SóProvas



Prova VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto


ID
3309991
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa correta, tendo em vista o entendimento sumulado vigente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre condomínios edilícios e incorporação imobiliária.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. Isso porque destoa do entendimento sumulado pelo TJRJ:

    ?Súmula 351: ?O pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, vedada sua transferência ao adquirente?. (grifo nosso).

    (B) Incorreta. Não coaduna com o atual entendimento do TJRJ, que cancelou o teor do verbete sumular n. 36: O desconto por pagamento antecipado da cota condominial embute multa, que não admite aplicação de outra, e, muito menos, de percentual acima de 20% como previsto na Lei no 4.591/64.

    (C) Correta. Nesse sentido, dispõe a Súmula 346 do TJRJ:

    ?A despesa pelo serviço de transporte coletivo prestado a condomínio pode ser objeto de rateio obrigatório entre os condôminos, desde que aprovado em assembleia, na forma da convenção?.

     (D) Incorreta. Conforme Súmula n. 372 do TJRJ: 

    ?Nas dívidas relativas a cotas condominiais deliberadas em assembleia, incide o condômino em mora a partir de seu vencimento, independente da utilização de meios de cobrança.? (grifo nosso).

    (E) Incorreta. Com esteio nos fundamentos exarados no verbete sumular nº 350 do TJRJ:

    ?Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes.? (grifo nosso).

    Mege

    Abraços

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A está INCORRETA. Havia no TJRJ o Verbete nº. 36, o qual prévia que “O desconto por pagamento antecipado da cota condominial embute multa, que não admite aplicação de outra, e, muito menos, de percentual acima de 20% como previsto na Lei 4.591/64″. Ocorre que a Súmula de Jurisprudência em questão foi cancelada, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº. 0061605-49.2017.8.19.0000. Julgamento em 08/04/2019. Relator: Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 15/04/2019.

    LETRA B está INCORRETA porque a mora incide a partir do vencimento, não da notificação, conforme dispõe a Súmula 372, do TJRJ.

    LETRA C também está INCORRETA, porquanto é vedada a transferência das despesas ao adquirente, conforme dispõe a súmula 351, do TJRJ: “O pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, vedada sua transferência ao adquirente.”

    LETRA D está ERRADA, pois, conforme entendimento do TJRJ, na Súmula 350, a cláusula de tolerância é válida:Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes.

    LETRA E encontra-se CORRETA, visto que corresponde ao termos da Súmula 346 do TJRJ: “A despesa pelo serviço de transporte coletivo prestado a condomínio pode ser objeto de rateio obrigatório entre os condôminos, desde que aprovado em assembleia, na forma da convenção.”

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer o entendimento sumulado vigente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre condomínios edilícios e incorporação imobiliária. Nestes termos, despesas pelo serviço de transporte coletivo, que seja prestado a condomínio, pode sim ser objeto de rateio obrigatório entre os condôminos, mas para tanto, deverá ser aprovado em assembleia, na forma disposta em convenção condominal, vejamos:

    Nº. 346 "A despesa pelo serviço de transporte coletivo prestado a condomínio pode ser objeto de rateio obrigatório entre os condôminos, desde que aprovado em assembleia, na forma da convenção."

    Referência: Incidente de Uniformização nº. 0422486-52.2013.8.19.0001 - Julgamento em

    27/06/2016 - Relator: Desembargador Milton Fernandes de Souza. Votação por maioria.

    Tal entendimento é encontrado na Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, o item correto é a alternativa E.

    Vamos analisar as demais alternativas:

    a) O desconto por pagamento antecipado da cota condominial embute multa, que não admite aplicação de outra, e, muito menos, de percentual acima de 20% como previsto na Lei n° 4.591/64;

    ERRADO:
    O Verbete nº. 36 ("O desconto por pagamento antecipado da cota condominial embute multa, que não admite aplicação de outra, e, muito menos, de percentual acima de 20% como previsto na Lei 4.591/64") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº. 0061605-49.2017.8.19.0000. Julgamento em 08/04/2019. Relator: Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 15/04/2019.

    b) Nas dívidas relativas a cotas condominiais, deliberadas em assembleia, incide o condômino em mora a partir da sua efetiva notificação, independentemente da utilização de meios de cobrança;

    ERRADO:
    A mora deverá incidir à partir do vencimento e não da efetiva notificação, nos termos da Súmula 372 do TJRJ. Nº. 372 “Nas dívidas relativas a cotas condominiais deliberadas em assembleia, incide o condômino em mora a partir de seu vencimento, independente da utilização de meios de cobrança." Referência: Processo Administrativo nº. 0037791-42.2016.8.19.0000 - Julgamento em 20/03/2017– Relator: Desembargadora Helda Lima Meireles. Votação unânime.

    c) O pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, salvo se pactuada a transferência ao adquirente;

    ERRADO:
    Nº. 351 “O pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, vedada sua transferência ao adquirente." Referência: Processo Administrativo nº. 0061460-61.2015.8.19.0000 - Julgamento em 31/10/2016 – Relator: Desembargador Nagib Slaibi. Votação por maioria. 

    d) Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é nula a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel.

    ERRADO: Nº. 350 “Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes." Referência: Processo Administrativo nº. 0061460-61.2015.8.19.0000 – Julgamento em 31/10/2016 – Relator: Desembargador Nagib Slaibi. Votação unânime.

    Gabarito do Professor: Letra E.
  • a) O Verbete nº. 36 ("O desconto por pagamento antecipado da cota condominial embute multa, que não admite aplicação de outra, e, muito menos, de percentual acima de 20% como previsto na Lei 4.591/64") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ - foi cancelado.

       

    b) A mora deverá incidir à partir do vencimento e não da efetiva notificação, nos termos da Súmula 372 do TJRJ. Nº. 372 “Nas dívidas relativas a cotas condominiais deliberadas em assembleia, incide o condômino em mora a partir de seu vencimento, independente da utilização de meios de cobrança."

       

    c) Nº. 351 “O pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, vedada sua transferência ao adquirente."

       

    d) Nº. 350 “Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes."

       

    e) Nº. 346 "A despesa pelo serviço de transporte coletivo prestado a condomínio pode ser objeto de rateio obrigatório entre os condôminos, desde que aprovado em assembleia, na forma da convenção."

    GABARITO E

  • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9


ID
3309994
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Pedro locou, em 14.09.2005, um imóvel residencial a José, pelo valor mensal de R$ 1.000,00, por um prazo de 60 meses. Mateus, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, foi fiador do contrato, sem anuência de sua esposa. Após o fim do contrato, em 14.09.2010, José assinou um aditamento do contrato de locação, em que o aluguel foi reajustado para o valor de R$ 3.000,00. Mateus não assinou o aditamento. Após o aditamento, nenhum valor foi pago. Pedro ajuizou ação de cobrança dos valores do aluguel, em 15.09.2019.

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 206: Prescreve:

    § 3º Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    STJ, SÚMULA 214: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

  • A alternativa B está CORRETA, tendo em vista que o direito de cobrar os aluguéis vencidos prescreve em três anos, conforme dispõe o art. 206, §3º, inc. I, do Código Civil: “Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”.

    Os contratos de fiança realizados sem a anuência do cônjuge do fiador é totalmente ineficaz, motivo pelo qual a dívida não poderá ser cobrada de Mateus. É isso que se extrai da Súmula 332 do STJ: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

    Isso significa dizer que Mateus não poderá ser demando nem subsidiariamente.

  • Não está esquisita essa redação "ocorreu a prescrição do direito de cobrar os aluguéis vencidos nos últimos três anos"?

    Confesso que no dia da prova acertei, mas agora refazendo com calma, errei. Me parece que está dizendo que as parcelas dos últimos 3 anos estão prescritas, e as anteriores não - e é justamente o contrário, não?

  • Se está prescrita , como pode demandar as demais ?

    Alguém pode ajudar ?

  • As pretensões referentes aos últimos três anos estão prescritas em razão do disposto no art. 206, 3º, I, do CC.

    A prorrogação do contrato, como foi feita por acordo de vontades, não é oponível ao fiador que a ela não anuiu (enunciado 214 da súmula da jurisprudência do STJ).

    O art. 39 da Lei 8.245/91, que aduz que qualquer garantia locatícia se estende até a efetiva devolução do imóvel, só é aplicável para os casos de prorrogação legal do contrato de locação e não para os casos de prorrogação convencional, tal como ocorreu na questão (STJ, AgInt no AREsp 1.471.345).

    Quanto ao enunciado 334 da súmula da jurisprudência do STJ, existem vários precedentes do próprio tribunal da cidadania que limitam sua incidência ao patrimônio do cônjuge que não anuiu. Dito de outra forma: a fiança seria totalmente ineficaz face a meação do cônjuge que não participou do negócio, mas poderia atingir o patrimônio do subscritor. Por isso, acredito que tal enunciado, em se tratando de prova objetiva, não é suficiente para responder a questão.

    Assim, em síntese, a fundamentação que não deixa qualquer espaço para questionamento é: prescrição trienal (art. 206, 3º, I, CC) e impossibilidade de vincular o fiador por se tratar de prorrogação convencional do contrato principal sem sua participação (enunciado 214 da súmula da jurisprudência do STJ e AgInt no AREsp 1.471.345).

  • 02. Pedro locou, em 14.09.2005, um imóvel residencial a José, pelo valor mensal de R$ 1.000,00, por um prazo de 60 meses. Mateus, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, foi fiador do contrato, sem anuência de sua esposa. Após o fim do contrato, em 14.09.2010, José assinou um aditamento do contrato de locação, em que o aluguel foi reajustado para o valor de R$ 3.000,00. Mateus não assinou o aditamento. Após o aditamento, nenhum valor foi pago. Pedro ajuizou ação de cobrança dos valores do aluguel, em 15.09.2019. É correto afirmar que

    (A) o contrato de fiança prestado por Mateus é anulável, mas todos os valores dos aluguéis devidos podem ser demandados de José, tendo em vista que não se consumou a prescrição de nenhuma das parcelas vencidas. (art. 206, § 3º, I, e 1.647 do CC, e S332STJ e S214STJ)

    (B) tanto Mateus quanto José podem ser demandados a pagar somente as prestações vencidas nos últimos cinco anos, estando as demais prescritas. (art. 206, § 3º, I, e 1.647 do CC, e S332STJ e S214STJ)

    (C) Mateus somente pode ser demandado subsidiariamente a José exclusivamente no que se refere às prestações vencidas nos últimos cinco anos, estando as demais prescritas. (art. 206, § 3º, I, e 1.647 do CC, e S332STJ e S214STJ)

    (D) Mateus não pode ser demandado, direta e isoladamente, pelos valores devidos, em razão da sua condição de fiador do contrato de locação, que não se estende ao aditamento realizado a este. (art. 206, § 3º, I, e 1.647 do CC, e S332STJ e S214STJ)

    (E) ocorreu a prescrição do direito de cobrar os aluguéis vencidos nos últimos três anos, podendo os demais serem demandados exclusivamente de José, mas não de Mateus. (art. 206, § 3º, I, e 1.647 do CC, e S332STJ e S214STJ)

  • Súmula 332 STJ - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. 

    Súmula 214 STJ - O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. 

    Art. 206, §3º, inc. I, do Código Civil: “Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”.

  • A Maria Isabel tem razão!

    Realmente, está bem esquisita a redação da assertiva ao dizer que "ocorreu a prescrição do direito de cobrar os aluguéis vencidos nos últimos três anos, podendo os demais serem demandados".

    A questão informa que aditamento foi feito em 14/09/10 e que o inquilino não pagou nenhum valor a partir desta data.

    Porém, a questão não informa quando o inquilino desocupou o imóvel. Só fala que o locador ajuizou ação de cobrança em 15/09/19.

    Obrigação de tratos sucessivos ou de execução continuada é a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo; por exemplo, a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem infungível, e a obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.

    A prescrição corre a contar de cada vencimento (a contar da data de vencimento de cada parcela de aluguel), por se tratar de obrigação de trato sucessivo.

    Se consideramos que José ficou no imóvel de 14/09/10 até a ação de cobrança (15/09/19), só os aluguéis referentes ao período de 14/09/16 até 14/09/19 poderão ser cobrados (os anteriores já estão prescritos).

    Então, com efeito, dizer que as parcelas dos últimos 3 anos estão prescritas, e as anteriores não, me parece errado (e daí, caberia anulação da questão).

    O que acham?

  • A questão certamente será anulada (até a data de hoje, 31/1/2020, ainda não foi divulgado o gabarito definitivo). O gabarito preliminar aponta como correta a letra B ("ocorreu a prescrição do direito de cobrar os aluguéis vencidos nos últimos três anos, podendo os demais serem demandados exclusivamente de José, mas não de Mateus."), mas é óbvio que o examinador inverteu o raciocínio: são os aluguéis vencidos a mais de três anos que estão prescritos, podendo os demais (os dos últimos três anos) serem demandados exclusivamente de José, o locatário, mas não de Mateus, o fiador.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA (08/02/2020)

  • A questão foi anulada, mas serve para estudar. Não fosse o erro na redação da alternativa B, estaria correta.

    "Ocorreu a prescrição do direito de cobrar os aluguéis vencidos nos últimos três anos, podendo os demais serem demandados exclusivamente de José, mas não de Mateus".

    Na verdade, ocorreu a prescrição do direito de cobrar os aluguéis HÁ MAIS de três anos (art. 206, §3º, I, CC). Os aluguéis dos últimos três anos ainda não prescreveram, e podem ser demandados EXCLUSIVAMENTE DE JOSÉ.

    Por que não podem ser cobrados de Mateus (fiador)?

    Porque a fiança foi prestada sem a anuência da esposa, com quem era casado pelo regime da comunhão parcial, então a fiança é INEFICAZ, conforme entendimento do STJ: Súmula 332 - “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

    OK. E se a cônjuge tivesse autorizado?

    Teria que analisar a responsabilidade do fiador quanto à prorrogação da locação.

    O contrato foi firmado em 14/09/2005, ou seja, anterior à Lei nº 12.112/2009, que alterou a redação do art. 39 Lei nº 8.245/91. Então se aplicaria o entendimento da Súmula 214 STJ: "A prorrogação do contrato, como foi feita por acordo de vontades, não é oponível ao fiador que a ela não anuiu".

    Se o contrato fosse posterior a 2009, o fiador continuaria obrigado, mesmo sem ter anuído com a prorrogação, não se aplicaria a Súmula 214 STJ, e sim o art. 39 na sua nova redação: qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

    http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/6660150/edital-n-09-2020.pdf

  • Nossa! Fiquei surpreso quando vim verificar as resposta e me deparei com os comentários do Lúcio. Me explico: sempre achei o Lúcio, apesar dos seus lacônicos comentários um cabra bem perspicaz e inteligente. Apenas, tirava um sarro. Mas agora, veio com a carga toda. Beleza! Mas, ressalto, sempre curti as resposta do Lúcio.

  • Perfeito o comentário da Beatriz S, podem ir direto a ele.

  • "Ocorreu a prescrição do direito de cobrar os aluguéis vencidos nos últimos três anos, podendo os demais serem demandados exclusivamente de José, mas não de Mateus".

    Na verdade, ocorreu a prescrição do direito de cobrar os aluguéis HÁ MAIS de três anos (art. 206, §3º, I, CC). Os aluguéis dos últimos três anos ainda não prescreveram, e podem ser demandados EXCLUSIVAMENTE DE JOSÉ.

    Por que não podem ser cobrados de Mateus (fiador)?

    Porque a fiança foi prestada sem a anuência da esposa, com quem era casado pelo regime da comunhão parcial, então a fiança é INEFICAZ, conforme entendimento do STJ: Súmula 332 - “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

    OK. E se a cônjuge tivesse autorizado?

    Teria que analisar a responsabilidade do fiador quanto à prorrogação da locação.

    O contrato foi firmado em 14/09/2005, ou seja, anterior à Lei nº 12.112/2009, que alterou a redação do art. 39 Lei nº 8.245/91. Então se aplicaria o entendimento da Súmula 214 STJ: "A prorrogação do contrato, como foi feita por acordo de vontades, não é oponível ao fiador que a ela não anuiu".

    Se o contrato fosse posterior a 2009, o fiador continuaria obrigado, mesmo sem ter anuído com a prorrogação, não se aplicaria a Súmula 214 STJ, e sim o art. 39 na sua nova redação: qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.

    Súmula 332 STJ - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. 

    Súmula 214 STJ - O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. 

    Art. 206, §3º, inc. I, do Código Civil: “Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”.

    FONTE: Beatriz S


ID
3309997
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O município tem um projeto de implantação de um conjunto habitacional popular que irá ocupar três áreas distintas e contíguas: i) matrícula X, de propriedade do Município; ii) matrícula Y, de propriedade particular, mas com imissão provisória na posse deferida em processo de desapropriação ajuizada pelo município e registrada a imissão na posse no Cartório de Registro de Imóveis; iii) área Z, destinada a edifícios públicos de um loteamento urbano. O município requereu a abertura de uma matrícula abrangendo as três áreas (X, Y e Z). Houve negativa do Cartório de Registro de Imóveis. Foi suscitada dúvida pelo Registrador de Imóveis que deverá ser julgada:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 6.015/73

    Art. 233 - A matrícula será cancelada:

     I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. 

    Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:     

    I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar; 

    II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.    

    III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.    

    § 1 Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.                    

    § 2 A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.   

    3 Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse. 

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. Vide comentários da alternativa B.

    (B) Correta. De acordo com o art. 235 da Lei n. 6.015/73:

    ?Art. 235 ? Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I ? dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    II ? dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.                    (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    III ? 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.    (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (grifo nosso).

    § 1 o Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 2 o A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 3 o Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.                 (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)? (grifo nosso).

    (C) Incorreta. Vide comentários da alternativa B.

    (D) Incorreta. Vide comentários da alternativa B.

    (E) Incorreta. Vide comentários da alternativa B.

    Mege

    Abraços

  • 03. O município tem um projeto de implantação de um conjunto habitacional popular que irá ocupar três áreas distintas e contíguas: i) matrícula X, de propriedade do Município; ii) matrícula Y, de propriedade particular, mas com imissão provisória na posse deferida em processo de desapropriação ajuizada pelo município e registrada a imissão na posse no Cartório de Registro de Imóveis; iii) área Z, destinada a edifícios públicos de um loteamento urbano. O município requereu a abertura de uma matrícula abrangendo as três áreas (X, Y e Z). Houve negativa do Cartório de Registro de Imóveis. Foi suscitada dúvida pelo Registrador de Imóveis que deverá ser julgada:

    (A) procedente, tendo em vista que somente seria possível a abertura de uma matrícula única das três áreas após a finalização da desapropriação e o registro das áreas Y e Z no nome do Município. (art. 235, § 3º, da L6.015/73)

    (B) improcedente, tendo em vista que a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse. (art. 235, § 3º, da L6.015/73)

    (C) improcedente, tendo em vista que não é possível a fusão de matrículas que não estão registradas em nome do mesmo proprietário, mesmo com o registro da imissão provisória na posse em nome do Município. (art. 235, § 3º, da L6.015/73)

    (D) improcedente, pois poderia haver a unificação das glebas Y e Z, mas não com a Gleba X, que somente poderia ser unificada àquelas após o registro da carta de adjudicação expedida na desapropriação referente à Gleba X. (art. 235, § 3º, da L6.015/73)

    (E) procedente, pois poderia haver a unificação das glebas X e Y, mas não com a Gleba Z que deveria ser previamente discriminada, por não estar ainda registrada. (art. 235, § 3º, da L6.015/73)

  • alguém poderia explicar sem apenas colar a lei?

  • Procedimento de dúvida é ADMINISTRATIVO e está previsto no art. 198 da lei 6.015/73.

    O usuário requer a instauração do procedimento de dúvida e o Registrador formula-a ao juíz.

    Quem suscita é o Registrador, que "tem" dúvida se pode praticar o ato.

    Se julgada procedente, o Registrador "teve" razão e confirma-se a negativa pratica do ato e cobra-se custas do usuario.

    Se julgada improcedente, o Registrador DEVE praticar (não existe possibilidade de recurso pelo delegatario), sem custas.

    Além de saber isso, a questão cobrou que existe disposição leglal autorizando unificação de matrículas de imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse. 

    Matricula é a descrição (área, localização georeferenciada, títular e confrantantes) de um imóvel (solo).

    Pela 6.015/73 pode haver unificação (juntar) de matricular.

    Se o solo pertence a uma mesma pessoa, esta pode juntar as Matriculas (informações), formalizando uma nova.

    Sabendo de tudo isso se conclui que a Duvida (do Registrador) deve ser julgada Impocedente, pois a Lei possibilita o ato requerido.

  • item 73, Cap. XX, NCGJSP. Quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

  • item 73, Cap. XX, NCGJSP. Quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

  • LRP, artigo 195-A: exceção ao princípio da continuidade e da unitariedade matricial

  • Quem suscita dúvida é o registrador, dessa forma, se a municipalidade tiver razão, a dúvida será julgada improcedente.

    Nos termos do art. 235, III, da LRP, poderá haver a unificação da matrícula, de modo que a municipalidade tem razão, o que fará a dúvida ser julgada improcedente.

    Natureza do processo: administrativo.

    Tipo de jurisdição: voluntária.

    Coisa julgada: faz coisa julgada administrativa, o que não impede a repropositura, tendo em vista que adotamos o sistema inglês de jurisdição, ou jurisdição una.

    Frase motivacional: Padawan, não esqueça de uma coisa, você é limitado.

  • Estou incomodando com essa propaganda reiterada desses CURSINHOS que só sabem fazer propaganda utilizando terceiros. Deveria ter uma ferramenta automática e eficiente para dissipar imediatamente esse tipo de prática.

  • A questão demanda do candidato uma análise fática sobre o atuar do oficial de registro de imóveis em relação ao procedimento de fusão e unificação de matrícula, com abertura de matrícula nova, previsto nos artigos 234 e 235 e sobre o instituto do procedimento de dúvida previsto nos artigos 198 a 204, ambos da Lei 6.015/1973.
    A teor do artigo 234 da LRP temos que: Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autonômas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
    Em seguida,  o artigo 235 elenca as hipóteses de unificação de matrícula com abertura de matrícula única:
    I) dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores à esta Lei, às margens das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar. 
    II) dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior. 
    III) 2(dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal. 
    §1º - Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramento, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1(uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que se estipula o inciso II do artigo 233.
    §2º - A hipótese que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.
    §3º - Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse. 
    Portanto, no caso apresentado, os parágrafos segundo e terceiro do artigo 235 da LRP, os quais foram pela Lei 12.424/2011, darão respaldo para a resolução do questão que deve ser respondida no sentido de que a dúvida suscitada pelo registrador de imóveis é improcedente, uma vez que é possível  a unificação em uma nova matrícula das áreas X, Y e Z.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - Não há empecilho para a unificação da área Z em matrícula única, conforme prevê a o parágrafo 3º, do artigo 235 da Lei 6.015/1973, uma vez que a situação fática amolda-se em programa habitacional.
    B) ERRADA - A alteração legislativa, como vimos, não impede que seja feita a unificação de matrícula quando estas se tratarem de imóveis de domínio público e que sejam contíguos à área do objeto da imissão provisória na posse. 
    C) ERRADA - A justificativa que permite a unificação encontra-se no artigo 235, §3º da Lei 6.015/1973, razão pela qual a dúvida deve ser julgada improcedente.
    D) CORRETA - A resposta correta é, portanto, a dicção do artigo e parágrafos acima trabalhados, os quais  permitem a unificação de matrícula no cartório de registro de imóveis no caso em vértice. 
    E) ERRADA - Não está condicionada à conclusão da desapropriação, nem tampouco ao seu consequente registro, portanto não prosperaria a argumentação do registrador de imóveis em obstar a unificação da matrícula das áreas X, Y e Z. 
    GABARITO: LETRA D.

  • § 2  A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação. 

    OU SEJA NESSE CASO PODE POIS A INTENÇÃO É FAZER PROGRAMAS HABITACIONAIS DE ACORDO COM O INICIO DO ENUNCIADO

  • L6015 - LRP - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

    198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:              

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.                 

    200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.                     

    201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.                   

    202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.                      

    203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:         

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

    204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.              

  • A unificação é a união de dois ou mais imóveis contínuos e vizinhos, objetivando que os mesmos se tornem uma área somente, individualizando as áreas em número de matrícula único.

    Para possibilitar o registro da unificação os imóveis devem ser contínuos e pertencentes ao mesmo proprietário ou proprietários que sejam titulares na mesma proporção dos imóveis objeto de unificação.

    A unificação está prevista na Lei 6.015/73, nos seguintes termos:

    “Art. 234 – Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas

    Art. 235 – Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:

    I – dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;

    II – dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior

    III – 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.

    1o Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.

    2 A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.

    3 Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.”

  • Acertando sem saber:

    Três improcedente, dois procedentes. Via de regra, concurso sempre dificulta. Então só pode ser uma das improcedentes.

    "c" não tem como ser. Primeiro, pela conjunção "somente". Segundo, porque a matrícula X já está em nome do Município, não teria por que desapropriar.

    a) procedente, pois poderia haver a unificação das glebas X e Y, mas não com a Gleba Z que deveria ser previamente discriminada, por não estar ainda registrada.

    b) improcedente, tendo em vista que não é possível a fusão de matrículas que não estão registradas em nome do mesmo proprietário, mesmo com o registro da imissão provisória na posse em nome do Município.

    c) improcedente, pois poderia haver a unificação das glebas Y e Z, mas não com a Gleba X, que somente poderia ser unificada àquelas após o registro da carta de adjudicação expedida na desapropriação referente à Gleba X.

    d) improcedente, tendo em vista que a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.

    e) procedente, tendo em vista que somente seria possível a abertura de uma matrícula única das três áreas após a finalização da desapropriação e o registro das áreas Y e Z no nome do Município.

    Sobram "b" e "d", as quais, se lidas com atenção, são antagônicas. Já temos 50% de possibilidade de acerto. A "d" se afigura como mais correta em razão do "poderá", por estar escrita mais parecida com um artigo de lei, e porque é razoável o que ela afirma. Por que uma matrícula não poderia abranger mais de um imóvel de domínio público contíguo à área de imissão na posse?


ID
3310000
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pedro, criança de 4 anos, com pais desconhecidos, vive em uma instituição de menores abandonados. Em razão de sua aparência física (branco e de olhos claros) despertou o interesse na adoção por um casal alemão. Entretanto, outro casal brasileiro, regularmente cadastrado para adoção na forma da lei, também manifestou interesse em adotar Pedro. Acerca do caso hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 50 ECA

    § 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • ECA-

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 51. (...)

    § 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

  • ALTERNATIVA E) ERRADA. Caso seja deferida a adoção ao casal alemão, a saída de Pedro do território nacional somente poderá ocorrer a partir da publicação da decisão proferida pelo juiz em primeira instância, mesmo sem o trânsito em julgado, vedada a concessão de tutela provisória.

    Art. 52, § 8 do ECA: Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. 

  • Gabarito C, segundo o ECA

    gabarito A, segundo uma verdade nua e crua kkkkk

  • Vale lembrar que é apenas na adoção internacional que existirá essa preferência legal por brasileiros:

    Art. 51. (...)

    § 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

    Errei essa questão porque não encontrei no enunciado nada que indicasse se tratar de adoção internacional. O fato isolado de os pretendentes terem a nacionalidade alemã não induz adoção internacional, certo? Não é perfeitamente possível que estrangeiros domiciliados no Brasil adotem crianças brasileiras?

  • A participação em programa de apadrinhamento NÃO É obrigatória.

    Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

  • Tem gente que não comenta com as próprias palavras, só copia de cursinhos.. que coisa hein....

  • A preferência para brasileiros não se aplica somente quando se tratar de adoção internacional? Como disse a Pamela acima, a questão não foi clara pra dizer que se tratava de adoção internacional. Errei também.

  • Art. 29 do ECA não se deferirá a colocação em família substituta, a pessoa que revele por qualquer modo incompatibilidade com a medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    Art. 31 do ECA, a colocação em família substituta estrangeira constitui medida EXCEPCIONAL, somente admissível na modalidade de adoção.

    Gabarito C

  • A adoção nacional tem preferência sobre a internacional (art. 50, § 10 e art. 51, §1º-A, II, do ECA)

    Na adoção internacional, brasileiros residentes no exterior terão preferência sobre os estrangeiros (art. 51, § 2º do ECA)

  • Acho que o fundamento desta questão é o Art. 50, $10, e não o Art. 51, $2, do ECA.

  • O juiz assegurará prioridade, sucessivamente, ao exame de pedidos de colocação em família substituta (adoção), formulado por pessoas: I. de nacionalidade brasileira; II. de nacionalidade estrangeira residentes no País; III. de nacionalidade estrangeira residentes no exterior. 8.4.12. Ao juiz da Infância e da Juventude, no exercício de sua competência, cabe: I. ...; II. ...; III. autorizar a colocação de criança ou adolescente em família estrangeira, somente diante da impossibilidade de colocação em família 63 substituta nacional. Esta impossibilidade deve ficar demonstrada, ao menos, com a resposta negativa à consulta formulada sobre a existência de adotante nacional cadastrado na CEJA, na qual sempre deverão constar todas as características da criança ou do adolescente suscetível de adoção (grifamos). 185 Redação modificada pela Lei nº 12.010/2009, de 03/08/2009. Vide arts. 31 e 50, §10, do ECA. 

  • É preciso atentar para a oração condicional iniciada em "se este apresentar perfil compatível com a criança". Isso significa que, em regra, a adoção nacional tem preferência à adoção internacional. O comando da questão não deixa claro se o casal reside no Brasil ou não, mas na falta de outra opção correta, foi necessário considerar caso de adoção internacional. Contudo, se o casal de brasileiros não tivesse compatibilidade com a criança (verificada no período de convivência), óbvio que não ia prevalecer essa preferência. Lembrem-se de que o ECA preconiza sempre o melhor interesse da criança e do adolescente.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • tem que vir uma pra nao zerar kkk
  • 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n. 3.087, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

    § 1 A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

    I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.

    § 2 Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

    § 3 A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.

    § 4 Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.

     

  • A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira. (Art. 51, § 1°, II, ECA)

  • GAB C

    ART.51. § 2  Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

  • O casal é alemão. Em nenhum momento se afirmou residência no exterior.

  • UMA DICA PARA CONTRIBUIR COM OS ESTUDOS DOS SENHORES:

    CARACTERÍSTICAS DA ADOÇÃO - PLINCIPE (Como o Cebolinha, uma criança, falaria príncipe):

    PL - Pleno

    IN - incaducável

    C -constituída por sentença judicial

    I - irrevogável

    P - personalíssimo

    E - excepcional.

    É um raciocínio bobo, mas funciona

    Abraços!

  • Quem disse que o casal alemão mora na alemanha? Só eu acho que deveria ser anulada?

  • Questão imprecisa. Ser casal alemão for residente no Brasil e o casal brasileiro for residente na Alemanha, a resposta dada como gabarito está incorreta.

  • Eu fiz essa questão antes e não tinha entendido muito bem, porém agora ao refazer me chamou atenção esse trecho: "despertou o interesse na adoção por um casal alemão. Entretanto, outro casal brasileiro, regularmente cadastrado para adoção na forma da lei, também manifestou interesse em adotar Pedro."

    É possível interpretar que o casal alemão não estaria regularmente cadastrado para adoção na forma da lei e o casal Brasileiro sim?

    Note que a questão em nenhum momento afirma que o casal alemão estaria "regularmente cadastrado para adoção na forma da lei"...

    Sendo assim, acredito que o gabarito seja pelo casal Brasileiro estar regularmente cadastrado para adoção e o casal alemão não...

    Presumir que se trata de adoção internacional pra mim não faz muito sentido, mas sim uma comparação entre um casal alemão não cadastrado para adoção X um casal brasileiro cadastrado.

  • ART 31

    A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional.

    ART 28. A colocação em família substituta será....... Ou adoção...

  • A – Errada. Ao contrário do informado na alternativa, deverá ser dada preferência ao casal brasileiro. A adoção por família estrangeira é excepcional.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 51, § 1º. A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (...) II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; 

    B – Errada. Será dada preferência ao casal brasileiro, ainda que o casal alemão ostente melhores condições.

    C – Correta. Deverá ser dada preferência ao casal brasileiro, se este apresentar perfil compatível com a criança.

    Art. 50, § 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.

    Art. 51, § 1º. A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (...) II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; 

    D – Errada. Não é necessária a inscrição prévia de Pedro no programa de apadrinhamento para que seja realizada a adoção.

    E – Errada. Caso seja deferida a adoção ao casal alemão, a saída de Pedro do território nacional somente poderá ocorrer a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção internacional.

    Art. 52, § 8 o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. § 9 o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. 

    Gabarito: C

  • ECA, art. 51:

    § 1  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;

  • Da Adoção

    50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

     § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o MP.

    § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

    § 3 A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

     § 4 Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3 deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    § 6 Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5 deste artigo. 

    § 7 As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. 

    § 9 Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. 

    § 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. 

    § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei

  • Agora me fala, onde que estava escrito que o casal alemão residia fora do Brasil?!

    ah vá.......

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Na disputa para adoção entre brasileiros e estrangeiros, preferência para casais brasileiros.

    Basta ver o que se encontra no art. 51. §1º, do ECA:

    “Art. 51 (...)

    § 1  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

    (...)

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei".

    A adoção internacional só é levada a cabo quando esgotadas todas as possibilidades de adoção por nacionais.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO.  Não há previsão legal de preferência ao casal estrangeiro.

    LETRA B- INCORRETO. A adoção por pessoa estrangeira é subsidiária, ou seja, só se nacional não se revelar compatível para tal prática.

    LETRA C- CORRETA. Representa o previsto no art. 51, §1º, II, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não há exigência legal de prévia inserção em programa de apadrinhamento para fins de adoção.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende o art. 52, §8º, do ECA. Só podemos falar em saída da criança em caso de adoção por estrangeiros com o trânsito em julgado.

    Senão vejamos:

    “Art. 52

    (...) §8º  Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não não será permitida a saída do adotando do território nacional. “

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Helder Lima, o enunciado não diz que o casal de brasileiros reside no exterior.

    O dispositivo que mais se adequa à questão é o art. 51, §1º, inciso II do ECA

    . § 1 A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: 

    I - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; 

  • Pense em uma questão anulável...
  • A correta é a C, mas a verdadeira é a A.


ID
3310003
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Maria viviam em união estável, formalizada mediante escritura pública, em que elegeram o regime da comunhão parcial de bens. Da relação entre João e Maria, resultaram duas filhas, Madalena e Sara. João também tinha outros dois filhos, Mateus e Paulo, decorrentes de relações eventuais que manteve. João faleceu. Na data da sua morte, João possuía um patrimônio adquirido totalmente antes da constituição da união estável com Maria.

É correto afirmar que o patrimônio de João será dividido da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • REsp Nº 1.617.501 - RS (2016/0200912-6) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA HÍBRIDA. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. [...]. 1. Controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do e. Min. Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do RE 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. 3. Insubsistência da discussão do quanto disposto nos incisos I e II do art. 1.790, do CC, acerca do quinhão da convivente - se o mesmo que o dos filhos (desimportando se comuns ou exclusivos do falecido), pois declarado inconstitucional, reconhecendo-se a incidência do art. 1.829 do CCB. 4. "Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus." (REsp 1368123/SP) 5. Necessária aplicação do direito à espécie, pois, reconhecida a incidência do art. 1.829, I, do CCB e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o art. 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança, quando concorre com seus descendentes. 6. A interpretação mais razoável do enunciado normativo do art. 1.832 do CC é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns. Enunciado 527 da Jornada de Direito Civil. 7. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CC) e da própria Constituição Federal (art. 227, §6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma. 8. Não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido. 9. Especificamente na hipótese de concorrência híbrida o quinhão hereditário do consorte há de ser igual ao dos descendentes. 10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  • COMENTÁRIOS

    (B) Correta.

    O artigo 1.790 do Código Civil, ao tratar da sucessão entre os companheiros, estabeleceu que este participará da sucessão do outro somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e, concorrendo com filhos comuns, terá direito à quota equivalente ao filho, e, concorrendo com filhos do falecido, tocar-lhe-á metade do que cada um receber. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.

    O STJ, interpretando o inciso I do acenado artigo, reconheceu, através da sua Segunda Seção, que a concorrência do cônjuge e, agora, do companheiro, no regime da comunhão parcial, com os descendentes somente ocorrerá quando o falecido tenha deixado bens particulares e, ainda, sobre os referidos bens.

    O referido art. 1.832 do CC, ao disciplinar o quinhão do cônjuge (e agora do companheiro), estabelece caber à convivente supérstite quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, e que não poderá, a sua quota, ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. A norma não deixa dúvidas acerca de sua interpretação quando há apenas descendentes exclusivos ou apenas descendentes comuns, aplicando-sea reserva apenas quando o cônjuge ou companheiro for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    O debate que o acenado dispositivo desperta tem relação com a chamada sucessão híbrida, presente quando o cônjuge concorre com descendentes comuns (de ambos) e com descendentes exclusivos do autor da herança, como no caso em apreço.

    Pois bem; em recente informative (651), decidiu o STJ que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    Segundo o STJ, a interpretação mais razoável do enunciado normativo é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns, conforme Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CC) e da própria Constituição Federal (art. 227, § 6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma. Assim, não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido. (REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).

    Mege

    Abraços

  • O gabarito é a letra C.

    Em primeiro lugar, importa observar que Maria não é meeira no caso, já que os bens foram constituídos antes da união.

    Outro ponto que deve ser observado é que, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 498 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do referido código. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    Além disso, é necessário saber que estamos diante de uma sucessão híbrida. Ela ocorre quando o cônjuge concorre com descendentes comuns (de ambos) e com descendentes exclusivos do autor da herança, como no caso em exame.

    Recentemente, o STJ entendeu que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    Isto porque, para aquele Tribunal, a interpretação mais razoável do enunciado normativo é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns, conforme Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil. STJ, REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019 (Info 651).

    Assim, Maria concorrerá igualmente com os demais herdeiros de João, já que não é ascendente de todos eles, não tendo direito a um quarto da herança, conforme o art. 1.832.Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”.

  • 05. João e Maria viviam em união estável, formalizada mediante escritura pública, em que elegeram o regime da comunhão parcial de bens. Da relação entre João e Maria, resultaram duas filhas, Madalena e Sara. João também tinha outros dois filhos, Mateus e Paulo, decorrentes de relações eventuais que manteve. João faleceu. Na data da sua morte, João possuía um patrimônio adquirido totalmente antes da constituição da união estável com Maria. É correto afirmar que o patrimônio de João será dividido da seguinte forma:

    (* importa considerar que Maria não é meeira, tendo em vista a inexistência de patrimônio constituído após a união estável, de modo que ela figura como herdeira, na parte final do inciso I do art. 1.829 do CC, concorrendo em igualdade com os demais descendentes de João. Lembrando que ela não poderá receber menos de 1/4 da herança se concorrer com descendentes comuns, consoante art. 1.832 do CC. Como são 4 descendentes e um cônjuge herdeiros, a divisão será na proporção de 1/5 da herança. *) (Ver questões do QC Q984624 e Q1103332)

    (A) 10% para Maria e 15% para cada um dos filhos de João. (art. 1.829, I, parte final, e 1.832 do CC)

    (B) Maria e todos os filhos de João receberão, cada um, um quinto (1/5) da herança. (art. 1.829, I, parte final, e 1.832 do CC)

    (C) um quarto (1/4) para cada um dos filhos de João. (art. 1.829, I, parte final, e 1.832 do CC)

    (D) um quarto (1/4) da herança para Maria e o restante dividido igualmente entre todos os filhos de João. (art. 1.829, I, parte final, e 1.832 do CC)

    (E) um terço (1/3) para Maria e o restante dividido igualmente entre todos os filhos de João. (art. 1.829, I, parte final, e 1.832 do CC)

  • Recentemente, o STJ entendeu que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    Isto porque, para aquele Tribunal, a interpretação mais razoável do enunciado normativo é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns, conforme Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil. STJ, REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019 (Info 651).

  • Só há o resguardo de 1/4 para o conjuge ou companheiro sobrevivente quando apenas existirem filhos comuns ao casal.

  • Se o cônjuge concorrer com filhos unilaterais do falecido herda quinhão igual ao destes, sem reserva de 1⁄4.

    Se o cônjuge concorrer com filhos comuns do falecido herda quinhão igual ao destes, não podendo ser inferior a 1⁄4.

  • segunda questão que erro sem prestar atenção no regime.

  • o art. 1.841 do CC não se aplica ao presente caso? Achei que por haver irmãos unilaterais e outros bilaterais a divisão da herança entre eles não seria igual.

  • 651/STJ DIREITO CIVIL. A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida. É híbrida porque o cônjuge concorrerá com filhos comuns e também com filhos próprios do falecido.

  • Letra a) ERRADA:

    Neste caso Maria não será meeira, de acordo com o artigo 1661 CC.( por ser o bem adquirido antes do pacto antinupcial de comunhão parcial de bens)

    Porém, a questão trata da herança, neste caso ela irá sim herdar. Por força do artigo 1829 I

  • Informativo 651, STJ: A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida. REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o Direito das Sucessões. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 

    A) INCORRETA. Um quarto (1/4) para cada um dos filhos de João. 

    A alternativa está incorreta, pois nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil, Maria concorrerá com os descendentes (filhos) de João, sendo certo que esta não será meeira do patrimônio, mas sim herdeira, porquanto o de cujus não deixou bens comuns (constituídos durante a união estável), mas tão somente bens particulares (constituídos antes da constituição da união estável). 

    B) INCORRETA. Um quarto (1/4) da herança para Maria e o restante dividido igualmente entre todos os filhos de João. 

    A alternativa está incorreta, pois segundo entendimento consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça, a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida, presente quando o cônjuge concorre com descendentes comuns (de ambos) e com descendentes exclusivos do autor da herança, como no caso em apreço.

    C) CORRETA. Maria e todos os filhos de João receberão, cada um, um quinto (1/5) da herança. 

    A alternativa está correta, pois sobre o direito de Sucessão, estabelece o Código Civil:

    "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte 
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ( art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes  (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Perceba então que, em consonância com o disposto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, os descendentes (filhos) do de cujus concorrerão com o cônjuge sobrevivente (Maria), sendo certo que esta não será meeira do patrimônio, mas sim herdeira, porquanto o de cujus não deixou bens comuns (constituídos durante a união estável), mas tão somente bens particulares (constituídos antes da constituição da união estável).  

    Quanto ao quinhão de cada herdeiro, o art. 1.832 do CC, ao disciplinar a quota-parte do cônjuge (e agora também para o companheiro), cabe ao convivente supérstite o quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, e que não poderá, a sua quota, ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    O dispositivo, entretanto, desperta debate e tem relação com a chamada sucessão híbrida, presente quando o cônjuge concorre com descendentes comuns (de ambos) e com descendentes exclusivos do autor da herança.

    Pois bem. Decidiu o STJ que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida. 

    Segundo o STJ, a interpretação mais razoável do enunciado normativo é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns, conforme Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CC) e da própria Constituição Federal (art. 227, § 6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma.

    Assim, não há que se falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido. (REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).

    D) INCORRETA. Um terço (1/3) para Maria e o restante dividido igualmente entre todos os filhos de João. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, Maria e todos os filhos de João receberão, cada um, um quinto (1/5) da herança.

    E) INCORRETA. 10% para Maria e 15% para cada um dos filhos de João. 

    A alternativa está incorreta, pois consoante visto, Maria e todos os filhos de João receberão, cada um, um quinto (1/5) da herança, ou seja, 20%.

    Gabarito do Professor: letra “C". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • Pessoal, e a questão dos irmãos unilaterais e bilaterais?

  • GABARITO C.

    A questão trouxe a divisão de herança (bens adquiridos antes da união), de modo que ela foi dividida em cinco partes. Qual é o motivo da divisão dessa forma?

    . A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida. Concorrência sucessória híbrida ocorre quando o cônjuge/companheiro estiver concorrendo com descendentes comuns e com descendentes exclusivos do falecido. Ex: José faleceu e deixou como herdeiros Paula (cônjuge) e 5 filhos, sendo 3 filhos também de Paula e 2 de um outro casamento anterior de José. Paula e cada um dos demais herdeiros receberá 1/6 da herança. Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Assim, essa reserva de um quarto da herança, prevista no art. 1.832 do CC, não se aplica em caso de concorrência sucessória híbrida. A reserva de, no mínimo, 1/4 da herança em favor do consorte do falecido ocorrerá apenas quando concorra com seus próprios descendentes (e eles superem o número de 3). STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2019 (Info 651). 

    Fonte: Dizer o Direito :)

  • CAROL RJ e Bruna Sena eu pensei a mesma coisa.

    Ocorre que essa regra é para os IRMÃOS DO DE CUJUS, pois é regra para a sucessão colateral.

    A sucessão do colateral só ocorre, por lei, se o falecido não deixou descendentes, ascendentes, nem cônjuge sobrevivente.

    Assim o "meio" irmão do autor da herança, quando for o caso, leva "metade".

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.

     

    Allan Kardec

    O Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, e pacifico entendimento entre a 3ª e a 4ª Turma do STJ, afirmam que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes".

    É verdade que o cônjuge concorre nos bens particulares, na proporção (%) legal ou igualitária.

    Mas, essa estoria de conjuge herdeiro no regime parcial não cola nos bens comuns.

    Maria é meeira. Meação é direito automaticamente constituido a partir do início da sociedade conjugal. A existência de bens comuns não é condicionante para a constituição do direito.

    Meação não é tema de sucessão.

  • Será reservado 1/4 do patrimônio à esposa/companheira somente no caso de filhos comuns. No caso da questão, são dois filhos comuns e dois filhos com outra mulher. Sendo assim, ela terá direito a 1/5 dos bens. PESSOAL, este tema CAI MUITO !

  • gab c - Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes  ) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Neste sentido, nunca é demais relembrar a regra geral de que o cônjuge, nos regimes de comunhão parcial e de participação final nos aquestos, somente concorrerá com os descendentes no que concerne aos bens particulares, uma vez que em relação aos bens comuns já está o cônjuge sobrevivente protegido pela meação.

    Nessa linha de pensamento, a menção à herança feita no dispositivo considera tão somente os bens objeto da concorrência. Assim, regra geral, recebe o cônjuge uma cota igual à dos descendentes que sucederem por cabeça.Mas o dispositivo vai além.

    Destarte, assegura o artigo uma quota NÃO inferior a 1/4 da parte da herança quando o cônjuge estiver concorrendo apenas com os descendentes comuns. A contrário sensu, portanto, concorrendo o cônjuge apenas com descendentes exclusivos do autor da herança não terá assegurado o benefício da reserva mínima da quarta parte da herança, sendo feita, invariavelmente, uma divisão igualitária.

    Exemplifica-se, em sendo 5 (cinco) os filhos comuns entre cônjuge sobrevivente e o autor da herança, restará assegurado ao cônjuge 1/4 da herança em que há concorrência, sendo os outros 75% divididos em partes iguais entre os 5 (cinco) descendentes. Já na hipótese de serem 5 (cinco) filhos exclusivos do de cujus, eles e o cônjuge concorrerão em igualdade de condições; ou seja: no exemplo posto caberá a cada um deles 1/6 da herança.

    NA QUESTÃO COMO SÃO 4 FILHOS, 2 DO CÔNJUGE QUE SOBREVIVE COM O CÔNJUGE MORTO, E 2 SOMENTE NO CÔNJUGE MORTO, NO CASO FICA UM QUINTO A DIVISÃO.

    Ademais, nota-se que o artigo deixou de disciplinar a hipótese na qual haja concomitância de descendentes comuns e exclusivos (concorrência híbrida), CONFORME A JDC 527.

    3 SOLUÇÕES são apresentadas:

    1) considerar todos os descendentes como se fossem comuns e manter a reserva da quarta parte do cônjuge;

    2) considerar todos os descendentes como exclusivos e afastar a garantia da quarta parte;

    3) considerar todos os descendentes exclusivos, calculando-se a cota dos exclusivos para depois retirar, do que sobrar, os 25% do cônjuge, e, por fim, dividir o restante entre os herdeiros comuns.

    Em que pesem as dúvidas acerca de qual teoria deveria ser adotada, nos parece mais correta a segunda, por ser a menos criticada.

    Explica-se. A terceira teoria sofre de uma limitação de ordem matemática, uma vez que, a depender do número de filhos exclusivos, nada sobrará ao filho comum. 

  • QUEM É MEEIRO NÃO É HERDEIRO.

    QUEM É HERDEIRO NÃO É MEEIRO.

    REGIME= COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

    NÃO OBTIVERAM BENS EM COMUNS (SE HOUVESSE BENS EM COMUM, MARIA SERIA MEEIRA E NÃO HERDEIRA)., APENAS BEM PARTICULAR DE JOÃO ANTES DA CONSTANCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.

    PORTANTO, MARIA SERÁ HERDEIRA DE JOÃO, CONFORME ART. 1.829 , I, DO CC, POISA COMUNHÃO FOI PARCIAL DE BENS S/ BENS PARTICULARES.

  • Enunciado 527, da V Jornada de Direito Civil “Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.”
  • Com base nos entendimentos doutrinários de Paulo Lôbo, Carlos Roberto Gonçalves, Mario Luiz Delgado e Mairan Maia -, deduziu-se que "a interpretação mais razoável do enunciado normativo do art. 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns.
  • Acho importante destacar o texto legal nesse caso (Código Civil):

    "Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer."

    E do Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil, interpretando esse artigo:

    "Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida."

    Espero ter contribuído.

  • GABARITO: C

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • Info 651: Filiação híbrida não tem a quarta parte ao cônjuge. Assim sendo, terão direito igual - 1/5.

  • RITO: C

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Gostei

    (3)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

    Gabriel Schneider Lellis Vieira

    28 de Maio de 2020 às 13:01

    Acho importante destacar o texto legal nesse caso (Código Civil):

    "Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer."

    E do Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil, interpretando esse artigo:

    "Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida."

  • O que entendi: se fosse no divórcio, Maria não receberia o bem, em razão do regime de bens. No entanto, na sucessão, sim, pois é herdeira no caso de bens particulares.

  • Proteção ao cônjuge. Receberá por cabeça qdo concorrer com os filhos do autor. Seria reservado no mínimo 25 POR CENTO se fossem apenas filho de ambos.

  • hibrido 1/5

  • A questão é muito interessante e exige o conhecimento de diversos detalhes relacionados com o direito sucessório.

    1º) Aplicam-se as regras da sucessão do cônjuge mesmo quando houver união estável (RExt 878.694/MG). Assim, a norma constante do art. 1.790, CC, deve ser ignorada, porquanto inconstitucional.

    2º) O cônjuge/companheiro supérstite herda em concorrência com os descendentes do falecido apenas quando este houver deixado bens particulares (art. 1.829, I, CC). Portanto, no caso da questão, haverá concorrência entre companheira e descendentes, nos termos do recém-mencionado dispositivo, porque o falecido deixou somente bens particulares.

    3º) No caso de se tratar de sucessão híbrida, não haverá a reserva, prevista no art. 1.832, CC, de 1/4 da herança em favor do cônjuge/companheiro (REsp 1.617.650/RS). Logo, cada um dos herdeiros terá direito a fração igual da herança, sem o privilégio em favor da companheira.

  • Da Ordem da Vocação Hereditária

    1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. (a cota do cônjuge não poderá ser inferior a 1/4).

    § 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

  • LETRA: C

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • Lucas Barreto, obrigada pela elucidação precisa da questão!

  • "Como o marco inicial da comunhão é a data da celebração do casamento, em regra, o patrimônio que cada cônjuge possuía antes do matrimônio não é compartilhado com o outro". 

    Na data da sua morte, João possuía um patrimônio adquirido totalmente antes da constituição da união estável com Maria

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Não procede o gabarito.

  • Uma questão de concurso utilizar a palavra patrimônio no sentido leigo é de matar. Patrimônio é sempre um só, haja quantos casamentos/uniões houver.

  • De acordo com o Art. 1.832 do Código Civil, se a concorrência se der entre cônjuge (ou companheiro) e filhos comuns com o "de cujos", o companheiro terá o direito ao mínimo de 25% da herança. Assim, se os filhos não forem comuns, o companheiro terá direito a uma quota igual ao dos filhos, sem reserva de 25%. Quando a filiação é híbrida, ou seja, quando o falecido tinha filhos em comum com o companheiro e filhos com outra pessoa, a jurisprudência firmou entendimento de que não se aplica a reserva de 25% ao consorte sobrevivente, o qual recebe quinhão igual ao de todos os filhos do "de cujos" (STJ - REsp. n. 1.617.650/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019.


ID
3310006
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro é sócio, juntamente com sua esposa Maria, da pessoa jurídica “PM LTDA”. Maria, sem o conhecimento de Pedro, começou a desviar valores dos cofres da empresa, mediante a emissão de notas fiscais frias, para Ricardo, seu concubino. Em razão dos desvios realizados por Maria, a empresa “PM LTDA” parou de pagar seus fornecedores, que ajuizaram demanda visando receber os valores devidos. Pedro descobriu a traição e divorciou-se de Maria, que foi viver com seu concubino com todos os valores desviados da “PM LTDA”. Os fornecedores requereram a desconsideração da personalidade jurídica, para que pudessem satisfazer seus créditos com o patrimônio pessoal de Maria e de Pedro.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A questão está de acordo com a nova redação do art. 50 do CC, que foi modificado pela Lei da Liberdade Econômica.

    Dito isso, cumpre asseverar que a desconsideração da personalidade jurídica atinge apenas o sócio responsável pelo abuso de personalidade que foi beneficiado direta ou indiretamente, nos termos do art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

    Como se observa claramente do enunciado da questão, o coitado do Pedro não contribuiu para o desvio nem foi beneficiado.

    Já o Ricardão, embora tenha se beneficiado indiretamente da fraude, não pode ter seus bens pessoais alcançados porque não era sócio da empresa (Eis o erro da C).

    O erro da E é dizer que a desconsideração da PJ somente ocorre com atos de confusão patrimonial. Porém, ela dessa forma, ela também pode ocorrer a partir do desvio de finalidade.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    (...)

  • 06. Pedro é sócio, juntamente com sua esposa Maria, da pessoa jurídica “PM LTDA”. Maria, sem o conhecimento de Pedro, começou a desviar valores dos cofres da empresa, mediante a emissão de notas fiscais frias, para Ricardo, seu concubino. Em razão dos desvios realizados por Maria, a empresa “PM LTDA” parou de pagar seus fornecedores, que ajuizaram demanda visando receber os valores devidos. Pedro descobriu a traição e divorciou-se de Maria, que foi viver com seu concubino com todos os valores desviados da “PM LTDA”. Os fornecedores requereram a desconsideração da personalidade jurídica, para que pudessem satisfazer seus créditos com o patrimônio pessoal de Maria e de Pedro. Assinale a alternativa correta.

    (A) Apenas de for comprovada a culpa grave de Pedro na administração da pessoa jurídica é que poderá ser realizada a desconsideração da personalidade jurídica e seus bens pessoais responderem pelas dívidas da “PM LTDA”. (art. 50, § 1º, do CC)

    (B) Pode haver a desconsideração da personalidade jurídica e os bens de Pedro e Maria irão responder pelas dívidas da empresa, em razão do desvio de finalidade. (art. 50, § 1º, do CC)

    (C) Os bens pessoais de Pedro não podem responder pelas dívidas da empresa, tendo em vista que não houve ato doloso de sua parte, bem como ele não se beneficiou direta ou indiretamente dos desvios. (art. 50, § 1º, do CC)

    (D) A desconsideração da personalidade jurídica apenas pode ocorrer em caso de confusão patrimonial e, como não houve a transferência de valores para os sócios e sim para um terceiro, não podem os bens pessoais de Pedro e Maria responderem pelas obrigações da sociedade. (art. 50, § 1º, do CC)

    (E) Apenas os bens de Ricardo podem ser alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica, pois, apesar de não ser sócio, praticou atos dolosos de confusão patrimonial. (art. 50, § 1º, do CC)

  • Segundo Tartuce, a exigência de dolo caiu na conversão da Lei. O ponto a ser analisado é o benefício. O próprio artigo não trata de dolo em momento algum, e sim em propósito. Poderiam ter sido mais cuidadosos e evitar a discussão.

  • Conforme se verifica do "caput" do art. 50, apenas os bens dos administradores ou sócios podem ser atingidos e somente dos que se beneficiaram, direta ou indiretamente, do abuso:

    "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".

    A partir disso, conclui-se que:

    1) Os bens de Ricardo não podem ser atingidos, porque ele não é administrador e nem sócio da pessoa jurídica.

    2) Pedro não pode ter seus bens atingidos, porque não praticou atos dolosos com desvio de finalidade, visando à "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza" (art. 50, §1º, CC).

    3) Já Maria, como era sócia e praticou os atos com desvio de finalidade, terá seu patrimônio atingido.

  • mais uma das dadas

  • Luis Fernando Grando Pismel: Exatamente. O Professor Tartuce ressalta justamente que caiu o elemento "dolo" com a conversão da MP em Lei, inclusive alertando que poderia ser usado como pegadinha.

  • Lembrando que o CC adota a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exigindo abuso da pers. jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); diferente é no Direito Ambiental ou do Consumidor, que adotam a Teoria Menor, em que basta o inadimplemento para que o juiz possa determinar a desconsideração da personalidade jurídica e conseqüente acesso aos bens dos sócios.
  • Art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • Luís Antônio Da Silva Sobrinho. É o cara heim??? Vai ser alugado assim lá em plutão!!

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica . Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 

    A) INCORRETA. Pode haver a desconsideração da personalidade jurídica e os bens de Pedro e Maria irão responder pelas dívidas da empresa, em razão do desvio de finalidade. 

    A alternativa está incorreta, pois somente os bens de Maria irão responder pelas dívidas da empresa. Pedro não desviou e não se beneficiou pelo abuso. 

    B) CORRETA. Os bens pessoais de Pedro não podem responder pelas dívidas da empresa, tendo em vista que não houve ato doloso de sua parte, bem como ele não se beneficiou direta ou indiretamente dos desvios. 

    A alternativa está correta, pois acerca da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece o Código Civil: 

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    E no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO REENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art. 50 do CC/02, consagra a teoria maior da desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. 4. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. 5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1325663SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1162013, DJe 2462013)

    Da leitura do Código Civil, tem-se que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, aquela poderá ser desconsiderada para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    No caso em comento, vê-se que Pedro não desviou e não se beneficiou pelo abuso, uma vez que Maria foi viver com Ricardo, com todos os valores desviados da “PM LTDA". 

    Ricardo por sua vez, não poderá ser alcançado, pois, apesar de ter sido beneficiado, não é administrador ou sócio da pessoa jurídica.

    C) INCORRETA. Apenas os bens de Ricardo podem ser alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica, pois, apesar de não ser sócio, praticou atos dolosos de confusão patrimonial. 

    A alternativa está incorreta, pois Ricardo não poderá ser alcançado, pois, apesar de ter sido beneficiado, não é administrador ou sócio da pessoa jurídica.

    Destarte, conforme dito alhures, os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador.

    D) INCORRETA. Apenas se for comprovada a culpa grave de Pedro na administração da pessoa jurídica é que poderá ser realizada a desconsideração da personalidade jurídica e seus bens pessoais responderem pelas dívidas da “PM LTDA". 

    A alternativa está incorreta, pois a desconsideração ocorre com o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

    Assim, como não ocorreram tais hipóteses por parte de Pedro, seus bens pessoais não responderão pelas dívidas da “PM LTDA".

    E) INCORRETA. A desconsideração da personalidade jurídica apenas pode ocorrer em caso de confusão patrimonial e, como não houve a transferência de valores para os sócios e sim para um terceiro, não podem os bens pessoais de Pedro e Maria responderem pelas obrigações da sociedade. 

    A alternativa está incorreta, pois a desconsideração poderá ocorrer em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, caracterizado o desvio por parte da Maria, está responderá pelas dívidas da empresa.

    Gabarito do Professor: letra “B". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • Luís Antônio Da Silva Sobrinho... procurei teu nome no EDITAL Nº 10/2020 – RETIFICAÇÃO - RESULTADO FINAL – PROVA OBJETIVA - MAGISTRATURA TJRJ (não consegui colar o link).... não achei...

  • Gente, Tartuce () e Stolze () dizem que o art 50 não exigiu o dolo do agente. A MP anterior à lei exigia o dolo, mas foi suprimida tal exigencia.

  • 64 % de erro a questão.. mas segundo o Luís Antônio Da Silva Sobrinho a questão foi dada kkkk

  • a) Na situação fática, Maria praticou um ato que configura confusão patrimonial (art. 50, § 2º, II, CC/02), espécie de abuso da personalidade jurídica. E o patrimônio particular de Pedro não poderá ser alcançado pela despersonalização da PJ porquê este não se beneficiou direta ou indiretamente do abuso praticado (art.50, caput, CC/02). (ERRADO)

    b) Correto, pois conforme o que está previsto no caput do artigo 50 do código civil, os bens particulares que serão atingidos serão apenas dos sócios ou administradores que foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (CORRETO)

    c) O caput do artigo 50 é claro em falar que a despersonalização da PJ alcançará os bens particulares dos sócios ou dos administradores que foram beneficiados pelo abuso. Ricardo não é sócio nem administrador, portanto alternativa incorreta. (ERRADO)

    d) O código civil adotou a teoria maior da despersonalização da PJ, sendo necessário que haja abuso da personalidade jurídica, entendida esta como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que seja possível a utilização desta técnica. Não há entre os requisitos a "culpa grave", portanto, alternativa incorreta (ERRADO)

    e) Não apenas pela confusão patrimonial, mas também pelo desvio de finalidade, sendo estes dois termos espécies do gênero abuso da personalidade jurídica. Entendo que no caso houve sim a confusão patrimonial, mister que o artigo 50, § 2º, II, CC/02 não exige que a transferência de valores sejam entre os sócios. Maria transferia ativos sem efetivas contraprestações para seu concubino, Pedro. Portanto, alternativa incorreta. (ERRADO)

    --------

    Siga meu perfil aqui no Qconcursos.

    “Somos o que repetidamente fazemos. A excelência, por tanto, não é um feito, mas um hábito.”

    - ARISTÓTELES

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • Art. 50:Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

  • nestas horas a gente percebe a importancia do material atualizado... questao cobrou a lei de liberdade economica,lei 13874 de 22/09/19.

  • Sobre a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Requisitos (art. 50 CC) 

    1.Desvio de finalidade: é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    2.Confusão patrimonial: ausência de separação de fato entre patrimônios caracterizado por 

    - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante e;

    - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial 

    obs: não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    obs2: não é preciso insolvência exatamente, mas é preciso demonstrar o risco de prejuízo somado à existência de fraude, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 

  • GABARITO B

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

  • Observação, pensando no caso hipotético na prática, é que os bens de Pedro poderiam ser alcançados para INTEGRALIZAR O CAPITAL, caso ainda não integralizado a questão não fala). Pois a obrigação de integralizar o capital é de todos os sócios. E não é uma obrigação que o sócio têm em face de terceiros, mas em face da própria sociedade, em decorrência do contrato social que assinou.

    Neste sentido, o art. do dispõe que:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.    

  • No direito pátrio, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica abarcam duas teses majoritariamente aceitas pela doutrina e pela jurisprudência dominantes. Elas se diferenciam precipuamente quanto aos requisitos para que um órgão jurisdicional possa desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade personificada, de modo a atingir o patrimônio dos seus sócios para o pagamento de uma obrigação inadimplida: a primeira [teoria é a maior - direito civil] considera necessário que tenha ocorrido abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; a segunda teoria considera que, para a desconsideração da personalidade, basta a apresentação de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial – é a teoria menor da desconsideração e se aplica no direito ambiental e consumidor, sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • B Os bens pessoais de Pedro não podem responder pelas dívidas da empresa, tendo em vista que não houve ato doloso de sua parte, bem como ele não se beneficiou direta ou indiretamente dos desvios.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

  • GABARITO: B

    Segundo o CC, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial ,a personalidade jurídica pode ser desconsiderada para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    No caso em comento, vê-se que Pedro não desvio e não se beneficiou pelo abuso, uma vez que Maria foi viver com Ricardo, com todos os valores desviados da “PM LTDA". 

    Ricardo por sua vez, não poderá ser alcançado, pois, apesar de ter sido beneficiado, não é administrador ou sócio da pessoa jurídica.

  • Olá a todos!

    (...)

    "Tartuce () e Stolze () dizem que o art 50 não exigiu o dolo do agente. A MP anterior à lei exigia o dolo, mas foi suprimida tal exigencia".

    ...

    "O Professor Tartuce ressalta justamente que caiu o elemento "dolo" com a conversão da MP em Lei, inclusive alertando que poderia ser usado como pegadinha".

    (...)

    * CRÍTICA (minha humilde opinião):

    Isso se trata de 'uma opinião deles', pois o art. 50, parágrafo 1º do atual CC/02 (com as alterações inovadas pela LOF nº 13.874, de 2019, incorporando boa parte da MP da 'liberdade econômica' que a justificou...). é "CLARO" e "CRISTALINO", quanto ao elemento de "desvio de finalidade", pela atual legislação recém alterada, que o "...desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o "PROPÓSITO" de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".

    Caso isso não seja a exigência legal do "ELEMENTO SUBJETIVO do DOLO" a PRESERVAR a ESPÉCIE de DESCONSIDERAÇÃO trazida pelo CÓDIGO CIVIL como SUBJETIVA, sinceramente não saberia mais o que dizer a respeito (exceto que não me pauto em concluir a respeito do caso apenas com base em uma 'opinião ad homen'...).

    #PensemosARespeito 

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    - Teoria da desconsideração da personalidade jurídica / “disregard of legal entity”.

    - Com a nova lei, só se pode atingir o patrimônio particular do administrador ou do sócio se ficar demonstrado que eles se beneficiaram, direta ou indiretamente, do abuso da personalidade jurídica.

    - O CC adotou a teoria maior.

  • NÃO SE EXIGE O DOLO !!!!

  • - Enunciado 7, do CJF: "Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, LIMITADAMENTE, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido."

  • exato, pra mim não existia alternativa certa. o dolo não é requisito, o administrador pode agir com negligência, fazer vistas grossas e depois se abster de ser responsabilizado por isso basta o favorecimento
  • Os efeitos do incidente só atingirão os sócios  beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

  • A questão está desatualizada, uma vez que o trecho da MP 881/19 que exigia a presença do dolo foi suprimido com a edição da Lei 13.874/19 (atual redação do Art. 50 do CC). Enfim, o dolo só foi requisito durante a vigência da MP (período em que a prova foi aplicada).

    Atualmente, no meu ponto de vista, a questão não tem alternativa correta.

  • Complementando alguns comentários, Flávio Tartuce no Manual de Direito Civil (2020, 10ª edição, p. 162), pondera que o STJ tem exigido o dolo apenas para os casos de encerramento irregular das atividades, quando a empresa as encerra sem honrar com as suas obrigações e altera formalmente as informações perante os órgãos competentes.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ, EResp, 1.306.553/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2014, DJe 12.12.2014).

  • "4. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.

    5. No caso dos autos, deve ser afastada a responsabilidade da herdeira do sócio minoritário, sem poderes de administração, que não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos."

    (REsp 1861306/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)

  • DAS PESSOAS JURÍDICAS

    49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

    Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

    50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

    51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    § 1ºFar-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

    § 2ºAs disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

    § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

    52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  • O cidadão tomar um chifre e ainda tomar um prejuízo desse... Só Jesus na causa

  • Lógico que Pedro se beneficiou, se livrou da golpista rsrs

  • A culpa dele foi casar com a pessoa errada.

  • # SOMOS TODOS PEDRO

  • Alternativa B

    Segundo a Teoria Maior, no que diz respeito à desconsideração direta da personalidade jurídica, para que seja atingido o patrimônio pessoal de Pedro, este deveria ter sido também beneficiado pelos desvios, direta ou indiretamente.

    "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".

  • Essa questão ta parecendo um episódio do ''Picolé de Limão'' kkkk


ID
3310009
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma dívida prescrita, o penhor oferecido por terceiro, uma dívida de jogo e a fiança representam, respectivamente, obrigação:

Alternativas
Comentários
  • Schuld = Culpa

    Haftung = Responsabilidade

    Dívida prescrita: com culpa, sem responsabilidade

    Penhor oferecido por terceiro: com responsabilidade, sem culpa própria

    Dívida de jogo: com culpa, sem responsabilidade

    Fiança: com responsabilidade e sem culpa atual

    Elementos da Obrigação

    (https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI279450,71043-Teoria+geral+dos+direitos+das+obrigacoes)

    Para o entendimento dos elementos das obrigações, precisamos diferenciar dois conceitos alemães o "Schuld", débito em si, a dívida e o "Haftung", que consiste na responsabilização, ou seja, é a responsabilidade e a consequência pelo não cumprimento do "schuld". Dessa forma entendemos que o que causa temor no devedor, não é o schuld, mas sim, o haftung.

    O haftung é o que na prática vai diferenciar uma obrigação jurídica das demais. Quando o juiz manda penhorar a casa, o carro, uma obra de arte do devedor, estará aplicando o haftung, responsabilizando o devedor pelo débito.

    É possível haver schuld sem haftung? É possível, caso de uma dívida prescrita. A prescrição elimina a pretensão, ela não elimina o direito. Significa que existe o débito, mas não existe a responsabilização. Outro exemplo é a dívida de jogo, impossibilitando assim a repetição do indébito, porque não era um débito, não obrigam o pagamento. Entendimento do Artigo 814, ao mencionar que não se pode cobrar a quantia que voluntariamente se pagou. E pela força do Artigo 189, que diz: "violado o direito nasce para o titular a pretensão a qual se extingue pela prescrição, nos prazos que se aludem os artigos 205 e 206".

    [...]

    Existe haftung sem schuld? Pode até ter uma dívida de outro, ou mesmo pode até não ser dele, mas terá sempre uma dívida. Dessa forma é possível o haftung de schuld alheio, exemplo clássico o fiador que responde até com o bem de família, para contratos de locação.

    O Artigo 818 traz outra possibilidade, o aval de responsabilidade por dívida de outra pessoa. No Artigo 932 traz várias opções de haftung por schuld alheio. Artigo que responsabiliza algumas pessoas por ato ilícito de outra, casos mais famosos são: O patrão responde pelo ato ilícito praticado pelo seu empregado, o hotel responde pelo ato ilícito praticado pelo hóspede.

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 01).

    (A) Incorreta. Vide comentário da assertiva ?D?.

    (B) Incorreta. Vide comentário da assertiva ?D?.

    (C) Incorreta. Vide comentário da assertiva ?D?.

    (D) Correta.

    Há dois fatores decompostos da ideia de vínculo obrigacional: débito (schuld) e responsabilidade (haftung). Débito é a prestação a ser cumprida pelo devedor, em decorrência da relação de direito material. Responsabilidade patrimonial é a situação que recai sobre o patrimônio do devedor como garantia do direito do credor, derivada do inadimplemento.

    Uma dívida prescrita: cuida-se de obrigação com Schuld sem Haftung, afinal, a prescrição elimina a pretensão, ela não o direito. Logo, existe o débito, mas não existe a responsabilização.

    O penhor oferecido por terceiro; cuida-se de obrigação com Haftung sem Schuld, onde pode até ter uma dívida de outro, ou mesmo pode até não ser dele, mas terá sempre uma dívida.

    Dívida de jogo: cuida-se de obrigação com Schuld sem Haftung, impossibilitando assim a repetição do indébito, porque não era um débito, não obrigam o pagamento.

    Fiança: cuida-se de obrigação com Haftung sem Schuld. Pode até ter uma dívida de outro, ou mesmo pode até não ser dele, mas terá sempre uma dívida. Dessa forma é possível o haftung de schuld alheio, exemplo clássico o fiador que responde até com o bem de família, para contratos de locação.

    (E) Incorreta. Vide comentário da assertiva ?D?.

    Mege

    Abraços

  • Numa aproximação com a compreensão doutrinária advinda do direito germânico, Haftung é a obrigação em si, ao passo que Schuld é o débito.

    Modernamente, se diz que o fim primário da obrigação é o débito (schuld) e o fim secundário é a responsabilidade (haftung). O DÉBITO é o dever de prestar, ao passo que a RESPONSABILIDADE corresponde ao cabimento de meios executivos para forçar o cumprimento do débito no caso de inadimplemento. A responsabilidade se refere ao direito de exigir o cumprimento da prestação e à possibilidade de o credor invadir o patrimônio do devedor para garantir o cumprimento da obrigação ou o pagamento das indenizações por perdas e danos.

    O objetivo primário da obrigação é criar um débito, ou seja, um DEVER JURÍDICO. De modo secundário, objetiva-se garantir que, caso o devedor descumpra a obrigação, o credor possa responsabilizá-lo civilmente, buscando indenização pelos prejuízos causados. A responsabilidade é um fim secundário da obrigação, pois – em palavras curtas – ninguém assina um contrato pensando, primariamente, em receber indenização (responsabilidade), e sim em obter a prestação pactuada (débito).

    Portanto, numa relação obrigacional o devedor é quem detém o Schuld e o Haftung.

    Ocorre que é possível ter obrigação sem débito e débito sem obrigação.

    Na DÍVIDA PRESCRITA há um débito (Schuld), mas não há uma correspectiva obrigação (Haftung), já que a dívida não é mais exigível. Ou seja, devo, mas não sou obrigado a pagar.

    Registre-se que, embora juridicamente inexigível, a obrigação natural gera uma consequência jurídica: soluti retentio (solução de retenção), que consiste na retenção do pagamento. Ou seja, posso não cobrá-lo; mas, caso receba o pagamento, poderá o credor retê-lo.

    No PENHOR oferecido por terceiro, há uma obrigação, um dever (Haftung), mas não há um débito próprio (Schuld), já que oferecido por terceiro. Com efeito, sou obrigado a pagar porque disse que pagaria, mas não devo, pois quem deve é quem é beneficiado pela minha garantia real (possivelmente uma das partes da obrigação principal, o devedor). Impróprio porque o dever se origina de débito de terceiro.

    A DÍVIDA DE JOGO é um vínculo natural, já que não pode ser exigível, não havendo uma obrigação (Haftung), portanto, mas há uma dívida (Schuld). É o mesmo caso da dívida prescritadevo, mas não sou obrigado a pagar.

    Quanto à FIANÇA, há a obrigação (Haftung), mas não um débito (Schuld). É a mesma coisa que o penhor oferecido por terceiro, sou obrigado a pagarporque disse que pagaria, mas não devo, pois quem deve é quem é beneficiado pela minha garantia pignoratícia (possivelmente uma das partes da obrigação principal, o devedor-afiançado). Eventualmente, passarei a ter obrigação, mas sem o débito do afiançado a obrigação é meramente futura.

  • Para memorizar:

    HAFTUNG: Eu lembro de "have to" do inglês, "ter que". Logo, RESPONSABILIDADE (Começa com a letra R, "Raftung" - como se lê).

    SCHULD: eu lembro de "should" do inglês, q significa "dever". Logo, DEVER/DÉBITO.

  • 07. Uma dívida prescrita, o penhor oferecido por terceiro, uma dívida de jogo e a fiança representam, respectivamente, obrigação: (*importa considerar que haftung é obrigação e schuld é débito. Logo, uma dívida prescrita é um débito sem obrigação; o penhor oferecido por terceiro é obrigação sem débito próprio; uma dívida de jogo é débito sem obrigação; e fiança é obrigação sem débito atual*)

    (A) com Haftung sem Schuld, com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld atual, e com Haftung sem Schuld próprio.

    (B) com Haftung sem Schuld, com Haftung sem Schuld atual, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld próprio.

    (C) sem Schuld e sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual.

    (D) com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual. (doutrina)

    (E) com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, sem Schuld e sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual.

  • Mesmo quem não sabia ou confundiu Schuld e Haftung, ainda assim dava para responder... para tanto, bastava saber que dívida prescrita e dívida de jogo são semelhantes (em ambas existe o débito, mas não existe a responsabilização).

    Quer ver? Procure as alternativas em que a 1ª e a 3º são idênticas:

    a) com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual.

    b) sem Schuld e sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual. x

    c) com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, sem Schuld e sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual. x

    d) com Haftung sem Schuld, com Haftung sem Schuld atual, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld próprio. x

    e) com Haftung sem Schuld, com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld atual, e com Haftung sem Schuld próprio. x

    Viu?! Só na letra A consta que dívida prescrita e dívida de jogo são com Schuld e sem Haftung!

    Gabarito: A

  • questao absurda, eu mesmo nunca vi esses termos..., acho que foge da questão juridica, agora tem q se traduzir pra interpretar, me desculpem os que gostaram, mais achei absurda.

  • Para o entendimento dos elementos das obrigações, precisamos diferenciar dois conceitos alemães o "Schuld", débito em si, a dívida e o "Haftung", que consiste na responsabilização, ou seja, é a responsabilidade e a consequência pelo não cumprimento do "schuld". Dessa forma entendemos que o que causa temor no devedor, não é o schuld, mas sim, o haftung.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/279450/teoria-geral-dos-direitos-das-obrigacoes

  • Vou salvar essa questão e batizar meus futuros pets de Shculd e Haftung

  • Um dos elementos da obrigação é o elemento imaterial, concebido como o vínculo que liga o credor ao devedor. Foi estudado na Alemanha por Alois Brinz, que buscou as fontes romanas (movimento chamado de pandectística).

    Para Brinz, o vínculo tem 2 (dois) elementos (teoria dualista do vínculo obrigacional): dívida e responsabilidade.

    Shuld é o cumprimento espontâneo da prestação pelo devedor.

    Haftung é a prerrogativa conferida ao credor de tomar bens do devedor, no caso de inadimplemento (artigos 391 e 942).

  • Essa questão não é absurda, pelo contrário. São nomenclaturas elementares do direito obrigacional. Eu mesmo vi isso ainda na faculdade. E faz jus ser cobrada para o cargo de juiz. A grande dificuldade aqui reside ao esquecimento. Por isso a revisão é tão importante.

    Schuld: débito

    Haftung: responsabilidade

    ....................

    Obrigação prescrita: existe o débito(schuld), mas não há a responsabilidade(haftung) de paga-lo.

    O mesmo ocorre com as obrigações de jogos.

     

  • Antes era Caio, Ticio é Mevio. Agora é Schuld e Haftung.

  • Teoria do vínculo obrigacional

    a) Teoria monista ou unitária – a relação obrigacional baseia-se no conceito de prestação.

     

    b) Teoria dualista (origem alemã) – a relação obrigacional baseia-se em dois conceitos (PREVALECE):

    Débito: dever jurídico obrigacional;

    Responsabilidade: obligatio (latim): só surge no momento em que o débito não é atendido ou cumprido pelo devedor.

     

    A partir da Teoria Dualista são possíveis duas situações:

    a) Débito sem responsabilidade (debitum sem obligatio/schuld sem haftung): é a dívida existente que não pode mais ser exigida. Há uma obrigação incompleta. É o que ocorre na obrigação natural. Ex: pagamento de dívida prescrita, empréstimo de dinheiro a menor, dívida de jogo, entre outras.

    b) Responsabilidade sem débito (obrigatio sem debitum/Haftum sem schuld): há responsabilidade sem que a pessoa tenha dívida. Ex: fiança.

    Fonte: Manual de Direito Civil, Tartuce.

  • Mnemônico:

    Schuld: débito

    Haftung: responsabilidade ( o "ha" creio ter som de "r" kkkk)

  • 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

    Ø Com schuld – com débito

    Ø Sem haftung – sem responsabilidade

    818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Ø Sem schuld atual – sem débito atual

    Ø Com haftung – com responsabilidade

    827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor

    882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Obrigação prescrita deixa de ser uma obrigação jurídica para ser apenas uma obrigação natural.

    Ø Com schuld – com débito

    Ø Sem haftung – sem responsabilidade

  • Elemento imaterial, virtual ou espiritual da obrigação 

    É o vínculo jurídico que une as partes ao objeto e que gera a responsabilidade civil contratual nos casos de inadimplemento (CC, arts. 389 , 390 e 391 ). 

    ➢ Teorias explicativas da obrigação: 

    • Teoria monista: prevaleceu até o final XIX. A obrigação está fundada em um único conceito: prestação. 

    • Teoria dualista: surgiu no final do século XIX (Alois Brinz) e prevalece na atualidade. A obrigação está fundada em dois conceitos: 

    ✓ Débito (“Debitum” ou “Schuld”). 

    ✓ Responsabilidade (“Obligatio” ou “Haftung”): só surge se o débito não for cumprido. 

    Pela teoria dualista, são possíveis duas situações: 

    1a: Débito sem responsabilidade (“Debitum sine obligatio” ou “Schuld ohne Haftung”): 

    a dívida existe, mas não pode ser exigida. É o que ocorre na obrigação natural ou incompleta. Exemplos: dívida prescrita (CC, art. 8828 ) e gorjeta.

    2a: Responsabilidade sem débito (“Obligatio sine debitum” ou “Haftung ohne Schuld”): 

    a pessoa é responsável sem que a dívida seja sua. Exemplo: fiador. 

    ➢ Observação n.1 - Conceito de obrigação “propter rem” (própria da coisa): Também denominada real, mista, híbrida, ambulatória ou reipersecutória: é a obrigação que uma pessoa tem sobre uma coisa e que a acompanha com quem quer que ela esteja. Exemplos: tributos que recaem sobre o imóvel e dívidas de condomínio (CC, art. 1.3459 ). 

    ➢ Observação n.2 - Obrigação como processo (Clóvis do Couto e Silva): a obrigação representa um contínuo processo de colaboração entre as partes, que conduz ao adimplemento (cumprimento). Como tal, a obrigação tem: 

    • Deveres principais: dar, fazer e não fazer. 

    • Deveres anexos (ou laterais): inerentes à boa-fé objetiva.

  • Salve-se quem puder.

    Parece aquelas questões de informática do excel.

  • Para LEMBRAR:

    "Schuld” - palavra menor - débito.

    "Haftung" - palavra maior - responsabilidade

  • Virginia X matou a questão.

  • Raaaaaapaz, nem anotei a placa. Essa vai para o caderno.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico sobre as Obrigações Civis. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 

    A) CORRETA. Com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual. 

    Inicialmente, para fins de ampla compreensão da questão, o candidato deverá interpretar, por meio de uma compreensão doutrinária advinda do direito germânico, que Haftung é a obrigação em si , a responsabilidade,  ao passo que Schuld é o débito.

    Assim, temos que este é a prestação a ser cumprida pelo devedor, em decorrência da relação de direito material. Já a obrigação/responsabilidade é a situação que recai sobre o patrimônio do devedor como garantia do direito do credor, derivada do inadimplemento.

    Feita essa breve introdução, passemos à análise dos institutos: 

    Uma dívida prescrita: Na dívida prescrita há um débito (Schuld), mas não há uma correspectiva obrigação (Haftung), já que a dívida não é mais exigível. Em outras palavras, a prescrição elimina a pretensão, não o direito. Logo, existe o débito, mas não existe a responsabilização (Com Schuld sem Haftung).

    O penhor oferecido por terceiro: No penhor oferecido por terceiro, há uma obrigação, um dever (Haftung), mas não há um débito próprio (Schuld), já que oferecido por terceiro (com Haftung sem Schuld).

    Uma dívida de jogo: A dívida de jogo é um vínculo natural, já que não pode ser exigível, não havendo uma obrigação (Haftung), portanto, mas há uma dívida (Schuld). Cuida-se de obrigação com Schuld sem Haftung, impossibilitando assim a repetição do indébito, porque não era um débito, não obrigam o pagamento.

    Fiança: Quanto à fiança, há a obrigação (Haftung), mas não um débito (Schuld). É a mesma coisa que o penhor oferecido por terceiro, “sou obrigado a pagar porque disse que pagaria, mas não devo, pois quem deve é quem é beneficiado pela minha garantia pignoratícia" (possivelmente uma das partes da obrigação principal, o devedor-afiançado). Eventualmente, passarei a ter obrigação, mas sem o débito do afiançado a obrigação é meramente futura.

    Assim, a sequência correta é, respectivamente: Com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual. 

    B) INCORRETA. SEM Schuld e sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual. 

    A alternativa está incorreta, pois a sequência correta é, respectivamente:  COM Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual. 

    C) Incorreta. Com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, SEM Schuld e sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual. 

    A alternativa está incorreta, pois a sequência correta é, respectivamente: Com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, COM Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual. 

    D) Com Haftung sem SCHULD, com Haftung sem Schuld ATUAL, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld PRÓPRIO.

    A alternativa está incorreta, pois a sequência correta é, respectivamente: Com SCHULD sem HAFTUNG, com Haftung sem Schuld PRÓPRIO, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld ATUAL

    E) Com HAFTUNG sem SCHULD, com SCHULD sem HAFTUNG, com HAFTUNG sem SCHULD ATUAL, e com Haftung sem Schuld PRÓPRIO.

    A alternativa está incorreta, pois a sequência correta é, respectivamente: Com SCHULD sem HAFTUNG, com HAFTUNG sem SCHULD PRÓPRIO, com SCHULD sem HAFTUNG e com Haftung sem Schuld ATUAL

    Gabarito do Professor: letra “A".
  • me lembrei vagamente das aulas de obrigação na faculdade e consegui responder

  • Para quem usa o Manual de Direito Civil de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, esse assunto está logo no comecinho do capítulo de OBRIGAÇÕES, pgs. 666 a 669 da 3ª edição

  • Meu Deus! Estão pedindo alemão misturado com latim! Aí não dá...

  • DÉBITO - em latim, debitum; em alemão, shuld

    RESPONSABILIDADE – em latim, obligatio; em alemão, haftung

    Em suma:

    -  Com debitum sem obligatio  - débito sem responsabilidade

    Com schuld sem haftung - débito sem responsabilidade. Exemplo: Divida de jogo, obrigação natural.

    Com haftung sem schuld - responsabilidade sem débito. Exemplo: Fiança

  • São termos que foram explicados no volume 2 da coleção Direito Civil brasileiro do Carlos Roberto Gonçalves ;)

  • Concordo com o Órion, o grande problema é o esquecimento, também vi essa matéria durante as leituras da época de faculdade

  • "[...] após mencionar que a distinção entre débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung) surgiu na Alemanha, feita por Brinz,nos mostra que os autores alemães, que se entregaram ao estudo dessa questão, admitem a possibilidade, malgrado a correlação entre a obrigação e a responsabilidade, da existência de uma sem a outra." Álvaro Villaça.

    "Assim, a responsabilidade é uma relação jurídica derivada do inadimplemento da relação jurídica originária (obrigação)." Álvaro Villaça.

    A) Dívida prescrita: há débito, mas sem responsabilidade.

    B) Penhor oferecido por terceiro: não há débito próprio, mas há responsabilidade.

    C) Dívida de jogo: há débito, mas sem responsabilidade.

    D) Fiança: não há débito atual, mas há responsabilidade.

  • Errei por que não me atentei ao "DÍVIDA" em "dívida de jogo".

    Vou levar pro túmulo essa dívida.

  • Schuld = eu lembro de SCHUTZ, marca que vende bolsa, sapatos e etc. = débito (KKK).

    #FiquemEmCasa

  • Que &$%@$ é essa?!?!?!

  • ?????????????????????????????????????

  • Correta letra "A".

    ...com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual.

    A) Dívida prescrita: há débito sem responsabilidade.

    B) Penhor oferecido por terceiro: há responsabilidade sem débito próprio.

    C) Dívida de jogo: há débito sem responsabilidade.

    D) Fiança: há responsabilidade sem débito atual.

  • Na fiança o Schuld não é atual, pois o fiador se obriga a satisfazer o crédito caso haja inadimplemento do devedor no futuro. No penhor o Schuld é atual, pois o terceiro oferece o seu bem para caucionar débito já existente. A fiança constitui "responsabilidade sem dívida atual, o garante oferece bens com o intuito de caucionar a eventualidade de um débito. O fiador não tem qualquer obrigação no plano material, a dívida não é dele, mas possui responsabilidade patrimonial, sacrificando os próprios bens caso se confirme o inadimplemento do devedor". Chaves de Faria, Cristiano. Manual de Direito Civil, Volume Único, Edição 2017.

  • com Schuld sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual.

    Passei 5 anos na universidade, nunca tive uma DP, passei de primeira na OAB e fazia o trabalho de grupo sozinho por não aguentar a má vontade e preguiça dos outros.

    E vendo esta questão me senti um asno, nunca ouvi falar disso, ou seja tenho que estudar ainda mais kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Meu raciocínio simplório que deu certo: Sei que a ordem é  Schuld e Haftung (Obrigação/Execução). Sei que a dívida prescita e a dívida de jogo EU DEVO, mas NÃO PODEM ME COBRAR, ou seja,  Com Shculd e Sem Haftung, fiz por eliminação.

  • Schuld= debitum, em que a prestação deveria ser realizada. E, em caso de inadimplemento se teria a responsabilidade.

    Haftung= obligatio, que seria a faculdade do credor de executar o patrimônio do devedor, a fim de obter indenização pelos prejuízos causados

    No caso das obrigações prescritas e dívidas de jogo, tem o débito, mas não tem o direito de executar o patrimônio do devedor

  • Aquela questão tipo raciocinio lógico, que fica por ultimo e deixa a caneta marcar aleatoriamente a resposta .

  • SchulD --------------------------------------------------------------------------------) Dívida

    Haftung - (Começa com a letra R, "Raftung" - como se lê). ---------) Responsabilidade

    Obrigações naturais: Dívida de jogo, Dívida prescrita - existe a dívida (SchulD), mas não a Responsabilidade - "Raftung" - Haftung.

    Fiança: exite a Responsabilidade (Raftung - Haftung), mas não a SchulD (Dívida) atual, pois enquanto o afiançado honrar com sua dívida o fiador fica de garantidor em prontidão, se o afiançado não pagar a dívida o fiador passar a ter SchulD (Dívida) atual e Responsabilidade (Raftung - Haftung).

    A tempo, não existe a opção: Sem "Raftung" - Haftung - Responsabilidade E Sem SchulD (Dívida) ou Sem SchulD (Dívida) E Sem "Raftung" - Haftung.

  • Sempre utilizei como mnemônico para a memorização:

    SCHULD ---> DÍVIDA

    HAFTUNG ---> RESPONSABILIDADE

    (No alemão, a letra H possui som de R)

  • "armaria três vez"

    "armaria três vez"

    "armaria três vez"

  • Misericórdia!!!!!!!!!!

  • Tentando manter 0,001% de sanidade mental que ainda tenho dessa quarentena e a primeira questão que me aparece é essa.

  • Tema simples e de fácil compreensão, porém, os comentários da professora não são claros e há equívocos conceituais.

  • Schuld e Haftung

    O Schuld corresponde ao dever legal de cumprir a obrigação. 

    O Haftung é a responsabilidade decorrente do inadimplemento da obrigação

    É possível Schuld sem Haftung? Sim, no caso de obrigação natural (ex.: dívida prescrita), que mesmo existente não pode ser exigida, pois é uma obrigação incompleta.

    É possível Haftung sem Schuld? Haverá Haftung sem Schuld, obligatio sem debitum, na fiança, garantia pessoal prestada por alguém (fiador) em relação a um determinado credor.

  • Basta aprender a falar alemão que fica tudo mais fácil! Kkkkkkkkk...

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk É RIR PRA NÃO CHORAR

  • schulD com D de DÍVIDA

  • (Die) Schuld - A obrigação.

    (Die) Haftung - A responsabilidade.

    Por isso que "Direito das Obrigações" é Schuldrecht, enquanto responsabilidade civil pode ser denominada simplesmente de Haftung.

    bons estudos

  • Pelo amor de deus, ahahahahahahahaha. As coisas estão virando piada.

  • Numa aproximação com a compreensão doutrinária advinda do direito germânico, Haftung é a obrigação em si, ao passo que Schuld é o débito. Posso ter obrigação sem débito e débito sem obrigação.

    Na dívida prescrita há um débito (Schuld), mas não há uma correspectiva obrigação (Haftung), já que a dívida não é mais exigível. Ou seja, devo, mas não sou obrigadoa pagar.

    No penhor oferecido por terceiro, há uma obrigação, um dever (Haftung), mas não há um débito próprio (Schuld), já que oferecido por terceiro. Ou seja, sou obrigado a pagarporque disse que pagaria, mas não devo, pois quem deve é quem é beneficiado pela minha garantia real (possivelmente uma das partes da obrigação principal, o devedor). Impróprio porque o dever se origina de débito de terceiro.

    A dívida de jogo é um vínculo natural, já que não pode ser exigível, não havendo uma obrigação (Haftung)portanto, mas há uma dívida (Schuld). É o mesmo caso da dívida prescritadevo, mas não sou obrigadoa pagar.

    Quanto à fiança, há a obrigação (Haftung), mas não um débito (Schuld). É a mesma coisa que o penhor oferecido por terceiro, sou obrigado a pagarporque disse que pagaria, mas não devo, pois quem deve é quem é beneficiado pela minha garantia pignoratícia (possivelmente uma das partes da obrigação principal, o devedor-afiançado). Eventualmente, passarei a ter obrigação, mas sem o débito do afiançado a obrigação é meramente futura.

    Aalternativa Cestá correta e as alternativas A, B, D eEestão,  portanto, estão incorretas

    referencia:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-tj-rj-direito-civil/

  • Sabe como vcs fazem para não esquecer a diferença entre schuld e haftung? Tem a musiquinha do corcel encantado que fala "hoje acordei feliz... pq o dono da loja schuld para mim duas caixas de cerveja e eu não tenho nenhum haftung". rs rs

    Brincadeira pessoal. Falando sério agora: schuld e haftung são duas palavras de origem germânica. Temos muitas palavras que coincidem na língua anglo-saxossônica e germânica. "Haftung" se assemelha com "have", que pode ser utilizada em frases que imponham responsabilidade. Há o "schuld" se assemelha com a palavra "should" que é dever. Se você souber um pouco de inglês aqui, você não erra mais.

    Decorar? Estudamos 5 anos direito e mais uma porrada para passar em concurso. Está na hora de tentar entender os institutos e seus significados e não cantar a musiquinha para decorar algo.

  • Ana Brewster é genial! Alguém indica a doutrina em que se encontra esses termos?

  • GAB. A

    Haftung = a obrigação em si , a responsabilidade

    Schuld = o débito.

    Dívida prescrita - com  débito (Schuld) sem obrigação (Haftung)

    Penhor oferecido por terceiro - com obrigação (Haftung) sem  débito (Schuld) próprio

    Dívida de jogo - com débito (Schuld) sem obrigação (Haftung)

    Fiança - com obrigação (Haftung) sem débito (Schuld) atual

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Juro que li essa questão e deu vontade de desistir da vida.

  • Em 20/11/20 às 09:58, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 19/11/20 às 21:26, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 21/10/20 às 11:42, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 10/09/20 às 21:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 07/09/20 às 15:33, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/03/20 às 14:49, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Juro que eu pensei ser um cardápio de comida japonesa. Deus, me ajude!!!

  • Mnemonico : SchuldDDDDDDDDDDDDD = DDDDDDDébito

  • As obrigações possuem elementos constitutivos, isto é, elementos que compõem o vínculo obrigacional, a saber, o elemento subjetivo, o elemento objetivo e o elemento imaterial. O elemento imaterial das obrigações consiste no vínculo que une o credor e o devedor.

    Nesse sentido, vínculo é o elemento que liga o credor ao devedor. Foi estudado na Alemanha por ALOIS BRINZ, que buscou as fontes romanas (movimento chamado de pandectística). Para Brinz, o vínculo tem 2 (dois) elementos (teoria dualista): dívida e responsabilidade.

    Dívida: em latim debitum, em alemão Schuld. A dívida - um dos elementos do vínculo obrigacional (teoria dualista) - é o cumprimento espontâneo da prestação pelo devedor. Ex: O locatário que paga o aluguel.

    Responsabilidade: em latim obligatio, em alemão Haftung. A responsabilidade é a prerrogativa conferida ao credor de tomar bens do devedor, no caso de inadimplemento (artigos 391 e 942 do CC/02).

    Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    O inadimplemento é a frustração do processo obrigacional. No Brasil, a responsabilidade é patrimonial, ou seja, somente por exceção se admite prisão civil por dívida. Quando o artigo 391 dispõe que todos os bens do devedor respondem por suas dívidas, a literalidade não prevalece, pois há bens impenhoráveis, que garantem ao devedor um mínimo. Tal mínimo dá efetividade à dignidade da pessoa humana (cf. art. 1º, III da CRFB). Luiz Edson Fachin e a teoria do patrimônio mínimo.

  • HAFTUNG eu associei com RAFTING, que é um esporte que exige muita RESPONSABILIDADE para praticar... deu certo kkkk chupa vunesp!

  • Haftung = obrigação.

    Schuld = débito/dívida.

  • Alguém pode me explicar o que é schuld "atual"?

  • Olá Deus, sou eu de novo....

  • Gente por favor diz em qual livro de direito civil encontramos essas expressões....

  • Inicialmente, o Schuld é o dever legal de cumprir com a obrigação, o dever existente por parte do devedor. Havendo o adimplemento da obrigação surgirá apenas esse conceito. Mas, por outro lado, se a obrigação não é cumprida, surgirá a responsabilidade, o Haftung. (...)

    Sem dúvida é possível identificar uma situação em que há Schuld sem Haftung (debitum sem obligatio), qual seja, na obrigação natural, que mesmo existente não pode ser exigida, pois é uma obrigação incompleta. Cite-se, a título de exemplo, a dívida prescrita, que pode ser paga – por existir –, mas não pode ser exigida. Tanto isso é verdade que, paga uma dívida prescrita, não caberá ação de repetição de indébito (art. 882 do CC).

    Por outro lado, haverá Haftung sem Schuld (obligatio sem debitum) na fiança, garantia pessoal prestada por alguém (fiador) em relação a um determinado credor. O fiador assume uma responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

  • Prova de alemão ou de Juiz?

  • O usos desses termos estrangeiros é imprescindível para a boa aplicação do Direito.

    EXPLICO: no caso da questão posta, v.g, se há uma enorme possibilidade do operador do Direito confundir DÉBITO e RESPONSABILIDADE, utilizando-se as nomenclaturas do Direito Germânico SCHULD e HAFTUNG a confusão certamente estará eliminada. kkkkkkkkkkkkk

  • Não vou botar isso no resumo, as bancas não devem cobrar uma coisa dessa.

    As bancas::::::::

  • Alguém pode me explicar o que é schuld "atual"?

  • Gabarito: a.

    • Dever jurídico (schuld/debitum), resultante do crédito-débito, consistindo no dever legal de cumprir a obrigação;

    • Responsabilidade civil (haftung/obligatio), que surge diante do inadimplemento. 
  • Lendo isso so me vem aquele ator famoso "Schuazeneguer" e um jogador chamado de "Jogador Schweinsteiger"

  • Haftung = responsabilidade, Schuld = dívida, só guardar isso que fica fácil

  • Uma dica na hora da prova: Não sabendo o que significa cada uma das expressões, vale o método de chute levando em consideração as obrigações. hipóteses I = III (não são exigíveis judicialmente) e hipótese II = IV.. Por eliminação.. gabarito A

  • SCHULD É O DÉBITO. E HAFTUNG É A OBRIGAÇÃO EM SI

    SISTEMATIZANDO:

    Dívida prescrita => com Schuld sem Haftung

    Penhor oferecido por terceiro => com Haftung sem Schuld próprio

    Dívida de jogo => com Schuld sem Haftung

    Fiança => com Haftung sem Schuld atual

    GABARITO=>A

  • Vale lembrar:

    Haftung = obrigação

    Schuld = dívida/débito

  • Método pra quem fala inglês:

    Haftung = have to? (tenho que?)

    Schuld = should? (deveria?)

    Assim, se eu sou devedor de uma dívida prescrita, eu deveria pagar? (should I?) Sim. Há Schuld.

    Mas eu tenho que? (have to pay?). Não. Não há Haftung.

    kkkkkkk criei agora e não vou esquecer mais.

  • SCHULD - DEBITUM - DÉBITO

    HAFTUNG - OBLIGATIO - RESPONSABILIDADE

  • na hora da prova vc olha isso e vai no "C" de cristo ou no "D" de deus pq olha....isso é questão elaborada pelo proprio mochila-de-criança.

  • só consegui pensar em salsicha alemã...

    to assustada Deus

  • Mas que ... é essa? por favor ne!

  • Eu fiz essa questão um tempo atrás e li o comentário da Concurseira Souza que me ajudou muito.

    "Schuld = SCHUTZ - marca de bolsa e sapatos. Quando vc vai na schutz (eu nem vou, mas finge) vc sai com DÉBITO/DÍVIDA kkkk, Schuld é débito/dívida.

    No caso de Haftung eu decorei associando com RESPONSABILIDADE, pois na pronúncia de haftung, segundo os comentários, o H tem som de R, R de que? Responsabilidade.

    Não fui eu que criei essas associações, eu apenas combinei comentários. Espero ter ajudado.

    Em caso de erros, mandem msg pra eu corrigir :)

  • GABARITO: A

     

    Primeira coisa - desvendar esses termos, então, objetivamente:

    Haftung = obrigação/responsabilidade (lembrar de “have to”, “ter que”, responsabilidade)

    Schuld = débito

     

    Então:

     

    • Dívida prescrita: Existe o débito (shuld) mas não existe a obrigação de pagar (haftung), você não “have to” pagar rs... então tem shuld mas não tem haftung.

    • Penhor oferecido por terceiro: não existe o débito (shuld), apenas a obrigação (haftung).

    • Dívida de jogo: existe apenas o shuld, sem o haftung.

    • Fiança: mesma coisa que o penhor oferecido por terceiro, existe apenas o haftung sem o shuld, ou seja, você paga porque se obrigou a pagar, mas o débito não era seu.

     

    Sendo assim, a sequência certa é realmente a da alternativa A.

  • com Dever jurídico=Schuld Responsabilidade civil=sem Haftung, com Haftung sem Schuld próprio, com Schuld sem Haftung e com Haftung sem Schuld atual.

  • Essa questão é a típica questão da mistura do mal com atraso com pitada de psicopatia!

  • Schuld: débito.

    Haftung: responsabilidade patrimonial.

    Dívida sem responsabilidade patrimonial existe. Ex.: dívida de jogo não pode ser cobrada quando se tratar de jogos proibidos ou tolerados. Essa dívida corresponde a uma obrigação natural, porque não pode ser cobrada.

    Dívida prescrita é uma expressão errada, já que o que realmente prescreve é a pretensão. Logo, é possível uma dívida sem um haftung.

    É possível uma responsabilidade patrimonial sem que você seja o devedor. Ex.: fiador. O fiador pode ter seus bens atingidos mesmo não sendo devedor, porque essa é a essência da fiança.

    Dívida prescrita. Tem Schuld, mas não tem Haftung.

    Penhor oferecido por terceiro. Não tem Schuld, mas tem Haftung.

    Dívida de jogo. Tem Schuld, mas não tem Haftung. Fiança. Não tem Schuld, mas tem Haftung. 

    FONTE: Gran cursos

  • Questão difícil até se tivesse em português. Mas, felizmente, temos vários Juízes pré-aprovados aqui para nos lembrar de nossa suprema ignorância. Obrigado, Suas Excelências!

  • Eu só olhei pra essa questão e ri (de puro desespero).


ID
3310012
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Foi registrado um loteamento que, entretanto, nunca foi implantado. Judas e sua família construíram e começaram a morar numa área que seria destinada a ser um logradouro público. Após 10 anos de ocupação mansa e pacífica, mediante moradia com sua família, Judas ajuizou uma ação de usucapião.

É correto afirmar que a usucapião

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado na questão 8 do 207º Simulado Mege (TJ-RJ), na questão 77 do 281º Simulado Mege (TJ-RJ III) bem como no material de Súmulas separadas por assunto.

    (A) Correta. Súmula 619 do STJ ? A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    (B) Incorreta. Vide comentário da assertiva ?A?.

    (C) Incorreta. Vide comentário da assertiva ?A?.

    (D) Incorreta. Vide comentário da assertiva ?A?.

    (E) Incorreta. Vide comentário da assertiva ?A?.

    Mege

    Abraços

  • A alternativa E está correta, porque uma das principais características dos bens públicos é a Sua imprescritibilidade, o que, ao fim e ao cabo, significa dizer que eles, independente de sua natureza, não podem ser adquiridos por meio de usucapião.

    É isso que, há muito, se extrai da Súmula 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

    Mais recentemente, o STJ editou a Súmula 619, segundo a qual “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”

    Porém, a título de aprofundamento, é necessário saber que, se o litígio envolver apenas particulares, será possível o ajuizamento dos interditos possessórios. Em outras palavras, é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem PÚBLICO DOMINICAL. STJ. 4a Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594). ​

    Assim, há duas situações distintas: 

    1. particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
    2. particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
  • Segundo Fernanda Lousada (PGM-Rio), Quando se leva o memorial descritivo aprovado pela prefeitura ao RGI ocorre o concurso voluntário, que está previsto no art. 22 da L. 6.766/79. Tal expressão foi cunhada por Gasparini.

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado (IRREGULAR), o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. 

    conceito - concurso voluntário é a transferência ao Poder Público municipal de áreas antes privadas e que serão destinadas às vias de circulação e praças, v.g.

    Ocorre com o registro do loteamento e independe que o loteamento seja implantado.

    Assim, bens públicos que são não podem ser adquiridos por meio de usucapião.

    -Súmula 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

  • Excelente comentário do @Walter Filho Ferreira

    As alternativas A, B, C e D são bizarramente erradas.

    a) falsa, pois com a posse trabalho o usucapião extraordinário seria de dez anos

    b) falsa, ver "e"

    c) falsa, pois a usucapião extraordinária não limita o tamanho do imóvel adquirido

    d) falsa por tantos motivos, no usucapião judicial não tem essa de oposição do loteador, a prescrição aquisitiva ocorre ou não

    e) como o Walter explicou, no momento em que o loteamento é registrado, ocorre o concurso voluntário, com as áreas destinadas ao uso público passadas ao município com o registro, mesmo sem implementação.

    Questão interessante, que dava pra acertar por exclusão.

  • 08. Foi registrado um loteamento que, entretanto, nunca foi implantado. Judas e sua família construíram e começaram a morar numa área que seria destinada a ser um logradouro público. Após 10 anos de ocupação mansa e pacífica, mediante moradia com sua família, Judas ajuizou uma ação de usucapião. É correto afirmar que a usucapião

    (* importa considerar que o loteamento nunca foi implantado e a área seria destinada a um logradouro público. Se seria destinada a um logradouro público, pressupõe tratar-se de área pública *)

    (A) não poderá ser reconhecida, pois os bens públicos são imprescritíveis. (S340STF e S619STJ – ressalta-se que a 619 é mitigada em determinados casos concretos)

    (B) poderá ser reconhecida, desde que o imóvel tenha dimensão inferior a 250 m2 e Judas não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    (C) somente poderá ser reconhecida a usucapião se houver a citação de todos os confrontantes e ausência de oposição do loteador e da Municipalidade.

    (D) não poderá ser reconhecida, tendo em vista que não decorreu o prazo de 15 anos da usucapião extraordinária, quando então poderá ser reconhecida.

    (E) poderá ser reconhecida, independentemente da dimensão da área ocupada, tendo em vista que se presume o justo título e boa-fé, em razão da longevidade da posse e da sua função social.

  • Art. 102 do Código Civil: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

  • Não é possível usucapir bens públicos, pois há apenas detenção sobre eles, o que não induz a posse ad usucapionem.

    Ademais, não há sequer direito às melhorias feitas sobre o imóvel.

    OBS: em certas circunstâncias, é possível a concessão de "uso especial de bem imóvel" ao detentor.

  • GENTE, MAS NÃO FALA QUE O LOTEAMENTO É PÚBLICO EM NENHUM MOMENTO NA QUESTÃO. AF

  • LEI No 6.766

    22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Dos Bens Públicos

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Quanto à S. 340 do STF, trazida pelo colega Walter Filho Ferreira , lembro que ela foi aprovada em 1963, portanto ainda na vigência do Código Civil de 1916. Sendo assim, quando ela fala em "desde a vigência do código civil", ela se refere ao CC/16. Atualmente, a proibição da usucapião de bens públicos é prevista nos arts. 183, §3o e 191, parágrafo único, da CF/88 e no art. 102 do CC-2002.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 340-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/eca89c0554ce99eaf250504971789ede>. Acesso em: 04/03/2020.

  • A questão indicada está relacionada com os bens públicos. 

    • Bens públicos:

    Segundo Odete Medauar (2018) os bens públicos podem ser entendidos como "os bens pertencentes a entes estatais, para que sirvam de meios ao atendimento imediato e mediato do interesse público e sobre os quais incidem normas especiais, diferentes das normas que regem os bens privados". 

    A) ERRADO, uma vez que a usucapião não se aplica aos bens públicos. 

    B) ERRADO, já que a usucapião não se aplica aos bens públicos. 

    C) ERRADO, tendo em vista que a usucapião não se aplica aos bens públicos. 

    D) ERRADO, uma vez que a área se trata de bem público e não pode ser adquirida por usucapião, nos termos da Súmula nº 340 do STF. 

    E) CERTO, com base na Súmula nº 340 do STF. Súmula 340 do STF: 
    "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Segundo Marinela (2018) os bens da Administração Direta "estão protegidos pelo regime de direito público, sendo alienáveis de forma condicionada, impenhoráveis, imprescritíveis e não podem ser objeto de oneração. Por fim, o pagamento de seus débitos judiciais está sujeito ao regime de precatório previsto no art.100 da CF". "Art.102 Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião" do CC/2002. 
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
    Código Civil de 2002. 
    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 

    Gabarito: E 
  • Poxa.. não pode erra essa não!!!

  • leda jordao de paula narumiya

    Aqui em banania, tudo o que vc for fazer tem q "ta na lei".

    "Loteamento" é termo que redireciona a lei 6.766/73.

    não pode vender agua na praia sem que os parasitas (fiscais) roubem (apreendam) seus bens.

    Tomara que a atual crise financeira acabe com o estado.

  • Pessoal, até onde já fiz questão até hoje, não existem exceções a regra segundo a qual "os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião"

    Quem tiver dificuldade para lembrar do atributo da imprescritibilidade dos bens públicos, basta lembrar que a usucapião também é chamada na doutrina de "prescrição aquisitiva".

  • A questão era saber que a PARTIR do registro do loteamento, mesmo que não tenha sido implantado, já é considerado bem público, então não poderia ser adquirido por usucapião.

    Caso o loteamento não tivesse sido registrado, não seria bem público, e poderia ser adquirido por usucapião. No caso narrado, é hipótese de de usucapião extraordinária do art. 1.238 CC, e o casal já teria direito (10 anos de posse mansa e pacífica, qualificada pela função social – moradia ou caráter produtivo).

  • GABARITO: E

    Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.

  • Se o loteamento nunca foi implantado, a área que seria pública nunca se tornou pública, permaneceu na propriedade particular do loteador...

  • Ah, vá

  • CF/88:

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.         

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.    

  • CF/88:

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.         

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    LEI N. 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.   

  • Infelizmente o grau das questões está ficando tão difícil que começamos a duvidar do "óbvio" e aí erramos. Por outro lado, concurseiros que acabaram de "quebrar a casca do ovo" meio que chutam de qualquer jeito e acertam.

    O grande problema dessa questão era saber se a área em questão era de domínio público. E tenho minhas dúvidas pois "a área destinada a ser um logradouro público" não significa que ela passou a ser logradouro público.

    Como disse o colega WF ao mencionar o art. 22 da Lei 6.766: "Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado (IRREGULAR), o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio." 

    Agora faço a pergunta: alguém aí achou na questão o requerimento do município para o registro das áreas destinadas a uso público, que pssarão a integrar o seu domínio? Não. Resumindo: examinador pergunta uma coisa que não sabe, o candidato responde uma coisa no chute ("é, é isso mesmo e cabou"), não anula e quem estuda um pouco mais só resta sentar e chorar.

    Acertei esta questão mas por outra lógica: estamos tratando de direito administrativo aqui? Sim. Então não acho que vão ser cobrados conceitos de usucapião (se fosse assim, a questão estaria na parte do direito civil da prova. O examinador de direito administrativo estava fazendo um favor para o examinador de civil?!).

    Agora que bem público não pode ser usucapido, pelo menos em primeira fase de concurso público, isso é mais velho que andar para trás.

    Já está na hora de surgir uma lei autorizando impugnar questões totalmente contra legem de concursos públicos pois as aberrações hoje em dia estão virando a regra.

  • Bart, creio que vc msm respondeu sua pergunta, a questão diz "foi registrado um loteamento", logo, aplica-se o art. 22 da Lei 6.766 e a área passou a ser de domínio público, independentemente da implementação, abraços !

  • Vide comentário do Lucio.

  • Súmula 340 do STF:

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Comentário Beatriz S responde a questão. Necessário saber que o registro do loteamento torna a área pública, impassível de ser adquirida por usucapião.

  • Os bens públicos, em princípio, são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos específicos, isto é, enquanto guardarem afetação pública.

     

    ·       Inalienabilidade: É o atributo que os bens públicos não podem ser transferidos, dispostos ou alienados; que não podem passar de um dominus para outro. É a qualidade que impede a transferência a terceiro de bens assim considerados.

    OBS: Porém a inalienabilidade pode ser levantada mediante um fato, ato administrativo ou mesmo por lei, ocorrendo a DESAFETAÇÃO, não utilização do bem por parte da Administração.

    ·       Imprescritibilidade: É protegida a propriedade dos bens públicos, quando terceiros visam adquiri-la através da usucapião. Os bens públicos, qualquer que seja a espécie, não podem ser usucapidos. (art. 191, CF/88)

    ·       Impenhorabilidade: Resguarda os bens públicos, não permitindo que sobre eles recaia a penhora. Por isso é que se tem um processo de execução contra a Administração Pública diferente do processo para a execução contra as pessoas de Direito Privado.

    ·       Não onerosidade: O administrador público (prefeito, governador, presidente) não pode agravar livremente os bens que estão sob sua guarda, conservação e aprimoramento. Ou seja, esses agentes, por não serem os donos desses bens, não podem onerá-los.

     

    "Súmula 496-STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha NÃO SÃO oponíveis à União."

     

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

     

    STJ = Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.

     

    Sociedades de economia mista e empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, de sorte que seus bens - ressalvando-se o entendimento acima somente aplicável aos bens afetados a serviços públicos - os bens de empresas estatais são privados, na forma do art. 98 do CC/2002:

    "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

     

    Súmula 340, STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Os bens dominiais, os bens públicos de uso comum do povo e os bens de uso especial não são suscetíveis de aquisição por usucapião.

    Todos os bens públicos - inclusive os dominicais - são abarcados pela característica da imprescritibilidade, que vem a ser a impossibilidade de serem adquiridos por usucapião. Neste sentido, os artigos 183, parágrafo 3º e 191, parágrafo único, da CRFB c/c art. 102 do CC/2002.

  • Segundo o artigo 22 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, são de DOMINÍO PÚBLICO, desde a DATA DO REGISTRO do projeto de parcelamento, as VIAS, PRAÇAS, ESPAÇOS LIVRES, e outras áreas de uso público.

  • Quem fez a pergunta precisa dar uma passada na parte de Bens Públicos Desafetados...

    “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Ação de usucapião - Sentença de improcedência, sob o argumento de se tratar de bem público - Autor que comprova a desafetação do imóvel Municipalidade que admite que o imóvel foi alienado, confirmando a desafetação - Possibilidade do pedido - Requisitos do art. 1.238 do Código Civil preenchidos, tendo em vista ser incontroversa a posse do autor - Ação procedente - Recurso provido.”

    Rusbé

  • Súmula 340-STF: Desde a vigência do Código Civil [de 1916], os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    -CF, art. 183, §3º: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    -CF, art. 191, p.ú.: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    -CC, art. 102: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    -L6.766/79 (parc. solo), Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • LETRA E

  • Gab e! Tanto para bens de uso comum, quanto para bens de uso especial, bem como para bens domenicais, e também para bens de EP e economia mista que prestem serviço público:

    (São imprescritíveis)


ID
3310015
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O mandado de segurança é instrumento que goza de dignidade constitucional, configurando-se em forma de exercício da cidadania.

Quanto ao mencionado remédio processual, segundo o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: D

    (A) Incorreta. “Súmula 333 do STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.

    -----

    (B) Incorreta. "Súmula 625 do STF – Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.

    -----

    (C) Incorreta. “Súmula 272 do STF – Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança”.

    “As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores, admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso ordinário (art. 102, II, “a”, da CRFB/88), que ativará a inafastável competência recursal ordinária desta Corte Constitucional. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão denegatória de mandado de segurança originário configura flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF 272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança (RMS 35628 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 28-11-2018 PUBLIC 29-11-2018)”.

    -----

    (D) Correta. “Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

    Lembrando: "Súmula 213 do STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

    -----

    (E) Incorreta. Súmula 630 do STF – “Súmula 630 – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.

  • Pode o mais, mas não pode o menos

    Poder fazer compensação por MS, mas não convalidar compensação já realizada

    Abraços

  • Prezados, entendam a razão de ser da Súmula 460 do STJ, a fim de que não confundam com a Súmula 213.

    Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

    O sujeito pode obter a declaração do direito à compensação por MS, o que não é possível é a instrumentalização da compensação tributária pelo Poder Judiciário, uma vez que cabe à Administração operacionalizá-la, sob pena de violação à separação de poderes.

    Súmula 213 do STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária

  • 09. O mandado de segurança é instrumento que goza de dignidade constitucional, configurando-se em forma de exercício da cidadania. Quanto ao mencionado remédio processual, segundo o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

    (A) pelo fato de ser pressuposto para a concessão da segurança a existência de direito líquido e certo do impetrante, a controvérsia sobre matéria de direito não impede seja a segurança concedida. (S625STF)

    (B) não se aplica a fungibilidade no caso de interposição de recurso extraordinário quando seria hipótese de cabimento de recurso ordinário de decisão denegatória de mandado de segurança, ainda que em virtude da existência de dúvida objetiva entre as referidas espécies recursais. (S272STF)

    (C) não cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista, vez que ausente presente a figura da autoridade coatora. (S333STJ)

    (D) a entidade de classe não apresenta legitimação para impetrar mandado de segurança quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. (S630STF)

    (E) não é cabível a impetração de mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (S460STJ)

  • GABARITO: D

    Compensação é:

    A extinção de duas ou mais obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro.

    Assim, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368, CC).

    É possível que ocorra a compensação no direito tributário?

    SIM. Ocorre quando o contribuinte possui um crédito a receber do Fisco, podendo ser feito o encontro de contas do valor que o sujeito passivo tem que pagar com a quantia que tem a receber da Administração.

    Contudo, para que haja a compensação de créditos tributários, é indispensável que o ente tributante (União, Estados/DF, Municípios) edite uma lei estabelecendo as condições e garantias em que isso ocorre ou, então, delegando essa estipulação para uma autoridade administrativa. É o que está previsto no CTN, art. 170.

    O contribuinte pode se valer do MS quando se tratar de compensação tributária?

    Depende.

    Se o contribuinte tem crédito a receber do fisco, poderá fazer a compensação por conta própria e, se o Fisco não aceitar, pode impetrar MS para que a Fazenda se abstenha de exigir o recolhimento do imposto, em virtude da compensação realizada?

    Não!

    O MS é ação adequada para a DECLARAÇÃO do DIREITO À COMPENSAÇÃO (é o que diz a Súmula 213/STJ). Contudo, é incabível o mandado de segurança para CONVALIDAR a compensação tributária REALIZADA PELO CONTRIBUINTE (é o que diz a Súmula 460/STJ). Existem dois fundamentos jurídicos para respaldar o entendimento desta súmula: a) para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança; b) a tarefa de realizar a compensação tributária é da Administração Tributária, não podendo o contribuinte assumir o papel do Fisco. Isso porque compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, do quantum a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

    ~> Atente-se às diferenças:

    Uma coisa é MS para declarar o direito à compensação (é possível);

    Outra coisa é MS para convalidar a compensação feita pelo contribuinte (não é possível).

    E, para finalizar, vale acrescentar que a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória (é o que diz a Súmula 212/STJ).

  • Top o comentário da Ana Brewster. Parabéns.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, o STJ editou a súmula 333, no sentido de que "cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o STF fixou o entendimento de que "controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança" (súmula 625). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse caso, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade, tendo o STF editado a súmula 272 no seguinte sentido: "Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Este foi o posicionamento do STJ ao editar a súmula 460: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, o STJ editou a súmula 630, no sentido de que "a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

    DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    ►Súmula 266 STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    ►Súmula 267 STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ►Súmula 268 STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    CUIDADO INFORMATIVO 650:  o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650). 

    ►Súmula 269 STF – O Mandado de Segurança NÃO É SUBSTITUTIVO de ação de cobrança.

    ►Súmula 271 STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    ►Súmula 272  STF Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    ►Súmula 430 STF – Pedido de reconsideração na via administrativa NÃO INTERROMPE o prazo para o mandando de segurança.

    ►Súmula 626 STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    ►Súmula 632 STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    ►Súmula 632 STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    ►Súmula 625 STF - Controvérsia sobre matéria de direito NÃO IMPEDE concessão de mandado de segurança.

                                                              STJ

    ►Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ: Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ - A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

  • D) não é cabível a impetração de mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula

    460

    Enunciado

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação

    tributária realizada pelo contribuinte.

    Referência Legislativa

    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973

    ***** CPC-73  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

        ART:0543C

    LEG:FED LEI:012016 ANO:2009

        ART:00001

    LEG:FED RES:000008 ANO:2008

        ART:00002 PAR:00001

    (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

    Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

    Entrementes, verifica-se dos autos que a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria, ressoando inconcebível que o Judiciário venha a obstaculizar o Fisco de fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada.

    [...]

    Destarte, verifica-se que a questão controvertida não é exclusivamente de direito, porquanto a contribuinte discute e busca avalizar o procedimento nos termos que entende corretos, o que afasta o requisito do direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança previsto no artigo 1o da Lei no 1.533/51.

  • Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Importante: Lei nº 12.016/2009.

    Art. 1º (...) § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia e de concessionárias de serviço público.

    A súmula refere-se a atos administrativos e não a atos de gestão, por isso permanece válida.

    fonte: Livro de Súmulas DoD, 6ed,2019, página 357

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Súmula 333/STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    b) ERRADO: Súmula 625/STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    c) ERRADO: Súmula 272/STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    d) CERTO: Súmula 460/STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    e) ERRADO: Súmula 630/STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • A) Aos atos de gestão praticados por empresa publica e sociedade de economia mista NÃO cabe mandado de segurança. porém, se forem atos administrativos cabe MS, de acordo coma súmula 333 STJ

  • DICA RÁPIDA: não confunda o disposto na súmula 630 do STF, que versa a legitimidade das entidades de classe para impetrar MS, com o entendimento do STF a respeito da legitimidade para ajuizar ações do CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, vide:

    Súmula 630 do STF – “Súmula 630 – A entidade de classe tem legitimação para o MANDADO DE SEGURANÇA ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.

    A entidade que não representa a totalidade de sua categoria profissional não possui legitimidade ativa para ajuizamento de ações de CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.

    Por esse motivo, a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO não tem legitimidade para a propositura de ADI na medida em que constitui entidade representativa de apenas parte de categoria profissional, já que não abrange os auditores fiscais federais e municipais.

    STF. Plenário. ADI 6465 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2020 (Info 995).

  • A) Súmula 333/STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    B) Súmula 625/STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    C) Súmula 272/STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    D) Súmula 460/STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    E) Súmula 630/STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • Apenas para complementação:

    Em julgamento ocorrido em 9/6/2021, o Pleno do STF reviu a orientação jurisprudencial tradicional sobre a matéria, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade das normas constantes da Lei 12.016/2009 que restringiam a concessão de medida liminar, precisamente em relação ao artigo 7º, §2º, assegurando-se, pois, a possibilidade de concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    https://www.conjur.com.br/2021-jun-16/oliveira-stf-restricoes-concessao-liminar-mandado-seguranca

  • RECENTE JULGADO DO STF!

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    - O STF entendeu que impedir ou condicionar a concessão de liminar em mandado de segurança significa impedir o livre acesso à efetiva prestação jurisdicional e viola o direito líquido e certo.

    - Diante disso, perdeu sentido a Súmula 460 do STJ, que está SUPERADA, devendo ser cancelada.

  • ATENÇÃO

    A questão, atualmente, encontra-se desatualizada. Vejamos:

    Art. 7º, § 2º, da lei do Mandado de Segurança.

    Esse dispositivo proíbe a concessão de liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior: Art. 7º (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que: É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    Atenção! Em virtude dessa decisão do STF, fica superada a Súmula 212 do STJ: Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (entendimento superado) 

    Fonte: Dizer o Direito (Informativo 1021, do STF)


ID
3310018
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao julgamento antecipado parcial de mérito, é correto afirmar que o respectivo pronunciamento judicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • CPC - 356

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. (Alternativa E)

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (Alternativa B)

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. (Alternativa D)

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. (Alternativa C)

    Sobre a alternativa A, é bom registrar que a decisão que julgar parcialmente o mérito não é decisão provisória (juízo de probabilidade), mas definitiva (grau de certeza), de modo que não precisará ser confirmada em sentença. Portanto, incorreta alternativa A.

  • 10. No que diz respeito ao julgamento antecipado parcial de mérito, é correto afirmar que o respectivo pronunciamento judicial

    (A) é passível de cumprimento provisório, salvo quando tenha sido julgado em definitivo o recurso dele interposto. (art. 356, § 3º, do CPC)

    (B) pode reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida, sendo cabível sua prévia liquidação. (art. 356, § 1º, do CPC)

    (C) pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto. (art. 356, § 2º, do CPC)

    (D) configura-se em sentença, sendo, portanto, agravável, pois é parcial. (art. 356, § 5º, do CPC)

    (E) não deve ser objeto de confirmação quando da prolação da futura sentença, em que pese trate-se de decisão de natureza provisória. (art. 356, § 2º, do CPC)

  • Leiam a lei amiguinhos, leiam a lei! Muitos meses que eu não via esse assunto hem, mas é questão de bater o olho e já lembrar do que eu tinha lido...

    Resposta é letra D, povo copia e copia errado ainda!

    Abraços!

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    §1. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    §2. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • NCPC:

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá ser atacada por agravo de instrumento, recurso este que, me regra, não possui efeito suspensivo (pode ser concedido pelo relator em tutela antecipada recursal), assim, não há necessidade de caução para a execução do mérito parcial, uma vez que após ter sido proferida já produz efeitos, ainda que haja interposição de agravo (que não possui efeito suspensivo automático, diferente da apelação, que possui).

  • Quer que vc saiba que pode executar independente de caução, pq não é tutela provisória, e mesmo que ainda tenha recurso

  • A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    Alternativa A) Em que pese o fato de a natureza da decisão que julga de forma antecipada e parcial o mérito da ação ser de decisão interlocutória, essa decisão resolve o mérito do processo parcialmente, ou seja, resolve o mérito do processo em relação a algum ou a alguns dos pedidos de forma definitiva, o que demonstra estar fundamentada em cognição exauriente e não em cognição sumária. Não há necessidade, portanto, de confirmação da decisão, não se tratando de decisão de natureza provisória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão que julga antecipadamente e parcialmente o mérito é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 356, §2º, do CPC/15, que "a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto, e, em seguida, o §3º, que "na hipótese do §2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva". O julgamento definitivo do recurso resultará no trânsito em julgado da decisão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 356, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 2oA parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 356, §1º, do CPC/15, que "a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • a) INCORRETA. A decisão que julga parcialmente o mérito não é provisória, pois reveste-se do caráter da definitividade.

    b) INCORRETA. Trata-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

    c) INCORRETA. Se julgado em definitivo o recurso contra ela interposto, aí teremos cumprimento definitivo.

    d) CORRETA. O cumprimento provisório da decisão que julgou parcialmente o mérito independe de caução.

    e) INCORRETA. É possível o reconhecimento de obrigação líquida ou ilíquida.

    Veja a fundamentação de cada alternativa:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida → alternativa e

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto → alternativa d

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva → alternativa c

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento → alternativa b

  • Art. 356, § 2º 

  •  

    Julgamento antecipado parcial do mérito  (arts. 356)

    Hipóteses > Quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento (casos do art. 355).

    Reconhecimento da existência de Obrigação:

    A) Líquida A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto (se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva).

    B) Ilíquida: A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz..

    Recurso:  Agravo de Instrumento (decisão interlocutória de mérito, sendo necessário que juiz profira a decisão parcial de mérito). Decisão que afirma que não é o caso de julgamento antecipado do mérito: não cabe agravo de instrumento (STJ, info. 653).

  • Apesar do texto de lei ser cobrado na íntegra, confesso que tenho dificuldade em aceitar tal previsão.

    O julgamento antecipado parcial de mérito nada mais é do que uma sentença parcial que analisa um dos pedidos prontos para julgamento, continuando o processo em relação aos demais pedidos, cuja causa ainda não está madura.

    Nesse sentido, esse julgamento antecipado é idêntico a uma sentença e, apesar de ser agravável (por uma questão lógica), deveria seguir o mesmo trâmite de uma sentença dada ao final. Isto é, a execução provisória dependeria de recurso sem efeito suspensivo e necessitaria de caução em alguns casos (art. 520 do CPC).

    Vejamos a contradição. Em outra ação, caso houvesse apenas O pedido julgado antecipadamente, essa sentença seria apelável com efeito suspensivo e seguiria outro trâmite, que não lhe permitiria realizar o cumprimento provisório.

    Enfim...acho sem lógica, mas é o texto da lei.

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    A falta de técnica do legislador colabora para que o examinador faça questões que levam os concurseiros mais técnicos ficarem em dúvida, acertam por eliminação.

    Explico: § 2º (executar) execucão - ocorre em título executivo extrajudicial, e decisão parcial de mérito é título executivo judicial. Por conta da péssima técnica legislativa, a praxe adota o termo Execução Provisória, quando tecnicamente seria cumprimento da decisão parcial de mérito.

    Para aumentar a lambança, o legislador utilizou a técnica correta no § 4º cumprimento da decisão (quando tratou da possibilidade de processar-se em autos apartados, que, diga-se de passagem, podem ocorrer em autos físicos ou eletrônicos (PJe). Trabalho com ele e visualizo uma pergunta nesse sentido, tanto pode ser autos físicos quanto em eletrônicos o cumprimento parcial da decisão/execução provisória.

    Olha a alternativa que fez eu pensar, essa é pegadinha: D) pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto. Acertei porque marquei essa, mas foi por exclusão.

  • Sobre o item A:

    O julgamento antecipado é uma decisão de mérito fundada em cognição exauriente (Fredie Didier. Curso de direito processual civil. v. I, 17.ª ed., 2015, p. 688.)

  • D pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • Respondendo a alternativa C: Se a parte poderá executar desde logo a decisão que julgar parcialmente o mérito, antes do transito em julgado, a execução não será provisória??

  • O que certamente fez e faz muitos se equivocarem na resposta dessa questão, é exatamente a palavra ANTECIPADO no comando da questão, a qual induz a mente do candidato a pensar na impossibilidade de execução, por entender se tratar de uma decisão provisória, e aliado a isso, a alternativa correta calibra EM ALTO E BOM SOM, INDEPENDENTEMENTE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, aí já complica mais um pouco a vida do candidato. Então, é persistindo e aprimorando o conhecimento que as questões ficam cada vez menos incompreensíveis.

    Adiante com Deus no centro e todo o mais orbitando a Ele.

  • No que diz respeito ao julgamento antecipado parcial de mérito...

    A- não deve ser objeto de confirmação quando da prolação da futura sentença, por não se tratar de decisão de natureza provisória, mas sim definitiva.

    B- configura-se em decisão interlocutória de mérito, sendo, portanto, agravável.

    C- é passível de cumprimento definitivo, mesmo que tenha sido julgado em definitivo o recurso dele interposto.

    D- pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto.

    E- deve reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida, sendo cabível sua prévia liquidação.

  • DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Da Extinção do Processo

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • julgamento parcial independe de Caução ainda que haja recurso pode de obrigações líquidas ou líquidas
  • não confundam com o cumprimento provisório da sentença que exige, conforme o disposto no inciso IV, caução suficiente e idônea.

     Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos

  • O examinador só queria saber se poderia haver execução dado o ganho parcial independente de caução, afinal, não é tutela provisória, e mesmo que ainda haja a possibilidade de recurso.

    Complicada questão abordada.


ID
3310021
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

No que pertine ao instituto da coisa julgada, segundo o regime estabelecido pelo diploma processual vigente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: A

    (A) Correta.  “CPC, Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.

    -----

    (B) Incorreta. “CPC, Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.

    -----

    (C) Incorreta.  “CPC, Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo”.

    -----

    (D) Incorreta. “CPC, Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal”.

    -----

    (E) Incorreta.  “CPC, Art. 504. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”.

  • O regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

    Art. 1.054 do NCPC ? ?Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973?.

    Abraços

  • 11. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No que pertine ao instituto da coisa julgada, segundo o regime estabelecido pelo diploma processual vigente, assinale a alternativa correta.

    (A) Não Fazem coisa julgada os motivos da sentença desde que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva do pronunciamento judicial, bem como não fazem coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. (art. 1.054 do CPC)

    (B) O regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. (art. 1.054 do CPC)

    (C) A coisa julgada aplica-se à resolução de questão preliminar, decidida expressa e incidentemente no processo, desde ainda que a mesma não conste do dispositivo da sentença. (art. 503 do CPC)

    (D) A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros. (art. 506 do CPC)

    (E) A tutela antecipada antecedente, se não for afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes no prazo de dois anos, não faz coisa julgada, vez em que se torna imutável e indiscutível. (art. 304, § 6º, do CPC)

  • Examinador malvado. Na vigência do CPC/73 havia a ação declaratória incidental, que consistia no exercício do direito de ação, no curso de um processo de conhecimento, pelo rito ordinário, para envolver no pedido o julgamento de questão prejudicial que estaria na fundamentação da sentença e que, por força do ajuizamento da ação declaratória incidental, passaria a fazer parte do dispositivo, compondo a coisa julgada material.

    Contudo, importante salientar o enunciado da questão "No que pertine ao instituto da coisa julgada, segundo o regime estabelecido pelo diploma processual vigente, assinale a alternativa correta".

    Sendo assim, de fato, como existe um novo regime para a formação da coisa julgada no que toca as questões prejudiciais, deve se aplicar o dispositivo citado pelos colegas (art. 1.054 NCPC), que faz com que a questão se torne correta.

    "O regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015". ALTERNATIVA CORRETA!

  • NCPC:

    Da Coisa Julgada

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • O 503, §1º, não justifica o erro da "d". o erro está na cabeça de alguem irresponsavel.

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos

    /bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.248.02.PDF

    Igualmente admitindo que a resolução da questão prejudicial venha apenas na parte da motivação da decisão, e não no dispositivo, CABRAL, Antonio do Passo.

    De modo diverso, defendendo que, para a formação da coisa julgada, é essencial que tanto as questões principais, quanto as prejudiciais, constem expressamente do dispositivo da sentença, MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.

    Também de forma contrária, tem-se o Enunciado 01 sobre Sentença e Coisa Julgada do Ceapro: “Na hipótese do art. 514, § 1.º, do Projeto [art. 503, § 1.º, do CPC/2015], deve o julgador enunciar expressamente no dispositivo quais questões prejudiciais serão acobertadas pela coisa julgada material, até por conta do disposto no inc. I do art. 515 [art. 504, I, do CPC/2015].”

    Em um terceiro sentido, sustentando que a resolução da questão prejudicial constará sempre da parte dispositiva da sentença, ainda que, formalmente, não conste de eventual tópico denominado “dispositivo” – por considerar que, na substância, é no dispositivo da decisão que são apreciadas/resolvidas todas as questões, tanto principais, quanto prejudiciais – CÂMARA, Alexandre Freitas.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A extensão da coisa julgada a determinadas questões prejudiciais somente foi permitida a partir do CPC/15. No CPC/73, a coisa julgada se limitava ao dispositivo da sentença, não abrangendo, em nenhuma hipótese, questões anteriores ao julgamento do mérito. Ademais, o art. 1.054, do CPC/15, determina que "o disposto no art. 503, §1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973", dispositivo legal este que trata exatamente da formação de coisa julgada sobre questão prejudicial de mérito. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 506, do CPC/15, que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A redação "não prejudicando nem beneficiando terceiros" constava no art. 472 do CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada. A esse respeito, dispõe a lei processual: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A questão preliminar é resolvida na fundamentação da sentença e não no dispositivo, não havendo formação de coisa julgada sobre ela. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que os motivos não fazem coisa julgada, nem mesmo se considerados importantes para se alcançar a parte dispositiva da sentença, senão vejamos: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • primeiramente, questão preliminar é sinônimo de questao prejudicial? Nao me parece sinônimo, mas tendo em vista o cobrado na questão, é pertinente e mais apropriado pensar que sim. se alguém puder esclarecer... Superada essa dúvida, merece atenção uma observação que me parece meio lógica, mas que por parecer tanto me causa desconforto. Qual seja? Se até msm em relação a questão PRINCIPAL é obrigatório a sua previsão na parte dispositiva para que se opere a coisa julgada, pq seria diferente com a queria PREJUDICIAL. Quem puder ajudar...
  • Preliminar = impede de chegar no mérito - processual

    Questão prejudicial = deve ser apreciada antes do mérito - repercute sobre o mérito da causa (ex: relação de filiação na Ação de Alimentos ou de petição de herança; validade do contrato na ação de cobrança de uma das parcelas).

    A coisa julgada sobre questão prejudicial de mérito = coisa julgada excepcional, pois terão que ser observadas algumas condições, previstas no art. 503, §1º.

    1 - prejudicialidade: o mérito depende da resolução dessa questão prejudicial

    2 - contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia

    3 - competência absoluta do juízo para resolver como principal

    4 - inexistência no processo de restrições probatórias ou cognitivas, pois impede o amplo debate (ex: no mandado de segurança, nos juizados especiais)

    5 - tem que estar expresso no dispositivo da sentença

    No Código de Processo Civil anterior a questão prejudicial não era acobertada pela coisa julgada material, teria a parte que ajuizar Ação Declaratória Incidental para tal finalidade.

  • Complementando:

    Enunciado 438 do FPPC: (art. 503, § 1º) É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada. 

  • A extinção do processo em razão de tutela antecipada estável não é uma decisão de mérito, e sim de um mero ato terminativo do processo (decisão administrativa).

  • art 506, CPC - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • A "B" está errada? Coisa julgada beneficia terceiro de UMA FORMA GERAL? Acredito que não. Ele não pediu de acordo com a literalidade do CPC, mas de acordo com o regime estabelecido, o que se entende ser mais amplo.

    Especificamente, sabemos que a coisa julgada pode tanto beneficiar terceiros (ex: obrigação solidária, art 274 do CC) quanto prejudicar terceiros (ex: ações coletivas quando há improcedência com provas).

  • Gabarito, letra A. Fundamento: art. 1.054 c/c art. 503, §1º, todos do CPC.

    Art. 1.054. O disposto no art. 503, §1º  , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º,325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • A sentença pode beneficiar terceiros, mas não prejudicar.

    Na letra b) constou: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Sei que é sacanagem esse tipo de trocadilho, mas é isso que nós concurseiros enfrentamos no dia a dia.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    b) ERRADO: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    c) ERRADO: Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    d) ERRADO: Art. 503. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    e) ERRADO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença

  • A d jamais estará errada. Não é literalidade do código, mas não há, nem mesmo em uma ginástica mental forcada, a possibilidade de questão alguma fazer coisa julgada sem estar presente no dispositivo. Absurdo e arbitrário este gabarito

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".

    Sobre a letra "d", que vi ter causado alguma celeuma, enunciado do FPPC:

    Enunciado nº 438, FPPC: “é DESNECESSÁRIO que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada”.  

  • Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • O regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

    A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando, mas podendo beneficiar terceiros.

    A tutela antecipada antecedente, mesmo que não seja afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes no prazo de dois anos, não faz coisa julgada.

    A coisa julgada aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, sendo prescindível que a mesma conste do dispositivo da sentença.

    Não fazem coisa julgada os motivos da sentença. (lembre-se: somente o dispositivo o faz).

  • DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • Sobre a B

    A coisa julgada faz lei entre as partes e NÃO pode prejudicar terceiros (SALVO legitimidade extraordinária), MAS NADA a impede de beneficiar terceiros (coisa julgada in utilibus).

  • A tutela antecipada antecedente, se não for afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes no prazo de dois anos, faz coisa julgada, vez que se torna imutável e indiscutível.

    O professor Fredie Didier entende que depois do prazo de 2 anos da estabilização da tutela que não foi revista, reformada ou invalidada, a decisão sofrerá coisa julgada material, não podendo mais ser modificada, visto que não há estabilização eterna e não poderia por isso passar por mais um lapso de 2 anos para ser rescindida com ação recisória.

  • Da Coisa Julgada

    502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Não sei se aconteceu com mais alguém, mas eu errei marcando a letra D porque na minha cabeça fiz uma mistureba entre o art. 503 e o art. 433 (" A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada"), já que ambos tratam de incidência da coisa julgada. Então fica a dica pra não confundir: a necessidade de constar na parte dispositiva da sentença é para falsidade documental suscitada como questão principal, e não para questões prejudiciais.

  • Sobre a alternativa "E" : Não confundir com transcendência dos motivos determinantes da decisão (no controle concentrado).

  • letra A ant3s no cpc 73 exigia que apresentasse a chamada "ação declaratória incidental " em contestação ou na réplica. sem a iniciativa não faria coisa julgada material
  • C) ERRADA: Art. 304, P 6> A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a ESTABILIDADE dos respectivos efeitos só resta afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidade, proferida em ação ajuizada por umas das partes, nos termos do 2 p deste artigo.

  • Como regra, não existe mais ação declaratória incidental, as questões prejudiciais serão decididas no próprio processo e terão o condão de fazer coisa julgada, desde que observado os §§ do art. 503 do CPC.

    Por exemplo, “A” entra com uma petição de herança afirmando que é filho do de cujus. Para que seja analisada a petição de herança, há uma questão prejudicial envolvida, qual seja: a filiação que poderá levar a procedência ou improcedência do pedido.

    No CPC/73, o juiz analisava a filiação de modo incidental, quando não era pedido expressamente o reconhecimento de paternidade. Esta decisão não fazia coisa julgada, tinha-se o absurdo de ser reconhecido filho em uma ação e em outra não. Assim, a parte ingressava com uma ação declaratória incidental, para que a decisão sobre a paternidade pudesse fazer coisa julgada material. No CPC/2015, não é necessária ação declaratória incidental, pois a coisa julgada pode recair sobre as questões prejudiciais, desde que observados os requisitos.

    Fonte: CPC - Caderno sistematizado

  • "Preliminares são as questões, notadamente processuais, que impedem ou postergam a resolução do mérito. ... Prejudiciais, por seu turno, são questões (de direito material ou processual) que influenciam a resolução do mérito"

    ''A questão preliminar é resolvida na fundamentação da sentença e não no dispositivo, não havendo formação de coisa julgada sobre ela''. (comentario do profe)

    Conclui-se que , se resolvido como fundamento não faz coisa julgada, Mas se resolvido no dispositivo fará.

    "“questão principal é sempre o pedido da demanda, enquanto que a questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para que o pedido seja conhecido. A questão incidente é avaliada na fundamentação da decisão, por outro lado, a questão principal será analisada no dispositivo da decisão”

    “A questão prejudicial é aquela que deve ser decidida pelo juiz previamente à questão principal, com o objetivo de indicar a forma pela qual esta última será decidida.”

    “Vale dizer, as questões prejudiciais podem ser PRINCIPAIS ou INCIDENTAIS, a depender da maneira pela qual foram colocadas no processo.”

    Pode também o autor optar por incluir a questão prejudicial como pedido principal. Se o fizer antes da citação, não necessitará da concordância do réu; se após esse momento, o réu deverá prestar seu assentimento, desde que respeitado o limite temporal para o acréscimo de pedido, que coincide com o saneamento do processo (art. 329 do CPC)

    Podemos concluir que em regra, a questão prejudicial não faz coisa julgada, no entanto , diante do art. 503 e seu primeiro paragrafo , mesmo quando essa é decidida incidentemente , poderá fazer coisa julgada diante dos pré-requisitos cumulativos:

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Resolvi pesquisar pra parar de errar! espero que tenha ajudado alguém !

  • a) Correto. Essa nova coisa julgada sobre questões prejudiciais é novidade do CPC atual.

    b) Não prejudica terceiros. Pode beneficiar.

    c) Não se torna imutável e indiscutível. Veja o art. 304 do CPC, a coisa julgada pode ser discutida em até 2 anos.

    d) Preliminares e prejudiciais via de regra são afastadas em decisão saneadora do processo. Essa decisão transita em julgado de forma autônoma à sentença. Não há necessidade de constar no dispositivo da sentença, portanto.

    e) Transcendência dos motivos determinantes não é aceita pelo STF. O que transita em julgado é o dispositivo da sentença, não a sua fundamentação.

    Recomendação: ler arts. 502 a 508 do CPC


ID
3310024
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015 à impugnação ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Oficial: Letra E

    LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)    (Vigência)

    § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.           (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • Alternativa A incorreta.

    Aduzem Marinoni e Arenhart que:

    A ilegitimidade das partes que pode ser alegada em impugnação é a ilegitimidade para a execução forçada. Não é possível reabrir eventual discussão a respeito da ilegitimidade para agir de uma das partes na fase de conhecimento. Se a execução constitui apenas a fase final da demanda, que conduziu à sentença condenatória, o executado poderá arguir tão-somente a ilegitimidade das partes a partir da relação de adequação entre o requerimento de execução e a sentença condenatória

    Alternativa B incorreta.

    Aplica-se o art. 229 (prazo em dobro) ao prazo de 15 dias úteis para impugnação ao cumprimento de sentença (informativo 619, STJ).

    Alternativa C incorreta.

    é preciso salientar que o cumprimento provisório será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, mas com algumas peculiaridades.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

    Após, o juiz intima o réu na demanda de cumprimento para prestação da obrigação requerida (fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia certa) no prazo legal.

    Caso o executado não pratique a conduta para a qual foi intimado, passado o prazo, incidirá uma multa de 10% sobre o valor da causa + fixação em 10% os honorários advocatícios (art. 520, §2º, CPC).

    Assim, o executado pode comparecer tempestivamente e depositar o valor para que não haja a incidência da multa, mas mesmo assim estar impugnando o título judicial provisório por meio de apelação.

    Ainda, o pagamento não impede o executado de até mesmo apresentar impugnação ao cumprimento provisório de sentença (art. 520, §1º).

    Art. 520, § 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    Alternativa D está incorreta. 

    Há possibilidade de suscitar matérias anteriores ao trânsito em julgado, a exemplo do art. 525, §1º, I, CPC.

    Art. 525, § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

  • Gabarito Letra E

    Diante de uma nulidade de sentença arbitral (art. 32, Lei n. 9.307/96), a parte pode:

    a) propor uma ação autônoma de nulidade daquele título judicial (art. 33, §1º, Lei n. 9.307/96);

    b) pleitear essa decretação da nulidade de sentença arbitram em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, CPC (art. 33, §3º, Lei n. 9.307/96).

    § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

    A doutrina discute se essa alegação em impugnação ao cumprimento de sentença tem que ser feita também no prazo decadencial de 90 dias (art. 33, §1º, Lei n. 9.307/96), mas isso é tema para o nosso curso regular.

  • 12. Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015 à impugnação ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa correta.

    (A) Tal defesa típica não é exclusiva do cumprimento definitivo de sentença, sendo que, quando de cumprimento provisório se tratar, o executado poderá defender-se igualmente por meio de simples petição impugnação. (art. 520 do CPC)

    (B) O executado pode alegar a ilegitimidade de parte advinda da fase de conhecimento tanto apenas no que concerne ao polo ativo quanto ao passivo da demanda. (art. 525, § 1º, II, do CPC e doutrina)

    (C) O rol de matérias arguíveis pelo executado limita-se não se limita a alegações posteriores ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial executado. . (art. 525, § 1º, I, do CPC)

    (D) O executado poderá alegar nesta defesa típica a nulidade da sentença arbitral, se houver execução judicial. (art. 33, § 3º, da L9.307/96 e art. 525, § 1º, III, do CPC)

    (E) Por ter natureza jurídica de ação, não se aplica Aplica-se o benefício do prazo em dobro em processos de autos físicos para os executados que tiverem diferentes procuradores. (art. 525, § 3º, do CPC)

  • Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015 à impugnação ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa correta.

    A) O executado pode alegar a ilegitimidade de parte advinda da fase de conhecimento tanto no que concerne ao polo ativo quanto ao passivo da demanda.

    Trecho do voto do DES. MARCO ANTONIO ANGELO, no AI Nº 70078708625, do TJ/RS:

    Segundo Marinoni, "O art. 457-L, IV, CPC, cuida da ilegitimidade para a causa das partes ? não tem nada a ver, portanto, com a ilegitimidade ad processum (capacidade para estar em juízo). A ilegitimidade das partes que pode ser alegada em impugnação é a ilegitimidade para a execução forçada. Não é possível reabrir eventual discussão a respeito de ilegitimidade para agir de uma das partes na fase de conhecimento. Se a execução constitui apenas a fase final da demanda que conduziu à sentença condenatória, o executado poderá argüir tão-somente a ilegitimidade das partes a partir da relação de adequação entre o requerimento de execução e a sentença condenatória. Ou seja, a impugnação permite apenas que se aponte defeito nos pólos da fase executiva ? sempre a partir do que restou cristalizado na sentença condenatória..." (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, São Paulo, 2008, págs. 469-70).

    No mesmo sentido: Agravo de Instrumento, Nº 70077397479, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-07-2018; Agravo de Instrumento, Nº 70063687685, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 13-08-2015; Agravo de Instrumento, Nº 70062108295, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 17-10-2014...

    E) O executado poderá alegar nesta defesa típica a nulidade da sentença arbitral, se houver execução judicial.

    L9.307/96. Art. 33. § 3 A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.      

    GAB. LETRA "E"

  • NCPC:

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

    I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

    VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

    § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

    § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

    § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

    § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

  • NCPC:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

  • E) O executado poderá alegar nesta defesa típica a nulidade da sentença arbitral, se houver execução judicial.

    L9.307/96. Art. 33. § 3 A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.    

  • Cacei de um comentário do QC

    Processo de conhecimento e cumprimento de sentença -> prazo em dobro

    Execução -> Não tem prazo em dobro

    Juizado -> Não tem prazo em dobro

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É certo que na impugnação ao cumprimento de sentença o executado poderá alegar ilegitimidade de parte (art. 525, §1º, II, CPC/15). Porém, tal ilegitimidade se restringe à da fase de execução, ou seja, ao exequente, não sendo possível, após o trânsito em julgado da sentença, discutir a legitimidade para a causa relativa à fase de conhecimento. A ilegitimidade possível de ser arguida é a de promover a execução forçada da sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Este dispositivo se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença, embora não se aplique aos embargos à execução por força do art. 915, §3º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 520, §1º, do CPC/15, que "no cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525", dispositivo este que trata da impugnação ao cumprimento definitivo da sentença. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa D) As matérias que podem ser objeto de impugnação constam no rol do art. 525, §1º, do CPC/15. São elas: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Conforme se nota, no inciso I constam matérias que dizem respeito a momento anterior ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial executado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O CPC/15, em suas disposições finais e transitórias, alterou o §3º, ao art. 33, da Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, passando a prever que "a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Sobre a letra C:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (…)

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do .

  • Esse examinador tá de sacanagem. Olha o comando da questão: Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015 à impugnação ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa correta.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    LETRA "A" correta, Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015, nada foi pedido acerca do entendimento doutrinário:

    Segundo Marinoni, "O art. 457-L, IV, CPC, cuida da ilegitimidade para a causa das partes ? não tem nada a ver, portanto, com a ilegitimidade ad processum (capacidade para estar em juízo). A ilegitimidade das partes que pode ser alegada em impugnação é a ilegitimidade para a execução forçada. Não é possível reabrir eventual discussão a respeito de ilegitimidade para agir de uma das partes na fase de conhecimento. Se a execução constitui apenas a fase final da demanda que conduziu à sentença condenatória, o executado poderá argüir tão-somente a ilegitimidade das partes a partir da relação de adequação entre o requerimento de execução e a sentença condenatória. Ou seja, a impugnação permite apenas que se aponte defeito nos pólos da fase executiva ? sempre a partir do que restou cristalizado na sentença condenatória..." (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, São Paulo, 2008, págs. 469-70).

    Letra "C" também está correta: Tal defesa típica é exclusiva do cumprimento definitivo de sentença, sendo que, quando de cumprimento provisório se tratar, o executado poderá defender-se por meio de simples petição.

    Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015:

    Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

    Letra "E", está errada porque não é Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015, e sim, segundo Lei n. 9.307/96:

    Diante de uma nulidade de sentença arbitral (art. 32, Lei n. 9.307/96), a parte pode:

    a) propor uma ação autônoma de nulidade daquele título judicial (art. 33, §1º, Lei n. 9.307/96);

    b) pleitear essa decretação da nulidade de sentença arbitram em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, CPC (art. 33, §3º, Lei n. 9.307/96).

    § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

  • NCPC:

     Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. (...)

  • Para os não assinantes, excelente comentário da professora:

    Alternativa A) É certo que na impugnação ao cumprimento de sentença o executado poderá alegar ilegitimidade de parte (art. 525, §1º, II, CPC/15). Porém, tal ilegitimidade se restringe à da fase de execução, ou seja, ao exequente, não sendo possível, após o trânsito em julgado da sentença, discutir a legitimidade para a causa relativa à fase de conhecimento. A ilegitimidade possível de ser arguida é a de promover a execução forçada da sentença. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Este dispositivo se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença, embora não se aplique aos embargos à execução por força do art. 915, §3º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 520, §1º, do CPC/15, que "no cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525", dispositivo este que trata da impugnação ao cumprimento definitivo da sentença. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa D) As matérias que podem ser objeto de impugnação constam no rol do art. 525, §1º, do CPC/15. São elas: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Conforme se nota, no inciso I constam matérias que dizem respeito a momento anterior ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial executado. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O CPC/15, em suas disposições finais e transitórias, alterou o §3º, ao art. 33, da Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, passando a prever que "a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Gente, o Lúcio tem problemas? Ele só copia e cola os comentários do Mege e nem se importa se as alternativas estão trocadas.

  • Treinador Pokemon, isso quando ele não vem com comentários aleatórios de dedução que não auxiliam em nada o raciocínio da questão e às vezes nem tem a ver. Esse cara é um saco

  • Respeitem a lenda chamada Lúcio Weber !

  • A - O executado pode alegar a ilegitimidade de parte, exceto se advinda da fase de conhecimento, caso em que não poderá fazê-lo.

    B- Por ter natureza jurídica de ação, se aplica o benefício do prazo em dobro em processos de autos físicos para os executados que tiverem diferentes procuradores.

    C- Tal defesa típica NÃO é exclusiva do cumprimento definitivo de sentença, podendo ser movida no bojo de um cumprimento provisório.

    D- O rol de matérias arguíveis pelo executado NÃO se limita a alegações posteriores ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial executado, podendo, por exemplo, ser arguida falta ou nulidade de citação na fase de conhecimento.

    E- O executado poderá alegar nesta defesa típica a nulidade da sentença arbitral, se houver execução judicial.

  • DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA

     Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

  • LETRA E _ obs. na letra apesar da maioria da defesa ser somente da fase de execução.. pode alegar a nulidade ou falta da citação se o processo na fase de conhecimento não houve participação d aparte..correu a sua revelia
  • Vi alguns comentários estranhos, inclusive da Profa. do QC

    Letra A - O executado pode alegar a ilegitimidade de parte advinda da fase de conhecimento tanto no que concerne ao polo ativo quanto ao passivo da demanda (incorreta).

    O erro é a alegação de ilegitimidade da parte advinda da "fase de conhecimento" (art. 525, II, CPC/15). O inciso II não trata da ilegitimidade da parte no processo de conhecimento. A matéria que se cogita em impugnação é a ilegitimidade da parte para o cumprimento de sentença que tanto pode ser o polo ativo quanto o polo passivo. O que se impugna é a ilegitimidade constante do título judicial.

  • (A) O executado não pode alegar a ilegitimidade de parte advinda da fase de conhecimento. PORÉM, pode alegar a ilegitimidade de parte advinda da fase de execução!

    (B) Impugnação ao cumprimento de sentença NÃO tem natureza de ação, mas sim de incidente processual de defesa. Além do mais, aplica-se SIM o benefício do prazo em dobro em processos de autos físicos em que houver mais de um executado com procuradores diferentes, de escritórios distintos.

    (C) A impugnação NÃO é exclusiva ao cumprimento definitivo, podendo ser apresentada também no cumprimento provisório.

    (D) O rol de matérias não se limita a alegações posteriores ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial, tendo em vista que é possível ao executado alegar na impugnação ao cumprimento de sentença falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à sua revelia.

    (E) CORRETO

  • Destrinchando pra resolver com facilidade:

    a) O art. 525 do CPC prevê o que pode ser alegado na impugnação ao C.S.. Não consta ilegitimidade de parte, até porque isso é matéria de mérito.

    b) Impugnação ao C. S. não tem natureza jurídica de ação. Não é ação, é peça de defesa do executado.

    c) Pode ter impugnação a C. S. provisório.

    d) Como pode ter impugnação a C. S. provisório, não precisa de trânsito em julgado.

    e) Correta. Nulidade de sentença, sendo absoluta por exemplo, pode ser alegado em qualquer momento.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DO ART. 525, § 1º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Recurso especial interposto em 19/06/2019 e distribuído ao gabinete em 06/10/2020. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96, à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. 3. A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: (i) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96) ou (ii) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96). 4. Se a declaração de invalidade for requerida por meio de ação própria, há também a imposição de prazo decadencial. Esse prazo, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem, é de 90 (noventa) dias. Sua aplicação, reitera-se, é restrita ao direito de obter a declaração de nulidade devido à ocorrência de qualquer dos vícios taxativamente elencados no art. 32 da referida norma. 5. Assim, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei 9.307/96. 6. Hipótese em que se reputa improcedente a impugnação pela decadência, porque a ação de cumprimento de sentença arbitral foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial fixado para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral e foi suscitada apenas matéria elencada no art. 32 da Lei 9.307/96, que não consta no § 1º do art. 525 do CPC/2015. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1900136/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021)
  • Sobre a B: A impugnação NÃO TEM natureza jurídica de ação! É incidente processual.

  • Os embargos à execução é que tem natureza jurídica de ação.

ID
3310027
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no tratamento conferido pelo Código de Processo Civil de 2015 aos recursos direcionados para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CRFB, Art. 109, II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional E Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    É a hipótese de causas envolvendo Estado estrangeiro e Organismo Internacional VS Município ou pessoa domiciliada no país.

    Gravem bem esses entes. Isso porque, se, em vez do Município ou pessoa domiciliada, fizer parte do litígio a União, algum dos Estados ou DF ou algum Território (não temos atualmente – tínhamos os territórios do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha – arts. 14 e 15, ADCT), a causa será de competência do STF.

    Art. 102, I, e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    Nos casos do art. 109, II, CRFB, o STJ exercerá as funções de um Tribunal de apelação, de 2ª instância, isto é, qualquer recurso contra a decisão do juiz de primeiro grau será direcionado ao STJ.

    Art. 105, II – julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    Na CRFB está prevista a competência para analisar recurso ordinário (ROC) contra as decisões do juiz de 1º grau.

    Mas e se o juiz conceder tutela provisória de urgência antecipada?

    O art. 1.027, III, “b” c/c §1º, CPC prevê que eventual agravo de instrumento contra essa decisão também deverá ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania (STJ).

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • 13. Com base no tratamento conferido pelo Código de Processo Civil de 2015 aos recursos direcionados para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

    (A) nos processos promovidos perante a justiça federal de primeira instância em que forem partes organismo internacional e pessoa domiciliada no país, cabe agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça das decisões interlocutórias previstas no artigo 1.015 do diploma processual. (art. 1.027, § 1º, do CPC)

    (B) da decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial em decorrência da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, não cabe agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial. (art. 1.042 do CPC *inaplicável, na prática, vez que o agravo sobe da mesma forma, por força do § 4º, pois pode haver, como comumente há, aplicação equivocada de repetitivo pelo tribunal*)

    (C) quando o recurso extraordinário ou especial fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que houver sido publicado o acórdão divergente, não bastando, nas razões recursais, transcrever a ementa do acórdão paradigma, mas além disso deve ser feito o necessário cotejo analítico, isto é, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (art. 1.029, § 1º, do CPC).

    (D) na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, uma vez concluído o julgamento do recurso especial, os autos não serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário ainda que se este estiver prejudicado, pois não é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal declarar a existência de prejudicialidade. (art. 1.031, § 1º, do CPC)

    (E) se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, inadmitirá o recurso interposto por se tratar de recurso exclusivamente cabível para corrigir ofensa direta ao texto constitucional remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. (art. 1.033 do CPC)

  • A) Errado. Dessa decisão não cabe o agravo do art. 1.042, conforme expressamente previsto no dispositivo, mas sim agravo interno, nos termos do art. 1.035, visando à demonstração, na própria Corte de origem, da distinção entre os casos:

    "Art. 1.035. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno".

    B) Correto. Isso acontece porque a Constituição prevê que das sentenças proferidas em tais casos cabe recurso ordinário diretamente ao STJ (art. 105, II, c, da CF/88). Lembre-se de que o recurso ordinário não tem fundamentação vinculada (ao contrário do recurso especial). O STJ, aí, portanto, funciona como segunda instância - no lugar que, ordinariamente, caberia ao TRF. É o equivalente a uma apelação cível. Em consequência, também os agravos de instrumento tirados contra interlocutórias de primeiro grau devem ser dirigidos ao STJ. Adotando esta lógica, o CPC consagra:

    "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015".

    C) Errado. "Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".

    D) Errado. Há outra fonte não citada na alternativa, e também é necessário fazer o chamado "cotejo analítico" (art. 1.029, § 1º, in fine):

    "Art. 1.029. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".

    E) Errado.

    "Art. 1.031. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado".

  • GABARITO: B.

    Perdi as contas de quantas vezes já errei a competência do STJ nos recursos. Vejamos, mais uma vez:

    Juízes federais (1a instância): julgam causas entre ESTADO ESTRANGEIRO ou ORGANISMO INTERNACIONAL x MUNICÍPIO ou PESSOA DOMICILIADA ou RESIDENTE NO PAÍS (art. 109 da CF/88).

    O recurso ordinário (comum) será julgado pelo STJ (art. 105, II, c, CF/88) : causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

    Dispositivo deverá ser conjugado com o artigo 1027 do CPC/15:

    "art. 1027. Serão julgados em recurso ordinários:

    II. pelo STJ:

    b) os processos em que forem partes, de um lado, ESTADO ESTRANGEIRO e, de outro, MUNICÍPIO ou PESSOA RESIDENTE ou DOMICILIADA NO PAÍS.

    § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça"

    Em relação à alternativa "A", importante esclarecer que, segundo artigo 1.042 do CPC/15, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundada aplicação de entendimento firmado em regime de REPERCUSSÃO GERAL ou EM JULGAMENTO DE CASOS DE CASOS REPETITIVOS.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Neste caso, teria cabimento o recurso de agravo interno, conforme se extrai do art. 1.030, I, "b", c/c §2º, do CPC/15: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Esta regra de competência está contida no art. 1.027, II, "b", c/c §1º, do CPC/15: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b", contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art.1.033, do CPC/15: "Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art.1.029, §1º, do CPC/15: "Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art.1.031, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • ATENÇÃO: São causas de competência da Justiça Federal em primeira instância (art. 109 da CF):

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    [...]

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Porém, em hipóteses de RECURSO os mesmos não vão para o TRF respectivo e sim para:

    STJ - Litígio entre Estado estrangeiro / organização internacional versus Município / pessoa com domicílio no Brasil: nas hipóteses do art. 109, II, da CF, ou seja, Recurso Ordinário ao STJ nos termos do art. 1.027, II, "b", do CPC;

    STF - Crimes políticos: na hipótese do art. 109, IV, da CF, isto é, Recurso Ordinário ao STF nos termos do art. 102, II, "b", da CF;

    Nestas hipóteses tanto STJ como o STF fazem a função de tribunal de segunda instância julgando Recursos Ordinários!

  • Quanto a alternativa D:

    Para demonstrar a divergência, não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessário demonstrar o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando semelhanças (STJ. AgRg no REsp 1.322.710).

  • Essa questão teve índice de erro bem alto.. com certeza vai cair de novo.. #fiqueesperto!!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.035. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

    b) CERTO: Art. 1.027. § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

    c) ERRADO: Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    d) ERRADO: Art. 1.029. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    e) ERRADO: Art. 1.031. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

  • O gabarito da questão é uma excelente pergunta para uma prova oral: "Candidato, existe alguma hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça julgará o recurso de Agravo de Instrumento?"

    Resp. Sim, Excelência! Quando houver de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional, e de outro, Município ou pessoa residente no País, nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC!" (Fundamentos: Arts. 1.027, II, "b", CPC c/c 105, inc. II, "c" da CF)

    É 10 na prova! hehehe

  • SOBRE A LETRA “A” (CPC ART 1.030, §1º e 2º)

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp - NÃO CABE AGRAVO

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp - CABE AGRAVO EM RE/RESP

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito) - Não cabe agravo em RE/ Resp. CABERÁ AGRAVO INTERNO.

     

    “O agravo em RE/RESP é cabível quando a inadmissão do recurso ocorrer por qualquer outro motivo que não a aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Para esses casos (repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos), assim como para aquele em que se determina o sobrestamento do recurso (ART 1.030, III), o código previu o agravo interno.”

    FONTE: Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini. Curso avançado de processo civil. Volume 2. O esquema foi retirado do comentário de algum colega aqui do QC.

  • Da decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial em decorrência da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno.

  • RE e RESP

    1.029. (...)

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    § 3º O STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    § 4º Quando, por ocasião do processamento do IRDR, o presidente do STF ou do STJ receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do RE ou do RESP.

    1.030. (...)    

    I – negar seguimento:  

    a) a RE que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral;            

    b) a RE ou a RESP interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou do STJ exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;             

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;       

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;             

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou ao STJ, desde que:         

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;          

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou            

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.            

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.         

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.            

    1.031. (...) RE e RESP, os autos serão remetidos ao STJ.

    § 1º Concluído o julgamento do RE, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

  • CPC FACILITADO

    CPC/2015

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

    Porque o Agravo de Instrumento é julgado pelo STJ neste caso?

    Pois a Constituição Federal no art. 105, II, concedeu ao STJ a competência para julgar em recurso ordinário as causas entre Estado Estrangeiro (EE) ou Organismo Internacional (OI) em face de Município (M) ou Pessoa Física (PF) residente no país. Logo a competência para decidir as questões tratadas nas decisões interlocutória e atacadas pelo Agravo de Instrumento é de competência do STJ.

    Mas se a competência do STJ é recursal, a quem cabe a competência originária?

    A competência para julgar as causas entre Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional em face de Município ou Pessoa Física residente no país é concedida aos Juízes Federais, consubstanciado no art. 109, inciso II da CF.

    Atenção pra pegadinha:

    Se tratar de causas fundadas em tratado ou contrato da União (U) com Estado estrangeiro (EE) ou organismo internacional (OI), a competência será também dos Juízes Federais (JF), mesmo envolvendo a União (U) - Art. 109, III, CF.

    NÃO É O CASO DESSA QUESTÃO MAS CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR AS COMPETÊNCIAS ENVOLVENDO ESTADOS ESTRANGEIROS OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS:

    Para lembrar a competência tem um macete assim:

    EE ou OI x U ou Em ou DF ou T = STF

    EE ou OI x M ou PF = STJ em Recurso Ordinário

    EE ou OI x M ou PF = JF em Causa de 1º

    EE ou OI x U = JF em causas fundadas em tratado ou contrato

  • A) da decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial em decorrência da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial. (ERRADO - Caberá agravo interno - Art. 1030, §2º, do CPC).

    B) nos processos promovidos perante a justiça federal de primeira instância em que forem partes organismo internacional e pessoa domiciliada no país, cabe agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça das decisões interlocutórias previstas no artigo 1.015 do diploma processual. (CERTO - art. 1027, §1º, do CPC)

    C) se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, inadmitirá o recurso interposto por se tratar de recurso exclusivamente cabível para corrigir ofensa direta ao texto constitucional. (ERRADO - irá remeter para o STJ para julgamento como Resp - art. 1.033 do CPC)

    D) quando o recurso extraordinário ou especial fundar- -se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que houver sido publicado o acórdão divergente, bastando, nas razões recursais, transcrever a ementa do acórdão paradigma. (ERRADO - não basta transcrever apenas a ementa, deve-se juntar a mídia eletrônica da certidão ou reproduzir o julgado disponível, devendo SEMPRE mencionar as circunstâncias que identifiquem o assemelhem os casos confrontados - art. 1029, §1º, do CPC).

    E) na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, uma vez concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário ainda que este estiver prejudicado, pois é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal declarar a existência de prejudicialidade. (ERRADO - se o recurso estiver prejudicado os autos não serão remetidos ao STF - art. 1031, §1º, do CPC)

  • 7. Agravo das decisões interlocutórias (§ 1º). “Contra decisão interlocutória do Juiz Federal em processo no qual seja parte o Estado estrangeiro cabe a interposição de agravo de instrumento, que deve ser protocolizado diretamente na Secretaria desta Corte ou postado no correio dentro do prazo legal, a teor dos artigos 539 e 540 combinados com os artigos 524 e 525, do CPC” (STJ, Ag 1.118.724/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 16.09.2010, DJe 02.03.2011).

    “O Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar agravo de instrumento em duas únicas hipóteses, quais sejam, quando formulado contra provimento que não admite processamento de recurso especial (artigo 544 do CPC) e nas decisões interlocutórias proferidas nas causas em que são partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (artigo 539, II, ‘b’ e parágrafo único, do CPC)” (STJ, AgRg no Ag. 1.068.872/MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, jul. 30.10.2008, DJe 24.11.2008). No mesmo sentido: STJ, PET no REsp 1.211.913/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 09.08.2011, DJe 17.08.2011.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

    THEODORO Jr., Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Grupo GEN, 2020.

  • Do Recurso Ordinário

    1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo STF, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo STJ:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao STJ, nas hipóteses do art. 1.015 .

    § 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º , e 1.029, § 5º .

    1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do STJ.

    § 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do STJ.

    § 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 dias, apresentar as contrarrazões.

    § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • SOBRE A "A":

    RESUMINDO:

    1)   Se o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o mérito da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    2)   Se o presidente ou vice decidir sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, cabe AGRAVO INTERNO;

    3)   Se o presidente ou vice negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais(inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    4)   Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

  • Da decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário, baseada em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, Código de Processo Civil.

    Não sendo o caso, ou seja, se a decisão que não admitiu o recurso extraordinário não conter fundamento em repercussão geral ou julgamento de casos repetitivos, o recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário, a teor dos arts. 1.030, § 1º e 1.042, do Código de Processo Civil.

  • Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao STJ.

    § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao STJ para o julgamento do recurso especial.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de REPERCUSSÃO GERAL e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituiçãoafirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial

  • Nos casos do art. 109, II, CRFB, o STJ exercerá as funções de um Tribunal de apelação, de 2ª instância, isto é, qualquer recurso contra a decisão do juiz de primeiro grau será direcionado ao STJ.

    Art. 105, II – julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    Na CRFB está prevista a competência para analisar recurso ordinário (ROC) contra as decisões do juiz de 1º grau.

    Mas e se o juiz conceder tutela provisória de urgência antecipada?

    O art. 1.027, III, “b” c/c §1º, CPC prevê que eventual agravo de instrumento contra essa decisão também deverá ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania (STJ).

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    (...)

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

  • Quanto a alternativa D:

    Para demonstrar a divergência, não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessário demonstrar o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando semelhanças (STJ. AgRg no REsp 1.322.710).

    -

    O gabarito da questão é uma excelente pergunta para uma prova oral"Candidato, existe alguma hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça julgará o recurso de Agravo de Instrumento?"

    Resp. Sim, Excelência! Quando houver de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional, e de outro, Município ou pessoa residente no País, nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC!" (Fundamentos: Arts. 1.027, II, "b", CPC c/c 105, inc. II, "c" da CF)

  • SOBRE A LETRA “A” (CPC ART 1.030, §1º e 2º)

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp - NÃO CABE AGRAVO

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp - CABE AGRAVO EM RE/RESP

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito) - Não cabe agravo em RE/ Resp. CABERÁ AGRAVO INTERNO.

     

    “O agravo em RE/RESP é cabível quando a inadmissão do recurso ocorrer por qualquer outro motivo que não a aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Para esses casos (repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos), assim como para aquele em que se determina o sobrestamento do recurso (ART 1.030, III), o código previu o agravo interno.”

    FONTE: Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini. Curso avançado de processo civil. Volume 2. 

  • Questão que exige bastante malícia de prova.

    Diz o art. 1.027, inciso II, alínea "b", do CPC que serão julgados em recurso ordinário  pelo Superior Tribunal de Justiça  os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    Neste caso, o STJ funciona como Tribunal de apelação, o órgão revisor.

    SE FOR CASO DE RECORRER DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, CABERÁ AO STJ JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.027, §1º, DO CPC:

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do . .


ID
3310030
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A figura do relator é de relevância ímpar na condução dos recursos e dos processos de competência originária do tribunal, vez que lhe incumbe dirigir e ordenar os processos.

Sobre os poderes expressamente concedidos ao relator pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que poderá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPC/2015

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    Se for para negar provimento ao recurso (art. 932, IV), não precisa ouvir o recorrido, obedecendo à lógica do art. 332 (improcedência liminar do pedido), que também dispensa a oitiva prévia do réu, que será favorecido com o julgamento.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Art.932, incisos IV e V, CPC.

    O erro da A é dizer que a aplicação da súmula do próprio Tribunal se dará SEM facultar a apresentação de contrarrazőes em caso de provimento.

    Para DAR PROVIMENTO: deve abrir prazo para contrarrazőes (art.932, V, a).

    Para NEGAR PROVIMENTO: não é obrigatório abrir prazo (art.932, IV, a).

  • 14. A figura do relator é de relevância ímpar na condução dos recursos e dos processos de competência originária do tribunal, vez que lhe incumbe dirigir e ordenar os processos. Sobre os poderes expressamente concedidos ao relator pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que poderá

    (A) não poderá considerar de plano inadmissível recurso interposto sem o respectivo preparo, devendo antes intimar o recorrente, na pessoa de seu advogado, para suprir a insuficiência. (art. 1.007 do CPC)

    (B) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido. (art. 932, IV, c, do CPC)

    (C) dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, sendo necessária, todavia, a concessão de prazo para a apresentação de contrarrazões pelo recorrido no caso de dar provimento ao recurso. (art. 932, IV e V, do CPC)

    (D) negar provimento ao recurso que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal entendimento firmado em IAC ou IRDR (art. 932, IV, c, do CPC)

    (E) negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, não sendo obrigatório que se conceda previamente prazo para apresentação de contrarrazões. (art. 932, IV, c, do CPC)

  • De acordo com o Fórum Permanente de Processualistas Civis, não pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento com base em mero entendimento dominante - é preciso que esteja presente uma das hipóteses expressas do art. 932. Veja-se o enunciado n. 648/FPPC:

    "648. (art. 932, IV, V e VIII) Viola o disposto no art. 932 a previsão em regimento interno de tribunal que estabeleça a possibilidade de julgamento monocrático de recurso ou ação de competência originária com base em “jurisprudência dominante” ou “entendimento dominante”. (Grupo: Ordem do processo nos tribunais e regimentos internos)".

    Perceba que o art. 932 do CPC, portanto, não contempla as hipóteses ventiladas nas alternativas D e E, mas acolhe a alternativa C:

    "Art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência".

    Note, ainda, que apenas para dar provimento ao recurso exige-se a apresentação das contrarrazões, o que complementa o acerto da alternativa C, e torna equivocada a alternativa A.

    Por fim, quanto à alternativa B, o erro ocorre porque o relator precisa conferir oportunidade para sanar o defeito, mediante recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias (art. 1.007, § 4º, c.c. art. 932, § único).

  • Sobre os poderes EXPRESSAMENTE concedidos ao relator pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que poderá

    A) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido. ERRADO.

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    (...)

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, DAR PROVIMENTO ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    B) considerar de plano inadmissível recurso interposto sem o respectivo preparo. ERRADO.

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (...)

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    (...)

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    C) NEGAR PROVIMENTO a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, não sendo obrigatório que se conceda previamente prazo para apresentação de contrarrazões. CORRETO.

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    (...)

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    (...)

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    D) dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. NÃO ESTÁ EXPRESSO NO CPC, MAS EM SÚMULA DO STJ:

    SÚMULA 568 DO STJ: o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (julgado em 16/03/2016).

    E) negar provimento ao recurso que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal. ERRADO. Não existe essa previsão no art. 932:

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    (...)

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • A) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido.

    Incorreto. Art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    B) considerar de plano inadmissível recurso interposto sem o respectivo preparo.

    Incorreto. Art. 1.007. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    C) Negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, não sendo obrigatório que se conceda previamente prazo para apresentação de contrarrazões.

    Correto.

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    D) Dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    Incorreto. Art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    E) Negar provimento ao recurso que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal.

    Incorreto.

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • A lógica contida no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, tem base no próprio direito ao contraditório e na inexistência de prejuízo. Na hipótese em que a decisão a ser proferida for favorável àquele que não teve a oportunidade de contraditar, não há prejuízo. Isso porque, nada obstante não oportunizado o contraditório, a decisão lhe foi favorável.

    Noutro giro, acaso a decisão a ser proferida monocraticamente for acolher a tese do recorronte, faz-se necessário a abertura do contraditório, para que o porventura sucumbente exerça seu direito de participar e influenciar na decisão a ser tomada, vez que se verifica prejuízo na decisão não participada, notadamente quando reconhece deveres em desfavor daquele que dela não participou.

    Essa mesma lógica faz-se presente na improcedência liminar do pedido (art. 332 c.c art 241, ambos do CPC).

  • GABARITO: C.

    Sobre os poderes expressamente concedidos ao relator pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que poderá:

    A) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido.

    (ERRADA - Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;)

    B) considerar de plano inadmissível recurso interposto sem o respectivo preparo.

    (ERRADA - Art. 1.007. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.)

    C) negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, não sendo obrigatório que se conceda previamente prazo para apresentação de contrarrazões.

    (CORRETA - Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;)

    D) dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema

    (ERRADA - não consta expressamente no CPC).

    E) negar provimento ao recurso que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal (ERRADA - não consta expressamente no CPC).

  • Primeiro, temos que fixar na mente que o Relator pode seguir três caminhos :

    1 - NÃO CONHECER DO RECURSO

    2 - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUE FOR CONTRÁRIO A..

    3 - DEPOIS DE FACULTAR A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, DAR PROVIMENTO AO RECURSO QUE..

    O processo civil é dialógico, não seria razoável modificar monocraticamente uma decisão de primeiro grau sem antes oportunizar a parte favorecida em primeira instância o exercício do contraditório.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em caso de provimento do recurso pelo relator, a abertura do contraditório é indispensável. Nesse sentido, dispõe o art. 932, V, "a", do CPC/15: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do preparo, dispõe a lei processual: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, nessa hipótese a lei processual não impõe a oitiva prévia da parte contrária (do recorrido), haja vista que a decisão o beneficia, senão vejamos: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Esta possibilidade é concedida somente no âmbito do STJ e decorre do entendimento da própria corte fixado na súmula 568 de sua jurisprudência, senão vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". De forma geral, nos tribunais de justiça e nos tribunais regionais federais, o relator somente poderá dar ou negar, monocraticamente, provimento a recurso, quando o precedente da corte superior estiver sumulado (pelo STF, STJ ou pelo próprio tribunal) ou derivar de julgamento vinculante - e não apenas dominante -, decorrendo de julgamento de recursos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de incidente de resolução de demandas repetitivas. Vide art. 932, do CPC/15. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Resumo dos processos nos Tribunais

    O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará o relator prevento para eventuais recursos posteriores.

    Art. 932. São deveres-poderes do relator:

    1. Direção e ordenação do processo;

    2. Conceder tutela provisória nos recursos ou nos processos de competência originária;

    3. Não conhecer recurso;

    4. Negar provimento aos recursos. Aqui não é necessária a apresentação de contrarrazões, pois não haverá prejuízo para a parte contrária;

    5. Dar provimento ao recurso, após as contrarrazões, com base nos indexadores jurisprudenciais;

    6. Decidir o IDPJ perante o Tribunal;

    7. Determinar a oitiva do MP;

    O relator negará seguimento a recurso que for contrário a:

    1. Súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;

    2. Acordão proferido pelo STF ou pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos;

    3. Entendimento firmado em IAC e IRDR.

    Antes de considerar inadmissível o recurso o relator dará 5 dias para a parte sanar vício ou complementar a documentação.

    O CPC/15 acabou com a figura do revisor.

    STJ entende que subsiste no âmbito das ações originárias.

    Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento: 5 dias úteis.

  • Art. 932. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Quando o relator negar provimento a recurso não é necessário o contraditório, considerando a inexistência de prejuízo à parte. Caso o relator dê provimento ao recurso deverá facultar a apresentação de contrarrazões.

  • Art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento (sem contrarrazões) a recurso que for contrário a:

    a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Mas como falar em "abertura" de prazo para contrarrazões?? O processo quando chega ao tribunal já estará com as razões recursais e contrarrazões tbm.. Ainda q haja improcedência liminar do pedido, se o autor recorrer, o réu deverá ser intimado (ainda em primeira instância) para apresentar contrarrazões (art. 332, § 4º).

    Como assim, não serão necessárias contrarrazões, se elas, salvo melhor juízo, inevitavelmente já estarão no processo quando os autos forem p/relator??

  • CPC FACILITADO

    A Doutrina domina de "poderes do relator", visa prestigiar a celeridade.

    Essa dispensa é exceção no novo CPC (Art. 932, inciso III e IV)

    A regra é que as partes sempre serão ouvidas (art. 10, CPC/2015)

    Outra exceção é do art. 1011, CPC/2015:

    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    Bem como a Súmula 568, STJ:

    O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

  • DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

    929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

    Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

    930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

    931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

    932. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - NÃO CONHECECER de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - NEGAR PROVIMENTO a recurso que for contrário a:

    a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em IRDR ou de IAC;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, DAR PROVIMENTO ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em IRDR ou de IAC;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do MP, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

  • letra C possível negar provimento a recurso sem contrarrazao.. hipótese que é semelhante ao indeferimento liminar do pedido. não há prejuízo ao recorrido.
  • Para NEGAR provimento - NÃO precisa contrarrazões

    Para DAR provimento- Precisa dar a faculdade das contrarreações.

  • IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Pense bem: Negar provimento ao recurso prejudica a outra parte? Não, então não precisa de contrarrazões. Agora se ele der provimento ao recurso aí a coisa muda. Tem q deixar o recorrido se manifestar.
  • Que questão mal elaborada!!!


ID
3310033
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A monitória é ação de procedimento especial que apresenta contornos que a assemelham por vezes à execução e, em outras, ao processo de conhecimento.


Sobre a ação monitória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

  • LETRA C:

    Art.702, CPC

    § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

    Art.1012, CPC

    A apelação terá efeito suspensivo. [COM efeito suspensivo automático]

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos 

    imediatamente após a sua publicação a sentença que: [SEM efeito suspensivo automático]

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • 15. A monitória é ação de procedimento especial que apresenta contornos que a assemelham por vezes à execução e, em outras, ao processo de conhecimento. Sobre a ação monitória, assinale a alternativa correta.

    (A) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos. (art. 702, § 9º, e 1.012, § 1º, III, do CPC)

    (B) É admitida a reconvenção na ação monitória não sendo igualmente permitido o oferecimento de reconvenção à reconvenção. (art. 702, § 6º, do CPC)

    (C) Por ser ação cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não é possível ao réu, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, exigir o parcelamento do restante em até seis vezes mensais. (art. 701, § 5º, e 916 do CPC)

    (D) O réu, para que possa opor embargos, deverá não precisa apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (art. 702 do CPC)

    (E) Pelo fato de que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, somente ainda assim é admitida a citação do réu na modalidade pessoal, pois na ação monitória admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. (art. 700, § 7º, do CPC).

  • Apelação SEM efeito suspensivo da sentença de improcedência (rejeita) dos embargos monitório.

    obs: restaura-se a eficácia da decisão liminar de constituição do título executivo, suspensa com a oposição dos embargos.

    Apelação COM efeito suspensivo da apelação da sentença de procedência dos embargos monitório.

    Enunciado 134 CJF: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, §4ª, e 1.012, §1º,V, CPC).

  • Sobre a ação monitória, assinale a alternativa correta.

    A) É admitida a reconvenção na ação monitória sendo igualmente permitido o oferecimento de reconvenção à reconvenção. (art. 702, § 6o, do CPC)

    B) Por ser ação cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não é possível ao réu, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, exigir o parcelamento do restante em até seis vezes mensais. (art. 701, § 5o, do CPC)

    C) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos.

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E, EM CONSEQUÊNCIA, CONSTITUIU A CAMBIAL EM TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA.  (...)  "A grande novidade fica por conta da feliz redação do §4o que determina que a oposição dos embargos somente suspendem a eficácia do processo monitório 'até o julgamento em primeiro grau', fazendo com que o credor abrevie o meio de cobrança da obrigação inadimplida eficazmente a partir do julgamento singular, tendo em vista que a sentença lá proferida não restará submetida ao efeito suspensivo automático do recurso de apelação. Tudo isso nos termos da interpretação conjugada dos arts. 702, § §4o e 8o c/c 1012, § 1o do CPC/15 (nesse último caso, por exclusão). Obviamente, se constatados elementos capazes de viabilizar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, poderá sê-lo excepcionalmente atribuído em função dos poderes estabelecidos no § 3o do art. 1.012 do novo CPC" (Ronaldo Vasconcelos in Breves comentários ao novo código de processo civil/coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier...(et al.). - 2. ed. rev. atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1699/1700). (...)  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300197-72.2016.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2018).

    D) Pelo fato de que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, somente é admitida a citação do réu na modalidade pessoal. (art. 701, § 4o, do CPC).

    E) O réu, para que possa opor embargos, deverá apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (art. 702 do CPC)

    GAB. LETRA “C”

  • A) É admitida a reconvenção na ação monitória sendo igualmente permitido o oferecimento de reconvenção à reconvenção. ERRADO.

    Art. 702, § 6º: na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    B) Por ser ação cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não é possível ao réu, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, exigir o parcelamento do restante em até seis vezes mensais. ERRADO.

    Art. 701, § 5º: aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    C) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos. CORRETO.

    Art. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    D) Pelo fato de que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, somente é admitida a citação do réu na modalidade pessoal. ERRADO.

    Art. 700, § 7º: na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    E) O réu, para que possa opor embargos, deverá apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. ERRADO.

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

  • Questão sobre ação monitória.

    A) É admitida a reconvenção na ação monitória sendo igualmente permitido o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    Incorreta. Art. 702, §6º, do NCPC – “Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção”.

    B) Por ser ação cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não é possível ao réu, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, exigir o parcelamento do restante em até seis vezes mensais.

    Incorreta. Art. 701, §5º c/c Art. 916, ambos do NCPC.

    Art. 701, § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. / Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”.

    C) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos.

    Correta. Segundo ao artigo 702, §9º, do NCPC, “cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos”. Observe-se que não há previsão a respeito da ausência de efeito suspensivo automático do recurso de apelação que impugna sentença que julga os Embargos Monitórios, de maneira que tal recurso seguirá a regra de apelação prevista no artigo 1012 do NCPC de que “a apelação terá efeito suspensivo”.

    D) Pelo fato de que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, somente é admitida a citação do réu na modalidade pessoal.

    Incorreta. Art. 700, §7º, do NCPC – “Art. 700, § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum”.

    E) O réu, para que possa opor embargos, deverá apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Incorreta. Art. 702, caput, do NCPC – “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória”.

  • A partir das lições de DIDIER JR, cabe discorrer acerca do que se compreende por técnica monitória. A técnica monitória, desenvolvida no direito italiano, consiste numa técnica de inversão da provocação do contraditório, por comportamento do demandado. O demandante requer ao Estado-juiz a prolação de uma decisão e, emitida a ordem judicial, cabe ao demandado exercer o contraditório, impugnar a ordem judicial que sobre si recai, sob a consequência de ter os seus efeitos estabilizados.

    Nesse sentido, tem-se que, à luz do artigo 701 do CPC, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu o direito de embargar; na forma do § 2º do dispositivo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos. Dessa forma, expedido o mandado monitório (ordem judicial), a partir da postulação autoral (princípio dispositivo), incumbe ao réu provocar o contraditório, sob pena de se estabilizarem os efeitos contidos na ordem judicial, constituindo-se o título executivo judicial de pleno direito. Daí a técnica monitória ser uma técnica de inversão da provocação do contraditório, por comportamento do réu.

    Essa mesma técnica, ainda sob o escólio da doutrina de DIDIER JR., é adotada nas decisões concessivas de tutela provisória antecipada concedida em caráter antecedente, na medida em que, forte na previsão dos artigos 303 e 304 do CPC, a não interposiçao do respectivo agravo por instrumento implica na estabilização de efeitos.

  • A) É admitida a reconvenção na ação monitória sendo igualmente permitido o oferecimento de reconvenção à reconvenção. INCORRETA – ART. 702 - § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    B) Por ser ação cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não é possível ao réu, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, exigir o parcelamento do restante em até seis vezes mensais. INCORRETA – ART. 701 - § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 . (Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.)

    C) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos. CORRETA – ART. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. ART. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...]III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    D) Pelo fato de que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, somente é admitida a citação do réu na modalidade pessoal. INCORRETA – ART. 700, § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    E) O réu, para que possa opor embargos, deverá apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. INCORRETA - Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

  • CPC

    702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    § 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

    1) O autor da monitória vira réu nos embargos com efeito suspensivo, ele responde, sendo rejeitado os embargos o autor dos embargos que é réu da monitória apela da sentença que jugou os embargos e constituiu título executivo judicial. Então se essa apelação tivesse efeito suspensivo automático seria uma segunda suspensão da monitória, por isso é razoável que a apelação não tenha efeito suspensivo automático.

  • [AÇÃO MONITÓRIA - CONCEITO DOUTRINÁRIO]

    A ideia da monitória é permitir ao credor de uma obrigação de pagar, de entregar coisa, ou de obrigação de fazer ou não fazer, que esteja munido de prova escrita não dotada de força executiva, obter mais rapidamente o título executivo judicial, quando o devedor não oferecer resistência.

    No procedimento comum, importa destacar, quando o devedor não oferece resposta, o juiz, reconhecendo a revelia, profere sentença, condenando-o ao cumprimento da obrigação. A sentença pode ser objeto de recurso, e só quando contra ela não couber nenhum que seja dotado de efeito suspensivo, poderá ser executada.

    Na monitória, por outro lado, a coisa se simplifica, porque se o réu não opuser resistência, o mandado inicial converte-se em executivo. Passa-se diretamente da fase de conhecimento para a de execução, sem necessidade de sentença ou qualquer tipo de decisão. O transcurso in albis do prazo de resposta do réu é bastante para que, de pleno direito, o mandado inicial se converta em executivo. Se o réu oferecer resistência, a monitória segue pelo procedimento comum, sendo necessária sentença que examine as alegações das partes.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinícius Rios Gonçalves.

  • Com a máxima vênia, discutível não haver efeito suspensivo na apelação. Primeiro porque o art. 702, par. 9º nada fala sobre o efeito da apelação. Segundo, os embargos são monitórios e não do executado (a parte ainda é réu). Ainda, o fato de a oposição de embargos suspender até a sentença não impede, por si só, o efeito suspensivo da apelação (teve uma interpretação do TJSC nesse sentido, mas não se formou jurisprudência). Por fim, a regra da apelação é ter efeito suspensivo, inexistindo a exceção aventada na questão.

    Resumindo, para mim, cabe apelação com efeito suspensivo. Pediria a anulação da questão.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 916, do CPC/15, que dentre outros regulamenta o procedimento dos embargos à execução, que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Este dispositivo legal é aplicável às ações monitorias porque assim o admite expressamente o art. 701, §5º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Como regra, a apelação terá efeito suspensivo automático, mas a lei processual traz algumas exceções, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Conforme se nota, a hipótese trazida pela afirmativa se enquadra em uma dessas exceções legais. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 700, §7º, do CPC/15, que "na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum", não havendo que se falar, portanto, em apenas citação pessoal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 702, caput, do CPC/15, que "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O que me causou estranheza neste gabarito é que foi dado aos embargos monitórios o mesmo tratamento conferido aos embargos à execução, contudo, aqueles têm natureza de contestação e, uma vez apresentados, a ação passa a ser regida pelo procedimento ordinário (motivo pelo qual se admite o oferecimento de reconvenção - Súmula 292, STJ).

    Dei uma pesquisada aqui no livro de Marcus Vinicius Rios Gonçalves e os comentários relativos ao art. 1.012, §1º, III referem-se tão-somente aos embargos do executado.

    Se alguém puder me esclarecer, fico agradecida.

  • Concordo integralmente com os colegas Gerson Gomes e Viviane Salviano Fialho. Os embargos monitórios (previstos no art. 702 do CPC) não se confundem com os embargos à execução (art. 914).

    No procedimento da ação monitória, até o trânsito em julgado da decisão que converte o mandado inicial em mandado executivo (momento da constituição de pleno direito o título executivo judicial) não há falar em executado, mas em réu, já que se trata de processo de conhecimento.

    Logo, com a máxima vênia aos colegas e à banca, quando o art. 1.012, §1º, III, do CPC fala em "III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado", parece evidente que o legislador fez referência aos embargos à execução (e não aos embargos monitórios).

    Enfim. Se tivesse feito o concurso, certamente recorreria da questão.

  • Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos.

    Apelação em regra tem efeito suspensivo, mas nesse caso, ela é um sucedâneo de contestação que vai transformar ação monitória em ação de conhecimento. Portanto, não existe mais ação monitória. O juiz precisa conhecer a exigibilidade do crédito e oportunizar o contraditório para as partes. Na hipótese em que a apelação tivesse o efeito suspensivo nos embargos, a execução prosseguiria alcançado o patrimônio do réu sem que ele tivesse oportunidade de se defender, isso estaria violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

  • Apesar da existência de controvérsia sobre o assunto, prevalece o entendimento de que a apelação interposta contra a sentença que rejeita liminarmente os embargos monitórios ou que os julga improcedentes deve ser recebida sem efeito suspensivo automático. O princípio que conduz a tal solução é o mesmo que informa a regra segundo a qual a apelação não tem efeito suspensivo quando interposta contra sentença que confirmar a tutela provisória. Afinal, a sentença que rejeita os embargos monitórios (liminarmente ou no mérito) confirma a decisão que, no limiar do processo, havia deferido a expedição de mandado de cumprimento, decisão esta que pode ser considerada uma variação das formas de tutela de evidência (probabilidade do direito de crédito aferível à vista da prova documentada que instrui a inicial da monitória) - CPC Comentado do José Miguel Garcia Medina

  • Alguns comentários estão equivocados sobre a questão dos efeitos da apelação de sentença proferida em embargos monitórios, confundindo-os com os embargos à execução. Como são coisas distintas, a resposta não se fia no artigo 1.012, III, do CPC ("extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado").

  • No antigo CPC:

    "Processual Civil. Recurso Especial. Embargos à Monitória. Apelação. Efeitos. As hipóteses excepcionais de recebimento da apelação no efeito meramente devolutivo, porque restritivas de direitos, limitam-se aos casos previstos em lei. Os embargos à monitória não são equiparáveis aos embargos do devedor para fins de aplicação analógica da regra que a estes determina seja a apelação recebida só no seu efeito devolutivo. Rejeitados liminarmente os embargos à monitória ou julgados improcedentes deve a apelação ser recebida em ambos os efeitos, impedindo, o curso da ação monitória até que venha a ser apreciado o objeto dos embargos em segundo grau de jurisdição" (REsp 207.728/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 25/06/2001, p. 169)

    Sei não se o novo CPC permite alteração diferente...

    Acho que a banca deveria ter anulado

  • Gabarito C) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos. CORRETA – ART. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. ART. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...]III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 701. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    b) ERRADO: Art. 701. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .

    c) CERTO: Art. 702. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

    d) ERRADO: Art 700. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    e) ERRADO: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

  • Rodrigo da Cunha e Maurício Ferreira (CPC para concursos da Juspodium) afirmam:

    "Apesar da existência de controvérsia a respeito do assunto, segundo o Enunciado 134 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF, "A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, §4ª, e 1.012, §1º,V, CPC)"."

  •   APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECLAMO DE DUAS DAS RÉS.  PRETENSÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO QUE JÁ DETÉM AUTOMATICAMENTE O DUPLO EFEITO - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NO ART. 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEMAIS, POSTULAÇÃO PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA - INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR.  Na esteira do art. 1.012, "caput", do Código Processual Civil, a apelação é, em regra, dotada de efeito suspensivo automático, excepcionando-se apenas as hipóteses descritas no § 1º do referido dispositivo.  Na espécie, considerando a ausência de qualquer dos casos previstos no aludido § 1º, conclui-se que a suspensão dos efeitos da decisão combatida é decorrência da própria interposição do apelo, tornando carente de interesse processual a apelante, no que tange à postulação em análise.  Ademais, o julgamento do recurso de apelação torna inócuo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto já entregue a tutela jurisdicional, não mais pendendo de apreciação (TJSC, Apelação Cível n. 0500934-81.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2020).

  • O dispositivo que fundamenta a alternativa correta é o parágrafo 4º, do artigo 702. Ou seja, o efeito suspensivo da decisão referida no artigo 701, com a oposição dos embargos, ocorre até o julgamento em 1º grau. Assim, a conclusão que chegamos é a de que a apelação da monitória não é dotada de efeito suspensivo automático.

  • Concordo com os colegas Gerson e João Thiago. Penso que o fundamento para o acerto da assertiva C seja mesmo a redação do CPC, 702, §4o, considerando que o manejo dos embargos suspende a eficácia da decisão prevista na cabeça do artigo 701 até o julgamento em primeira instância, de modo que, interposta apelação, não haverá efeito suspensivo automático.

  • Daniel Assumpção é da corrente que a Apelação nesse caso tem efeito suspensivo, o que deixaria a questao sem alternativa correta:

    "Não me impressiono com a previsão do art. 702, § 4o, ou seja, a eficácia do mandado monitório fica suspensa até a sentença dos embargos em razão da defesa do réu, e até o julgamento de segundo grau em razão do recurso (de apelação) interposto pelo apelante."

  • Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. Art. 702. § 9º do NCPC

  • LETRA C:

    Art.702, CPC

    § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

    Art.1012, CPC

    A apelação terá efeito suspensivo. [COM efeito suspensivo automático]

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos 

    imediatamente após a sua publicação a sentença que: [SEM efeito suspensivo automático]

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o .

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • En 134/CJF:A apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático.

  • CPC FACILITADO

    A Ação Monitória tem natureza híbrida (é uma mistura de execução com conhecimento), ela tem como base uma prova escrita sem força de título executivo, podendo o credor exigir os seguintes tipos de obrigação:

    Pagar; Entregar; Fazer e não fazer.

    Por possuir natureza híbrida, ao vermos uma ação monitória temos que, obrigatoriamente, passear por todo o CPC.

    Pontos importantes para lembrar:

    Se a prova documental não for suficiente será encaminhada para o processo de conhecimento comum; É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública; Admite-se qualquer meio de citação; Se evidente o direito do autor, o juiz concede o prazo de 15 dias para o réu cumprir (atenção, com pagamento de apenas 5% dos honorários advocatícios); O réu poderá opor Embargos à monitória independentemente de segurança do juízo; Não apresentando cálculos corretos do valor devido nos embargos, serão de liminarmente rejeitados; A oposição de embargos SUSPENDE, a eficácia da decisão de pagamento; O autor terá o prazo de 15 dias para responder aos Embargos; Na monitória admite-se reconvenção, mas é vedado reconvenção da reconvenção; Cabe Apelação da sentença que acolhe ou rejeita os embargos. A decisão que rejeita os embargos não tem efeito suspensivo; O réu pode pagar 30% da dívida e dividir o restante em 6 vezes.

  • A) Art. 701. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    B) Art. 701. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .

    C) Art. 702. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

    D) Art 700. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    E) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

    GABARITO: C

  • § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

    § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 dias.

    § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • CJF 134: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC). 

  • O deferimento do mandado monitório é hipótese de tutela de evidência para parte da doutrina, de modo que a rejeição dos embargos monitórios seria uma confirmação da liminar outrora concedida, aplicando-se o Art. 1012,§1º,V,CPC.

  • alguém sabe uma decisão recente sobre a controvérsia do efeito suspensivo?

  • SOBRE AÇÃO MONITÓRIA:

    • é vedada reconvenção da reconvenção;
    • admitem-se todas as formas de citação do procedimento comum;
    • embargos à ação monitória, INDEPENDE de prévia segurança do juízo e será oposto nos próprios autos(difere dos embargos à execução que serão em autos apartados);
    • Oposição de embargos SUSPENDE a eficácia da decisão que considera evidente o direito do autor e expede mandando (art.701);
    • cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos (sem efeito suspensivo automático).

  • A título de complementação:

    Cabe ação monitória para todas espécies de obrigação (quantia, fazer, não fazer, dar e entregar) e objetos (móveis ou imóveis). Destaca-se que a monitória não se presta a debelar crises de certeza ou de situação jurídica, mas apenas de inadimplemento.

    Há três requisitos para que seja utilizada a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC:

    • Prova escrita

    • Sem eficácia de título executivo

    • Contra pessoa capaz

    Atualmente, conforme os §§ 4º, 8º e 9º do art. 702 CPC, caso a sentença desacolha os embargos ao mandado monitório, a eventual apelação contra a sentença de rejeição não será dotada de efeito suspensivo:

    CPC, art. 702

    § 4º: A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. (...)

    § 8º: Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

    § 9º: Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

    GABARITO: LETRA C

  • Execução de título executivo extrajudicial -> Admite o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC

    Cumprimento de sentença -> NÃO admite o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC (art. 916, §7º, CPC)

    Ação monitória -> Admite o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC (art. 701, §5º, CPC)

  • Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos.


ID
3310036
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A reclamação teve suas hipóteses de cabimento significativamente majoradas pelo Código de Processo Civil, inserindo-se de forma determinante no contexto de proteção aos precedentes judiciais.


Nesse sentido, é correto afirmar que cabe reclamação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final pós-edital (Rodada 10).

    (A) Incorreta. Art. 988, §5º, II, do NCPC ? ?Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: II ? proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivosquando não esgotadas as instâncias ordinárias?.

    (B) Correta. Art. 988, IV e §4º, do NCPC ? ?Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV ? garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    (C) Incorreta. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I ? preservar a competência do tribunal; II ? garantir a autoridade das decisões do tribunal; III ? garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV ? garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência?.    

    (D) Incorreta. Ver comentário à assertiva ?C?.

    (E) Incorreta. Art. 988, §5°, I, do NCPC ? ?Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:     

    I ? proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada?.

    Abraços

  • CPC

    a) INCORRETA: Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    B e C INCORRETAS:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    Não há as previsões mencionadas nas alternativas no texto do CPC.

    D) CORRETA:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    E INCORRETA.

    Não é possível manejar a reclamação diante da inobservância, por um juiz de 1ª instância, de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo.

    Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

               

    Portanto, a parte irresignada deverá esgotar as instâncias ordinárias para, depois, acessar o STJ ou STF por meio da reclamação.

  • 16. A reclamação teve suas hipóteses de cabimento significativamente majoradas pelo Código de Processo Civil, inserindo-se de forma determinante no contexto de proteção aos precedentes judiciais. Nesse sentido, é correto afirmar que cabe reclamação

    (A) não cabe reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, quando a inobservância tenha se dado por decisão proferida em primeira instância, mas cabe para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante decisão do STF em controle concentrado. (art. 988, III, do CPC)

    (B) tanto para corrigir a aplicação indevida da tese jurídica fixada em incidente de assunção de competência quanto para sanar a sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (art. 988, IV e § 4º, do CPC)

    (C) não cabe reclamação para garantir a observância da orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem juízes e tribunais vinculados, mas cabe reclamação para garantir a autoridade das decisões do tribunal. (art. 988, II, do CPC)

    (D) para garantir a observância dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional de controle concentrado, não cabendo para o Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. (art. 988, III, do CPC)

    (E) não cabe reclamação mesmo que proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. (art. 988, § 5º, I, do CPC)

  • NCPC:

    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;   

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Pessoal, conforme lições do Professor Mozart Borba (no IG):

    "a Corte Especial do STJ – julgando a Rcl 36.476/SP – decidiu, por maioria, que NÃO CABE RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES FORMADOS EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

    .

    Penso que a decisão é flagrantemente contra legem, pois o art. 988, § 5º, II do CPC diz que nesses casos... a reclamação é incabível APENAS enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.

    .

    Ora, a contrario sensu, se esgotadas as instâncias ordinárias... terá que caber a reclamação.

    .

    Infelizmente essa decisão desarmoniza o microssistema de demandas repetitivas, pois o precedente obrigatório oriundo de IRDR... permite controle de sua aplicação através da reclamação (art. 988, IV e §4º), mas o precedente obrigatório oriundo de recurso especial repetitivo... simplesmente não admitirá o mesmo controle. Incoerência que viola o art. 926.

    .

    — Mozart, já que não caberá reclamação após a inadmissão final do meu REsp no tribunal recorrido... o que deverei fazer se um precedente oriundo de REsp repetitivo tiver sido mal aplicado no meu processo?

    .

    Chorar, rezar por proteção e esperar o trânsito em julgado da decisão, pois aí você poderá promover uma ação rescisória (art. 966, §5º).

    .

    É isso."

  • ATENÇÃO, não cabe reclamação caso não observada tese firmada em recurso especial repetitivo (STJ, rcl 36.476/SP)

  • RECLAMAÇÃO/RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL: não tem natureza recursal (não há previsão em lei tratando-a como recurso, de modo que considerar esse instrumento como tal afrontaria o princípio da taxatividade); competência originária dos Tribunais Superiores; não tem prazo preclusivo;

    Objetivo: cassação da decisão ou a preservação da competência do tribunal.

    Segundo o STF, a reclamação seria exercício do direito de petição (direito fundamental previsto no artigo 5o da CF/88) podendo ser proposta perante qualquer tribunal.

    Instituto previsto constitucionalmente (art. 102; 103-A e 105 da CF/88) para preservar a competência dos tribunais superiores e de garantia da autoridade de suas decisões.

    FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Ed. Juspodivm. 2017. p. 1521-1524.

    CPC/15: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5o É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Reclamação é C-A-S-A-R:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • Reclamação (arts. 988/993) 

    A reclamação possui correspondência constitucional e não vinha expressa no CPC/73. Em sede constitucional, é prevista a atribuição da competência do STF e do STJ para julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência e a garantia da autoridade das suas decisões. 

    O instituto é cabível de ajuizamento pela parte interessada ou pelo MP para preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e de enunciado de súmula vinculante, bem como de precedente proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência (art. 988, CPC).

     Sendo um meio autônomo de impugnação das decisões judiciais e devendo ser proposta perante o tribunal, a reclamação não possui natureza recursal, mas, sim, de ação, consoante doutrina majoritária neste sentido. 

    Sendo manejada, a inadmissibilidade ou o julgamento de eventual recurso não a prejudicará, não sendo o caso de ser admitida somente se a decisão já tiver transitado em julgado. 

    Para o seu processamento, a reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal, que a mandará autuar e distribuir ao relator, de preferência o mesmo da causa principal, requisitando-se informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que a prestará em dez dias, ordenandose a suspensão do ato impugnado, se necessário for, e determinando-se a citação do beneficiário do ato para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua contestação. 

    Ouvido o MP no prazo de 5 (cinco) dias, desde que não seja o autor da reclamação, a questão será apreciada e, acaso acolhida, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará a medida adequada à solução da controvérsia. 

    Aula Maurício Cunha - Cers

  • Gabarito: D.

    Reclamação é uma ação proposta pela parte interessada ou pelo MP, com o objetivo de cassar uma decisão judicial ou ato administrativo que tenha violado:

    a) competência de um tribunal;

    b) autoridade de uma decisão de tribunal;

    c) sumula vinculante;

    d) decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;

    e) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC) – tanto aplicação indevida quanto não aplicação.

    Plus: garantir observância de acórdão de REXT com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Natureza jurídica: STF: direito de petição; Doutrina: ação.

    Anote-se que, o cabimento de reclamação contra ato administrativo que violar sumula vinculante é condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, consoante art. 7 da Lei 11.417/2006. 

    fonte: anotações do Dizer o Direito - Informativo 938, STJ.

  • Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo, decide Corte Especial

    STJ: Corte Especial – Recl nº 36.476-SP, Rel: Min. Nancy Andrighi, j. 05/02/2020

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) Uma vez transitada em julgado a decisão, não será mais possível manejar a reclamação constitucional (art. 988, §5º, I, CPC/15 e súmula 734, STF). Após o trânsito em julgado da decisão, essa somente poderá ser revista por meio de ação rescisória, em regra, dentro do prazo decadencial de dois anos, e, ainda assim, se o caso concreto se enquadrar em uma das hipóteses legais elencadas no art. 966, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativas B e C) As hipóteses de cabimento da reclamação estão contidas no art. 988, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) Tal previsão está contida no art. 988, IV, do CPC/15: "Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Ademais, dispõe o §4º do mesmo dispositivo legal: "As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 988, §5º, II, do CPC/15, que "é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Note-se, portanto, que não tem cabimento reclamação contra decisão de primeira instância, devendo contra ela ser interposto o respectivo recurso. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • a) INCORRETA. A reclamação não pode ser admitida após o trânsito em julgado da decisão:

    Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    b) e c) INCORRETAS. A banca deu uma “viajada” nessas duas alternativas...

    Peço que releia as hipóteses de cabimento da reclamação:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    d) CORRETA. É isso mesmo! Em sede de IAC, a reclamação garante a observância de acórdão proferido tanto nos casos em que houver a aplicação indevida da tese jurídica quanto não houver a sua aplicação aos casos correspondentes à tese.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    e) INCORRETA. Não será possível apresentar a reclamação enquanto não estiverem esgotadas as instâncias ordinárias.

    Assim, não cabe reclamação contra decisão proferida por juiz em 1ª instância!

    Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Resposta: D

  • Complementando a resposta do colega Thiago Juzenas, segue inteiro teor da ementa do acórdão proferido pelo STJ.

    1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).

    2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de “casos repetitivos”, os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.

    3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de “casos repetitivos” foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.

    4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade – consistente no esgotamento das instâncias ordinárias – à hipótese que acabara de excluir.

    5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.

    6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.

    7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.

  • Gabarito D) CORRETA:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • SUMULA NÃO VINCULANTE: Eficácia vinculante pequena: não cabe reclamação constitucional.

    1.    Súmulas STF e STJ

    2.    Plenário ou órgão especial 

    Com a Lei 13.256, de 04.02.2016 passa a ser possível se falar em TRÊS GRAUS DE EFICÁCIA VINCULANTE: grande, médio e pequeno.

    Eficácia vinculante grande: porque o desrespeito a qualquer deles, por qualquer decisão, proferida em qualquer grau de jurisdição, é impugnável por reclamação constitucional.

    1.    Controle concentrado

    2.    Súmulas vinculantes,

    3.    IRDR

    4.    Assunção de competência

    Eficácia vinculante média:  cabimento da reclamação constitucional exige o exaurimento das instâncias ordinárias.

    1.    Recursos repetitivos

    2.    Repercussão geral

    Eficácia vinculante pequena: não cabe reclamação constitucional.

    1.    Súmulas STF e STJ

    2.    Plenário ou órgão especial 

  • Vale a pena comparar:

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos*;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    Cabe reclamação.

    Não cabe reclamação.

    Cabe reclamação apenas se esgotadas as instâncias ordinárias.

    *Obs.: apesar da expressa previsão, o STJ, por não concordar com a opção do legislador, decidiu negar aplicação ao dispositivo legal. Confira-se: "Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo" (Rcl 36476)

    .

  • Para Daniel Neves, a eficácia vinculante dos precedentes, estabelecida no art. 927 do CPC, possui 3 graus diferentes:

    >> Grau grande: cabe reclamação

    1) Decisões do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (arts. 927, I, e 988, III, CPC)

    2) Súmulas vinculantes (arts. 927, II, e 988, III, CPC)

    3) IRDR (arts. 927, III, e 988, IV, CPC)

    4) IAC (arts. 927, III, e 988, IV, CPC)

    >> Grau médio: cabe reclamação, desde que esgotadas as instâncias ordinárias

    1) RExt e REsp repetitivos (arts. 927, III, e 988, § 5º, II, CPC)

    2) RExt com repercussão geral (art. 988, § 5º, II, CPC)

    >> Grau pequeno: não cabe reclamação

    1) Súmula do STF em matéria constitucional (art. 927, IV, CPC)

    2) Súmula do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, CPC)

    3) Orientação do plenário/órgão especial do tribunal (art. 927, V, CPC)

  • Quanto à Letra E:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo

    O § 5o do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei no 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5o é fruto de má técnica legislativa.

    Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

  • CPC

    a) INCORRETAArt. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    B e C INCORRETAS:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    Não há as previsões mencionadas nas alternativas no texto do CPC.

    D) CORRETA:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    E INCORRETA.

    Não é possível manejar a reclamação diante da inobservância, por um juiz de 1ª instância, de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo.

    Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

               

    Portanto, a parte irresignada deverá esgotar as instâncias ordinárias para, depois, acessar o STJ ou STF por meio da reclamação.

  • CPC FACILITADO

    Se você tem irmão sabe muito bem como funciona uma reclamação para a mãe.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Quando um dos irmãos desobedecem uma ordem já dada pela mãe, ai o outro dedura.

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    Quando um dos irmãos mexe nas coisas da mãe, ai o outro dedura.

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    Quando um dos irmãos fala palavrão, ai o outro dedura pra mãe, que fica uma fera.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    Essa é aquela ordem que a mãe já deu mil vezes, ai quando um dos irmãos desobedecer o outro dedura e pronto.

  • A reclamação será cabível para:

    a) preservar a competência do tribunal;

    b) garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988 c/c art. 985, § 1º).

    FONTE: Meus resumos.

  • DA RECLAMAÇÃO

    988. Caberá reclamação da parte interessada ou do MP para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC;             

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    989. Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 dias para apresentar a sua contestação.

    990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • A reclamação teve suas hipóteses de cabimento significativamente majoradas pelo Código de Processo Civil, inserindo-se de forma determinante no contexto de proteção aos precedentes judiciais. Nesse sentido, é correto afirmar que cabe reclamação:

    a)   Mesmo que proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    INCORRETA. Conforme art. 988, §5º, I, CPC, não cabe em face de decisão reclamada transitada em julgado, uma vez que não se impõe como sucedâneo/substituto de ação rescisória. Neste sentido, Súmula 734, STF.

    b)   Para garantir a observância da orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem juízes e tribunais vinculados;

    INCORRETA. Não há tal previsão no art. 988, I a IV, CPC.

    c)   Para garantir a observância dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.

    INCORRETA. Não há tal previsão no art. 988, I a IV, CPC.

    d)   Tanto para corrigir a aplicação indevida da tese jurídica fixada em incidente de assunção de competência quanto para sanar a sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    CORRETA. Conforme artigo 988, IV, caberá reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR e IAC. Dispõe o art. 988, §4º, que tal hipótese compreende a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    e)   Para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, quando a inobservância tenha se dado por decisão proferida em primeira instância.

    INCORRETA. Deve haver o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, na forma do art. 988, §5º, II. Desta forma, não cabe reclamação contra decisão de primeira instância.

  • FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. E.

  • ​​​​​​Em interpretação do  do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento no sentido de que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos.

    Para a fixação da tese, formada por maioria de votos, a corte levou em consideração as modificações introduzidas no CPC pela , que buscou pôr fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.

    Além disso, o colegiado considerou a própria dinâmica do sistema de julgamento de precedentes qualificados, no qual os tribunais superiores definem as teses que devem ser seguidas e aplicadas pelas instâncias ordinárias, de forma que seria indevido o uso da reclamação – ação autônoma que inaugura nova relação processual – em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória.

    Segundo a relatora da reclamação julgada pela Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, caso fosse permitido o processamento desse tipo de ação nas hipóteses de suposto erro ou aplicação indevida de precedente repetitivo, "para além de definir a tese jurídica, também incumbiria a este STJ o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e da qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/provas/vunesp-2019-tj-rj-juiz-substituto/questoes


ID
3310039
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O instrumento processual cabível para que o locador retome legitimamente a posse do imóvel locado é a ação de despejo.

No que diz respeito à referida ação locatícia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Lei n. 8245/91, Art. 59, § 3º No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    Art. 62, Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A alternativa "a" diz respeito ao poder geral de cautela, não podendo o legislador prever/antever ou limitar situações de urgência.

  • Essas questões que estão fora de ordem, no meu comentário mais antigo, é "por causa de que" eu resolvo as provas antes de sair aqui no qc. Quando o site resolve publicar.... (já foi mais ligeiro) as coloca em outra ordem... daí fica uma bagunça. Apenas reorganizando. Correta a letra "A"

    17. O instrumento processual cabível para que o locador retome legitimamente a posse do imóvel locado é a ação de despejo. No que diz respeito à referida ação locatícia, é correto afirmar:

    (A) uma vez concedida a liminar de desocupação do imóvel, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e de estar o contrato desprovido de garantias, o locatário pode purgar a mora, desde que não tenha se utilizado desse benefício há menos de 24 meses contados da propositura da ação. (arts. 59 e 62 da L8.245/91)

    (B) o rol de hipóteses para concessão de liminar de desocupação do imóvel locado previsto na lei de locações não é taxativo, não podendo o juiz se valer das disposições gerais das tutelas provisórias do Código de Processo Civil para ordenar de plano a retomada do imóvel. Ademais, no que essa lei for omissa, aplica-se o CPC, nos termos do seu art. 79. (art. 59 da L8.245/91 e 300 do CPC)

    (C) a concessão de liminar é possível com fundamento na lei de locações não apenas quando a infração contratual alegada for a falta de pagamento dos aluguéis, além de outras oito hipóteses previstas no art. 59, vg, descumprimento de acordo mútuo, término do prazo da locação para temporada, morte do locatário sem deixar sucessor legítimo, permanência do sublocatário no imóvel, dentre outras(art. 59 da L8.245/91)

    (D) por se tratar de espécies de tutela de urgência, nem todas as hipóteses de liminar previstas na lei de locações pressupõem a comprovação do risco de dano ao locador, sendo que, se tal requisito não restar demonstrado, não deverá o juiz indeferir o pedido antecipatório. (art. 59 da L8.245/91 e 300 do CPC)

    (E) na hipótese de término da locação em decorrência de desapropriação, o autor da ação de despejo não terá liminar em seu favor, desde ainda que preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel. (art. 59 da L8.245/91)

  • Sobre a "E", além da redação não fazer sentido (promover despejo por causa da desaproprição? [O expropriante maneja imissão]):

    Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.

    Resumo: desapropriação = imissão.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, esta possibilidade está contida no art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, senão vejamos: "No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62". Assim dispõe o artigo mencionado: "§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) As hipóteses de concessão de liminar de desocupação estão previstas no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91: "§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;  II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;  III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;  IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.  VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". Esse rol, porém, ao contrário do que se afirma, não é taxativo, entendendo o STJ que o juiz pode conceder, em tutela provisória, ordem para desocupação do imóvel mediante o preenchimento dos requisitos exigidos pelo CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Estando a hipótese de concessão de liminar prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, não há necessidade de se comprovar o risco de dano ao locador. Os requisitos da tutela de urgência somente deverão ser demonstrados nos casos em que a tutela for concedida com base no dispositivo genérico do CPC/15, não se encontrando a hipótese no rol trazido pelo art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca da desapropriação, dispõe a Lei nº 8.245/91: "Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Sobre o rol do art. 59 da Lei nº 8.245/91 não ser taxativo:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERECE CONHECIMENTO O AGRAVO POR TER HAVIDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NO MÉRITO RECURSAL, O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, ACERCA DO ROL DO ART. 59 DA LEI 8.245/91 NÃO SER TAXATIVO, PODENDO SER CONJUGADO COM O ART. 273 DO CPC/73. PRECEDENTE ESPECÍFICO. SÚMULA 83/STJ. A PRETENSÃO RECURSAL ESBARRA, TAMBÉM, NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ. REVISÃO DE FATO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PREJUDICADO, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (AgInt no AREsp 1238739/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)

  • Letra D. [ERRADA POR QUÊ?]

    por se tratar de espécies de tutela de urgência, todas as hipóteses de liminar previstas na lei de locações pressupõem a comprovação do risco de dano ao locador, sendo que, se tal requisito não restar demonstrado, deverá o juiz indeferir o pedido antecipatório.

    O rol do § 2o do art. 59 não é de tutela de urgência, mas de EVIDÊNCIA. Portanto, as hipóteses ali previstas NÃO pressupõem comprovação de risco. É direito líquido e certo, segundo o STJ.

    (REsp 1207161/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011 – Informativo 462).

  • Das Ações de Despejo

    59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

    § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

    II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

    III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

    IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

    V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

    VI – o disposto no inciso IV do art. 9, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

    VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; 

    VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; 

    IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. 

    § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

    § 3 No caso do inciso IX do § 1 deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. 

  • GABARITO - LETRA A

    A) uma vez concedida a liminar de desocupação do imóvel, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e de estar o contrato desprovido de garantias, o locatário pode purgar a mora, desde que não tenha se utilizado desse benefício há menos de 24 meses contados da propositura da ação. (CORRETO - Art. 62, parágrafo único, da Lei n. 8245: Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação)

  • letra D: "por se tratar de espécies de tutela de urgência, todas as hipóteses de liminar previstas na lei de locações pressupõem a comprovação do risco de dano ao locador, sendo que, se tal requisito não restar demonstrado, deverá o juiz indeferir o pedido antecipatório."

    O rol do § 2o do art. 59 não é de tutela de urgência, mas de EVIDÊNCIA. Portanto, as hipóteses ali previstas NÃO pressupõem comprovação de risco. É direito líquido e certo, segundo o STJ.

    (REsp 1207161/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011 – Informativo 462).

  • Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de  DESPEJO.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel. (erro da letra E)

    Art. 6o O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de 30 dias. (DENUNCIA VAZIA)

    Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.

    IMPORTANTE PARA PROVAS DA DP:

    Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público.

    § 1o O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.

    § 2o Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.

    § 3o Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.


ID
3310042
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o tratamento atribuído pelo regime consumerista aos institutos da decadência e da prescrição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: E

    (A) Errada. "Art. 26, §3º, CDC: § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito."

    -----

    (B) Errada. Não há essa previsão de 'prazo razoável' na lei.

    "Art. 26, § 2° Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca."

    -----

    (C) Errada. A questão confunde os prazos decadenciais e prescricionais. Além disso, em caso de vício, o prazo é DECADENCIAL de 30 dias (no caso de serviço e de produto não duráveis) ou 90 dias (no caso de serviço e de produto duráveis).

    "Art. 26, CDC: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;  II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços."

    -----

    (D) Errada. "CDC, Art. 26, § 2° Obstam a decadência: III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento."

    -----

    (E) Correta. "Art. 27, CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

  • ACTIO NATA: o início do prazo de prescrição (termo inicial da prescrição) não é necessariamente a data da violação do direito, mas quando o titular toma conhecimento da violação do seu direito.

    Abraços

  • Vale registrar que, nos termos do CDC, OBSTA a DECADÊNCIA a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    O STJ, por outro lado, decidiu expressamente que a instauração de inquérito civil não interrompe a prescrição: 

    “(...).  O  pedido de  providências ao  Ministério Público Federal, ou mesmo a instauração de inquérito civil, não ilidem a ocorrência da prescrição. Isso porque, ainda que a parte interessada tenha realizado diligências em busca da solução da lide, o curso do prazo prescricional somente é interrompido nas hipóteses legais e suspenso quando se verificar a pendência de um acontecimento que impossibilite o interessado de agir, o que não se verifica na hipótese dos autos. (...).” (STJ, AgRg no REsp 1384087/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)

    Quanto ao efeito obstativo da decadência, cuida-se de uma exceção à regra segundo a qual o prazo decadencial não pode ser impedido, suspenso ou interrompido, como consta do art. 207 do CC/2002. 

    Debate-se na doutrina se a expressão “obstar” implica na hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial. A questão é importante, pois, na suspensão, o prazo para e depois continua de onde parou. Já na interrupção, o prazo para e volta ao seu início. Para Zelmo Denari, Hugo Nigro Mazzilli, James Eduardo Oliveira e Nelson Nery Junior, obstar significa SUSPENDER o prazo decadencial. De outro lado, Claudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa, Luiz Antônio de Souza e Leonardo de Medeiros Garcia entendem que obstar significa INTERROMPER.

    A doutrina alerta, no entanto, que a melhor posição para o consumidor é a segunda, que interpreta a causa obstativa como espécie de interrupção do prazo decadencial (ANDRADE; MASSON; ANDRADE, 2016).

  • CDC:

    Da Decadência e da Prescrição

           Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           Parágrafo único. (Vetado).

  • GABARITO: E.

    Possível a resolução da questão apenas com leitura atenta das disposições dos artigos 26 e 27 do CDC. Vejamos:

    De acordo com o tratamento atribuído pelo regime consumerista aos institutos da decadência e da prescrição, assinale a alternativa correta.

    A) Em se tratando de vício oculto, o prazo de decadência tem início no momento em que se formalizar a reclamação do consumidor perante o fornecedor de produtos.

    ERRADO. Art. 26.  § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    B) Obsta o transcurso do prazo decadencial a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos até a resposta negativa correspondente ou o transcurso de prazo razoável sem a respectiva resposta.

    ERRADO. Art. 26. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; - o dispositivo nada fala em transcurso de prazo razoável sem resposta.

    C) Prescreve em sessenta dias o direito de reclamar pelos vícios de fácil constatação, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    ERRADO.  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Não há qualquer menção a prazo de 60 dias.

    D) A instauração de inquérito civil obsta a decadência, reiniciando a contagem do prazo decadencial no dia seguinte à referida instauração.

    ERRADO. § 2° Obstam a decadência: III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    E) Tem início o prazo de prescrição nos casos de responsabilidade pelo fato dos produtos ou serviços a partir da ciência do dano, bem como de sua autoria.

    CERTO. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. STJ. TEORIA DA ACTIO IN NATA.

  • A questão trata de prescrição e decadência.

    A) Em se tratando de vício oculto, o prazo de decadência tem início no momento em que se formalizar a reclamação do consumidor perante o fornecedor de produtos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Em se tratando de vício oculto, o prazo de decadência tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Incorreta letra “A”.


    B) Obsta o transcurso do prazo decadencial a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos até a resposta negativa correspondente ou o transcurso de prazo razoável sem a respectiva resposta.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    Obsta o transcurso do prazo decadencial a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

    Incorreta letra “B”.

    C) Prescreve em sessenta dias o direito de reclamar pelos vícios de fácil constatação, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Decai em trinta dias o direito de reclamar pelos vícios de fácil constatação, tratando-se de serviços e produtos não duráveis, e em noventa dias tratando-se de serviços e produtos duráveis, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Incorreta letra “C”.

    D) A instauração de inquérito civil obsta a decadência, reiniciando a contagem do prazo decadencial no dia seguinte à referida instauração.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    A instauração de inquérito civil obsta a decadência, reiniciando a contagem do prazo decadencial no dia seguinte ao seu encerramento.

    Incorreta letra “D”.

         
    E) Tem início o prazo de prescrição nos casos de responsabilidade pelo fato dos produtos ou serviços a partir da ciência do dano, bem como de sua autoria.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Tem início o prazo de prescrição nos casos de responsabilidade pelo fato dos produtos ou serviços a partir da ciência do dano, bem como de sua autoria.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Sobre a teoria da actio nata, importante salientar que há um viés objetivo (regra) e um viés subjetivo (exceção):

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.SÚMULA 284/STF. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. SUJEIÇÃO À PASSAGEM DO TEMPO. APURAÇÃO CONCEITUAL. DIREITO SUBJETIVO. PRETENSÃO. DIREITO ABSTRATO DE AÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. EFETIVA POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS DA LESÃO E DO DANO. […] 13. Pelo viés objetivo da teoria da actio nata, a prescrição começa a correr com a violação do direito, assim que a prestação se tornar exigível. 14. Por outro lado, segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão. 15. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da actio nata sob a vertente subjetiva é excepcional, somente cabível nos ilícitos extracontratuais. Precedentes. […] (REsp 1736091/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019)

  • questão muito boa. gervinho

  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa diastratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    "Art. 26, § 2° Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca."

    *Se fosse vício oculto: § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (teoria da actio nata)

  • Da Decadência e da Prescrição

    26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    ACTIO NATA: o início do prazo de prescrição (termo inicial da prescrição) não é necessariamente a data da violação do direito, mas quando o titular toma conhecimento da violação do seu direito.

  • O art. 27 (devidamente citado pelos insignes colegas) prestigia a teoria da actio nata.

    teoria da actio nata na viés subjetiva é explanada como sendo o início do termo da prescrição que fluirá a partir do conhecimento inequívoco da lesão ou violação do seu direito nos casos em que envolvam ilícitos oriundos a responsabilidade extracontratual

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 26, § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    b) ERRADO: Art. 26, § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    c) ERRADO: Art. 26, § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    d) ERRADO: Art. 26, § 2° Obstam a decadência: III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    e) CERTO: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


ID
3310045
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tendo em vista o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”

  • (A) Incorreta. Assertiva em desconformidade com a súmula 602 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    (B) Correta. Literalidade da Súmula 302 do STJ - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    (C) Incorreta. Assertiva em desconformidade com a súmula 382 do STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    (D) Incorreta. Assertiva em desconformidade com a súmula 548 do STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    (E) Incorreta. Assertiva em desconformidade com a súmula 532 do STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

  • O fato de o fornecedor encaminhar cartão de crédito para a residência do consumidor, sem prévio requerimento, constitui prática abusiva que caracteriza infração administrativa, mas não infração penal.

    Abraços

  • Acrescentando:

    Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Segundo entende o STJ, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano somente serão considerados abusivos quando ficar comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.

    Se ficar provado que os juros remuneratórios praticados são abusivos, o Poder Judiciário poderá reduzi-los para adequá-los a taxa média do mercado (REsp 1.112.879/PR).

  • Atenção para não confundir!

    Ônus de retirada do nome do devedor:

    a) dos cadastros de inadimplentes: do credor (Súmula 548, STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.)

    b) do protesto de dívida: do próprio devedor (vide informativo 549, STJ - Após a quitação da dívida, incumbe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor (REsp 1339436/SP, recurso repetitivo)

  • Sobre a alternativa "b", é importante lembrar que a súmula 312-STJ NÃO se aplica a internação ambulatorial.

    O art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de saúde limitem o tempo para a internação hospitalar. No mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ:

    Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Vale ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na Súmula 302 do STJ referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.

    Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 horas.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1764859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

    (Fonte: buscador DOD).

  • A questão trata do entendimento sumular do STJ no tema de Direito do Consumidor.

    A) o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.


    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Incorreta letra “A”.


    B) é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê a limitação do tempo de internação hospitalar do segurado.


    Súmula 302 - STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) constitui prática abusiva a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.

    Súmula 382 – STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade

    Não constitui abusiva, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.

    Incorreta letra “C”.

    D) incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do pagamento do débito ainda que parcial.

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


    Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Incorreta letra “D”.


    E) constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, não se sujeitando, no entanto, à aplicação de multa administrativa.

    SÚMULA  532 STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    Incorreta letra “E”.
    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • B

    é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê a limitação do tempo de internação hospitalar do segurado.

    Súmula

    302

    Enunciado

    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no

    tempo a internação hospitalar do segurado.

    Referência Legislativa

    LEG:FED LEI:003071 ANO:1916

    ***** CC-16  CODIGO CIVIL DE 1916

        ART:00005

    LEG:FED LEI:008078 ANO:1990

    ***** CDC-90  CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

        ART:00051 INC:00004

        Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    [...]

        IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

  • Gabarito B) Correta. Literalidade da Súmula 302 do STJ - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

  • Súmula 602 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Súmula 302 - STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Súmula 382 – STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade

    Súmula 548 - STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Súmula 532 - STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

  • Para aprofundar os estudos!

    Sobre a súmula 302 do STJ:

    Não é abusiva a cláusula de coparticipação para internação superior a 30 dias decorrentes de transtornos psiquiátricos:

    Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1809486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1032) (Info 684).

    No mesmo sentido: STJ. 2ª Seção. EAREsp 793323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635).

    A Súmula 302 do STJ se aplica à segmentação hospitalar (e não à ambulatorial):

    O art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de saúde limitem o tempo para a internação hospitalar. No mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ: Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Vale ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na Súmula 302 do STJ referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.

    Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 horas.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1764859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

    Fonte: BUSCADOR DOD.

  • súmula 602 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Súmula 302 do STJ - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurados

    súmula 382 do STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    súmula 548 do STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    súmula 532 do STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

  • Cuidado para não confundir o item "b", com o entendimento do STJ para internação psiquiátrica.

    Em 16 de dezembro de 2020, foi publicada decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Demandas Repetitivas para consolidar a tese relativa ao tema 1.032, que dispõe que nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internações psiquiátricas superiores a 30 (trinta) dias por ano.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula 602/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    b) CERTO: Súmula 302/STJ - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    c) ERRADO: Súmula 382/STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    d) ERRADO: Súmula 548/STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    e) ERRADO: Súmula 532/STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.


ID
3310048
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em conformidade com o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor sobre os interesses ou direitos individuais homogêneos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lucio o mege te fez muito bem, vejo a sua evolução dos seus comentários em outras provas para os que anda fazendo atualmente. Todos que não desistem alcançam o sucesso!

  • Gabarito. Letra E.

    a) Errada. O Ministério Público tem legitimidade para a defessa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores. Súmula 601 STJ. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    b) Errada. Os efeitos trazidos na assertiva dizem respeito aos direitos coletivos e não aos direitos individuais homogêneos, como pede a questão.

    c) Errada. Os direitos individuais homogêneos são aqueles cujo objeto pode ser dividido (divisibilidade do direito) e cujos titulares são perfeitamente identificáveis (titularidade do direito) (2019, p. 377)

    d) Errada. Ao contrário: Os direitos individuais homogêneos são aqueles que podem tanto ser exercido individualmente quanto coletivamente. Por esse motivo, na sua essência são tidos como "direitos acidentalmente coletivos". "Ada Pellegrini aponta dois requisitos para a tutela dos direitos individuais homogêneos, quais sejam, a predominância das questões comuns sobre as individuais e a utilidade da tutela coletiva no caso concreto" (2019, p. 379)

    e) Correta. Em relação aos direitos individuais homogêneos: "Origem do direito: titulares ligados entre si por uma situação de fato ou de direito comum ("decorrentes de origem comum") posterior a lesão (ex post factum) (2019, 376).

    Fonte: ZANETTI JUNIOR, Hermes; GARCIA, Leonardo. Direitos difusos e coletivos. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. (Coleção leis especiais para concursos).

  • Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Por exemplo, o  a respirar um ar puro, a um  equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

    Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma  base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos. Trata-se do interesse de uma categoria.

    Direitos individuais homogêneos são aqueles indeterminados, que poderão ser determinadas no futuro. E cujos  são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. A defesa dos direitos individuais homogêneos teve início nos Estados Unidos em 1966, através das chamadas "Class actions". Ex. Recall de veículos

    FONTE: WIKIPEDIA

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (tanto de direito como de fato).

  • CDC:

    Da Coisa Julgada

           Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

           Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Parabéns, Lúcio! Teus comentários estão ótimos!

  • Lúcio é monitor do Mege?

  • Gabarito E.

    Quanto à origem comum KAZUO WATANABE afirma que ela poderá “ser de fato ou de direito, e a expressão não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal”.

    GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária.

  • 1 - difusos, natureza, circunstâncias de fato, erga omnes;

    2 - coletivos = grupo, relação jurídica base, ultra partes;

       

    3 - individuais = origem comum, erga omnes.

  • A questão trata de direitos individuais homogêneos.

    A) O Ministério Público não é parte legítima para atuar em defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores.

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    O Ministério Público é parte legítima para atuar em defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores.

    Incorreta letra “A”.


    B) A respectiva coisa julgada terá efeitos ultra partes, com a reparabilidade indireta do bem cuja titularidade é composta pelo grupo ou classe.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    A respectiva coisa julgada terá efeitos erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

    Incorreta letra “B”.      

    C) A marca de seu objeto é a indivisibilidade e a indisponibilidade, ou seja, não comportam fracionamento e não podem ser disponibilizados por qualquer dos cotitulares.

    A doutrina majoritariamente entende pela natureza individual do direito individual homogênea54, dadas a sua titularidade e divisibilidade, havendo, inclusive, expressões consagradas na doutrina que demonstram de forma clara essa característica dos direitos individuais homogêneos e a consequente diferença destes com os direitos difusos e coletivos (transindividuais). Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    A marca de seu objeto é a divisibilidade, ou seja, comporta fracionamento.

    Incorreta letra “C”.

    D) São interesses na sua essência coletivos, não podendo ser exercidos em juízo individualmente.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Os direitos individuais homogêneos podem ser exercidos em juízo individualmente ou a título coletivo.

    Incorreta letra “D”.      

    E) A origem comum exigida para a configuração dos interesses individuais homogêneos pode ser tanto de fato como de direito.


    Diante do conceito legal, é imprescindível que se determine o alcance da expressão “origem comum”. Para Kazuo Watanabe, “a origem comum pode ser de fato ou de direito, e a expressão não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. As vítimas de uma publicidade enganosa veiculada por vários órgãos de imprensa e em repetidos dias de um produto nocivo à saúde adquirido por vários consumidores num largo espaço de tempo e em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos de uma homogeneidade tal que os tornam a ‘origem comum’ de todos eles.”43 Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    A origem comum exigida para a configuração dos interesses individuais homogêneos pode ser tanto de fato como de direito.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A questão trata de direitos individuais homogêneos.

    E) A origem comum exigida para a configuração dos interesses individuais homogêneos pode ser tanto de fato como de direito.

    Diante do conceito legal, é imprescindível que se determine o alcance da expressão “origem comum”. Para Kazuo Watanabe, “a origem comum pode ser de fato ou de direito, e a expressão não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. As vítimas de uma publicidade enganosa veiculada por vários órgãos de imprensa e em repetidos dias de um produto nocivo à saúde adquirido por vários consumidores num largo espaço de tempo e em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos de uma homogeneidade tal que os tornam a ‘origem comum’ de todos eles.”43 Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    A origem comum exigida para a configuração dos interesses individuais homogêneos pode ser tanto de fato como de direito.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

  • Difusos: natureza, circunstâncias de fato, erga omnes;

    Coletivos: grupo, relação jurídica base, ultra partes;

    Individuais: origem comum, erga omnes.

  • Da Defesa do Consumidor em Juízo

    81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (de fato ou de direito).

    82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

     III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.

    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    Difusos, natureza, circunstâncias de fato, erga omnes;

    Coletivos = grupo, relação jurídica base, ultra partes;

    Individuais = origem comum, erga omnes.

  • Disposições Gerais

           Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (tanto de direito como de fato).

  • 1 - Difusos = transindividuais, indivisíveis, pessoas indeterminadas, circunstâncias de fato, erga omnes

    2 - Coletivos =transindividuais, indivisíveis, grupo, relação jurídica base, ultra partes

    3 - Individuais homog.= origem comum (de direito e de fato), erga omnes.

  • DECOREBA DO ART. 81 DO CDC. TEM QUE RELER ATÉ PRENSAR NA MENTE.

    DIFUSOS - transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de FATO - erga omnes

    COLETIVOS - transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (RJB) - ultra partes

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - decorrentes de origem comum (FATO e DIREITO) - erga omnes

    "Boyband 'RJB' tem grupos ultra coletivos no show"

  • DIFUSO -- ERGA OMNES ----- EVENTUM PROBATIONIS (não cj improcedência por insuficiência de provas)

    COLETIVOS-- ULTRA PARTES-- EVENTUM PROBATIONIS (não cj improcedência por insuficiência de provas)

    INDIVIDUAHOM-- ERGA OMNES-- EVENTUM LITIS (só cj se procedente)

  • Peguei esse Mnemonico aqui do QC e só com ele consegui resolver essa e outras questões que versam sobre direitos coletivos, difusos e homogêneos:

    Direito Difuso:

    • Indivisível
    • Indeterminado
    • Circunstância de fato

    Direito Coletivo:

    • Indivisível
    • Determinado (grupo)
    • Relação jurídica

    Direito Individual homogêneo:

    • Divisível
    • Determinado
    • Origem comum


ID
3310051
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil de crianças e adolescentes por danos causados a terceiros, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Seção III

    Da Obrigação de Reparar o Dano

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • Só as erradas:

    b) Violada a esfera patrimonial e extrapatrimonial de terceiro, por ato voluntário de crianças ou adolescentes, a autoridade competente poderá determinar às crianças e aos adolescentes a medida socioeducativa de reparar o dano.

    > ECA, Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    c) Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, se impossível a restituição da coisa e o ressarcimento do dano, a medida socioeducativa será substituída pela realização de tarefas remuneradas de interesse geral, pelo adolescente, desde que maior de catorze anos e respeitadas as suas aptidões, e o valor apurado será usado no ressarcimento da vítima.

    > ECA , Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    > ECA , Art. 117: A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitalares, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    d) Como ocorre com a advertência, a obrigação de reparar o dano exige prova de materialidade e indícios de autoria da infração, diante da possibilidade de ressarcimento de valores ao atingimento da maioridade civil, não só pela criança como pelo adolescente.

    > ECA, Art. 114: A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 [obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional] pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    e) Com a reparação do dano, extingue-se a obrigação, cabendo ao Poder Judiciário a fiscalização indireta da medida socioeducativa e restando a execução direta sob responsabilidade da entidade de atendimento.

    > SINASE, Art. 36: A competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas segue o determinado pelo art. 146 da Lei 8.069 (ECA).

    > ECA, Art. 146: A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    GABARITO: A

  • pessoal, atenção aos detalhes:

     ECA, Art. 114: A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 [obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional] pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    para advertencia: PROVA materialidade e INDÍCIOS de autoria

    para as demais sanções: PROVA materialidade e PROVA da autoria.

  • Somente uma observação.

    .

    .

    Diversamente do que possa parecer, a CRIANÇA também pratica ATO INFRACIONAL. Observe-se a redação do art. 105 do ECA:

    "Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101".

    .

    O art. 101 do ECA, por sua vez, trata das MEDIDAS DE PROTEÇÃO, como por exemplo, encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade (inciso I).

    .

    .

    Portanto, às CRIANÇAS que praticarem ato infracional serão aplicadas MEDIDAS DE PROTEÇÃO, restando as MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS somente aos ADOLESCENTES.

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

     Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

     Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • Da Obrigação de Reparar o Dano

     Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • GAB. A

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • ECA:

    Da Advertência

    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Da Obrigação de Reparar o Dano

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Da Prestação de Serviços à Comunidade

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • Alternativa A:

    Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    [...]

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Logo, a obrigação de reparar o dano pode ser cumulada com outra medida socioeducativa.

  • A – Correta. Ao adolescente que cometer ato infracional com reflexos patrimoniais, poderá ser determinada obrigação de reparar o dano, possibilitada a cumulação com outra medida socioeducativa.

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    B – Errada. As medidas socioeducativas destinam-se aos adolescentes (art. 112). Às crianças, aplicam-se apenas medidas de proteção, entre as quais NÃO se inclui a obrigação de reparar danos (art. 101). Além disso, essa medida diz respeito apenas a danos patrimoniais, não abrangendo danos extrapatrimoniais.

    C – Errada. Na impossibilidade de reparação, a medida será substituída por outra adequada, não necessariamente da forma descrita na alternativa.

    Art. 116, parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    D – Errada. A obrigação de reparar o dano não se aplica às crianças, pois não é uma medida de proteção, e sim uma medida socioeducativa. 

    E – Errada. Tais previsões quanto à fiscalização e execução da medida não constam expressamente no ECA.

    Gabarito: A

  • Súmula 108/STJ

    A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente é competência exclusiva do juiz.

  • Está uma situação que a mera lei seca, resolve !

  • Com relação à responsabilidade civil de crianças e adolescentes por danos causados a terceiros, assinale a alternativa correta.

    A) Ao adolescente que cometer ato infracional com reflexos patrimoniais, poderá ser determinada obrigação de reparar o dano, possibilitada a cumulação com outra medida socioeducativa. CERTA.

    .

    B) Violada a esfera patrimonial e extrapatrimonial de terceiro, por ato voluntário de crianças ou adolescentes, a autoridade competente poderá determinar às crianças e aos adolescentes a medida socioeducativa de reparar o dano. ERRADA.

    Não é possível aplicar medida socioeducativas à crianças, pois quando a criança comete um ato infracional, ela está sujeita a medidas protetivas.

    .

    C) Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, se impossível a restituição da coisa e o ressarcimento do dano, a medida socioeducativa será substituída pela realização de tarefas remuneradas de interesse geral, pelo adolescente, desde que maior de catorze anos e respeitadas as suas aptidões, e o valor apurado será usado no ressarcimento da vítima. ERRADA.

    As tarefas são gratuitas e de interesse geral.

    .

    D) Como ocorre com a advertência, a obrigação de reparar o dano exige prova de materialidade e indícios de autoria da infração, diante da possibilidade de ressarcimento de valores ao atingimento da maioridade civil, não só pela criança como pelo adolescente. ERRADA.

    Para aplicação da medida socioeducativa de reparar o dano é necessário a prova de materialidade e prova de autoria.

    .

    E) Com a reparação do dano, extingue-se a obrigação, cabendo ao Poder Judiciário a fiscalização indireta da medida socioeducativa e restando a execução direta sob responsabilidade da entidade de atendimento. ERRADA.

  • A – Correta. Ao adolescente que cometer ato infracional com reflexos patrimoniais, poderá ser determinada obrigação de reparar o dano, possibilitada a cumulação com outra medida socioeducativa.

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    B – Errada. As medidas socioeducativas destinam-se aos adolescentes (art. 112). Às crianças, aplicam-se apenas medidas de proteção, entre as quais NÃO se inclui a obrigação de reparar danos (art. 101). Além disso, essa medida diz respeito apenas a danos patrimoniais, não abrangendo danos extrapatrimoniais.

    C – Errada. Na impossibilidade de reparação, a medida será substituída por outra adequada, não necessariamente da forma descrita na alternativa.

    Art. 116, parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    D – Errada. A obrigação de reparar o dano não se aplica às crianças, pois não é uma medida de proteção, e sim uma medida socioeducativa. 

    E – Errada. Tais previsões quanto à fiscalização e execução da medida não constam expressamente no ECA.

    Gabarito: A

  • EXCELENTE OS COMENTÁRIOS DO Wagner Sten:

    Com relação à responsabilidade civil de crianças e adolescentes por danos causados a terceiros, assinale a alternativa correta.

    A) Ao adolescente que cometer ato infracional com reflexos patrimoniais, poderá ser determinada obrigação de reparar o dano, possibilitada a cumulação com outra medida socioeducativa. CERTA.

    .

    B) Violada a esfera patrimonial e extrapatrimonial de terceiro, por ato voluntário de crianças ou adolescentes, a autoridade competente poderá determinar às crianças e aos adolescentes a medida socioeducativa de reparar o dano. ERRADA.

    Não é possível aplicar medida socioeducativas à crianças, pois quando a criança comete um ato infracional, ela está sujeita a medidas protetivas.

    .

    C) Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, se impossível a restituição da coisa e o ressarcimento do dano, a medida socioeducativa será substituída pela realização de tarefas remuneradas de interesse geral, pelo adolescente, desde que maior de catorze anos e respeitadas as suas aptidões, e o valor apurado será usado no ressarcimento da vítima. ERRADA.

    As tarefas são gratuitas e de interesse geral.

    .

    D) Como ocorre com a advertência, a obrigação de reparar o dano exige prova de materialidade e indícios de autoria da infração, diante da possibilidade de ressarcimento de valores ao atingimento da maioridade civil, não só pela criança como pelo adolescente. ERRADA.

    Para aplicação da medida socioeducativa de reparar o dano é necessário a prova de materialidade e prova de autoria.

    .

    E) Com a reparação do dano, extingue-se a obrigação, cabendo ao Poder Judiciário a fiscalização indireta da medida socioeducativa e restando a execução direta sob responsabilidade da entidade de atendimento. ERRADA.

    A execução direta fica sob fiscalização do juiz da vara da infância.

  • "Com relação à responsabilidade civil.. ", a mente corre para o art. 928 do Código Civil, mas as alternativas falam de medida socioeducativa. Tá, né...

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 99 do ECA:

    “ Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo."

    Em bom português, é cabível a cumulação de medidas socioeducativas.

    Diz o art. 116 do ECA:

    “ Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima."

    O ressarcimento do dano ou compensação do prejuízo da vítima, medidas restaurativas de Justiça, são admitidas pelo ECA no caso de atos infracionais com reflexos patrimoniais.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. Compatível com o previsto no art. 116 do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não cabe falar em medida socioeducativa para crianças. As medidas socioeducativas se dirigem à adolescentes, não às crianças. Basta, para tanto, ver o previsto no art. 112 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal expressa com o expresso nesta alternativa.

    LETRA D- INCORRETA. Não se pode compelir criança a cumprir medida socioeducativa como a de reparar o dano, aplicável tão somente a adolescente, tudo conforme já explicado, nos termos do art. 112 do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão neste sentido no ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
3310054
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto às diretrizes sobre a guarda, forma de colocação em família substituta, de acordo com os artigos 28 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final, bem como na pág. 32 do Vade Mege.

    Art. 33, § 1º do ECA ? A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    Art. 35 do ECA ? A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Mege

    Abraços

  • a) a inclusão de crianças e adolescentes em programas de acolhimento, como forma de guarda, tem caráter temporário e excepcional, mas não prefere o acolhimento institucional. - ERRADA

    Art. 34, § 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

    b) a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público, porque destinada à regularização da posse de fato. - CORRETA

    Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    c)a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo aos seus pais o direito de opor-se aos seus detentores e terceiros. – ERRADA

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    d) a guarda confere à criança ou adolescente a condição de segurado, dos quais seus detentores poderão ser dependentes, se houver requerimento de benefício previdenciário, com expresso consentimento de seus pais. - ERRADA

    Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    e) o maior de doze anos deverá comparecer, obrigatoriamente, em audiência judicial, mas por não se tratar de adoção, seu consentimento à guarda será avaliado de acordo com o laudo técnico apresentado pela equipe técnica judicial e as provas reunidas em instrução. – ERRADA

    Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    O dispositivo está nas disposições gerais sobre colocação em família substituta, não se referindo apenas a adoção, tendo aplicação a tutela e guarda também.

  • a) a inclusão de crianças e adolescentes em programas de acolhimento, como forma de guarda, tem caráter temporário e excepcional, mas não prefere o acolhimento institucional. ❌ 

    ECA, Art. 33. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob forma de guarda, de crianças ou adolescentes afastado do convívio familiar.

    §1º - A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta lei.

    b) a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público, porque destinada à regularização da posse de fato.

    ECA, Art. 33, § 1º: A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    ECA, Art. 35: A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    c) a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo aos seus pais o direito de opor-se aos seus detentores e terceiros. ❌ 

    ECA, Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. ❌ 

    d) a guarda confere à criança ou adolescente a condição de segurado, dos quais seus detentores poderão ser dependentes, se houver requerimento de benefício previdenciário, com expresso consentimento de seus pais. ❌ 

    ECA, Art. 33, § 3º: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    e) o maior de doze anos deverá comparecer, obrigatoriamente, em audiência judicial, mas por não se tratar de adoção, seu consentimento à guarda será avaliado de acordo com o laudo técnico apresentado pela equipe técnica judicial e as provas reunidas em instrução. ❌ 

    ECA, Art. 28, §1º Sempre que possível, a criança ou adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    ECA, Art. 28, §2º Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • ECA:

    Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. 

    § 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. 

    § 2 Na hipótese do § 1 deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. 

    § 3 A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.

    § 4 Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • Convenhamos, esse "porque destinada à regularização da posse de fato" é ridículo! Fazer o quê?!

  • Art. 28, §2º Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • Em relação a letra d:

    De acordo com o ECA a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Segundo jurisprudência pacificada do STJ, ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício previdenciário da pensão por morte, mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa na Lei nº 8.213/90. 

    MAS ATENÇÃO! A EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe um dispositivo que contraria a previsão expressa do ECA e também do STJ, sobre a inclusão de quem está sob guarda como dependente, inclusive, para fins previdenciários. Com a Reforma da Previdência, passou-se a ter previsão expressa no sentido de: “equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica”.

    Não dá para saber qual será a postura da Corte de Precedentes, mas é notória a contradição instalada e, assim, a doutrina tem se dividido em duas análises.

    1) Essa nova disposição do ordenamento jurídico é verdadeira "reação legislativa", lamentavelmente, excluindo o menor sob guarda.

    2) A doutrina da proteção integral, acolhida pela Constituição de 88 e pelo ECA, deve prevalecer, permanecendo o menor sob guarda como dependente para fins previdenciários.

    Só nos resta aguardar e ver como será o posicionamento adotado.

  • gab B

      Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • Pelas estatísticas, percebi que muitos marcaram a assertiva C...

    Cuidado com ela, pois o erro não é tão evidente.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Ou seja, a questão inverte a parte final do artigo 33 ECA.

  • Na letra A não faltou o familiar após programa de acolhimento?

  • Tem que decifrar primeiro a redação dessas assertivas, depois pensar na resolução das questões...

  • Da Guarda

    33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. 

    § 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. 

    § 2 Na hipótese do § 1 deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. 

    § 3 A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção

    § 4 Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. 

    35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • A questão em comento é respondida com base no ECA.

    Aqui há resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 33 do ECA:

    “ Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) “

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Em verdade, o acolhimento familiar tem preferência comparado com o acolhimento institucional. Basta, para tanto, ver o transcrito no art. 34, §1º, do ECA.

    “ Art. 34 (...)

    § 1 o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 35 do ECA.

    “ Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público."

    LETRA C- INCORRETA. Sutilezas... O art. 33 fala em proteção em face de terceiros ofertada ao detentor da criança, não aos pais... Em verdade, o detentor pode opor a guarda inclusive em face dos pais...

    LETRA D- INCORRETA. O art. 33, §3º, do ECA, fala que a guarda gera a condição de dependente, não de “segurado".

    LETRA E- INCORRETA. Ofende o art. 28, §2º, do ECA:

    “ Art. 28 (...)

    § 2 o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Por Deus! Que questão mal redigida. A banca precisa urgentemente visitar o segmento da gramática que trata de regência verbal (entre outros temas gramaticais)

  • A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público, porque destinada à regularização da posse de fato.


ID
3310057
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto ao direito à saúde e à vida da criança e do adolescente, à luz dos artigos 7° e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    § 1 o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final e na aula de véspera pelo professor Edison Burlamaqui.

    Art. 19-A do ECA ? A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    Mege

    Entendimento, em tese, consolidado no sentido de que a adoção deve ser cumulada com o pedido de destituição do poder familiar (STJ, mas hoje em dia já está sendo temperado).

    A adoção unilateral não faz cessar o vínculo de filiação com o outro cônjuge (lembrar que tem a adoção de pessoa sozinha também/unilateral).

    Adoção intuito personae os pais influenciam diretamente na escolha da família substituta (divergência sobre lisura e repúdio à remuneração).

    Adoção à brasileira, filho alheio como próprio (é crime, 242 CP), mas jurisprudência e doutrina consideram irrevogável pela paternidade socioafetiva. Já vi que é possível desconstituir no cartório por ser ato ilício

    Extingue o vínculo com a família biológica, subsistindo apenas os impedimentos matrimonias por questões eugênicas.

    Hoje a adoção é sempre plena, pois a CF/88 aboliu a forma simples pela discriminação.

    Vedação a adoção por procuração, por ascendentes/irmãos e pelo tutor/curador antes das contas.

    Adoção do nascituro (divergência quanto à possibilidade, pois o ECA previu que é criança a partir dos 0 anos), sendo a melhor saída encaminhar a genitora ao atendimento psiquiátrico.

    Abraços

  • a) art. 14. § 2o  O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.         

    b)   É crime, e não infração administrativa

     Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:  Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    c) Gabarito. 

    Art. 13. § 1 o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    d) Ambos são obrigações, conforme o artigo 10, um não exclui o outro

            Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

            I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

          III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

    e) Não há previsão legal de alegar reserva do possível.

    Art.11. § 2o  Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.

  • Letra D: não há previsão legal dispondo sobre a possibilidade de dispensa ou redução do prazo de 18 anos previso no art. 10, I, do ECA

  • Complementando, sobre a letra E.

    --

    O STF possui várias decisões no sentido de que a reserva do possível não pode ser invocada para afastar a concretização de direitos fundamentais previstos na CF, especialmente no que toca à saúde e dignidade do ser humano. Assim, por exemplo, já decidiu que não há inconstitucionalidade em decisão que impõe aos Estados obrigação de reforma em presídios.

    Sobre o tema envolvendo criança e adolescente, procurei jurisprudência aqui no TJSP e existem vários julgados. Segue um exemplificativo:

    RECURSO DE APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. Ação de obrigação de fazer. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de obrigação de fazer. Oferta do benefício de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) a criança portadora de autismo. Direito à saúde. Dever do Estado. Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. Inteligência dos artigos 196, 198 e 227 da Constituição Federal, normas de eficácia plena, e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Solidariedade dos Entes da Federação. Direito fundamental à saúde, que não pode ser obstaculizado pela Administração Pública sob invocação da cláusula da "reserva do possível". Atuação do Poder Judiciário que apenas garante o exercício ou a eficácia de direitos fundamentais, não importando em violação aos princípios da separação dos poderes e da autonomia administrativa. Pretensão autoral que não viola o princípio da isonomia, mas busca, sim, atendimento diferenciado, na justa proporção de sua desigualdade. Recurso de apelação do Município de Lavínia parcialmente provido para estabelecer que as despesas relacionadas à alimentação do recorrido e de seu acompanhante deverão respeitar os limites estabelecidos na tabela do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (SIGTAP) do Sistema Único de Saúde (SUS), que regula o benefício. Remessa necessária parcialmente provida para fixar a obrigação, em providência meramente administrativa, de apresentação de relatório médico atualizado a cada 06 (seis) meses para a manutenção da oferta do benefício de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) ao apelado e, também, para afastar as custas e despesas processuais.

    TJSP. Apelação Cível 1003070-80.2018.8.26.0356. Câmara Especial. Relator Desembargador Issa Ahmed. Publicação: 27/11/2019.

  • ECA:

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

    II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

    III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

    IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

    VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente. 

    Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. 

    § 1 A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.

    § 2 Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. 

    § 3 Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.

    Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

  • Não coloquei como resposta correta a letra C porque o texto da lei diz: "§ 1  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude." Como a questão SUPRIMIU o "sem constrangimento", eu achei que estava errada.

  • Art. 228, ECA: Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

  • C ) as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos à adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

    Quem garante que o cumprimento de uma obrigatoriedade não é seguida de ameaça, punição ou coação ?

    Por isso o páragrafo original é eficaz no destacamento do sem constrangimento trazendo dessa forma transparência e legalidade no cumprimento do dever legal.

    Devido a ausência do termo destacado a alternativada deveria ser invalidada.

  • A QUESTÃO DEVE SER ANULADA: O ENCAMINHAMENTO É OBRIGATÓRIO MAS SEM CONSTRANGIMENTO, CONFORME INOVAÇÃO LEGAL

  • GAB C

    8069/90 - ECA

    Art. 13 , § 1  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

  • Só eu tô achano a B absurda ?

  • Do Direito à Vida e à Saúde

    10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

    II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

    III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

    IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

    VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.

    13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais

    § 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude

    § 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. 

    14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

    § 1 É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. 

    § 2 O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.

    § 3 A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.

    § 4 A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde. 

  • Pessoal isso está tanto no 13 par. 1o quanto no art. 19-A

    Agora, cuidado pra não confundir com o par. 1o do 19-A e imaginar, como eu fiz, que primeiro atende-se por uma equipe de psicólogos. Isso é dentro da Justiça da Infancia e juventude ok.

  • A questão se define com base na literalidade do ECA.

    Diz o art. 13, §1º, do ECA:

    “ Art. 13 (...)

    § 1  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assistência odontológica não é só para a criança, mas também abrange a gestante.

    Diz o art. 14, §2º, do ECA:

    “ Art. 14

    (...)§ 2 o O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)"

    LETRA B- Não se trata de mera infração administrativa, mas sim crime.

    Diz o art. 228 do ECA:

    “ Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

     Pena - detenção de seis meses a dois anos."

    LETRA C- CORRETO. Reproduz o art. 13, §1º, do ECA.

    LETRA D- INCORRETO. Não há previsão legal de dispensa do prazo de mantença dos prontuários médicos.

    Diz o art. 10,I, do ECA:

    “         Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

            I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;"

    LETRA E- INCORRETA. Inexiste qualquer previsão legal de possibilidade da “reserva do possível" obstar uma obrigação estatal voltada para criança e adolescente, seres em desenvolvimento, amparados pela máxima do “melhor interesse da criança", ou seja, são “prioridade" nas políticas públicas.

    Diz o art. 11, §2º, do ECA:

    “ Art. 11 (...)

    § 2 o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

    II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

    III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

    IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

    VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente. 

    CRIME EM ESPÉCIE

    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.


ID
3310060
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A Súmula 235 do TJRJ dispõe sobre a nomeação de Curador Especial a crianças e adolescentes em processos judiciais, emitindo seguinte diretriz jurisprudencial:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    Súmula 235 do TJRJ ? Caberá ao Juiz da Vara da Infância e Juventude a nomeação de curador especial a ser exercida pelo defensor público a crianças e adolescentes, inclusive, nos casos de acolhimento institucional ou familiar, nos moldes do disposto nos artigos 142 parágrafo único e 148 parágrafo único ?f? do estatuto da criança e do adolescente c/c art. 9 inciso I do CPC, garantindo acesso aos autos respectivos.

    Abraços

  • C: a nomeação de Curador Especial a crianças e adolescentes garante ao Defensor Público acesso aos autos respectivos, não se constituindo mitigação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva, à vista do artigo 9° , inciso I, do CPC.

  • Ahhhh tá, peraí, vou estudar a Súmula do tjrj... sqn

  • era só o que faltava

  • As súmulas do TJRJ estavam expressamente previstas nesse edital!

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a Súmula 235 do TJRJ, que dispõe sobre a nomeação de Curador Especial a crianças e adolescentes em processos judiciais, bem como as referências trazidas pela Súmula, vejamos:

    Nº. 235 ”Caberá ao Juiz da Vara da Infância e Juventude a nomeação de Curador Especial a ser exercida pelo Defensor Público a crianças e adolescentes, inclusive, nos casos de acolhimento institucional ou familiar, nos moldes do disposto nos artigos 142 parágrafo único e 148 parágrafo único “f” do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 9 inciso I do CPC, garantido acesso aos autos respectivos.”

    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 0038977-13.2010.8.19.0000. Julgamento em 04/04/2011. Relator: Desembargadora Elizabeth Gregory. Votação unânime.

    CPC - Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    Por curador especial entende-se um representante especial que o juiz deve dar à parte, a fim de que atue em nome desta no curso do processo em alguns casos de incapacidade e de revelia.

    Ademais, tal entendimento é encontrado na Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, o item correto é a alternativa C.

    Pelo exposto, as demais alternativas encontram-se todas erradas.

     

    Gabarito da questão: C

  • ECA - Disposições Gerais

    141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

  • Só leio súmulas do STF, STJ, TRFs e TNU!

  • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9

  • A nomeação de Curador Especial a crianças e adolescentes garante ao Defensor Público acesso aos autos respectivos, não se constituindo mitigação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva, à vista do artigo 9° , inciso I, do CPC.


ID
3310063
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

A Lei n° 10.741/03 possui um capítulo dedicado a tutelar a proteção judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos. Assinale a alternativa que traz uma correta informação de acordo com o que está previsto nessa legislação.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: D

    (A) Errada. "Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

    § 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

    § 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito."

    -----

    (B) Errada. "Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), Art. 81. (…) § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei."

    -----

    (C) Errada. "Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    -----

    (D) Correta. "Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

    I – o Ministério Público;

    II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

    IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária."

    -----

    (E) Errada. "Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas."

  • Facultativo, e não necessário entre MP Federal e Estadual

    Abraços

  • Acrescentando ao comentário de Adrielli Cardoso:

    Serão legitimados concorrentes para a propositura de ações cíveis fundadas em interesse coletivos (lato sensu) e individuais indisponíveis ou homogêneos (Também pode aparecer assim em questões)

    MP

    UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS

    OAB

    Associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa

    DPU *

    *A LC nº 132/2009, atribui à DEFENSORIA PÚBLICA a missão de promover a mais ampla defesa dos direitos e interesses fundamentais das categorias vulneráveis, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais, ambientais, admitindo todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Fonte: Ricardo Torques - Estratégia Concursos.

  • Resposta correta: D

    (A) Errada. "(Estatuto do Idoso), Art. 83.

    § 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito."

    -----

    (B) Errada. "Lei 10.741/03 , Art. 81. (…) § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei."

    -----

    (C) Errada. "Lei 10.741/03 , Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    -----

    (D) Correta. "Lei 10.741/03 , Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

    I – o Ministério Público;

    II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

    IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária."

    -----

    (E) Errada. "Lei 10.741/03 , Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas."

  • A questão trata de interesses difusos, coletivos e individuais, segundo a Lei nº 10.741/2003.

    A) Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, impondo multa diária somente quando houver pedido do autor. 


    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 83. § 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

    Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia.

    Incorreta letra “A".     

    B) Admite-se litisconsórcio necessário entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Estatuto do Idoso.


    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 81. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

    Admite-se litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Estatuto do Idoso.

    Incorreta letra “B".

     

    C) O juiz deverá conferir efeito suspensivo aos recursos contra decisões oriundas da defesa coletiva dos interesses dos idosos, mesmo que a demanda não tenha risco de dano irreparável à parte, pelo fato de ser a proteção do idoso um interesse público. 


    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos contra decisões oriundas da defesa coletiva dos interesses dos idosos, desde que a demanda tenha risco de dano irreparável à parte. 

    Incorreta letra “C".


    D) A Ordem dos Advogados do Brasil concorre com os demais legitimados ativos na propositura das ações que tenham por objeto a proteção coletiva dos interesses dos idosos.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

            I – o Ministério Público;

            II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

            III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

    A Ordem dos Advogados do Brasil concorre com os demais legitimados ativos na propositura das ações que tenham por objeto a proteção coletiva dos interesses dos idosos.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.     

    E) As manifestações processuais do representante do Ministério Público poderão ser fundamentadas, sendo dispensada tal motivação quando a análise decorrer de um pedido de tutela urgente. 

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

    As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas, independentemente da existência de pedido de tutela urgente.

    Incorreta letra “E".      

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Legitimados para ações coletivas nas diversas leis do macrossistema protetivo:

     

      

    Ação Civil Pública (lei 7.347/85) - A C P

     

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a)   esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b)   b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

     

    **O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

     

     

    CDC (lei 8.078/90)

     

     

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    **O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    ESTATUTO DO IDOSO (lei 10.741/03)

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

    IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    ***Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

    O QUE PODEMOS EXTRAIR PARA AS QUESTÕES OBJETIVAS, SÃO CHEIAS DE DECOREBAS E PEGADINHAS? ADMITINDO-SE A LETRA FRIA DA LEI, PORQUE SABEMOS QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADA A LEGITIMAÇÃO ISOLADA. TODAS ESSAS LEIS INTEGRAM UM MICRO SISTEMA DE PROTEÇÃO.

  • Estatuto do Idoso:

    Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

           Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

           Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

           I – acesso às ações e serviços de saúde;

           II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;

           III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;

           IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.

           Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.

           Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

           Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

           I – o Ministério Público;

           II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

           III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

           IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

           § 1 Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

           § 2 Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

  • Estatuto do Idoso:

        Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.

           Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

           Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

           § 1 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

           § 2 O juiz poderá, na hipótese do § 1 ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

           § 3 A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

           Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.

           Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.

           Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

           Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

           Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.

  •  Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

  • Nunca confie em alguém que não respeita os idosos.

  • ESTATUTO DO IDOSO (lei 10.741/03)

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

    IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

  • Vê que engraçado, só no estatuto do idoso a OAB está como legitimada

    Nem na acp, nem na apop, nem na lei do ms, nem no cdc.

    Pegadinha.

  • LACP, Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista

    V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    AÇÃO POPULAR, Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    MANDADO DE SEGURANÇA, Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    CDC, Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

           III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

           IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

        § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.


ID
3310066
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No âmbito das ações coletivas, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, e igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n° 7.347/1985. Essa decisão tem por fundamento o princípio

Alternativas
Comentários
  • Og Fernandes fazendo um excelente trabalho novamente!

    COMENTÁRIOS

    Segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    2. O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé.

    Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios ? salvo comprovada má-fé ? impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública? (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017.

    4. De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público ? até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017;

    REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel.

    Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017.

    5. Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.

    6. Embargos de divergência a que se nega provimento.

    (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018 ? destacou-se)

  • O demandado que for sucumbente na ACP não tem o dever de pagar honorários advocatícios

    A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. STJ. Corte Especial. EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.

    Fonte: Dizer o direito

  • Gabarito: E

  • No âmbito das ações coletivas, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, e igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n° 7.347/1985. Essa decisão tem por fundamento o princípio

    ✅ da simetria entre os autores e os réus. (E)

    Cabe destacar as teses da Jurisprudência em Teses do STJ, presentes no Boletim 25:

    Tese 01) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

    Tese 05) O art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.

    Tese 06) Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 510)

  • A questão está mal redigida: é "de igual sorte como ocorre", e não "e igual sorte como ocorre". A frase só faz sentido se escrever "de".

  • Teses do STJ N. 25: PROCESSO COLETIVO - III

    1) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

    2) É possível a inversão do ônus da prova da ação civil pública em matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985.

    3) No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

    4) Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade.

    6) Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet.

    7) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 93 e 103, CDC).

    8) A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que a ação tenha sido: a) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; b) contra a União; e c) no Distrito Federal.

    9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

     

  • Teses do STJ N. 25: PROCESSO COLETIVO - III

    1) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

    2) É possível a inversão do ônus da prova da ação civil pública em matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985.

    3) No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

    4) Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade.

    6) Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet.

    7) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 93 e 103, CDC).

    8) A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que a ação tenha sido: a) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; b) contra a União; e c) no Distrito Federal.

    9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

  • Custas, emolumentos e honorários PERICIAIS: Os AUTORES da ACP não precisarão ADIANTÁ-LOS, mas não há isenção, pois ao final do processo, a parte que perder a ação deverá pagar esses valores.

    Honorários SUCUMBENCIAIS: Há isenção tanto para o autor da ACP quanto para o réu. Ou seja, a parte derrotada não terá que pagar honorários advocatícios à parte vencedora. Excepcionalmente, caso a parte haja com má fé, deverá pagar honorários sucumbenciais no importe de 10 vezes o valor das custas (art. 17 da LACP)


ID
3310069
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa que revela o atual entendimento do STJ sobre a interpretação do corte etário para ingresso de crianças na educação básica.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    Segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. INGRESSO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CORTE ETÁRIO. RESOLUÇÕES Nº 01/2010 E Nº 06/2010 ? CNE/CEB. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.

    1. As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade, encontrando, ao invés, respaldo na conjugada exegese dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).

    2. Não é dado ao Judiciário, como pretendido na ação civil pública movida pelo Parquet, substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.

    3. Recurso especial da União provido, restando prejudicado aquele interposto pelo Ministério Público Federal.

    (REsp 1412704/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014 ? destacou-se)

    Mege

    Abraços

  • Sobre o tema:

    São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas.

    STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).

    É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.

    STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).

    As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade (não violaram a lei). Ao contrário, tais Resoluções encotram respaldo na interpretação conjunta dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).

    O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.

    GABARITO: A

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. INGRESSO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CORTE ETÁRIO. RESOLUÇÕES Nº 01/2010 E Nº 06/2010 - CNE/CEB. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.

    1. As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade, encontrando, ao invés, respaldo na conjugada exegese dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).

    2. Não é dado ao Judiciário, como pretendido na ação civil pública movida pelo Parquet, substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.

    3. Recurso especial da União provido, restando prejudicado aquele interposto pelo Ministério Público Federal.

    (REsp 1412704/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

  • São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).

    É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).

    As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade (não violaram a lei).

    Ao contrário, tais Resoluções encontram respaldo na interpretação conjunta dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).

    O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade. STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.

  • Seria um ativismo gigantesco do PJ, caso interferisse na idade a ser fixada para ingresso de crianças na escola. Sendo assim, cabe ao PJ adentrar na esfera do PE somente quando esta se mostrar ilegal, abusiva ou ilegítima.

    Para melhor exemplificar, segue trecho de julgado do STJ:

    ”O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade”.

  • Lei 9394/96:

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:          

    a) pré-escola;            

    b) ensino fundamental;        

    c) ensino médio;          

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    II - universalização do ensino médio gratuito;              

    II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;  

    X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.  

    Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

    I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

    II - educação superior.

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.  

  • "Não é dado ao Judiciário, como pretendido na ação civil pública movida pelo Parquet, substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade. (REsp 1412704/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)"

  • A questão em comento encontra resposta em julgados do STJ sobre temas ligados à criança e adolescente.

    Cumpre assinalar a seguinte ementa de julgado do STJ:

    “ O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade. STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.

    O contrário disto seria permitir um ativismo judicial inadequado, exorbitando limites legais razoáveis.

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz, de fato, julgado do STJ, ou seja, o Poder Judiciário não pode suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental quando a normativa não se revelar abusiva, desproporcional ou ilegítima.

    LETRA B- INCORRETA. Não se trata de alternativa compatível com o entendimento reinante do STJ sobre o tema em comento. Não se trata de hipótese onde basta regular a medida por lei municipal e eventual vício será sanado. Em verdade, nem se trata de tema que, em verdade, demanda apenas interesse local, ou seja, não atrai necessariamente legislação municipal.

    LETRA C- INCORRETA. Não se trata de alternativa compatível com o entendimento reinante do STJ sobre o tema em comento. Não se trata de uma tema com leque de discricionariedade tão vasta como proposto no caso.

    LETRA D- INCORRETA. Não se trata de alternativa compatível com o entendimento reinante do STJ sobre o tema em comento. Não há no caso em tela qualquer omissão legal significativa que justifique intervenção judicial para sanar mora legislativa.

    LETRA E- INCORRETA. Não se trata de alternativa compatível com o entendimento reinante do STJ sobre o tema em comento. Não há no caso qualquer inconstitucionalidade que justifique medida judicial draconiana.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • CF, Art. 22. COMPETE PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    .

    Informativo 909 STF (2018) - São constitucionais a exigência de idade mínima de 4 e 6 anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas.

    .

    Informativo 909 STF (2018) - O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.

  • Acertei essa questão pela atuação profissional rs...

    Era natural essas ações em todos os municípios, sobretudo os mineiros. As mães queriam colocar os filhos nas escolas antes de 31 de março, mesmo sem terem a idade mínima. O município não podia aceitar, com base na legalidade em sentido estrito, e a autoridade judicial determinava via MS a inclusão da criança.

    Um dia, em reexame necessário, aleguei como quem não quer nada a mudança de jurisprudência (contemporânea à ação) e vi o TJ reformar a decisão.

    Moral da história é que todo mundo no município (3 mil habitantes apenas... minúsculo rs) ficou bravo comigo pensando que eu queria impedir a pobre criança de estudar.

  • Alternativa A:

    "O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade".

    (STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014).

  • É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação. STF. Plenário. ADI 6312, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).


ID
3310072
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico, de acordo com a legislação vigente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    Todas as alternativas podem ser avaliadas a partir da Lei 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

    (A) Incorreta.

    Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.

    (B) Incorreta.

    Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

    (C) Incorreta.

    Art. 19. (?)

    § 6o A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.

    (D) Correta.

    Art. 6o O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.

    (E) Incorreta.

    Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal.

    Mege

    Abraços

  • A) Art. 8  Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do   e da 

    B) Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.

    C) Art. 6  O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.

    D) Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal.

    Parágrafo único. A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

    E) Art. 19

    (...)

    § 6  A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.

  • Comentário muito bem pontuado do Lúcio Weber, já carinhosamente conhecido por aqui como o imbatível guerreiro Lúcio.

  • Eu me recuso e GOSTAR de um comentário onde a pessoa simplesmente reproduziu as questões de um cursinho.

  • ué, Flaviane, me poupou de ir ao Google. o negócio aqui é produtividade, não é pra criar doutrina.
  • D) O art. 18 sofreu alterações em 2020: "Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou região ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município ou região manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios ou regiões atendidas e, se for o caso, no Distrito Federal."           

  • Mudou tudo em 2020 com o novo marco do saneamento básico! Que beleza rss

  • A Lei nº 11.445/07 foi recentemente alterada pela Lei nº 14.026/2020, contudo, todos os aspectos abordados na questão foram mantidos, então não há prejuízo.

    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. Mesmo antes da Lei nº 14.026/2020, já era possível a delegação de tais serviços:

    Redação vigente na data da prova: Art. 8º Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005 (redação alterada pela Lei n. 14.026/2020)

     
    A alteração da redação não alterou o sentido do texto original: a delegação ainda é possível. Vejamos o texto vigente:

    Lei 11.445, Art. 8º, § 1º O exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

    (...)

    § 4º Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, ficando dispensada, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

    § 5º O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação.  (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

     
    B) ERRADO. Uma única entidade ficará encarregada das funções de regulação e de fiscalização.

    Lei 11.445, Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.



    C) CERTO. A alternativa está em consonância com o que dispõe o art. 6º da Lei n. 11.445/07:

    Lei 11.445, Art. 6º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.



    D) ERRADO. O art. 18 exige um sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos, e não um sistema contábil único.

    Lei 11.445, Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou região ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município ou região manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios ou regiões atendidas e, se for o caso, no Distrito Federal.  



    E) ERRADO. A alternativa contraria o teor do art. 19, §6º da lei 11.445/07:

    Lei 11.445, Art. 19, § 6º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.

     

    Gabarito do Professor: C

  • alternativa B- continua com a mesma redação (art. 12) mesmo após alteração do marco regulatório 2020. O erro dela se encontra na proposição em afirmar que mais de um ente fiscalizara, enquanto a lei fala que haverá uma única entidade encarregada.

  • A) Art. 8  Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do   e da 

    B) Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.

    C) Art. 6  O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.

    D) Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal. Parágrafo único. A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

    E) Art. 19 § 6  A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.


ID
3310075
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio da insignificância, que defende a não intervenção do Direito Penal para coibir ações típicas que causem ínfima lesão ao bem jurídico tutelado é afastado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua Súmula no 599, em relação aos crimes

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.

  • Tem Súmula para A, mas não é a 599

    Súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça

    É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Abraços

  • Súmulas relacionadas ao princípio da insignificância:

    ~> Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    ~> Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    É que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de violação de direito autoral.

    Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1380149/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/08/2013).

    ~> Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    ~> Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    ~> Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997

    COMO O ENUNCIADO DA QUESTÃO SE REFERE À SÚMULA 599, O GABARITO É A LETRA C.

  • Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    1. ROUBO

    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão [STF RHC111433].

    2.TRÁFICO DE DROGAS

    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida [STF RE n. 635.659/SP e STJ REsp 1.637.113].

    3. MOEDA FALSA (fé pública)

    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. [STF HC 83526/CE; HC 93251/DF; HC 96153/MG]

    4.CONTRABANDO

    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente [HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012].

    5. CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Crimes contra a Administração Pública buscam resguardar ambos os aspectos patrimonial e moral da Administração. Apesar de o valor econômico alvejado pelo crime ser mínimo, a ofensa moral à Administração não o é. Haverá a sanção penal devido à ofensa à moralidade administrativa. Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais *STF* [Súmula 599 STJ].

    6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdendo a característica da bagatela e submetendo-se ao direito penal [Súmula 589 STJ]. 

    7. TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFRQUÊNCIA

    A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva [Súmula 606 STJ]

    Fonte: Tiago Costa e Murilo Aragão.

    [Comentário atualizado em 27/10/20]: atentar que recentemente (14/4/2020), o STF aplicou o p. da insignificância em um caso concreto de transmissão clandestina de sinal de internet por meio de radiofrequência, se afastando da súmula 606 do STJ. (ver Info 973, STF. HC 161659/RJ, rel. Min. Marco Aurélio).

  • Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (REGRA)

    Cuidado!

    Em posicionamento recente, o STJ afastou a incidência da Súmula nº 599 para aplicar o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ou seja, a súmula foi mitigada. Cespe inclusive já cobrou isso.

    Mas pelo amor de deus..... levem para a prova a REGRA!

  • Princípio da insignificância: (Súmulas aplicáveis)

    Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    (GABARITO: LETRA C)

    Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

  • CUIDADO como a questão vier em prova! Temos 3 situações:

    1-) REGRA: Súmula 599 já citada do STJ "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017."

    2-) Existe uma exceção (para o STJ): A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.

    3-) O STF concorda com a Súmula 599 do STJ? NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

  • A letra A está errada mesmo. Preste mais atenção:

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • Ridícula a forma como foi elaborada a questão, ainda mais considerando que a Sum 589 trata da não aplicação do príncipio no caso de violência doméstica.

    É irrazoável exigir que o candidato decore o número exato. Querem selecionar o candidato que engole e vomita informações

  • Assertiva c

     6a Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula 599 da corte e aplicou o princípio da insignificância a um crime contra a administração pública com base nas peculiaridades do caso

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • Exigir que o candidato DECORE o NÚMERO da Súmula é de uma pobreza por parte do examinador...

  • Tudo bem que não adianta reclamar da Banca, mas saber o número da Súmula e colocar outras hipóteses sumuladas nas alternativas foi desnecessário. Enfim, espero que não "vire moda".

  • Não precisa decorar súmula. O único caso em que se aplica o princípio da insignificância é contra a Administração Pública.

    Bons estudos!

  • Decorar sumula ? Melhor colocar um jogo de memorias na prova... Ridículo

  • Jose Gomes dentro da questão .......

    Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • O princípio da insignificância não se aplica nos crimes contra a administração pública. Isso naturalmente é a forma como o Estado se blinda, contra qq ação ou omissão que possa alcançar o seu interesse. Súmula 589 do STJ.

  • Digo súmula 599 do STJ

  • A LETRA A ESTARIA CORRETA, CASO NÃO PERGUNTA SOBRE A SUMULA 599

  • Acho que a regra vale tanto para crimes quanto para atos de improbidade pública: mexeu com grana do estado, não tem perdão, vai ter que responder.

    Bons estudos!

  • A pressa de responder me fez errar...

  • Dos criadores de 'tem que decorar pena' vem aí 'tem que decorar O NÚMERO da súmula'! kkkkkkkkkkkkkkkkkrying

  • Essa foi fodaaaaa......

  • A súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Todavia, há uma exceção: admite-se o referido princípio na infração penal tipificada no artigo 334 (Descaminho) do Código Penal Brasileiro, que, topograficamente, está inserida no título que trata dos crimes contra a Administração Pública.

    É importante frisar que no Supremo Tribunal Federal há julgados admitindo a aplicação do aludido princípio em outras hipóteses além do crime de descaminho (HC 107370). Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o mencionado postulado.

  • economia de vírgulas.

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • Gabarito: LETRA C

    ATENTEM PARA A JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA (resumo feito por mim em 2020 - Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito - Juspodium)

    O QUE É? O princípio da insignificância é vetor interpretativo do Direito Penal, tendo por escopo restringir a aplicação da lei penal nos casos em que a ofensa ao bem jurídico é inexpressiva, retirando a tipicidade material do fato praticado. A jurisprudência criou balizas (M.A.R.I) para a sua aplicação no caso concreto, quais sejam: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inexpressividade da lesão provocada.

    Para saber em quais hipóteses poderá ser aplicada a medida, é preciso conhecer a jurisprudência das cortes superiores:

    ***REINCIDÊNCIA : na maioria dos casos nega-se aplicação, contudo pode ser aplicado, ainda verifica a possibilidade de aplicar o regime aberto, excepcionando o art. 33, p. 2, c, CP;

    ***SITUAÇÕES APLICÁVEIS : furto simples, descaminho, crime contra a ordem tributária (20.000 reais), crime ambiental, posse munição de arma de fogo desacompanhada da arma;

    ***SITUAÇÕES INAPLICÁVEIS : lesão corporal, furto qualificado, roubo, pirataria, moeda falsa e falsificação de doc. Público, contrabando, estelionato contra FGTS, INSS, Seguro-Desemprego, delitos praticados em violência doméstica (Súmula 589 STJ), crime militar, transmissão clandestina de sinal de internet (Súmula 606 STJ);

    ***DIVERGÊNCIA : art. 28, Lei 11.343/06 – porte de droga para consumo pessoal, não se aplica, porém há julgamento pendente no STF sobre a natureza do delito; tráfico de drogas – não se aplica, porém uma decisão recente aplicou – tráfico de 1 grama de maconha; crime contra a administração pública - não se aplica (Súmula 599 STJ), porém há decisões em sentido contrário aplicando

    Bons estudos! #PCPR 2020

  • questão panaca; decorar súmulas; isso é uma aberração. ridículo

  • Há situações em que os Tribunais Superiores divergem quanto a aplicabilidade (ou não) do Princípio da Insignificância. Os crimes contra a Administração Pública é uma dessas situações. Para o STJ, ainda que a lesão seja mínima/irrisória, há ofensa a moralidade da administração pública e à probidade dos agentes públicos, por isso, editou Súmula, de número 599 no sentido de que: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”. Súmula 599 - STJ. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sentido contrário, admitindo o princípio da insignificância em hipóteses extremas. Exemplificativamente, não há falar em peculato (CP, art. 312) quando o funcionário público se apropria de poucas folhas em branco ou de alguns clips de metal pertencentes a determinado órgão público (Para o STF). Não é legítima a utilização do Direito Penal em tais hipóteses. Eventuais ilícitos de baixíssima gravidade devem ser enfrentados na instância administrativa.

  • Não aplica-se o principio da insignificância nos crimes contra a administração pública.

  • Não aplica-se o principio na insignificância nos crimes e contravenções penais no âmbito da violência domestica e familiar contra a mulher e nos crimes militares.

  • A melhor coisa é ser avaliado sobre numeração sumular.

  • Segundo o Doutrinador Cleber Masson, no livro Direito Penal, vol. 1, parte Geral: Não de aplica o Princípio da insignificância nas infrações penais de menor potencial ofensivo. Notadamente porque a situação foi prevista na Constituição Federam no art. 98, I, dando a esses casos grau suficiente de lesividade para justificar uma reação punitiva dos Estado.

  • A alternativa A está errada, não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções praticadas contra mulheres EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Não é apenas crimes "praticados contra mulheres OU em condição de violência de gênero", como assinalou a questão.

  • Não se Aplica em relação aos crimes contra a Adm. Pública

    GAB: C

    Outros casos recorrentes em prova:

    Crime Ambiental: Aplicável;

    Ato infracional: Aplicável;

    Furto de celular: Aplicável.

    Lei Maria da Penha (Violência doméstica): Não aplicável;

    Moeda Falsa: Não aplicável;

    Porte de Drogas: Não aplicável;

    Furto em unidade penitenciária: Não aplicável;

    Furto qualificado: Não aplicável;

    Descaminho: Aplicável até R$ 20.000,00 (STF & STJ)

    FONTE: Grancursos Online, Prof. Douglas Vargas

  • Aquela questão que é preciso esta bastante atento ao enunciado, a banca fala especificamente a numeração da sumula.

    Súmula 599 (STJ): O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • Pior do que ter que decorar o conteúdo das súmulas e leis é ainda ter que decorar a sua numeração. O cúmulo.

  • AGORA EU VOU TER QUE DECORAR NÚMERO DE SÚMULA????

  • MINI RESUMO DE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA)

    Requisitos (MARI):

    -> MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA

    -> AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO

    -> REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

    -> INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA

    **** Importância do objeto material para a vítima (STJ)

    Não cabe para:

    - Furto qualificado

    - Moeda falsa

    - Tráfico de Drogas

    - Roubo (ou qualquer crime praticado com violência ou grave ameaça)

    - Crimes contra a administração pública

    - Violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha)

    ______________________________________________________________

                                 - STF: R$ 20 MIL

    Descaminho ->

                                 - STJ: R$ 20 MIL

  • QUESTÃO ESCROTALHONA

  • Para o STF, os requisitos OBJETIVOS para a aplicação
    deste princípio são:


    Mínima ofensividade da conduta
    Ausência de periculosidade social da ação
    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
    Inexpressividade da lesão jurídica
     

    O STJ, no entanto, entende que, além destes, existem ainda requisitos de ordem subjetiva:
    Importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar se, no caso
    concreto, houve ou não, de fato, lesão.

     

    Este princípio, em tese, possui aplicação a todo e qualquer delito, e não somente aos de
    índole patrimonial. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser INCABÍVEL tal
    princípio em relação aos seguintes delitos
    :


    ⇒ Moeda falsa
     

    ⇒ Tráfico de drogas
     

    Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher
     

    ⇒ Contrabando (há decisões autorizando a aplicação no caso de importação ilegal de
    pouca quantidade de medicamento para uso próprio)
     

    ⇒  Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa) 19
     

    ⇒ Crimes contra a administração pública

     

    Estratégia

  • Súmula 599 (STJ): O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • Pessoal, não há necessidade nenhuma de decorar número de enunciado sumular.

    A. praticados contra as mulheres ou em condição de violência de gênero. Não existe súmula nesse sentido, mas sim em relação aos crimes/contravenções praticados contra a mulher no âmbito de relações domésticas (Súmula 589/STJ).

    B. contra o meio ambiente. A jurisprudência admite a incidência da bagatela.

    C.contra a Administração Pública. Exato (Súmula 599/STJ). Ressalto, ainda, dois pontos: (I) o STJ já flexibilizou o teor dessa súmula; (II) o descaminho admite bagatela.

    D. contra a criança e o adolescente. A jurisprudência admite a incidência da bagatela.

    E. de menor potencial ofensivo. Não há qualquer impedimento para o reconhecimento da ausência de tipicidade material de crimes de menor potencial ofensivo.

  • Súmula 599- STJ :

  • A Súmula 599 do STJ, fala sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância ou bagatela nos crimes contra a Administração pública e trata de matéria de Direito Penal.

    O enunciado da Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    O princípio da insignificância ou da bagatela não possui previsão legal no nosso ordenamento jurídico, trata-se apenas de uma jurisprudência e de doutrina. 

    A corrente majoritária, diz que é uma causa supralegal de exclusão de tipiciadade material. Sendo assim, se o fato for penalmente insignificante, ou seja, não lesou ninguém ou causou um perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, poderá ser aplicado o princípio. O réu será absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III, CPP. 

    Para o STJ, não é possível aplicar o princípio da bagatela nos crimes contra a Administração Pública, mesmo que o valor seja insignificante. 

    O STJ diz que os crimes contra a Administração Pública, tem a função de resguardar a moral administrativa, como objetivo principal e o aspecto patrimonial. Ou seja, mesmo com o valor ínfimo da conduta ilícita, será aplicada uma sanção ao agente.

    FONTE

  • Questão ridícula! Ao invés de questionar o conhecimento acerca das súmulas, dá mais valor a decoreba do que ao conhecimento. Ainda mais com súmulas com números parecidos 589 e 599. Elaborador preguiçoso demais.

  • CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    STJ: Prevalece que não se aplica, em regra, o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda qu o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas principalmente, a moral administrativa. Nesse sentido:

    Súmula 599 STJ. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Há contudo, uma exceção: admite-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata dos crimes contra a Administração Pública.

    STF: há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho (...). Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Troféu esterco pro examinador que elaborou esta questão.

  • Acertei a questão, mas realmente é o cúmulo cobrar números, sejam de artigos ou súmulas, ainda mais levando em conta que no caso em tela há alternativas para duas súmulas com números parecidos: a 589 e a 599 (resposta). Que conhecimento isso pode trazer? As bancas parecem querer autômatos ao invés de candidatos bem preparados. Questões desse viés só beneficiam quem tem capacidade de decorar textos e números, o que não é meu caso.

  • ridículo cobrar o número da súmula...o examinador quer o que com isso???

  • O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. O princípio da insignificância ou da bagatela não possui previsão legal no nosso ordenamento jurídico, trata-se apenas de uma jurisprudência e de doutrina.

  • agora que vi que é pra juiz

  • O Princípio da Insignificância é inaplicável às contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas e aos crimes contra a Administração Pública. Súmulas do STJ - n° 589 e 599

  • STJ aplica princípio da insignificância a crime contra a administração pública: Acórdão. RHC 85.272.

    Mas a questão fala da súmula 599, então a resposta é a letra C.

  • A Vunesp escorregou no quiabo nessa.

  • Na minha prova , não cai uma questão dessa :D

  • Atentar-se ao pedido da questão que se refere ao STJ. Conforme já exposto pelo colega acima, o STF aplica o princípio da insignificância no crime de descaminho.

  • Sobre a Súmula nº 599 do STJ, é a lição do Márcio André Lopes Cavalcante:

    "Princípio da insignificância

    Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância no direito penal foi Claus Roxin, em 1964.

    Também é chamado de “princípio da bagatela” ou “infração bagatelar própria”.

    O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência.

    Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material.

    Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III do CPP.

    O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.

    O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo.

    Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica

    Exceção

    Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.

    De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?

    NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.

    Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado."

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Súmula 599 do STJ==="O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública"

  • A questão cobra que o candidato decore número da súmula?! O CNJ deveria vedar uma espécie de questão dessa. O candidato sabe as hipóteses, mas não sabe responder porque é impossível saber o que diz com os respectivos número mais de seiscentas súmulas! absurdo total!

  • Ah! Contra a administração pública não pode!

  • olha que legal, esses absurdos que vemos em bancas de concursos pequenos, exigindo que o candidato decore número de artigos, súmulas e penas chegou, finalmente, aos concursos de alto nível.

  • Conhecer o conteúdo da súmula, tudo bem. Agora, ter que decorar o número é muita sacanagem.

  • GAB C - CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAAAAAAAAAAAAAAA!!!!!!!!!!! ¬¬'

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    Causa supralegal de exclusão da tipicidade material.

    Para o STJ, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

    Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    STF PENSA DIFERENTE

    STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

    FONTE : https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf

  • Apesar do STJ não admitir o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, o STF o admite.

    A seguir, o inteiro teor da Ementa do caso mencionado pelo Gabriel Munhoz:

    HC 112.388 SP STF. AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Redator do Acórdão: Min. Cezar Peluso. 21.08.2012. DJE: 14.09.2012.

  • crimes contra o meio ambiente não cabe insignificância

  • Vale lembrar que: Os tribunais superiores não têm entendimento uníssono sobre o tema! Ou seja, há divergências. Existe julgados no STF como HC 112388, de 14/09/2012, em que a Suprema Corte admite excepcionalmente a aplicação do principio da insignificância nos crimes contra a administração publica.

  • A título de curiosidade, recentemente o STF admitiu a incidência do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas: HC 127.573/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11.11.2019.

    "No caso em comento, não existem óbices para que se aplique o princípio da insignificância, já que a ofensividade da conduta da paciente é tão irrisória, que fica descartada a possibilidade de um risco de dano ao bem jurídico tutelado pela norma jurídico-penal. O comportamento da paciente não é capaz de lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico protegido pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A quantidade de 1 grama de maconha é tão pequena, que a sua comercialização não é capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública, sendo afastada a tipicidade material do tipo penal de tráfico de entorpecentes. Trata-se de um caso exemplar em que não há qualquer demonstração da lesividade material da conduta, a pesar da subsunção desta ao tipo formal. Ante o exposto, nos termos do art. 192 do RISTF, concedo a ordem para considerar a atipicidade material da conduta."

  • O examinador cobrou o conhecimento da numeração das súmulas, é isso mesmo?!

  • PARA O STJ NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MAS PARA O STJ SE APLICA

  • Vale ressaltar que há exceção nesse caso para o crime de DESCAMINHO com o valor de até 20 mil .

  • Não basta saber os casos em que cabe o princípio, agora precisamos saber o número exato da Súmula.

    Deus tenha misericórdia!

  • Engraçado as pessoas reclamando que foi cobrado número de súmula em prova para juiz. 

  • Princípio da insignificância Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância no direito penal foi Claus Roxin, em 1964. Também é chamado de “princípio da bagatela” ou “infração bagatelar própria”. O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência. Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III do CPP. O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.

    O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública? Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

    Exceção Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    O STF concorda com a Súmula 599 do STJ? NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

  • Legal, vou ter que decorar o número da súmula
  • PCP Insignificância - Administração Pública- 599 STJ

    PCP Insignificância- Maria da Penha- 589 STJ

  • Sinceramente, questão que pede número de súmula escancara a preguiça do avaliador,viu. É querer selecionar candidatos sem medir em nada o conhecimento deles. Melhore, Vunesp.
  • Muita Gente Reclamando, se fosse fácil ser aprovado pra JUIZ, todo mundo era, concurseiro raiz não reclama, se adapta, a gente é mutante. Então, pra quem tem dificuldade em entender essas súmulas sobre Princípio da Insignificância, vai uma dica:

    Só lembrar que em primeiro lugar vem as Damas, logo, Súmula 589 (Mulher), e só depois vem a 599 (Contra a Administração Pública). Aprendi assim e não esqueci mais.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Jonatas Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Jonatas Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Súmula 599 STJ; o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ( Súmula 599,corte especial, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.

    PCGO

  • colei para responder essa questão, só para ela não aparecer mais como não respondida

  • O princípio da insignifiância não cabe para:

    Roubo

    Moeda falsa,

    Crimes contra a administração publica e

    Tráfico de drogas.

    MACETE: ROUBA MOEDA FALSA DO CAPITÃO.

  • Pessoal, a súmula 589 do STJ versa sobre os crimes praticados contra mulheres no âmbito das relações domésticas, não em razão do gênero, como diz a alternativa A. Não basta apenas que o crime tenha sido praticado contra mulher, a súmula é específica ao abordar relações domésticas.

    Ao meu ver, a banca atuou de forma a atingir o psicológico dos candidatos, passando a entender que queriam o número da Súmula, e não o conteúdo.

  • Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    1. ROUBO

    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão [STF RHC111433].

    2.TRÁFICO DE DROGAS

    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida [STF RE n. 635.659/SP e STJ REsp 1.637.113].

    3. MOEDA FALSA (fé pública)

    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. [STF HC 83526/CE; HC 93251/DF; HC 96153/MG]

    4.CONTRABANDO

    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente [HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012].

    5. CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Crimes contra a Administração Pública buscam resguardar ambos os aspectos patrimonial e moral da Administração. Apesar de o valor econômico alvejado pelo crime ser mínimo, a ofensa moral à Administração não o é. Haverá a sanção penal devido à ofensa à moralidade administrativa. Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais *STF* [Súmula 599 STJ].

    6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdendo a característica da bagatela e submetendo-se ao direito penal [Súmula 589 STJ]. 

    7. TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFRQUÊNCIA

    A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva [Súmula 606 STJ]

  • Essa questão sempre me pega porque no livro do Cleber Masson ele cita que o STF já decidiu em sentido contrário uma vez:

    "Crimes contra a Administração Pública.

    Ainda que a lesão econômica seja irrisória, há ofensa à moralidade administrativa e à probidade dos agentes públicos.

    Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    STF já decidiu em sentido contrário, admitindo em hipóteses extremas.

    Ex.: não há o que se falar em peculato (art. 312, CP) quando o funcionário público se apropria de poucas folhas em branco ou de alguns clipes".

  • GENTE O ERRO DA A É VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E NÃO DE GÊNERO!

  • SOBRE A LETRA A: O SIMPLES FATO DO SUJEITO PÁSSIVO IMEDIATO DO DELITO SER MULHER NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA BAGATELA OK?!

  • Gab. C)

    Princípio da insignificância: este será inaplicável aos crimes cometidos contra a Administração pública, quando houver lesão à moralidade da Administração. De sorte que será aplicado ao descaminho (até 20 mil), por tutelar, apenas, aspectos patrimoniais.

  • Gabarito: letra C

    Súmula 599 STJ - NÃO se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública.

    Súmula 589 STJ - NÃO se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Crimes contra o meio ambiente - a jurisprudência do STF e STJ é no sentido da possibilidade de aplicação do referido princípio, desde que presentes os pressupostos que o exigem (famoso MARI)

  •  Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • Errei na prova e errei aqui de novo. Não consegui decorar o número da súmula
  • APROFUNDANDO.

    Para o STJ, não se aplica, em regra, o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Nesse sentido:

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (GABARITO)

    Há, contudo, uma exceção: admite-se o princípio da insignificância aos crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a administração pública.

    Segundo o STJ, "a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei nº 10.522/2002", o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, j. 26.11.2013).

    Já para o STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

    DICA: Pelo que pude perceber estudando o princípio da insignificância e os Tribunais Superiores, nos crimes nos quais existe divergência na jurisprudência, o STF é mais brando, admitindo a aplicação do princípio. O STJ é mais severo, não admitindo a aplicação da insignificância. Observem-se:

    Aplica-se o princípio da insignificância?

    a) porte de droga para consumo pessoal: STF (sim) (HC 110475); STJ (não) (RHC 35920)

    b) crimes contra a administração pública: STF (sim) (HC 107370); STJ (não) (Súmula 599)

    c) tráfico de drogas: STF (sim) (HC 127573); STJ (não) (HC 129489)

    d) manter rádio comunitária clandestina: STF (sim) (HC 138134); STJ (não) (AgRg no AREsp 740434)

    e) transmitir sinal de internet como provedor sem autorização da ANATEL: STF (sim) (HC 124795); STJ (não) (Súmula 606)

    f) crimes cometidos por prefeitos: STF (sim) (HC 104286); STJ (não) (HC 148765)

    Fonte: Vade Mecum de jurisprudência: Dizer o Direito / Márcio André Lopes Cavalcante - 9. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2020.

  • Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Importante. ObS: NÃO É simples fato de ser mulher que autoriza a aplicação do referido princípio, é preciso obedecer aos requisitos da Maria da penha, ou seja configurar crime de violencia domestica.

  • Eu conheço o teor das súmulas, mas decorar exatamente o número de cada uma? Sacanagem demais.
  • Princípio da insignificância:

    - bem com valor de troca

    - Se o criminoso é primário, e a coisa é de pequeno valor (em torno de 1 salário mínimo)

    - Reincidência não se aplica.

    - destreza, rompimento de barreira, não se aplica

    STF: tem que ter 4 Requisitos: M A R A

    a)    Mínima ofensividade da conduta

    b)    Ausência da periculosidade social da ação

    c)    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    d)    A inexpressividade da lesão provocada

    Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.               

    Súm 599 do STJ: é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Visto que a moralidade adm é inegociável.

    Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997

  • O STF está de brincadeira.

    Aplica-se o princípio da insignificância?

    a) porte de droga para consumo pessoal: STF (sim) (HC 110475); STJ (não) (RHC 35920)

    b) crimes contra a administração pública: STF (sim) (HC 107370); STJ (não) (Súmula 599)

    c) tráfico de drogas: STF (sim) (HC 127573); STJ (não) (HC 129489)

    d) manter rádio comunitária clandestina: STF (sim) (HC 138134); STJ (não) (AgRg no AREsp 740434)

    e) transmitir sinal de internet como provedor sem autorização da ANATEL: STF (sim) (HC 124795); STJ (não) (Súmula 606)

    f) crimes cometidos por prefeitos: STF (sim) (HC 104286); STJ (não) (HC 148765)

    Fonte: Vade Mecum de jurisprudência: Dizer o Direito / Márcio André Lopes Cavalcante - 9. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2020.

  • Súmula 589 STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas

                  

    Súmula 599 do STJ: é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Visto que a moralidade adm é inegociável.

  • Súmula n. 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Aprovada em 20/11/2017).

  • Acho que o grande lance aqui foi "violência de gênero". Penso que se fosse "violência doméstica" a questão seria realmente resolvida por decoreba de número de súmula.

  • Apenas enriquecendo: Não se aplica a insignificância nos crimes contra a administração pública por funcionário público. Este é o teor da súmula, eis que é possível aplicar nos casos em que o crime contra a administração pública tenha sido cometido por particular.

  • Se nao fosse pela decoreba de numero, poderia ser violência doméstica tambem! Deus nos livre desses examinadores sádicos!

    •  Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública
  • Questões relevantes acerca da aplicabilidade do Princípio da Insignificância:

    Crimes contra mulher em situações de violência doméstico familiar:

    589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Crimes com violência ou grave ameaça a pessoa: não aplica o princípio da insignificância, conforme informativo 439 do STF, no entanto, há discussão quanto a aplicabilidade do princípio da insignificância em crime de roubo quando praticado com violência imprópria, ou seja, quando praticados através de recurso que reduz a vítima à impossibilidade de defesa.

    Crimes contra a fé pública ou moeda falsa: não se aplica o princípio da insignificância.

    Descaminho e o ordem tributária: O Resp. 1688878 unificou o entendimento de que é aplicável o princípio da insignificância quando a dívida consolidada não ultrapassa o valor de R$ 20.000,00, sendo este o patamar para insignificância.

    Reincidente: o princípio da insignificância tende a ser aplicado ao reincidente (porque não adotamos o direito penal do autor), porém a reincidência pode afastar a aplicação do princípio da insignificância quando for prova da habitualidade criminosa em delitos da mesma natureza.

    Crimes contra a administração pública:

    Súmula 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Informativo 624 do STF: a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes contra a Administração Pública, deve ser analisada caso a caso, principalmente naqueles delitos que posso patrimônio público ou particular como bem jurídico principal. Observando os requisitos, a violação aos bens jurídicos e o desvalor da ação e do resultado no caso concreto.

    Atos infracionais: aplica-se.

    Tráfico de Drogas: não se aplica.

    Estatuto do desarmamento: não se aplica.

  • Agora vou ter que decorar número de Súmula kkkkkkkkkkk

  • Princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública

    DIVERGÊNCIA: STF Admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública praticados por funcionário público. STJ não.

    SEMELHANÇA: STF e STJ admitem a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública praticados por particulares.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @marcosepulveda_delta

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

  • Questão com número de súmula ! é o animus lascandi geral !

  • CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA

    A ADM PÚBLICA : Os crimes praticados contra ela , envolvem a violação de diversos bens jurídicos.

     

    Ex : moralidade, probidade

     

    Súmula n 599 ; O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a adm pública 

  • AFFÊ, AI DE NÓS CONCURSEIROS DE NÃO DECORAR NÚMERO DE SÚMULA

  • A VUNESP consegue se superar a cada dia...

  • Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela ou Preceito Bagatelar é um princípio de direito penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997

    Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

  • zero conhecimento, basta decorar o numero da sumula, triste.

  • Segue o jogo!

  • BRINCADEIRA!

  • »  É Cabível da insignificância

    •  O valor do objeto material não é o único parâmetro.
    • Condições pessoais do agente devem ser analisadas.
    • Condição da vitima (condições econômicas, valor sentimental do bem, consequência do crime).
    • Não há valor Maximo (teto) a ser considerado. Analise casuística.
    • Pode ser aplicado a atos infracionais, crimes ambientais(EXCEPCIONALMENTE), descaminho e crimes tributários. 

    »  Não Cabe a insignificância:

    • Crimes hediondos e equiparados.
    • Crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
    •  Uso de entorpecentes (posse de drogas para consumo pessoal).
    • Crimes contra fé publica (moeda falsa).
    • Crimes contra a administração pública (súmula 599 STJ).
    •  Contrabando (natureza ilícita da mercadoria importada ou exportada).
    • Violência domestica ou familiar contra mulher (Lei Maria da Penha).
    • Furto famélico: situação comprovada de extrema penúria. Não há crime pela incidência da excludente de ilicitude consistente no estado de necessidade (art. 24 do CP).
    • Crimes ambientais (em regra).
    • Violação de direito autoral.
    • Estelionato previdenciário.
    • Posse ou porte de arma ou munição(em regra).
    • Radio comunitária clandestina.
    • Trafico internacional de arma de fogo.
  • chocada com essa questão do tjrj... no mínimo bizarro

  • ahahahahaha ja tacam a penha na primeira alternativa hahahaha

    Leiam tudo, não tem jeito.

  • Princípio da insignificância / bagatela:

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social;

    Reduzido grau de reprovabilidade de um comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica,

  • SÚMULA 599, STJ:

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

    Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

  • De acordo com o enunciado da questão, o que se pede do candidato é o conhecimento da Súmula 599 do STJ, que determina a não aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes contra a administração pública. Gabarito C.

  • Frise-se que alguns requisitos devem ser preenchidos para a aplicação de tal princípio:

    Þ Mínima ofensividade da conduta

    Þ Ausência de periculosidade social da ação

    Þ Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Þ Inexpressividade da lesão jurídica

    Princípio da insignificância (ou bagatela) - As condutas que ofendam de forma insignificante os bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas criminosas, pois não são capazes de ofender de maneira significativa um bem jurídico relevante para a sociedade. Imagine um furto de um pote de manteiga, dentro de um supermercado. Apesar de esta conduta configurar um fato descrito como crime (há tipicidade formal, pois se trataria de furto, art. 155 do CP), no caso concreto, podemos dizer que esta conduta especificamente não ofende significativamente o patrimônio da vítima, motivo pelo qual não há tipicidade material. Nesse caso, portanto, o agente deverá ser absolvido, pela atipicidade material do fato.

    A Súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Súmulas relacionadas ao princípio da insignificância:

    ~> Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    ~> Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    É que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de violação de direito autoral.

    Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1380149/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/08/2013).

    ~> Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    ~> Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    ~> Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997

    Vlw ANA!

  • Essa estatística do QC é piada!!! Ai chega na prova n acerta nem 10%. E aqui fica se gabando que acertou consultando.

  • bancas de concurso não precisam apelar somos trbalhador e estudamos cansados

  • NÃO precisa decorar número de súmula para responder.

    Vejam comigo:

    A alternativa diz o seguinte: O princípio da insignificância ... é afastado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua Súmula no 599, em relação aos crimes:

    a) praticados contra as mulheres ou em condição de violência de gênero

    Observem. Leiam com atenção:

    [1] praticados contra as mulheres OU [2] em condição de violência de gênero

    Evidentemente, o princípio da insignificância não é afastado pelo fato de o crime ser cometido contra mulheres. Pensem no furto de um clips contra a Anita. Logo, a alternativa é evidentemente FALSA e não há necessidade de se discutir número de súmula para se chegar a essa conclusão.

  • Acertei sem saber a o número da súmula, fui mais pelo enunciado.

    Para o STF é possível aplicar o princípio da insignificância nos crimes contra à Administração Pública.

    No entanto, o STJ não entende da mesma forma, porque o que está em jogo não é o valor do bem, mas sim a moralidade administrativa.

    LETRA C

  • foi prova pra juiz, estudo pra analista, segue o bonde.

  • Item A

    Errado

    A súmula 589 fala em crimes praticados contra as mulheres NO ÂMBITO das relações domésticas.

    Não basta ser mulher.

  • Essa 599 é clássica.. tem que saber..

  • SÓ DECORE O NÚMERO DA SÚMULA , BEM COMO DO QUE ELA TRATA E ASSIM VOÇÊ VAI ENTENDER O QUE VUNESP QUERIA DE VOCÊ.

  • Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Aprovada em 13/09/2017

    Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

  • Não tem que decorar o número. A alternativa A está errada por causa do "ou"

  • ~> Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    ~> Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    ~> Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997

  • Gabarito - Letra C.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.


ID
3310078
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos. Antes que o resultado se efetive, João socorre Maria, levando-a a um pronto- -socorro. Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. Maria, que seria salva caso o médico interviesse, morre.

Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 121. Matar alguem:

    Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Omissão de socorro

        Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Fiquei na dúvida, pois entendi que o Médico assume a posição de garante e, por isso, seria o caso de omissão imprópria. Ou seja, no caso em apreço, o médico deveria responder por homicídio. 

  • Somente será garantidor o médico de hospital público.

  • Maria P, veja alguns trechos que tirei de https://jus.com.br/artigos/57339/posicoes-de-garantia-a-responsabilidade-medica-frente-aos-direitos-a-vida-e-saude:

    (...) não há dúvidas de que esses agentes de saúde têm a especial função de garantia de bens jurídicos – sobretudo de bens como a vida e a saúde – dos pacientes. Dessa forma, se descumprir o dever de agir, abstendo-se de realizar a conduta devida e não impedindo o resultado, o médico será considerado o causador deste mesmo resultado e responderá pelo crime correspondente, seja doloso ou culposo, já que os crimes de omissão imprópria podem ter as duas características. Assim, se o médico, intencionalmente, deixar de atender determinado paciente em perigo de vida, o qual em virtude dessa omissão venha a morrer, responderá pelo crime de homicídio (doloso), mas não pelo de omissão de socorro. (SPORLEDER DE SOUZA, 2006, p. 236)

    Contudo, muito tem se discutido na doutrina em que situações realmente o médico será um garantidor.

    Alguns entendem que a assunção dessa responsabilidade pode ocorrer por meio de um contrato, seja ele verbal ou escrito.

    Juarez Tavarez (2012, p. 326) afirma que a violação do dever de garantidor é diferente de uma violação de cláusulas contratuais, pois um médico que assume realizar um tratamento de algum paciente, e neste dia não se faz presente e deixa sua responsabilidade nas mãos de um companheiro de trabalho, se acontecer algo com o paciente o primeiro médico não poderá ser responsabilizado por uma omissão imprópria, e tão somente por perdas e danos.

    Embora a lei só se refira à responsabilidade de impedir o resultado, essa ponderação é adequada para delimitar, a extensão desse dever, a fim de impedir que a mera imposição de lealdade ou de adimplemento civil possa constituir uma posição de garantidor, sem uma referência ao conteúdo material da relação de proteção. (TAVAREZ, 2012, p. 326)

    Não seria razoável torná-los garantidores de pessoas sem terem se comprometido, isto é, o médico só assumirá a posição de garante quando efetivamente tiver assumido o tratamento do paciente.

    Nos casos dos médicos plantonistas, independentemente da existência de algum “contrato”, basta que ele se encontre no horário de plantão, para ficar caracterizado o princípio da confiança mútua e assumir instantaneamente o dever de proteção dos bens jurídicos de seus pacientes.

    [Os] médicos plantonistas dos hospitais e pronto-socorros, ao se omitirem (dolosa ou culposamente) responderão logicamente por homicídio (doloso ou culposo), pois a sua posição de garantia é considerada permanente e não depende de qualquer vínculo de proximidade com o paciente. Vale ainda frisar que o vínculo relacional de proximidade compreende a proximidade física, isto é, saber se o médico estava próximo do local da vítima, assim como a proximidade contratual, saber se a vítima havia tido anteriormente algum contato – formal ou informal – do médico em relação ao paciente. (SPORLEDER DE SOUZA, 2006, p. 236).

    continua...

  • ... CONTINUA...

     

    QColega Maria P, lendo o artigo que citei, acho que você tem razão!

     

    Além de tudo, não podemos nos esquecer do art. 13 do CP ["O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."] e do seu parágrafo 2º [“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”]

     

    Quando a omissão é penalmente relevante, ela será considerada, para todos os efeitos legais, como se o agente tivesse praticado o crime.

     

    O médico, que durante o seu plantão no Pronto Socorro, se omitiu em prestar socorro à vítima Maria, sob a única razão de estar almoçando, deveria responder por homicídio em razão da morte de Maria e não por omissão de socorro.

     

  • Não seria duplamente qualificado?

    Pelo uso de veneno (inciso III),

    e para assegurar a impunidade de outro crime (inciso V)?

  • Pessoal, eu acho que essa questão poderia ter sido anulada por diversas razões, mas deixa eu ponderar duas coisas aqui.

    1. Médico é garantidor independentemente de ser de hospital público ou particular;

    2. Não é duplamente qualificado pq relação consentida com maior de 14 anos não é crime, então não cabe a qualificadora do inciso V.

    Na prova eu acertei por eliminação, mesmo não concordando com a tipificação como omissão de socorro (entendo que seria homicídio culposo pq o médico era garantidor). Era a alternativa "menos errada" dentro das possibilidades.

  • Acho, também, que a questão deveria ser anulada. Imagino que o Examinador deve ter pensado que a condutada do João se enquadrava na hipótese do art. 13, caput, do CP, que adota a teoria do equivalente dos antecedentes (Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.) ao mesmo tempo em que achou (de forma absurdamente equivocada) que a atuação do médico não representou "causa" (ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido - art. 13,§ 1º,), relegando a atitude para o crime de omissão própria (art. 135), a qual decorre do simples não fazer, situação esta que é afastada "quando o omitente devia [profissional da medicina com compromisso ético-legal] e podia agir [em horário de almoço, apenas] para evitar o resultado" (art. 13, § 2º, do CP,)

  • Esses caras que formulam essas questões da Vunesp ou são burros ou preguiçosos demais. P_q_P.

    Conseguem atrasar o estudo de todo mundo com um ponto incontroverso sobre garantidor.

  • Pra mim a questão está errada não só pelo que a colega Maria P levantou, mas também porque ocorreu uma causa superveniente relativamente independente que excluiu a responsabilidade de João, considerando que, quando a questão disse que Maria só morreu porque o médico não fez nada, constata-se que este fato, por si só, deu causa à morte de Maria.

    Alguém discorda?

  • Essa questão força o candidato a marcar a alternativa "menos errada". O médico também deveria responder por homicídio.

  • A primeira parte da questão pode até estar certa, mas na segunda parte não há gabarito para a doutrina esmagadora aplicada no Brasil até o momento. Infelizmente a banca não anulou a questão.

  • Esse triplicada que eu não lembrava na imputação da pena.
  • Não entendi porque não duplamente qualificado ..... além do veneno não posso dizer que teve motivo torpe ou fútil?

  • O médico não deveria ser responsabilizado por omissão de socorro, mas por homicídio, uma vez que ele o garante nesta situação (art.13, § 2º, a, CP).

  • Luisa Souza, sobre a sua dúvida: O STJ já decidiu que a falta de atendimento médico NÃO ROMPE o nexo causal! Seja qual for o motivo, então nesse caso João responderia sim pelo homicídio consumado.

  • Maria Eduarda, não ocorreu a hipótese do art. 121, p. 2°, inc. V, porque a relação incestuosa não é ato tipificado. Além disso, a relação sexual foi consentida e a filha contava com 16 anos, ou seja, não configura estupro. espero ter ajudado.
  • Errei por conta da majorante. Mas vejam... teve homicídio duplamente qualificado por parte de Joao sim: pelo uso de veneno e para assegurar a ocultaçao de outro crime, inciso V do art. 121. A famosa "queima de arquivo".

  • Conforme exposto por Gabriel Munhoz, a posição majoritária é a de que intercorrências médicas, ainda que com flagrante erro ou negligência, não rompe o nexo causal. Diferente seria um incêndio no hospital, que não está na linha natural do desdobramento do acontecimento. Isso pra mim ficou claro. No entanto, inexplicável a irresponsabilidade do médico.

  • Lúcio Weber, o homicídio é qualificado, mas não pela conexão teleológica (assegurar a ocultação ou impunidade), mas pelo uso de veneno. No caso, João não praticou crime anterior porque incesto não é crime, a relação foi consentida e a garota tem 16 anos.

    Com relação ao médico, entendo que há divergências e que não poderia ter sido cobrado algo assim numa prova objetiva, mas daria para resolver por exclusão porque eles não nos deram opção considerando o homicídio por ambos.

  • Para mim, tem duas qualificadoras, como dito pela colega Maria Eduarda. A questão é que chamar um homicídio de duplamente ou triplamente qualificado não é tecnicamente correto. Independentemente de número de qualificadoras, ele será qualificado, não se podendo esquecer que, na dosimetria da pena, uma causa será usada para qualificar o crime e a outra, se possível, será utilizada como agravante para aumentar a pena na segunda fase.

    E concordo com quem defende que a conduta do médico configura homicídio. Para mim, ele está na posição de garante.

  • Tá de brincadeira.....

  • Sobre as concausas:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

    Fonte: Gabriel Munhoz

  • joão seria beneficiado pelo arrependimento eficaz, caso o medico realmente evitasse o resultado.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • QUESTÃO FULERAGEM , FOI DUPLAMENTE QUALIFICADO!!!

  • Que absurdo! Também enxergo o médico como garante.

    Seria acertada a tipificação como omissão imprópria...

    Deixo como exemplo um caso concreto:

    O caso aconteceu em junho de 2017. O menino Breno Rodrigues Duarte da Silva, de 1 ano e 6 meses, que sofria de uma doença neurológica, morreu enquanto aguardava uma ambulância. A família da criança chamou o socorro, mas a  de 66 anos, se negou a atender o menino sob a alegação de não ser pediatra. 

     o MP-RJ (Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro) Denunciou   e também solicitou a suspensão do exercício profissional da médica, com base no Código de Processo Penal.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Questão cruel da banca hein! O homicídio deve ser o qualificado pelo uso do veneno. O aumento de pena será levado em consideração para aumento de pena na fase dosimetria. Acredito que não é o caso de homicídio duplamente qualificado. O médico, como já mencionado em outros comentários, deve ser considerado agente garantidor.

  • Assertiva b

    João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.

  • O caboclo que ealborou a questão estaria fora da aprovação em qualquer concurso, até o dia em que abrisse o CP e desse de cara com o artigo 13, parágrafo segundo...nesse momento mágico a sua vida mudaria...

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    Sobre o crime cometido por João, sem dúvida que foi o homicídio qualificado, pois o arrependimento "NÃO FOI EFICAZ" , afinal, o resultado consumou-se (e isso independe de condutas alheias, o arrependimento só será eficaz, caso consiga evitar o resultado). Contudo, quanto a conduta do médico, percebo que haveria a incidência da NORMA DE EXTENSÃO do artigo 13, 2° do CP, estando o médico na figura de garantidor. Com isso, o médico cometeria, em tese, homicídio doloso omissivo comissivo, mas não em concurso de pessoas, e sim em uma espécie de causalidade concorrente.

  • Questão difícil e muito bem elaborada.

  • Para quem está com dúvida sobre o agente responder por homicídio

    Tratado de direito penal, Cezar Bitencourt 2018

    O êxito da atividade impeditiva do resultado é indispensável, caso contrário, o arrependimento não será eficaz. Se o agente não conseguir impedir o resultado, por mais que se tenha arrependido, responderá pelo crime consumado. Mesmo que a vítima contribua para a consumação, como, por exemplo, o agente coloca veneno na alimentação da esposa, que, desconhecendo essa circunstância, a ingere. Aquele, arrependido, confessa o fato e procura ministrar o antídoto. No entanto, esta, desiludida com o marido, recusa-se a aceitá-lo e morre. O arrependimento não foi eficaz, por mais que tenha sido sincero. O agente responderá pelo crime consumado. Poderá, eventualmente, beneficiar-se de uma atenuante genérica, pelo arrependimento.

    Só usar a lógica da vitima com o médico.

  • CP ART. 13...

    Superveniência de causa independente 

    § 1o - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    A conduta omissiva do médico - por si só, não produziu o resultado. Pois o resultado já estava em andamento, a conduta do médico poderia evitar o resultado, mas não é causa do resultado. Entendo correto que o médico responda pela omissão e João pelo homicídio.

  • **** O sujeito que mantiver relação sexual com adolescente de 16 anos responderá pelo crime de estupro de vulnerável? Será crime?

    Se o fato for consentido e não houver violência, grave ameaça ou resistência do adolescente não existirá subsistirá o crime de estupro (art. 217-A), DESDE QUE NÃO SE CONFIGURE exploração sexual.

    FONTE: LFG

  • Errei porque pensei que se tratava de homicídio duplamente qualificado. Além disso, não lembrava a pena cominada à omissão com resultado morte. A questão da omissão penalmente relevante em relação ao médico, levantada por alguns colegas nos comentários, também passou por minha cabeça, mas como não havia alternativa com ela compatível, logo a descartei.

  • Bem Simples:

    Homicídio porque não conseguiu evitar o resultado.

    Qualificado porque usou veneno.

    Não é duplamente qualificado pois a outra possível qualificadora seria cometer homicídio para ocultar outro crime, mas incesto consentido com maior de 14 não é crime.

    O médico tinha o dever de agir então responde por omissão de socorro imprópria, em outras palavras, responde pelo homicídio por omissão (acho que a banca errou essa parte pois considerou que ele responde pela pena da omissão de socorro própria do art. 135).

  • Pede comentário do professor galera, ficar de achismo aqui nos comentários não ajuda em nada....

  • Pessoal, também vejo o médico como garante e que deveria responder por omissão imprópria. Entretanto, encontrei isso no livro do Masson, que, em tese, poderia subsidiar o entendimento de ser omissão de socorro própria:

    "Omissão médica:

    O crime de omissão de socorro pode ser praticado por um médico ao deixar de atender uma vítima necessitada em diversas situações, tais como: a) quando exige depósito prévio em dinheiro por parte de pessoa pobre; b) quando diz estar de folga; c) quando alega não poder prestar socorro pelo fato de a vítima não ser associada a nenhum plano de saúde; d) quando se recusar ao atendimento sustentando a ausência de vaga no estabelecimento hospitalar etc." (Direito Penal 2, Cléber Masson, 2018)

  • Ter que decorar se é duplicado ou triplicado é abuso da banca!

  • Entendo que além da qualificadora do emprego de veneno, também se aplica a qualificadora do motivo torpe, uma vez que a razão pela qual o autor praticou a conduta é repulsiva, abjeta... Portanto, questão passível, na minha opinião, de anulação.

  • Enxerguei duas qualificadoras: motivo torpe e emprego de veneno. Passível de anulação ao meu ver.

  • SIGNIFICA SE O POLICIAL ATIRAR EM LEGITIMA DEFESA , E O MEDICO NÃO TENDER ELE SERÁ UM HOMICIDA... AAAA VAI A ESCOLA...

    QUESTÃO TODA ERRADA...

  • Não se fala em duplamente/triplamente qualificado (deixa isso para os jornais)

    Conforme entendimento jurisprudencial dominante no STJ, caso um delito de homicídio tenha sido praticado com duas ou mais circunstancias qualificadoras, uma delas serve para configurar o homicídio qualificado, enquanto as demais poderão configurar agravantes, se houver expressa previsão legal, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena.

  • Lúcio Weber, João cometeu homicídio qualificado pelo emprego do veneno, não porque quis assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (transar com a filha maior de 14 anos não é crime).

  • O médico no caso em tela praticou o crime de homicídio, não de omissão de socorro, visto que ele tem por lei obrigação de proteção, cuidado ou vigilância. Crime omissivo impuro

  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

     Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Qual o motivo de João não responder por duas qualificadoras?

  • Galera, lendo os comentários dos colegas, concordo plenamente com aqueles que imputam responsabilidade ao médico diante de sua omissão. Entretanto, a assertiva informa que " (...) desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas", entendo que essa questão limitou-se no entendimento do médico sem estar na posição de garante.

  • Paulo Sérgio, o que prevalece é o entendimento de que, havendo mais de uma qualificadora, considera-se a primeira para considerar o delito como homicídio qualificado, e as demais como agravantes (se houver previsão legal) ou como fator relevante para a fixação da pena-base.

  • Gab. B)

    A omissão de socorro do médico não enseja a benesse do arrependimento eficaz, e nessa senda o homicídio restará consumado; de sorte que o médico responderá pela omissão, que em caso de lesão grave terá a pena duplicada, e no caso de morte - como rege a questão - terá a pena triplicada.

  •  

    Concordo com todos aqui que entenderam que o médico é garantidor na hipótese do caso concreto. Foi o que pensei na prova e o que defendi no recurso. Todavia, compartilho aqui a revoltante resposta da banca aos recursos interpostos:

    Trata-se de questão assim redigida: “João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos. Antes que o resultado se efetive, João socorre Maria, levando-a a um pronto-socorro. Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. Maria, que seria salva caso o médico interviesse, morre. Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie”.

     

    Frise-se, em primeiro lugar, que não se ignoram entendimentos no sentido de admitir que o médico plantonista responderia como autor de homicídio, por admitirem, esses mesmos entendimentos, que o médico se trata de garante, nos termos do art. 13, §2º do CP. Aliás, o próprio enunciado da questão, no trecho “que admite múltiplas qualificações jurídicas” já deixa antever que se trata de relato fático controverso, que, em tese, permite inúmeras soluções. Diante dessa “dica” fornecida pelo próprio enunciado e considerando que se trata de prova para o nobre cargo de Juiz de Direito, é de se esperar que o candidato raciocine de modo adequado e coerente para a resolução da questão. Se há dúvida entre qualificar o fato narrado como “homicídio” ou como “omissão de socorro”, é possível excluir a alternativa que traz o texto “o médico cometeu lesão corporal seguida de morte”, a alternativa que traz o trecho “o médico cometeu omissão de socorro em concurso com homicídio culposo, na modalidade negligência” e a que traz o trecho “o médico cometeu omissão de socorro, com a pena duplicada pelo resultado morte” (exclui-se a última alternativa tendo em vista que a lei triplica a pena, e não a duplica). Os candidatos que conhecem a controvérsia – e, crê-se que muitos conhecem, tendo em vista que a grande maioria dos recursos a citou – não teriam grande dificuldade para, numa primeira leitura, excluir essas três alternativas. Contudo, ainda restariam duas alternativas potencialmente corretas, quais sejam: “João será beneficiado pelo arrependimento posterior e não sofrerá qualquer reprimenda penal; o médico cometeu homicídio culposo, na modalidade negligência” e “João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte”. Diante do impasse, caberia ao candidato analisar a conduta de João e, fazendo isso, fica evidente que em virtude do resultado morte não se pode reconhecer o arrependimento posterior, já que impossível “reparar o dano” ou “restituir a coisa”.

     

  • (...) Continuação.

    Portanto, a única resposta juridicamente viável é “João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte”. A título de esclarecimento, o homicídio cometido por João é qualificado, no mínimo, pela utilização de veneno (CP, art. 121, §2º, III).

     

    Em que pese a possibilidade de tipificar a conduta do médico também como homicídio, cabeira ao candidato resolver a questão como um todo, analisando em conjunto tanto a conduta do médico como a conduta de João.

    ......TENSO!

  • A professora que comentou a questão é ótima e extremamente didática. Ela não concorda com o gabarito, mas também afirma que é alternativa "menos errada". Quem puder, assista o vídeo, vale a pena.

  • Se houvesse alguma alternativa com a omissão imprópria eu teria marcado.

  • Acredito que caberia recurso, "a minha visão", visto que houve um arrependimento posterior do agente de (forma positiva) configurando tentativa, já o médico como agente garantidor da vida, deveria ser responsabilizado pelo homicídio na modalidade dolosa por negligência médica.

  • O emprego de veneno é considerado um elemento "violento", por isso não é cabível o arrependimento posterior.

  • DISCORDO dos colegas que aduzem que a questão deveria ser anulada sob o fundamento de que a conduta do médico se adéqua ao crime de homicídio doloso.

    Isso porque o enunciado é claro "Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie."

    De fato a alternativa dada como correta pela banca é a que melhor se adéqua, embora uma análise mais aprofundada do caso concreta possa nos levar a múltiplas qualificações.

  • Art. 121

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:     

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

       

     Omissão de socorro (o médico é garantidor na hipótese do caso concreto)

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Na realidade, não obstante a alternativa que mais se adequa ao caso ser a de que o agente cometeu homicídio qualificado, e o médico omissão de socorro, este crime é omissivo próprio. No caso em análise, o médico atuava como garante. Logo, tinha o dever jurídico de agir. Como se omitiu quando podia e devia agir para evitar o resultado, praticou o crime de homicídio culposo na modalidade crime comissivo por omissão. Culposo, uma vez que foi negligente.
  • Não existe crime duplamente qualificado. Caso exista mais de uma circunstância qualificadora, o crime é apenas qualificado, sendo uma circunstância a qualificadora e as demais agravantes genéricas (se houver previsão) ou circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP)

    Ao meu ver, a única qualificadora seria o emprego de veneno. .

    No caso da omissão de socorro, o parágrafo único do art. 135 especifica que a ocorrência do resultado morte triplica a pena.

  • Excelente comentário da professora, mas 20min pra comentar uma única questão é dose...

  • MARIA POR SER MULHER NÃO É UMA QUALIFICADORA ?????????????????????

  • @GILMAR JESUS - Não praticou o crime de feminicídio, uma vez ausente a elementar do tipo consubstanciada nas razões da condição de sexo feminino para a prática do delito, prevista no inciso VI, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal. 

  • Alternativa correta é a B, pois diante da situação apresentada, ao fazer uso do veneno visando a morte de Maria, João estaria cometendo um homicídio qualificado, segundo o art. 121. § 2º, inciso III do Código Penal. E a omissão do médico de prestar socorro, também é um crime previsto pelo CP, Art. 135.

    Homicídio qualificado

         Art. 121  § 2° Se o homicídio é cometido:

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

     Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Pessoal, como de costume, um dos maiores erros é não observar o comando da questão. Vejamos o que pede o enunciado:

    Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.

    a) João cometeu homicídio; o médico cometeu lesão corporal seguida de morte.

    b) João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.

    c) João será beneficiado pelo arrependimento posterior e não sofrerá qualquer reprimenda penal; o médico cometeu homicídio culposo, na modalidade negligência.

    d) João cometeu lesão corporal seguida de morte; o médico cometeu omissão de socorro em concurso com homicídio culposo, na modalidade negligência.

    e) João cometeu homicídio duplamente qualificado; o médico cometeu omissão de socorro, com a pena duplicada pelo resultado morte.

    O enunciado pede a alternativa que MELHOR se adeque... não aquela que é perfeita à situação. Então, observemos cada uma delas:

    a) João não pode ter cometido apenas "homicídio", haja vista o emprego de veneno. No mínimo, se tivesse cometido homicídio, este seria qualificado. Quanto ao médico, ele NÃO PODE ter cometido lesão corporal seguida de morte, uma vez que não causou qualquer lesão à vítima.

    c) Não pode ser vislumbrado o arrependimento posterior (art. 16, CP), pois o crime foi cometido com violência.

    d) Não pode o médico ter cometido omissão de socorro em concurso com crime de homicídio culposo!

    e) não existe homicídio "duplamente" qualificado. Ele é apenas qualificado, a outra circunstância é utilizada na segunda fase da aplicação da pena, ou na primeira.

  • Uma situação de homicídio em que incidem duas qualificadoras representa um homicídio duplamente qualificado. O termo pode até não ser empregado pela doutrina, porém, traduz a realidade.

    De qualquer forma, no caso em questão subsiste apenas uma qualificadora (Emprego de veneno). A questão tenta induzir ao erro de que a prática de incesto é infração penal (não é). Se o fosse teríamos um homicídio com duas qualificadoras (assegurar a impunidade de outro crime).

    Arrependimento posterior não é aplicável para infrações penais praticadas com violência contra pessoa. Ademais, não se trata de causa que exclui a aplicação da pena, mas sim causa de diminuição de pena que deve ser aplicada junto a terceira fase da dosimetria.

    Sobre a atuação do médico, este é garantidor, ou seja, faz parte de um grupo restrito de indivíduos que possuem o dever de agir para impedir que condutas alheias causem resultados lesivos. O não agir do garantidor, quando possível, implica em responsabilização penal. O garantidor que não impede o resultado lesivo decorrente de conduta alheia é considerado pelo Direito Penal como se tivesse causado o resultado, ainda que em modalidade culposa.

  • O médico teria praticado omissão de socorro???? piada isso né?

  • Esqueminha que mata quase todas as questões desse tipo:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

    Esqueminha fornecido pelo colega Gabriel Munhoz em uma outra questão.

  • O homicídio não poderia ser duplamente qualificado, pois "manter relação consentida com a filha de 16 anos" não é crime, o incesto por si só não é crime, e como ela é maior de 14 anos e houve consentimento, não há delito contra a dignidade sexual.

    Só há uma qualificadora no homicídio, a do veneno.

  • 20 Minutos para explicação de uma questão ?!

  • Então, também acertei por eliminação, mas em uma pesquisa para tentar encontrar justificativa para a Banca, vi uma explicação que dá sentido à tipificação da conduta do médico como Omissivo Próprio.

    Segundo o exposto pelos autores, a omissão imprópria denota um dolo (ainda que eventual) de que o resultado se realize. Em outras palavras, ele age dolosamente em não agir, não se importando com o resultado que possa advir de sua conduta, e aí então teríamos a relevância de sua omissão. De outra forma, se sua conduta é meramente omitente frente ao fato, e não frente ao não impedimento do resultado, haveria a omissão de socorro e não o homicídio (no exemplo do salva-vidas, exemplo bem batido, ele vê a criança se afogando e escolhe não agir, ciente de que a morte é certa. Pelo que entendi da questão, o médico tomou ciência da chegada de um paciente em grave e iminente perigo, tendo escolhido não agir pelo simples não agir, e não por aceitar a possibilidade do resultado naturalístico.

    "A análise do elemento subjetivo, nos crimes omissivos por omissão, não é feita entre a omissão e o resultado, mas apenas no que concerne à própria omissão, ou seja," compõe-se o dolo tão-somente do elemento intelectual de consciência da omissão e da capacidade de atuar para impedir o evento "(PRADO, Luiz Régis)

    poder de agir, deve-se entender como a capacidade que tem o agente para agir com êxito para eliminar o perigo que ronda o bem jurídico, evitando ou tentando evitar a produção do resultado.

    Como bem explicitado por Edison Miguel da Silva Junior, para a realização do tipo subjetivo nos crimes omissivos impróprios, além da vontade consciente de abstenção da atividade devida, informada pela posição de garantidor e conhecimento da possibilidade de impedir o resultado, também é necessário o dolo (direto ou eventual), isto é:" o desejo de atingir o resultado através da omissão "(Fragoso, 1985:246).

    “Assim, quando uma mãe toma conhecimento que sua filha, menor de idade, está sendo constrangida, pelo próprio pai, à conjunção carnal, em continuidade delitiva, não basta que a denúncia descreva que ela tomou conhecimento do estupro continuado e não avisou a polícia. É necessário apurar e imputar se também dirigiu sua conduta com dolo de estupro, ou seja, se aderiu ao criminoso desejo do pai, querendo (direta ou eventualmente) que a filha continue sendo estuprada por ele. Sem o desejo de atingir esse resultado através da omissão (omissão finalista), o tipo subjetivo da omissão imprópria não se realiza na conduta desta mãe: falta-lhe a “vontade má” (Edison Miguel da Silva Júnior)."()

    Bom, essa foi a única justificativa que encontrei para validar o gabarito da banca. Mas certamente se houvesse alguma alternativa em que ambos responderiam por homicídio, eu certamente teria marcado esta alternativa e, conforme o gabarito apresentado, teria errado srsrsrrsrssrrs

  • Passando para registrar que manter relação sexual consentida com MAIOR de 14 anos não é crime.

    O enunciado diz que: "João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos".

    Isso foi colocado apenas para confundir o candidato.

    Logo, não se trata de qualificadora do artigo 121, §2º, inciso V, do CP (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) ou de crime "duplamente qualificado".

    A única qualificadora presente na questão é aquela do emprego de veneno (artigo 121, §2º, inciso III, do CP).

    Avante!

  •  

    Na tentativa - O agente quer, mas NÃO PODE PROSSEGUIR.

    Na desistência Voluntária - O agente pode, mas não quer prosseguir.

     

     

    TENTATIVA:

    -> Definição: Agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorreNÃO PODE PROSSEGUIR.

    -> Consequência: Responde pelo crime, com redução de pena de 1/3 a 2/3.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:  NÃO QUER PROSSEGUIR

    -> Definição: O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre.

    -> Consequência: Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido APENAS PELOS DANOS QUE EFETIVAMENTE CAUSOU.

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    -> Definição: O agente INICIA a prática da conduta delituosa e COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.

    -> Consequência: Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

     

     

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    -> Definição: O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.

    Obs1: Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    Obs2: Só tem validade se ocorre ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ou queixa.

    -> Consequência: O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • Art. 13 §2º, alínea “c” = Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (SÓ USOU UM "SIMPLES" VENENO para matar)

    João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos. Antes que o resultado se efetive, João socorre Maria, levando-a a um pronto- -socorro. Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. Maria, que seria salva caso o médico interviesse, morre.

    Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.

    João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.

    Art. 13, CP. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a)     tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    Lembra também do caso clássico do Salva-vidas que tem a obrigação de entrar no mar...Caso contrário, responde por homicídio.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (SÓ USOU UM "SIMPLES" VENENO para matar. (...)

  • Quem puder, assista o comentário da professora. Ela dá um show!

  • Gabarito b!

    ➥ A pena é triplicada se a omissão resultar em morte

    A pena é aumentada até a metade se a lesão corporal for GRAVE

  • Médico não pode almoçar senão responde por omissão..........Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. ''

  • Aprimorando:

    Hipóteses envolvendo concausa relativamente independente

    É possível reconhecer duas hipóteses envolvendo concausa relativamente independente: a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado.

    Na primeira (não por si só), a causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto).

    Exemplo

    JOÃO é vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por ANTONIO, que age com intenção de matar. Levado ao hospital, JOÃO morre em decorrência de erro médico durante a cirurgia. O atirador (que tinha intenção de matar) responderá por homicídio consumado. O médico, conforme o caso, homicídio culposo. Percebemos que existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte por erro do médico que socorre a vítima. De acordo com a experiência da vida, é provável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência normal, provável, previsível da manifestação de vontade do agente.

    Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra.

    Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno Cláudio Fragoso que, nesses casos, se “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha”. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.

    Exemplo: ANTONIO, com vontade de matar, desfere um tiro em JOÃO, que segue em uma ambulância até o hospital. O ferido vem a morrer, não por força dos ferimentos, mas pelo acidente de tráfego na ambulância que o transporta ao posto de assistência, ou no incêndio que consome o hospital a que se recolhera em tratamento, ou intoxicado por ação de uma droga, que, por engano, lhe administrou a enfermeira.

    Não existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte

    Seja por acidente da ambulância, ou queimaduras em razão do incêndio, ou intoxicação em face do engano da enfermeira. De acordo com a experiência da vida, é improvável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência anormal, improvável, imprevisível da manifestação de vontade do agente.

    CUIDADO: se ANTONIO não agiu com a intenção de matar, responde por crime de lesão corporal consumado.

    Trecho do livro Manual de Direito Penal (parte geral) – Rogério Sanches

     

  • Acredito que a conduta do médico foi considerada omissão de socorro pelo fato de o Art. 13, CP, descrever que o resultado ( morte) SOMENTE é imputável a quem lhe deu causa. Como João deu causa, pois sem ela Maria não teria dado entrada no hospital por envenenamento, e o resultado SOMENTE é imputável a ele (Art.13) resta a omissão de socorro com resultado morte para o médico.

  • Tudo bem que não se poderia falar em duplamente qualificado pelo emprego de veneno e ocultação de outro crime, pois incesto não é crime e a relação fora consentida com maior de 14 anos. Contudo, me prece evidente que, além da qualificadora do emprego de veneno, o motivo foi absolutamente TORPE e muito embora, segundo o STJ, seja incorreto falar em homicídio dupla, triplamente qualificado, já vi muitas questões de concurso se utilizando dessas definições, o que me levou a crer que o erro não estaria exatamente nesse ponto. Ademais, omissão de socorro??? Não sei não...

  • Questão de péssima elaboração, em doutrina e jurisprudência há, de certa medida, uma situação pacífica que o médico responderia pelo próprio homicídio, pois ele atuava como garantidor. Julgado a seguir:

    Responde pelo delito previsto no art. 121, §§ 3o e 4o, e não pelo delito de omissão de socorro (art. 135 do CP) o médico que, estando de plantão e, de sobreaviso em sua residência, é acionado, mas negligentemente deixa de comparecer ao hospital, ministrando, por telefone, medicação (TJMG, Processo 1.0384.00.008361- 6/001[1], Rel. Des. Pedro Vergara, 

    DJ 

    22/6/2007).

  • Nossa, o comentário da professora é sensacional!

  • Esqueminha que mata quase todas as questões desse tipo:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

    Esqueminha fornecido pelo colega Gabriel Munhoz em uma outra questão.

  • Rapaz, o médico, tendo o dever de agir e não age, não incorre no mesmo crime praticado pelo agente? Tipo, ele não deveria responder por homicidio qualificado tbm?

  • João responde pelo Homicídio Artigo 121 inciso III, já o Médico responde pela Omissão de socorro Artigo 135 § Paragrafo Único "triplicada pelo resultado morte"

  • Questão mal formulada que, pelo meu insignificante entendimento, não há gabarito correto. A omissão (por negligência) é PENALMENTE RELEVANTE, ao passo em que ele assume o papel de garantidor. Como na questão, nada leva a crer que ele quis o resultado, entendo que deveria ser responsabilizado por HOMICÍDIO CULPOSO.

  • O arrependimento não foi eficaz, ela não estaria no hospital se joão não tivesse minitrado o veneno. Causas relativamentes independentes. O resultado morte quando advem do não atendimento médico é uma situação previsível, por isso é atribuida ao agente, logo ele responde pelo resultado morte.

  • Sinceramente, não consigo entender porque o médico não responde por homicídio qualificado, tendo em vista que tem o dever legal de agir, e se omite porque "está almoçando".

  •  Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

     Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Omissão de socorro

        Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Gabarito B

  • Felipe, creio que a explicação seja esta: O garante tem o dever + poder. Ele tem o dever de agir sob pena de responder pelo resultado. No caso em tela ele tem o dever mas não tem o poder, porque não estava lá, estava “almoçando”. Por mais injusto que pareça, se ele não estava lá não poderia ter feito nada.. responde pela omissão apenas.
  • Não houve aí uma causa relativamente independente superveniente? Que rompe o nexo causal? Na minha visão o agente devia responde por lesão corporal grave em razão do risco de vida gerado, mas não por homicídio qualificado.
  • Creio que o homicídio cometido por João se qualifica pelo uso de veneno (art. 121, §2º, III, do CP) e não pela hipótese do inciso V do mesmo dispositivo. O incesto é conduta penalmente irrelevante e a filha possuía 16 anos.

  • GABARITO: B

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Concordo com os comentários dos colegas que defendem que o médico plantonista é garantidor. Também concordo com aqueles que disseram que o nexo causal não foi interrompido pela falta de atendimento. Mas, pergunta que não quer calar: É possível dois indivíduos (joão e o médico) responderem pelo homicídio da mesma pessoa, sem participação ou coautoria, em que as condutas de que cada um (ação / omissão) se deram em momentos bem distintos? Conforme o CP o, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão. Assim, nos fatos da questão, o momento do crime para João, seria o instante em que ministrou veneno; já para o médico, seria o momento de sua omissão. Desse modo, um mesmo homicídio consumado (já que ninguém morre mais de uma vez) teria mais de um tempo de crime, o que fugiria da lógica natural. Acredito que só seria possível atribuir o homicídio a João e ao médico, caso um respondesse por tentativa e o outro por consumado, ai sim, os momentos de cada crime poderia ser em momentos distintos. Conclui-se que, como não houve rompimento de nexo causal, ou seja, João cometeu sim homicídio consumado, ficou racionalmente inviabilizado ao médico responder pelo mesmo crime também consumado, no caso de ser reconhecer a culpa imprópria, não restando outro raciocínio, sob pena de ficar impune a omissão do médico, senão pelo enquadramento de sua conduta no crime omissivo próprio.

    Saliento que é só achismo, por favor ignorar quem discordar!!!!!

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ -  após esgotar os meios de execução, o agente arrepende-se e impede a consumação do crime anteriormente pretendido...(responde apenas pelos atos praticados)

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA -  antes de esgotar os meios de execução, o agente desiste de prosseguir na execução...(responde apenas pelos atos praticados)

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa... (pena diminuída)

  • acertei por eliminação.

    1.so é qualificado pelo uso de veneno, não ha a qualificadora de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime pq incesto nao é crime, tão pouco relação sexual com jovens acima de 14 anos.

    2.existe divirgencia quanto a obrigação de evitar o resultado em relação a policiais, bombeiros e medicos, vide questão Q960484.

    3.no mais caberia uma responsabilidade do medico pela teoria da imputação objetiva tendo em vista que aquele criou/aumentou um risco proibido.

  • Bianca errou 2x

  • No caso da questão, o correu o arrependimento eficaz que tem como consequências;

    a- quando o agente impede a consumação; afasta o dolo inicial, e responde somente pelos atos já praticados.

    b- quando o agente não sogue impedir a consumação; responde pelo dolo inicial, isto é, pelo resultado pretendido.

  • O médico estava em seu horário de almoço...por isso responde por omissão de socorro

  • Fatos relevantes:

    1 - João cometeu homicídio haja vista que não conseguiu evitar o resultado e responde pelos atos praticados

    2 - Não caberia a João o arrependimento posterior, mas sim o arrependimento Eficaz

    3 - O Médico não cometeu lesão corporal, e apenas se omitiu em atender o paciente.

  • O médico comete homicídio qualificado porque ele quer assegurar a ocultação de outro crime (Art. 121, § 2º, V, CP). A pena da omissão do médico é triplicada, pois resultou em morte. (Art.135, § único).

  • O médico é agente garantidor, deveria agir e não agiu,com dolo claro nessa conduta e ,portanto, na minha opinião é o agente do crime de homicídio qualificado pela futilidade (Ação ou omissão derivada de fator extremamente irrelevante).

  • OBS: ACHO que o médico não responde por homicídio e sim por omissão, pois, pelo enunciado, parece que ele não estava fisicamente no local (estava almoçando).

  • Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente)

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Não cabe arrependimento posterior no crime de lesão corporal.

  • Para aumentar ainda mais a polêmica:

    Parte da doutrina entende que, o resultado morte por "erro médico" só poderia estar na linha de resultados previsíveis da conduta do agente, caso o "erro médico" não seja crasso. Ou seja se o médico for muito displicente, João, responderia apenas por tentativa, pela Teoria da Causalidade Adequada.

    Neste sentido: Rogério Sanches.

  • Lucio, incesto não é crime, é a menor já tinha 16 anos. A qualificados é o veneno e não a finalidade de impunidade ou ocultação.
  • Importantes comentários críticos da professora Maria Cristina do QC:

    Médico em plantão assume posição de garante = omissão imprópria = responderia pelo resultado e não por omissão de socorro. Sabendo do estado grave do paciente e negando-se a atuar, incidiria o dolo, não culpa.

    Emprego de veneno por si só não faz incidir a qualificadora, entende-se que deve-se extrair a crueldade das circunstâncias (ex: o sofrimento da vítima, a demora no falecimento)

    Incesto não é conduta criminosa

    Homicídio ''duplamente'' qualificado - termo atécnico e inapropriado, de cunho midiático - na dosimetria da pena apenas se considera 1 qualificadora - as outras circunstâncias devem ser encaixadas nas outras fases (causa de aumento de pena, agravante, circunstancia desfavorável)

  • cogitei a presente de duas qualificadoras, em razão do veneno, mas também por considerar o motivo torpe ...

  • Omissão de socorro

        Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Qconcursos, por favor, pare de postar vídeos explicando as questões! Ninguém aqui tem tempo de assistir 10 min de aula POR QUESTÃO. Obrigado!

  • Acertei a Questão por colocar a mais óbvia, todavia, essa questão é discutível, visto que o médico tem o dever legal de salvar vidas, configurando omissão imprópria. Assim como a doutrina majoritária aponta, quem tem o dever legal e se omite será responsabilizado como se tivesse cometido o crime em questão, no caso o homicídio!

  • Achei que o crime fosse duplamente qualificado, por haver o emprego de veneno (objetivo do crime) e a ocultação de um outro crime (subjetivo do crime).

  • Segundo explicação da professora Claudia Barros, desde que a questão traga a afirmativa : ''admite múltiplas qualificações jurídicas '' significa dizer que existe mais de uma resposta jurídica para a questão, mas dentre as opções dadas (a,b,c,d,e) somente há uma correta.

    Diante disso, a própria questão não deixa margem para anulação.

  • Aquela questão em que nós escolhemos a menos errada. Uma pena. GAB B.

    Acredito que seria o médico um garante, logo omissão imprópria 13 par. 2° CP

  • Penso que nenhuma das alternativas está correta.

    A conduta de João configura duas qualificadoras: o uso do venefício e motivo torpe.

    A médica deve responder por homicídio em razão de ser garante.

  • Vejam o vídeo e entendam q esta questão é ridiculamente errada; devia ter sido anulada e exatamente isso q me deixa perplexo: o erro do examinador, embora seja reprovável (pois de onde ele retirou esse entendimento?), é humano, portanto, justificável, mas o q não pode ser admitida é a teimosia da banca em não querer anular; a resposta correta seria: João comete homicídio, q poderá ser ou não qualificado, e o médico comete homicídio doloso, por omissão imprópria.

  • Lúcio Weber, desde quando fazer sexo incestuoso é crime? Nada a ver o quê vc disse, pelo menos nesse ponto. É imoral, mas não é ilícito.
  • João cometeu o homicídio qualificado, pois o fez com emprego de veneno. Veja que o ato prepetrado por João é suficiente para provocar o homicídio, embora tenha havido omissão de socorro, a ação do acusado está dentre os desdobramentos possíveis de se atentar contra a vida.

    Por outro lado, a conduta do médico é causa superveniente relativamente independente que não provocou, POR SI SÓ, o resultado. Logo, não lhe poderá ser atribuído o resultado naturalístico.

  • O homicídio não seria duplamente qualificado pelo motivo torpe e emprego de veneno?

  • BIPE= NÃO CORTAM O NEXO CAUSAL= CONSUMADO

    1.    BRONCOPNEUMONIA

    2.    INFECÇÃO HOSPITALAR

    3.    PARADA CARDIO RESPIRATÓRIA

    4.    ERRO MÉDICO

    IDA= CORTAM O NEXO CAUSAL= TENTADO

    1.    INCÊNDIO

    2.    DESABAMENTO

    3.    ACIDENTE C/ AMBULÂNCIA

    -------

    o homicídio é Qualificado pelos fins= *V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, OU multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta LESÃO CORPORAL GRAVE,

     

     e triplicada, se resulta a MORTE.

  • João executa o crime de homicídio qualificado pelo emprego de veneno.

    Haveria o arrependimento eficaz se o resultado "morte da vítima" fosse evitado em decorrência do arrependimento, e João responderia apenas pelos atos já praticados.

    Entretanto, por não ser possível evitar o resultado, João responde por homicídio qualificado.

    Também é possível analisar a questão através da teoria da causalidade adequada, que leva em consideração as causas supervenientes (absoluta ou relativamente independente).

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando por si só produza o resultado, mas no caso da questão não foi apenas a omissão do médico que produziu o resultado, mas também a conduta de João.

  • É possível chegar ao gabarito por eliminação. Porém, o médico responderia por homicídio, por ser Agente Garantidor.

  • Até a Vunespe, que sempre foi razoavelmente sensata, fazendo esse tipo de questão...

  • Maria do céu, que carma foi esse para vc sofrer desse modo

  • "Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie."

    A questão já vem dizendo que é pra marcar a menos errada.

  • Essa era para assinalar a famosa "menos errada"...

  • No meu entendimento, a partir do momento que o agente garantidor (médico) DEIXA de atender, por estar almoçando, ele estará incorrendo na modalidade comissiva por omissão (omissivo próprio) - em que existe o dever do garantidor de agir, mas ele não age. Sendo assim, responde pelo resultado do crime - no nosso caso, homicídio qualificado pelo emprego de veneno.

    Vejam:

    "O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente.

    São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado."

    Se a questão trouxesse que o médico estava impedido de agir, mesmo pelo fato de estar almoçando - almoçando a 45 km do local em um congresso de medicina, por exemplo - seria uma outra situação. Agora, quando ela fala: DEIXOU de agir...omissão imprópria.

  • Wagner Sigales - interessante sua colocação, bastante balizada diga-se por sinal. Penso o seguinte, atribuir ao médico nesse exemplo de conduta trazido pela questão, a prática do mesmo crime praticado por João, HOMICÍDIO QUALIFICADO POR USO DE VENENO, é uma interpretação in malan parten, o que é vedado em Direito Penal. O raciocínio capaz de evidenciar que se trataria de uma interpretação in malan parten, seria exatamente na análise do DOLO, de modo que, nenhum médico aprende em seu curso de medicina que, caso ele seja folgado, e pratique a omissão como no exemplo dado pela questão, e isso gere a morte, ele responderá pelo crime originário praticado pelo primeiro sujeito, no exemplo o João, mas sim, que ele praticará a omissão, que a depender da forma e nível, poderá configurar sim um homicídio, mas de modo algum, igual ao praticado pelo primeiro sujeito, no exemplo o João, ou seja, responder pelo homicídio como se veneno houvesse sido colocado por ele.

    Assim, se a questão deixasse claro que o médico que praticou a omissão que culminou por fim com a morte da vítima, SABIA que tal pessoa ali estava já por ter sido envenenada e mesmo assim, ele insistisse em manter-se inerte, aí nessa situação poderia sim ser atribuído a ele a prática do mesmo crime do primeiro sujeito, haja vista ele praticamente operar na prática dos fatos, como um COAUTOR do crime do primeiro sujeito, e assim, nada de malabarismo jurídico e interpretação in malan parten em atribuir a esse médico, a prática do mesmo crime.

  • Muitas pessoas na dúvida em relação a esta questão, mas infelizmente muitas questões de concurso são assim mesmo, você precisa interpretar a banca e achar a alternativa menos errada.

  • Pessoal, pela questão e até mesmo tendo um pensamento subjacente na minha mente do que geralmente ocorre em hospitais, eu tive a impressão de que o médico se recusou a atender sem nem mesmo ter conhecimento do quadro da paciente, ele simplesmente nem quis saber do caso porque estava almoçando e pronto. Nesse sentido, não responderia por crime omissivo impróprio.

  • Pessoal, o médico não assume a posição de garante, pois não deu causa ao perigo devido a sua omissão. A causa da morte foi o envenenamento, e quem praticou esta conduta foi João.

  •  Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

      Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

  • art. 13 § 1º do CP:

     Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Assim, salvo engano, o agente respodenrá pelo resultado em todas as hpóteses, EXCEÇÃO DAS CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES, posto que estas últimas gerariam sozinha o resultado, excluindo-se assim a imputação.

    Ressalte-se que as causas relativamente independentes são causas que interferem na produção do resultado, além da conduta do agente, porém, existe certa ligação com a conduta do agente, ou seja, existe de alguma forma, uma certa relação de dependencia, tendo ocorrido após a conduta pricinpal do agente, sendo por isso chamada de superveniente. Ex: o agente atirou no pé da vítima; a ambulância que levava a vítima para ser socorrida sofreu um acidente e caiu numa ribanceira e a vitima veio a óbito. Nesse caso, o acidente por si só causou a morte da vítima, de maneira que por ser relativamente independente e superveniente, há que se excluir a imputação, respondendo o agente por homicidio tentado ou por lesão corporal, dependendo do dolo.

    Não sei se está correto, mas esse foi meu raciocínio.

  • Esses gabaritos em vídeo lasca o peão! De madrugada e sem fone fica difícil assistir sem acordar alguém.

  • fiquei procurando omissão imprópria e não achei

  • POR MENOS COMENTÁRIOS LONGOS ....

    SIMPLES E OBJETIVO - SE SUPRIMIRMOS A CONDUTA DE JOÃO, MARIA TERIA IDO AO HOSPITAL? A RESPOSTA É: NÃO.

    A CONDUTA DE JOÃO É QUALIFICADA? R: SIM.

    O MÉDICO PODIA AGIR? R: SIM

    A QUESTÃO É SIMPLES, VOCÊS DIFICULTAM OS COMNETÁRIOS! PQP

    GAB. LETRA B

  • As duas qualificadoras do homicídio são o emprego de veneno e o motivo torpe!
  • Professora Maria Cristina Trúlio, simplesmente a melhor do QC!

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco

    pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Acredito que o médico deveria responder por homicídio por omissão imprópria, por estar na condição de garante. Fiquei em dúvida entre as alternativas b) e e), mas não há homicídio duplamente ou triplamente qualificado...

  • TL é verdade. Ninguém vem pra tese de doutorado em direito penal. Só queremos marcar a resposta correta e partir pra próxima. Se quisermos comentários longos é mais fácil procurar um livro

  • Sem dúvidas eu marcaria a alternativa que trouxesse a situação do médico responder pelo resultado.

    "Pois entendi que o Médico assume a posição de garante e, por isso, seria o caso de omissão imprópria. Ou seja, no caso em apreço, o médico deveria responder por homicídio". 

  • Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • RESUMO:

    1 - incesto não é crime. (Sexo entre pai e filha). E, se consentido, maior de 16 anos, não é estupro.

    2 - Trata- se de concausa relativamente independente superveniente (exemplo clássico da ambulância, que levava vítima de homicídio, vindo a morrer pelo acidente automobilístico no percurso ao hospital)

    3 - responderia somente pelos atos praticados e não pelo resultado (teoria da equivalência dos antecedentes causais)

    4- ocorre que o STJ entende que a Omissão do médico não rompe o nexo causal, logo não aplica a concausa, nesse caso responde pelo resultado sim.

    5 - responderá portanto, por homicídio. Contudo, pela qualificadora de emprego de veneno.

    6- o médico no seu momento de “almoço” responderá por omissão de socorro.

    7 - o resultado foi culposo. O médico estava “almoçando” não lhe pode imputar o dolo

    8- a omissão de socorro é aumenta ao triplo, porquanto resulta morte (resultado que não teve intenção de causar - crime preterdoloso).

    OBS: questão não é tão simples como dizem.

  • pensei que seria homicídio duplamente qualificado pelo emprego de veneno (art.121, §2,III) e pelo motivo torpe (art.121, §2,I)

  • Vou me inscrever a tecnólogo de troca de lâmpada a gás. Nem sabia que incesto não é tipificado na nossa lei. Aff!

  • Eu me acostumei tanto com a rapidez do Evandro em comentar as questões que me dá falta de paciência pra assistir a uma explicação tão lenta. Desculpe.

  • O médico viu que Maria precisava de atendimento e não atendeu pq estava almoçando - homicídio do garantidor

    O médico deixou o plantão fora do horário e Maria chegou para atendimento e morreu por falta de atendimento - : omissão de socorro

    Maria foi atendida e depois que foi para o quarto a janela soltou da parede e caiu sobre ela que veio a óbito: rompe a causalidade

  • O gabarito comentado em vídeo está bem completo pessoal.

  • CÓDIGO PENAL

    CRIMES CONTRA A VIDA

     Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo fútil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

     Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e TRIPLICADA, se resulta a morte.

  • A mulher do vídeo diz que a questão deveria ser anulada. Eu, no entanto, discordo, pois o comando da questão deixa bem claro que a alternativa que deveria ser marcada seria a que melhor se encaixasse na situação descrita.

  • Não seria homicidio duplamento qualificado pelo envenenamento e motivo futil?

  • DÚVIDA FORA DA QUESTÃO ...

    relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos é crime ???????????????????

  • BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

    Fontes: C. Masson.

    Fonte: algum qcolega.

  • PO RR AA, NAO, O CRIME SO TEM UMA QUALIFICADORA ? COMO ASSIM?

    HOMICÍDIO DOLOSO

    .-> QUALIFICADORA 01: POR ENVENENAMENTO

    -> QUALIFICADORA 02: PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR (FEMINICIDIO).

  • ESSA QUESTÃO TEM DUAS QUALIFICADORAS.

    EMPREGO DE VENENO

    FEMINICIDIO

    SEM GABARITO AO MEU VER

  • Questão que deveria ser anulada.O crime é duplamente qualificado por conta de o motivo ter sido para calar outro crime e também por conta de o meio utilizado de envenenamento ser um qualificador.

  • Já existem muitos comentários e não li todos, talvez alguém já tenha dito isso ali pelo meio...

    Embora o "garante" responda pelo resultado, ele não é garantidor universal, não respondendo objetivamente por todo e qualqer resultado. Vide questões que falam sobre guarda vida que não estava na piscina e alguém se afoga...

    Ou seja, o garante tem que estar PRESENTE no momento da omissão.

    A questão diz que o médico estava almoçando justamente para criar uma neblina diante do candidato, gerando uma impressão de desídia funcional ou desleixo, o que não necessariamente é verdade. Almoçar e se alimentar é HUMANO e nos hospitais estruturados há um rodízio para possibilitar isso para as equipes de serviço. Ainda, ele podia estar almoçando em refeitório longe da emergência ou coisa do tipo, não havendo tempo sequer de interromper a refeição e agir.

    Humildemente, é meu comentário...

    No mais, imagino que na hora da prova seja bem difícil ter essa clareza de ideias. Provavelmente erraria tb.

  • Mas nesse caso não tem que se falar do arrependimento posterior?

  • Incesto no Brasil não é crime. Infelizmente.

  • GAB.: B

    Alguns comentários estão equivocados. Cuidado!

    ↪ Não há que se falar em duas qualificadoras. Ocorreu apenas o emprego de veneno. (qualificadora objetiva)

    ↪ Não existe, como vemos os repórteres dizerem nos jornais, homicídio dupla ou triplamente qualificado. É qualificado e pronto.

    ↪ Não cabe arrependimento posterior no caso da questão.

    Portanto, gabarito correto!

    Abraços e bons estudos.

  • Gabarito foi a resposta menos errada. Seria duplamente qualificado o homicídio se, além do emprego do veneno, fosse pra ocultar a prática de um crime (o que não ocorre posto que a relação incestuosa narrada não é crime, uma vez que a filha não é menor de 14 e a relação era consentida). Além disso o arrependimento foi INEFICAZ, independente de essa ineficiacia ter sido culpa do médico, ou seja, não dá pra aplicar o instituto do arrependimento eficaz. Penso que caberia uma boa discussão se a ocultação do incesto (mesmo que não seja crime) poderia ser considerado motivo torpe, o que duplamente qualificaria o homicídio. Além disso claramente o médico seria garante, crime omissivo impróprio, portanto responderia por homicídio e não pela omissão de socorro.
  • hó Deus, povo tem que aprender a diferença entre Feminicidio e Femicídio. nem eu, que n sou da area do direito, sei isso.

    pilamorde.

  • Penso que o médico nesses casos responde por homicídio, pois é garantidor na forma do artigo 13, §2 do CP. Já observei essa divergência na doutrina há muito tempo. Há livros que falam em omissão de socorro para o médico e outros que falam em crime comissivo por omissão.

  • DO CRIME - Relação de causalidade 

    13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Denúncia inepta em caso de homicídio na forma omissiva imprópria

    É inepta denúncia que impute a prática de homicídio na forma omissiva imprópria quando não há descrição clara e precisa de como a acusada – médica cirurgiã de sobreaviso – poderia ter impedido o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção do não comparecimento da denunciada à unidade hospitalar, quando lhe foi solicitada a presença para prestar imediato atendimento a paciente que foi a óbito.

    De igual modo, é também inepta denúncia que, ao descrever a conduta da acusada como sendo dolosa, o faz de forma genérica, a ponto de ser possível enquadrá-la tanto como culpa consciente quanto como dolo eventual. (Info 538).

    A conduta do médico se amolda a figura do garante. Mas a questão não tem assertiva que se adeque melhor a esta situação.

    Omissão de socorro

    135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Questão esdrúxula. Acertei indo para a "menos errada." O médico tem dever legal de prestar socorro (até onde me recordo, ao menos em horário de serviço). Ele responde, na verdade, por homicídio culposo por negligência (talvez até por dolo eventual).

  • o homicídio foi duplamente qualificado sim, pelo emprego de veneno e para assegurar a ocultação de outro crime.

  • incesto no Brasil não é crime.

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    Se João envenenou a Maria e ela veio a falecer depois. Ele responderá por homicídio QUALIFICADO.

    Por conta do uso do veneno

    Art. 121. Matar alguém:

      § 2° Se o homicídio é cometido:

    III - com EMPREGO DE VENENO, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    OMISSÃO IMPRÓPRIA

    Se o médico tinha o DEVER de cuidar da vítima, ele irá responder por omissão imprópria.

    Mas não tinha a opção. Fui na que mais se aproximava do crime cometido por ambas as partes.

  • Incesto não é crime. Sexo consentido com maior de 14 anos também não é crime.

    Concausa relativamente independente, JOÃO responderia por homicídio tentado. Contudo, o STJ entende que o erro médico não rompe o nexo de causalidade (exceção: erro médico grosseiro). No caso houve omissão do médico (estava almoçando).

    Médico não assume a posição de garante, pois não deu causa ao perigo devido a sua omissão. DISCUTÌVEL!

    João - homicídio consumado qualificado

    Médico - omissão de socorro pena triplicado pelo resultado morte.

  • Não foi anulada??

    Totalmente fora da curva a questão.

    Médico ocupava a posição de garante, a questão deveria apontar por homicídio culposo ou doloso (eventual)

    Quanto ao agente, até desce a imputação do homicídio. Mas, sério, em que lugar do planeta a abstenção de atuar de um médico plantonista, apenas em razão de querer ALMOÇAR, pode ser considera desdobramento natural da conduta primeira?!?

    Acho que é umas das primeiras questões que erro e mando pra PQP com paz na consciência.

  • João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos.

    Pra mim, a questão acabou aqui. Ficaria na dúvida entre a opção A e a opção E: Homicidio Qualificado.

    Fui de A por entender que não seria DUPLAMENTE qualificado.

    Fui nessa lógica.

    #Avante!!

  • 16mil pessoas achando que incesto é crime, e eu tbm pensei.
  • Questão absolutamente equivocada. O médico se encontrava na posição de garantidor, o que o levaria a responder por homicídio na modalidade omissiva imprópria.

  • Tentei achar a resposta menos ruim, e acabei ainda errando. As bancas já nao sabem mais como formular questões para enganarem os candidatos e ficam inventando essas porcarias.

  • O agente responde pelo resultado, eis que a omissão de socorro do médico é causa relativamente independente posterior que não por si só foi capaz de causar o resultado (art. 13 §1º CP). Portanto, o agente responde por homicídio qualificado por motivo torpe (imoral: esconder o incesto) e pelo emprego de veneno, portanto duplamente qualificado (art. 121, §2º incisos I e III CP). O médico responde por omissão cuja pena é triplicada quando resulta em morte (135 § único CP).

  • Não concepção como gabarito

  • Galera escreve textoes gigantescos, mas não conseguem escrever a alternativa correta

  • essa professora é incrível. ela é muito didática.

  • Sobre a questão, Omissão de socorro com a pena triplicada ou Homicídio pelo dever de agir (omissão imprópria)? - Fonte direito penal esquematizado (V.Gonçalves)

    Teoria 1 ( omissão de socorro):

    Existem inúmeros julgados reconhecendo crime de omissão de socorro por parte de médicos e enfermeiros que demoram a atender pacientes em situação de risco, embora pudessem fazê-lo de imediato, ou por motoristas que passam por local de acidente e se negam a colocar o acidentado dentro de seu carro para levá-lo a um pronto-socorro, para não sujar o veículo.

    “Responde por omissão de socorro o médico que, embora solicitado, deixa de aten-der de imediato a paciente que, em tese, corria risco de vida, omitindo-se no seu dever” (Tacrim-SP — Lauro Malheiros — Jutacrim 47/223);

    “Caracteriza o crime de omissão de socorro a conduta do médico que, impassível e indiferente, deixa por horas vítima com operação infeccionada dentro de ambulância, negando-lhe internação, e nem mesmo ministrando a ela sedativo para minimizar seu sofrimen-to, desrespeitando o agente seu dever profissional” (Tacrim-SP — Rel. Silva Rico — RJD 9/123);

    ..;(Tacrim-SP — Rel. Weiss de Andrade — Jutacrim 52/172); (Tacrim-SP — Rel. Geraldo Pinhei-ro — Jutacrim 30/209);

    (Tacrim-SP — Rel. Cunha Ca-margo — RT 522/397)

    .

    Tendo em vista o pequeno montante da pena a ser aplicada, ainda que triplicada na hipótese de morte da vítima, conclui-se que essas figuras qualificadas são exclusivamente preterdolosas, ou seja, aplicam-se quando há dolo na omissão de socorro e culpa na lesão grave ou morte. Trata-se de qualificadoras em que o resultado, em verdade, não decorre diretamente da omissão, e sim da causa originária que fez surgir a necessidade do socorro. No caso em tela, portanto, o nexo causal deve ser analisado de outra forma, já que se trata de crime omissivo, isto é, somente serão aplicadas as qualificadoras se ficar provado que, caso o agente tivesse socorrido a vítima, poderia ter-se evitado a ocorrência do resultado agravador.

    Teoria 2 (Omissão imprópria)

    Nos crimes comissivos por omissão, o tipo penal incriminador descreve uma conduta positiva, é dizer, uma ação. O sujeito, no entanto, responde pelo crime porque estava juridicamente obrigado a impedir a ocorrência do resultado e, mesmo podendo fazê-lo, omitiu-se.

    Para que alguém responda por um crime comissivo por omissão, é necessário que, nos termos do art. 13, § 2º, do CP, tenha o dever jurídico de evitar o resultado.

    As hipóteses em que há o citado dever jurídico são as seguintes:

    ■ Dever de garantidor ou “garante”: quando o agente, de qualquer forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (não apenas contratualmente­). É o caso do médico plantonista; do guia de alpinistas; do salva-vidas, com relação aos banhistas; da babá, para com a criança.

    Em suma, os dois casos estão certos, vai depender das alternativas. Numa prova objetiva não haverá essas duas opções para escolher. Caso tenha, deve ser anulada a questão.

  • Já posso ser juiz? rsrsrsrs

  • Art. 15, 2a parte

    • O agente prosseguiu, terminou os atos executórios, mas impediu o resultado.

    No caso, houve resultado morte. Diante disso, o arrependimento não se tornou eficaz.

  • se a banca fosse a fgv o gabarito correto seria a letra ...E

  • Não concordo com o gabarito da questão.

  • "Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie".

    pessoal esquece de ler o comando da questão e fica debatendo com o gabarito.

    na minha opinião também os crimes praticados não seriam o que o gabarito trouxe, mas como a questão não pediu nossa opinião né...

  • Por que o homicídio não poderia ser duplamente qualificado? Pelo veneno e para o ocultar punição do outro crime?
  • Marquei a E, não por achar incesto crime, mas por entender que o motivo (matar a esposa pq ela descobriu relação com a filha) é torpe.

    Portando, homicídio com duas qualificadoras (VENENO+TORPE), uma objetiva (meios executórios) e outra subjetiva (relacionada ao motivo).

    Neste caso, uma qualifica e outra utilizada na dosimetria.

    Mas de qualquer forma, diante da literalidade do paragrafo único do art. 135 (triplicada e não duplicada), a mais correta seria a B mesmo.

  • E mais a vez errei essa questão...dá um ódio

  • Eu erro esta questão. Volto um tempo depois e...erro novamente. Não consigo concordar com o gabarito.

    Todas as razões da discordância já foram expostas pelos colegas.

  • Por que será que não qualificou por motivo torpe?

  • Há duas modalidades de concausa superveniente: art.13§o CP

    1. previsíveis - não por si só dão causa ao resultado - não excluem a imputação = agente responde pelo crime consumado.
    2. não previsíveis - por si só dão causa ao resultado - excluem a imputação = agente responde no máximo por tentativa.

    No caso narrado, trata-se de concausa previsível, portanto, João responde pelo crime consumado, qualificado pelo meio. O médico, por omissão de socorro, triplicada, na forma do parágrafo único do artigo 135, CP.

  • O STJ entende que “o fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente” (STJ HC 42.559/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ª T. 04/04/2006).

  • O médico que estava em posiçãode garantidor e no dever de cuidar, não deve ser responsabilizado por omissão imprópria, logo por homicídio??

  • Eu jogaria o médico em homicídio doloso qualificado, mas enfim
  • E não se qualificou para assegurar a ocultação/impunidade de outro crime?

  • É atécnico o termo "duplamente qualificado".

  • O médico deveria reponder por homicídio(art. 13 do Cpb)

  • esse negócio de duplamente qualificado dói meu coração quando vejo gente usando até mesmo estudante de direito kkk

  • Sei lá , mas lembrei do Datena na hora quando li triplamente qualificado.

  • Para já descartarem na hora quando a assertivo tiver o duplamente qualificado:

    a presença de uma única qualificadora conduzirá à imediata adequação da conduta ilícita para um tipo penal específico que possui sanção própria cominada em abstrato (pena mínima e máxima), o que nos permite afirmar que bastará a incidência de apenas uma circunstância qualificadora para que ocorra a alteração da pena em abstrato cominada para determinada infração penal.

    Por esse motivo, tecnicamente, não existe a figura do crime conhecido vulgarmente como duplamente ou triplamente qualificado, pois o delito se tornará qualificado com a incidência de apenas uma circunstância qualificadora, e a presença tão somente dessa única qualificadora, ou de diversas outras circunstâncias que qualifiquem a infração penal, em nenhum momento será capaz de modificar a pena em abstrato cominada no preceito secundário do tipo.

  • João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.

  • Há várias questões que entendem que o fato de a pessoa não estar no local onde está a vítima descaracteriza a omissão. Nessa questão o entendimento é outro, pois mesmo o médico não estando no local será responsabilizado por omissão de socorro. Há uma dúvida´também em relação ao garantidor nessa histórinha ai. Ou seja, cada banca entendi da forma que quiser e não há nada a se fazer. Estamos jogador a própria sorte meus amigos.

  • DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

           Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

              

  •  Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    não entra a ideia do art. 16 pois o dano nao foi reparado

  • questão muito mal formulada, deveria ser anulada!

  • O médico responderá por homicídio na forma do art 13 do CP.

  • questão péssima! a alternativa "menos errada" é a B.

  • Ao meu ver, duplamente qualificado sim. Cabe ao examinador nos fornecer elementos que nos permita inferir se se trata de uso técnico ou não da expressão. Logo, penso que seriam duas qualificadoras (e aqui me abstenho de realizar quaisquer análises sobre dosimetria da pena), a saber:

    1º Emprego de veneno (de natureza objetiva);

    2º Para assegurar a impunidade de outro crime (de natureza subjetiva).

    Quanto à majorante na omissão de socorro, lei seca.

    Obs: concordo com os colegas sobre estarmos diante de um garantidor.

    Abraço e bons estudos.

  • Nesse caso o médico é garantidor de acordo com o artigo 13, §2º CP. Por isso, responderia também pelo homicídio.

  • Ao meu ver o médico responderia por homicídio doloso.

  • Ao colega Yuri Boiba, ainda que repugnante, não é crime relação sexual incestuosa com menor de 16 anos, considerando que foi CONSENTIDA.

  • Fiquei na dúvida, achei que fossem duas qualificadoras já que ele matou a esposa para assegurar a impunidade de crime anterior e a matou por meio de envenenamento.

  • Vejo que o médico é o garantidor logo deve ser responsabilizado tanto pelo homicídio + omissão imprópria (Médicos e demais profissionais da saúde têm “por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância sobre os seus pacientes)

    E João responde por homicídio qualificado : veneno ; em relação a relação sexual que mantinha com a filha, embora moralmente condenável, NÃO É CRIME conforme a lei brasileira desde que o filho não seja MENOR DE 16 ANOS.

  • A parte do médico está BEM ERRADA pra mim... Lamentável...

  • Art. 135, p. único do CP    "A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte."

  • Marquei errado, pois mesmo sabendo que ele não tinha cometido crime, na cabeça dele ele havia ter pensado que cometera um crime, ou seja, ele queria a morte dela para acobertar um crime. Então no final, pensei que seria duplamente qualificada. Melhor errar aqui, do que na prova.

  • Galera, NÃO EXISTE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO!

    Tecnicamente, não existe a figura do crime conhecido vulgarmente como duplamente ou triplamente qualificado, pois o delito se tornará qualificado com a incidência de apenas uma circunstância qualificadora, e a presença tão somente dessa única qualificadora, ou de diversas outras circunstâncias que qualifiquem a infração penal, em nenhum momento será capaz de modificar a pena em abstrato cominada no preceito secundário do tipo.

    Há até quem entenda que, havendo mais de uma circunstância qualificadora, uma deve ser utilizada para qualificar o crime, enquanto a outra deve ser aproveitada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria — caso esteja prevista como agravante —, ou utilizada para elevar a pena-base. Mas essa aplicação não é pacífica.

    Contudo, é pacífico o entendimento de que não existe crime duplamente ou triplamente qualificado, capisce?

  • Cada comentário ruim nessa questão. Vim estudar e fiquei pasma com tanta porcaria que li.

  • Galera, não fiquem "criando" fatos...

    O médico estava almoçando e não há indicativo de que ele sabia do atendimento a ser feito...

    Não teria como imputar a ele a posição de garante, pois sequer sabia da ocorrência...

    Nesse cenário, João responde pelo homicídio consumado, simplesmente porque seu arrependimento não foi eficaz, dado que não impediu o resultado...

  • Teoria da causalidade adequada para resolver a questão (art. 13§ 1º)

  • João deve responder pelo crime de lesão corporal seguido de morte, conforme art.129, Par.3º, do CP.

    Isso, porque a omissão do médico funcionou como causa superveniente RELATIVAMENTE independente que por si só causou o resultado, consoante art.13, Par.1º, do CP.

    O enunciado é claro quando diz que a vítima se salvaria, caso fosse atendida. Essa causa de exclusão da imputação não diz que a causa da morte deve está totalmente desvinculada da conduta causadora inicial.

    Por esse motivo, vejo uma possibilidade de recurso no que toca a primeira parte da letra B.

  • assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.


ID
3310081
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Espécie” de legítima defesa que a doutrina afirma ser inexistente, pois a situação fática não é reconhecida como legítima defesa e não exclui a ilicitude de ação:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: A

    (A) Correta. Legítima defesa real x legítima defesa real (legítima defesa simultânea ou recíproca) – De acordo com Cléber Masson: "Não é cabível, pois o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. E, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude".

    (B) Errada. Qualquer bem jurídico pode ser protegido pela legítima defesa, pertencente àquele que se defende ou a terceira pessoa.

    (C) Errada. É admitida a legítima defesa putativa, hipótese na qual o agente, por erro, supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    Conforme Guilherme Nucci: "Trata-se da reação promovida contra agressão imaginária, que, pelas circunstâncias fáticas, autorizam supor a hipótese de erro justificável. Constitui descriminante putativa."

    (D) Errada. Qualquer bem jurídico pode ser protegido pela legítima defesa, pertencente àquele que se defende ou a terceira pessoa.

    (E) Errada. É reconhecida a legítima defesa na hipótese em que, apesar do consentimento do ofendido, trata-se de agressão de terceiro a bem jurídico indisponível.

    Isso porque o consentimento do ofendido. como tipo penal permissivo, é admitido nos delitos em que o único titular do interesse juridicamente protegido é a pessoa que aquiesce e pode dele dispor. Ou seja, é cabível unicamente em relação a bens jurídicos disponíveis. Dessa forma, quando tal consentimento versa sobre bem indisponível (ex: direito à vida), incide o interesse do Estado na sua tutela, de modo que não pode o particular renunciar à sua proteção.

  • Gabarito: A

    É possível legítima defesa putativa?

    "Pressupondo agressão injusta, não é possível duas pessoas, simultaneamente, agirem, uma contra a outra, na legítima defesa de seu interesse. Possível se mostra, porém, a legítima defesa sucessiva, caso em que o agressor se vê obrigado a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido".

    Rogério Sanches, Manual de Direito Penal.

  • Hipóteses que não caracterizam a legítima defesa: - Legítima defesa real x legítima defesa real- legítima defesa real x estado de necessidade- legítima defesa real x estrito cumprimento de dever legal- legítima defesa real x exercício regular de direito

    Abraços

  • Sobre a questão de LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA.

    1) LEGÍTIMA DEFESA X ATO DE INIMPUTÁVEL

    É possível!

    2) LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE NECESSIDADE

    Não cabe! Impossível

    3) ESTADO DE NECESSIDADE X ESTADO DE NECESSIDADE (ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO)

    Possível!

    4) LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA (LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA)

    Impossível!

    5) LEGÍTIMA DEFESA X EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA ( LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA)

    É possível!

    6) LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    Possível!

    7) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA REAL

    Possível!

    8) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    Possível!

    Obs: A PUTATIVA sempre dá!

  • LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA REAL - impossível, pois não existe excludente contra ato legítimo

    ESTADO DE NECESSIDADE X LEGÍTIMA DEFESA REAL - impossível, pois não existe excludente contra ato legítimo

    LEGÍTIMA DEFESA x CULPABILIDADE - POSSÍVEL - é caso de legítima defesa contra ato injusto praticado por incapaz - ex. menor executa assalto e a vítima reage em legítima defesa.

  • Legítima defesa recíproca: a legítima defesa de legítima defesa: não pode ser adotada, pois falta injustiça à agressão.

  • Não Admite-se legitima defesa contra estado de necessidade , porque o estado de necessidade é uma agressão justa, é a legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta, entretanto, admite-se a legítima defesa putativa, visto que, apesar de a agressão decorrente do estado de necessidade ser uma agressão justa, pode ser vislumbrada como injusta por terceira pessoa.

  • Revisando o tópico>

    Excludentes de Ilicitude:

    Legitima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exercício regular do direito

    Excludentes de culpabilidade:

    Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa

    Excludentes de Tipicidade:

    Haverá excludente de tipicidade:

    a) coação física absoluta;

    b) principio da insignificância;

    c) princípio da adequação social;

    d) tipicidade conglobante.

    e) Ponte de ouro e prata (Desistência v. e A. eficaz)

    f) Erro de tipo essencial

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • COMPLEMENTANDO:

    Inobstante não seja juridicamente válida a Legítima defesa recíproca, é possível estado de necessidade contra estado de necessidade:

    "É perfeitamente possível duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo. Nesse cenário, não se exige do titular do bem em risco o dever de permitir o sacrifício ao seu direito quando diante da mesma situação de perigo do outro. É o denominado estado de necessi­dade recíproco".

    Fonte: meusitejurídico - Rogério Sanches.

  • Eu fiquei um pouco confusa.

    A questão pede uma espécie de legítima defesa que não exclui a ilicitude.

    Eu acertei porque tinha bem claro na minha cabeça que não exite legítima defesa recíproca. Porém, fique confusa quanto a alternativa "C"

    A legítima defesa putativa é plenamente possível, mas ela não exclui a ilicitude e sim a tipicidade.

    O erro sobre os pressupostos de fato está previsto no artigo que trata do erro de tipo (artigo 20, CP).

    Será que quando a questão diz "ilicitude" está se referindo ao crime? Se fosse exclusão do crime, tudo bem. Mas da forma como está, na minha opinião, existem duas alternativas: A e C.

    Claro que uma é mais óbvia do que a outra, mas acho que em uma prova para magistratura essa confusão fica um pouco estranho.

  • PARA QUE SE CONFIGURE A LEGÍTIMA DEFESA, A AGRESSÃO QUE SE REPELE DEVE SER INJUSTA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE ADMITE, EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, A LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA (LEGÍTIMA DEFESA CONTRA LEGÍTIMA DEFESA).

  • A,

    Exemplo: UFC!

  • Para que haja Legítima Defesa é necessário que a agressão seja injusta. Ao reagir a uma agressão injusta (e preenchidos os demais requisitos) o agente estará amparado pela excludente de ilicitude (Legítima Defesa), o que tornará JUSTA a sua conduta.

    Assim, sendo justa a sua conduta, não haverá agressão injusta que ampare a "Legítima Defesa Recíproca".

  • Legítima Defesa Putativa: Exclui o dolo e a culpa, excluindo o fato típico (e não a antijuridicidade), não sendo uma excludente de ilicitude. Poderá ocorrer a Leg.Def.Putativa vs Leg. Def.Putativa. Caso o erro seja evitável, o agente poderá responder pelo crime na modalidade culposa (homicídio culposo). Irá responder por CULPA IMPRÓPRIA caso seja inescusável (é possível a tentativa na culpa imprópria).

    Ex:

    Policial militar, durante operação de combale ao tráfico de drogas em uma comunidade carente, vê ao longe certa pessoa com uma furadeira nas mãos. Pensando se tratar de uma arma de fogo apontada para si, dispara contra o portador da ferramenta, matando-o. Posteriormente, resta provado no inquérito policial promovido pela Polícia Civil que a furadeira, de longe, realmente poderia ser confundida com uma arma.

  • E o caso do agente que se excede na legítima defesa? Não criaria um estado de legítima defesa pelo excesso punível de outrem?

  • GABARITO A

    1.      Requisitos da legitima defesa:

    a.      Existência de uma agressão injusta – atual ou eminente.

    OBS – injusta é agressão ilícita, não necessariamente de natureza criminosa. Esta deve ser apreciada objetivamente, ou seja, não importa se o agressor tinha consciência ou não da injustiça de seu comportar. Dessa forma, sendo ilícita a conduta, em seu desfavor caberá a legitima defesa. Assim, não é possível legitima defesa contra estado de necessidade, pois quem age em estado de necessidade não pratica agressão injusta (ilícita);

    b.     Agressão a direito próprio ou alheio;

    c.      Conhecimento da situação justificante – animus defendendi;

    d.     Uso moderado dos meios necessários para repeli-la;

    e.      Regra geral, não cabe legitima defesa reciproca.

    2.      Classificação da Legitima Defesa:

    a.      Recíproca – legitima defesa contra legitima defesa, ou seja, a legitima defesa real contra legitima defesa putativa. Regra geral, é inadmissível no direito brasileiro, salvo se uma delas for putativa;

    b.     Sucessiva – reação contra excesso;

    c.      Real – exclui a ilicitude;

    d.     Putativaisenta o agente de pena. O indivíduo imagina estar em legítima defesa e reage contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa, de modo que há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade;

    e.      Terceiro – defesa de direito alheio;

    f.       Subjetiva – quando há excesso exculpamte. Este decorre de erro inevitável;

    g.      Com aberratio ictus – deverá ser absolvido criminalmente, porém responderá civilmente pelos danos decorrentes de sua conduta.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Clássico exemplo do DUELISTA, o qual não é possível alegar legitima defesa, portanto, responde pelo crime.

  • “Espécie” de legítima defesa que a doutrina afirma ser inexistente, pois a situação fática não é reconhecida como legítima defesa e não exclui a ilicitude de ação:

    a) legítima defesa recíproca.

    R: Opção Correta.

    Em outras palavras, trata-se da (legítima defesa real contra legítima defesa real): Não é cabível, pois o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. E, se agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa.

  • Gab: A

    Cabe legítima defesa recíproca? A doutrina afasta a hipótese, por ser seu requisito a agressão injusta. Caso o sujeito inicie uma agressão injusta e a vítima se defensa (legítima defesa), não é possível que o sujeito que iniciou a agressão invoque a legítima defesa, pois a agressão da vítima é legítima.

  • Entendo que a letra "C" também está correta, uma vez que a legítima defesa putativa não é legítima defesa, e sim um erro de tipo permissivo, em que o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    O agente que age em "Legítima Defesa Putativa", na verdade não está em legítima defesa, está sob a falsa percepção da realidade (erro de tipo permissivo).

    Além do exposto, o efeito da "Legítima Defesa Putativa" não é a exclusão da ilicitude, e sim a isenção de pena.

    Assim sendo, é perfeitamente possível afirmar que a "Legítima Defesa Putativa" é “Espécie” de legítima defesa que a doutrina afirma ser inexistente, pois a situação fática não é reconhecida como legítima defesa e não exclui a ilicitude de ação.

  • A questão pode trazer dúvidas quando fala na legítima defesa putativa, pois, independentemente da teoria adotada (limitada ou extrema) ambas não excluem a ilicitude (antijuridicidade) do fato, o que, em tese, deixaria esta resposta igualmente correta.

  • A Legítima defesa será inadmissibilidade quando tratar-se de:

    a) Legítima defesa real recíproca (Legítima defesa real contra Legítima defesa real); e

    b) Legítima defesa real contra outra excludente real (seja estado de necessidade, execício regular de direito real ou estrito cumprimento de dever legal).

    (Cleber Masson, 2020)

    Abs.

  • Gab a

    errei marquei c

  • Legítima defesa putativa:Trata-se da reação promovida contra agressão imaginária, que, pelas circunstâncias fáticas, autorizam supor a hipótese de erro justificável. Constitui descriminante putativa. Para o Código Penal, cuida-se de erro de tipo (art. 20, § 1.º), porém, a maior parte da doutrina a considera erro de proibição indireto (art. 21), pois o agente atua com dolo, mesmo quando imagina defender-se da agressão fictícia.

  • Hipóteses que não caracterizam a legítima defesa: SÃO AQUELAS CONTRA EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    Legítima defesa real x legítima defesa real-

    legítima defesa real x estado de necessidade-

    legítima defesa real x estrito cumprimento de dever legal-

    organizei  o comentário do LÚCIO WEBER rsrsrsrs

  • essa questão não faz muito sentido

    ao colocar a putativa que também está correta

  • Desde quando legítima defesa putativa, AINDA QUE CONSIDERADA DESCRIMINANTE PUTATIVA, exclui a ILICITUDE???????

  • LETRA A - CORRETA

     

    A legítima defesa recíproca, ao contrário, é inadmissível, pois não cabe legítima defesa contra legítima defesa. Com efeito, se a agressão injusta constitui o pressuposto da legítima defesa, não é possível admitir uma defesa lícita em relação a ambos os contendores, como é o caso típico do duelo 270 , no qual ambos são agressores recíprocos. Somente será possível a legítima defesa recíproca quando um dos contendores, pelo menos, incorrer em erro, configurando a legítima defesa putativa. Nessa hipótese, haverá legítima defesa real contra legítima defesa putativa.


    FONTE: Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  • Que eu saiba, legitima defesa putativa exclui a tipicidade...

  • Pessoal, a questão pede que o instituto se enquadre nestes dois critérios: não é reconhecida como legítima defesa e não exclui a ilicitude de ação. Por isso que a legítima defesa putativa não é o item correto, pois só se enquadra no último.

  • – Sobre a questão de LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA.

    1) LEGÍTIMA DEFESA X ATO DE INIMPUTÁVEL

    – É possível!

    2) LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE NECESSIDADE

    – Não cabe! Impossível

    3) ESTADO DE NECESSIDADE X ESTADO DE NECESSIDADE (ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO)

    – Possível!

    4) LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA (LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA)

    – Impossível!

    5) LEGÍTIMA DEFESA X EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA ( LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA)

    – É possível!

    6) LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    – Possível!

    7) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA REAL

    – Possível!

    8) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    – Possível!

    Obs: A PUTATIVA sempre dá!

  • Sobre o item ''E''

     

     

    A questão que se coloca é: para o exercício da legítima defesa de terceiro é necessário o seu consentimento para ser protegido de uma agressão injusta? A resposta pode ser negativa ou positiva, dependendo da natureza do bem jurídico atacado. Em se tratando de bem jurídico indisponível, será prescindível o consentimento do ofendido. Exemplo: um homem agride cruelmente sua esposa, com o propósito de matá-la. Aquele que presenciar o ataque poderá, sem a anuência da mulher, protegê-la, ainda que para isso tenha que lesionar ou mesmo eliminar a vida do covarde marido. Diversa será a conclusão quando tratar-se de bem jurídico disponível. Nessa hipótese, impõe-se o consentimento do ofendido, se for possível a sua obtenção. Exemplo: um homem ofende com impropérios a honra de sua mulher. Por mais inconformado que um terceiro possa ficar com a situação, não poderá protegê-la sem o seu assentimento. Não se olvide, porém, que mesmo no caso de bem jurídico disponível, estará caracterizada a legítima defesa putativa quando o terceiro atuar sem o consentimento do ofendido.

     

     

    Direito Penal Masson 2019- Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 612

  • Espécies de legítima defesa:

    • Agressiva – Quando o agente pratica um fato previsto como infração penal.

    • Defensiva – O agente se limita a se defender, não atacando nenhum bem jurídico do

    agressor.

    • Própria – Quando o agente defende seu próprio bem jurídico.

    • De terceiro – Quando defende bem jurídico pertencente a outra pessoa.

    • Real – Quando a agressão a iminência dela acontece, de fato, no mundo real.

    • Putativa – Quando o agente pensa que está sendo agredido ou que esta agressão irá

    ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua imaginação.

  • Uma pegadinha clássica:

    Tentar confundir legítima defesa recíproca com legitima defesa sucessiva (não errem!)

    Legítima defesa recíproca: NÃO É ADMITIDA. Ora, se um dos requisitos da legítima defesa é a agressão INJUSTA, não é possível que duas pessoas ajam, simultaneamente, uma contra a outra na legítima defesa de seu interesse.

    Legitima defesa sucessiva: É ADMITIDA. Caso em que o agressor se vê obrigado a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido - o uso dos meios deve ser moderado (assegura-se a proporcionalidade)

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • questão estranha, pois a legítima defesa putativa não exclui a ILICITUDE, mas sim o dolo/culpa ou a culpabilidade.

  • O erro da C está tão somente em dizer que a situação "não é reconhecida como legítima defesa". Na verdade, como o nome diz e todos sabem, é sim reconhecida como legítima defesa putativa.

    A segunda parte da questão está correta pois, de fato, a legítima defesa putativa não exclui a ilicitude.

  • "A" - A doutrina não reconhece a legítima defesa recíproca como legítima defesa.

    Não é possível a legítima defesa real porque se uma pessoa está agindo em legítima defesa, logo o ato é justo. Portanto o outro não poderá agir em legítima defesa contra um ato justo.

  • A legítima defesa recíproca, que ocorre quando não há injusta agressão a ser repelida, uma vez que a conduta inicial do agente é ilícita. A hipótese de legítima defesa contra legítima defesa não é admitida no ordenamento jurídico. ... Admite-se a legítima defesa para a proteção de direito próprio ou de outrem.

  • É possível a legítima defesa recíproca?

    Pressupondo agressão injusta, não é possível duas pessoas, simultaneamente, agirem, uma contra a outra, na legítima defesa do seu interesse.

    Possível é a legítima defesa sucessiva, quando o agressor se vê obrigado a se defender dos excessos dos meios defensivos do agredido. Ele se defende dos excessos/abusos.

    A doutrina admite, não sem razão, a legítima defesa de legítima defesa putativa. Por ser injusta, a legítima defesa putativa pode ser contida por quem se vê atacado por alguém que fantasia ou fato que não existe. Neste espírito, não se refuta a legitima defesa putativa reciproca.

    RETIRADO LIVRO ROGÉRIO SANCHES.

  • Possível é a legítima defesa sucessiva, quando o agressor se vê obrigado a se defender dos excessos dos meios defensivos do agredido. Ele se defende dos excessos/abusos.

  • Legítima defesa contra Legítima defesa não!

  • A legítima defesa recíproca, que ocorre quando não há injusta agressão a ser repelida, uma vez que a conduta inicial do agente é ilícita.

    A hipótese de legítima defesa contra legítima defesa não é admitida no ordenamento jurídico. Se o agente atua em legítima defesa, é porque há injustiça na agressão.

    Bons Estudos!

  • Não é possível legítima defesa de legítima defesa, ou seja, legítima defesa recíproca, isso porque a agressão precisa ser injusta!

  • Espécies de legítima defesa:

    Agressiva – Quando o agente pratica um fato previsto como infração penal.

    Defensiva – O agente se limita a se defender, não atacando nenhum bem jurídico do agressor.

    Própria – Quando o agente defende seu próprio bem jurídico.

    De terceiro – Quando defende bem jurídico pertencente a outra pessoa.

    Real – Quando a agressão a iminência dela acontece, de fato, no mundo real.

    Putativa – Quando o agente pensa que está sendo agredido ou que esta agressão irá ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua imaginação.

    Legítima defesa recíproca: NÃO É ADMITIDA. Ora, se um dos requisitos da legítima defesa é a agressão INJUSTA, não é possível que duas pessoas ajam, simultaneamente, uma contra a outra na legítima defesa de seu interesse.

    Legitima defesa sucessiva: É ADMITIDA. Caso em que o agressor se vê obrigado a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido - o uso dos meios deve ser moderado (assegura-se a proporcionalidade)

  • Questão de raciocínio lógico.

  • LEGÍTIMA DEFESA REAL ou PRÓPRIA

    A legitima defesa própria é aquela exercida em seu próprio favor, ou seja, é a aquela em que a pessoa se defende de alguma reação ilegal que a outra pessoa tem para com si.

    LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    A legítima defesa putativa ocorre quando alguém por um erro justificável pelas circunstâncias, repele aquilo que ele acredita ser uma agressão injusta e atual.

    LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA ( não é reconhecida como leg.defesa)

    Este tipo de legítima defesa ocorre quando há agressão entre ambas as partes, ou seja, ataque e defesa ao mesmo tempo. Nessa modalidade, é difícil de identificar quem deu início a agressão, e, como não tem como saber quem iniciou a agressão, o juiz aplica que ocorreu a legítima defesa recíproca.

    LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO

    Na legítima defesa há possibilidade da pessoa, além de defender seu direito, defender direito de terceiros, mesmo que esse terceiro não tenha nenhum vínculo de proximidade com o repelente da agressão.

    LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA

    Este tipo de defesa acontece quando o agressor realiza uma atitude ilícita perante a vítima, e esta reage praticando atos que ultrapassam os limites da legítima defesa, ação esta que acaba provocando prejuízo ao primeiro agressor e, com isso, acaba realizando um ato para moderar os efeitos daquela ação.

    Fonte: Âmbito Jurídico

    • LEGÍTIMA DEFESA REAL x PUTATIVA = POSSÍVEL;

    • LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA x REAL = POSSÍVEL;

    • LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA x PUTATIVA = POSSÍVEL;

    • LEGÍTIMA DEFESA REAL X REAL = IMPOSSÍVEL, POIS PRECISA SER UMA AGRESSÃO INJUSTA.
  • Detalhe sobre a legítima defesa putativa x teoria normativa pura limitada.

    1. Se o erro recair sobre elemento constitutivo do tipo: exclui o dolo e permite a punição por culpa, se previsto.
    2. Se o erro recair sobre a existência da justificante ou sobre seus elementos, será erro de proibição (culpabilidade), isentando de pena de justificável ou redução.
  • A - LEGITIMA DEFESA SIMULTÂNEA RECIPROCA
  • Pressupondo agressão injusta, não é possível duas pessoas, simultaneamente agirem uma contra a outra, na legítima defesa de seu interesse.

    Rogério Sanches, 2020 p. 339

    Gabarito letra A.

  • Pressupondo agressão injusta, não é possível duas pessoas, simultaneamente agirem uma contra a outra, na legítima defesa de seu interesse.

    Rogério Sanches, 2020 p. 339

    Gabarito letra A.

  • Gab A

    Conforme doutrina de Rogério Sanches, pressupondo agressão injusta, não é possível, simultaneamente, agirem uma contra a outra, na legítima defesa de seu interesse. Possível se mostra, porém, a legítima defesa sucessiva, caso em que o agressor se vê obrigado a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido.

    Bons estudos!

  • Embora por exclusão se possa responder a questão, vejo que as bancas "esquecem" de colocar corretamente legítima defesa REAL recíproca. Vejam, se for perguntado se é possível a legítima defesa recíproca, não tem como responder sem saber se ela é real ou putativa: A legítima defesa putativa recíproca é perfeitamente admissível, já a legítima defesa real recíproca não se admite.

  • Questão um pouco estranha. Legítima defesa putativa não é LD (excludente de ilicitude), é erro de tipo permissivo (qdo for erro sobre os pressupostos fáticos da LD) ou erro de permissão indireto (qdo for erro sobre os limites da excludente), ou seja, trata-se de, respectivamente, de atipicidade e excludente de culpabilidade. Isto é, LD putativa nunca exclui a ilicitude.

  • LETRA A. É o que seria chamado de LEGÍTIMA DEFESA DA LEGÍTIMA DEFESA, sendo assim, não está resguardado pelo instituto aquele que repele agressão justa. Nesse caso, estaria resguardado apenas se houvesse um excesso por parte do legitimado.

  • GABARITO LETRA A

    A legítima defesa recíproca NÃO É admitida pela doutrina, pois seria o caso de uma pessoa agir em legítima defesa contra quem está em legítima defesa. Logo, quem se encontra em legítima defesa não pratica uma agressão injusta, não podendo a outra pessoa estar em legítima defesa contra si. 

  • Legítima Defesa -> Hipóteses inadmissíveis

    1) real x real : porquanto se a agressão de um é injusta, automaticamente a reação do outro será justa e apenas ele estará protegido pela excludente.

    2) real x outra excludente real :  caso a outra excludente for real,  a reação  será justa. Ex.: não é possível contra estado de necessidade, pois quem age em estado de necessidade não pratica agressão injusta. Na verdade, há duas pessoas agindo em estado de necessidade

  • LETRA A

    obs: Não confundir legítima defesa recíproca com a sucessiva!

    A primeira ambas pessoas agem em legitima defesa simultaneamente, o que não pode acontecer, pois uma deve estar realizando a "injusta agressão".

    Já a segunda, é quando a pessoa que está em legítima defensa se excede, e dai a outra pessoa vai praticar a sua legítima defesa do excesso de agressões que sofreu.

  • não se admite a legítima defesa recíproca como excludente de ilicitude, tendo em vista que não é possível que a agressão seja injusta, ao mesmo tempo, para duas partes distintas e opostas.

    Legítima defesa própria é aquela exercida pelo próprio titular do bem jurídico tutelado e, portanto, é admitida como causa excludente de ilicitude. 

    A doutrina reconhece a figura da legítima defesa putativa, que ocorre, quando o agente supõe estar presente fato que tornaria legitima a sua reação, quando, em verdade, esse fato inexiste. Trata-se de hipótese de erro, que, para parte da doutrina, seria erro de proibição, enquanto, para outra parte, seria erro de tipo.

    A legítima defesa de terceiro ocorre para a preservação de direito de terceiros, sendo causa de exclusão de ilicitude.

    Em se tratando de bem indisponível, como a vida, o consentimento do ofendido é irrelevante, de modo que terceiro pode praticar legítima defesa para tutelar direito indisponível de terceiro.

  • Gabarito: A

    Só uma observação acrescentar aos comentários: a legítima defesa putativa, também não exclui ilicitude. Ela pode excluir dolo ou a culpa, ou seja, a culpabilidade.

    Quando ocorre caso de legítima defesa putativa, temos uma causa excludente de culpabilidade. Nesse caso, falamos em inexigibilidade de conduta diversa. Ou, em outras palavras, no fato de que não seria possível exigir que o indivíduo tivesse tomado outra atitude.

    Contudo, apesar de não excluir a ilicitude, ela é uma espécie de legítima defesa e a questão pede que não seja.

    Existem 2 espécies de descriminantes (causa que exclui o crime): REAIS E PUTATIVAS.

    ☛ As LEE* são Descriminantes reais (está acontecendo) e excluem a ilicitude.

    ☛ As descriminantes putativas (imaginárias, erroneamente supostas) não excluem a ilicitude, elas podem excluir dolo ou a culpa. 

    BRUCE LEE* = legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito

  • Legítima defesa recíproca, então, é diferente daquela decorrente de excesso da mesma excludente, isso?

  • Questão estranha uma vez que a alternativa C legítima defesa putativa estaria correta:

    Fique atento pois, quando ocorre caso de legítima defesa putativa, temos uma causa excludente de culpabilidade. Nesse caso, falamos em inexigibilidade de conduta diversa. Ou, em outras palavras, no fato de que não seria possível exigir que o indivíduo tivesse tomado outra atitude.

    talvez o comando da questão " não exclui a ilicitude de ação" esteja em sentido genérico.


ID
3310084
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à aplicação das penas restritivas de direitos dos arts. 43 a 48 do CP, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

      I –  aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • A. Incorreta. art. 44, § 3º, "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

  • um coloca gabarito letra D, o outro coloca letra B...o Lucio Weber, faz uma enorme explicação, porém coloca o gabarito errado

  • GABARITO: LETRA D.

  • Código Penal:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos (PRD) são autônomas e substituem as privativas de liberdade (PPL), quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO)  

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • O erro da alternativa E consiste no fato de não atender ao disposto no artigo 44, §2º, do CP, ou seja, o CP diz que se a pena privativa de liberdade for SUPERIOR a 1 ano, como por exemplo, 2 anos, a pena privativa poderá ser substituída por UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA OU por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. A alternativa fala apenas UMA restritiva de direitos.

  • Galera, não entendi o erro da alternativa C, considerando que é consectário lógico do descumprimento da pena restritiva de direitos, a conversão em pena privativa de liberdade, consoante regramento do próprio Art.44, §4º, do Código Penal. De forma que não observo qualquer erro na alternativa. Vejamos:

    O § 4º do art. 44 do CP prevê que, se a pena restritiva de direitos for injustificadamente descumprida, o juiz deverá (re)convertê-la em pena privativa de liberdade:

    Art. 44 (...)

    § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

     

    Desse modo, a legislação previu uma consequência específica para o caso de descumprimento da pena restritiva de direitos. Isso significa que, se o réu não pagar a prestação pecuniária, a medida a ser adotada pelo juiz não é a alienação dos bens do condenado para pagamento da dívida, mas sim o “retorno” da pena privativa de liberdade.

    Esse trecho é referente a um julgado do STJ no sentido de impossibilitar o arresto antecipado nos casos de antecipação de pena restritiva de direitos.

    Em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos (ex: prestação pecuniária), o CP prevê, como consequência, a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Logo, o juiz não deve decretar o arresto dos bens do condenado como forma de cumprimento forçado da pena substitutiva. A possibilidade de reconversão da pena já é a medida que, por força normativa, atribui coercividade à pena restritiva de direitos. STJ. 6ª Turma. REsp 1.699.665-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2018 (Info 631).

    Peço ajuda dos colegas para esclarecer essa acertiva, pfv.

    Fonte: meus resumos e o Buscador dizer o direito.

  • Acredito que o erro da letra C seja afirmar que a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade SEMPRE que ocorrer o descumprimento da restrição imposta, tendo em vista que apenas o descumprimento injustificado motiva a conversão.

  • A) É possível a conversão da pena do condenado reincidente, "desde de que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime" (art. 44, § 3º CP).

    Ainda, importante mencionar que o inciso II do artigo 44 dispõe que cabe a substituição quando o réu não for reincidente em crime doloso, ou seja, se for reincidente em crime culposo, é possível a substituição.

    B) Sem qualquer fundamento legal.

    C)  Conforme artigo 44, § 4º, do CP, a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade SEMPRE que ocorrer o descumprimento da restrição imposta, ou seja, apenas o descumprimento motivado não é causa para a conversão.

    D) CORRETA (art. 44, inciso I, última parte, CP).

    E) Segundo o artigo 44, § 2º, CP, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • EFEITOS DA REINCIDÊNCIA:

    a) Agrava a pena privativa de liberdade (art. 61, I, CP)

    b) Constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (art. 67, CP)

    c) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando houver reincidência em crime doloso (art. 44, II, CP)

    d) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa (art. 60, §2º do CP)

    e) Impede a concessão de SURSIS quando por crime doloso (art. 77, I, CP)

    f) Aumenta o prazo de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional (art. 83, II, CP)

    g) Impede o livramento condicional nos crimes previsto na Lei de Crimes Hediondos, quando se tratar de reincidência específica (art. 5º da L. 8072/90)

    h) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, CP)

    i) Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, CP)

    j) Revoga o SURSIS, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 81, I, CP)

    k) Revoga o SURSIS, facultativamente em caso de condenação, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, §1º, CP)

    l) Revoga o livramento condicional, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 86, I, CP)

    m) Revoga o livramento condicional, facultativamente, no caso de condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87, CP)

    n) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95, CP)

    o) Impede a incidência de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, §2º CP e 171, §1º CP)

    p) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado (art. 33, §2º CP)

    q) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime semiaberto (art. 33, §2º CP)

    r) Impedia a liberdade provisória para apelar (art. 594, do CPP). A L. 11719/2008 – revogou o art. 594 do CPP – muito embora na prática, a jurisprudência já viesse exigindo os requisitos da prisão preventiva para ser o réu preso ou conservado na prisão quando da prolação da sentença condenatória, não se baseando tão somente na reincidência e na ausência de bons antecedentes. De acordo com a redação do art. 387, §1º do CPP, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”. Da mesma forma, dispõe o art. 492, I, e, do CPP no sentido de que ao juiz, na sentença condenatória proferida no procedimento do júri, mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva.

    s) Autoriza a prisão preventiva, se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, CP (CPP, 313, II).

     

  • Assertiva D

    os crimes culposos admitem sua aplicação em substituição às privativas de liberdade, independentemente da pena aplicada.

    As penas restritivas de direitos são sanções penais impostas em substituição à pena privativa de liberdade e consistem na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;”.

  • No que concerne à aplicação das penas restritivas de direitos dos arts. 43 a 48 do CP, é correto afirmar que

    A) ao reincidente é vedada a substituição da privativa de liberdade. (INCORRETA – apenas a reincidência em crime doloso é que veda a substituição da privativa de liberdade pela restritivas de direitos, art. 44, inciso II; ou, quando não for socialmente recomendável e a reincidência tenha se operado em virtude do mesmo crime, art. 44, §3o.)

    B) o benefício não pode ser aplicado mais de uma vez no interregno de 5 (cinco) anos ao mesmo réu. (INCORRETA – não há essa limitação no art. 44 do CP.)

    C) a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade sempre que ocorrer o descumprimento da restrição imposta. (INCORRETA – somente o descumprimento injustificado, art. 44, §4o.)

    D) os crimes culposos admitem sua aplicação em substituição às privativas de liberdade, independentemente da pena aplicada. (CORRETA – art. 44, caput.)

    E) penas privativas de até 2 (dois) anos em regime aberto podem ser substituídas por uma multa ou por uma pena restritiva de direitos. (INCORRETA – art. 44, §2o - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos;)

  • A LETRA C ESTÁ ERRADA PORQUE DIZ "SEMPRE", POIS SE FOR JUSTIFICÁVEL NÃO SERÁ CONVERTIDA.

  •  Art. 44. As penas restritivas de direitos (PRD) são autônomas e substituem as privativas de liberdade (PPL), quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

  • Artigo 44, II do CP==="O réu não for reincidente em crime DOLOSO"

  • A – INCORRETA – Só não cabe PRD ao reincidente ESPECÍFICO em crimes DOLOSOS.

    Art. 44, II e §3º, CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime DOLOSO.

    § 3º - Se o condenado for reincidente, O JUIZ PODERÁ APLICAR A SUBSTITUIÇÃO, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    B – INCORRETA - não há essa limitação temporal no art. 44 do CP

    C – INCORRETA – A alternativa se torna incorreta pelo uso da palavra “sempre”, pois a PRD só converte-se em PPL se houver o descumprimento injustificado da obrigação imposta.

    Art. 44, §4º, CP - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    D – CORRETA - Art. 44, CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, QUALQUER QUE SEJA A PENA APLICADA, SE O CRIME FOR CULPOSO;

    E – INCORRETA - Art. 44. § 2º - Na condenação IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; SE SUPERIOR A UM ANO, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • O QC está invertendo a ordem de exibição das perguntas ou é impressão? Será que é em virtude de algumas pessoas não responderem e ficar olhando o gabarito pra não atingir a cota de 10 questões?

    Se for isso mesmo, e não um erro, acho besteira pois a maioria esmagadora é assinante do site, que presta um excelente serviço por sinal, mas que será uma tremenda bola fora.

  • B) Vunesp quis confundir com a transação penal, art 76, §2, II, 9099. Mas no CP, a aplicação de PRD não tem essa restrição.

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

          

     II – o réu não for reincidente em crime doloso;

           

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

        

       § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

         

      § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

           

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

          

     § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

  • a.Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, ao reincidente em crime doloso. Art. 44 e seus incisos e art. 44, § 3º – segue-se esse último, no sentido que é possível ao reincidente a substituição da privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos ao reincidente, ainda que seja em crime doloso.

    b.Inclusive ao reincidente é possível aplicar uma nova pena restritiva de direitos.

    c. A reconversão não acontece sempre, mas sim quando o descumprimento for injustificado.

    d.A limitação de uma pena que não ultrapasse quatro anos é aplicada aos crimes dolosos. Nos crimes culposos, independentemente da pena aplicada, pode-se substituir a pena privativa de liberdade por pena restritivas de direito.

    e.A pena privativa de liberdade tem que ter, no máximo, um ano. Com mais de um ano serão duas penas restritivas de direito ou uma multa e uma pena restritiva de direitos.

  • Resumindo:

    a) Art. 44, § 3º. É possível a substituição ao reincidente, desde que atendidos requisitos.

    b) pode ser aplicado, não há previsão legal do contrário.

    c) Art. 44, § 4º. Não é sempre, só se for injustificado.

    d) GABARITO. Art. 44, I

    e) Art. 44, § 2º. É no máximo 1 ano, que será multa ou PRD.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA.

    Fonte: Código Penal

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Sobre a B:

    A questão tenta confundir o candidato com o instituto da transação penal (Lei 9.099).

    Neste caso, há vedação expressa de nova concessão se nos 5 últimos anos o réu foi beneficiado com este negócio processual.

    "Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    (...)

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    (...)

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;".

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    • aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; ou
    • qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Gabarito: D

  • C) DESCUMPRIMENTO ***INJUSTIFICADO***

  • DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Conversão das penas restritivas de direitos

    45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

           § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 

           § 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. 

           § 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

  • GAB: D

    Art. 44, I, CP.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • a) Errado. Em tese, é vedada a substituição de PPL por PRD apenas ao reincidente em crime doloso, entretanto, a própria norma coloca exceções a essa regra, como, por exemplo, no caso de essa medida ser socialmente recomendável ou a reincidência não seja específica.

    b) Nada impede que o benefício seja aplicado novamente dentro de 5 anos, se presentes os demais requisitos.

    c) Errado. Se o descumprimento for justificável o benefício não é revogado.

    d) Correta.

    e) Errado. Até 6 meses aplica-se apenas a pena de multa. Entre 6m e 1 ano aplicasse alternativamente a pena de multa e outra PRD. Acima de 1 ano aplica-se Multa + 1 PRD ou 2 PRDs

  • Gente a letra b) é pra confundir com a transação penal da 9099

  • Art. 44, I- aplicada a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    Gabarito letra D.

  • PENA RESTRITIVA DE DIREITO =PODE  REINCIDENTE (DESDE QUE NÃO SEJA MESMO CRIME) = SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA = PENAL NÃO SUPERIOR (MENOR DO QUE)  4 ANOS.

    O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL = PODE  REINCIDENTE  = SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA = PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS.

    TRANSAÇÃO PENAL = NÃO PODE REINCIDENTE = PENA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = NÃO PODE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, PODE CULPOSO = PENAL MÍNIMA 1 ANO

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA = NÃO PODE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, PODE CULPOSO = PENAL PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÁXIMA 2 ANO

    Qualquer erro me notifiquem por mensagem, por favor. Obrigada.

  • A (ao reincidente é vedada a substituição da privativa de liberdade.) ERRADA. a)     Crime doloso: Exigem-se os seguintes requisitos:

    1.    Circunstâncias judiciais favoráveis;

    2.    PPL igual ou inferior a 4 anos (se foi condenado por vários crimes leva-se em consideração a pena final);

    3.    Não reincidência em crime doloso, salvo se o juiz considerar a medida socialmente recomendável, e desde que a reincidência não seja no mesmo “crime”;

    4.    Crime praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    B (o benefício não pode ser aplicado mais de uma vez no interregno de 5 (cinco) anos ao mesmo réu.) ERRADA. Sem fundamento.

    C (a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade sempre que ocorrer o descumprimento da restrição imposta). ERRADA. Art. 44, § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

    D (os crimes culposos admitem sua aplicação em substituição às privativas de liberdade, independentemente da pena aplicada.) CORRETA. a)     Crime culposo: o único requisito exigido é serem as circunstâncias judiciais favoráveis. Não importa se é primário ou reincidente, não importa quantidade de pena... * Exceção: CTB, art. 312-B (entrou em vigor em abril/2021): lesão culposa de trânsito ou homicídio culposo de trânsito sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência não cabe pena alternativa!

    E (penas privativas de até 2 (dois) anos em regime aberto podem ser substituídas por uma multa ou por uma pena restritiva de direitos.) ERRADA. Art. 44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Atenção colegas ..... questão desatualizada em decorrência da alteração no CTB.

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no  .     


ID
3310087
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No sistema brasileiro de aplicação de pena, o desconhecimento da lei

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Circunstâncias atenuantes

        Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Correta, letra E

    Circunstâncias atenuantes

    Código Penal Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     II - o desconhecimento da lei;

    Atenção: O desconhecimento da lei é inescusável (não posso me eximir da responsabilidade alegando não conhecer a lei), mas essa circunstância pode atenuar a pena. Entretanto, um dos elementos da culpabilidade é a potencial consciência da ilicitude, que, uma vez ausente, afasta a culpabilidade e, consequentemente, o crime.

    A potencial consciência da ilicitude é afastada pelo erro de proibição inevitável (art. 21 do Código Penal):

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Código Penal:

        Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  • Assertiva E

    é circunstância atenuante da pena

    A ignorância da lei não isenta de responsabilidade (CP, art. 21), mas atenua a pena

  • ''Foco na Vaga'' jogando indireta pro Lúcio Weber.....

  • Aguardo um MNEUMÔNICO para as circunstâncias atenuantes... tks

  • Correta a letra "E".

    Tratando-se do Sistema Brasileiro de Aplicação da Penal, temos que ter em mente o disposto nos arts. 59 a 76 do CP.

    Não tenho mnemônico ainda, mas vou elaborar.

    Quanto às atenuantes do 65, são três hipóteses, a primeira referindo-se à idade menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença; a segunda que é a hipótese da questão tratando-se do desconhecimento da lei; e a terceira que subdivide-se em 5 ações do agente: crime motivado por relevante valor social ou moral; espontânea e eficientemente minorar as consequências do crime; crime cometido por coação ou ordem de superior ou ainda violenta emoção por injusta provocação; confissão espontânea (S454STJ); e influência de multidão ou tumulto).

    Atenuantes do 65: Idade, Desconhecimento da Lei e Ações. Ações subdividem-se em relevante valor; arrependimento eficaz; coação ou emoção violenta; confissão; multidão ou tumulto.

    Depois vejo melhor esse mnemônico. Se alguém tiver um, favor me avisar. Obrigado!

  • Desconhecimento da lei: Circunstância atenuante (aplicado na segunda fase da aplicação da pena, art. 65, II, do CP).

    Erro de proibição (Art. 21, CP): O agente acredita que conhece a lei, mas o faz erroneamente. Se era inevitável, isenta de pena. Se era evitável, pena reduzida de 1/6 a 1/3 (aplica-se na terceira fase da aplicação da pena).

  • GABARITO: E

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II - o desconhecimento da lei;

  • É interessante, para resolver essa questão, entender a diferença entre desconhecimento da lei e erro de proibição.

    Desconhecimento da lei: atenuante.

    Erro de proibição: a depender da situação, pode ser causa de isenção de pena (inevitável) ou causa de diminuição (se evitável).

    Mas qual a diferença entre um e outro? A ciência da existência da lei é diferente do conhecimento do conteúdo da lei. Aquela, relacionada à atenuante de desconhecimento da lei, é adquirida pela publicação da norma escrita, e o ordenamento jurídico a presume (tanto que não se pode alegar o desconhecimento da lei para escapar de punição penal). Já o conhecimento do conteúdo da lei só é obtido com a vida em sociedade, e é aqui que entra o erro de proibição. Se não tinha como aquele indivíduo comprender o caráter ilícito da conduta por não ser integrado àquela sociedade (um indígena de tribo isolada, por exemplo), ele será isento de pena por lhe faltar potencial consciência da ilicitude.

    Essa questão traz inclusive oportunidade para discutir a questão da tal valoração paralela na esfera do profano, como descrito em artigo do blog EBEJI:

    "A valoração paralela na esfera do profano constitui-se em um critério utilizado para aferir a possibilidade da compreensão da ilicitude da conduta por parte do sujeito ativo no caso concreto. A valoração “paralela” na esfera do “profano” traz no seu bojo de forma explícita um juízo axiomático, realizado de forma (paralela) ao conhecimento técnico jurídico, pelo homem leigo (profano), produzindo assim o conhecimento do injusto, ou seja, a consciência profana, não técnico jurídica, que é suficiente para indicar ao agente leigo que sua conduta é errada.

    Destarte, a partir da análise criteriosa do caso concreto, ao juiz deverá atentar para a valoração paralela na esfera do profano, colocando-se na posição do suposto autor do fato delituoso e, a reconhecer a ausência de potencial consciência da ilicitude no caso concreto, deverá aplicar as consequências do erro de proibição, previsto pelo legislador penal brasileiro."

    Bons estudos! =)

  • Atenua o agente menor de 21 e maior de 70, desconhecido, que atua por relevante valor social ou moral e diminui as consequências, depois confessa espontaneamente o crime cometido sob influência de multidão que não provocou
  • Obs: lembrar que, em sede de contravenções penais, a ignorância ou errada compreensão da lei, se escusáveis, autorizam o perdão judicial. LCP, art. 8º. Masson

  • GABARITO: E

    Art. 65 CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II - o desconhecimento da lei;

  • Circunstâncias atenuantes

    65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (atenuante inominada).

  • a) As causas de diminuição de pena são, via de regra, aquelas especificadas no próprio tipo penal, também denominadas majorantes e minorantes. Não podem ser confundidas com as Agravantes e Atenuantes Genéricas do CP.

    b) Errado, são consideradas na 2ª etapa do cálculo da pena, que é definido como um sistema trifásico, cumpre ressaltar que não podem conduzir à cominação de pena abaixo do mínimo legal, apenas as causas de aumento e diminuição.

    c) Errado, a atenuante genérica do menor de 21 anos na data do fato é autônoma.

    d) Errado. O CP preconiza a isenção de pena por exclusão da culpabilidade o agente que age em Erro de Proibição, isto é, aquele que não têm conhecimento de que sua conduta é ilícita, pode ser muito bem exemplificada pela conduta do agente que fabrica açúcar em casa sem saber que isso é crime. O desconhecimento da norma não tem esse condão, veja, a pessoa não precisa saber que é o Art. 121 do CP que contém a norma cujo preceito primário criminaliza a conduta de matar outra pessoa, mas mesmo assim ela sabe que matar alguém é crime. Por esse motivo, responde pelo crime com a atenuante genérica. 

  • O desconhecimento da lei é inescusável, mas atenua...

  • No sistema brasileiro de aplicação de pena, o desconhecimento da lei é circunstância atenuante da pena.

    Art.65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    II- o desconhecimento da lei

    Gab. E

  • Muito importante diferenciar o DESCONHECIMENTO DA LEI que é CAUSA ATENUANTE DA PENA (CP, Art. 65, rol exemplificativo: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:      I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;         II - o desconhecimento da lei;         III - ter o agente:        a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;       b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;       c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;       d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;           Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”                e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.       Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.  Atenuante inominada. Ex.: o réu após o crime muda completamente seu estilo de vida, começa a trabalhar, estudar, vira pastor evangélico etc... / Teoria da coculpabilidade: Quando o Estado deixa de prover ao indivíduo condições básicas de inserção social, ele se tornaria corresponsável, e isso poderia ser sopesado como uma atenuante inominada conforme art. 66, mas essa teoria não tem muita aceitação na Justiça Paulista.)

    #

    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (Art. 21, CP) que retira a culpabilidade isentando de pena se inevitável ou é causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3 se evitável (  Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. )

  • Diante do instituto do erro evitável - art 21 do CP - será causa de DIMINUIÇÃO de pena. Não estando o agente em erro, mas mesmo assim desconhecendo ele a lei, será causa de ATENUAÇÃO de pena, conforme art 65, II do CP.

ID
3310090
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João invade um museu público disposto a furtar um quadro. Durante a ação, quando já estava tirando o quadro da parede, depara-se com um vigilante. Diante da ordem imperativa para largar o quadro, e temendo ser alvejado, vulnera o vigilante com um projétil de arma de fogo. O vigilante vem a óbito; e João, impressionado pelos acontecimentos, deixa a cena do crime sem carregar o quadro. De acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, praticou-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Súmula 610 STF

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Quanto à configuração típica, observo, inicialmente, que, superado o questionamento probatório, não há divergência no que se refere ao cerne dos fatos: em um assalto contra dois motoristas de caminhão, um foi alvejado e faleceu e o outro sofreu ferimentos, mas sobreviveu. O Recorrente, diante da tentativa de fuga dos motoristas, efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, vindo a atingi-los. Não foi esclarecido na denúncia ou na sentença e acórdão, se o Recorrente logrou obter a subtração patrimonial. Entretanto, a questão perde relevância diante da morte de uma das vítimas, incidindo na espécie a Súmula 610 desta Suprema Corte: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

    [RHC 107.210, voto da min. Rosa Weber, 1ª T, j. 10-9-2013, DJE 210 de 23-10-2013.]

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final, bem como no material de Súmulas separadas por assunto.

    De acordo com o enunciado de nº 610 da Súmula do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Mege

    Abraços

  • Complementando os comentários dos colegas, não custa relembrar que o roubo na questão foi consumado e não tentado, dada a teoria adotada pelo Código Penal (apprehensio, também denominada de amotio) de forma que a simples posse temporária que seja já consuma o crime.

    Lembrar também que Roubo Impróprio é quando a violência ou grave ameaça é utilizada para assegurar o resultado, como o caso de um batedor de carteira que é pego no ato, e para se manter com ela ameaça a vítima com uma faca, por exemplo.

  • No meu caderno consta o seguinte:

    Pedro resolve assaltar uma farmácia

    Ele entra na farmácia, levanta a camisa, mostrando a arma de fogo e começa a retirar das prateleiras alguns produtos, colocando-os numa mochila.

    Policiais faziam ronda no local e percebem a ação criminosa de Pedro.

    Pedro, com medo de ser preso, larga a mochila com os produtos na farmácia, empreende fuga e, durante a perseguição, atira contra um dos policiais, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte.

    Pedro responderá por qual crime?

    Latrocínio consumado.

    Por razões de política criminal o STF entendeu que, apesar do latrocínio ser originalmente um crime patrimonial, deve-se dar prevalência ao bem jurídico vida, de modo que, se esta foi ceifada, o latrocínio deve ser considerado consumado. Nesse sentido:

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • gabarito (E)

    latrocínio: roubo seguido de morte. ✌

  • Certo, Latrocínio. Mas o roubo, nesse latrocínio, foi impróprio, certo?

  • Uma vez vi aqui no Qc um resumo de um colega e vou replicar aqui. Bem direto ao ponto:

    Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado

    Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado

  • Como ninguém mencionou esse ponto, a situação descrita se trata de um roubo impróprio, que nada mais é que um furto que deu errado: "João" praticou a violência depois da subtração do bem. Independente se foi roubo próprio (violência ou grave ameaça antes da subtração) ou impróprio (violência ou grave ameaça depois da subtração), se ocorre a morte da vítima, é latrocínio consumado. O bizu para saber se é latrocínio tentado ou consumado é sempre analisar a morte: se a vítima morre, é consumado mesmo que não haja subtração de bem.

    No mais, os colegas já deixaram bem claro.

  • Roubo tentado + Homicídio consumado = Latrocínio consumado

    Roubo com resultado morte.

  • Agregando=

    Roubo impróprio ou de violência própria.

    é o furto que deu errado.

    No roubo simples o agante 1º emprega a violência ou grave ameaça e após subtrai

    No roubo Impróprio O agente subtrai e depois emprega a violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade.

    Não esqueça no roubo simples e no roubo impróprio = a violência é própria

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • ocorreu roubo impróprio seguido de morte = latrocínio consumado. Não há que se falar em legítima defesa porquanto a ação do guarda NÃO era uma agressão injusta.
  • Furto (subtração do bem) + emprego de violência após a subtração = roubo impróprio.

    No chamado roubo impróprio, a finalidade inicialmente proposta pelo agente era a de levar a efeito uma subtração patrimonial não violenta (furto), que se transformou em violenta por algum motivo durante a execução do delito. No caso, como a violência evoluiu para morte, o crime é o previsto no art. 157, p. 3o, II CP (latrocínio).

  • Assertiva E

    E

    latrocínio consumado.

  • Para agregar conhecimento: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O informativo é o 855, do STF.

  • Latrocínio:

    CONSUMADO:

    ·       Quando MATA e Rouba: LATROCÍNIO CONSUMADO

    ·       Quando MATA e tenta ROUBAR: LATROCÍNIO CONSUMADO (Súmula 610, STF)

    TENTADO:

    ·       Quando tenta roubar e TENTA MATAR: LATROCÍNIO TENTADO

    ·       Quando efetua o roubo e TENTA MATAR:LATROCÍNIO TENTADO.

    Veja que a morte ou a tentativa de morte é que define o tipo de latrocínio.

  • Roubo impróprio era um furto que se transformou em roubo

    1° ocorre a subtração da coisa

    2° ocorre a violência/ grave ameaça

  • vai ser consumado sempre que houver morte DA VÍTIMA

  • GABARITO E

     

    Se em decorrência da ação de roubar resulta em morte da vítima ou de terceiro no contexto da ação, haverá o crime de latrocínio consumado, mesmo que não ocorra, de fato, a subtração da coisa (bem móvel). 

     

    Roubo tentado + morte consumada = latrocínio consumado.

     

    * Após a vigência da Lei Anticrime, a expressão "latrocínio" foi retirada da Lei de Crimes Hediondos, passando a figurar no inciso II (Roubo), letra "c". Isso porque passaram a existir outras duas modalidades hediondas no delito de roubo (letras "a e b" do inciso II). 

     

    ** O latrocínio é crime contra o patrimônio e não contra a vida. 

  • Gabarito: E

    Foi roubar, matou a vítima, mas não levou o bem = latrocínio consumado

    Foi roubar, matou a vítima e levou o bem = latrocínio consumado

    Foi roubar; tentou matar a vítima, mas não conseguiu; e levou o bem = latrocínio tentado

    Foi roubar; tentou matar a vítima, mas não conseguiu; e não levou o bem = latrocínio tentado

    É possível no entanto, que ocorra o LATROCÍNIO TENTANDO em 2 (duas) hipóteses: (1) Morte – Tentada e Subtração – Tentada; (2) Morte – Tentada e Subtração – Consumada.

    Nesse sentido já se manifestou o STJ:

    “Nesta Corte, prevalece o entendimento de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza quando, independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, há dolo de roubar e de matar, e o resultado agravador somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes”. (STJ. HC 333374 / RS. T6. DJe 17/03/2016).

    “O acórdão recorrido diverge da orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, o crime de latrocínio tentado se configura independentemente da natureza das lesões sofridas, bastando provas no sentido de que o agente, no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la”. (STJ. AgRg no REsp 1472403 / RJ. T5. DJe 23/02/2016).

    fonte: jus.com

  • Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Latrocínio: primeiramente, Dolo de subtrair.

    Matar alguém pode vir antes ou depois da subtração, e deve haver total correlação com a intensão de roubar.

    Consuma-se com a morte, independentemente de ter obtido sucesso na subtração.

    Morte sem sucesso =admite-se tentativa!

    sumula 610stf

  • LATROCÍNIO

    >>ROUBO SEGUIDO DE MORTE

  • Gab: E

    O crime de latrocínio, ainda que não previsto expressamente com esse nomem juris por nosso legislador, está tipificado no artigo , do CP e pode ser entendido como sendo a conduta em que o agente subtrai bens da vítima valendo-se de violência real (vis corporalis), da qual resulta a morte do ofendido. A grave ameaça, por não constar expressamente do tipo penal, não pode ser considerada para caracterização do latrocínio; apenas a violência real.

    (crime de homicídio consumado e roubo consumado: situação pacífica na doutrina e jurisprudência. Tem-se a modalidade de latrocínio consumado)

  • Quando o agente está retirando o quadro da parede, o crime de FURTO já se consumou (basta a inversão da propriedade).

    Para garantir o crime, o agente atira no vigilante (violência) e, com isso, transforma sua conduta em ROUBO (indireto).

    Considerando que do roubo houve como resultado morte, o ato transformou-se em LATROCÍNIO (que nada mais é que roubo qualificado):

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

         § 3º Se da violência resulta:                 

         II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 

    O fato do agente deixar o quadro poderia configurar ARREPENDIMENTO EFICAZ, mas não tentativa, já que o crime já havia se consumado quando da inversão da propriedade.

  • Em relação à consumação do furto, os tribunais superiores adotam a teoria da apprehensio rei , ou seja, basta pousar as mãos sobre a coisa alheia, com a intenção de se tornar dono, para consumar o crime. É essa a posição da banca.

    Contudo, há doutrinadores que entendem que a consumação só ocorreria no momento em que o agente retirasse a disponibilidade/ custódia do bem da vítima (teoria da ablatio rei). Assim, para estes, no caso narrado na questão, o furto fora tentado.

    Outra polêmica é a consumação do latrocínio, ante a sua natureza de crime complexo. Adotando a posição dos tribunais superiores, na questão proposta, não há dúvida, temos um latrocínio consumado, já que ambos os "crimes membros" (patrimonial e contra a vida) restaram consumados.

    Contudo, as coisas já não ficam tão simples se adotarmos a primeira posição doutrinária citada sobre a consumação do crime patrimonial, a qual considera que o furto não teria ocorrido. Assim, teríamos o roubo (deixou de ser furto pelo uso posterior da violência) tentado, e o homicídio consumado. E neste cenário, teríamos latrocínio tentado ou consumado?

    Hungria propõe, nestes casos, apenar cada crime separadamente e em concurso material. No exemplo da questão, teríamos um roubo tentado e um homicídio qualificado.

    Noronha propõe que, nos casos em que a subtração seja tentada e o homicídio consumado, haja tentativa de roubo qualificado. Já para a situação inversa, qual seja, subtração consumada e homicídio tentado, teríamos um homicídio consumado em concurso formal com roubo tentado.

    Mas a doutrina majoritária e o STF reconhecem que a ocorrência do resultado qualificador é que consumaria o latrocínio, ainda que a subtração não fosse consumada, inclusive, é neste sentido a Súmula 610/ STF.

    Por fim, há doutrinadores, como Bruno Gilaberte, que acreditam que o ideal fosse a abolição do crime de latrocínio, o que permitiria a consideração de concurso de crimes entre roubo e homicídios sem maiores polêmica.

  • Gabarito: E.

    Fundamento: Súmula 610/STF.

  • Sempre que houver morte da vitima sera latrocínio consumado.

  • O CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMA-SE COM A MORTE,INDEPENDENTE DA SUBTRAÇÃO DO BEM.

  • GAb E

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • GAb E

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Vale a pena lembrar o "Roubo Impróprio", neste o agente subtrai a coisa alheia móvel e para garantir a execução usa de violência ou grave ameaça, ou seja, a violência é realizada após a subtração do Patrimônio! O delito até então era um furto, mas após a chegada do vigilante para garantir a impunidade o agente usou de violência, e como houve o resultado morte, aplica-se a pena do ART.157 parágrafo 3° Inciso II, 20 a 30 anos já que o latrocínio independe da subtração do objeto desde que tenha o resultado morte, nos termos da súmula 610 do STF. Fonte: Cleber Masson, Manual esquematizado.
  • A questão que me traz dúvida é o fato do indivíduo ter atirado no vigilante por medo de ser alvejado e não para assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa(constituindo,essas duas últimas, a finalidade especial no crime de roubo impróprio). Ademais, segundo Rogério Sanches, para configurar o roubo impróprio é imprescindível o prévio apoderamento da coisa. Assim, se o agente , sem se apoderar do bem visado,for surpreendido e empregar violência para conseguir fugir, não caracteriza o roubo impróprio, mas furto tentado em concurso com crime contra a pessoa(Código penal para concursos,5ed., pag.314). Ao ler o enunciado, entendi que o agente não tinha ainda retirado completamente o quadro da parede, não possuindo, por conseguinte,a coisa. Assim, mesmo com a aplicação da teoria da apprehensio ou amotio, o furto não estaria consumado, pois é necessário que a coisa passe ao poder do agente. A teoria que entende que consuma-se o delito com o simples contato entre o agente e a coisa é a teoria da contrectatio, não adotada pelos tribunais superiores.

  • Questão boa !

    GAB: E

  • Súmula 610 STF

     

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    Já caiu também no cespe.

     

    E não sede conformados com este mundo, mas sede transformados pela renovação do vosso entendimento, para que experimenteis qual seja a boa, agradável, e perfeita vontade de Deus.

    Romanos 12:2

  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;           

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  

    Se morrer será latrocínio consumado.. independentemente de ter levado o bem...

    Atenção

    Se o bandido matar o outro bandido (tentando atingir a vítima) tbm será latrocínio.

    Se a vítima mata o bandido não será latrocínio

  • o mais técnico a se dizer seria ROUBO Qualificado pelo resultado morte, no caso roubo próprio, isso porque o crime de Latrocínio não é técnico e sim um nome dado pela doutrina

  • Latrocínio consumando, súmula 610 do STF. A doutrina, todavia, entende ser latrocínio tentado, pois, sendo crime complexo, a não consumação de um dos crimes tornaria o latrocínio tentado.

  • Consumação e tentativa no latrocínio:

    Morte consumada + Subtração consumada = Latrocínio consumado;

    Morte consumada + subtração tentada = Latrocínio consumado;

    Morte tentada + Subtração tentada = Latrocínio tentado;

    Morte tentada + Subtração consumada = Latrocínio tentado (Doutrina + maioria STF/STJ).

    *O que ocorre com a vida da vítima é o que determina a consumação ou não do latrocínio

  • LATROCÍNIO - pode decorrer de roubo Próprio ou Impróprio.

    OBS: 1. Vítima morreu: Latrocínio consumado .

    2.Vítima não morreu: Tentativa de latrocínio.

  • Sempre que existir a morte na situação de roubo, há a consumação do latrocínio, independentemente de ter havido ou não a subtração do objeto visado pelo agente. Entende-se que a vida é um bem de maior peso do que o patrimônio, apesar de tecnicamente ser crime contra o patrimônio.

  • No latrocínio, sempre que existir a morte, o crime se consumará, ainda que o roubo tenha sido apenas tentado e o objeto nunca fique em posse do réu.

  • SÚMULA 610 STF: há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Um esquema que me ajuda muito:

    Roubo + morte consumada = latrocínio consumado

    Roubo tentando + morte tentada = latrocínio tentado

    Roubo + morte tentada = latrocínio tentado

    Roubo + morte consumada = latrocínio consumado

    DAQUI HÁ UM ANO VOCÊ VAI DESEJAR TER COMEÇADO HOJE!

  • 1 - . Latrocínio. Caracterização. , § 3º.

    «Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • GABARITO: E

    Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado

    Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado

    Dica do colega jefferson cabral

  • Roubo impróprio: o agente pratica a violência depois de subtrair o bem.

    Roubo próprio: violência ou grave ameaça antes da subtração

    Latrocínio consumado: quando ocorre a morte da vítima, independente de ocorrer ou não a subtração do bem.

  • Resumindo: Apesar de ser uma espécie de crime contra o patrimônio, a consumação do latrocínio depende da ocorrência da morte.

  • Sumula 610 do STF

    Mesmo não ocorrendo a subtração da coisa móvel, haverá o crime de latrocínio consumado.

  • GABARITO LETRA E

    Súmula 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • SÚMULA 610 STF: há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Latrocínio. matou = consumou.

    o objeto patrimonial é irrelevante para consumá-lo.

  • A minha dificuldade na questão foi achar o ROUBO. Na verdade enxerguei um FURTO. Depois que marquei a errada, fui analisar e percebi que se trata de um roubo impróprio, quando a violência é empregada após a subtração da coisa. Sendo assim, para o crime de latrocínio acontecer pouco importa se o roubo é próprio ou impróprio.

  • COMO OCORRE A CONSUMAÇÃO DO LATROCÍNIO?

    1 - Subtração consumada, morte consumado = LATROCÍNIO CONSUMADO.

    2 - Subtração tentada, morte tentada = LATROCÍNIO TENTADO.

    3 - Subtração consumada, morte tentada = LATROCÍNIO TENTADO.

    4 - Subtração tentada, morte consumado = LATROCÍNIO CONSUMADO.

  • Sinceramente, acredito que a o fato de João disparar contra o vigilante "temendo ser alvejado" não se adequa ao crime de roubo impróprio.

    A redação do art. 157, §1 do CP exige como especial fim de agir que a violência ou grave ameaça à pessoa seja empregada "a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro", o que na minha opinião não ocorreu.

    Acho forçado o enquadramento do latrocínio quando a situação nos induz à conclusão de que João praticou o crime de furto em concurso com homicídio qualificado na modalidade dolo eventual.

  • sendo Latrocínio, eu decorei galera, aprendendo a analisar somente o fator MORTE.

    Se morreu. Latrocínio consumado.

    Não morreu, Latrocínio tentado.

    Independente de ter posse ou não do bem roubado.

  • SÚMULA 610 STF: há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Roubo impróprio com violência própria, consumado.

  • LATROCÍONIO É CRIME PRETERDOLOSO, AGIU COM DOLO NO FURTO E CULPA NA MORTE DA VITIMA.

  • O que a súmula 610 diz não é o que está na questão!!! No crime de latrocínio o dolo do agente é de subtrair a coisa usando da violência como meio para subtração, há dolo ab initio de consumar um crime de ROUBO e não de furto. Se o agente é surpreendido quando, sem violência, ia apoderar-se da coisa, frustrando-se a subtração - não houve consumação do crime de furto!!!!! -, mas a vem empregar na fuga, HÁ TENTATIVA DE FURTO E NÃO DE ROUBO, em concurso material com o crime contra a pessoa (lesão corporal. homicídio). Portanto há latrocínio consumado, embora o agente com o dolo desde o início de subtrair mediante violência ou grave ameaça, não consuma o crime patrimonial, mas tão somente o crime contra a pessoa - homicídio no caso. Se o agente emprega violência após consumar a subtração roubo impróprio, se da violência resulta morte, latrocínio consumado etc.

  • a intenção não era de furtar?

  • Súmula 610 do STF.

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    O inciso II do §3º do art. 157 trata do LATROCÍNIO, que é o roubo qualificado pelo resultado morte. Ele ocorrerá sempre que o agente, visando a subtração da coisa, praticar a conduta (empregando violência) e ocorrer (dolosa ou culposamente) a morte de alguém. Caso o agente deseje a morte da pessoa, e, somente após realizar a conduta homicida, resolva furtar seus bens, estaremos diante de um homicídio em concurso com furto.

    Gabarito: E

  • Veja que iniciou com um furto, depois partiu para o roubo impróprio e, por fim, com o delito de latrocínio.

  • Apenas uma observação doutrinária: "para configurar roubo impróprio é imprescindível o prévio apoderamento da coisa. Assim, se o agente, sem se apoderar do bem visado, é surpreendido pela vítima, empregando contra ela violência para conseguir fugir, não se caracteriza o roubo impróprio, mas furto tentado em concurso com o crime contra a pessoa. Ao contrário do caput, o roubo impróprio só ocorre com o emprego de violência ou grave ameaça. Não haverá roubo impróprio se o agente usa de qualquer outro meio para reduzir ou afastar a possibilidade de resistência. Também não se pode fazer analogia, mas pode haver no caso concreto a consumação de outro crime". (Rogério Sanches; Código Penal para Concursos; 2019, p; 526).

  • ACERTEI UMA QUESTÃO DE JUIZ: EITA, JÁ POSSO SER JUIZ!!!!

    ERREI UMA QUESTÃO DE JUIZ: AAAAAH, NORMAL A QUESTÃO ERA PRA JUIZ.

  • Embora seja um crime contra o patrimônio, para o STF é basicamente o seguinte:

    --- Ocorreu morte = Latrocínio consumado;

    --- Não ocorreu morte = Latrocínio tentado.

    Gabarito letra E.

  • Ainda que eu odeia essa posição doutrinária, sempre que a morte se consumar o latrocínio é consumado.

  • Ainda que eu odeia essa posição doutrinária, sempre que a morte se consumar o latrocínio é consumado.

  • O latrocínio consuma-se com o resultado morte, independentemente de ter ou não subtraído a coisa móvel.

  • Súmula 610 do STF:

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

  • Tatua na cabeça....

    Se houver morte, é latrocínio consumado!

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Latrocínio: crime contra o patrimônio

    Súmula 610 STF. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Notem que:

    Começou com um furto, depois progrediu para um roubo impróprio e, por fim, com o óbito, latrocínio.

  • roubo (improprio ou proprio) + morte consumada = LATROCINIO CONSUMADO

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Roubo Impróprio

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Roubo Circunstanciado

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade:            

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;           

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3:     

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.             

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em drobro a pena prevista no caput deste artigo.        

    Roubo Qualificado

    § 3º Se da violência resulta:            

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa;

    Latrocínio

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.               

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • eu fiquei com dúvida na questão do bem a ser subtraído não era propriamente da vítima e, por isso, não sabia se poderia qualificar isso como latrocínio. Mas, ao que parece, ainda que o agente tente efetuar a subtração de um bem alheio à vítima, será qualificado, de qualquer forma, como latrocínio caso esta venha a falecer

  • Gente. ha crime de latrocinio tentando? pq so é latrocinio se ocorrer a morte. caso nao ocorra morte nao sera crime de roubo qualificado pela lesao corporal grave? no caso de a vitima nao morrer. estou muito na duvida.

  • minha duvida foi que o crime de furto é um crime de natureza material, ou seja, se consuma com o resultado que seria a transferência da posse, é assim também para o roubo, crime material. O cara não chegou a consumar, o que era inicialmente um furto, o quadro não saiu da parede, porém foi surpreendido pelo vigilante e reagiu atirando e o matando, tornando assim o que era um furto em um roubo qualificado. (improprio)

    cp: art. 157 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    ops! achei meu erro. interpretei errado o §3º do 157.

    § 3º Se da violência resulta:  

     II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  aqui virou latrocínio consumado.

    obs: quer dizer que o resultado da violência causando morte e suficiente para consumar o latrocínio, não precisa o roubo se consumar.

  • Graças a Deus, o STF deu uma dentro.

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado

    Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado

  • Só se lembrar que no crime de latrocínio quem manda é a MORTE. Se consumou a morte, consumou o latrocínio. Se a morte foi tentada, o latrocínio foi tentado.

  • Não mesmo Raniel, NÃO É CASO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO NÃO.

    Se o homicídio ocorreu estará CONSUMADO o latrocínio, ainda que o agente não leva nada.

    Súmula 610 do STF:

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

  • Primeiramente vale salientar que no intercriminis inicia-se com o FURTO, pois não há o emprego de violência ou grave ameaça, logo após a subtração o agente muda o animus transformando em ROUBO IMPRÓPRIO (157, §1º) para assegurar o crime, então retira a vida do vigilante consumando o Latrocínio mesmo sem a subtração do bem.

    Obs: Apesar do crime inicial tratar-se de Furto no desenrolar do crime vira Roubo impróprio e consequentemente LATROCINIO COSNUMADO, pois houve a morte do vigilante mesmo sem a subtração do bem (Sumula 610 do STF)

  • Excelente questão, coincidentemente estudei esse assunto semana passada.

    GABARITO: Latrocínio consumado.

  • Latrocínio é crime complexo, envolve subtração (roubo) e morte (homicídio). Quatro situações podem ocorrer:

    I) subtração e morte consumadas = latrocínio consumado;

    II) subtração e morte tentadas = latrocínio tentado;

    III) subtração tentada e morte consumada = latrocínio consumado;

    IV) subtração consumada e morte tentada = latrocínio tentado;

    STF editou a Súmula 610, STF, há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • LATROCÍNIO CONSUMADO: SUBTRAÇÃO que tem por resultado morte.

  • GAB.: E

    Súmula 610, STF:

    Furto / Roubo Morte Latrocínio

    ↪ ainda que não ocorra a subtração do bem

  • Teses do STJ N. 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II

    2) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

    5) O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.

    6) É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

    7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.

    8) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.

    9) O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático - o que caracteriza o princípio da consunção.

    10) A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.

    11) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

    12) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material.

    13) Há tentativa de latrocínio quando a morte da vitima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.

    14) Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

    16) Nos crimes de roubo praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a fixação da competência é verificada de acordo com a natureza econômica do serviço prestado - na forma de agência própria, cuja competência é da Justiça Federal; ou na forma de franquia, explorada por particulares, hipótese em que a Justiça Estadual terá competência para julgamento dos processos.

     

  • Discordo de ser latrocínio, porque a res furtiva não era da vítima.

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Por que não poderia ser somente roubo impróprio?

  • O roubo se configura na sua forma imprópria: logo APÓS de subtrair a coisa emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunibilidade do crime" + morte do guarda = latrocínio (roubo seguido de morte!)
  • UM CRIME PROGRESSIVO:

    - Desde o início o agente deseja o resultado mais grave;

    - Para atingir um crime mais grave, o agente passa por um crime menos grave;

    - Exemplo: vontade de matar → lesão corporal → homicídio.

    PROGRESSÃO CRIMINOSA (PROGRESSÃO DO CRIME):

    - No início o agente queria um crime menos grave, mas, após executá-lo pratica um crime mais grave;

    - Ocorre a substituição de dolo para causar um resultado mais grave;

    - Exemplo: vontade de lesionar → atinge a lesão → surge a vontade de matar → homicídio.

    NESSE CASO APLICA-SE A PROGRESSÃO CRIMINOSA, POIS NO INICIO O DOLO DO AGENTE FOI PROGREDINDO ASSIM:

    FURTO QUALIFICADO (PROVAVELMENTE PELA INVASÃO, NAO DEIXOU CLARO) -> ROUBO IMPROPRIO (AO EMPREGRAR VIOLENCIA PROPRIA PARA ASSEGURAR OU FUGIR) -> LATROCINIO CONSUMADO (POIS, HOUVE A MORTE DA PESSOA, NAO IMPORTANDO SE OCORREU O FURTO OU NAO)

  • Questão estranha. Bom seria se os professores comentassem as questões.

  • Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Houve no caso citado roubo consumado (pois houve a inversão da posse) + Homicídio consumado = Latrocínio.

    Ex:

    1) Se tivesse ocorrido roubo tentado + homicídio consumado = Latrocínio consumado;

    ou

    2) Roubo tentado + homicídio tentado = Latrocínio tentado;

    ou

    3) Roubo consumado + homicídio tentado = Latrocínio tentado.

    Resumindo:

    Houve morte = Latrocínio consumado;

    Não houve morte = Latrocínio tentado.

  • GAB E

     Morte (LATROCINIO), a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  

  • Gabarito: E.

    Visualize o que vou comentar abaixo como uma tabela de 3 colunas:

    (Subtração, Morte, Latrocínio):

    Consumada, Consumada, Consumado.

    Tentada, Tentada, Tentado.

    Consumado, Tentada, Tentado.

    Tentada, Consumada, Consumado.

    Bons estudos!

  • ROUBO CONSUMADO + HOMÍCIDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO

    ROUBO CONSUMADO + HOMÍCIDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO

    ROUBO TENTADO + HOMÍCIDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO

    ROUBO TENTADO + HOMÍCIDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO

    OBS: Lembre-se o seguinte para facilitar o entendimento: Se o homicídio se consumou, o Latrocínio se consumou. Caso contrário todas as hipóteses será tentado.

  • Mas não teve VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA no momento do FURTO, como pode ver ROUBO?

  • Para saber se é consumado ou não costumo avaliar se houve ou não morte da vitima a subtração do bem já é outro departamento.

  • SE A MORTE FOI CONSUMADA>>>LATROCÍNIO CONSUMADO

    SE A MORTE FOI TENTADA>>>>>>LATROCÍNIO TENTADO.

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Latrocínio: Roubo com resultado morte

  • Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Consumação do latrocínio é o seguinte:

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA/TENTADA + MORTE CONSUMADA = Latrocínio consumado

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA/TENTADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado

    A ação penal, neste crime, É PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Fonte: Minhas anotações

  • sumula 610 STF Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração d3 bens da vítima.
    • Roubo impróprio: logo após a subtração da coisa, emprega violência ou grave ameaça com o fim de assegurar impunidade ou detenção da coisa;

    • Latrocínio: é o roubo qualificado pela morte; quando o homicidio se consuma houve o latrocínio;

    art. 157.

    § 3º Se da violência resulta:

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

    Questão:  .....vulnera o vigilante com um projétil de arma de fogo. O vigilante vem a óbito;

    Não pode ser roubo impróprio pq ele não utilizou a violência para assegurar impunidade ou detenção da coisa.

  • Para acertar a questão, era necessário saber:

    1) O que é roubo impróprio: Art. 157, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (Roubo impróprio) - No roubo impróprio o agente só queria inicialmente furtar, mas imediatamente em seguida, no mesmo contexto fático, emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.; e

    2) 4 hipóteses do latrocínio que é um crime complexo (afeta 2 bens jurídicos: patrimônio e vida):

    - se o roubo é tentado e a morte é tentada = latrocício tentado;

    -se o roubo é consumado e a morte é consumada = latrocínio consumado;

    - se o roubo é tentado e a morte é consumada = latrocínio consumado, STF, Súmula 610: “HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.”.

    - se o roubo é consumado e a morte é tentada = latrocínio tentado.

  • Latrocíonio = Roubo PRÓPRIO ou IMPRÓPRIO QUALIFICADO:

    Se da violencia (fisica-propria) praticada contra a vitima ou qualquer outra pessoa, resulta (por dolo ou culpa) morte

    x

    *se a morte resultar da violência imprópria ou da grave ameaça = roubo + 129 ou roubo + 121

    PC RS: durante um assalto, a vitima, apavorada com a arma de fogo que lhe é apontada, morre de ataque cardíaco. não deve o agente responder pelo latrocínio

  • Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II

    1) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Recurso Repetitivo - Tema 916)

    2) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula n. 443/STJ)

    3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

    4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.

    5) O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.

    6) É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

    7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.

    8) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.

  • }Súmula 610 do STF: há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    Letra E. latrocínio consumado

  • bizu aqui e pensar que a vida vale mais que coisa 

    • latrocínio ser originalmente um crime patrimonial, deve-se dar prevalência ao bem jurídico vida,
    • Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado
    • Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado
    • Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado

  • Súmula 610 do STF

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • subtraindo sem violência e deu certo = furto. furto, não deu certo, mas chega alguém e usa a violência para assegurar = roubo impróprio. furto, não deu certo e matou alguém e levou o objeto = latrocínio. furto, não deu certo, matou alguém não levou nada = latrocínio.
  • Gabarito letra E

    O latrocínio será consumando independentemente de o autor levar o objeto ou não.

    É a única qualificadora do crime de Roubo

  • Segundo Rogério Sanches, pág 330, 13 edição, de seu manual, haverá concurso material, tendo em vista que não levou, haverá concurso material! As vezes quanto mais estudo mais fico com dúvidas!
  • Eu usei a lógica pra resolver isso.

    Seria caso de roubo impróprio, mas n teria como ser tentado e em concurso com homicídio.

    Daí só sobra o latrocínio.

    Como houve morte, é latrocínio consumado.

    ALTERNATIVA E

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto e furto simples e qualificado.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim


ID
3310093
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As penas do crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, do art. 2° da Lei n° 12.850/13, são aumentadas de 1/6 a 2/3, nos termos do parágrafo 4° , se

Alternativas
Comentários
  • (A) Incorreta. "Lei 12.850/13, Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa."

    (B) Incorreta. "Lei 12.850/13, Art. 2º, § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo."

    (C) Correta. "Lei 12.850/13, Art. 2º, § 4º: A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal."

    (D) Incorreta. "Lei 12.850/13, Art. 2º, § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução."

    (E) Incorreta. Não há tal previsão na Lei 12.850/13.

  • Gabarito: C

    LEI 12.850/2013

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • Terminologia relacionada

    ?omertà? das organizações criminosas: alto poder de intimidação, pela prevalência da lei do silêncio, com emprego de meios cruéis.

    Abraços

  • Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • Lembrar de uma diferença que já caiu em prova:

    No artigo 288 do CP (associação criminosa), existe uma única causa de aumento de pena (até a metade) se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

    Já na lei de organização criminosa, existe uma causa de aumento de pena (1/6 a 2/3) se na org. crim. há participação de criança ou adolescente, e outra causa de aumento (até a metade) se houver emprego de arma de fogo.

  • Lei das ORCRIM:

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    § 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

    § 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • CAUSAS DE AUMENTO NA LEI DA ORCRIM

    2 PESSOAS

    Funcionário público

    Crianças ou adolescentes

    3 SITUAÇÕES

    Amizade com outra ORCRIM

    Transnacionalidade

    Internacionalidade

  • GAB: C

    A pena será:

    1 - Aumentada (até metade) -> emprego de ARMA DE FOGO

    2 - Aumentada (de 1/6 a 2/3) quando:

    -> houver participação de criança / adolescente

    -> houver concurso de funcionário público

    -> o produto da infração for destinado ao exterior

    -> houver conexão com outras organizações independentes

    -> houver evidencia de transnacionalidade da organização

    3 - Agravada -> exercer COMANDO

    __________________________________________________________

    Para quem estuda a lei 9.455 (antitortura), não confunda:

    -> O aumento da pena é de 1/6 a 1/3

    -> haverá aumento da pena para crimes cometidos contra criança / adolescente / idoso / gestante / deficiente

  • Assertiva C

    houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

  • A - ERRADO. É crime equiparado ao de organização criminosa. O impedimento de persecução penal é classificado como crime material e o seu embaraçamento é classificado como formal. Exemplo destas condutas é a destruição de documentos.

    B - ERRADO. Houver o emprego de arma de fogo a pena aumenta até a metade. Algumas polêmicas jurisprudenciais e doutrinárias: Arma com defeito (Cleber Masson e Vinícius Marçal: se o defeito tornar a arma absolutamente ineficaz, não incide a causa de aumento). Arma de brinquedo (Súmula 174 do STJ: não incide).

    C - CORRETO. Lembrando que deve haver um nexo entre a atividade do agente público e a atividade criminosa.

    D - ERRADO. É hipótese em que a pena será agravada. Trata-se de autoria de escritório. ATUALIZAÇÃO LEI 13.964/19: As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima

    E - ERRADO.

  • Utilizo para decorar:

    Imagine uma arma de fogo quebrada ( Tem-se metade de uma arma)= Penas aumentam da metade..

    O comandante é importante , logo usa gravata ( pena agravada).

  • Mesma pergunta cobrada no concurso do mp/ce

  • LEMBRAR QUE NESSE CASO O FUNC. PÚBLICO FICARÁ INABILITADO POR OITO ANOS,

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMEÇA COM O OITO

  • Gabarito: letra C

    Aumento e agravamento da pena na lei 12.850/13.

    Aumenta até METADE: se houver emprego de arma de FOGO; *

    Aumenta de 1/6 a 2/3:

    Ø Participação de criança ou adolescente;

    Ø Concurso de funcionário público;

    Ø Destina-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    Ø Mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    Ø Transnacionalidade da organização.

    Agravamento: quem exerce o COMANDO da organização. *

  • DICA PARA OS AMIGOS CONCURSEIROS IMUNES AO CORONAVIRUS PQ NEM O VIRUS AGUENTA CONCURSEIRO.....KKK PRA DAR UMA QUEBRADA NO CLIMA TENSO.

    1 - Pensa primeiro que o simples fato de o agente organizar a quadrilha; ser o líder de crime em concurso de agentes é circunstância AGRAVANTE COMUM DO CP, conf. art.62 do CP. Logo por que na Lei de Organização seria diferente? Assim, já dá pra eliminar a alternativa "D", pois o enunciado diz que ela é CAUSA DE AUMENTO.

    2 - Só a ARMA DE FOGO aumenta o crime de organização em METADE - DECORA ISSSSSSOOOOOOOO pq cai toda hora -, eliminando a alternativa B .

    3 - ai chute na mais lógica = FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

  • Veja só as causas de aumento do crime de organização criminosa:

    Art. 2º (...) § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    Dessa forma, a única alternativa que representa causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3 é a ‘c’, quando “houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal”

    Resposta: C

  • Causas de aumento de pena na LOC

    Até 1/2: Emprego de arma de fogo (municiada) na atuação da OC. Não há armas brancas.

     

    1/6 a 2/3: Participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público cuja participação é indispensável para prática de crimes; destinação do produto do crime ao exterior (no todo ou em parte); conexão com outras organizações criminosas; transnacionalidade.

  • Causas de aumento-

    a) aumenta até Metade: arMa de fogo

    b) aumenta 1/6 a 2/3: - 18; ou func. público; ou produto destinado p/ exterior; ou conexão c/ outras organizações;

    Agravante-

    agrava a pena: se for o chefe (mesmo que não pratique atos de execução)

    obs:Todos as penas são de reclusão;

  • A lei 12.850/2013 define o que é organização criminosa já em seu artigo primeiro, sendo esta composta de 4 (quatro) ou mais pessoas, com estrutura organizada e divisão de tarefas, voltada para a obtenção direta ou indireta de vantagem de qualquer natureza e para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional.


    O crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013) tem pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, sem prejuízo das penas correspondentes as demais infrações penais praticadas. Há causa de aumento de pena de até a metade nos casos de emprego de arma de fogo e também aumento de 1/6 a 1/3 nas hipóteses do §4º do artigo 2º da citada lei.      

    A) INCORRETA: pois a afirmativa não traz uma causa de aumento de pena prevista no

    §4º do artigo 2º da lei 12.850/2013. Quem pratica os atos descritos na presente afirmativa está sujeito a mesma pena prevista para o caput do artigo 2º da citada lei, ou seja, 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão, sem prejuízo das penas correspondentes as demais infrações penais praticadas



    B) INCORRETA: Pois no caso de haver emprego de arma de fogo na organização criminosa a pena será aumentada até a metade, conforme §2º do artigo 2º da Lei 12.850/2013.


    C) CORRETA: A causa de aumento de pena para a hipótese prevista na presente alternativa realmente é de 1/6 a 2/3 e está no artigo 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013, o aumento será conforme o grau de participação do funcionário público na organização criminosa.


    D) INCORRETA: Pois o fato descrito na presente alternativa não é uma causa de aumento de pena, mas a lei prevê que tal ação será caso de agravante da pena, conforme artigo 2º, §3º, da Lei 12.850/2013.

    E) INCORRETA: Pois não há essa hipótese de aumento de pena prevista no artigo 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013. Atenção aqui que se há um ou mais homicídios, por exemplo, aos integrantes serão aplicadas as penas destes crimes mais a pena relativa a organização criminosa, conforme previsto no artigo  da Lei 12.850/2013.




    DICA: A Lei 12.850/2013 traz um capítulo sobre a investigação e os meios de obtenção de provas, vejamos estes: 1) colaboração premiada; 2) captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; 3) ação controlada; 4) acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; 5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; 6) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; 7) infiltração, por policiais, em atividade de investigação;  8) cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.




    Gabarito do professor: C

  • Art. 2 § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

  • GABARITO C

    1.      Aumento de pena até a metade – art. 2º, § 2º (incide na terceira fase de aplicação da pena):

    a.      Arma de fogo.

    b.     Aumento de pena de 1/6 a 2/3 – art. 2º, § 4º (incide na terceira fase de aplicação da pena):

                                                                 i.     Criança ou Adolescente – tem o condão de afastar a tipificação do delito prescrito no art. 244 do ECA;

                                                                ii.     Funcionário público, valendo-se a organização dessa condição;

                                                              iii.     Produto ou proveito da infração penal destinar-se ao exterior.

    OBS – o contrário não, ou seja, ingresso ao país.

                                                              iv.     Organização em conexão com outras;

                                                                v.     Transnacionalidade da organização.

    2.      Agravamento – art. 2º, § 3º (incide na segunda fase de aplicação da pena): 

    a.      Comando da Organização – trata-se do autor intelectual.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • DICA: A Lei 12.850/2013 traz um capítulo sobre a investigação e os meios de obtenção de provas, vejamos estes: 1) colaboração premiada; 2) captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; 3) ação controlada; 4) acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; 5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; 6) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; 7) infiltração, por policiais, em atividade de investigação; 8) cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

    Gabarito do professor: C

  • Lei 12.850/2013

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • GABARITO C

    Arma de FOGO ( aumenta de metade)

    Comando ( agrava)

    O bizu é fazer muitas questões, eu sei que é uma lei chata, mas ,concorda comigo, estamos estudando para sermos servidor público e não professor,então, estude a sua banca e foco nos estudos, porque tenho certeza de que irá passar!

    Tenha orgulho de até aonde chegou e continue firme na luta

  • LER, RELER, LER, RELER, LER, RELER... DECOREI. LEIA DE NOVO!

  • LEI 12850 (ORCRIM)

    NAS MESMAS PENAS INCORRE --> quem impede/embaraça investigação de infração penal que envolva orcrim

    A PENA É AGRAVADA --> exerce o comando (individual ou coletivo) da orcrim, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução

    +1/6 a 2/3 --> criança/adolescente; funcionário público; ao exterior; conexão com outras orcrim independentes; transnacionalidade da orcrim ["CAFÉ CT" @Jeferson Lacerda]

    +ATÉ METADE --> emprego de arma de fogo

    (p/ revisar pacote anticrime)

    --> Lideranças das orcrim ARMADAS ou QUE TENHAM ARMAS À DISPOSIÇÃO deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal de segurança máxima

    --> O condenado expressamente em sentença por integrar orcrim ou por crime praticado por meio de orcrim NÃO PODERÁ progredir de regime / obter livramento condicional / outros benefícios prisionais SE HOUVER ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDIQUEM A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO

    --> Lei 8072 art.1º §ú Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: V- o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • As penas do crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, do art. 2° da Lei n° 12.850/13, são aumentadas de 1/6 a 2/3, nos termos do parágrafo 4° , se

    LETRA A - RESPONDE NA MESMA PENA DO CAPUT

    LETRA B - AUMENTO DE 1/2

    LETRA C - GABARITO

    LETRA D - É UMA AGRAVANTE

    LETRA E - NÃO EXISTE

  • Dr(a), é só lembrar que a única que aumenta a pena ATÉ METADE é o USO DE ARMA DE FOGO. O Resto será 1/6 A 2/3

    Só não confunda essa última hipótese com a possibilidade de redução de até 2/3 da privativa de liberdade em caso de colaboração premiada feita antes da sentença.

    Quanto às hipóteses de 1/6 A 2/3, vai no CAFÉ CT:

    Criança

    Adolescente

    Funcionário Público

    Exterior

    Conexão

    Transnacionalidade

    Qualquer equívoco peço que corrija

  • Lei das ORCRIM:

    DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.             (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • Gabarito: C

    LEI 12.850/2013

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • Jeferson Lacerda, EXCELENTE Mnemônico, PARABÉNS!

  • Conduta equiparada a do caput

    majorante de até a metade se houver emprego de arma de fogo

    majorante

    empregada para também:

    participação de menor de idade;

    produto (no todo ou em parte) da infração penal se dirige ao exterior

    conexão de organização criminosas independentes

    transnacionalidade

    Será agravante e não majorante

    essa conduta é autônoma da do caput, ou seja, a pena pelo homícidio será acrescida da de organização criminosa.

  • Bizu-LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS....

    Arma, majora metade.

  • Cuidado com a agravante:

    Para memorizar : O comandante usa gravata = Pena agravada!

  • A-ERRADA: Incorrerá na mesma pena do caput da Lei 12.850/13, Art. 2º .

    B-ERRADA: AUMENTA A METADE se houver arma de fogo.

    C-CORRETA: "Lei 12.850/13, Art. 2º, § 4º: A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal."

    D-ERRADA: A pena é AGRAVADA para quem exerce o COMANDO.

    E-ERRADA: SEM previsão na Lei 12.850/13.

  • A lei 12.850/2013 define o que é organização criminosa já em seu artigo primeiro, sendo esta composta de 4 (quatro) ou mais pessoas, com estrutura organizada e divisão de tarefas, voltada para a obtenção direta ou indireta de vantagem de qualquer natureza e para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional.

    O crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013) tem pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, sem prejuízo das penas correspondentes as demais infrações penais praticadas. Há causa de aumento de pena de até a metade nos casos de emprego de arma de fogo e também aumento de 1/6 a 1/3 nas hipóteses do §4º do artigo 2º da citada lei.      

    A) INCORRETA: pois a afirmativa não traz uma causa de aumento de pena prevista no

    §4º do artigo 2º da lei 12.850/2013. Quem pratica os atos descritos na presente afirmativa está sujeito a mesma pena prevista para o caput do artigo 2º da citada lei, ou seja, 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão, sem prejuízo das penas correspondentes as demais infrações penais praticadas

    B) INCORRETA: Pois no caso de haver emprego de arma de fogo na organização criminosa a pena será aumentada até a metade, conforme §2º do artigo 2º da Lei 12.850/2013.

    C) CORRETA: A causa de aumento de pena para a hipótese prevista na presente alternativa realmente é de 1/6 a 2/3 e está no artigo 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013, o aumento será conforme o grau de participação do funcionário público na organização criminosa.

    D) INCORRETA: Pois o fato descrito na presente alternativa não é uma causa de aumento de pena, mas a lei prevê que tal ação será caso de agravante da pena, conforme artigo 2º, §3º, da Lei 12.850/2013.

    E) INCORRETA: Pois não há essa hipótese de aumento de pena prevista no artigo 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013. Atenção aqui que se há um ou mais homicídios, por exemplo, aos integrantes serão aplicadas as penas destes crimes mais a pena relativa a organização criminosa, conforme previsto no artigo da Lei 12.850/2013.

    DICA: A Lei 12.850/2013 traz um capítulo sobre a investigação e os meios de obtenção de provas, vejamos estes: 1) colaboração premiada; 2) captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; 3) ação controlada; 4) acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; 5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; 6) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; 7) infiltração, por policiais, em atividade de investigação; 8) cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

  • (A) Incorreta. 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa."

    (B) Incorreta. As penas aumentam-se até a METADE se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo." BIZU: ArMa de fogo - Metade.

    (C) Correta. 

    (D) IncorretaA pena é AGRAVADA para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    (E) Incorreta. Não há tal previsão na Lei 12.850/13.

  • Se houver uso de arma de fogo, a pena é aumentada até a METADE.

    Nas demais causas de aumento de pena, aumenta-se de 1/6 a 2/3.

    Já para aquele que exerce o comando da organização, a pena é AGRAVADA.

  • Decoreba pura.

  • Se houver emprego de arma de fogo

    §2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da ORCRIM houver emprego de arma de fogo.

    Se exercer comando de org. criminosa

    §3º A pena é agravada para quem exerce o comando – individual ou coletivo – da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    §4º A pena é aumentada de 1/6 a 2/3:

    I – Se há participação de criança ou adolescente;

    II – Se há concurso de funcionário público, valendo-se a org. criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III – Se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV – Se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V – Se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da org. criminosa.

  • GAB C

    Art. 2º - § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

  • GABA: C

    a) ERRADO: Constitui forma equiparada ao crime de ORCRIM: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Reclusão de 3 a 8 anos e multa (...) § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    b) ERRADO: Art. 2º, § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo

    c) CERTO: Art. 2º, § 4º A pena é aumentada de 1/6 a 2/3: II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    d) ERRADO: Trata-se de agravo na 2ª fase da dosimetria, e não de causa de aumento de pena: Art. 2º, § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    e) ERRADO: Falta previsão legal.

  • A ÚNICA AGRAVANTE DA LEI é para quem exerce o comando.

    Todas as outras são CAUSAS DE AUMENTO.

    Aumento até a metade da pena

    • Empregado arma de fogo

    Aumento de 1/6 a 2/3

    • Participação de criança/adolescente
    • Concurso de funcionário público, valendo da condição
    • Se produto do crime for para o exterior
    • Se organização mantem conexão c/ outras organizações no exterior
    • Transnacionalidade da organização
  • Se houver emprego de arma de fogo

    §2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da ORCRIM houver emprego de arma de fogo.

    Se exercer comando de org. criminosa

    §3º A pena é agravada para quem exerce o comando – individual ou coletivo – da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    §4º A pena é aumentada de 1/6 a 2/3:

    I – Se há participação de criança ou adolescente;

    II – Se há concurso de funcionário público, valendo-se a org. criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III – Se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV – Se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V – Se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da org. criminosa.

  • Aumento de pena até metade-> ARMA DE FOGO.

    Agravo de pena-> QUEM EXERCE COMANDO.

    O RESTO É AUMENTO DE 1/6 A 2/3

    -participação de criança / adolescente

    -concurso de funcionário público

    -produto da infração for destinado ao exterior

    -conexão com outras organizações independentes

    -transnacionalidade da organização

  • DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.          

    2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 a 2/3:

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.

  • "CRIANÇA - INDEPENDENTE - no EXTERIOR - não FUNCIONA - vira TRANS"

    -

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    -

    Dica: para não confundir o aumento de pena nos casos de tortura e nos casos de organização criminosa, lembrem do seguinte: 'tortura' é só uma palavra, então será de 1/6 a 1/3. Já 'organização criminosa' são duas palavras, portanto: 1/6 a 2/3.

    -

    Estou aqui p/ aprender também. Qualquer erro ou necessidade de complemento, comentários são bem-vindos.

  • A pena é aumentada (1/6 a 2/3)

    • Adolescente
    • Funcionário público
    • Destinar-se ao exterior
    • Conexão com outra organização
    • Transnacionalidade
  • Lei de organização criminosa

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    Majorante

    § 2º As penas aumentam-se até a 1/2 se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    Agravante

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    Majorantes

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 a 2/3:

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    § 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

    § 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.  

    § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

  • AUMENTO DE 1/6 A 2/3

    -participação de criança / adolescente;

    -concurso de funcionário público;

    -produto da infração for destinado ao exterior;

    -conexão com outras organizações independentes;

    -transnacionalidade da organização.

  • Lembrar que no caso de funcionário público existe a possibilidade de afastamento

    preventivo sem perda da remuneração.

    Art. 2º, § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    Bons estudos!

  • PARA NÃO ESQUECER --> LEMBRE-SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO PODE SER INOCENTE E OS ÍNDICIOS NÃO CORRESPONDEREM A VERDADE DOS FATOS , PORTANTO O SERVIDOR NÃO PODE FICAR SEM SUA REMUNERAÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO .

    Art. 2º, § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    1. Aumenta de metade ------> arma de fogo
    2. Agrava a pena----------> Quem exerce comando individual ou coletivo

    + DE 1/6 A 2/3

    "TRANS CONEXÃO CAFE"

    • TRANSNACIONALIDADE
    • CONEXÃO EM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
    • CRIANÇA
    • ADOLESCENTE
    • FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    • EXTERIOR

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    • 1/6 A 2/3
    • INDÍCIOS SUFICIENTES -----> AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO $
    • TRÂNSITO EM JULGADO-----> PERDA DO CARGO ----> 8 ANOS SUBSEQUENTES

    LIDERANÇA ARMADA:

    • CUMPRIMENTO DA PENA EM SEGURANÇA MÁXIMA
    • NÃO PROGRIDE DE REGIME ----> ELEMENTOS PROBATÓRIOS -----> VÍNCULO ASSOCIATIVO

    MEIOS PARA OBTENÇÃO DE PROVA:

    • COLABORAÇÃO PREMIADA ------> PRÊMIO : REDUÇÃO DE PENA, PERDÃO JUDICIAL E SUBST DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

    • AÇÃO CONTROLADA--------> POLÍCIA RETARDA SUA ATUAÇÃO ------> APENAS COMUNICA-SE AO JUIZ

    • INFILTRAÇÃO DO AGENTE ------> DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL------> 6 MESES-----> PODE RENOVAR COMPROVADA NECESSIDADE ------> NÃO HOUVER OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS

    • ACESSO RESTRITO AOS DADOS CADASTRAIS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ------> DELTA E MP-----> NÃO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -------> ACESSO LIMITADO ( NOMES, FILIAÇÃO , DADOS DO DOCUMENTOS PESSOAIS) -------> 5 ANOS EMPRESAS DE TRANSPORTES / 5 ANOS CONCESSIONÁRIAS TEL FIXO/MÓVEL

  • ITEM A - Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração

    penal que envolva organização criminosa. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais

    infrações penais praticadas.

    ITEM B - As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de

    arma de fogo.

    ITEM C - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática

    de infração penal;

    ITEM D - A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa,

    ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    ITEM E - NÃO TEM PREVISÃO

  • MEU MACETE PARA LEMBRAR CAUSAS AUMENTO\;

    a Crianca e o Adolescente fizeram CONCURSO DE FUNCIONARIO ,no EXTERIOR em CONEXAO COM OUTRAS ORGANIZACOES TRANSNACIONAIS.

  • A houver impedimento ou, de qualquer forma, embaraçar-se a investigação de infração penal cometida no seio da organização criminosa.

    Errada Art. 2º Caput - 3 a 8 anos

    B na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    Errada Art. 2º §2º - Aumenta até metade

    C houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

    Certa Art.2º §4º inciso II - Aumentadas (majoradas) de 1/6 a 2/3

    D o acusado exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    Errada Art. 2º §3º Agravada

    E das ações diretas ou indiretas da organização criminosa resultar morte.

    Errada 12.850 não faz menção a morte

  • Casos de aumento de pena

    ·       Aumenta-se em até metade: se houver emprego de arma de fogo;

    ·       Aumenta-se de 1/6 a 2/3:

    1)    Se houver a participação de menor de idade;

    2)    Se houver a participação de funcionário público que se vale da função com o fim de beneficiar a orcrim;

    3)    se o produto ou o proveito do crime destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    4)    se houver conexão com outra orcrim independente;

    5)    se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da orcrim.

  • Virgínia... Vc n decora... Com o tempo, de tanto ler os comentários vc vai memorizar. Fique tranquila!

  • houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. gab C

  • CONDUTAS DO CRIME DE ORCRIM: PC do FI

    P C do F   I

    R O     I  N

    O N     N  T

    M S     E

    O T     N  G

    I      C  R

    E T      I    A

    R U     A    R

       R    R

  • Houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

  • Mais uma questão que avalia a capacidade de decorar ao invés do conhecimento do candidato pena
  • questão top, redonda

  • DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.             

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

  • Questão: C

    Aumenta-se de 1/6 a 2/3:

    • participação de criança ou adolescente;
    • concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
    • o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
    • a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
    • as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    Aumentada da metade → houver emprego de arma de fogo.

    Pena é agravada exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.


ID
3310096
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Aquele que conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e, nessas condições, causa morte de terceiro por imprudência responde por

Alternativas
Comentários
  • Poxa Lúcio, virou mege boy! Curtia bem mais quando vc fazia observações pessoais e depois mandava abraço pra geral.

    -----------------------

    NOVIDADE LEGISLATIVA ESPECIALMENTE IMPORTANTE PARA CARREIRAS POLICIAIS.

    A Lei n. 13.546/2017, sancionada em 19/12/2017, com vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, entrou em vigor, e promove alterações relevantes em alguns dispositivos do Código de Trânsito.

    Dentre as modificações destacamos as que envolvem os DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO e LESÃO CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

    Para o HOMICÍDIO CULPOSO cria-se uma qualificadora aplicável à hipótese em que o delito for praticado por agente que esteja sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

    Acrescentando o parágrafo 3º no art. 302, da Lei, caso em que a pena deixará de ser a prisão de 2 a 4 anos, do caput, e passará a ser reclusão de 5 a 8 anos.

    Já na LESÃO CORPORAL CULPOSA, do artigo 303, a pena será de 2 a 5 anos quando o delito é praticado por agente que conduz o veículo nas mesmas condições, e ainda, do crime resultar LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA.

    Portanto, são condições cumulativamente.

    Nos dois casos deixa de ser possível a fixação de fiança em âmbito policial, que somente poderá ser fixada pelo juiz.

    --------------------------

    É admitido o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO na hipótese de HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO CONSEQUENTE DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.

    O crime de EMBRIAGUEZ (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a CONDUTA ANTECEDENTE ESTÁ DE TAL FORMA VINCULADA À SUBSEQUENTE QUE NÃO HÁ COMO SEPARAR SUA AVALIAÇÃO (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes. (REsp 1481023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 08/05/2015) (VIROU QUALIFICADORA)

  • Aquele que conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e, nessas condições, causa morte de terceiro por imprudência responde por.

    A embriaguez:

    Qualifica o crime

    Faz perde o JECRIN

    IP será obrigatório

    GAB:

    C) homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado.

  • Direito ao ponto: letra B

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    (...)

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        

  • Assertiva b

    homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado.

    No ctb só tem 2 casos de crimes culposos

    Homicídio culposos 302

    lesão corporal 303

  • Gabarito: a única que não contenha a palavra "concurso". Afinal de contas, beber ou se embriagar não é crime, o crime é dirigir embriagado ;)

  • Assertiva b

    homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado.

  • Gabarito: B

    Crime de embriaguez ao volante + Crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor =

    Crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor QUALIFICADO

  • Homicídio Culposo

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

     Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente:          

    a)    não possuir PPD ou CNH;         

    b)   praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    c)    deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

    d)   no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

    Homicídio Culposo Qualificado

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de ÁLCOOL ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     

    Penas - reclusão, de 5 a 8 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.     

    GAB - B

  • O juiz pronunciou uma menina aqui na minha cidade ao julgamento do tribunal do juri por crime de trânsito com resultado morte.

    Não entendi o por que, tendo em vista que é competência do tribunal do juri somente os crimes dolosos contra a vida elencados a partir do art, 121 do cp.

  • Lúcio Weber mudou muito.

  • Wilian Santos, olha essa tese do STJ (abaixo). Certamente ela esclarece as razões desse caso concreto trazido no seu comentário.

     

    TESE 1 (Edição 114 - Jurisprudências em Tese - STJ) Na hipótese de homicídio praticado na direção de veículo automotor, havendo elementos nos autos indicativos de que o condutor agiu, possivelmente, com dolo eventual, o julgamento acerca da ocorrência deste ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa.

     

    Qualquer erro, só avisar! Preferencialmente inbox.

    Espero ter ajudado.

  • O entendimento apontado no comentário de Alan SC acerca da qualificadora da lesão corporal quando cometida em estado de embriaguez ao volante (art. 303, § 2º, CTB) contradiz  a Tese 5 da edição 114 do jurisprudência em Teses do STJ?? Alguém pode ajudar??

     

    O sujeito responderá apenas pela lesão corporal qualificada pela embriaguez ao volante? É isso?

     

    Vejam o que diz a tese:

     

    TESE 5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção. 

     

    Aguardo ajuda! Obrigada! Se possúvel, mandar inbox.
     

  • Gabi, respondendo à sua pergunta.

    Salvo melhor juízo, meu entendimento é o seguinte.

    STJ tem jurisprudência nesse sentido: Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.*

    No entanto, esse entendimento é anterior a 2017, quando foi feita uma alteração no CTB para incluir, como qualificadora da lesão corporal culposa, dirigir embriagado/alteração psicomotora + resultado lesão grave/gravíssima ou morte.

    Ora, como o legislador criou essa hipótese específica no próprio tipo da lesão corporal culposa, seria bis in idem aplicar nova pena pelo tipo específico da embriaguez e, por esse motivo, é que esse entendimento se encontra parcialmente ultrapassado.

    Por que parcialmente? Porque, caso haja lesão corporal leve, ai, sim, será aplicado o entendimento acima. Isso poque a qualificadora criada em 2017 somente se aplica para o resultado morte ou lesão corporal grave/gravíssima.

    Em resumo: lesão corporal culposa + embriaguez/alteração psicomotora + 

    a) lesão grave/gravíssima ou morte = art. 303 qualificado.

    b) lesão leve = art. 303 em concurso material com o 306 (STJ).

    *Obs: a tese defensiva que gerou o entendimento do STJ era a de que o resultado lesão culposa absorveria o delito da embriaguez ao volante, seja por ser um crime-meio, seja por ser mais grave. O STJ, no entanto, afastava essa ideia, por entender a autonomia, o que, porém, perdeu o sentido quando criou-se a qualificadora.

  • No inicio eu não entendi, fui ler os comentarios e no final pareceu que tava no inicio.

  • Assertiva b

    homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado.

  • Reforçando:

    No 303...

    Por oportuno, frise-se que as disposições acrescidas pelo parágrafo 3º ao artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro não punem o simples fato de o indivíduo dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, mas, sim, o fato de praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor e sob o efeito de uma dessas referidas substâncias.

    Logo, o crime de embriaguez ao volante permanece inalterado consoante os termos do artigo 306, do CTB.

    na hipótese de o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima a alguém no trânsito, ele não responderá pelos delitos previstos nos artigos 303 e 306 em concurso de crimes, mas apenas pelo tipo estabelecido no artigo 303, parágrafo 2º, do CTB.

    Contudo, havendo a prática do tipo previsto no caput do artigo 303 (lesão corporal culposa) e artigo 306, tem-se que não é cabível o princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa

    Bons estudos!

  • Sob influência de alcool ou outra substância, muda de detenção para reclusão!

    é uma qualificadora!

    Em regra, os crimes do caput são punidos com detenção.

     

  • Teoria da especialidade: não se pune o mesmo crime duas vezes. Homicidio culposo qualificado pela embriaguez ao volante.

  • LESÃO GRAVE CULPOSA + EMBRIAGUEZ = QUALIFICADO

    HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ = QUALIFICADO

    lesão LEVE + EMBRIAGUEZ = CONCURSO FORMAL

  • Gabarito: letra B

    Homicídio culposo da direção de VA - detenção de 2 a 4 anos.

    Qualificadora: se estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa. (Reclusão 5 a 8 anos + Suspensão judicial).

  • GAB: B

    Art. 302, §3º- FORMA QUALIFICADA § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

  • – NOVIDADE LEGISLATIVA ESPECIALMENTE IMPORTANTE PARA CARREIRAS POLICIAIS.

    – A Lei n. 13.546/2017, sancionada em 19/12/2017, com vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, entrou em vigor, e promove alterações relevantes em alguns dispositivos do Código de Trânsito.

    – Dentre as modificações destacamos as que envolvem os DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO e LESÃO CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

    – Para o HOMICÍDIO CULPOSO cria-se uma qualificadora aplicável à hipótese em que o delito for praticado por agente que esteja sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

    – Acrescentando o parágrafo 3º no art. 302, da Lei, caso em que a pena deixará de ser a prisão de 2 a 4 anos, do caput, e passará a ser reclusão de 5 a 8 anos.

    – Já na LESÃO CORPORAL CULPOSA, do artigo 303, a pena será de 2 a 5 anos quando o delito é praticado por agente que conduz o veículo nas mesmas condições, e ainda, do crime resultar LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA.

    – Portanto, são condições cumulativamente.

    – Nos dois casos deixa de ser possível a fixação de fiança em âmbito policial, que somente poderá ser fixada pelo juiz.

    A embriaguez:

    Qualifica o crime

    Faz perde o JECRIN

    IP será obrigatório

  • Art. 302. Praticar HOMICÍDIO CULPOSO na direção de veículo automotor:

    Penas - DETENÇÃO, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação

    para dirigir veículo automotor.

    § 1º MAJORANTE: a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente:

    I - não possuir PPD ou CNH;

    II - praticá-lo em FAIXA DE PEDESTRE ou na CALÇADA;

    III - DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO ou atividade, estiver conduzindo veículo de TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.

    QUALIFICADORA:

    § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL ou de qualquer OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA que determine dependência:

    Penas - RECLUSÃO, de 5 a 8 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a

    habilitação para dirigir veículo automotor.

  • GAB C

    HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO --EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ OU OUTRA SUBSTANCIA PSICOATIVA

  • HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    QUALIFICAÇÃO

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Peço desculpas de antemão pelo comentário extenso. Porém, acho importante a leitura desse trecho que o Dizer o Direito trouxe sobre as as INOVAÇÕES DA Lei nº 13.546/2017.

    2. ALTERAÇÃO NO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302)

    Qualificadora do homicídio culposo no trânsito

    Apesar de a redação não ser das melhores, o que a Lei nº 13.546/2017 fez foi inserir uma nova qualificadora relacionada com o crime de homicídio culposo no trânsito.

    Assim, atualmente, temos três figuras relacionadas a este tipo penal:

    1) Homicídio culposo no trânsito simples

    Previsto no caput do art. 302 do CTB.

    Pena: detenção, de 2 a 4 anos.

    É subsidiário, ou seja, somente incidirá se a conduta não se amoldar no §3º do art. 302.

    2) Homicídio culposo no trânsito majorado

    Previsto no § 1º do art. 302 do CTB.

    Neste § 1º, o legislador previu causas de aumento para o homicídio culposo no trânsito.

    Pena: detenção, de 2 a 4 anos, com uma causa de aumento de 1/3 a 1/2.

    3) Homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa

    Previsto no § 3º do art. 302 do CTB.

    Pena: reclusão, de 5 a 8 anos.

    O agente que provocou o homicídio culposo no trânsito conduzia o veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Atenção

    Ao contrário do que uma leitura apressada pode dar a entender, o novo § 3º do art. 302 do CTB não pune o simples fato de o indivíduo dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. A chamada “embriaguez ao volante” continua sendo punida pelo art. 306 do CTB:

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    O que o § 3º do art. 302 pune é a conduta de praticar homicídio culposo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Não se pode esquecer que o parágrafo de um artigo está vinculado ao caput do dispositivo. Assim, não se pode fazer uma interpretação literal e isolada do § 3º sem considerar que ele se refere e está subordinado ao art. 302.

    Inexistência de concurso de crimes entre o art. 302 e o art. 306 do CTB

    Apenas para que fique claro, se o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar a morte de alguém no trânsito, ele não irá responder pelos delitos dos arts. 302 e 306 em concurso de crimes. Ele responderá apenas pelo crime do art. 302, § 3º do CTB.

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:              

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;             

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;             

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;            

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.             

           

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. É A QUALIFICADORA

  • Resumindo crimes de Trânsito

    Homicídio Culposo + Embriagues ao volante = Qualifica

    Lesão Corporal (Grave ou Gravíssima) + Embriagues ao volante = Qualifica

    Lesão Corporal Culposa ( leve ) + Embriagues ao volante = não há consunção ( delitos autônomos ) arts 303 + 306 em concurso formal.

  • ☠️ GABARITO B ☠️

    ➥Direto ao ponto:

    Art. 302 do CTB - Homicídio Culposo

    Qualificadora de pena...

    Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    RECLUSÃO - 5 A 8 ANOS; e

    Suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    QUALIFICAÇÃO

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  como crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    O crime de Homicídio Culposo na direção de veículo automotor está tipificado no art. 302 do CTB. Vejamos:
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     
    Desta forma, não há previsão de homicídio doloso na condução de veículo automotor. Logo, as alternativas D e E estão incorretas. Avancemos!
     
    O parágrafo 3º do art. 302 do CTB traz a seguinte redação:
    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      
     
    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Observe que trata-se de uma qualificadora, ou seja, alterar as penas mínimas e máximas, além de trazer novas elementares ao tipo penal.

     
    Logo, aquele que conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e, nessas condições, causa morte de terceiro por imprudência responde por  homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor .
     
    Erros das demais alternativas:
     
    A. Não poderia responder por concurso formal de crimes, uma vez que há a previsão legal da qualificadora;
     
    C. Não poderia responder por concurso material, uma vez que  exige que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. O que, em tese, não ocorre.
     
    D e E foram comentados acima.
     
    Gabarito da questão - ALTERNATIVA B

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  como crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    O crime de Homicídio Culposo na direção de veículo automotor está tipificado no art. 302 do CTB. Vejamos:
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     
    Desta forma, não há previsão de homicídio doloso na condução de veículo automotor. Logo, as alternativas D e E estão incorretas. Avancemos!
     
    O parágrafo 3º do art. 302 do CTB traz a seguinte redação:
    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      
     
    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Observe que trata-se de uma qualificadora, ou seja, alterar as penas mínimas e máximas, além de trazer novas elementares ao tipo penal.

     
    Logo, aquele que conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e, nessas condições, causa morte de terceiro por imprudência responde por  homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor .
     
    Erros das demais alternativas:
     
    A. Não poderia responder por concurso formal de crimes, uma vez que há a previsão legal da qualificadora;
     
    C. Não poderia responder por concurso material, uma vez que  exige que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. O que, em tese, não ocorre.
     
    D e E foram comentados acima.
     
    Gabarito da questão - ALTERNATIVA B

  • Só pra não concundir...

    Dolo eventual: Quando a pessoa é indiferente ao que pode ocorrer, assume o risco. (Exemplo: A pessoa bebe, percebe que não está hápito para dirigir e mesmo assim assume o risco, sendo indiferente com o resultado)

    Culpa consciente: Acredita veemente que pode evitar o resultado. (Exemplo: a pessoa bebeu, mas não acha que está bebado suficiente para causar um acidente, acredita que pode evitar)

    Espero ter ajudado :*

  • Complementando...

    Questão:

    No caso de crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor que ocorrerem sobre a faixa de trânsito destinada a pedestres, devido à gravidade da conduta, será aplicado sobre a pena tanto a agravante como a causa de aumento de pena.

    R: Será aplicado APENAS o aumento de pena, em respeito ao No bis in iden!

    [...]

    Bons Estudos!

  • 1 - Se beber, não dirija - Tá tudo bem;

    2 - Se beber e Dirigir - Detenção de 6 meses a 3 anos + suspensão OU proibição de dirigir;

    3 - Se beber, Dirigir e Matar Alguém - Crime de Homicídio Culposo Qualificado

    4 - Se beber e se casar - Vira filme

    "Se não te desafia, não te muda".

  • Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Majorante: 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Homicídio Culposo Qualificado: reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

    § 3Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

    Art. 303 Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Majorante: 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1do art. 302:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Lesão Corporal Culposa Qualificada

    § 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se:

    o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

  • A qualificadora do crime de homicídio culposo previsto no CTB exige apenas que o agente esteja sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, sendo desnecessária a alteração da capacidade psicomotora (como se exige na lesão corporal culposa qualificada).

    Por outro lado, a alteração da capacidade psicomotora é imprescindível para a caracterização da embriaguez ao volante.

    Sabendo dessas informações já dava pra matar a questão, porque sem alteração da capacidade psicomotora sequer dá pra cogitar concurso com embriaguez ao volante.

  • Dos Crimes em Espécie

    302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente:  

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;        

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;       

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.     

    Homicídio Culposo Qualificado

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

    Penas - reclusão, de 5 a 8 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

    303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.     

    Lesão Corporal Culposa Qualificada

    § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de 2 a 5 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.      

    306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:     

    Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:    

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.          

    § 2  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.           

    Resumindo:

    • Homicídio Culposo + Embriagues ao volante = Qualifica
    • Lesão Corporal (Grave ou Gravíssima) + Embriagues ao volante = Qualifica
    • Lesão Corporal Culposa ( leve ) + Embriagues ao volante = não há consunção ( delitos autônomos ) arts 303 + 306 em concurso formal.
  • HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR - PENA DE DETENÇÃO

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    QUALIFICAÇÃO - PENA DE RECLUSÃO

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • - LESÃO GRAVE CULPOSA + EMBRIAGUEZ = LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA

    - HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ = HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO

    - lesão LEVE + EMBRIAGUEZ = CONCURSO FORMAL ENTRE LESÃO CORPORAL LEVE E DIREÇÃO EMBRIAGADO;

  • Gab b!!

    Homicídio culposo CTB:

    Detenção 2 a 4 anos + suspensão cnh.

    Majorantes: 1/3 A 1/2: negar socorro / faixa ou calçada / sem cnh / Transporte de passageiros.

    Qualificadora: 5 a 8 anos: alcool ou qualquer substancia.

  • É possível também a existência de um crime culposo qualificado pelo resultado. Nesse caso, o tipo-base é culposo e a qualificadora é também culposa, há culpa no delito-base e culpa no resultado agravador. Exemplo é o crime culposo de incêndio, qualificado pela morte culposa


ID
3310099
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos literais e expressos termos do art. 13 do CPP, incumbe à autoridade policial, entre outras funções:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

  • 37. Nos literais e expressos termos do art. 13 do CPP, incumbe à autoridade policial, entre outras funções:

    (A) fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos. (art. 13, I, do CPP)

    (B) exceto, providenciar o comparecimento do acusado preso, em Juízo, mediante prévia requisição. (art. 13 do CPP)

    (C) exceto, servir como testemunha em ações penais quando arrolada por qualquer das partes. (art. 13 do CPP)

    (D) exceto, manter a guarda de bens apreendidos e objetos do crime até o trânsito em julgado da ação penal. (art. 13 do CPP)

    (E) cumprir as ordens de busca e apreensão e demais decisões cautelares que tenha requisitado os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias (art. 13, III, do CPP)

  • Gabarito (C)

    CPP

    Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

  • Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • Não me recordo de o artigo 13 do CPP ter sido cobrado em uma prova de juiz ou MP.

  • Assertiva C

    Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva

  • Gab: Letra C

    Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • Sabe por que acertei essa questão?

    Porque esses dias fui ao Fórum consultar um processo e vi que lá saía, um famoso Delegado de Polícia daqui da cidade. Pensei: "ele só pode ter ido lá para dar informações acerca de algum processo". Logo, só poderia ser a alternativa c) a resposta para essa questão!!

  • Gabarito C

    Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    _________________________________________

    Mesmo que você não soubesse a Letra da Lei, bastaria lembrar que o DELEGADO, MINISTÉRIO PÚBLICO e o JUIZ, formam uma tríade em que há relações conjuntas para o bom andamento do processo.

  • Que emoção ver o Lúcido Weber por aqui...

  • o erro da letra D está em :cumprir as ordens de busca e apreensão e demais decisões cautelares que tenha requisitado. Na vdd é o juiz ou mp quem requesita.

  • Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

    GAB = C

  • O Lucio Weber me dá tantos abraços que já me sinto íntimo do colega.

  • GABARITO:C

     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

     

    DO INQUÉRITO POLICIAL

     

    Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:


     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; [GABARITO]

     

    II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

     

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

     

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • Eu tenho uma figurinha do Lúcio Weber :> morram de inveja!

  • Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • Artigo. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV – representar acerca da prisão preventiva.

  • GABARITO C

    Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I ? fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II ? realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III ? cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV ? representar acerca da prisão preventiva.

  • Será quantas questões Lúcio Weber já fez no QC ?

  • Gabarito: C

    CPP

    Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • O Título II do Código de Processo Penal trata do Inquérito Policial, que é um procedimento administrativo, de funções preservadora de direitos, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria.

    Uma das características do Inquérito Policial é a discricionariedade com relação a condução da investigação e das diligências determinadas pelo Delegado de Polícia, sendo que o artigo 13 do CPP traz incumbências a serem realizadas pela Autoridade Policial.      

    A) INCORRETA: não há previsão de que o comparecimento do preso seja incumbência da autoridade policial, devendo ser referida requisição encaminhada ao responsável pela custódia do detento.


    B) INCORRETA: a referida incumbência não é de responsabilidade da autoridade policial, sendo esta responsável pela determinação da apreensão destes, após liberados pelos peritos criminais, e os bens apreendidos e objetos do crime acompanharão os autos do Inquérito Policial.

    C) CORRETA: A referida incumbência é de responsabilidade da autoridade policial e consta expressa no inciso I do artigo 13 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Em que pese a autoridade policial possa realmente cumprir as ordens de busca e apreensão, bem como outras cautelares, como no caso das prisões preventivas e temporárias, no artigo 13 do CPP consta apenas o cumprimento dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias.


    E) INCORRETA: A autoridade policial poderá servir como testemunha na ação penal, mas referida incumbência não consta no artigo 13 do Código de Processo Penal, como requer a questão.

    DICA: Atenção com relação as demais incumbências, não citadas acima, previstas no artigo 13 do Código de Processo Penal, vejamos: 1) realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; 2) representar acerca da prisão preventiva.



    Gabarito do professor: C

  • Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - Fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir ps mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • GABARITO : C

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Colegas, lembrando que o rol de atividades da Polícia Judiciária NÃO É EXAUSTIVO!

  • Alternativa C, conforme o artigo 13, inciso l do Código de Processo Penal.

  • A VUNESP é uma banca indigna para uma prova de Juiz

  • Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva. 

    As derrotas e decepções montam seu caráter.

  • o pessoal tá ganhando dinheiro pra pra fazer copia e cola de lei e eu nao to sabendo?

  • GABARITO C

  • RESPOSTA: C

    "Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;"

  • Que questão mequetrefe!!!

  • GAB: C

    Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

     

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • Não cabe à autoridade policial

    Providenciar o comparecimento do acusado preso, em juízo, mediante prévia requisição. = Incumbe ao Poder Público (art. 399, §1º, CPP): ‘’O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação”.  

    Manter a guarda de bens apreendidos e objetos do crime até o TEJ da ação penal. = Incumbe ao Instituto de Criminalística (Art. 158-E, CPP): ‘’Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.’’ 

    Cumprir as ordens de busca e apreensão e demais decisões cautelares que tenha requisitado. = Incumbe ao Juiz/MP requisitar (Art. 13, II CPP): ‘’realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público’’.  

    Ser arrolado como testemunha em ação penal, por qualquer das partes.

    = Policiais que participaram da investigação policial não podem ser inquiridos como testemunha ou informante em juízo

    Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

  • Dá um orgulho quando acerto questões para juiz kkkkkkk

  • PROCEDIMENTOS E DILIGÊNCIAS

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.          

    ART. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • BIZU: Forneço informações, sobre a realização de diligências para cumprimento de mandado de prisão e represento na preventiva e temporária. Indiciando o acusado que reclamar.

    Art. 13.  Incumbirá ao delegado de Policia: (expresso).

     I - fornecimento de informações;

    II - realização de diligências;

    III – cumprimento de mandados de prisão;

    IV – representação prisão preventiva.

    A título de conhecimento; Outras atribuições confiadas ao delegado de polícia.

    V – indiciamento.

    VI - representar o indiciado a exame de insanidade mental (art 149, cpp).

    VII – proceder a novas diligências, mesmo estando o inquérito arquivado ( art. 18 cpp).

    VIII – representar sequestro de bens do indiciando ( art. 127 cpp).

    IX - arbitrar fiança ( art. 322 e 332 cpp).

    X – realizar interceptações telefônicas ou de dados, quando ordenado pelo juiz (art. 6, 9296/96).

    Art. 13-A. Nos crimes previstos nos ,  e , no  e no , e no , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.   

    Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:    I - o nome da autoridade requisitante; II - o número do inquérito policial; e III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

    Qualquer erro por favor avise me.

  • É lindo uma questão dessas, mas na vida real o que acontece de letra B nas delegacias não está nem perto do imaginável.

  • LETRA : C art 13 incubirá ainda á autoridade policial :

    I : fornecer ás autoridades judiaciarias as informações necessarias á instrução e julgamento dos processos;

    II: realizar as deligências requisitadas pelo juiz ou pelo ministerio público;

    III: cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiaciarias;

    IV: representar acerca da prisão preventiva.

    bora pra cima papai PMPA !!!

  • Gab: B

    CPP - Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • GAB C

    Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • Dentre as opções listadas, a única que consta dos literais e expressos termos do referido artigo é a C. Vide inciso I do art. 13 do CPP.

    Gabarito: alternativa C.

  • Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • ART 13: Incumbirá ainda à autoridade policial

    I- FORNECER ÀS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS ;

    II- REALIZAR AS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELO JUIZ OU MP

    III- CUMPRIR MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

    IV- REPRESENTAR ACERCA DA PRISÃO PREVENTIVA

     

  • DO INQUÉRITO POLICIAL

    5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do MP, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 1  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    § 2  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

    § 3  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo MP;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • CPP- Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • Questão que da mais importância a decoreba de artigo do que ao conhecimento.

  • Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial: (Delegado)

     I - fornece às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • Art. 13. INCUMBIRÁ AINDA À AUTORIDADE POLICIAL:

    • - FORNECER às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
    • - REALIZAR as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
    • - CUMPRIR os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
    • - REPRESENTAR acerca da prisão preventiva.

    Atenção: Não confundir com as diligências do art. 6o.

  • A alternativa "D", a meu ver, não está correta pelo fato de que o Delegado não "requisita" procedimentos cautelares, e sim, "requer".

    Já a questão "E", não vejo a possibilidade do Delegado ser arrolado como testemunha no IP que presidiu.

  • O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo, podendo embasar a condenação do réu.

    Assim, por exemplo, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.

    A defesa pode demonstrar, no caso concreto, que as testemunhas não gozam de imparcialidade, sendo, contudo, ônus seu essa prova.

    STJ. 5ª Turma. HC 395.325/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/05/2017

  • EU RESPONDI A QUESTÃO SOMENTE OBSERVANDO OS VERBOS NO COMEÇO.

    OU SEJA, FORNECER.

  • Minha dica é:

    Estude a lei seca através de um único material.

    Se imprimiu a Lei X, leia, consulte, estude essa lei seca somente através dessa impressão.

    Ou se realiza a leitura, consulta, estudo da lei seca por algum Vade Mecum ou Lei Seca em livro, estude e consulte a lei somente através desse único material.

    Isso facilita a memória fotográfica.

  • Dica: conforme o artigo 13 caput do CPP a autoridade policial incumbe fornecer, realizar, cumprir e representar.
  • Art 13 -Incumbe à autoridade policial:

    • Fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
    • realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou MP;
    • cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
    • representar acerca da prisão preventiva.
  • gab c!

    relatório:

    § 2  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

    § 3  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

     Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

     Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

     Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial: (Delegado)

     I - fornece às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.

  • Gab C

    Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial: (Delegado)

     I - fornece às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

  • Diz o enunciado:

    Nos literais e expressos termos do art. 13 do CPP...

  • art. 13

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.


ID
3310102
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Oferecendo o ofendido ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público, nos exatos termos do art. 29 do CPP,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: D

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    -----

    (A) Incorreta. (…) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    (B) Incorreta. (…) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso(…)

    (C)Incorreta. (…) aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo (...)

    (D) Correta. (…) cabendo ao Ministério Público aditar a queixa (...)

    (E) Incorreta. (…) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova (…)

  • Gabarito: D

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Na privada subsidiária da pública também existe decadência, mas, nesse caso, ela não irá acarretar a extinção da punibilidade ? decadência sem extinção, então. É a decadência imprópria (perda do direito da ação penal privada subsidiária da pública sem a extinção da punibilidade). 

    Abraços

  • 38. Oferecendo o ofendido ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público, nos exatos termos do art. 29 do CPP,

    (A) pode intervir em todos os termos do processo, contudo, sem com plena capacidade recursal. (art. 29 do CPP)

    (B) não perde a possibilidade de representar pelo arquivamento do inquérito e não pode repudiar a queixa. (art. 29 do CPP)

    (C) não perde interesse processual e não deixa de intervir nos autos. (art. 29 do CPP)

    (D) não deixa de ser parte e não passa a atuar como custos legis e não pode, por exemplo, fornecer elementos de prova. (art. 29 do CPP)

    (E) pode aditar a queixa. (art. 29 do CPP)

  • Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Galera concurseira,

    Vcs acham que só resolvendo questões por aqui, lendo os comentários e tals... estaríamos preparados pra fazer uma prova?

    Digo assim: ir resolvendo sem ver o assunto, errando ...

    Agradeço a atenção de vcs.

  • Otávio Leite,

    Então cara, acredito que essa questão dependerá de vários fatores, dentre eles, primeiramente eu citaria a individualidade, sendo que cada um aprende melhor de determinado modo. Acredito também que dependerá do quão aplicada seja a pessoa, ou seja, do quão está disposta a responder diversas questões e ler com atenção os comentários que são válidos (muitos só enchem linguiça). Talvez essa questão também possa variar de acordo com a banca para a qual a pessoa vai prestar a prova. Eu, por exemplo, estou estudando somente dessa forma, resolvendo muitas questões e lendo muitos comentários (que em sua grande maioria tmb mostram a letra da lei), vamos ver o resultado na prova né.

    Acho a questão relevante, seria interessante se os colegas pudessem passar a sua perspectiva sobre o assunto.

    Grato,

  • Texto de lei.

    Art. 29 CPP.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • De maneira bastante simplória: o MP manda e desmanda na ação penal para sempre, mesmo tendo perdido inicialmente o prazo para oferecer denúncia, oportunizando ao ofendido ou representantes legais o fazerem.

  • Marianne M, bem verdade.

  • Otávio Leite, eu acredito que resolver questões seja essencial, mas não como a única forma de estudar (((pelo menos para esses concursos mais cabeludos))). Tem que rolar a famosa lei seca, jurisprudência e uma complementação com doutrina em alguns assuntos. Mas, claro que cada um tem uma melhor forma de aprender, aí nós temos que tentar perceber qual é a melhor para nós. Tô no início também e tentando pegar qual é o melhor caminho :)

  • Muito embora a ação penal subsidiária da pública seja um mecanismo de fiscalização do princípio da obrigatoriedade, ela não retira o interesse de agir e a legitimidade constitucional do Ministério Público em matéria de ação penal pública.

  • Umas das classificações da ação penal tem como referência o titular para a sua propositura, vejamos: 1) PÚBLICAS: tem como titular o Ministério Público e podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal; 2) PRIVADAS: tem como titular o ofendido ou seu representante legal e podem ser principais ou subsidiárias, conforme artigo 100, §2º e §3º do Código Penal.


    A ação penal privada subsidiária da pública se refere aos casos em que o Ministério Público deixa de agir para o oferecimento da denúncia e o ofendido oferece a queixa subsidiária, tendo previsão expressa no artigo 5º, LIX, da Constituição Federal. Nestes casos o Ministério Público deve intervir em todos os termos da ação e sua não intervenção é causa de nulidade.


    A) INCORRETA: O Ministério Público tem que intervir em todos os termos do processo e a ocorrência desta não intervenção é causa de nulidade, conforme artigo 564, III, “d", do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: Primeiramente o Ministério Público não apenas pode como tem que intervir em todos os termos do processo, bem como poderá interpor recurso e até mesmo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


    C) INCORRETA: O Ministério Público pode repudiar a queixa-crime oferecida e oferecer a denúncia ou mesmo se manifestar pela rejeição da inicial oferecida, se entender, por exemplo, que não há justa causa para oferecimento da ação penal.


    D) CORRETA: é a primeira ação prevista no artigo 29 do CPP e poderá ser feita, como exemplo, para a inclusão de um co-réu que não tenha sido apontado na queixa.


    E) INCORRETA: O Ministério Público atuará como interveniente obrigatório e poderá oferecer elementos de prova.


    ATENÇÃO: A ação penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão do Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo arquivamento do Inquérito Policial.



    Gabarito do professor: D

  • o ministério público podera aditar a queixa (art. 29 CPP), no prazo de 3 dias (Art. 46, §2º CPP)

  • o comando a ação penal permanece com o MP, podendo intervir em todos os termos do processo.

  • Questão para cargo de Juiz, colocam uma questão básica. Cargo de investigador da policia: Qual é o regime e a pena para o crime de AUTORIZAR EMPENHO DE PAGAMENTO NÃO AUTORIZADO EM LEI , previsto no Art X, Inciso Y.... rsrs

  •  CPP Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

  • Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 46, §2 O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • GABARITO: D

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • No tocante à alternativa C, leciona Renato Brasileiro de Lima, edição 2020, pág. 350:

    Pode o MP repudiar a queixa crime subsidiária, desde que o faça até o recebimento da peça acusatória, apontando, fundamentadamente, que não houve inércia de sua parte. Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que o MP se vê obrigado a oferecer denúncia substitutiva. Uma vez oferecida a queixa subsidiária, não pode o MP repudiá-la e requerer o arquivamento do inquérito policial. De fato, fosse possível ao Parquet repudiar a queixa subsidiária e nada fazer, torna-se-ia cláusula morta o dispositivo constitucional do art. 5º, inciso LIX.

  •   

    OBS.:   AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA: O MP NÃO PERDE A TITULARIDADE

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, REPUDIÁ-LA E OFERECER DENÚNCIA SUBSTITUTIVA, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, RETOMAR a ação como parte principal.

                                   PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA:       OOO  i  - DIA

    O - brigatoriedade/legalidade

    Obs.: JECRIM Princípio da discricionariedade regrada: há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade. Oferece Transação Penal.

    O -  ficialidade

    O  -  ficiosidade

    i-                nstranscendência

     

    ·       D  -  IVISIBILIDADE   Posição STJ e STF

    I  -  ndisponibilidade, NÃO pode desistir da ação.

    A  -   utoritariedade

     

                                      PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA:        D O i i

     

    D-   isponibilidade (  PERDÃO – PREEMPÇÃO, CPP, 51, 60)

    O-  portunidade/conveniência (  DECADÊNCIA – RENÚNCIA, CPP, 60)

    I-               NDIVISIBILIDADEart. 48 CPP. Posição STJ e STF Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

     

    i -nstranscendência

    O Princípio Constitucional da Intranscendência que está previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, determina que a pena não poderá passar da pessoa do condenado, ou seja, é vedado que os efeitos da punição sejam estendidos a quem não concorreu para a prática delituosa.

  • Questão com 92% de acerto... tenho até medo de errar..

  • Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiála e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    O futuro é dos corajosos. Não dos que duvidam ou vivem no passado.

  • gabarito D

    Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiála e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Docinha essa

  • Resposta correta: D

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    1- ADITAR A QUEIXA

    2-REPUDIÁ-LA

    3-OFERECER UMA DENÚNCIA SUBSTITUTIVA

    4-INTERVIR NO PROCESSO

    5-FORNECER ELEMENTOS DE PROVA

    6-INTERPOR RECURSO

    7-RETOMAR A AÇÃO COMO PARTE PRINCIPAL

  • Na ação penal subsidiária da pública o MP aturará como interveniente adesivo obrigatório

  • Na ação penal privada subsidiária da pública o MP atua como substituto processual, atuando em todos os atos e retomando a ação no caso de negligência do ofendido.

  • GAB D -

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 46, §2 O prazo para o aditamento da queixa será de 3 diascontado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • GABARITO LETRA D.

    Oferecendo o ofendido ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público, nos exatos termos do art. 29 do CPP, pode aditar a queixa.

    .

    .

    CPP / Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • VÊ ANOTAÇÕES.

  • GAB: D

    #PMPA2021

  • Lembrando que não cabe PEREMPÇÃO na ação penal privada subsidiária da pública.

  • A ação penal privada subsidiária da pública, também chamada de supletiva, refere-se ao caso de crime de ação penal pública, na qual caberia ao ofendido oferecer a queixa-crime, no lugar da denúncia, em virtude da inércia do Ministério Público.

    O prazo para a propositura da queixa (06 meses) será contado a partir da inércia ministerial. É dizer, é sabido que, concluído o inquérito policial, o MP terá as seguintes possibilidades: oferecer a denúncia; requerer diligências; promover o arquivamento; requerer o declínio de competência; suscitar o conflito de competência. Em regra, o prazo para adotar uma dessas possibilidades é de 05 dias, se o investigado estiver preso e, de 15 dias, se o investigado estiver solto. Assim, o prazo de 06 meses para o ofendido oferecer a queixa-crime é contado a partir do escoamento destes prazos do MP.

    É importante salientar que, ao contrário da ação penal privada personalíssima e exclusiva, nas quais o escoamento do prazo de seis meses implica em extinção de punibilidade do agente, na ação penal privada subsidiária da pública, com o escoamento do prazo de 6 meses, cabe ao MP oferecer a denúncia, desde que não sobrevenha a prescrição, embora não caiba mais ao ofendido oferecer a queixa-crime.

    Por fim, registre-se que na ação penal privada subsidiária da pública o MP atua como custos legis ou custos juris. Assim, ele poderá participar das audiências e atuar em todos os atos do processo. Além disso, poderá produzir provas, recorrer, aditar a queixa e, se for o caso, poderá repudiar a queixa, oferecendo denúncia substitutiva e, com isso, reassumir a titularidade da ação penal.

  • Só para complementar, não cabe o reconhecimento da perempção em face da desídia do querelante no curso da ação penal privada subsidiária da pública.

    Nesse caso, a titularidade da ação deve ser retomada pelo Ministério Público, por se tratar de ação penal pública na origem, conforme art. 29 do CPP. É o que a doutrina denomina ação penal indireta.

  • O MP pode:

    ---> Aditar a queixa

    --->Repudiar a queixa

    --->Retomar a ação como parte principal.

  • Resposta correta: D

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Um adendo: o prazo para aditar a queixa é de 3 dias (também chamado de tríduo) contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, conforme o art. 46, §2º, CPP.

    -----

    (A) Incorreta. (…) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    (B) Incorreta. (…) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso(…)

    (C)Incorreta. (…) aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo (...)

    (D) Correta. (…) cabendo ao Ministério Público aditar a queixa (...)

    (E) Incorreta. (…) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova (…)

  • A ação penal privada subsidiária da pública ocorre frente a inercia do MP

    Prazo:

    5 dias cara preso;

    15 dias cara solto;

    Querelante oferece QCS, porém o Ministério publico irá, mediante Assistência Litisconsorcial acompanhar QCS;

    MP Continua sendo polo ativo;

    Ademais, o MP poderá

    1) Aditar a queixa;

    2) Repudiar a queixa;

    3) Retomar a ação como parte principal. como parte principal mediante denuncia substitutiva frente a negligência do querelante;

    Abraços.

  • Oferecendo o ofendido ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público, nos exatos termos do art. 29 do CPP,

    pode aditar a queixa

  • Não cai no Oficial de Promotoria 2021/2022 o art. 29, CPP.

  • Caberá ao MP:

    • Aditar a queixa;
    • Repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva;
    • Intervir em todos os termos do processo;
    • Fornecer elementos de prova;
    • Interpor recurso;
    • Retomar a ação como parte principal (no caso de negligência do querelante).

ID
3310105
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as previsões legalmente estabelecidas (CPP, art. 427 e 428), é correto afirmar que o desaforamento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Seção V

    Do Desaforamento

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           

  • 39. De acordo com as previsões legalmente estabelecidas (CPP, art. 427 e 428), é correto afirmar que o desaforamento

    (A) não pode ser determinado de ofício pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. (art. 427 do CPP)

    (B) pode ser determinado, se houver dúvida quanto à imparcialidade do Júri. (art. 427 do CPP)

    (C) não deve ser indeferido de pronto, se motivado unicamente por excesso de serviço do órgão judicial. (art. 428 do CPP)

    (D) quando deferido, deve levar o julgamento para Comarca de outra da mesma região do Estado. (art. 427 do CPP)

    (E) pode ocorrer, a fim de preservar a segurança pessoal da vítima e de seus familiares do acusado. (art. 427 do CPP)

  • Assertiva A

    "pode ser determinado, se houver dúvida quanto à imparcialidade do Júri."

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Quanto ao erro da letra D: "o desaforamento pode ser determinado de ofício pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri".

    Em verdade, o Juiz pode REPRESENTAR, mas a competência para DETERMINAR o desaforamento é sempre do Tribunal.

  • Porque o ALAN KARDEC sempre inverte a ordem das assertivas?

  • Por que o ALAN KARDEC sempre inverte a ordem das assertivas?

  • Porque o ALAN KARDEC está com outro tipo de prova...

  • Motivos para o desaforamento:

    *O interesse da ordem pública o reclamar

    *Houver dúvida sobre a imparcialidade do júri

    *Houver dúvida sobre a segurança pessoal do acusado

    OBS: *O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    Fonte: Meus resumos e anotações

  • GABARITO: A.

    CPP, Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    Só é possível o desaforamento após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    Não se admitirá o pedido de desaforamento, na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, salvo se houver anulação.

    A competência para julgamento do pedido de desaforamento é sempre do Tribunal de Justiça.

  • GB A- DESAFORAMENTO: deslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região.

    HIPÓTESES

    a.      Interesse da ORDEM PÚBLICA;

    b.      Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;

    c.      Segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);

    d.      Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronúncia

    QUEM PODE PEDIR:

    e.      Requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;

    f.       Representação do próprio juiz. 

    A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO: é DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz presidente. 

    § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. 

    ‘Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    O desaforamento é instituto que implica apenas e tão somente no deslocamento do julgamento da causa para comarca distinta daquela perante a qual tramitou a primeira fase do procedimento, de preferência comarca mais próxima, onde não subsistam mais os motivos 

  • No caso de desaforamento, deve-se privilegiar as comarcas mais próximas.

    Obs.: Crime de competência territorial de um Estado-membro não pode ser desaforado para outro Estado-membro.

  • a) pode ser determinado, se houver dúvida quanto à imparcialidade do Júri. (Gabarito)

    b) deve ser indeferido de pronto, se motivado unicamente por excesso de serviço do órgão judicial.

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    c) pode ocorrer, a fim de preservar a segurança pessoal da vítima e de seus familiares.

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    d) pode ser determinado de ofício pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.

    Art. 427.[...] o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    e) quando deferido, deve levar o julgamento para Comarca de outra região do Estado.

    Art. 427.[...] o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

  • O desaforamento é uma causa de derrogação da competência que significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial, e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.    



    A) CORRETA: A dúvida quanto a imparcialidade do Júri é uma das hipóteses para desaforamento previstas no artigo 427 do Código de Processo Penal e deverá ser determinado como nas hipóteses em que os jurados não atuarão com isenção, por exemplo em face de favorecimento ou perseguição.




    B) INCORRETA: uma das hipóteses em que poderá ser feito o pedido de desaforamento é com relação ao comprovado excesso de serviço, conforme artigo 428 do Código de Processo Penal: “O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia."



    C) INCORRETA: O desaforamento é uma medida excepcional e dever ser interpretada de forma restritiva, só havendo previsão expressa com relação a segurança pessoal do acusado.


    D) INCORRETA: O julgamento do desaforamento será realizado junto ao Tribunal de segunda instância, tendo o julgamento preferência na Câmara ou Turma competente.


    E) INCORRETA: Sendo deferido o desaforamento será o mesmo remetido para a comarca mais próxima da região, onde não existam os motivos que levaram a procedência do pedido.




    DICA: O desaforamento poderá ser requerido pelo Ministério Público, assistente da acusação, querelante, acusado e o magistrado.         



    Gabarito do professor: A

  • Motivos para o desaforamento

    O interesse da ordem pública o reclamar

    Houver dúvida sobre a imparcialidade do júri

    Houver dúvida sobre a segurança pessoal do acusado

    Em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

  • Da mesma região .... AAAAAAAAA

  • HIPÓTESES

    -      Interesse da ORDEM PÚBLICA;

    -      Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;

    -      Segurança pessoal do ACUSADO   (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);

    -      Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronúncia

     

    QUEM PODE PEDIR:

    -      Requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;

    -       Representação do próprio juiz. 

    PRECISA REPRESENTAR NÃO PODE DE OFÍCIO diretamente PELO JUIZ PRESIDENTE

    - O próprio Juiz competente PODE REPRESENTAR pelo desaforamento

    SUSPEIÇÃO: JUIZ ORIENTA AS PARTES (MP)

  • Assertiva A, para complementar:

    O desaforamento é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada por fatos objetivos e concretos a parcialidade do Conselho de Sentença. A simples presunção de que os jurados poderiam ter sido influenciados por ampla divulgação do caso pela mídia e a mera suspeita acerca da parcialidade dos jurados não justificam a adoção dessa medida excepcional. STJ. 5ª Turma. HC 492.964-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2020 (Informativo 668/STJ).

  • GAB A

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  

  • a) pode ser determinado, se houver dúvida quanto à imparcialidade do Júri.

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.          

    "Força Guerreiros"

  • Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri (alternativa A) ou a segurança pessoal do acusado (alternativa C), o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente,(alternativa Dpoderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região,(alternativa E) onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.    

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço (Alternativa B), ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.   

  • Artigo 427 do CPP==="Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do Juiz competente, poderá determinar o DESAFORAMENTO do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas"

  • ✅A) pode ser determinado, se houver dúvida quanto à imparcialidade do Júri. CERTO.

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    .

    B) deve ser indeferido de pronto, se motivado unicamente por excesso de serviço do órgão judicial. ERRADO.

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço...

    .

    C) pode ocorrer, a fim de preservar a segurança pessoal da vítima e de seus familiares. ERRADO.

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    .

    D) pode ser determinado de ofício pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. ERRADO.

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    .

    E) quando deferido, deve levar o julgamento para Comarca de outra região do Estado. ERRADO.

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    .

    .

    Gabarito: A.

    Em caso de erro, mande-me uma mensagem. O pai tá on!

  • ALTERNATIVA A

    Hipóteses que autorizam o desaforamento conforme art. 427 e 428 do CPP:

    1)   Interesse de ordem pública: tem fundamento na paz e tranquilidade do julgamento, casos de convulsão social ou risco a incolumidade dos jurados

    2)   Dúvida sobre a imparcialidade do júri

    3)   Falta de segurança pessoal do acusado

    4)   Quando o julgamento não for realizado no prazo de seis meses, contado da preclusão da decisão de pronúncia, desde que comprovado excesso de serviço evidenciado que a demora não foi provocada pela defesa

    Súmula 64-STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

    FONTE: meus resumos

  • Resolução: percebe, meu amigo(a), a questão cobra o texto seco dos artigos 427 e 428 do CPP.

    a) a assertiva limitou-se à cópia de um trecho do artigo 427 do CPP, mais especificamente quando trata do primeiro motivo para a ocorrência do desaforamento, qual seja, à imparcialidade do Júri.

    b) conforme o artigo 428, uma das hipóteses de desaforamento é justamente o excesso de serviço, porém, a legislação não faz menção acerca do “indeferimento de pronto” devendo o incidente ser analisado de forma coerente.

    c) nenhum dos artigos que envolvem o tema mencionam a segurança pessoal da vítima e de seus familiares. A segurança pessoal que o texto legal faz menção é a do réu.

    d) o juiz não poderá determinar, de ofício, o desaforamento, sendo possível, apenas, suscitar o incidente, ocasião em que o TJ dará a palavra final acerca do desaforamento ou não.

    e) conforme a parte final do artigo 427 do CPP, a Comarca preferível deve estar situada na mesma região.

    Gabarito: Letra A.

     

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • a) Certa. A dúvida quanto à imparcialidade dos jurados é causa de desaforamento, entre outras, nos termos do art. 427 do CPP.

    b) Errada. Contraria o disposto no art. 428 do CPP, que prevê o comprovado excesso de serviço na comarca como hipótese que conduz à possibilidade de desaforamento.

    c) Errada. Não está expressa na lei a possibilidade de desaforamento para preservar a segurança da vítima e de seus familiares, mas, sim, para preservar a segurança pessoal do acusado, nos termos do art. 427, caput, do CPP. Perceba que a questão, em seu enunciado, deixa claro que vai questionar quanto às hipóteses legais, previstas nos arts. 427 e 428 do CPP.

    d) Errada. O desaforamento é decidido pelo Tribunal, e não pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente (portanto, não decide o Tribunal de ofício).

    e) Errada. Deferido o desaforamento, o julgamento será levado para outra comarca da mesma região, e não de outra região, em que não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas, conforme parte final do art. 427.

  • Gab: A

    Hipóteses para o desaforamento:

    • Dúvida sobre imparcialidade do júri;
    • Interesse da Ordem Pública;
    • Segurança pessoal do acusado; e 
    • Excesso de serviço, quando o julgamento não puder ser realizado em 6 meses, contados do trânsito em julgado da decisão da pronúncia.

    Súmula Vinculante nº 712: É nula a decisão que determina o desaforamento do processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • DESAFORAMENTO

    DUVIDA IMPARCIALIDADE

    SEGURANÇA DO ACUSADO

    EXCESSO DE SERVIÇO EM 06 MESES

    ORDEM PÚBLICA

  • GAB A

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

  • Súmula 712

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • No HC 374.713-RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 6/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a execução provisória da decisão proferida pelo Tribunal do Júri – oriunda de julgamento desaforado nos termos do art. 427 do CPP – compete ao Juízo originário da causa e não ao sentenciante.

  • A única alternativa correta é A, que encontra respaldo no art. 427, caput, do CPP:

    “Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.”

    Quanto à alternativa B, está contrária ao texto do art. 428, caput, da mesma lei:

    “Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.”

    Gabarito: letra A.

  • Do Desaforamento

    427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do MP, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.      

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.      

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.           

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.     

    428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.          

    § 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.       

    § 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.   

    SÚMULA 712 STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.       

  • Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

  • Gabarito: A

    SEGUNDA FASE do Júri.

    Seção V Do Desaforamento

     Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.          

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

     Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    § 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

    § 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

  • Gabarito letra: A

    desaforamento é uma ferramenta dentro do procedimento do júri que contrasta duas regras básicas do processo penal: a de competência, com a consequente necessidade de o acusado ser julgado na própria região do crime, e a inexorável (e sempre atual) garantia de imparcialidade do julgador.

  • ) Certa. A dúvida quanto à imparcialidade dos jurados é causa de desaforamento, entre outras, nos termos do art. 427 do CPP.

    b) Errada. Contraria o disposto no art. 428 do CPP, que prevê o comprovado excesso de serviço na comarca como hipótese que conduz à possibilidade de desaforamento.

    c) Errada. Não está expressa na lei a possibilidade de desaforamento para preservar a segurança da vítima e de seus familiares, mas, sim, para preservar a segurança pessoal do acusado, nos termos do art. 427, caput, do CPP. Perceba que a questão, em seu enunciado, deixa claro que vai questionar quanto às hipóteses legais, previstas nos arts. 427 e 428 do CPP.

    d) Errada. O desaforamento é decidido pelo Tribunal, e não pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente (portanto, não decide o Tribunal de ofício).

    e) Errada. Deferido o desaforamento, o julgamento será levado para outra comarca da mesma região, e não de outra região, em que não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas, conforme parte final do art. 427.

  • GABARITO: Letra (A).

    O desaforamento tem sua disciplina nos arts. 427 e 428, ambos do CPP. Ele será possível quando: (1) o interesse da ordem pública o reclamar; (2) houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri; (3) houver dúvida sobre a segurança pessoal do acusado.

    O requerimento de desaforamento poderá ser feito pelo:

    ·       Ministério Público

    ·       Assistente

    ·       Querelante

    ·       Acusado

    Também, mediante representação do juiz competente.

    CPP, Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    §1º. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    §2º. Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    §3º. Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    §4º. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    CPP, Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    §1º. Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    §2º. Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

  • HIPÓTESES DE DESAFORAMENTO

    1. Interesse de ordem pública
    2. Dúvida sobre a imparcialidade dos jurados
    3. Segurança pessoal do réu
    4. Quando houver comprovado excesso de serviço
  • A - correta

    B - Há a previsão de desaforamento em caso de excesso de serviço em determinado tribunal do júri. Previsão do art. 428 do CPP;

    C - errado, pois é previsto o desaforamento se houver dúvida quanto à segurança pessoal do acusado. Não há previsão quanto à segurança da vítima e de sua família.

    D - pode ser requerido pelo juiz presidente do tribunal do júri, mas será decidido (julgado) na câmara ou turma competente do Tribunal de Justiça;

    E - se deferido, o caso será levado a julgamento em outra comarca da mesma região, preferindo-se as mais próximas, nas quais não existam as razões que determinaram o desaforamento.

  • Entretanto, preservar a segurança pessoal da vítima e de seus familiares não é interesse da ordem pública?

    Uma vida em perigo, em abstrato, possui valor superior a outra?

    "Ok, mas nunca se deve discutir com a banca nem colocar um SE nas alternativas, mas, sinceramente, é necessário refletir e sair da caverna de sombras"

    Abraços e bons estudos!

  • Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.      

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.     

    *** Súmula 712/STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa (sem ouvir a defesa).  

  • a vítima pode está morta , alternativa c generalizou .


ID
3310108
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à competência, o STF entende, por súmula, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Súmula 702

    A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    ● Competência de órgãos de segunda instância para julgar prefeitos 

    O acusado Veneziano, citado, apresentou resposta à acusação em que sustenta, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal, a nulidade absoluta do processo, pelo fato de ter sido investigado em primeira instância, não obstante sua condição de prefeito municipal. (...) À vista de sua diplomação como deputado federal, os autos foram remetidos, em 6/4/15, ao Supremo Tribunal Federal (fls. 624/626). (...) Nos termos da Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal, 'a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau'. Como sabido, a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Para que haja a atração da causa para o foro competente, é imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais. (...) A hipótese dos presentes autos, no entanto, é diversa daquela retratada nos citados precedentes, uma vez que não se trata de simples menção ao nome do acusado Veneziano, titular de prerrogativa de foro, nem, muito menos, de encontro fortuito de provas. Com efeito, no limiar das investigações, já havia indícios de que o então prefeito teria praticado crime eleitoral, por ter supostamente oferecido emprego a eleitores em troca de voto, valendo-se, para tanto, de sua condição de alcaide, por intermédio de uma empresa contratada pela municipalidade. (...) Posteriormente, em 27/6/12, espancando qualquer dúvida de que Veneziano era então investigado, a autoridade policial procedeu ao seu indiciamento, apesar de sua condição de prefeito (fls. 174/177 e 180) e do fato de o inquérito ainda tramitar em primeiro grau de jurisdição. (...) Nesse diapasão, não resta a mais tênue dúvida de que houve usurpação da competência do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para supervisionar as investigações contra o acusado Veneziano, então prefeito municipal, vício que contamina de nulidade toda a investigação realizada em relação ao detentor da prerrogativa de foro, por violação do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF).

    [AP 933 QO, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 6-10-2015, DJE 20 de 3-2-2016.] 

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado na aula de revisão pela professora Carol Rossi e no material da turma de reta final (Rodada 02), bem como no material de Súmulas separadas por assunto.

    (A) Incorreta. Súmula nº 521, STJ:O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    A pegadinha se deu na mudança do local competente.

    (B) Correta. Súmula 702-A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    (C) Incorreta. (?)Súmula 522 do STF: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Os crimes de tráficos entre estados são de competência da JE.

    (D) Incorreta. Súmula 721 do STF e SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    A pegadinha da questão está na omissão da palavra ?exclusivamente?.

    (E) Incorreta. Súmula 555: É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.

    A pegadinha está no órgão competente para julgamento que é o Tribunal de Justiça e não o STF.

    Mege

    Abraços

  • 40. No que concerne à competência, o STF entende, por súmula, que

    (A) salvo ocorrência de tráfico para o exterior ou entre Estados da Federação, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes (522). (S522STF)

    (B) o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual não prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri (721). (S721STF)

    (C) o foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde o título foi emitido onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado (521). (S521STF)

    (D) é competente o Supremo Tribunal Federal Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do Estado e a Justiça Militar local (555). (S555STF)

    (E) a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos se restringe aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (702). (S702STF)

  • No que concerne à competência, o STF entende, por súmula, que:

    A) o foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde o título foi emitido. x

    ~> Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    b) a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos se restringe aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. v

    ~> Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    ~> Crime comum praticado por Prefeito:

    . Crime estadual: a competência será do TJ.

    . Crime federal: a competência será do TRF.

    . Crime eleitoral: a competência será do TRE.

    c) salvo ocorrência de tráfico para o exterior ou entre Estados da Federação, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. x

    ~> Súmula 522-STF: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    d) o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri. x

    ~> Súmula 721-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. [Esse entendimento continua válido, mas foi aprovada a súmula vinculante 45 com o mesmo teor].

    e) é competente o Supremo Tribunal Federal para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do Estado e a Justiça Militar local. x

    ~> Súmula 555-STF: É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a justiça militar local.

    Gabarito: B

  • Dizer o Direito:

    Súmula 555-STF: É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a justiça militar local. • Válida, mas deve ser feita uma ressalva: o art. 125, § 3º da CF/88 prevê a possibilidade de lei estadual criar Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes. • Se no Estado-membro houver o Tribunal de Justiça Militar: não vale a Súmula 555 do STF. O conflito será resolvido pelo STJ, porque os juízes estarão vinculados a tribunais diferentes (Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça Militar). É o que acontece em SP, MG e RS. • Se no Estado-membro não houver o Tribunal de Justiça Militar: vale a Súmula 555 do STF. O conflito será resolvido pelo próprio TJ, uma vez que ambos os juízes estarão vinculados a ele.

  • Assertiva b

    a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos se restringe aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (702).

  • Sumula 702 do STF= "A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual, nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau"

  • Não basta saber o teor da súmula, tem que agora, "decorar" os números das súmulas

  • Gabarito letra B

    A) o foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde o título foi emitido (521).

    Súmula 521 - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    B) a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos se restringe aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (702).

    Súmula 702 - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    C) salvo ocorrência de tráfico para o exterior ou entre Estados da Federação, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes (522).

    Súmula 522 - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    D) o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri (721).

    Súmula 721 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    E) é competente o Supremo Tribunal Federal para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do Estado e a Justiça Militar local (555).

    Súmula 555 - É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.

  • GABARITO B

    Quanto ao item A, uma observação é necessária:

    1º) fraude no pagamento por meio de cheque: a competência será fixada pelo local da recusa do pagamento pelo sacado, conforme súmula 521 do STF,

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado

    2º) estelionato por meio de cheque falso: competência será determinada pelo local da obtenção da vantagem indevida, nos moldes da súmula 48 do STJ,

    Compete ao Juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

  • A competência é a delimitação da jurisdição e será determinada pelo: a) lugar da infração; b) domicílio ou residência do réu; c) natureza da infração; d) prevenção e distribuição; e) conexão e continência; f) prerrogativa de função.

    O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem várias súmulas referentes a competência, como exemplo as súmulas 200; 208 e 209 do STJ, vejamos:

    “O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO SE CONSUMOU."

    “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL."

    “COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL."


    A) INCORRETA: A Súmula 522 do STF traz que o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheques sem fundos, é do local onde se deu a recusa de pagamento pelo sacado .


    B) CORRETA: A presente afirmativa está de acordo com o entendimento da Súmula 702 do STF. Um exemplo do aqui exposto é que quando um crime for praticado por um prefeito municipal em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, o julgamento será realizado perante o Tribunal Regional Federal competente.


    C) INCORRETA: Tendo em vista que a súmula 522 traz que a competência para o julgamento de crimes relativos a entorpecentes será da Justiça Estadual, exceto quando tráfico para o exterior, que será da competência da Justiça Federal.


    D) INCORRETA: A previsão da súmula do STF é o contrário do que afirma a presente narrativa, ou seja, prevalece a competência constitucional do Júri sobre foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. O que também foi objeto da súmula vinculante 45 do STF.


    E) INCORRETA: A súmula 555 do Supremo Tribunal Federal traz que o conflito de jurisdição entre Juiz de Direito de Estado e a Justiça Militar local deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça.


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

    Gabarito do professor: B

  • Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por Prefeito:

    . Crime estadual: a competência será do TJ.

    . Crime federal: a competência será do TRF.

    . Crime eleitoral: a competência será do TRE.

  • Vale a pena comparar:

    Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.

    Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.

    Vale ressaltar que, apesar de o STJ manter a validade da súmula, ele possui precedentes cujo raciocínio contraria este enunciado. Nesse sentido:

    A competência para o processo e julgamento do estelionato deve ser o local em que a vítima mantém a conta bancária.

    STJ. 3ª Seção. CC 147811/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/09/2016.

    STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 146524/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/03/2017.

     Para fins de concurso, se a redação da súmula for cobrada em prova, esta alternativa deverá ser assinalada como correta. Por outro lado, pode ser que o concurso exija, como correto, o entendimento manifestado nos precedentes acima mencionados.

    Enfim, para os concursos os dois entendimentos acima convivem e são válidos.

    Dizer o Direito

  • Sanando erro material do comentário do Lúcio: a súmula 521, referida na letra A, é do STF e não do STJ.

  • Competência em crime de Estelionato: o STJ pacificou o entendimento no Info 663

     

    • estelionato que ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado ou falsificado: a competência é do local onde a vítima possui a conta bancária.

    Isso porque, nesta hipótese, o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária. Aplica-se o raciocínio da Súmula 48 do STJ:

    Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

     

    estelionato que ocorre quando a vítima, induzida em erro, se dispõe a fazer depósitos ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário): a competência é do local onde o estelionatário possui a conta bancária.

    Isso porque, neste caso, a obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, ou seja, no momento em que ele é depositado em sua conta.

    Deve prevalecer a orientação que estabelece diferenciação entre a hipótese em que o estelionato se dá mediante cheque adulterado ou falsificado (consumação no banco sacado, onde a vítima mantém a conta bancária), do caso no qual o crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou transferência bancária).

     

    STJ. 3a Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019. STJ. 3a Seção. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663)

  • Súmula 48 - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Súmula 53 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula 59 - Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula 62 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula 78 - Compete a Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

    Súmula 104 - Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula 107 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.

    Súmula 122 - Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

    Súmula 140 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    Súmula 147 - Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula 151 - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula 165 - Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula 200 - O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula 208 - Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 209 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula 244 - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula 528 - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    Súmula 546 - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula 521 - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    b) CERTO: Súmula 702 - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    c) ERRADO: Súmula 522 - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    d) ERRADO: Súmula 721 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    e) ERRADO: Súmula 555 - É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.

  • CORREÇÃO DOS ITENS:

    a) onde foi RECUSADO o pagamento.

    b) correto!

    c) trafico para o exterior - Justiça Federal

    entorpecentes - Justiça Estadual;

    d) O contrário! Tribunal do Júri prevalece sobre foro de prerrogativa;

    e) STF não!! Tribunal de Justiça.

  • GABARITO "B"

    Súmula 528-STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional;

    OBS# o tráfico interestadual é de competência da Justiça Estadual, ainda que a polícia federal tenha sido responsável pela investigação;

  • A pegadinha está no órgão competente para julgamento que é o Tribunal de Justiça e não o STF.Súmula 555 - É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.

  • (A) Incorreta. Súmula nº 521, STJ:O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    A pegadinha se deu na mudança do local competente.

    (B) Correta. Súmula 702-A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    (C) Incorreta. (…)Súmula 522 do STF: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Os crimes de tráficos entre estados são de competência da JE.

    (D) Incorreta. Súmula 721 do STF e SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    A pegadinha da questão está na omissão da palavra “exclusivamente”.

    (E) Incorreta. Súmula 555: É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.

    A pegadinha está no órgão competente para julgamento que é o Tribunal de Justiça e não o STF.

    Mege

  • só eu que senti a falta das palavras "REGIONAL FEDERAL" na letra B?

  • Súmula 555-STF: É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a justiça militar local. • Válida, mas deve ser feita uma ressalva: o art. 125, § 3º da CF/88 prevê a possibilidade de lei estadual criar Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes. • Se no Estado-membro houver o Tribunal de Justiça Militar: não vale a Súmula 555 do STF. O conflito será resolvido pelo STJ, porque os juízes estarão vinculados a tribunais de diferentes (Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça Militar). É o que acontece em SP, MG e RS. • Se no Estado-membro não houver o Tribunal de Justiça Militar: vale a Súmula 555 do STF. O conflito será resolvido pelo próprio TJ, uma vez que ambos os juízes estarão vinculados a ele.

    • A ) o foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde o título foi emitido (521). ERRADA: É O LOCAL ONDE O BENEFICIÁRIO TENTA SACAR

    • B) a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos se restringe aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (702). CORRETA

    • salvo ocorrência de tráfico para o exterior ou entre Estados da Federação, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes (522). ERRADA: SOMENTE TRÁFICO PARA EXTERIOR ATRAI COMPETÊNCIA FEDERAL ENTRE ESTADOS NÃO.

    • o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri (721).ERRADO: FORO EXCLUSIVAMENTE PREVISTO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO PREVALECE SOBRE A DO JÚRI

    • é competente o Supremo Tribunal Federal para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do Estado e a Justiça Militar local (555).: ERRADA: COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  • GAB B

    A) o foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde o título foi emitido (521). - é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    B) a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos se restringe aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (702).

    C) salvo ocorrência de tráfico para o exterior ou entre Estados da Federação, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes (522). - Entre estados a competência permanece na Justiça Estadual.

    D) o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri (721). Não prevalece

    E) é competente o Supremo Tribunal Federal para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do Estado e a Justiça Militar local (555). É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.

  • COMPETÊNCIA - TRÁFICO DE DROGAS -

    * Investigação (Inquérito)

    - Internacional e interestadual – Repressão uniforme (Polícia Federal)

    - Interno (Polícia Civil) 

    * Processo (ação penal)

    - Internacional – Fora do País (Justiça Federal) 

    - Interestadual – Entre estados (Justiça Estadual) 

  • A) Súmula 521 - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    CPP Art. 70.   § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

       

    B) Súmula 702 A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por Prefeito:

    • Crime comum: a competência será do TJ.
    • Crime federal: a competência será do TRF.
    • Crime eleitoral: a competência será do TRE.

       

    C) Súmula 522 - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

       

    D) Súmula 721 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

       

    E) Súmula 555 - É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.

  • tribunal do júri prevalece sobre foro de prerrogativa estadual por questão de hierarquia normativa da CF > CE
  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • (B) Correta. Súmula 702-A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Modificação legislativa:

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

  • Quanto a alternativa "A" - A Lei nº 14.155/21 inseriu o § 4º ao art. 70 do CPP:

    Art. 70, § 4º - Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Estelionato praticado por meio de cheque sem fundo (art. 171, § 2º, VI) - Pedro, domiciliado no Rio de Janeiro (RJ), foi passar o fim de semana em Juiz de Fora (MG). Aproveitando que estava ali, ele foi até uma loja da cidade e comprou inúmeras roupas de marca, que totalizaram R$ 4 mil. As mercadorias foram pagas com um cheque de titularidade de Pedro. Vale ressaltar, no entanto, que Pedro sabia que em sua bancária havia apenas R$ 200,00, ou seja, que não havia fundos suficientes disponíveis. Ele agiu assim porque supôs que não teriam como responsabilizá-lo já que não morava ali.

    Qual foi o crime cometido por Pedro? Estelionato, no entanto, na figura equiparada do art. 171, § 2º, VI, CP.

    O cheque emitido por Pedro estava vinculado a uma agência bancária que se situa no Rio de Janeiro (RJ). Tendo isso em consideração, indaga-se: de quem será a competência territorial para julgar o delito?

    Antes da Lei: a competência para julgar seria do juízo do Rio de Janeiro (RJ), local onde se situa a agência bancária que recusou o pagamento. Na teoria, o “dinheiro” que iria pagar a loja sairia da agência bancária na qual Pedro tinha conta, ou seja, no Rio de Janeiro. Quando a loja foi tentar sacar o cheque, lá em Juiz de Fora (MG), na teoria, a agência bancária localizada no RJ recusou o pagamento porque informou que ali não havia saldo suficiente. Nessas situações, a jurisprudência afirmava que a competência territorial era do local onde se situava a agência que recusou o pagamento.

    Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima, ou seja, do juízo de Juiz de Fora (MG).

    Súmula 244, STJ - Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS. (SUPERADA)

    Súmula 521, STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado. (SUPERADA)

  • GALERA, FIQUEM LIGADOS:

    2) Estelionato praticado por meio de cheque sem fundo (art. 171, § 2º, VI): LOCAL DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA.

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Pedro, domiciliado no Rio de Janeiro (RJ), foi passar o fim de semana em Juiz de Fora (MG).

    Aproveitando que estava ali, ele foi até uma loja da cidade e comprou inúmeras roupas de marca, que totalizaram R$ 4 mil. As mercadorias foram pagas com um cheque de titularidade de Pedro.

    Vale ressaltar, no entanto, que Pedro sabia que em sua bancária havia apenas R$ 200,00, ou seja, que não havia fundos suficientes disponíveis. Ele agiu assim porque supôs que não teriam como responsabilizá-lo já que não morava ali.

     

    Qual foi o crime cometido por Pedro?

    Estelionato, no entanto, na figura equiparada do art. 171, § 2º, VI, do CP:

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    (...)

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

     

    O cheque emitido por Pedro estava vinculado a uma agência bancária que se situa no Rio de Janeiro (RJ). Tendo isso em consideração, indaga-se: de quem será a competência territorial para julgar o delito?

    Aqui houve uma grande alteração promovida pela Lei nº 14.155/2021:

    Antes da Lei: a competência para julgar seria do juízo do Rio de Janeiro (RJ), local onde se situa a agência bancária que recusou o pagamento.

    Súmula 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS.

    Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.

     

    Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima, ou seja, do juízo de Juiz de Fora (MG). É o que prevê o novo § 4º do art. 70:

    Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

     

    Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • INOVAÇÃO LEGISLATIVA EM 27 DE MAIO DE 2021, LEI 14.155/2021, QUE ALTERA O CP E CPP.

    ITEM A !

    CPP, Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

    Súmula 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS.

    Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito B) Referente a súmula 702-A , pela qual se estabelece a competência para o julgamento de prefeitos. No entanto é importante salientar que a alternativa A, que trata da competência nos casos envolvendo estelionato através da emissão de cheques, possui duas súmulas que comumente caem em prova e que podem levar o candidato a erro.

    Quais sejam:

    Súmula 48 do STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita, processar e julgar o crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Súmula 521 do STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Fonte: anotações pessoais.

  • → Tráfico Interestadual: A competência para o julgamento será da Justiça Comum. Não é necessário que efetivamente haja a transposição da fronteira (Súm 587 STJ) para outro Estado ou DF para a configuração do crime.

    → Tráfico Internacional: investigado pela PF, será de competência da Justiça Federal (juiz do local da apreensão). Não é preciso que o réu transponha a fronteira para sua configuração. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional

  • ATENÇÃO

    ATUALIZAÇÃO: a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

     

    Segundo explicações do prof. Márcio do Dizer o Direito:

    (...)

    2) Estelionato praticado por meio de cheque sem fundo (art. 171, § 2º, VI)

    (...)

     

    · Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima(...). É o que prevê o novo § 4º do art. 70:

    Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

     

    Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

    (...)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 14.155/2021: promove alterações nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/08/2021

  • A. o foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde o título foi emitido (521).

    ERRADO. Primeiro, a súmula 521 foi superada com o advento da lei 14.155/21 que inseriu o parágrafo 4º no artigo 70 do CPP. O novo parágrafo prevê a competência do foro do local de domicílio da vítima, ou, havendo pluralidade de vítimas, por prevenção, nos crimes de estelionato praticados por meio de depósito, cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou frustrado o pagamento, ou por transferência de valores. Porém, mesmo antes da alteração a competência não era do local onde o título foi emitido, mas da recusa do cheque por ausência de fundos.

    PS: A alteração realizada pela lei 14.155/21 não altera a competência do furto mediante fraude e nem mesmo do estelionato com o uso de cheque falsificado.

    B. a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos se restringe aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (702).

    CORRETO. O Tribunal de Justiça da região a qual o prefeito está vinculado é competente para processar e julgar os delitos de competência estadual por ele praticado, ainda que o crime tenha ocorrido em outro estado. Já os crimes federais cometidos por prefeito compete ao TRF da respectiva região e os crimes eleitorais ao TRE. 

     

    C. salvo ocorrência de tráfico para o exterior ou entre Estados da Federação, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes (522).

    ERRADO. O tráfico cometido entre estados (interestadual) é competência da Justiça Estadual. Somente o tráfico internacional é que compete à Justiça Federal.

     

    D. o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri (721).

    ERRADO. A súmula prevê que o foro estabelecido exclusivamente pela constituição estadual não prevalece sobre a competência do júri. Por óbvio, haja vista que a competência do júri é estabelecida pela Constituição Federal. 

     

    E. é competente o Supremo Tribunal Federal para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do Estado e a Justiça Militar local (555).

    ERRADO. O Tribunal de Justiça é o competente para processar e julgar os conflitos entre jurisdição comum e militar.

  • Gab. B

    Não se esqueçam que a súmula 521 foi superada pelas recentes alterações legislativas.

  • Atualização legislativa: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
  • Importante mudança legislativa superou a sumula 521 do STF

    A LEI Nº 14.155/2021 inseriu o § 4º ao art. 70 do CPP tratando sobre o tema.

    A alteração é muito bem-vinda porque anteriormente havia uma imensa insegurança jurídica diante da existência de regras distintas para situações muito parecidas, além da uma intensa oscilação jurisprudencial.

    Veja o § 4º do art. 70 que foi inserido no CPP pela Lei nº 14.155/2021:

    Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • ATENÇÃO: a súmula 521, do STF, que dispõe sobre o juízo competente para processar e julgar o crime de estelionato praticado na modalidade de emissão de cheque sem fundo está superada pela lei 14.155/21.

    A lei 14.155/21 incluiu o §4º, no art. 70, do CPP, prevendo que o juízo competente para processar e julgar o crime de estelionato praticado na modalidade de emissão de cheque sem fundo é o do local de domicílio da vítima.

    Art. 70, §4º: “nos crimes previstos no art. 171, do CP, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”.

  • Bom: inovação legal formal de uma dada norma meio ao ordenamento jurídico vigente DERRUBA ou CADUCA entendimento informativo (jurisprudencial ou doutrinário) ou atos normativos secundários regulatórios ou regulamentares (administrativo) respectivos.

    APENAS o ADVENTO de NOVO ENTENDIMENTO (APENAS JURISPRUDENCIAL, normativo alternativo vinculante ou informativo predominante; já que doutrinas coexistem em pontos de vistos válidos possíveis e diversos - em uma democracia...) que pode gerar a SUPERAÇÃO ("OVERRULING"), a TENDÊNCIA CIRCUNSTANCIAL de SUPERA-LA ("PROSPECTIVE OVERRULING"...) ou ENTENDIMENTO ASSEMELHADO, porém DISTINTO ("DISTINGUISHING"...).

    * A lei em questão DERRUBOU (CADUCOU o OBJETO meramente INFORMATIVO - agora NORMATIVO - 332 e 927 do CPC...) a 'súmula em questão.

    Não a 'superou'.

    Quem criou a lei não foi quem tinha o entendimento em questão...

    #PensemosARespeito

  • Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Crime comum praticado por Prefeito:

    Crime estadual: a competência será do TJ.

    Crime federal: a competência será do TRF.

    Crime eleitoral: a competência será do TRE.

    • Súmula 702-STF: "A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".
  • Difícil debater com texto expresso de súmula, mas entendo que a questão foi mal elaborada. Quando fala que "nos demais casos", a competência será do respectivo tribunal de segundo grau, subentende-se que é em todos os demais casos, inclusive nas infrações político-administrativas, o que não pode ser aceito, já que nesses casos, cabe à Câmara Municipal julgar o prefeito, nos termos do art. 4º, Decreto-Lei 201/67. O problema aí nem foi da banca, mas da própria redação da Súmula.

  • Houve uma atualização em relação à letra A, atualmente, a competência é do domicílio da vítima.
  • Letra a - mudança legislativa - 2021 - art. 70 CPP § 4º Nos crimes previstos no   (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. 

  • A) Súmula 521 - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    CPP Art. 70.  § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

       

    B) Súmula 702 A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por Prefeito:

    • Crime comum: a competência será do TJ.
    • Crime federal: a competência será do TRF.
    • Crime eleitoral: a competência será do TRE.

       

    C) Súmula 522 - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

       

    D) Súmula 721 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

       

    E) Súmula 555 - É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.

      

    GABARITO B

  • Cuidado com a nova alteração:

    Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Súmula 48 STJ - compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque

  • Cuidado com a nova alteração:

    Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Súmula 48 STJ - compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque

  • Cuidado com a nova alteração:

    Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Súmula 48 STJ - compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque

  • Cuidado com a nova alteração:

    Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Súmula 48 STJ - compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque

  • art 70 par. 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) obs: o texto da lei diz respeito apenas ao art. 171 do cp
  • gab: B

    SOBRE a A:

    1) Estelionato praticado por meio de cheque falso (art. 171, caput, do CP)

    Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    2) Estelionato praticado por meio de cheque sem fundo (art. 171, § 2º, VI)

    Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

     

    Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

    3) Estelionato mediante depósito ou transferência de valores

    Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados mediante depósito (...) ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

     E se houver mais de uma vítima, com domicílios em locais diferentes?

    Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    fonte: DOD

  • sobre a E:

    Súmula 555-STF: É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a justiça militar local.

    • Válida, mas deve ser feita uma ressalva: o art. 125, § 3º da CF/88 prevê a possibilidade de lei estadual criar Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes.

    • Se no Estado-membro houver o Tribunal de Justiça Militar: não vale a Súmula 555 do STF. O conflito será resolvido pelo STJ, porque os juízes estarão vinculados a tribunais de diferentes (Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça Militar). É o que acontece em SP, MG e RS.

    • Se no Estado-membro não houver o Tribunal de Justiça Militar: vale a Súmula 555 do STF. O conflito será resolvido pelo próprio TJ, uma vez que ambos os juízes estarão vinculados a ele

    fonte: DOD


ID
3310111
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do art. 158, parágrafo único, do CPP, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

  • Nas questões e na vida, temos sempre que escolher a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado na questão 40 do 281º Simulado Mege (TJ-RJ III) bem como na pág. 51 do Vade Mege.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I ? violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II ? violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

    (A) Incorreta. II ? violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   .

    A pegadinha da questão residiu que o examinador disse que o crime tinha sido cometido pelo idoso, mas o artigo estabelece a prioridade SE FOR CONTRA

    (B) Incorreta. Sem correspondência no art. 158, par. Único.

    (C) Incorreta. Sem correspondência no art. 158, par. Único.

    (D) Incorreta. Sem correspondência no art. 158, par. Único.

    (E) Correta. I ? violência doméstica e familiar contra mulher;   

    Abraços

  • Vade Mege é formado pelos artigos mais prováveis de serem cobrados de acordo com o edital do concurso a ser prestado. Ele é disponibilizado para quem faz o curso.

  • CPP. Novidades do Pacote Anticrime:

    CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

    Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.    

    § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.    

    § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.   

    Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:  

    I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;     

    II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;     

    III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;    

    IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;    (...)

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher

  • Assertiva E

    que envolva violência doméstica e familiar contra mulher.

    VdFm

  • por idoso quase me derruba

  • EXAME DE CORPO DE DELITO,

    158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.  

  • Meu irmão....caí direitinho no " por idoso ". ATENÇÃO, MAIS ATENÇÃO.

  • Art. 158- 

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

  • Para quem confundiu com crime Hediondo:

    [CPP] Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias

  • A perícia criminal poderá ser realizada em várias áreas que requerem conhecimento técnico, como informática e contábil, e também sobre o próprio corpo de delito. O corpo de delito são os vestígios que guardam relação direta com o crime (ex: as manchas de sangue em locais e as lesões provocadas no corpo) e o exame de corpo de delito são as perícias realizadas sobre os vestígios.




    O artigo 158 traz a indispensabilidade do exame de corpo de delito, direto ou indireto, para as infrações que deixarem vestígios. A Lei 13.721 de 2018 trouxe a prioridade para a realização do exame de corpo de delito para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou portadores de deficiência.     

    A) INCORRETA: tendo em vista que a lei 13.721 trouxe a prioridade para os crimes que envolvam violência contra idosos e não dos crimes cometidos por estes.




    B) INCORRETA: Não há na lei a previsão de prioridade nestes casos, a prioridade é para crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, bem como violência contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência.


    C) INCORRETA: A lei não tem objeto de dar prioridade aos autores de infrações penais, mas aos crimes que envolvam violência doméstica contra mulheres, bem como crimes que envolvam violência contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência.

    D) INCORRETA: Mesmo havendo hipóteses de crimes hediondos que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, há também crimes hediondos que não têm esse tipo de violência envolvida.

     
    E) CORRETA: A lei 13.721 de 2018 trouxe exatamente a previsão da prioridade para a realização de exame de corpo de delito para os casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.




    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.



    Gabarito do professor: E

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    I - violência doméstica e familiar contra mulher

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

  • Gabarito LETRA E

    CPP: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

  • LETRA A - Cometido por idoso. ~> CUIDADO! (É crime praticado contra idoso)

  • Macete prioridade na realização do corpo de delito: ''COMU CAPIM''

    COMU -> violência doméstica COntra a MUlher

    CAPIM -> contra Criança; Adolescente; Pessoa com deficiência e Idoso.

    *O M foi só pra dar sentido ao macete rs.

  • Prioridade:

    1. Violência doméstica e familiar contra mulher;

    2. Violência contra criança ou adolescente

    3. Violência contra idoso ou

    4. Violência contra pessoa com deficiência.

  • Respondi uma questão mais maldosa que essa, assim:

    Nos termos do CPP, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime de:

    a) estupro de vulnerável;

    b) hediondo;

    c) cometido por pessoa com deficiência;

    d) que envolva violência doméstica e familiar contra mulher;

    e) Assédio sexual.

    RESPOSTA: d) que envolva violência doméstica e familiar contra mulher.

    PORQUE ASA OUTRAS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS:

    a) estupro de vulnerável; CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL  não tem prioridade para exame de corpo de delito (O QUE ACHO ABSURDO NÃO TER A PRIORIDADE LEGAL!)

    e) Assédio sexual. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL  não tem prioridade para exame de corpo de delito (O QUE ACHO ABSURDO NÃO TER A PRIORIDADE LEGAL!)

    b) hediondo; TEM PRIORIDADE LEGAL NA TRAMITAÇÃO, mas não no exame de corpo de delito (que na maioria das vezes ocorre na faze anterior da tramitação processual)

    c) cometido por pessoa com deficiência; cometido CONTRA pessoa com deficiência é que terá prioridade no exame de corpo de delito.

  • Gab e

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

  • GABARITO: E

    Art. 158. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;

  • Art. 158, parágrafo único, do CPP:

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

  • Quem PEDI tem prioridade no exame de corpo de delito

    Pne

    Eca

    Doméstica ou familiar

    Idoso

  • Gabarito: E

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: 

    I - violência doméstica e familiar contra MULHER;  

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    GAB === E

  • *Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.           

    Exemplo de legislação simbólica, pois na prática não muda em nada

  • quem ai quase caiu na A por ler rapidamente kjkkkkkkjj

  • A preposição (por, em vez de contra) da alternativa A é que faz você ficar dentro das vagas ou fora dela. Abraços.

  • Se o bisonho faz a questão com pressa marca a "A" e nem sabe pq errou.

    Eu quase bisonhei

  • Gabarito: E

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

  • Seguindo a tendência da legislação brasileira de estabelecer prioridades de atendimento, o Código de Processo Penal estabelece que se dará prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, bem como na violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência - CORRETA (MP/MT, FCC, 2019).

  • Exame de corpo de delito

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Prioridade na realização do exame de corpo de delito

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.  

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    CRIANÇA

    ADOLESCENTE

    IDOSO

    PESSOA COM DEFICIÊNCIA

    Bons estudos!

  • GAB E

    Art. 158.  Parágrafo único.  Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher; 

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

  • GAB. E)

    que envolva violência doméstica e familiar contra mulher.

    Responder

  • Cuidado para não confundir:

    Art. 394-A do CPP. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

    X

    Art. 158 do CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

  • Art. 158.  Parágrafo único.  Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

  • Letra A foi uma armadilha.

  • Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.  

    Macete= (DACIM)

    Fontes: meus resumos

  • DO EXAME DE CORPO DE DELITO,

    158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: 

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.  

    161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

     167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    178.  No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

    179.  No caso do § 1 do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

    Parágrafo único.  No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

    180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

    181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.                

    Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

    182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    183.  Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.

    184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • A questão quis fazer uma pegadinha colocando na letra A cometido por idoso. Sendo que se fosse contra idoso, estaria correta. kkkkkk

  • GAB: E

    Prioridade na realização do exame de corpo de delito

    Art. 158. (...)

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

  • Parágrafo único. Dar-se-á PRIORIDADE à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de

    crime que envolva: (2018)

    I - VIOLÊNCIA

    • doméstica e familiar
    • contra mulher;

    II - VIOLÊNCIA

    • contra
    • criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
  • A - Cometido POR idoso, se fosse CONTRA idoso, dai estaria correto.

    B - Cometido por réu preso temporariamente - Não existe essa possibilidade legal.

    C - Cometido por réu preso preventivamente - Não existe essa possibilidade legal.

    D - Que envolva violência doméstica e familiar contra a Mulher - GABARITO, art. 158 Parágrafo único.

  • GAB: E

    Pra não precisar decorar entenda que os indícios da violência podem desaparecer ou serem atenuados com o tempo, nesse caso, têm prioridade na perícia.

    Se meu pensamento estiver errado por favor avisar.

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:   

    I - violência doméstica e familiar contra mulher; 

  • Uma questão para não zerar

  • CERTO. A Lei 13.721/2.018 alterou para incluir a previsão de tratamento prioritário para a realização de exame de corpo de delito para os casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I - violência doméstica e familiar CONTRA mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência CONTRA criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)


ID
3310114
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina denomina “confissão qualificada” aquela em que o acusado

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra A.

    Importante lembrar a súmula 545 do STJ a qual estabelece que a confissão, ainda que qualificada, servirá como atenuante da "confissão espontânea", se utilizada para o convencimento do juiz.

    Súmula 545 - "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

  • COMENTÁRIOS

    (A) Correta. O réu reconhece a prática do ilícito, mas o faz invocando causa excludente de ilicitude, como, por exemplo, o réu confessa ter praticando um homicídio, mas alega legítima defesa.

    (B) Incorreta. 

    (C) Incorreta.

    (D) Incorreta.

    (E) Incorreta. O examinador quis confundir os candidatos mesclando conceitos de arrependimento eficaz e desistência voluntária

    A questão exigia do candidato o conhecimento acerca sobre os tipos de confissão.

    Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal, 12ª Ed, p. 390) ensina que ?quantos aos efeitos gerados a confissão pode ser simples ou qualificada. A primeira ocorre quando o confitente admite a prática do crime sem qualquer outra alegação que possa beneficiá-lo. A segunda liga-se à admissão da culpa quanto ao fato principal, levantando o réu outras circunstâncias que podem excluir a sua responsabilidade ou atenuar sua pena. Exemplo desta última: quando o réu admite ter furtado o bem, invocando, entretanto, o estado de necessidade.

    Abraços

  • 42. A doutrina denomina “confissão qualificada” aquela em que o acusado

    (A) fica em silêncio; contudo, tal modalidade não fora recepcionada pela Constituição de 1988, que garante nenhum prejuízo ao acusado nesses casos. (doutrina)

    (B) colabora ativamente com a apuração do crime, inclusive interrompendo ou impedindo que os fatos se consumem. (doutrina)

    (C) não só confessa os fatos cometidos por si, mas também aponta os demais coautores ou partícipes da empreitada criminosa. (doutrina)

    (D) se retrata da negativa dos fatos ocorrida perante a autoridade policial e admite-os espontaneamente perante o magistrado. (doutrina)

    (E) admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude. (doutrina)

  • Confissão qualificada:

    Ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: matei sim, mas foi em legítima defesa.

    O STJ entende que:

    Não é possível desmerecer a confissão daquele que efetivamente contribui para a elucidação dos fatos supostamente delituosos, ainda que agregando teses defensivas.

    Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.

    Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    STJ. 5ª T. HC 450.201/SP, j 21/3/19.

    STJ. 6ª T. AgInt no REsp 1775963/MG, j 7/5/19.

    O STF possui julgados em sentido contrário:

    (...) A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) STF. 1ª T. HC 119671, j 05/11/13.

    Como o último julgado do STF sobre o tema é relativamente antigo (2013), em provas, é mais provável que seja cobrado o entendimento do STJ.

    O STJ resumiu seus entendimentos com a súmula 545:

    "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal."

    Em suma:

    Se o juiz utilizou a confissão como fundamento (elemento de argumentação) para embasar a condenação, ele, obrigatoriamente, deverá aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

    Atente-se:

    O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado.

    STJ. 6ª T. HC 326.526/MS, j 4/4/17.

    Em se tratando do crime de tráfico de entorpecentes, a confissão espontânea do acusado que admite a propriedade da droga, no entanto afirma ser destinada a consumo próprio, sendo mero usuário, impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

    STJ. 5ª T. HC 488.991/PR, j 26/3/19.

    Não é de se aplicar a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga, confessa que a portava para uso próprio.

    STF. 1ª T. HC 141487, j 4/12/18.

    O STJ esclareceu o assunto por meio da súmula 630:

    "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio."

    FONTE: DOD

    GABARITO: A

  • Esquematizando para fins de prova:

    Espécies:

    há, fundamentalmente, duas espécies:

    a) quanto ao local, ela pode ser judicial ou extrajudicial.

    confissão judicial própria: Se produzida diante da autoridade judicial competente para julgar o caso.

    confissão judicial imprópria: Se for produzida perante qualquer outra autoridade judicial, incompetente para o deslinde do processo criminal.

    confissão extrajudicial;quando a admissão de culpa é formulada diante de autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o depoente em declarações.

    Conforme Guilherme Nucci : a confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso venha isolada no bojo dos autos. Necessita ser firmemente confrontada com outras provas e nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade.

    A confissão judicial, por sua vez, porque produzida diante de magistrado, após a citação, sob o manto protetor da ampla defesa – que deve, efetivamente ser assegurada ao réu antes do interrogatório – é meio de prova direto. 

    Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

    Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.

    Tópicos importantes do DEL 3689/41 (CPP):

    A confissão não é mais considerada a rainha das provas.

    Não supre o exame de corpo de delito

     para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    O silêncio não importa em confissão.

    Fonte utilizada: CPP comentado , G.S. Nucci, 387.

  • Quando um dos acusados ou indiciados colabora com a identificação dos demais autores ou partícipes é caso de delação premiada, podendo o colaborador receber benefícios previstos em lei.

    A delação premiada é prevista em diversos pontos da legislação: Lei das Orcrim, Lei de Drogas, Lei de Lavagem de Dinheiro, no caso de extorsão mediante sequestro, etc.

  • Confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.

    Importante lembrar do precedente: a confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013).

  • Assertiva A

    confissão qualificada.

    admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude.

  • A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.

  • Circunstâncias atenuantes

    Súmula 231/STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

     I - ser o agente menor de (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    II - o desconhecimento da leiVUNESP-RJ/19

    III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    VUNESP-RJ/19: A doutrina denomina “confissão qualificada” aquela em que o admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude.

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Assertiva A

    confissão qualificada”

    Palavra Chave "mas alega, em sua defesa"

  • STJ - AFASTA a confissão qualificada para o tráfico.

    Vide - Súmula 630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 

  • STF- "A circunstância atenuante pertinente à confissão espontânea, ainda que parcial, é aplicável àquele que confessa a autoria do crime independentemente da admissão do dolo ou das demais circunstâncias narradas na denúncia." 

    O c. STJ firmou o entendimento de que, a despeito de a confissão do agente ser parcial ou integral, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP (súmula 545 do c. STJ). (...).

    (...) Se o réu confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que alegue excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou negue a presença da qualificadora, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...)’. 

    Ao admitir que ofendeu a integridade corporal da vítima, o réu, mesmo que tenha alegado ter atingido a vítima por acidente, contribuiu para formar a convicção do julgador. Incide, portanto, a atenuante."

    (, unânime, Relator: JAIR SOARES, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 26/7/2018) 

  • Confissão quanto ao conteúdo:

    Simples: Quando o réu se limita a reconhecer o fato que lhe é imputado

    Qualificada: Reconhece o fato, mas alega tê-lo praticado sob determinada circunstâncias que excluem o crime ou isentam de pena

    Foco, força e fé.

  • confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade

  • Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal, 12ª Ed, p. 390) ensina que “quantos aos efeitos gerados a confissão pode ser simples ou qualificada. A primeira ocorre quando o confitente admite a prática do crime sem qualquer outra alegação que possa beneficiá-lo. A segunda liga-se à admissão da culpa quanto ao fato principal, levantando o réu outras circunstâncias que podem excluir a sua responsabilidade ou atenuar sua pena. Exemplo desta última: quando o réu admite ter furtado o bem, invocando, entretanto, o estado de necessidade.

  • Gabarito: A

    TJDFT 

    "O STJ firmou o entendimento de que, a despeito de a confissão do agente ser parcial ou integral, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP (súmula 545 do c. STJ). (...).

    ‘(...) Se o réu confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que alegue excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou negue a presença da qualificadora, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...)’. 

    Ao admitir que ofendeu a integridade corporal da vítima, o réu, mesmo que tenha alegado ter atingido a vítima por acidente, contribuiu para formar a convicção do julgador. Incide, portanto, a atenuante."

    (Acórdão 1112153, unânime, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/7/2018) 

     

    STJ 

    Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

     

    STF

    "A circunstância atenuante pertinente à confissão espontânea, ainda que parcial, é aplicável àquele que confessa a autoria do crime independentemente da admissão do dolo ou das demais circunstâncias narradas na denúncia." HC 99436

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/dosimetria/a-confissao-qualificada-pode-ser-utilizada-para-atenuar-a-pena

  • CONFISSÃO SIMPLES: o réu confirma os fatos da exordial acusatória;

    CONFISSÃO COMPLEXA: quando o réu confirma vários fatos delitivos;

    CONFISSÃO QUALIFICADA: quando o réu confessa, mas alega elementos que excluem sua responsabilidade penal (parte da doutrina chama de “ponte de bronze”); 

  • CONFISSÃO SIMPLES: o réu confirma os fatos da exordial acusatória;

    CONFISSÃO COMPLEXA: quando o réu confirma vários fatos delitivos;

    CONFISSÃO QUALIFICADA: quando o réu confessa, mas alega elementos que excluem sua responsabilidade penal (parte da doutrina chama de “ponte de bronze”); 

  • Confissão Parcial: A confissão parcial ocorre quando o réu confessa apenas parcialmente os fatos narrados na denúncia. 

    Confissão Qualificada: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa.

    Confissão Retratada: Ocorre quando o agente confessa a prática do delito e, posteriormente, se retrata, negando a autoria. Ex: durante o IP, João confessa o crime, mas em juízo volta atrás e se retrata, negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais.

    Sum. 545, STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Seja parcial ou qualificada (STJ, HC 450.201/SP) ou ainda retratada (STJ, AgRg no Resp 1712556/SP).

  • A confissão é a admissão pelo acusado da prática de uma infração penal feita, em regra, no interrogatório, é um meio de prova e pode ser classificada em: 1) simples; 2) complexa; 3) qualificada; 4) judicial; 5) extrajudicial.

    A) CORRETA: Na confissão qualificada o réu admite a autoria, mas alega algum fato para excluir a responsabilidade penal.


    B) INCORRETA: Aqui seria o caso da confissão delatória em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros.


    C) INCORRETA: o silêncio do acusado não importa em confissão e nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa.


    D) INCORRETA: não se trata do conceito de confissão qualificada, podendo ocorrer o aqui exposto nas hipóteses de colaboração premiada de acordo com os requisitos legais.


    E) INCORRETA: Aqui se trata das hipóteses de confissão judicial e extrajudicial, visto que a admissão da prática dos fatos pode ocorrer tanto no inquérito policial (extrajudicial) como perante o Juiz (judicial).


    DICA: A confissão é simples quando o réu admite a prática de um crime e complexa quando o acusado reconhece vários fatos criminosos.      



    Gabarito do professor: A

  •  

    CONFISSÃO. (art. 197 a 200)

    Meio de prova pelo o qual o acusado admite a veracidade das acusações que foram dirigidas.

    Espécies:

     

    1)   Simples:          confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

     

             2) Qualificada:        confessa e IMPUTA ALGUMA EXCLUDENTE.

     

    Características:

    1)   Divisível: O juiz pode aceitar uma parte ou negar outra da confissão.

     

    2)   Retratável : acusado/ investigado poderá a qualquer tempo voltar atrás.

     

     

  • O réu reconhece a prática do ilícito, mas o faz invocando causa excludente de ilicitude, como, por exemplo, o réu confessa ter praticando um homicídio, mas alega legítima defesa.

  • Confissão qualificada - confirma o fato a ele atribuído, procurando uma excludente de antijuricidade e culpabilidade. Ex: Confessa ter emitido um cheque sem fundo, mas a vitima sabia que era para desconta-lo a posteriori.

  • Importante lembrar também que o STJ entende que é possível aplicar a atenuante de confissão no caso de confissão qualificada. Já o STF entende que não é possível
  • Prova invasiva: intervenções corporais que pressupõe penetração no organismo humano. São abrangidas pelo “nemo tenetur”.

    Só podem ser realizadas com a concordância do imputado. Ex: esperma, sangue (não descartado), cabelo (não descartado), bafômetro, etc.

    OBS: Material descartado: não é considerado prova invasiva. Ex: placenta, pituca de cigarro com saliva, cabelo encontrado, esperma encontrado, sangue encontrado....

     

    Prova não invasiva: inspeção ou verificação corporal sem que haja penetração no corpo humano.

    Ex: raio X – tráfico de drogas com "mulas" (droga no estômago)

    Provas não invasivas não são abrangidas pelo “nemo tenetur”

     

    Fonte: minhas anotações.

  • GABARITO: A

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.

  • Quanto aos efeitos, a confissão pode ser:

    a) Simples: reconhecimento puro e simples da imputação;

    b) Complexa: reconhecimento de vários fatos criminosos que são objeto do processo; e

    c) Qualificada: o réu confessa o fato, agregando novos elementos para excluir a responsabilidade penal, como excludente de ilicitude, de culpabilidade etc.

  • Espécies de confissão (fonte: caderno de aulas do professor Renato Brasileiro)

    Confissão simples: indivíduo confessa fato delituoso mas não invoca excludente. 

    Confissão qualificada: indivíduo confessa o delito mas invoca causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade

    Confissão delatória: além de confessar o delito, o agente incrimina os comparsas. É a que ocorre em meio à delação premiada, também chamada de chamamento de corréu. 

    Confissão extrajudicial: feita fora do processo penal, na fase investigatória, perante a polícia ou o MP. Terá valor de elemento de informação, e não pode servir como única fonte para condenação. 

    Confissão judicial: feita no curso do processo penal, perante a autoridade judiciária. Seu valor probatório é muito maior que o da extrajudicial. Ela se divide em própria - feita perante a autoridade judiciária competente e a imprópria - perante juízo incompetente. 

    Confissão explícita: feita de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita: o indivíduo confessa o delito por meio de ato simbólico - ex.: pagamento de indenização. Atenção, pois ela NÃO é admitida no processo penal

    Confissão ficta: ocorre quando o réu não contesta os fatos que lhe são imputados (revelia). NÃO é admitida pelo processo penal, devido à presunção de inocência. 

  • A confissão pode ser classificada em:

    Quanto ao momento –

    Þ   Extrajudicial: prestada fora de Juízo, por não ter sido realizada sob o crivo do contraditório, possui pouco valor probante.

    Þ   Judicial: prestada em Juízo.

    Quanto à natureza –

    Þ   Real: que é aquela efetivamente realizada pelo réu, perante a autoridade

    Þ   Ficta: que é aquela que não foi realizada pelo réu, sendo presumida pela Lei em razão de alguma atitude sua (deixar de se defender, por exemplo). Esta última não é possível no processo penal, sendo admissível, no entanto, no processo civil.

    Quanto à forma –

    Þ   Escrita: quando o réu a realiza mediante escritos (cartas, bilhetes ou qualquer outro).

    Þ   Oral: realizada verbalmente perante o Juiz da causa;

    Quanto ao conteúdo –

    Þ   Simples: quando o réu se limita a reconhecer o fato que lhe é imputado.

    Þ   Qualificada: que é aquela na qual o réu reconhece o fato, mas alega tê-lo praticado sob determinadas circunstâncias que excluem o crime ou o isentam de pena. Ex: Imagine que o réu reconheça o crime de homicídio, mas alegue que o praticou em legítima defesa (excludente de ilicitude).

    GAB == A

  • GABARITO A

    Confissão>>> simples 1 crime.

    confissão complexa>>>>> complexa mais de 1 crime .

    confissão qualificada>>>confessa o crime, porém alega excludentes .

  • GABARITO, A.

    admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude.

    EX: LEGITIMA DEFESA.

  • Podemos encontrar defesas indiretas que atacam o mérito, ou seja, o réu apresenta fatos novos que impedem, modificam ou extinguem os fatos trazidos pelo autor. É o que a doutrina chama de CONFISSÃO COMPLEXA .DO CPC

    Pela regra do art. do a confissão é indivisível, porém a confissão complexa diferentemente da qualificada, em razão de vir acompanhada de fatos novos pode ser cindida.

    Art. 354. CPC A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Matei, mas ele sobreviveu. GAB. A.

    Alegou legitima defesa.

  • Famosa Ponte de Bronze , segundo o renomado LFG

  • Gab: letra A

    Confissão judicial:

    Simples - Confessa sem ressalvar excludentes;

    Qualificada - confessa e imputa alguma excludente.

  • Confissão qualificada = Confissão + Excludente de ilicitude.

  • Lembrete!

    A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Simples e fácil

    Gab A

    Tipos de confissão

    Simples - o acusado confessa o delito + não invoca excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

    Qualificada - o acusado confessa o fato + alega uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

  • Confissão judicial:

    Simples - Confessa sem ressalvar excludentes;

    Qualificada - confessa e imputa alguma excludente.

  • Confissão judicial:

    Simples - Confessa sem ressalvar excludentes;

    Qualificada - confessa e imputa alguma excludente.

  • Complementando...

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a (confissão qualificada) mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • Confissão judicial:

    • Simples - Confessa sem ressalvar excludentes;
    • Qualificada - confessa e imputa alguma excludente.

    DA CONFISSÃO

    197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Confissão judicial:

    • Simples - Confessa sem ressalvar excludentes;
    • Qualificada - confessa e imputa alguma excludente.
  • admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude.

  • Confissão qualificada: ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso, mas alega que o praticou acobertado por uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Na visão do STJ, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, a confissão qualificada também pode ensejar a aplicação da atenuante prevista na alínea "d", do inciso III, do art. 65, do CP.

  • Confissão espontânea e confissão qualificada.

    A confissão espontânea : admite a autoria do crime, sendo considerada atenuante genérica e está prevista no artigo 65, inc. III, ‘d’ do Código Penal.

    confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.

    fonte:http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/qual-a-diferenca-entre-confissao-espontanea-e-confissao-qualificada/

  • Questão: A

    Tipos de confissão:

    • Confissão judicial: É aquela realizada em juízo, na presença do juiz.
    • Confissão Extrajudicial: É a realizada durante o inquérito ou fora da fase processual.
    • Confissão Simples: É aquela que o suspeito confessa um crime.
    • Confissão Complexa: É aquela que o suspeito confessa mais de um crime.
    • Confissão Qualificada: É quando o suspeito confessa o fato, agregando novos elementos para excluir a responsabilidade penal.

  • a.Definição de confissão qualificada.

    b.Definição de colaboração premiada.

    c. O réu tem o direito de ficar em silêncio.

    d.É uma das formas de colaboração premiada.

    e.Definição de confissão simples.


ID
3310117
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado na aula de revisão, no material da turma de reta final (Rodada 05), na questão 39 do 207º Simulado Mege (TJ-RJ) e na questão 41 do 281º Simulado Mege (TJ-RJ III), bem como na pág. 52 do Vade Mege.

    (A) Incorreta. Quis confundir com os requisitos exigidos para progressão de regime previstos no art. 112 § 3º da LEP

    (B) Incorreta. Quis confundir com os requisitos exigidos para progressão de regime previstos no art. 112 § 3º da LEP.

    (C) Incorreta.

    (D) Correta. Literalidade dos incisos 318-A do CPP

    (E) Incorreta.

    CPP- Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I ? não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II ? não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    LEP-PROGRESSÃO DE REGIME: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    112 § 3º 1) mulher gestante ou que for mãe ou 2) responsável por crianças ou pessoas com deficiência,

    I -crime SEM violência ou grave ameaça a pessoa;

    II ? o crime não pode ser contra seu filho ou dependente;

    III ? ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    IV ? ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; 

    V ? não ter integrado organização criminosa.     

    Abraços

  • 43. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que

    (A) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (art. 318-A do CPP)

    (B) não se trate de acusada por crime hediondo ou equiparado. (art. 318-A do CPP)

    (C) não se trate a gestante de reincidente ou portadora de maus antecedentes. (art. 318-A do CPP)

    (D) tenha havido prévia reparação do dano e as circunstâncias do fato e a personalidade da gestante indicarem se tratar de medida suficiente à prevenção e reprovação do crime. (art. 318-A do CPP)

    (E) não seja a gestante líder de organização criminosa ou participante de associação criminosa. (art. 318-A do CPP)

    xxxxxxxxxxxxxxxx

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (TJRJ2019)

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                  (TJRJ2019)

  • A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    a) não se trate a gestante de reincidente ou portadora de maus antecedentes. [Estes não são requisitos para substituir a preventiva por domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência]

    b) não seja a gestante líder de organização criminosa ou participante de associação criminosa. [Estes não são requisitos para substituir a preventiva por domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Não ter integrado organização criminosa é um dos requisitos para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência seja agraciada com progressão de regime]

    c) não se trate de acusada por crime hediondo ou equiparado. [Isto não é requisito para substituir a preventiva por domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência]

    d) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. [nestes casos, a prisão preventiva poderá ser substituída por domiciliar, pois é exatamente o que consta no art. 318-A, I e II, do CPP!]

    e) tenha havido prévia reparação do dano e as circunstâncias do fato e a personalidade da gestante indicarem se tratar de medida suficiente à prevenção e reprovação do crime. [Estes não são requisitos para substituir a preventiva por domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. A reparação do dano, salvo a impossibilidade de fazê-lo, é uma das condições para se conceder o livramento condicional].

    GABARITO: D

  • Atentar que o HC coletivo n.º 143641/SP prevê uma terceira hipótese que não foi contemplada pela alteração legislativa que introduziu os artigos 318-A 318-B no CPP, a saber:

    em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. [STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).]

  • CPP:

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.   

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;   

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;     

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;   

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;    

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. 

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.

    INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.

    3. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, foi editada, em 20/12/2018, a Lei n. 13.769, que legislou pela substituição da prisão preventiva imposta à mulher gestante ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente.

    4. O caso concreto insere-se nas situações excepcionais a que se refere o julgado da Suprema Corte, pois a paciente, além de ter praticado delito com violência, o cometeu contra seu filho. Além disso, verifica-se a gravidade concreta da conduta delituosa e as expressas vedações legais, contidas nos incisos I e II do art. 318-A do CPP.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 540.737/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019)

  • Assertiva D

    não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Vamos esquematizar este tópico:

    I) Gestante / Mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência

    II) O crime não pode ter sido sem violência ou grave ameaça a pessoa NEM contra o filho

    III) A progressão de regime é de 1/8 (7210/84)

    Ainda sobre o assunto:

    Não existe a exigência de que a pessoa seja primária, bons antecedentes e segundo a L.E.P (7.210/84):

    No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;              

    V - não ter integrado organização criminosa. 

    Sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

  • No caso narrado na primeira assertiva seria concussão e não corrupção passiva, certo?

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    As hipóteses de substituição da Preventiva pela Domiciliar estão previstas no Art. 318, CPP. Com relação a mulher, esta por sua vez terá a sua substituição excepcionada quando:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • GAB D CUMULATIVOS INCISO I + II Art. 318-A

    Para o espião do CEBRASPE copiar !!

    DAS MEDIDAS CAUTELARES

    O juiz NÃO PODERÁ MAIS DECRETAR MEDIDAS CAUTELARES de ofício durante a ação penal: a  REQUERIMENTO das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do ministério público.

    DE OFÍCIO     = PODE SUBSTITUIR ou DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem, com base no primeiro requerimento.

    NÃO CONFUNDIR: o juiz poderá, DE OFÍCIO ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    - A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”

    -  Substituíram-se as expressões “prisão temporária” e “prisão preventiva” pelo termo “prisão cautelar”.

                                               DA PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    DENEGAR LIBERDADE PROVIÓRIA:  Se o juiz verificar que o agente é REINCIDENTE ou que INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA OU MILÍCIA, ou que PORTA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    -          REINCIDENTE

    -          ORGANIZAÇÃO ARMADA OU MILÍCIA

    -         ARMA RESTRITA

     

    -   Voltam a vigorar hipóteses de liberdade provisória vedada, conforme se desprende do parágrafo 2º do artigo 310 do CPP – diante das hipóteses que constam no referido dispositivo, o juiz deverá denegar a liberdade provisória.

    - Se a audiência de custódia não for realizada dentro do prazo de 24 horas, a prisão em flagrante será considerada ilegal.

    -   Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de IMEDIATA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

    O juiz NÃO PODERÁ MAIS DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA  DE OFÍCIO

     

     Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do PROCESSO PENAL, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiza REQUERIMENTO do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

     - NÃO DIZ OFENDIDO VÍTIMA

    -  O JUIZ NÃO PODE DECRETAR DE OFÍCIO NO INQUÉRITO:

    Atenção! A prisão preventiva não poderá mais ser decretada de ofício pelo juiz durante a ação penal, SALVO na hipótese do artigo 316 do CPP – neste somente poderá o juiz revogar de ofício a prisão preventiva se faltarem motivos para que subsista ou decretá-la novamente no caso de SOBREVIEREM MOTIVOS QUE A JUSTIFIQUEM.

  • A prisão domiciliar foi introduzida no Código de Processo Penal pela Lei 12.403 de 2011 e tem natureza de medida cautelar de caráter pessoal, sendo prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 317 e ss do CPP.




    No julgamento do HC Coletivo 143641 o Supremo Tribunal Federal determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes.         

    A) INCORRETA: Não há vedação nesse sentido no Código de Processo Penal. Quando for o caso de reincidência o juiz deverá fazer a análise do caso concreto, mas sempre pautado na excepcionalidade da prisão.


    B) INCORRETA: Não há vedação nesse sentido no Código de Processo Penal. Atenção para a vedação nos casos em que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.


    C) INCORRETA: não há hipótese de vedação por se tratar de crime hediondo ou equiparado, mas atenção que poderá ser vedada no caso em que estes forem praticados com violência ou grave ameaça.


    D) CORRETA: A presente afirmativa traz as vedações a concessão da prisão domiciliar previstas no artigo 318-A do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: não há esse tipo de requisito e análise para a concessão da prisão domiciliar. No julgamento do HC 143641 o STF trouxe a previsão de vedação da prisão domiciliar as mulheres presas gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes, em situações “excepcionalíssimas" com decisão devidamente fundamentada.


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.



    Gabarito do professor: D

  • Sério, levei um susto com o Leo piscando kkkkkk

  • Gabarito: D

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço" 

  • GABARITO: D

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:  

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

  • Lúcio meu nobre, parabéns pelo excelente comentário, está melhorando a cada dia. abraços.

  • Vale a pena comparar

    LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Abraço!!!

  • Prisão domiciliar 

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residênciasó podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.         

  • Gabarito: D

    Letra fria da lei. Ler artigos 318 e 319.

  • Errei porque fiquei na dúvida se eram requisitos cumulativos, diante do uso do termo aditivo "E".

  • GAB D

    CPP = PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:    

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

    7210/84 = PROGRESSÃO DE REGIME  

    Art. 112 - § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;   

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;   

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;  

    V - não ter integrado organização criminosa.   

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.  

  • V- Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    Obs: NÃO é automática, deve se demonstrar que não há outra pessoa que possa se responsabilizar pelos cuidados.

  • Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. STF. 2ª Turma. HC 165704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 (Info 996).

    Fonte: Buscador do dizer o Direito

  • Já posso ser juiz?
  • Pessoal, ser Juiz tá mais fácil que ser Policial kkkk

  • DA PRISÃO DOMICILIAR

    317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 anos. (Réu condenado, a substituição será para maior de 70 anos).     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência. (Não é necessário que seja membro da família).

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                

    318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • Só uma observação: a letra B já se encaixou em "situações excepcionalíssimas" não previstas nos incisos do art. 318-A, para qual o STJ negou a substituição da preventiva pela domiciliar. Entendeu-se, na ocasião, que a presença da mãe líder de organização criminosa seria mais prejudicial à criança do que a sua prisão, além do risco da sua não-custódia.

  • não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Senta e chora, porque é Cespe cespeando... coisas que só a Cespe/Cebraspe entende...

  • Questão: D

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;             

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.   


ID
3310120
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, conhecida como “transação penal”, tal qual prevista no art. 76, parágrafo 2° da Lei n° 9.099/95, não será admitida se ficar comprovado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

        § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

        § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

        I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

        II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

        III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

        § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

        § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

        § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

        § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • 44. A aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, conhecida como “transação penal”, tal qual prevista no art. 76, parágrafo 2o da Lei no 9.099/95, não será admitida se ficar comprovado

    (A) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado por sentença definitiva (art. 76, § 2º, I, daL9.099/95)

    (B) que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. (art. 76, § 2º, III, daL9.099/95)

    (C) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. (art. 76, § 2º, III, daL9.099/95)

    (D) ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”. (art. 76, § 2º, II, daL9.099/95)

    (E) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. (art. 76, § 2º, I, daL9.099/95)

  • A “transação penal”, tal qual prevista no art. 76, parágrafo 2° da Lei n° 9.099/95, não será admitida se ficar comprovado:

    a) que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. [Isto não consta no §2º do art. 76, da Lei 9.099/95]

    b) ter sido o agente beneficiado anteriormente pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”. [no prazo de 05 anos]

    c) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado. [se foi condenado pela prática de contravenção, poderá fazer jus a transação]

    d) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. [se foi condenado pela prática de contravenção, poderá fazer jus a transação]

    e) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. [GABARITO! É EXATAMENTE O QUE CONSTA NO §2º, III, DO ART. 76, DA LEI 9.099/95. NESTES CASOS, NÃO SERÁ ADMITIDA A TRANSAÇÃO]

    GABARITO: E

  • Assertiva E

    Parágrafo 2 Artigo 76 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Gabarito: Letra E!

     § 2o Não se admitirá a proposta(Transação Penal) se ficar comprovado:

        I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

        II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

        III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  •     § 2o Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime , à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva ;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Resumindo seu tempo:

    Não é possível transação penal quando>

    1) Não ter sido o autor da infração penal condenado pela prática de crime à pena de prisão por sentença definitiva, ou seja, o indivíduo não pode ter contra si uma condenação, da qual não caibam mais recursos, à pena privativa de liberdade por ter praticado crime.

    Cuidado: A transação penal poderá ser concedida ao réu condenado definitivamente, anteriormente, pelo crime de ameaça ao pagamento de pena exclusivamente de multa.

    (x) Certo () errado

    2) O autor da infração penal não pode ter sido beneficiado, nos últimos 05 (cinco) anos, pela Transação Penal.

    3) O autor da infração penal deve ter antecedentes, conduta social e personalidade favoráveis à adoção do benefício. Além disso, os motivos e circunstâncias do crime devem mostrar que a Transação Penal seja necessária e suficiente para o caso concreto.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • contravenção pode se beneficiar.

  • GABARITO E

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Questão ridícula para um cargo como o de Juiz do TJRJ. Na alternativa C e D colocaram exatamente o mesmo texto, só mudando os sinônimos 'sentença definitiva' e 'trânsito em julgado'.

  • GAB E

    REQUISITOS SUBJETIVOS:  

     III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    REQUISITOS OBJETIVOS:

     I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

        II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

  • A lei dos Juizados Especiais é aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo, consideradas estas as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulado ou não com multa. A citada lei prevê procedimentos especiais, como a não imposição da prisão em flagrante ao autor do fato que for encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de comparecer, e traz ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.       


    A chamada transação penal é um acordo proposto pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa.

     
    A) INCORRETA: A lei não traz vedação da transação penal para crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa. Atenção aqui com relação a vedação a aplicação da lei 9.099/95 aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.


    B) INCORRETA: Há a vedação aqui descrita, mas a narrativa está incompleta, visto que a referida vedação é no caso de o agente ter sido beneficiado no prazo de 5 (cinco) anos.


    C) INCORRETA: A lei não veda a aplicação ao condenado por contravenção penal como diz a afirmativa.


    D) INCORRETA: A lei não veda a aplicação ao condenado por contravenção penal como diz a afirmativa, sendo a vedação expressa, se ficar comprovado: “ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva".


    E) CORRETA: A afirmativa está de acordo com a vedação expressa do artigo 76, §2º, III, da Lei 9.099/95.


    DICA: Faça a leitura dos demais procedimentos previstos na Lei 9.099/95, como a suspensão condicional do processo, artigo 89 da citada Lei.



    Gabarito do professor: E

  • Se parar pra reparar, a letra C e D são iguais. "Transitado em julgado" e "sentença definitiva" são a mesma coisa.

  • Transação penal

    Não ter sido o agente beneficiado nos últimos 5 anos

    Não ter sido condenado a prisão definitiva

    Ter bons antecedentes.

    Sursis

    Nao estar sendo processado

    Nao tenha sido condenado por outro crime

    presentes requisitos de suspensao cond da pena (art cp)

  • Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de CRIME, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    REQUISITOS SUBJETIVOS:  

     III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    REQUISITOS OBJETIVOS:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; 

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    Sobre a "C" ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado.

    Entende-se que cabe RECURSOS.

    Sobre a "D" ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

    Entende-se que percorreu todas as instancias de recursos, ou seja, NÃO CABE MAIS RECURSOS, SENTENÇA DEFINITIVA.

    Vou ficando por aqui até a próxima.

  • Brenda, na letra da lei esta escrito "sentença definitiva", a única diferença da letra da lei é: ou contravenção.

        I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

  • Resumo completo de Transação Penal

    Se não ocorrer acordo de compensação de danos civis, imediatamente dá direito para representação verbal:

    Havendo tal representação, ou caso tratar-se de caso de ação pública incondicionada, é possibilitado ao MP oferecer a transação penal ao autor do fato, que pode aceitar ou não. 

    *STF : A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público 

    **STJ : em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo ou transação  é cabível, desde que oferecido pelo ofendido ( titular da ação penal).

    ***STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese dos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Obs: Casos de arquivamento vedam a transação : aplicados por analogia os do CPP --> rejeição da peça acusatória e absolvição sumária

    A) Requisitos:

    Objetivos : 

    -Condenado, pela prática de crime, à PPL, por sentença definitiva; (Por corolário, condenação por contravenção ou PRD de um crime, não é óbice)

    -5 anos sem benefício da transação, com multa ou PRD.

     Subjetivo : 

    -Indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida

    B) Dos Efeitos:

    → Com a transação penal, busca-se evitar a instauração do processo, fazendo com que o autor cumpra imediatamente uma PRD ou multa 

    *Não é admissão de culpa !!

    **Não importará em reincidência ( Apenas registra-se para efeitos de não ter novo benefício em 5 anos)

    → Caso apenas se aplica em multa, juiz poderá reduzir até a metade.

     Juiz deve homologar o acordo final, sem efeitos civis, cuja sentença é recorrível ⇒ efeito apenas declaratório e faz coisa julgada formal:

    *** STF : A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Foco, guerreiros !

  • A) INCORRETA: A lei não traz vedação da transação penal para crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa. Atenção aqui com relação a vedação a aplicação da lei 9.099/95 aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    B) INCORRETA: Há a vedação aqui descrita, mas a narrativa está incompleta, visto que a referida vedação é no caso de o agente ter sido beneficiado no prazo de 5 (cinco) anos.

    C) INCORRETA: A lei não veda a aplicação ao condenado por contravenção penal como diz a afirmativa.

    D) INCORRETA: A lei não veda a aplicação ao condenado por contravenção penal como diz a afirmativa, sendo a vedação expressa, se ficar comprovado: “ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva".

    E) CORRETA: A afirmativa está de acordo com a vedação expressa do artigo 76, §2º, III, da Lei 9.099/95.

    Comentário do Prof.

  • Análise das alternativas:

    A) que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. ERRADO. Não há previsão legal.

    B) ter sido o agente beneficiado anteriormente (nos últimos 5 anos) pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”. ERRADO. (art. 76, parágrafo 2°, II)

    C) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado (por sentença definitiva). ERRADO. (art. 76, parágrafo 2°, I)

    D) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. ERRADO. (art. 76, parágrafo 2°, I)

    E) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. CERTO. (art. 76, parágrafo 2°, III)

    Letra da Lei:

    Art. 76

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

        I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime (contravenção NÃO), à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

        II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

        III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Erros? Mande-me uma mensagem!

    Bons estudos.

  • Gabarito: E

    Erro das demais alternativas:

    A) Prática de crime mediante violência ou grave ameaça não interfere no benefício.

    B) Somente o beneficiado anteriormente no prazo de 5 anos não terá direito a transação.

    C) Prática de contravenção não impede a transação penal.

    D) Prática de contravenção não impede a transação penal.

    Art. 76. 

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

  • Bom saber, tb , quando não cabe a suspensão condicional do processo. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado: não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
  • Transação penal

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

          

    Não admite transação penal

     § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • letras C e D dizem exatamente a mesma coisa.

  • GAB E

    9099/95 -

     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Da Fase Preliminar

    1ª medida despenalizadora - Composição dos danos civis

    72. Na audiência preliminar, presente o representante do MP, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

    74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

           Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    2ª Medida despenalizadora - Transação penal

    76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o MP poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida(Requisitos subjetivos).

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do MP aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Vejamos o artigo 76, da Lei do JECrim.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Veja, meu amigo(a), a partir da leitura do texto legal, somente a assertiva letra “E” se amolda com os ditames do artigo 76, inciso III, do Jecrim.

    Gabarito: Letra E. 

  • Essa ''D'' é Do capeta, ela engana precioso!

  • que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Não há essa previsão.

    ter sido o agente beneficiado anteriormente pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”. Depende de quando ele foi beneficiado.

    ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado. Somente crime.

    ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. Crime.

    não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. Certo.

  • Requisitos TRANSAÇÃO PENAL (aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multaS)

    1.Não ter sido condenado pela prática de crime, à pena privativa de liberdade em uma sentença definitiva;

    2.Não ter sido beneficiado anteriormente pelo prazo de 5 anos, pela transação penal;

    3.Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Institutos do JECRIM (transação, sursis processual, composição civil):

     

    * Art. 74: composição civil dos danos. (irrecorrível)

    * Art. 76: transação penal. (recorrível mediante Apelação)

    * Art. 77 a 83: processo ocorrendo normalmente

    * Art. 89: suspensão condicional do processo (sursis processual).

     

    ________________________________________________

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = Pena MÍÍÍÍÍNIMA = 1 ano

    TRANSAÇÃO PENAL = Pena MÁÁÁXIMA = 2 anos

     

    __________________________________________________

    ATENÇÃO

    TRANSAÇÃO PENAL = crimes/contravenções onde a pena MÁXIMA seja igual ou inferior 2 anos

    SUSPENSÃO CONDICIONAL = crimes/contravenções onde a pena MÍNIMA seja igual ou inferior 1 ano

  • Oi gente, seguinte.. Estou pensando em criar um grupo no whatsapp só com pessoas interessadas exclusivamente no concurso do TJ SP .

    Minha ideia é de colocar no máximo umas 7 pessoas , com o objetivo de tirarmos dúvidas umas com as outras, trocar material, ratear material de modo que fique mais barato... Pensei em fazermos provas e desafios entre a gente sempre buscando nos motivar e crescer juntos.. Se você está nessa mesma pegada e acha que vai ser uma boa, me chame na DM pra trocarmos uma ideia .. Porque só vou adicionar quem estiver disposto a ajudar real e participar.

  • A

    que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. NÃO TEM ISSO NA LEI

    B

    ter sido o agente beneficiado anteriormente pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”. = NÃO TEM ESSA PARTE FINAL

    C

    ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado. APENAS CRIME, NÃO SE FALA EM CONTRAVENÇÃO

    D

    ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. PODERIA TER SIDO ESSA, MAS A "CONTRAVENÇÃO" ALI NO MEIO ELIMINOU A ALTERNATIV

    E

    não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. CORRETA

  •      Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Dispositivo legal:

     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (transação penal*)

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    QUESTÃO: A aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, conhecida como “transação penal”, tal qual prevista no art. 76, parágrafo 2° da Lei n° 9.099/95, não será admitida se ficar comprovado

    a) que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. [Não há referência na lei 9099/95 a essa conduta]

    b) ter sido o agente beneficiado anteriormente pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”. [a alternativa deixa em aberto a questão quanto ao prazo prevista no § 2º , II, assim, alternativa incorreta, pois existe um prazo para que não se admita a proposta de transação penal que é de cinco anos]

    c) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado. [Incorreta, pois o art. 76, § 2º, II não trata de contravenção, mas apenas de crime]

    d) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

    e) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. Gabarito. Conforme art. 76, § 2º , III.

  • Trata-se de uma espécie de acordo realizado entre o acusado e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir as determinações e as condições propostas pelo promotor em troca do arquivamento do processo. Assim, não há condenação, o processo é encerrado sem análise da questão e o acusado continua sem registros criminais.

    Vale lembrar que, para a concessão do benefício, o acordo deverá ser submetido ao juiz. Uma vez concedido o benefício, o mesmo cidadão não poderá fazer novo uso dele dentro de 5 anos.

    Todos os requisitos e detalhes referentes à concessão do benefício estão previstos no artigo 76 da lei nº 9.099, que trata dos juizados especiais.

     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • As hipóteses de não cabimento da Transação Penal estão prevista no §2º do Art. 76 da Lei nº 9.099/95.

    NÃO SE ADMITE TRANSAÇÃO PENAL QUANDO:

         I. Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

       II. Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

      III. Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Sendo assim, a resposta correta é a alternativa “e”.

    Resolução/Gabarito:

    a) que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. ALTERNATIVA INCORRETA [A ausência de violência ou de grave ameaça não são requisitos para concessão da transação penal e a sua presença não se torna impedimento para aplicação do instituo];

    b) ter sido o agente beneficiado anteriormente [no prazo de 05 anos] pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”. ALTERNATIVA INCORRETA [Existe um lapso temporal de 05 anos, após este prazo o agente poderá novamente ser beneficiado com a transação penal, essa anterioridade não é infinita];

    c) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado. ALTERNATIVA INCORRETA [Somente a condenação por CRIME à pena privativa de liberdade e com trânsito em julgado (sentença definitiva) pode afastar a aplicação da transação pena, se o agente foi condenado pela prática de contravenção, isso por si só, não impedirá na aplicação do instituo despenalizante];

    d) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. ALTERNATIVA INCORRETA [Como descrito no item anterior, somente a condenação por CRIME à pena privativa de liberdade e com trânsito em julgado (sentença definitiva) pode afastar a aplicação da transação pena, se o agente foi condenado pela prática de contravenção, isso por si só, não impedirá na aplicação do instituo despenalizante];

    e) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida; ALTERNATIVA CORRETA [é que expressamente prevê o inciso III, do 2º do Art. 76 da Lei 9.099/95]

  • Lei nº 9.099/95.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Art. 76 Havendo representação ou tratando- -se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • TRANSAÇÃO PENAL

    • Havendo representação nas ações condicionadas ou nas ações públicas;
    • Acordo proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO;
    • Para aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa;
    • Aceita a proposta, será submetida ao juiz;
    • A homologação do acordo não gera reincidência;
    • A homologação do acordo impede novo acordo em 05 anos.

    NÃO CABERÁ TRANSAÇÃO PENAL

    • Autor condenado por sentença definitiva por CRIME a pena privativa de liberdade;
    • Autor ter sido beneficiado com acordo nos últimos 5 anos;
    • Não for a medida indicada em razão dos antecedentes, conduta social,

    personalidade do agente, motivos e circunstâncias da infração;

  • Alternativa "a" é uma das negativas para impossibilitar a NÃO PERCECUÇÃO PENAL.

  • Resposta no art. 76, da L. 9099/95.

    Letra A: Errada. Não há essa previsão de restrição à proposta de transação penal.

    Letra B: Errada por deixar de especificar o limite temporal. O agente não pode ter sido beneficiado nos ÚLTIMOS 05 ANOS.

    Letra C: Errada. O autor da infração não pode ter sido condenado, pela prática somente de CRIME, à pena privativa de liberdade prevista em SENTENÇA DEFINITIVA.

    Letra D: Errada. CONTRAVENÇÃO PENAL não gera restrição para transação penal. SOMENTE CRIME.

    Letra E: Correta. Redação o art. 76, §2º, III.

    ---------

    Em resumo, são 3 casos em que a transação penal não será admitida:

    • Condenação a pena privativa de liberdade em sentença definitiva, pela prática de CRIME, apenas.
    • Quando a medida restritiva, analisando-se o contexto (antecedentes, personalidade e conduta), se mostrar insuficiente.
    • O agente não tiver se beneficiado da transação penal nos últimos 5 ANOS.

ID
3310123
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que se refere aos efeitos da decisão judicial no controle abstrato de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 02).

    (A) Incorreta. A inconstitucionalidade nas ações concentradas faz parte do pedido e não da causa de pedir. Assim, a causa de pedir são os motivos pelos quais a norma deve ser considerada inconstitucional.

    Dessa forma, a causa de pedir é aberta, de acordo com a jurisprudência pátria, e o pedido deve ser certo e determinado.

    (B) Incorreta. A decisão liminar em sede de controle de constitucionalidade abstrato, em regra, possui efeito ex nunc. A medida reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc, operando, portanto, somente a partir do momento em que o Supremo Tribunal a defere. Excepcionalmente, no entanto, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, repercutindo sobre situações pretéritas, desde que o Supremo Tribunal Federal expressamente lhe outorgue esse alcance.

    (C) Correta. No Direito brasileiro se adota o entendimento de que a lei é existente, porém nula. O STF adota a teoria da nulidade, de origem norte-americana, onde a norma já nasce eivada de nulidade, ou seja, a regra é o efeito ex tunc no controle concentrado de constitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade do ato impugnado, bem como retirando todos os seus efeitos desde o início de sua vigência.

    Cabe ressaltar que Kelsen adotou a teoria da anulabilidade, ou seja, a regra é o efeito ex nunc, sendo assim, a norma seria retirada do ordenamento jurídico a partir da publicação da parte dispositiva da decisão no diário de justiça, mas seus efeitos pretéritos são conservados. Esta é a exceção, segundo o artigo 27 da Lei 9.882/99, que disciplina que diante de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, pode o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão (ex nunc) ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou do outro momento que venha a ser fixado (efeito pró-futuro).

    (D) Incorreta. Vide assertiva acima. No Brasil foi adotada a teoria da nulidade, logo a norma é existente, mas nula.

    (E) Incorreta. Vide assertiva C. Foi adotado no direito brasileiro a teoria da nulidade, a teoria da anulabilidade, adotada por Kelsen, não foi adotada no Brasil.

    Mege

    Abraços

  • Sobre a letra A:" O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856)."

  • b) A decisão liminar em controle de constitucionalidade abstrato, em regra, produz efeitos ex tunc, salvo se o Supremo Tribunal Federal reconhecer expressamente efeitos ex nunc à decisão por maioria absoluta dos seus membros. (INCORRETA)

     

    É o contrário do mencionado na alternativa. A decisão liminar em controle de constitucionalidade abstrato, em regra, produz efeitos ex nunc, salvo se o Supremo Tribunal Federal reconhecer expressamente efeitos ex tunc à decisão por maioria absoluta dos seus membros.

     

    Lei 9.868/99

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • Lúcio, guerreiro, do povo brasileiro!!

    Abraços!!!

  • Será que as respostas são apenas "copia e cola" dos cursinhos Mege? Duvido! Consiste em ato intencional e deve estar recebendo para isso, fazendo propaganda do cursinho em todos os comentários das questões com o objetivo de divulgar o Mege! Não sejamos inocentes...

  • Esse Lucio é nossa Rosa WEBER

  • Parabens Lucio! Dia das mulheres lembrei do seu recadinho costumeiro nas questoes!!!!!! La femmes ont le pouvoir e O opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos... Simone de Beauvoir

  • O Lúcio nunca se deixou abater pelos comentários desonrosos, e mais: ele se superou!!! Parabéns< Lúcio Weber!!! É um exemplo de resiliência!!!

  • mais respeito com LÚCIO WEBER

  • Parabéns Lúcio,

    Quando eu iniciei no QC eu lia cometários negativos sobre seus comentários e pulava....

    Ocorre que, ao passar os dias, fui aprendendo mais e mais e fui percebendo nos seus mínimos cometários, que eram o resumo do resumo do resumo, ou seja, pra quem entende meia palavra basta. É claro, que alguns tem equívocos.

    E posso dizer que eu gosto tanto dos seus comentários anteriores quanto os mais recentes...

    Parabéns por indicar a fonte, quando muitos postam como se fosse seu, ou então copiam cometários já postados....

    Que Deus continue te abençoando e que logo logo vc abrace esse vitória

  • Olá, amigos!

    Vamos falar de princípio da nulidade em controle de constitucionalidade.


    Ante o fato de a lei ser norma hierarquicamente inferior à Constituição e por possuir nesta os fundamentos de validade e sustentação, não será permitida a sua coexistência no ordenamento jurídico se seu conteúdo dispuser de modo a contrariar a Constituição, uma vez que somente com fundamento na Lei Maior é que ela poderia ser validada.

    Não que ela não existiu. Ela existiu, mas nasceu nula.

    Por esse princípio, atribui-se nulidade absoluta e ineficácia plena à lei incompatível com a Constituição Federal, por lhe faltar o fundamento de validade. Logo, a lei que afrontar essa regra estará incorrendo em vício, passível de sanção imposta pelo próprio sistema. O juiz não anula a lei inconstitucional, esta, por natureza, é nula em si mesma, competindo ao juiz, ao exercer a função de controle, o dever de declarar a nulidade, que é preexistente.

    Por tal razão, as alternativas encontram erro, exceto a letra C, porque o ordenamento jurídico se baseia na teoria da nulidade. Não se fala em avaliação da validade através da impugnação judicial, inexistência da norma ou sua anulabilidade.


    Na letra B, lembrando que, em sede liminar, os efeitos são, em regra, "ex nunc", salvo excepcionalidade por parte do E.STF.

    Gabarito: C
  • No Brasil, doutrina, jurisprudência e lei se posicionam majoritariamente pela teoria da nulidade, segundo a qual a invalidade que recai sobre uma norma inconstitucional é congênita. Exatamente por isso, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex tunc, retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo STF. Portanto, a decisão judicial que reconhece a inconstitucionalidade de uma norma tem natureza declaratória: declara que o ato é nulo, írrito, natimorto e, por isso, desconstitui os efeitos por ele eventualmente gerados. Todavia, sobretudo com o advento da Lei n.º 9.868/99 – que regulamenta o processo e julgamento da ADI e da ADC perante o STF –, a teoria da nulidade sofreu uma relativização em benefício da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Nesse sentido, o art. 27 da referida lei dispõe que “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Assim, em matéria de modulação ou manipulação dos efeitos da decisão proferida em sede de ADI ou ADC, várias são as hipóteses: (a) em regra, os efeitos da decisão são retroativos, retroagindo ao momento do nascimento da lei (eficácia ex tunc); (b) o STF pode estabelecer que sua decisão retroaja apenas por um período posterior à edição da lei (meses, anos etc.); (c) o STF pode estabelecer que sua decisão não retroagirá no tempo, produzindo efeitos somente a partir de seu trânsito em julgado (efeito ex nunc); (d) o STF pode determinar que sua decisão produzirá efeitos somente no futuro (depois de alguns meses, anos etc. – efeito pro futuro ou prospectivo). 

  • Tem uma tal de Lúcia Weber agora kkkkkkkk

  • Considera-se que o ato ou lei inconstitucional é NATIMORTA (nascida morta) e, portanto, tem natureza meramente declaratória.

  •  b)

    A decisão liminar em controle de constitucionalidade abstrato, em regra, produz efeitos ex tunc, salvo se o Supremo Tribunal Federal reconhecer expressamente efeitos ex nunc à decisão por maioria absoluta dos seus membros.

    NA VERADE O EFITO EX NUNC SERÁ OBSERVADO EM MEDICA CAUTELAR

  • Lúcio Weber.. não se abata com os comentários maldosos... dê seus pulos e persista!!

  • Um abraço para o Lucio Weber!

  • Lúcio escreve abraços=críticas

    Lúcio comenta qualquer coisa=críticas

    Lúcio comenta questão fundamentando e indicando a fonte=críticas.

    Eu hein.

    Paz e luz, gente

    Obrigada pelos acréscimos, Lúcio

  • Adoro os comentários do Lúcio! Seja qual curso for ou patrocínio, se vem para ajudar é bem-vindo! Obrigado aos colegas que compartilham conhecimento!
  • Gabarito C

  • Quanto a letra A: O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

  • Lucio compete com Carlos Adão.

  • Letra B , esta errada apenas quanto ao quórum, deve ser de 2/3 para qualquer modulação de efeitos no controle concentrado

  • Mto bom o comentário do Lúcio.

    Aos invejosinhos, façam melhor que o cara, já que se acham tão bons. Se estão aqui é pq n passaram na prova desejada, então aceitemm a verdade, vocês são fracassados cheios de mimimi.

  • Parabéns ao Lúcio!

  • Marisa esta certa, parabéns Lúcio, nunca te critiquei! O espaço aqui é democrático e vc comenta do jeito que achar melhor, de forma sucinta e eficaz como sempre! Luz a todos.

  • Para mim, se a pessoa é patrocinada ou não por algum curso para comentar as questões e indicá-lo como fonte, não atrapalha em nada. O importante é que a questão está sendo comentada, com o que posso aprender. Não sei por que tanto estresse de alguns.

  • Gente, tenho uma dúvida. Sei que a B está errada porque a alternativa inverteu os efeitos, já que em regra as decisões liminares em controle abstrato terão efeitos ex nunc e, apenas excepcionalmente, por manifestação do STF, terão efeitos ex tunc. Ok.

    Mas essa decisão do STF que atribui efeitos ex tunc à liminar se daria por maioria absoluta mesmo, como diz a alternativa? Porque a Lei 9868 não fala nada sobre o quórum, apenas menciona a possibilidade excepcional de o STF entender pela concessão da liminar com efeitos retroativos.

    Por outro lado, isso poderia ser considerado modulação de efeitos e precisar do quórum de 2/3? Pra mim soa estranho, porque não se está adiando a produção de efeitos para momento futuro, pelo contrário.

    Enfim, qual é o quórum pra essa decisão?

    Quem puder me ajudar com essa dúvida, agradeço muito :)

  • Gabarito C

  • A) A inconstitucionalidade nas ações concentradas faz parte do pedido e não da causa de pedir. Assim, a causa de pedir são os motivos pelos quais a norma deve ser considerada inconstitucional.

    Dessa forma, a causa de pedir é aberta, de acordo com a jurisprudência pátria, e o pedido deve ser certo e determinado.

       

    B). A decisão liminar em sede de controle de constitucionalidade abstrato, em regra, possui efeito ex nunc. A medida reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc, operando, portanto, somente a partir do momento em que o Supremo Tribunal a defere. Excepcionalmente, no entanto, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, repercutindo sobre situações pretéritas, desde que o Supremo Tribunal Federal expressamente lhe outorgue esse alcance.

       

    C) Correta. No Direito brasileiro se adota o entendimento de que a lei é existente, porém nula. O STF adota a teoria da nulidade, de origem norte-americana, onde a norma já nasce eivada de nulidade, ou seja, a regra é o efeito ex tunc no controle concentrado de constitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade do ato impugnado, bem como retirando todos os seus efeitos desde o início de sua vigência.

    Cabe ressaltar que Kelsen adotou a teoria da anulabilidade, ou seja, a regra é o efeito ex nunc, sendo assim, a norma seria retirada do ordenamento jurídico a partir da publicação da parte dispositiva da decisão no diário de justiça, mas seus efeitos pretéritos são conservados. Esta é a exceção, segundo o artigo 27 da Lei 9.882/99, que disciplina que diante de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, pode o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão (ex nunc) ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou do outro momento que venha a ser fixado (efeito pró-futuro).

       

    D) Vide assertiva acima. No Brasil foi adotada a teoria da nulidade, logo a norma é existente, mas nula.

       

    E) Vide assertiva C. Foi adotado no direito brasileiro a teoria da nulidade, a teoria da anulabilidade, adotada por Kelsen, não foi adotada no Brasil.

    Fonte: Lucio Weber

  • Lúcio nosso rei!!!!!

  • Dica boa para resolver questões assim:

    Vejam que a letra C é o oposto do que diz a letra D, uma fala que no direito brasileiro a lei é considerada existente, porém nula, e a outra diz que no direito brasileiro a lei é considerada inexistente.

    Logo, só uma das duas pode ser certa, já dá para eliminar de cara a letra A, B e E.

  • CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - MARCELO NOVELINO - P.190/191:

    NATUREZA DA NORMA INCONSTITUCIONAL:

    • TEORIA DOS ATOS INEXISTENTES: parte do pressuposto de que uma norma só existe, em termos jurídicos, quando pertence a um ordenamento jurídico vigente. As normas inconstitucionais não reúnem as condições de existência.
    • TEORIA DA ANULABILIDADE: Hans Kelsen, a norma inconstitucional produz efeitos enquanto não houver decretação de inconstitucionalidade pelo tribunal constitucional.
    • TEORIA DO ATO NULO: Estados Unidos desde "Marbury x Madison. A inconstitucionalidade é vício insanável capaz de fulminar a norma desde a sua origem, sendo a decisão judicial de natureza declaratória (acolhida pelo STF - ADI 875 e ADI 2727)
  • 1. Para o STF, a lei inconstitucional é um ato nulo. Se a lei possui um vício de origem (nasce morta), o efeito da decisão, em regra, é retroativo (“ex tunc”). Portanto, a regra no direito brasileiro é o efeito ex tunc” (retroativo). A decisão é válida não somente da decisão em diante, como também retroage ao momento de vigência da lei. STF – ADI 875/DF. Contudo, é possível o afastamento de sua incidência, a fim de que prevaleça a segurança jurídica ou o interesse social relevante, situação em que haverá modulação dos efeitos da decisão.

    2. Na modulação (exigência de quórum de 2/3 - ou seja, 8 Min), temos os efeitos   “Ex nunc(a lei é considerada válida até a decisão) e  Pro futuro (é fixado um momento futuro para que a decisão comece a produzir seus efeitos).

    OBS: Há três teses quanto a eficácia do ato declarado inconstitucional, sendo 1 e 2 teses minoritárias e não aceitas no nosso ordenamento: 1. Anulável (Hans Kelsen); 2. Inexistente (Seabra Fagundes): 3.Nulo (doutrina, STF e jurisprudência norte-americanas).

  • “O Brasil, por influência do modelo norte-americano, agregou-se à teoria da nulidade da norma inconstitucional, que atribui natureza declaratória de eficácia retroativa, às decisões que admitem a inconstitucionalidade, cessando todos seus efeitos. Ainda dentro dessa concepção, o vício imperdoável impediria o aproveitamento de qualquer efeito passado, presente ou futuro do ato tido como inconstitucional.

    O Supremo Tribunal Federal aduziu que o ato inconstitucional é nulo e o reconhecimento do vício resulta de uma decisão declaratória que produz efeitos retroativos (eficácia ex tunc), sendo por fim, contemplada em seu plano de validade.

    Discordantemente, na Áustria, desenvolveu-se a teoria da anulabilidade da norma inconstitucional, cuja recognição implicava na afirmação de que o ato violador não seria nulo, mas anulável. Contrapondo-se à teoria da nulidade, a nova teoria desenvolvida admitia que o vício resultava de uma decisão constitutiva, operando com eficácia ex nunc, isto é, irretroativo. Enquanto a tese de nulidade prega o aferimento da inconstitucionalidade no plano da validade, a anulabilidade está limitada ao plano de sua eficácia.

    Todavia, apesar de todo o radicalismo de entendimentos quanto ao tema supracitado, as duas teses têm sofrido uma flexibilização. Na obra de Puccinelli, em sua segunda edição do Curso de Direito Constitucional, constata-se a informação de que nos Estados Unidos (que por sua vez, se contrapunha à teoria de anulabilidade desenvolvida em solo europeu), a aridez da teoria da nulidade, em muitos casos, produzia efeitos colaterais indesejáveis, ao pretender rever inclusive situações já consolidadas no tempo, o que levou a Suprema Corte norte-americana, no caso Linkletter v. Walker, a admitir, excepcionalmente, a não incidência retroativa da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, a aplicação atípica do efeito ex-nunc.

    Certo é afirmar que, a mitigação do princípio da nulidade vem ganhando força no Brasil, assim, embora persista como regra geral, a tese de nulidade sofreu uma reformulação a partir da edição da Lei n. 9.868/99, cujo efeitos da decisão de inconstitucionalidade podem ser restringidos, por razões de segurança jurídica, pelo voto favorável de 2/3 dos ministros do STF.

    Por fim, à luz das considerações aludidas, é assertiva a aplicação, em regra, da tese de nulidade, cabendo aferimento de cada caso concreto para a verificação, de fato, de um suposto efeito colateral indesejável, para daí então, a consumação excepcional da tese de anulabilidade na esfera de inconstitucionalidade."

    Artigo de Andreia Rondon no Jusbrasil: “Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade: Flexibilização da nulidade versus anulabilidade constitucional”

  • Se até o Lúcio Weber evoluiu nos seus comentários, tenha fé você também vai evoluir

  • CONTROLE ABSTRATO: MEDIDA LIMINAR REGRA EX NUNC

                                                                                  EXCEÇÃO EX TUNC

                                             DECISÃO DEFINITIVA- REGRA EX TUNC

      EXCEÇÃO EX NUNC (razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por maioria de dois terços de seus membros)

  • Quanto ao gabarito da professora na questão - tornando pública a crítica, já que o sistema automatizado virtual do Q Concurso não permitiu avalia-la diretamente:

    (...)

    "Não que ela não existiu. Ela existiu, mas nasceu nula".

    ...

    "O juiz não anula a lei inconstitucional, esta, por natureza, é nula em si mesma, competindo ao juiz, ao exercer a função de controle, o dever de declarar a nulidade, que é PRÉ-EXISTENTE (Corrigiu-se e destacou-se).

    (*) CONCLUSÃO: Ou a norma existiu e não é nula ou até existiu e é nula mas apenas no plano da eficácia jurídica, e não da eficácia social, a título de concordância prática e com lastro na parcelaridade do controle abstrato exercido na hipótese.

    Agora se é "pré-existente" então é "antes da própria existência" de "seu próprio plano normativo existencial" e a sua incompatibilidade com a ordem jurídica constitucional vigente é, assim, "nula", porque, com efeito, "nunca foi norma"!

    Teratologia infundada o gabarito acima, em flagrante contradição das assertivas do gabarito em evidência - lógica proposicional.

    Grato.


ID
3310126
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao instituto do mandado de segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 10) e na questão 51 do 207º Simulado Mege (TJ-RJ).

    (A) Incorreta. Art 10. §1º ? Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

    (B) Incorreta. Trata-se de um prazo peremptório ou fatal, não podendo ficar sujeito às intempéries de suspensões e interrupções. Nesse sentido, é paradigmático o entendimento de BUZAID no sentido de que se estaria diante de um prazo extintivo, ou seja, aquele que torna temporário o direito a ele sujeito, por lei. Assim, o direito de impetrar o mandado de segurança extingue-se, pura e simplesmente, ?pelo decurso do prazo legal?, sem que isso prejudique o direito material da parte lesada, ?que poderá pleiteá-lo por ação própria?.

    Logo, a decisão denegatória do writ impede que um novo pedido de mandado de segurança seja renovado.

    (C) Incorreta. Segundo a Súmula 271 do STF, concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Assim, de acordo com a jurisprudência do STF, O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial?. Na realidade, essa regra legal, que constitui reprodução do que se continha na Lei 5.029/1966 (art. 1º), nada mais reflete senão diretriz jurisprudencial consubstanciada na Súmula 271 desta Suprema Corte, (?).

    [MS 31.690 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 11-2-2014, DJE 41 de 27-2-2014.]

    (D) Incorreta. Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    (E) Correta. Segundo o artigo 7º, §2º, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Abraços

  • A título de complementação:

    - ALTERNATIVA B: o art. 6º, §6º da lei do MS assim dispõe:

    Art. 6  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 6 O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    - ALTERNATIVA C: o art. 14, §4º, da lei do MS, prevê que:

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.  

  • Súmula 460/STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Gabarito: E

    Lei 12.016, Art. 7º, § 2º  - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza

  • A) Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá agravo e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. INCORRETO

    § 1  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

     B) A decisão denegatória do writ em primeira instância, ainda que tenha apreciado o mérito da demanda, não impede que um novo pedido de mandado de segurança seja renovado, desde que dentro do prazo decadencial. INCORRETO

    § 6  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    C) O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data da sentença. INCORRETO

    § 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.  

    D) Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for concedida. INCORRETA

    Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada

    Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. GABARITO

  • Só cuidem para não confundir:

    SÚMULA N. 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • Correto, sumula 213, do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária

    MAS ATENÇÃO: Não será concedida MEDIDA LIMINAR que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • (A) Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá agravo e, quando a competência para o julgamento do MS couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. ERRADA.

    Art 10. §1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do MS couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

    .

    (B) A decisão denegatória do writ em primeira instância, ainda que tenha apreciado o mérito da demanda, não impede que um novo pedido de MS seja renovado, desde que dentro do prazo decadencial. ERRADA.

    A renovação do MS dentro do prazo decadencial só é permitida quando não há apreciação do mérito.

    Art. 6º, §6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    .

    (C) O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de MS a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data da sentença. ERRADA.

    Súmula 271 do STF, concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Assim, de acordo com a jurisprudência do STF, O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de MS a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    .

    (D) Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for concedida. ERRADA.

    Art. 18. Das decisões em MS proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    .

    (E) Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. CERTA.

    Artigo 7º, §2º, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Fonte: Lúcio Weber

  • A respeito do Mandado de Segurança, nos termos da Lei 12.016/2009:

    a) INCORRETA. Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau cabe recurso de apelação.
    Art. 10, §1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

    b) INCORRETA. A renovação do MS dentro do prazo decadencial só é permitida quando não há apreciação do mérito.
    Art. 6º, §6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    c) INCORRETA. A contagem é a partir da data do ajuizamento da inicial.
    Art. 14, §4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    d) INCORRETA. O recurso ordinário somente quando a ordem for denegada.
    Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.  

    e) CORRETA. Conforme o art. 7º, §2º:
    Art. 7º, §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


    Gabarito do professor: Letra E.
  • § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre

    § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial

  • MANDADO DE SEGURANÇA

    6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 3 Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

    § 6 O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

    7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; 

    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

    § 1 Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento.

    § Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    § 3 Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

    8 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

    10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

    18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

  • O art. 7º, § 2º, foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 4296. A questão está desatualizada.

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária, inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

    Entres ele, o § 2º do art. 7º, Lei 12.016, onde a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.

    Outro ponto que foi declarado inconstitucional, foi a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.

    Alexadre de Morais considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.

    Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

    Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.

    Dois dos seis dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI. O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1


ID
3310129
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Narciso, 19 anos de idade, que está em pleno gozo dos seus direitos políticos, pretende candidatar-se ao mandato de Vereador em seu Município nas próximas eleições, que ocorrerão em outubro de 2020. Poliana, que é sua cunhada, ocupava o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, no mesmo Município, mas, atualmente, veio a assumir o cargo de Prefeito em razão da perda de mandato dos seus ocupantes anteriores. Segundo o disposto na Constituição Federal, nessa situação hipotética, é correto afirmar que Narciso

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 10) e na pág. 57 do Vade Mege.

    (A) Incorreta. Não poderia se candidatar, haja vista a inelegibilidade reflexa disposta no artigo 14, § 7º, que aduz: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Com relação a idade mínima, de acordo com o § 3º, artigo 14 da Constituição, é condição de elegibilidade a idade de 18 anos para o cargo de vereador, portanto, Narciso possui tal requisito.

    (B) Correta. De acordo com os comentários feitos na assertiva anterior, são inelegíveis dentro do território de jurisdição do titular os parentes afins até o segundo grau, como é o caso do cunhado do prefeito, ou de quem o substituiu dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    (C) Incorreta. Conforme comentários anteriores.

    (D) Incorreta. A relação de parentesco é impeditiva mesmo que tenha se tornado cunhado de Poliana somente após esta ter assumido o mandato eletivo. A jurisprudência não excepciona tal caso.

    (E) Incorreta. De acordo com o artigo 14, § 7º, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Logo, como houve a substituição, trata-se de caso de inelegibilidade reflexa.

    Abraços

  • Interessante falar sobre a questão de cunhado ser parente. Sim, assim como a sogra é uma parente! A questão é que o cunhado funciona como parente de segundo grau, como se fosse seu irmão.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Fiquei em dúvida por não saber se cunhado era parente de segundo grau ou não, mas como as outras alternativas eram absurdas acabou facilitando, excelente comentário do colega RCF, desconhecia esse julgado.

  • Gabarito: Letra B!

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Obs.: Cunhado(a) é considerado parente de 2º GRAU!

  • desde quando cunhado é parente?

  • A questão abordou a inelegibilidade reflexa, que abrange parentes de até o segundo grau.

    Exemplo:

    Grau 0 -> Você/Esposa

    Grau 1 -> Seu Pai, ascendente em comum com seu irmão

    Grau 2 -> Seu Irmão / Esposa dele (cunhada)

    Grau 3 -> Seus sobrinhos, aqui já está livre da inelegibilidade reflexa

    =-=-=-=

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Ok ...cunhado é mais parente do que tio e avô, guardem isso pra prova.

  • § 7o São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau (*aqui entra o cunhado*) ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Inelegibilidade reflexa:

    CF, art. 14, §7o São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    - Os filhos, netos, pais, avós, irmãos, cunhados, sogros e o cônjuge de prefeito não pode ser candidato a prefeito ou vereador no mesmo município, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Ex. a esposa do prefeito pode ser candidata à vereadora, no mesmo município, se já for titular do mesmo mandato e estiver concorrendo à reeleição. Pode também, a referida esposa do prefeito, ser candidata à prefeita ou vereadora de outro município brasileiro, uma vez que a inelegibilidade é apenas no território de jurisdição do prefeito.

    OBS: Tios e sobrinhos são parentes de 3o grau e a inelegibilidade atinge até o 2o grau.

     

    - Parentes do prefeito, entretanto, podem ser candidatos a deputados no mesmo estado, sem que tal fato gere inelegibilidade reflexa, uma vez que o território de jurisdição do prefeito (o município) é menor do que a circunscrição das eleições para deputado estadual ou federal (todo o estado).

     

    Ex1. o filho do prefeito de um município no interior do Paraná pode ser candidato a deputado estadual, federal, senador ou mesmo governador daquele estado, mesmo que não seja titular de mandato eletivo e esteja concorrendo à reeleição.

     

    Ex2. o mesmo não ocorre se parente até o 2o grau do governador de um estado queira concorrer, no mesmo estado, a vereador ou prefeito de qualquer um dos municípios, ou mesmo deputado estadual, federal ou senador. Como a jurisdição do governador é todo o estado, ficam impedidos seus parentes até o 2o grau, bem como o seu cônjuge, de concorrer a mandatos eletivos no referido estado, salvo se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição.

    CORRETO: LETRA B

    Só uma observação: Considerando a idade de Narciso (19 anos), não seria possível uma reeleição. No caso de vereador, deve observar a idade mínima constitucionalmente prevista (18 anos) na data limite do pedido de REGISTRO.

  • Questão tranquila, mas a exceção da assertiva não teria como ocorrer, pois fala em concorrer a reeleição, o que implicaria ter Narciso sido eleito com 16 anos, visto que ele conta 19 anos em 2019.

  • cunhado > afim de 2 grau.

  • Cunhado é parente por afinidade.

  • Art. 14 § 7º, CF: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Olá!

    Vejamos o princípio da inelegibilidade reflexa, prevista no art. 14, §7º da Lei Maior:


    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Ou seja, pela inelegibilidade reflexa, o cônjuge e aqueles com grau de parentesco até 2º grau com o chefe do Poder Executivo ou com aquele que o tenha sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito não podem ser eleitos (o substituto exerce o cargo em caráter provisório, enquanto o sucessor passa a exercer o cargo devido a impedimento permanente, como morte ou renúncia).

    A restrição opera, também, segundo critério de circunscrição: observam-se a inelegibilidade e a reeleição de titular e de parentes de acordo com o município ou estado em que se candidatam (no caso do presidente da República, isso envolve todo o território nacional).


    E como são os graus de parentesco, Fabiana?


    Pai, mãe e filhos (1º grau). - Irmãos, avós e netos (2º grau). - Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (3º grau). - Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (4º grau).

    Conta-se o grau partindo da nora/genro subindo para os sogros(1º grau) e descendo para o cunhado, portando, entre cunhados há 2 graus(parentesco em segundo grau).

    Por tal razão, gabarito é a letra B.



  • A condição de inelegibilidade decorre do parentesco com o prefeito. A exceção seria se o Narciso já fosse titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (art. 14, §7º, CF) Lembre-se que a idade mínima para vereador é de 18 anos.

  • GABARITO: B

    Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • INELEGIBILIDADE REFLEXA: ATÉ O 2º GRAU

    NEPOTISMO (SV Nº 13): ATÉ O 3º GRAU

  • cunhado é parente siiim, é parente de segundo grau, bebê

  • GAB B

    ART 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Artigo 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Haverá ineligibilidade ainda que o parentesco tenha se estabelecido posteriormente à assunção do mandato eletivo.

  • B

    errei, pq pra mim cunhado não é parente coisa nenhuma. aff.

  • Gabarito B: De acordo com os comentários feitos na assertiva anterior, são inelegíveis dentro do território de jurisdição do titular os parentes afins até o segundo grau, como é o caso do cunhado do prefeito, ou de quem o substituiu dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • A questão não tem resposta pessoal! Narciso tem 19 anos de idade e mesmo considerando que tenha 20 até a data limite para o registro da candidatura ( momento de aferição da idade para vereador) para ele ser reeleito, logicamente, teria que ter passado 4 anos no cargo. Assim, ele seria impossibilitado por sua idade a época concorrer ao pleito.

  • A inelegibilidade se refere apenas quando o parente é titular de mandato do poder executivo, ainda, não se fala em inelegibilidade quando, queira concorrer a mantado de circunscrição superior ao do parente eleito. Ex: filho de prefeito pode se candidatar ao cargo de Deputado Estadual.

  • IMPORTANTE !!

    Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos são parentes de terceiro grau;

    Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos são parentes de quarto grau;

    SÃO ELEGÍVEIS !!!

    "É UMA LONGA ESTRADA"

  • ##Atenção: ##STF:

     

    A causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º da CF/88 abrange o cunhado/cunhada do chefe do Poder Executivo (STF. Plenário. RE 171061, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 2/3/94).

  • olha... essa questão me deixou confuso porque toca no ponto da idade mínima também. Entendo que é a única alternativa que prevê a opção de não possibilidade de eleição. Mas ressalvar a possibilidade de reeleição num enunciado que traz que o sujeito em questão possui 19 anos é pra confundir nossa cabeça!

  • Alguém pode me explicar por que Poliana e Narciso são parentes de 2 grau? Não seria de terceiro?

  • A definição para o parentesco em linha reta é classificada desta maneira:

    Linha ascendente: 1º grau (pais), 2º grau (avós), 3º grau (bisavós) e 4º grau (trisavós).

    Linha descendente: 1º grau (filhos), 2º grau (netos), 3º grau (bisnetos) e 4º grau (trinetos).

    O parentesco em linha colateral se refere aos parentes que pertencem a um mesmo núcleo familiar, mas que não são descendentes uns dos outros.

    2º grau: (irmãos).

    3º grau (tios e sobrinhos).

    4º grau (tios-avôs, primos e sobrinhos-netos).

  • Pessoal, indico o seguinte vídeo para quem procura entender a relação de parentesco:

    https://www.youtube.com/watch?v=1sgkitsJdco&t=481s&ab_channel=EspacoJuridico

    Caso não queiram usar o link por questão de segurança, pesquisem no youtube.

    O vídeo tem o seguinte título:

    Dicas OAB - Relação de Parentesco - www.espacojuridico.com

  • Art. 14, § 7º, CF - "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

    É a chamada inelegibilidade reflexa, espécie de inelegibilidade relativa decorrente de parentesco.

    Pode-se concluir que os filhos, netos, pais, avós, irmãos, CUNHADOS, sogros e o cônjuge do prefeito não pode ser candidato a prefeito ou vereador no mesmo município, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    A título de complemento:

    União estável atrai a inelegibilidade reflexa, mas o mero namoro não se enquadra nessa hipótese. Segundo o TSE, a união homoafetiva também atrai a inelegibilidade reflexa.

    Fonte: Direito Eleitoral - Jaime Barreiros Neto

  • Interessante observar, que a alternativa correta, letra "B", possui um erro com o enunciado na parte final que menciona sobre a exceção: "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição". Não seria possível, uma vez que Narciso tem 19 anos.

  • DOS DIREITOS POLÍTICOS

    14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito; (consulta anterior).

    II - referendo; (consulta posterior).

    III - iniciativa popular.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. (O estrangeiro equiparado - português pode votar).

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (Capacidade eleitoral passiva).

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; (pelo menos 6 meses).

    V - a filiação partidária;  

    VI - a idade mínima de:

    a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) 35 para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) 18 anos para Vereador.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.        

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (ineligibilidade reflexa).

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (ineligibilidade sanção).

    16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.         

  • Não li todos os comentários.. mas os mais curtidos ou os últimos não explicam porque o(a) cunhado(a) é parente de 2º grau.

    Com o casamento, o cônjuge assume o mesmo grau de parentesco do outro, por ex.: João casa com Maria, Maria é irmã de Pedro, então João, para efeitos legais de parentesco, como o da questão, é considerado irmão de Pedro (parente de 2º grau por afinidade). Ou seja, Maria é parente consanguínea de 2º grau do seu irmão (Maria é parente consanguínea de 1º grau do seus pais, que são os parentes em comum com seu irmão). João então assume o mesmo grau de Maria, por afinidade, por isso que não é possível casar com ex-sogro(a), porque com o casamento o parentesco seria de 1º grau por afinidade (como se passassem a ser seus pais), e tal parentesco não finda com o fim do casamento.

    Art. 1595 CC/02.

    O João acima, é o Narciso da questão.

  • PARA ENGROSSAR O CALDO:

    - Há alguma exceção ao § 7º? Sim! A jurisprudência, ao interpretar os §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/88, afirma que o cônjuge ou parente do chefe do Poder Executivo (ex: cônjuge ou parente do Prefeito) só poderá concorrer para o mesmo cargo de chefe do Executivo (ex: só poderá concorrer ao cargo de Prefeito) se forem cumpridos dois requisitos:

    1) o cônjuge ou parente só pode se candidatar a sucessão do titular quando este for reelegível: Ex: o parente do Prefeito quer concorrer à Prefeitura; esse parente só poderá concorrer se não houver nenhum impedimento para que o próprio Prefeito concorra; em outras palavras, o Prefeito poderá se candidatar à reeleição, mas escolheu não fazer isso; neste caso, seu parente poderá concorrer. Assim, se já era o segundo mandato consecutivo do Prefeito, por exemplo, seu parente não poderá concorrer; isso porque o próprio Prefeito não poderia participar novamente da eleição.

    2) o titular deverá se afastar do mandato seis meses antes das eleições: Ex: Poliana era Prefeito e renunciou ao cargo seis meses antes das eleições a fim de permitir que seu cunhado Narciso (que é parente por afinidade em segundo grau) fosse candidato ao mesmo cargo.

    Por exclusão a gente marca a B, mas ela em si não está de todo correta: “não poderá se candidatar, tendo em vista a sua condição de inelegibilidade por ser cunhado de Poliana, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”. Ele não poderia se candidatar não só por ser cunhado. Ele não poderia se candidatar PORQUE POLIANA NÃO HAVIA RECUNCIADO 6 meses antes. Logo, se Poliana tivesse renunciado, Narciso PODERIA SIM ser candidato e ser eleito, MESMO SENDO cunhado.

    Veja que é o PRIMEIRO mandato de Poliana e ela PODERIA se reeleger.

    Fonte: Mateiral do Eduardo Belisáro.

  • Em 2019 ele tinha 19 anos; a próxima eleição é em 2020; última eleição foi em 2016, quando ele tinha 16 anos. Como poderia estar concorrendo à reeleição?

  • CF, Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    d) 18 anos para Vereador.

    .

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (inelegibilidade relativa reflexa).

    .

    2º grau: irmão/cunhada (afim).

  • CF, Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge (estende-se para a união estável e união homoafetiva) e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. = inelegibilidade reflexa.

    Súmula Vinculante 18/STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    ATENÇÃO: Se eu sou prefeita de Guarulhos e meu filho quer se candidatar a deputado estadual de SP, ou deputado federal, ele pode, porque a inelebibilidade só atinge o território de jurisdição do titular, não abrangendo territórios mais amplos ainda que compreendam o território de jurisdição do titular.

    - ATENÇÃO (2): Se o cônjuge do titular do mandato se divorcia no curso do mandato 1, e o titular se reelege para o mandato 2, o ex-cônjuge pode se candidatar sem problema nenhum para o mandato 3 porque durante o mandato 2 já estava separado. (REsp 568.569 TSE).

     

    Obs.:

    Grau 0 -> Você/Esposa

    Grau 1 -> Seu Pai, ascendente em comum com seu irmão

    Grau 2 -> Seu Irmão / Esposa dele (cunhada)

    Grau 3 -> Seus sobrinhos, aqui já está livre da inelegibilidade reflexa

  • Q1103374. VUNESP. 2019. Narciso, 19 anos de idade, que está em pleno gozo dos seus direitos políticos, pretende candidatar-se ao mandato de Vereador em seu Município nas próximas eleições, que ocorrerão em outubro de 2020. Poliana, que é sua cunhada, ocupava o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, no mesmo Município, mas, atualmente, veio a assumir o cargo de Prefeito em razão da perda de mandato dos seus ocupantes anteriores. Segundo o disposto na Constituição Federal, nessa situação hipotética, é correto afirmar que Narciso

    Alternativas:

     

    Alguém pode me explicar por que Poliana e Narciso são parentes de 2 grau? Não seria de terceiro?

     

    A questão abordou a inelegibilidade reflexa, que abrange parentes de até o segundo grau.

    Exemplo:

    Grau 0 -> Você/Esposa

    Grau 1 -> Seu Pai, ascendente em comum com seu irmão

    Grau 2 -> Seu Irmão / Esposa dele (cunhada)

    Grau 3 -> Seus sobrinhos, aqui já está livre da inelegibilidade reflexa

    INELEGIBILIDADE REFLEXA: ATÉ O 2º GRAU

    NEPOTISMO (SV Nº 13): ATÉ O 3º GRAU

    "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição", não haveria possibilidade reeleição, tendo em vista que o mesmo só possui 19 anos. Na eleição de 2020, por questão de idade (19 anos), ele poderia se candidatar, mas na eleição de 2016, não, pois teria apenas 15 anos. Acho que o Leonardo quis dizer isso, Carla.

     

     

    Não li todos os comentários.. mas os mais curtidos ou os últimos não explicam porque o(a) cunhado(a) é parente de 2º grau.

    Com o casamento, o cônjuge assume o mesmo grau de parentesco do outro, por ex.: João casa com Maria, Maria é irmã de Pedro, então João, para efeitos legais de parentesco, como o da questão, é considerado irmão de Pedro (parente de 2º grau por afinidade). Ou seja, Maria é parente consanguínea de 2º grau do seu irmão (Maria é parente consanguínea de 1º grau do seus pais, que são os parentes em comum com seu irmão). João então assume o mesmo grau de Maria, por afinidade, por isso que não é possível casar com ex-sogro(a), porque com o casamento o parentesco seria de 1º grau por afinidade (como se passassem a ser seus pais), e tal parentesco não finda com o fim do casamento.

    Art. 1595 CC/02.

    O João acima, é o Narciso da questão.

      


ID
3310132
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à extradição de brasileiros, a Carta Magna estabelece que

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. Segundo o artigo 5, LI, da Constituição Federal, nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Logo, de acordo com a letra da Carta Magna, aos naturalizados, cabe a extradição desde que, em caso de crime comum, seja praticado antes da naturalização, ou em caso de envolvimento com o tráfico de drogas.

    (B) Incorreta. Conforme destacado, é permitida a extradição para naturalizados, nos termos do artigo 5, LI, da Constituição Federal.

    (C) Incorreta. De acordo com a Constituição Federal, não é permitida a extradição de brasileiros natos por envolvimento no tráfico de drogas. Já no caso dos naturalizados cabe a extradição desde que, em caso de crime comum, seja praticado antes da naturalização, ou em caso de envolvimento com o tráfico de drogas.

    (D) Correta. Nos termos do artigo 5, LI, da Constituição Federal.

    (E) Incorreta. Conforme mencionado acima, de acordo com o artigo 5, I, da Constituição.

    Mege

    Abraços

  • Constituição Federal

    Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    O brasileiro nato nunca será extraditado. O naturalizado somente em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas. Nesse último caso, o naturalizado pode ser extraditado a qualquer tempo.

    Aprofundando:

    "Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil"

    STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

  • Como a questão é expressa em pedir "de acordo com a carta magna" o gabarito é letra "D" sem dúvidas.

    Mas a letra "A" não estaria de todo errada: Imagine a situação do cidadão brasileiro naturalizado que prática crime "não comum" (algum dos hediondos por ex, ou tráfico) antes da naturalização, também poderá ser extraditado. Ora, se comete crime comum antes da naturalização é passível de extradição se cometer um crime de tráfico de drogas antes também poderá.

  • Regras básicas>

    1) Brasileiro nato não pode ser extraditado!

    2) O brasileiro Naturalizado pode ser extraditado em 2 momentos:

    I. Crime comum = Antes da Naturalização.

    II. Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins = Antes e depois da naturalização.

    3) O brasil não extradita por crime político ou de opinião.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • NENHUM BRASILEIRO SERÁ EXTRADITADO,SALVO O NATURALIZADO,EM CASO DE CRIME COMUM,PRATICADO ANTES DA NATURALIZAÇÃO OU COMPROVADO ENVOLVIMENTO COM O TRAFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS.

  • O BRASILEIRO NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO A QUALQUER TEMPO EM CASO DE COMPROVADO ENVOLVIMENTO NO TRAFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS.

  • Em relação ao comentário publicado pelo colega Gabriel Munhoz, vejo que a assertiva "A" não pode ser considerada correta porque condiciona a extradição dos brasileiros naturalizados apenas quando houver prátia de crimes antes da naturalização.

    Veja-se o teor da assertiva: "é vedada para os natos e permitida para os naturalizados, independentemente do crime, desde que praticado antes da naturalização".

    Essa condicionante (desde que praticado antes da naturalização) está em confronto com o texto expresso do art. 5o, LI, da CF/88, eis que, como cediço, os brasileiros naturalizados podem ser extraditados após a naturalização na hipótese de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    Então, entendo que a assertiva está errada, pois, como visto, mesmo após a naturalização é possível a extradição.

    Abraços.

  • Helder, excelente comentário. Só acrescentando que o STF autorizou recentemente (nos moldes citados) a extradição de uma brasileira nata acusada de homicidio. Como ela abriu mão da nacionalidade brasileira, sem choro! Cometeu crime? optou por perder a nacionalidade brasileira? Não adianta voltar para a "pátria amada" não meu bem, vc será extraditada.

  • Essa foi pra dar uma moral na hora da prova.. e vc achar que vai arrebentar.. kk

  • trafico antes ou depois

  • Olá, amigos!

    Vamos ao artigo pertinente:


    Art.5º

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Então, brasileiro nato JAMAIS será extraditado. O naturalizado poderá se praticou crime comum antes do procedimento de naturalização OU comprovado envolvimento no tráfico de drogas.

    Mas Fabiana e o Tribunal de Haia? Diz a doutrina que poderá ocorrer a entrega do brasileiro nato ao Tribunal de Haia, porque entrega é diferente de extradição. Na entrega, não há um país soberano enviando seu cidadão para ser julgado em outro país soberano. Há um Tribunal Internacional criado para processo e julgamento de crimes contra a humanidade.

    Não confundam esse tema!

    Gabarito: D

  • Assertiva D

    é vedada para os natos e permitida para os naturalizados por crimes comuns, praticados antes da naturalização ou por comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

  • GABARITO: D

    Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Helder Lima Teixeira,

    Não foi o fato de possuir green card, que fez a brasileira perder a condição de nacional e ser extraditada para os EUA, e sim a naturalização norte americana, mesmo possuindo o green card.

    Green Card é apenas um visto de permanecia, não tem qualquer relação com naturalização.

  • A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE ESTUDO:

    Concedida extradição de brasileira naturalizada americana, acusada de assassinato

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira (28), o pedido de extradição de Cláudia Cristina Sobral, nascida no Brasil, requerido pelo governo dos Estados Unidos da América. Ela é acusada de ter assassinado o marido norte-americano no estado de Ohio, em 2007. O entendimento da Turma na Extradição (EXT) 1462 é de que Cláudia renunciou à nacionalidade brasileira ao adotar a cidadania norte-americana em 1999.

    O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, mencionou em seu voto a decisão já proferida pela Turma no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 33864, ocorrido em abril de 2016. Na ocasião, a defesa de Cláudia Cristina Sobral questionou portaria do Ministério da Justiça de 2013 na qual foi decretada a perda da nacionalidade brasileira, tendo em vista a aquisição voluntária da nova nacionalidade.

    Segundo o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, será declarada a perda de nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade. As exceções são o reconhecimento da nacionalidade originária pelo país estrangeiro ou a imposição da naturalização como condição para permanência ou exercício de direitos em outro país.

    O ministro Barroso reiterou os termos do que foi decidido pela Turma no mandado de segurança, ressaltando que o caso não se enquadra em nenhuma das duas exceções previstas na Constituição. “A extraditanda já detinha desde há muito tempo o green card, que tem natureza de visto de permanência, e garante os direitos que ela alega ter adquirido com a nacionalidade: o direito de permanência e de trabalho”, afirmou.

    De acordo com os autos, a extraditanda mudou-se para os EUA em 1990 e obteve o green card. Em 1999, ao obter a cidadania norte-americana, nos termos da lei local, ela declarou renunciar e abjurar fidelidade a qualquer outro Estado ou soberania.

    A decisão pela extradição foi acompanhada por maioria do colegiado, vencido o ministro Marco Aurélio. Ele considerou que o direito à nacionalidade é indisponível, observando ainda que, segundo a Constituição Federal, até mesmo para o estrangeiro naturalizado brasileiro perder essa condição é preciso sentença judicial, não apenas decisão administrativa.

    Na decisão da Turma, ficou ressaltado que o deferimento do pedido da extradição é condicionado ao compromisso formal de o país de destino não aplicar penas interditadas pelo direito brasileiro, em especial a prisão perpétua ou pena de morte, bem como ficando a prisão restrita ao prazo máximo de 30 anos, como prevê o regramento brasileiro.

    Fonte: STF ](

  • GAB D

    ART. 5º.

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Regras básicas>

    1) Brasileiro nato não pode ser extraditado!

    2) O brasileiro Naturalizado pode ser extraditado em 2 momentos:

    I. Crime comum = Antes da Naturalização.

    II. Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins = Antes e depois da naturalização.

    3) O brasil não extradita por crime político ou de opinião.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

    *Comentário do nosso colega Matheus Oliveira.

  • O erro da alternativa "a" reside no "independentemente do crime". Afinal, não se pode extraditar ninguém, nem mesmo o brasileiro naturalizado, por crime político ou de opinião. "Crime comum" é diferente de "independentemente do crime".

  • O Erro da letra "E" É: "e" (por crimes comuns e por comprovado)

    O certo é "ou"

  • Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

     

    O brasileiro nato nunca será extraditado. O naturalizado somente em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas. Nesse último caso, o naturalizado pode ser extraditado a qualquer tempo.

     

    Aprofundando:

     

  • Gabarito''D''.

    Hipóteses de extradição conforme CF/88:

    1 NATO

    1.1 Jamais!

    1.2 Exceção: caso o brasileiro nato perca sua nacionalidade pela aquisição voluntária de outra, estará sujeito à extradição.

    2. NATURALIZADO

    2.1 Cometimento de crime comum antes da naturalização;

    2.2 Comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    3 ESTRANGEIRO

    NÃO se admite extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Somente a letra ‘d’ está em conformidade com a Carta Magna, em seu art. 5º, LI, que assim prevê: “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”. Portanto, em hipótese alguma o brasileiro nato pode ser extraditado, ao passo que o naturalizado somente poderá ser extraditado se praticar um crime comum antes da naturalização ou se ficar comprovado seu envolvimento, a qualquer tempo (antes ou depois de se naturalizar) com o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins.

    Gabarito: D

  • Possibilidade de extradição:

    Brasileiro Nato: Crime comum e crime político ou de opinião = não há possibilidade de extradição

    Brasileiro Naturalizado: Crime comum = sim, desde que por crime praticado antes da naturalização ou comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Crime político ou de opinião = não

    Estrangeiro: Crime comum = sim. Crime político ou de opinião = não

  • Art.5º

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Então, brasileiro nato JAMAIS será extraditado. O naturalizado poderá se praticou crime comum antes do procedimento de naturalização OU comprovado envolvimento no tráfico de drogas.

    Mas Fabiana e o Tribunal de Haia? Diz a doutrina que poderá ocorrer a entrega do brasileiro nato ao Tribunal de Haia, porque entrega é diferente de extradição. Na entrega, não há um país soberano enviando seu cidadão para ser julgado em outro país soberano. Há um Tribunal Internacional criado para processo e julgamento de crimes contra a humanidade.

    Créditos: Professora Fabiana, QC.

  • FONTE: ESTRATÉGIA.

    No MS 33.864/DF, o STF apreciou um caso bem interessante. Uma brasileira nata havia se naturalizado norte-americana, o que resultou na perda da nacionalidade brasileira mediante Portaria do Ministério da Justiça.

    Os EUA pleitearam a extradição dessa mulher. Ela, então, ingressou com mandado de

    segurança pedindo a revogação da Portaria do Ministério da Justiça. Argumentou que a obtenção da nacionalidade norte-americana tinha como objetivo o pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia.

     

    O STF denegou o mandado de segurança, reconhecendo a possibilidade de extradição.

    Ficou consignado que, no caso, a aquisição da nacionalidade norte-americana havia ocorrido por livre e espontânea vontade, uma vez que ela já tinha o green card, o que lhe assegurava o direito de moradia e trabalho legal nos EUA.

     

    Com esse entendimento do STF, pode-se afirmar que é possível a extradição daquele que perdeu a condição de brasileiro nato pela aquisição de outra nacionalidade.

     

  • Extradição - somente naturalizado, quando:

    • Crime comum: ANTES da naturalização.
    • Envolvimento com tráfico de entorpecentes: a qualquer tempo.
  • CF, Art. 5, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Nos crimes comuns, o naturalizado somente poderá ser extraditado se os praticar antes da naturalização. Já os crimes por trafico ilícito de entorpecentes ou drogas afins o naturalizado poderá ser extraditado mesmo que o crime tenha sido cometido após a naturalização. O nato jamais poderá ser extraditado.

    ATENÇÃO: O brasileiro nato poderá ser naturalizado em outro país, por aquisição de outra nacionalidade (se opcional), caso em que poderá perder a qualidade de brasileiro nato e ser extraditado, como já foi tema de decisão do STF.

    GABARITO: D

  • EXTRADIÇÃO:

    1] Nato: não pode;

    2] Naturalizado: pode, se: a) crime comum cometido antes da naturalização e b) tráfico de drogas a qualquer tempo;

    3] Estrangeiro: só não pode ser extraditado por crime político ou de opinião.

    Procedimento de Extradição:

    • STF julga a extradição e faz a análise jurídica
    • Decisão não vincula o presidente:

    Se autorizar: PR decide se extradita ou não;

    Se não autorizar: arquiva

    Para aprofundar:

    Faça a questão Q676560, Q472695 e leia o Informativo 859 STF a respeito da possibilidade de extradição de brasileiro nato que mora nos EUA , possui o green card e decide adquirir a nacionalidade norte-americana.

    ou não faça nada disso e fique sem saber :)

    _sic transit gloria mundi_

  • EXTRADIÇÃO:

    Brasileiro NATURALIZADO, nos casos:

    1. Crime comum, antes da naturalização
    2. Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins

  • d) Correta, em face do previsto no inciso LI do art. 5º da CF/1988, ressaltando-se que o crime de tráfico de drogas pode ter sido cometido antes ou depois da naturalização, para ensejar a extradição:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    ...

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.


ID
3310135
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nessa modalidade de intervenção Federal nos Estados, prevista na Carta Magna, a intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, e o decreto, que nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas, que poderá ser dispensada quando o decreto limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Assinale a alternativa que contempla corretamente a hipótese, prevista na Constituição da República, em que se aplica o procedimento de intervenção federal previsto no texto apresentado.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    Art. 34, VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

  • Alguém pode explicar porque a letra E está errada?

  • Gabriela, a "E" está correta, porém, incompleta apenas pela ausência da SAÚDE (é o famoso, marcar a questão mais certa).

  • Questão polêmica...

    É para marcar a alternativa em que se aplica o procedimento do intervenção federal, conforme o texto apresentado no enunciado da questão.

    > Como o enunciado fala em intervenção que dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR, ele está fazendo referência ao art. 36, III, que diz:

    CF, Art. 36: A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    Agora, vamos ao dispositivo mencionado no artigo 36:

    CF, Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII: assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Agora, vamos à alternativas:

    a) está em consonância com o art. 34, VII, a, da CF, sendo exatamente uma das hipóteses de intervenção federal nos Estados, que dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR. É, portanto, o gabarito!

    b) até é caso de intervenção federal no Estado, mas não na hipótese do texto da questão. Algo parecido está no art. 34, V, a, que dispõe que a União poderá intervir nos Estados e no DF para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior)

    c) até é caso de intervenção federal no Estado, mas não na hipótese do texto da questão. Tal situação está prevista no art. 34, V, b, que prevê a possibilidade da Intervenção da União nos Estados e no DF para reorganizar as finanças da Federação que deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

    d) até é caso de intervenção federal no Estado, mas não na hipótese do texto da questão. Tais situações estão previstas no art. 34, III e IV, que diz que a União poderá intervir nos Estados e no DF para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    e) está em consonância com o art. 34, VII, e, da CF, sendo exatamente uma das hipóteses de intervenção federal nos Estados, que dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR. PORÉM, O EXAMINADOR MALDOSO NÃO CONSIDEROU A ASSERTIVA COMO CORRETA SIMPLESMENTE POR ESTAR INCOMPLETA [POR TER SUPRIMIDO A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO CASO DE DEIXAR DE APLICAR O MÍNIMO DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS ESTADUAIS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE].

    Por mim, deveria ser anulada!

  • O "erro" da letra E é a sua incompletude, visto que não se adequa ao requerido pela questão: Assinale a alternativa que contempla CORRETAMENTE a hipótese.

  • Questão anulada pela banca.

    EDITAL Nº 09/2020 A Desembargadora LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Presidente da Comissão do XLVIII Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, FAZ PÚBLICO aos candidatos e interessados os gabaritos da Prova Objetiva (versões 1, 2, 3 e 4), realizada em 15/12/2019, após o julgamento dos recursos. Anuladas as questões 2, 49 e 51. Os recursos referentes às demais questões foram indeferidos. As fundamentações dos julgamentos dos recursos estão disponíveis na Sala da Comissão de Concurso, localizada à Avenida Erasmo Braga, nº 115, sala 901, Lâmina I, Castelo, Rio de Janeiro – RJ.

    http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/6660150/edital-n-09-2020.pdf

  • Mas, nessa hipótese da A, não é dispensada a submissão ao CN?

  • Concordo com a Bruna Sena, o erro mais crasso da questão que acarretou a sua anulação é que na representação interventiva (PGR ==> STF) não há controle político pelo Congresso Nacional. Portanto, não há como salvar a questão.

  • O erro da questão está no enunciado. A intervenção federal baseada no artigo 34, incisos VI e VII, da CF/88 não se sujeita a controle político pelo Congresso Nacional, nos termos do artigo 36, §3º, da Carta Política.

  • DA INTERVENÇÃO

    34. A União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.            

    35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;              

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;

    III - de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.                  

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas.

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Motivo da anulação da questão: o examinador (vergonhosamente) não soube interpretar o § 3º do art. 36 da CF/88, copiado a seguir:

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    [...]

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    O examinador não percebeu que a ressalva de dispensa da apreciação do CN é uma oração intercalada, que estabelece uma ressalva ao termo anterior, mas sem estabelecer uma relação de dependência com a oração posterior. Assim, tal dispensa se dá em qualquer caso dos incisos VI e VII, independentemente de qualquer ação a ser adotada pelo Executivo.

    Vejam como o enunciado distorce essa ideia, criando uma subordinação entre a apreciação do CN e a eficácia finalística do Decreto:

    Nessa modalidade de intervenção Federal nos Estados, prevista na Carta Magna, a intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, e o decreto, que nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas, que poderá ser dispensada quando o decreto limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.


ID
3310138
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional acerca do tema da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, bem como a distinção entre prestação de contas de gestão e de contas de governo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    O ministro Luís Roberto Barroso apontou que as contas de governo objetivam demonstrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. ? A Constituição Federal reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal, conforme determina o artigo 71, I?, afirmou.

    Barroso ressaltou que, por outro lado, as contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legitimidade e economicidade. ?A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto, sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal, assinalou.

    (A) Incorreta. O STF, ao apreciar o tema, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    Portanto, a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão. Essa é a interpretação que se extrai do art. 31, § 2º da CF/88:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    (?)

    § 2º ? O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    (B) Correta. Conforme explicação acima explanada.

    (C) Incorreta. Vide comentários anteriores.

    (D) Incorreta. Vide comentários anteriores.

    (E) Incorreta. Vide comentários anteriores.

    Mege

    Abraços

  • As CONTAS DE GOVERNO "em seu sentido mais amplo" abrangem outras contas além das do chefe do Poder Executivo.

    Desta feita, cabe exclusivamente ao CN julgar as contas do PR, mas não dos demais administradores.

    Os Tribunais de Contas não possuem função jurisdicional e sim função judicante, que se manisfesta quando julga as contas dos administradores públicos, por exemplo.

    Ademais, possuem também muitas outras funções como a FISCALIZADORA (realização de auditorias, seja de ofício ou atendendo à solicitação da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito), CORRETIVA (fixação de prazos para que o administrador público sane uma irregularidade), CONSULTIVA (emissão de parecer prévio sobre as contas do Presidente) e SANCIONADORA (aplicação de multa com eficácia de título executivo).

  • Aguardando comentário do qconcursos

  • VAMOS ÀS DIFERENÇAS:

    ~> Contas de Governo:

    . Também denominadas de contas de desempenho ou contas de resultado.

    . Ao prestar estas contas, o administrador tem como objetivo demonstrar que cumpriu o orçamento dos planos e programas de governo.

    . Tais contas são referentes à atuação do chefe do Poder Executivo como agente político.

    ~> Contas de Gestão:

    . Também chamadas de contas de ordenação de despesas.

    . Esta prestação de contas tem como objetivo avaliar não os gastos globais do governante, mas sim cada um dos atos administrativos que compõem a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público.

    . Tais contas são referentes à atuação do chefe do Poder Executivo como administrador.

  • BÊÊÊ??? Bê de Bola???

    Como pode ser se o próprio STF, ao julgar o RE 848.826, fixou a seguinte tese com repercussão geral: "Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores." [STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/8/16 (rep. geral) (Info 834)]?!

    O STF decidiu no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipalemitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

    A decisão do STF, apenas seguiu a simetria da CF/88 [Art. 71: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;"] que prevê que o TCU não julga, apenas APRECIA as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. E o julgamento será feito pelo Poder Legislativo, no caso, o CN, com o auxílio do parecer do TCU.

    O raciocínio é transplantado para as esferas Estaduais e Municipais.

    EXISTIA um entendimento consolidado de que os tribunais de contas, em relação aos prefeitos, deveriam emitir parecer prévio sobre as contas em seu aspecto macro (contas de governo), mas poderiam julgar as contas dos prefeitos de pequenos municípios que atuassem diretamente na gestão – assinando contratos, determinando pagamentos, etc. (contas de gestão). Assim, teríamos dois julgamentos: (i) das contas de governo, realizadas pela Câmara Municipal, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas; (ii) das contas de gestão, realizadas diretamente pelo Tribunal de Contas.

    MAAAS o STF fulminou totalmente esse entendimento ao julgar o RE 848.826, em repercussão geral!

  • Ana Brewster, acredito que a decisão do STF no referido RE com repercussão geral reconhecida alcança apenas o ente municipal. A decisão é polêmica pois não distinguiu os atos de natureza técnica dos de natureza política e focou na autoridade responsável por ambos, o prefeito. A questão , a meu ver, cobrou a REGRA, não esta exceção. O que acha ?

  • Vamos lá.

    A letra B não está errada, porque no RE 848.826 do STF, que todos nós decoramos com tanto amor, estabeleceu precedente sobre o julgamento de contas PARA OS FINS DA CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NA LC 64/90, O QUE PODERIA CAUSAR A INELEGIBILIDADE DOS PREFEITOS. Ou seja, o prefeito somente será considerado inelegível se as contas de gestão e de governo forem rejeitadas pela Camara Municipal, não havendo "rejeição tácita das contas" pela falta da sua votação. Porque? Porque os prefeitos tem o direito de ter contas efetivamente julgadas, evitando que a inércia da Camara os torne inelegiveis.

    Vejam só: Art. 1º, I, g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no , a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

    De fato, existem DUAS CONTAS da administração municipal que são julgadas pelo Poder Legislativo: 1) contas de gestão: relativas à ordenação de despesas; 2) contas de governo: alcance de metas políticas.

    As contas de gestão são analisadas pelo Tribunal de Contas, que faz uma análise técnica.

    As contas do governo são feitas pela Câmara Municipal, sob um viés político, enquanto representantes do povo.

    Daí veio o STF e decidiu isso: No RE 848.826, fixou a seguinte tese com repercussão geral: "Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores." [STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/8/16 (rep. geral) (Info 834)]

    O que o precedente do STF queria evitar: João, prefeito de X, teve suas contas de gestão rejeitadas pelo TC-Estadual, por entender que João cometeu ato doloso de improbidade administrativa, o que ocorre por meio de um parecer enviado à Câmara Municipal. Esse parecer prevalece, salvo se for derrubado por 2/3 da Cãmara. A rejeição dessas contas torna João inelegível, na forma do art. 1º, I, g), da LC 64/90. Ou João impugna na justiça o parecer ou a Câmara o derruba, para que ele não seja inelegível. A Câmara, por conveniencia politica, simplesmente NÃO VOTAVA o parecer...tornando João inelegível. É isso que o STF quer evitar. Se a Camara entende João inelegível, então que vote isso!

  • Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa.

    3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido.

    (RE 729744, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

  • Leiam o comentário de Flávio Barreto fleres. Está sensacional.

  • Eu acertei a questão, mas a letra B poderia induzir a erro tbm por referir que "o Tribunal de Contas (...) não julga as contas de governo, as quais são APRECIADAS e julgadas pelo Poder Legislativo.". Isso porque, em sua literalidade, a CF prevê que é o TCU quem APRECIA as contas de governo, emitindo parecer (71, I), sendo tais contas JULGADAS pelo Congresso (49, IX).

  • -O Tribunal de Contas aprecia e julga as contas de gestão, podendo aplicar sanção diretamente ao administrador, mas não julga as contas de governo, as quais são apreciadas e julgadas pelo Poder Legislativo.

    Nas contas de governo a única participação do TCU é apresentar parece sobre a sua analise, mas quem de fato julga é o Poder Legislativo. confere, comentário do MEGE:

    O ministro Luís Roberto Barroso apontou que as contas de governo objetivam demonstrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. “ A Constituição Federal reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal, conforme determina o artigo 71, I”, afirmou.

    Barroso ressaltou que, por outro lado, as contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto, sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal, assinalou.

  • Complementando:

    Nos Municípios, há uma particularidade. O Prefeito, ao contrário do Presidente da República e dos Governadores, é ordenador de despesas e, portanto, é responsável pelas contas de governo e pelas contas de gestão. Assim, havia controvérsias quanto à competência para o julgamento das contas de governo e contas de gestão em nível municipal.

    No RE no 846.826, o STF pacificou o entendimento de que tanto as contas de governo quanto as contas de gestão do Prefeito serão julgadas politicamente pela Câmara Municipal. Os Tribunais de Contas elaboram um parecer prévio, mas que tem caráter meramente opinativo.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • no ambito da U e E é isso mesmo.

    nos municípios ambas são julgadas pela camara de vereadores

  • pela letra da lei, a pessoa acerta, conhecendo a jurisprudência é provável que erre ;~ caiu exatamente essa questão na 2ª fase de magistratura do TJRO, que também foi VUNESP

  • pela letra da lei, a pessoa acerta, conhecendo a jurisprudência é provável que erre ;~ caiu exatamente essa questão na 2ª fase de magistratura do TJRO, que também foi VUNESP

  • para memorizar

  • Vão continuar cobrando isso, pq a galera ainda tá errando muito..

  • GABARITO: B

    Prestação de contas:

    *Contas de Governo: caráter político. Responsabilidade do Chefe do Executivo. Parecer prévio do TCU. Julgadas pelo Congresso.

    *Contas de Gestão: caráter técnico. Responsabilidade dos administradores públicos. Apreciadas e Julgadas pelo TCU. Art. 71, I,II, CF.

    Complementando...

    - Esfera Municipal: repercussão geral.

    * Contas de Governo e de Gestão: o Prefeito é responsável. Em ambos os casos há parecer do TC e julgamento pelas respectivas Câmaras Municipais. Obs: o parecer do TC possui natureza meramente opinativa. Sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo .

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • REGRA:

    O artigo 71 da Constituição Federal, ao descrever as funções que exercem como órgão que presta auxílio ao Poder Legislativo no controle externo da administração pública, estabelece que lhes compete, entre outras funções: a) apreciar as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, mediante parecer prévio; e b) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, incluindo ainda todos aqueles que derem causa a perda, extravio ou irregularidades que resultem em prejuízo ao erário público.

    No que se refere à primeira delas, os tribunais de contas exercem atribuições que se inserem no âmbito de sua função consultiva, uma vez que se está diante do julgamento das chamadas “contas de governo”, ou seja, das contas anuais, que explicitam a atividade financeira do ente federado no exercício financeiro findo, e que tem no chefe do Poder Executivo o responsável por sua apresentação para julgamento perante o Poder Legislativo, titular do controle externo da administração pública.

    Sendo assim, a função dos tribunais de contas limita-se a emitir um parecer, sugerindo o resultado do julgamento — as contas podem ser aprovadas, aprovadas com ressalvas ou reprovadas —, que deverá ser proferido pelo Poder Legislativo competente.

    No que tange à segunda função anteriormente mencionada — julgamento de contas dos administradores e responsáveis por recursos públicos —, os tribunais de contas “julgam” as contas, proferindo decisões definitivas, de natureza administrativa, podendo considerá-las regulares, regulares com ressalvas ou irregulares. São as chamadas “contas de gestão”.

    EXCEÇÃO:

    os prefeitos acabam exercendo uma dupla função, pois, além de gerenciarem diretamente recursos públicos, e, portanto, ficando responsáveis pelos atos a eles relacionados, também continuam com o dever de apresentar as contas anuais da administração pública para julgamento perante o Poder Legislativo, mediante parecer prévio, de natureza opinativa, do tribunal de contas competente.

    Isso faz com que a gestão municipal se submeta a um controle de dupla natureza:  A competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas."

  • Não entendi por que é a B, se a CF indica que o TCU faz a apreciação das contas do PRF; A assertiva B, entretanto, diz que a o poder legislativa fará APRECIAÇÃO e JULGAMENTO, sendo que a CF dispõe que o TCU fará a apreciação.

  • Pois é, como o colega abaixo disse... nenhuma alternativa está correta.

    A "b", considerada o gabarito, é a menos errada, mas não está totalmente correta, porque cabe ao TCU "apreciar", mediante parecer prévio, as contas de governo, cabendo ao Congresso Nacional apenas "julgá-las" [art. 71, I, cc 49, IX, CF], logo elas não são "julgadas e apreciadas pelo Poder Legislativo".

    Sequer há como forçar a barra no alcance da expressão "Poder Legislativo", pois a doutrina e o STF entendem pacificamente que os Tribunais de Contas não integram o Poder Legislativo [ADI 4190]

  • Gente, é cediço que as contas prestadas pelo chefe do executivo serão julgadas pelo legislativo, após parecer do TCU, em âmbito federal. Todavia, cabe ao TCU julgar e aplicar penalidades ao demais administradores, prescindindo de exame pelo legislativo. Foi esse julgado que me ajudou a responder a questão, mas por favor, me corrijam se houver algum erro.

    No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o STF tem reconhecido a clara distinção entre: a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, I, CF/1988; e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, II, CF/1988. (...) Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. (...) Ação julgada procedente (ADI 3.715, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-8-2014).

    TMJ

  • Oi, amigos! Vamos em partes.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    §2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

    Entenda que a Corte de Contas analisa as contas, mas cabe ao Congresso sustá-las.

    Agora passemos à diferença entre consta de gestão e contas de governo.


    Nas contas de gestão, as quais são julgadas pelo TCE por força do art. 71, II da Constituição Federal são avaliadas as atividades do gestor público e o compasso delas com as leis, inclusive com a LRF, logicamente, tanto sendo analisados os aspectos econômicos, contábeis e financeiros das despesas [é a gestão financeira que, se feita perigosamente ou com riscos financeiros, deve ser expurgada e controlada pelo TCE, fato que encontra expressão sancionatória, por exemplo, no art. 107, I e II, “c", da Lei 464/2012], como também se empreende a avaliação do cumprimento dos ritos e das formalidades expressas em leis (cujo descumprimento, conforme prenuncia a Lei Orgânica do TCE, demanda a aplicação de sanções prescritas no art. 107, II, “b" e “f" da Lei 464/2012).

    Em síntese, nas contas de gestão há a possibilidade de sancionamento por parte do Tribunal de Contas. São analisados, de forma técnica, os atos praticados pelos ordenadores de despesa na gerência dos recursos públicos, com base nos documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional.

    Nas contas de governo, que não são julgadas pelo Tribunal de Constas e que, no âmbito da jurisdição de contas, não se aplicam sanções específicas (porque essas são impostas pelo Poder Legislativo mediante sua reprovação), dado que apenas se expede um Parecer Prévio, avalia-se a gestão política dos chefes do Poder Executivo, estando inserta nessas contas a avaliação do desempenho da administração direta e indireta.

    Em recente decisão pelo STF,
    nos REs 848.826 e 729.744, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que as contas de governo objetivam demostrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político.

    Barroso ressaltou que, por outro lado, as contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legalidade, legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal", assinalou.

    Questão difícil, mas muito bem elaborada.

    Gabarito: B
  • Contas de governo = contas do chefe do Poder Executivo

  • O problema é que a questão não faz a distinção se trata de TCU ou TCE. Por ser um concurso do TJ/RJ até acredito se tratar de TCE, contudo, ainda sim, não diz se o paradigma das contas de governo é o Governador ou o Prefeito, o que seria fundamental para a resposta. Assim, não há resposta correta.

  • Para complementar os estudos:

    - Os membros do TCU possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados, tendo suas decisões natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional. Trata-se de tribunal de índole técnica e política que deve fiscalizar o correto emprego de recursos públicos (MS 33340/DF).

    - É inconstitucional norma da constituição estadual que preveja que compete às Câmaras Municipais os julgamentos das contas de seus Presidentes. A CF/88 somente autoriza que as Câmaras Municipais julguem as contas dos Prefeitos. No caso dos Presidentes das Câmaras de Vereadores, as contas devem ser julgadas pelo TCE (ADI 1964/ES).

    - Nos termos do art. 31, §2º, da CF, a elaboração do parecer prévio é sempre necessária e a Câmara Municipal somente poderá rejeitar o parecer se houver manifestação de, no mínimo, 2/3 dos Vereadores. Assim, não pode a Câmara julgar as contas sem parecer do TCE (ADI 3077/SE). 

    FONTE: Bernardo Gonçalves.

  • O ministro Luís Roberto Barroso, aponta que as contas de governo objetivam demostrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, à atuação do chefe do Executivo como agente político.

    Por outro lado, as contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legalidade, legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal".

  • A questão NÃO trata do caso específico do PREFEITO, esse é o equívoco daqueles que invocam o multimencionado precedente RE 848.826 do STF.

    A questão trata dos agentes públicos EM GERAL.

    As contas de governo, sempre oriundas do PREFEITO, NÃO são julgadas pelo TC, mas sim pela CM. Já as contas de gestão dos administradores EM GERAL são julgadas, sim, pelo TC. Nesse sentido, correta a assertiva, que ora repito:

    "o Tribunal de Contas aprecia e julga as contas de gestão, podendo aplicar sanção diretamente ao administrador, mas não julga as contas de governo, as quais são apreciadas e julgadas pelo Poder Legislativo."

    Remeto ao acórdão do STF transcrito no comentário do Pedro Ivo Barbosa Casimiro:

    No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o STF tem reconhecido a clara distinção entre: a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, I, CF/1988; e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, II, CF/1988. (...) Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. (...) Ação julgada procedente (ADI 3.715, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-8-2014).

  • GAB: B

    Em regra (vale pra União e Estados), as contas de governo são apreciadas pelo tribunal de contas e julgadas pelo legislativo, enquanto as contas de gestão são apreciadas e julgadas pelo tribunal de contas, SALVO no caso dos municípios, em que tanto as contas de gestão quanto as de governo serão apreciadas pelo tribunal de contas e julgadas pelo legislativo. A questão não delimita de qual ente federativo se trata. Então vamos pela regra.

    Em resumo:

    Quem aprecia e julga as contas de governo e as contas de gestão dos Chefes do Poder Executivo?

    União, Estados - contas de governo: apreciadas TC e julgamento CN, AL / contas de gestão: apreciadas e julgadas TC (isso porque não são de responsabilidade do PR, GE,DF - mas sim de outros administradores).

    Municípios - contas de governo e gestão: apreciadas TC e julgamento por Câmaras Municipais (que podem rejeitar parecer TC por 2/3) (isso porque o prefeito é responsável pelas 2!)

    Entender o sentido é melhor que decorar...!

  • Voto do Min. Roberto Barroso no RE 858826/CE:

    1. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública compreende o exame da prestação de contas de duas naturezas: contas de governo e contas de gestão.

    2. A competência para julgamento das contas será atribuída à Casa Legislativa ou ao Tribunal de Contas em função da natureza das contas prestadas, e não do cargo ocupado pelo administrador.

    3. As contas de governo, também denominadas contas de desempenho ou de resultados, objetivam demonstrar o cumprimento do orçamento, dos planos e programas de governo. Referem-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. A Constituição reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, conforme determina o art. 71, I da Constituição Federal.

    4. Já as contas de gestão, também chamadas de contas de ordenação de despesas, possibilitam o exame, não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que compõe a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. A competência para julgá-las é do Tribunal de Contas, em definitivo – portanto, sem a participação da Casa Legislativa respectiva –, conforme determina o art. 71, II da Constituição Federal.

    Distinção inaplicável no âmbito dos municípios:

    Tema 835 da repercussão geral: Para fins do art. 1o, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores

  • Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • Muito boa a explicação do colega Flávio Barreto Feres.

  • Vou errar essa questão para sempre

  • Olha eu não sei vocês, mas o STF não é o Barroso, o Barroso faz parte do STF.

    O entendimento que devia ser cobrado é do tribunal como um todo, não de um ministro em específico.

    A decisão é:

    "Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)."

    Ponto.

    Não há diferença quanto ao julgamento se as contas são de gestão ou de governo.

    Além disso, foi mal porque não disse se o tribunal de contas seria estadual, municipal ou da união, sendo que o tc municipal tem uma questão a mais que os da união e estaduais pelo fato de sua decisão somente não prevalecer por 2/3 (art. 31 § 2o CF)

    Enfim, questão toda torta e mal feita.

    A banca deveria anular a questão.

  • "Questão interessante e de viés prático ocorre quando o prefeito, além de chefe do Poder Executivo, também é ordenador de despesas, algo muito comum nos menores municípios brasileiros em que a estrutura burocrática é reduzida. Nesse caso, os tribunais de contas costumam emitir duas deliberações: 1ª) o parecer prévio nas contas de governo (objetivam demonstrar o cumprimento do orçamento, dos planos e programas de governo); 2ª) o julgamento das contas de gestão do agente político enquanto ordenador de despesas (examina cada ato administrativo que compõe a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade). O STF, no julgamento do mérito com repercussão geral do RE 848.826/DF, fixou a seguinte tese: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. A tese encampada pelo STF faz referência apenas à LC 64/1990 (que regula as hipóteses de inelegibilidades). Assim, como a Suprema Corte não se manifestou de forma expressa sobre a possibilidade de os tribunais de contas aplicarem multa e imputarem débito aos prefeitos que acumulem atribuições de ordenadores de despesa, tais providências, quando cabíveis, continuam sendo adotadas. Em termos mais claros, as cortes de contas se curvaram à tese de que são incompetentes para julgamento das contas dos prefeitos (atribuição exclusiva da Câmara de Vereadores), mesmo quando estes são ordenadores de despesa. Todavia, essa impossibilidade se restringe às questões concernentes à inelegibilidade, o que não retira dos tribunais de contas o poder de exercer suas outras competências constitucionais de controle, como a imputação de débitos e multas a qualquer ordenador de despesa. " (Direito Administrativo, Ricardo Alexandre, 2017, p.709)

  • A pergunta tratou da regra, por isso a B como gabarito. É o típico de questão que quem sabe mais se confunde.

  • DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • questão desatualizada

  • As contas de governo são referentes à atuação do chefe do Poder Executivo como agente político e, ao serem prestadas, visam demonstrar o cumprimento do orçamento, dos planos e programas de governo. A competência para julgar as contas de governo é do Poder Legislativo, após parecer prévio do Tribunal de Contas, na forma do art. 49, IX, c/c art. 71, I, da Constituição Federal. Por outro lado, as contas de gestão são referentes à atuação do administrador público ordenador de despesas, e tem como objetivo avaliar cada um dos atos administrativos que compõem a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público. A competência para julgar em definitivo as contas de gestão é do Tribunal de Contas, sem a participação da Casa Legislativa, na forma do art. 71, II, da Constituição. 

    Cumpre mencionar que, no âmbito municipal, o Prefeito é o ordenador de despesas e, portanto, é responsável pelas contas de governo e pelas contas de gestão. Por essa razão, o STF fixou tese de repercussão geral no julgamento do RE 848826 no sentido de que "para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores". 

  • Gab b!

    TCU:

    Contas de governo: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    Contas de gestão: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


ID
3310141
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considerando o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a respeito da declaração incidental de inconstitucionalidade, quando o Tribunal Pleno rejeitar a arguição, em decisão proferida por 17 (dezessete) ou mais votos, ou reiterada em mais 02 (duas) sessões,

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    Art. 103, caput e parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro: ?Art.103 ? A decisão que declarar a inconstitucionalidade ou rejeitar a arguição, se for proferida por 17 (dezessete) ou mais votos, ou reiterada em mais 02 (duas) sessões, será de aplicação obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal. §1º- Nas hipóteses deste artigo, enviar-se-ão cópia dos acórdãos aos demais Órgãos Julgadores, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Revista de Jurisprudência do Tribunal.?

    Portanto, alternativa correta é a assertiva ?e?.

    Mege

    Abraços

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

    http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/6660150/edital-n-09-2020.pdf


ID
3310144
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que está em conformidade com as súmulas do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    (A) Incorreta. Súmula 69 do STF: A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

    (B) Incorreta. Súmula 573 do STF: Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

    (C) Correta. Súmula 239 do STF: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

    (D) Incorreta. Súmula 329 do STF: O Imposto de Transmissão “Inter Vivos” não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.

    (E) Incorreta. Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

  • Competências tributárias:

    Estados e Municípios possuem apenas três

    Estados: ICMS, ITCD e IPVA

    Municípios: IPTU, ITBI e ISS

    União: II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF

    União é sete tributos! Destacou-se que, de todos da união, ela não institui apens o IGF (fato interessante, mas não entendi)

    A união ainda possui a competência residual e extraordinária

    Abraços

  • Jurisprudência selecionada no site do STF sobre a Súmula 239:

    Inaplicabilidade da Súmula 239 na hipótese de a decisão tratar da própria existência da relação jurídica tributária:

    Ao final, cumpre reforçar a inaplicabilidade da Súmula 239/STF ao caso em apreço, o que revela não haver qualquer violação à coisa julgada no caso sob análise. A dicção sumular foi construída levando em consideração especificidades aplicáveis a um lançamento específico, não se reportando a vícios relativos à norma impositiva em tese. Apontada uma inconsistência da regra-matriz por ausência de conformação com o pressuposto de validade, a coisa julgada deve ser mantida. [ARE 861.473, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 9-2-15, DJE 36 de 25.2.15]

     

    Acolho os embargos de declaração tão somente para sanar omissão no tocante a incidência da Súmula 239 da Corte na hipótese dos autos. (...). De qualquer forma, observo que a orientação da jurisprudência da Corte, há muito, é no sentido de que a referida súmula só é aplicável nas hipóteses de processo judicial em que tenha sido proferida a decisão transitada em julgado de exercícios financeiros específicos, e não nas hipóteses em que tenha sido proferida decisão que trate da própria existência da relação jurídica tributária continuativas, como assentou o acordão recorrido. [AI 791.071 AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 18-2-14, DJE 53 de 18-3-14.]

     

    Note-se, por oportuno, que o pedido inicial acolhido no acórdão recorrido não é de anulação de lançamento de exercício financeiro específico, caso em que poderia incidir a Súmula 239/STF, mas, sim, de declaração de inconstitucionalidade do IPTU progressivo incidente sobre determinados imóveis 'enquanto o fundamento para a respectiva cobrança for a legislação atual'. Declarada a inconstitucionalidade da norma tributária, seu efeito perdura enquanto não ocorrerem alterações nas circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes quando prolatada a decisão. [ARE 704.846 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 28-5-13, DJE 154 de 8-8-13.]

  • SÚMULA Nº 573

    Não constitui fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

    SÚMULA Nº 239

    Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

    SÚMULA Nº 69

    A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    SÚMULA nº 329

    O Imposto de Transmissão “Inter Vivos” não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.

    outras súmulas que te tornarão potência tributária nos concursos:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 52

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    SÚMULA Nº 591

    A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

    SÚMULA Nº 544

    Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 32

    O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

    Obs: todas do STF.

  • O Livro de Súmulas comentadas do Dizer o Direito (5a ed) diz que a súmula 329-STF está superada (página 568)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as súmulas do STF sobre matéria tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A alternativa contraria o enunciado da súmula 69: "A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais". Errado.

    b) A alternativa contraria o enunciado da súmula 572: "Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato". Errado.

    c) Esse é o conteúdo da Súmula 239, do STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do impôsto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores". Correto.

    d) A alternativa contraria o enunciado da súmula 329: "O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a transferência de ações de sociedade imobiliária". Errado.

    e) A alternativa contraria o enunciado da súmula 669: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade". Errado.

    Resposta do professor = C

  • GABARITO LETRA 'C'

    Súmulas do STF

    a) súmula 69: "A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais". 

    b) súmula 573: "Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato". 

    c) Súmula 239: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores". 

    d) Súmula 329: "O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária". 

    e) Súmula 669: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade". 

  • A Incorreta. Súmula 69 do STF.

    B Incorreta. Súmula 573 do STF

    C Correta. Súmula 239 do STF - literalidade.

    D Incorreta. Súmula 329 do STF

    E Incorreta. Súmula Vinculante 50

  • C

    Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

    Súmula 239

    Decisão que declara indevida a cobrança do impôsto em determinado exercício não

    faz coisa julgada em relação aos posteriores.

    Referência Legislativa

    Código de Processo Civil de 1939, art. 287, parágrafo único.

    CPC/1939

    Art. 287. A sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá força de lei nos limites das questões decididas.

    Parágrafo único. Considerar-se-ão decididas todas as questões que constituam premissa necessária da conclusão.

    CPC/2015

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [...]

  • Eu vi no site "buscadordizerodireto" que a súmula 329 do STF estaria superada. Mas não encontrei nenhum argumento na atual jurisprudência do STF que fundamente isso.

    "O Imposto de Transmissão “Inter Vivos” não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária."

    A razão de decidir dos precedente que levaram à edição da súmula é que de ações são títulos mobiliários, logo, não haveria ITBI (imposto de transmissão "inter vivos") nessa hipótese.

  •  .Súmula 239 do STF: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

    Súmula 329 do STF: O Imposto de Transmissão “Inter Vivos” não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.

  • A Incorreta. Súmula 69 do STF.

    B Incorreta. Súmula 573 do STF

    C Correta. Súmula 239 do STF - literalidade.

    Incorreta. Súmula 329 do STF

    E Incorreta. Súmula Vinculante 50

  • a) Súmula 69: "A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais"

    b) Súmula 573: "Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato". 

    c) Súmula 239 STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do impôsto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores".

    d) Súmula 329: "O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a transferência de ações de sociedade imobiliária". 

    e) Súmula 669: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade". 

  • Súmula 329-STF: O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária. • Superada.


ID
3310147
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere à Ação de Impugnação de mandato eletivo, prevista na Constituição Federal, é correto afirmar que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante à

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • A AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é uma ação eleitoral prevista na corpo da Constituição Federal, especificamente no Artigo 14, § 10, e tem como objetivo atacar diretamente o mandato obtido por um candidato eleito, em face da ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, podendo ser intentado até quinze dias após a obtenção do diploma. O objeto da AIME é o mandato vencido na Eleição, que se consolidou com a obtenção do diploma pelo eleito ou suplente na data da diplomação perante a Justiça Eleitoral, evento que marca o início da contagem temporal para o início da ação perante o Órgão competente para julgá-lo. Importante observar que a diplomação ocorre independentemente da presença do eleito ou suplente à cerimônia designada ou mesmo da recepção do diploma em si por parte do eleito ou suplente.

  • GAB A.

  • ENTRE A CONVENÇÃO PARTIDÁRIA ATÉ A DIPLOMAÇÃO:

    Cabe AIJE - abuso poder politico, economico, abuso de autoridade e utilização indevidas de meios de comunicação;

    DA PUBLICAÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS

    Cabe AIRC no prazo de CINCO DIAS com questões alusivas a elegibilidade;

    DA DIPLOMAÇÃO:

    1. Cabe RDC no prazo de TRES DIAS; visa imputar causas de inelegibilidade constitucionais prévias e infraconstitucionais posteriores;

    2. Cabe AIME no prazo de QUINZE DIAS; visa aferir abuso de poder econ, corrupção ou fraude eleitoral.

    fonte: Prof. RAUL CABUS - Reta Final TJPR 2019

  • questão resolvida com a letra fria da lei

    Art. 14 § 10 da CF/88 "o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias a contar da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • questão resolvida com a letra fria da lei

    Art. 14 § 10 da CF/88 "o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias a contar da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • A ação de impugnação de mandato eletivo é a única ação tipicamente eleitoral prevista expressamente na CF/88 (art. 14, §§ 10º e 11º).

  • tem que ter uma pra nao zerar e o cara ir tentando neh...
  • Olá, amigos!

    Vamos falar de AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.


    Tem por finalidade a impugnação e destituição do mandato eletivo daquele que tenha praticado abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Sua causa de pedir é o abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    O TSE já decidiu que fraude, para fins de cabimento da AIME, é aquela tendente a comprometer a legitimidade do pleito eleitoral (Acórdão 888/2005), tendo reflexos na votação ou na apuração dos votos (Acórdão 3.009/2001), mas não se restringindo ao momento da votação ou apuração, abrangendo qualquer ardil que possa influenciar o voto do eleitor (Acórdão 4.661/2004).

    O examinador queria o prazo para o ajuizamento da ação. Conforme expressa previsão constitucional, a AIME deve ser ajuizada dentro do prazo de 15 dias da diplomação (Art.14, parágrafos 10 e 11).

    Gabarito: A
  • § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • GABARITO: A

    CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • A (ação) de I(impugnação) de M(mandato) E(eletivo) - AIME

    Como saber o momento de ingressar com a impugnação? De forma lógica, para impugnar o mandato, o candidato já deve estar diplomado (não existe mandado eletivo sem que o candidato já tenha sido diplomado). Portanto o momento será: até 15 dias contados da diplomação.

    Art. 14. CF

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Cuidado com esse § 11, porque os autos tramitam em segredo de justiça. A mídia (internet, jornais, televisão) divulga vários atos processuais. Mais isso não retira o caráter sigiloso da tramitação da ação (nos autos constarão SEGREDO DE JUSTIÇA).

    Vejam o caso da Senadora do Mato Grosso (ex-Juíza Selma Arruda), é de conhecimento geral vários atos processuais que levou a perda do cargo dela, via AIME.

    Enfatizo isso porque o candidato pode pensar que não existe essa previsão constitucional de segredo de justiça para a AIME. Notadamente depois que o STF divulgou o vídeo da reunião ministerial presidencial ocorrida no dia 22/04/2020.

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • GAB A

    ART14. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • questão resolvida com a letra fria da lei

    Art. 14 § 10 da CF/88 "o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias a contar da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • OS DIREITOS POLÍTICOS

    14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.           

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.            

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME)

    • Objetivo: cassação do mandato
    • Prazo: até 15 dias contados da diplomação
    • Causa de pedir: prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral. Não cabe se houver apenas abuso de poder político, mas cabe se houver abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico.

ID
3310150
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere à inelegibilidade relativa por motivo funcional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem RENUNCIAR AOS RESPECTIVOS MANDATOS ATÉ SEIS MESES ANTES DO PLEITO.

    "É de se ressaltar que o disposto no § 6º do art. 14 da CF aplica-se, tão somente, aos titulares de mandatos de presidente da república, governadores de estado e do Distrito Federal e prefeitos municipais.

    Seus respectivos vices, portanto, não são abrangidos pela previsão constitucional supracitada, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não assumam, mesmo que em substituição, o cargo de titular". (BARREIROS NETO, 2015, p. 223).

    ----------------------

    SÚMULA-TSE Nº 6

    São INELEGÍVEIS PARA O CARGO DE CHEFE DO EXECUTIVO o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito. ( lembrar que é até SEGUNDO GRAU)

    FILHO = 1° GRAU

    TIO = 3° GRAU

    SOBRINHO = 3° GRAU

    Logo, a INELEGIBILIDADE reflexa não atinge o Tio e o Sobrinho do Chefe do Executivo, pois eles são parentes de 3° grau.

    ----------------------

    SÚMULA-TSE Nº 12

    São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o SEGUNDO GRAU ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.

  • Lembrar que a LC 64 elenca diversas hipóteses de inelegibilidade, inclusive algumas com prazo de desincompatibilização, a maioria com 6 meses, nos moldes da CF, porém existem algum cargos - por assim dizer, menos influentes - cujo prazo exigido é menos, a ex. do art. 1(...) " I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais"; . outro exemplo é o "IV, g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; "

  • Gabarito: E

    CF, art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • No que se refere à inelegibilidade relativa por motivo funcional, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6.º).

    Resposta. E.

  • O art. 14, § 6º da CF/88 determina que “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.”. Desta forma, vamos assinalar como resposta a letra ‘e’.

    Gabarito: E

  • LC 64/90, Art. 1º.

    § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

  • § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

  • Inelegibilidades por motivos funcionais:

    - Para o mesmo cargo (§5º): Reeleição. Para os cargos do poder legislativo a reeleição é ilimitada (de vereador a senador). Para os cargos do poder executivo é limitada em apenas 1x consecutiva = Princípio da Temporariedade dos Mandatos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    - Aquele que já foi reeleito pode ser vice no mandato imediatamente subsequente? Não, porque ele poderia potencialmente assumir a titularidade num terceiro mandato seguido, a não ser que renuncie 6 meses antes da eleição no segundo mandato, conforme Resolução do TSE, mas isso não foi objeto de análise pelo STF..

    - Aquele que já foi vice do reeleito pode ser titular no mandato imediatamente subsequente? REsp 366.488/STF: Sim, porque mesmo que tenha substituído nos 2 mandatos anteriores, a substituição é provisória, então ele não foi titular nos 2 mandatos anteriores, pode ser titular no seguinte, mesmo em aparente afronta ao §5º, pois o STF entendeu que quando o §5º do art. 14 da CF fala em substituição, deve ser interpretado como titularidade. Se o vice exerceu a titularidade, aí conta para efeito de reeleição.

    - Pode o titular reeleito de mandato eletivo se candidatar em seguida em outra jurisdição? Ex. Prefeito reeleito de Manaus, após o 2º mandato, quer se candidatar à Prefeitura de Fortaleza. - NÃO. É o denominado impedimento do prefeito itinerante. RE 637.485. 1 exceção: Município novo, aí todo mundo pode ter oportunidade.

    - Para outros cargos (§6º): = Desincompatibilização - § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    Renúncia não é afastamento. Deve haver renúncia (definitiva) até 6 meses antes do pleito, porque implica ausência de influência no processo eleitoral que se solidifica nesta época. E quem ficar no lugar de quem renunciou está inelegível para concorrer a outro cargo eletivo. Todo mundo que ficar na condição de substituto ou sucessor, todo aquele que ocupar a cadeirinha do Poder Executivo, no prazo de 6 meses antes da eleição está inelegível, seja ele o Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do STF...


ID
3310153
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É condição de elegibilidade o domicílio eleitoral na circunscrição, sendo que, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D.

    Lei nº 9504/1997 (Lei das Eleições)

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • Lei das Eleições:

    Das Convenções para a Escolha de Candidatos

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2 Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

    § 3 As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.

    § 4 Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.   

    Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. 

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.  

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  

  • "Nosso aulão de véspera".....rssssss

    Belo comentário, Mege.

  • Lúcio Meger!

  • No que concerne ao prazo de domicílio eleitoral e de filiação partidária para concorrer a uma eleição, faz-se necessário conhecer o conteúdo do caput do art. 9.º da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.488/17: “Art. 9.º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo". Destarte, os prazos de domicílio eleitoral na circunscrição eleitoral e de filiação partidária são os mesmos e de seis meses.


    Resposta: D.
  • Esse é o prazo mínimo, 6 meses, de FP e DOM, mas atenção, o estatuto pode prever prazos maiores de FP para os candidatos e via de regra não pode alterar o prazo no ano da eleição, a não ser que seja para reduzir o prazo, respeitado o limite mínimo de 6 meses

  • Das Convenções para a Escolha de Candidatos

    7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2 Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.              

    § 3 As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 dias após a data limite para o registro de candidatos.           

    § 4 Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.        

    8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.          

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.       

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • É incrível a minha capacidade de confundir esse prazo

  • Questão que caiu nos seguintes concursos: (TJSC-2017) (MPRO-2017) (TJCE-2018) (TJPA-2019)

    Fonte: material do Edu


ID
3310156
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, sendo que o prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    § 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 3º O PRAZO DE VIGÊNCIA DOS ÓRGÃOS PROVISÓRIOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS PODERÁ SER DE ATÉ 8 (OITO) ANOS. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

  • LEI Nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos):

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

             

    (...)

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.831 de 2019).

  • ATENÇÃO, O PLENÁRIO DO TSE AFASTOU A LITERALIDADE DO ARTIGO 3, § 3 EM QUESTÃO!!!

    QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO. INFO NÚMERO 11 DO TSE.

  • Tem razão o colega Rafael Torres, embora a banca não tenha anulado esta questão. Imagino que se tenha justificado na literalidade da lei.

    Segundo o TSE, a estipulação do prazo de 8 anos para duração de órgão provisório viola o princípio democrático (?), devendo prevalecer o prazo de 180 dias previsto em Resolução do próprio Tribunal (!!!).

    De todo modo, é bom estar atento ao teor da notícia veiculada no Info 11/2019. Segue:

    Comissão provisória partidária e prazo de vigência de 180 dias

    O Plenário desta Corte afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 – com redação conferida pela Lei nº 13.831/2019 – e asseverou a higidez do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.

    Esse foi o entendimento firmado ao apreciar registro de anotação de alteração estatutária de partido político da qual constava a possibilidade de renovações reiteradas e indefinidas de comissões provisórias.

    O Ministro Sérgio Banhos, relator, ressaltou que, não obstante a Emenda Constitucional nº 97/2017 – que alterou o art. 17, § 1º, da Constituição da República – tenha assegurado às agremiações autonomia quanto à formação e à duração de seus órgãos permanentes e provisórios, este Tribunal já conferiu interpretação sistemática ao dispositivo, para consagrar o regime democrático no âmbito partidário.

    Lembrou, na ocasião, o entendimento de que a leitura do referido parágrafo não pode estar dissociada do disposto no caput, que afirma a liberdade dos partidos políticos “resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”.

    Na mesma linha intelectiva, o relator afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da referida Lei dos Partidos Políticos, o qual prevê duração de até oito anos para os órgãos partidários provisórios, ao entender que o dispositivo ofende os princípios constitucionais, especialmente o do regime democrático.

    Nessa senda, determinou a adequação do estatuto partidário ao que dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, de modo que seja observado o prazo de validade de 180 dias das comissões provisórias.

    http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse-1/arquivos/tse-informativo-no-11-ano-xxi/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse-1/arquivos/tse-informativo-no-11-ano-xxi/at_download/file

  • 3o É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    § 3o O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.  CESPE-PA/15        

  • GAB B???? A Lei no 13.831/2019 incluiu o § 3o ao art. 3o da Lei dos Partidos Políticos, aduzindo que "O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos".

    Entretanto, em julgado do dia 05/09/2019, o TSE entendeu que esse dispositivo ofende o regime democrático, razão pela qual reafirmou a validade do art. 39 da Res.-TSE no 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso. 

    OU SEJA, de acordo com o TSE, apesar da autonomia dos partidos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, seus órgãos provisórios só podem viger por no máximo 180 dias!!!

  • RACIOCÍNIO DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. SABENDO DISSO DIFICILMENTE ERRAREMOS QUESTÕES SIMILARES A ESTA.

    Para fins de esclarecimento, cumpre consignar que o a Lei nº 13.831/2019 foi uma reação legislativa a atualização da Resolução TSE nº 23.465/2015 promovida pelo TSE, em JUNHO DE 2019, na qual foi fixado o prazo máximo de 180 DIAS para que o Partidos Políticos promovessem a extinção de seus órgãos temporários, criando, assim, seus órgãos DEFINITIVOS.

    A contagem desse prazo é iniciado do dia 1º de janeiro de 2019.

    Para o TSE, a medida é considera como um meio de AMPLIAR A DEMOCRACIA NAS AGREMIAÇÕES.

    As comissões provisórias são representações temporárias dos partidos, até que eventualmente haja a constituição regular de um diretório, mediante eleição interna no âmbito da agremiação. Cabe a elas, NA AUSÊNCIA DOS DIRETÓRIOS DEFINITIVOS, promover as convenções para a escolha de candidatos. Entretanto, como usualmente ocorre em muitos municípios e até em estados, os DIRETÓRIOS PERMANENTES NÃO EXISTEM, razão pela qual as comissões provisórias acabam assumindo o papel de promover as convenções.

    Assim, com a crianção de DIRETÓRIOS PERMANENTES, é possível que os filiados exerçam um maior controle sobre os órgãos partidários, inclusive, mediante a apresentação de candidaturas próprias, em detrimento da simples escolha pelos "caciques" do partido.

    Em razão dessa "determinação", o Legislativo aprovou a Lei nº 13.831/2019, dando uma "resposta" para acalmar o TSE, fixando o prazo máximo de 8 anos

    para existência desses diretórios (claro, sem prejuízo de outra lei venha a ser aprovada, passados esses 8 anos, para que prolongue ainda mais essa sistemática).

    Em razão disso, o TSE está afastando a inovação legislativa, em prol do princípio democrático.

    (CESPE TJPA 2019) A alteração estatutária de partido político solicitada apenas para limitar a vigência de órgão provisório à data final de validade do diretório definitivo viola o regime democrático, pois a liberdade conferida aos partidos políticos não é absoluta. (CORRETA, com base nas considerações alhures)

  • Gabarito: B

    Lei no 13.831/2019:

    Art. 3º - É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. (...)

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos;

  • ATENÇÃO

    TSE - INFO 11 DE 2019

    Foi afastada a literalidade do art. 3º, §3º da Lei 9.096

    Comissão provisória partidária e prazo de vigência de 180 dias

    O Plenário desta Corte afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 – com redação

    conferida pela Lei nº 13.831/2019 – e asseverou a higidez do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018,

    que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo

    se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.

    (...)

    prevê duração de até oito anos para os órgãos partidários provisórios,

    ao entender que o dispositivo ofende os princípios constitucionais, especialmente o do regime

    democrático.

    Nessa senda, determinou a adequação do estatuto partidário ao que dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, de modo que seja observado o prazo de validade de 180 dias das comissões provisórias.

  • Olhem uma questão que não considerou a literalidade do Art. 3º, § 2º e § 3º da lei 9.096:

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.

    PROVA CESPE JUIZ DE DIREITO TJ-PA 2019

    A alteração estatutária de partido político solicitada apenas para limitar a vigência de órgão provisório à data final de validade do diretório definitivo:

    A) deflagra competência jurisdicional da justiça eleitoral.

    B) viola o regime democrático, pois a liberdade conferida aos partidos políticos não é absoluta.

    C) não encontra óbice constitucional, desde que seja realizada pelo órgão central do partido.

    D) está protegida pela autonomia das agremiações partidárias para definirem a sua estrutura interna.

    E) está protegida pela liberdade das agremiações partidárias para definirem a sua estrutura interna.

    GABARITO: B) viola o regime democrático, pois a liberdade conferida aos partidos políticos não é absoluta.

    Gabarito baseado na Res.-TSE nº 23.571/2018.

  • A questão sequer faz alusão à literalidade da lei. Como conseguiram salvar essa questão?

    Veja o seguinte excerto do material do Emagis para a Magistratura Estadual:

    "Esse entendimento quanto à duração do prazo máximo de vigência de comissão provisória partidária (180

    dias) restou mantido pelo TSE mesmo após a edição da Lei nº 13.831/2019, tendo o plenário afastado a

    'literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.9096/1995 ― com a redação conferida pela Lei nº 13.831/2019 ― e

    asseverado a higidez do art. 39 da Res-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as

    anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso'

    (Informativo TSE, Ano XXI, nº 11 ― Petição nº 18, rel. min. Sérgio Banhos, julgado em 05/09/2019)." (sublinhei e grifei)

    Veja, ainda, a redação do art. 39 da Res-TSE nº 23.571/2018:

    "Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.§ 1º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político pode requerer ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste artigo, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.

    § 2º A critério do relator, o membro do Ministério Público Eleitoral oficiante perante o órgão judicial será ouvido a respeito do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º A prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios não desobriga o partido de adotar, com a urgência necessária, as medidas cabíveis para a observância do regime democrático a que está obrigado nos termos dos arts. 1º, 2º e 48, parágrafo único, desta resolução." (grifei)

    @ojaf.magis

  • No que concerne ao prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos, a questão levou em consideração ao conteúdo do § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.831/19, que vaticina: “O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos".

    É digno de registro informar que o TSE, anteriormente, havia editado o art. 39 da Resolução n.º 23.571/18, que fixava o prazo de vigência máximo para os órgãos provisórios dos partidos políticos de 180 (cento e oitenta) dias.

    Note-se, contudo, que no conflito entre uma lei e uma resolução do TSE, predomina o disposto na primeira.

    Não obstante, o TSE tem reiterado a necessidade da observância do prazo de 180 (cento e oitenta dias), em prol do princípio constitucional democrático, mesmo após a edição da Lei n.º 13.831/19, in verbis: “Literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.9096/1995, com a redação conferida pela Lei nº 13.831/19, asseverado a higidez do art. 39 da Res-TSE nº 23.571/18, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso" (Informativo TSE, Ano XXI, nº 11, Petição nº 18, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJ. 05. 09.2019).

    O gabarito oficial foi mantido de acordo com o texto legal, muito embora seja questionável.

    Resposta: B.

  • A decisão do TSE não tem o condão de expurgar do ordenamento jurídico a regra, que continua vingente até o STF declarar sua inconstitucionalidade ou o Congresso a reformar. No entanto, penso que a Suprema Corte irá sufragar o decidido pelo TSE.

  • Gabarito: B

    Lei no 13.831/2019:

    Art. 3º - É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento

    (...)

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos;

  • Qual a relação do princípio democrático com a duração dos órgãos provisórios dos partidos políticos?

  • hoje a questão estaria desatualizada. o TSE afastou o prazo de 8 anos e fixou como sendo o de 180d.

  • Em RESUMO: A Lei nº 13.831/2019 incluiu o § 3º ao art. 3º da Lei dos Partidos Políticos, aduzindo que "O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos". Contudo, de acordo com o TSE, apesar da autonomia dos partidos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, seus órgãos provisórios só podem viger por no máximo 180 dias!!!

    Obs: aqui é importante saber se de acordo de a literalidade da lei ou de acordo com o entendimento do TSE. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: prazo de validade dos órgãos provisórios 180 dias

    Com o advento da Lei 13.831/2019, foram incluídos os §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), assegurando aos partidos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.

    Contudo, conforme literalidade do § 3º do art. 3º, os órgãos provisórios somente poderiam ter prazo máximo de vigência até 8 (oito) anos e, exaurido o prazo de sua vigência, ficariam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

    Não obstante, o Plenário do TSE afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 – com redação conferida pela Lei nº 13.831/2019 – e asseverou a higidez do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso. 

    Tal decisão consta no informativo nº 11 de 2019 – sessão administrativa:

    “Esse foi o entendimento firmado ao apreciar registro de anotação de alteração estatutária de partido político da qual constava a possibilidade de renovações reiteradas e indefinidas de comissões provisórias.

    O Ministro Sérgio Banhos, relator, ressaltou que, não obstante a Emenda Constitucional nº 97/2017 – que alterou o art. 17, § 1º, da Constituição da República – tenha assegurado às agremiações autonomia quanto à formação e à duração de seus órgãos permanentes e provisórios, este Tribunal já conferiu interpretação sistemática ao dispositivo, para consagrar o regime democrático no âmbito partidário. 

    Lembrou, na ocasião, o entendimento de que a leitura do referido parágrafo não pode estar dissociada do disposto no caput, que afirma a liberdade dos partidos políticos “resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”.

    Na mesma linha intelectiva, o relator afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da referida Lei dos Partidos Políticos, o qual prevê duração de até oito anos para os órgãos partidários provisórios, ao entender que o dispositivo ofende os princípios constitucionais, especialmente o do regime democrático.

    Nessa senda, determinou a adequação do estatuto partidário ao que dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, de modo que seja observado o prazo de validade de 180 dias das comissões provisórias. 

    Petição nº 18, Brasília/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 5.9.2019”

    FONTE - (MEGE).

    Lei dos Partidos Políticos - Lei 9.096/95:

    Art. 3º § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019) OFENDE A CF (princípio democrático)

  • Cuidado com comentários desatualizados!

    PEDIDO DE REGISTRO. ESTATUTO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL. PARTIDO UNIDADE POPULAR (UP). REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 9.096/95. RES.–TSE 23.571/2018. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.

    (...)

    DISPOSITIVO ESTATUTÁRIO. VIGÊNCIA. COMISSÕES PROVISÓRIAS. LEI 13.831/2018. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. SEARA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO APENAS PARCIAL.

    3. O art. 35 do estatuto dispõe que o prazo dos mandatos dos dirigentes das comissões provisórias será de até um ano, com livre prorrogação, o que, por via transversa, repercute no próprio período de vigência dos mencionados órgãos partidários.

    4. A teor do art. 39, caput, da Res.–TSE 23.571/2018, "as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias [...]", de modo que, em princípio, o dispositivo estatutário deveria ser modificado quanto à duração de um ano. Porém, o art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95, com texto da Lei 13.831/2019, passou a estabelecer que "o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos".

    5. Esta Corte, no exercício de suas atribuições administrativas, não possui competência para resolver incidente de inconstitucionalidade de norma, que requer controle judicial difuso ou concentrado. Precedentes, dentre eles: PP 0600419–69/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 16/4/2018; AgR–PP 71–37/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 16/5/2017; RPP 153–05, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 16/5/2016.

    6. Ainda que a Lei 13.831/2019 represente potencial afronta à democracia interna que deve reger o funcionamento dos partidos, descabe pronunciar sua inconstitucionalidade na via administrativa.

    7. Lado outro, é incabível a prorrogação indefinida da vigência das comissões provisórias, limitada a oito anos pela Lei 13.831/2019, o que demanda adequação pela legenda no ponto.

    (RPP nº 060041209 - Brasília/DF - Rel. Des. Min. Edson Fachin - DJE 05/03/2020).

  • O erro da letra "A" está na palavra será, passando a impressão de uma obrigatoriedade, sendo que a lei somente assegura.

    Quanto ao gabarito da questão: letra B - atenção para o posicionamento do TSE quanto ao prazo de 8 anos, vez que o Tribunal prevê um prazo de 180 dias para anotações relativas a órgãos provisórios, conforme resolução, afastando a incidência do artigo (tema ainda polêmico).

  • Pessoal, conferi os comentários um a um, não foi feita a seguinte menção: sobre a norma pende julgamento de uma ADI 6230/DF ajuizada pela PGR. Destaco que na data desse meu post ainda encontra-se pendente de julgamento e não há liminar deferida, ou seja, em tese, o texto de lei seria aplicável, ante a presunção de legalidade até a expurgação, ainda que em caráter liminar.

    Destaco que, o TSE de fato firmou antes da lei o entendimento de 180 dias como limite desses órgãos provisórios e que mesmo após tal alteração legislativa continuou afirmando esse limite e não o de 8 anos da novel legislação.

    De tudo, percebam algo singelo, mas não falado: o prazo que o TSE firmou em jurisprudência é de 180 dias e não de 6 (seis) meses, todos sabemos que não é a mesma coisa. Não estou aqui defendendo o examinador, até suponho que ele tenha elaborado a questão copiando apenas o texto de lei sem atentar-se pra cada um desses detalhes, de qualquer forma, fiz a prova do Rio, errei essa, fiquei por um ponto na preambular e não vi a justificativa sobre eventual recurso, triste que uma questão mal elaborada possa decidir a nossa sorte em concursos importantíssimos e cada vez mais disputados..A anulação poderia me beneficiar, mas confesso que não sabia a resposta, nem a divergência entre 8 anos XXX 6 meses (180 dias)...

  • Ac.-TSE, de 5.9.2019, na Pet nº 18: a literalidade do § 3º do art. 3º da LPP foi afastada quanto ao prazo de vigência dos órgãos provisórios, na medida em que se determinou a adequação do estatuto do partido ao disposto neste artigo, que determina prazo de validade de 180 dias para tais órgãos.

    Fui até a resolução e encontrei esse comentário acima.

  • L9096

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    § 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.               

    § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.                

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 anos.                 

  • Lei - 8 anos

    TSE - 180 dias

  • Máximo 180 dias, salvo se o partido prever prazo inferior no estatuto. Neste ponto, o TSE diverge da Lei 13.831/2019 que prevê um prazo de duração de oito anos para órgãos provisórios.


ID
3310159
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à recuperação judicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • – A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA é uma modalidade de garantia em que o crédito do credor é considerado EXTRACONCURSAL.

    – O Art. 49, §3°, da Lei 11.101/05, dispõe sobre a extraconcursalidade dos credores por alienação fiduciária, do credor por arrendamento mercantil, do credor por contrato estabelecido com reserva de domínio, entre outros.

    Art. 49. […] §3°: Tratando-se de credor titular da posição de PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, de ARRENDADOR MERCANTIL, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de PROPRIETÁRIO EM CONTRATO DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    ----------------

    Art. 49, § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.”

    Art. 86 Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para EXPORTAÇÃO, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

  • A) A substituição de bem objeto de garantia real por outro de valor semelhante prescinde (necessita) de aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    B) Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será substituída por (conservada como) parâmetros de indexação nacionais, em vigor na data do pedido.

    C) Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, desde que (ainda que não) vencidos.

    D) O crédito de promitente vendedor de imóvel cujo contrato contenha cláusula de irretratabilidade não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial. (gabarito)

    E) Não estão sujeitas à recuperação judicial as importâncias entregues ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio para importação (exportação).

  • COMPLEMENTANDO ALTERNATIVA E:

    CRÉDITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA NA FALÊNCIA E NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

    Na recuperação judicial, haverá a CONSERVAÇÃO da variação cambial como parâmetro de indexação.

    Art. 50, § 2o, Lei no 11.101/05 Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será CONSERVADA como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

    FALÊNCIA:

    Já na falência, há CONVERSÃO dos créditos em moeda estrangeira para moeda do Brasil. Neste caso, a lei determina que seja utilizado o câmbio do dia da DECISÃO JUDICIAL.

    Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e CONVERTE todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

  • 57. No que se refere à recuperação judicial, assinale a alternativa correta.

    (A) Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será substituída conservada por parâmetros de indexação nacionais, em vigor na data do pedido da correspondente obrigação. (art. 50, § 2o, da L11.101/2005)

    (B) A substituição de bem objeto de garantia real por outro de valor semelhante prescinde de somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. (art. 50, § 1o, da L11.101/2005)

    (C) Não estão sujeitas à recuperação judicial as importâncias entregues ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio para importação exportação (art. 49, § 3o, c/c 86, II, da L11.101/2005)

    (D) O crédito de promitente vendedor de imóvel cujo contrato contenha cláusula de irretratabilidade não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial. (art. 49, § 3o, da L11.101/2005)

    (E) Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, desde que ainda que não vencidos. (art. 49 da L11.101/2005)

  • NÃO se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito, NÃO se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    NÃO se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.

  • Lei de Falências:

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

    § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.

  • Lei de Falências:

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

    II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

    III – alteração do controle societário;

    IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

    V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

    VI – aumento de capital social;

    VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

    VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

    IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

    X – constituição de sociedade de credores;

    XI – venda parcial dos bens;

    XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

    XIII – usufruto da empresa;

    XIV – administração compartilhada;

    XV – emissão de valores mobiliários;

    XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

    § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    § 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

  • Algumas observações complementares:

    D) Lembrando que, durante o stay period, o promitente vendedor de imóvel cujo contrato contenha cláusula de irretratabilidade, embora não submeta o seu crédito aos efeitos da recuperação judicial, não poderá vender ou retirar do estabelecimento do devedor os bens essenciais à sua atividade empresarial (LRF, art. 49, §3º). STJ. 2ª Seção. CC 131.656-PE, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, julgado em 8/10/2014 (Info 550).

    E) Cuidado com um detalhe, pessoal:

    • Os valores relacionados com adiantamento a contrato de câmbio não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, por força do § 4º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. São considerados créditos extraconcursais.

    • Contudo, os ENCARGOS derivados de adiantamento de contratos de câmbio submetem-se aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora. Isso significa que o banco, para receber os encargos, terá que sujeitar esse crédito às regras de pagamento da recuperação judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1810447-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).

    Fonte: DOD.

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial.

    Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b) recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF. A questão trata especificamente da recuperação judicial ordinária.

    A recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O art. 50, LRF estabelece os meios de recuperação judicial que podem ser utilizados pelo devedor.

    Um dos meios previstos no art. 50, XI, LRF é a venda parcial dos bens (alienação do bem). Dispõe o art. 50, § 1º, da Lei 11.101/05 que na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    Nesse sentido Súmula 61, TJ/SP estabelece que: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Nos créditos em moeda estrangeira a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação. Dispõe o art. 50 § 2º, LRF que nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.


    Letra C) Alternativa Incorreta. O pedido de recuperação atinge todos os créditos existentes a data do pedido ainda que não vencidos, salvo as exceções previstas no art. 49, § 3º e 4º, LRF. Além desses créditos também estão excluídos os créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial.        

    Letra D) Alternativa Correta. É necessário ficar atentos aos contratos que não estarão sujeitos ao efeito da recuperação, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais:

    a)       Art. 49, §3º, LRF      Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;

    b)      Art. 49, §3º, LRF      Credor de arrendador mercantil;

    c)       Art. 49, §3º, LRF      Credor de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;

    d)       Art. 49, §3º, LRF      Credor de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

    e)       Art. 49, §4º, LRF      Da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).

    No tocante aos créditos previstos no art. 49, §3º, LRF, o crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. No entanto, se os bens forem de capital essenciais as atividades do devedor, não se permite a retirada ou venda pelo credor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (§ 4º do art. 6o LRF). 


    Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 49, §4º, LRF não se submetem aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).


    Gabarito da Banca e do professor: D


    Dica: O STJ no informativo 634, firmou entendimento que para efeito de aplicação do final do § 3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, "bem de capital" é o bem corpóreo (móvel ou  imóvel)  utilizado  no  processo  produtivo  da  empresa  recuperanda  e  que  não  seja  perecível  nem consumível.

  • Mais um ótimo comentário do Colega Lúcio Weber!!!

  • atenção: O § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, em nenhum momento exige que o contrato de compra e venda com reserva de domínio seja registrado no cartório para, só então, ter seu objeto preservado dos efeitos da recuperação judicial da devedora. Portanto, no caso da recuperação judicial, contudo, não há necessidade desse registro para fins de aplicação do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.

  • a) art. 50. § 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

    b) art. 50. § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    c) Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    d) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    e) Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

  • DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

    § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.

    § 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos.    

    50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (...)

    § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    § 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

     

  • Em 10/08/21 às 10:36, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 25/06/21 às 14:14, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 08/03/21 às 18:17, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Vamo q vamo

  • No que se refere à recuperação judicial, assinale a alternativa correta.

    A) A substituição de bem objeto de garantia real por outro de valor semelhante prescinde de aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. Errado.

    • Art. 163, § 4º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    B) Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será substituída por parâmetros de indexação nacionais, em vigor na data do pedido.

    • Art. 38. Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.

    C) Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, desde que vencidos.

    • Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    D) O crédito de promitente vendedor de imóvel cujo contrato contenha cláusula de irretratabilidade não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial. Correta.

    • Art. 49, § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    E) Não estão sujeitas à recuperação judicial as importâncias entregues ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio para importação. Isso não está previsto na lei:

    • Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;


ID
3310162
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa Kero celebrou um contrato de arrendamento mercantil financeiro, mas, após várias parcelas adimplidas, entra em crise financeira e interrompe o pagamento dos valores devidos à arrendadora, que toma as medidas necessárias para a reintegração de posse do bem arrendado. Em vista disso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SÚMULAS DO STJ SOBRE VRG

    SÚMULA 564 No caso de REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

    SÚMULA 293: A cobrança antecipada do VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    ------------------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O pagamento adiantado do Valor Residual Garantido - VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação.

    Como as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes.

    Afastamento da aplicação da Súmula 263/STJ.

  • NOÇÕES GERAIS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

    Conceito

    O arrendamento mercantil (leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).

    O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."

    Opções do arrendatário

    Ao final do leasing, o arrendatário terá 3 opções:

    •    renovar a locação, prorrogando o contrato;

    •    não renovar a locação, encerrando o contrato;

    •    pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.

    Pagamento do VRG de forma antecipada dentro das prestações mensais

    É muito comum, na prática, que o contrato já estabeleça que o valor residual será pago de forma antecipada nas prestações do aluguel. Neste caso, o arrendatário, todos os meses, paga, além do aluguel, também o valor residual de forma parcelada.

    O STJ considera legítima essa prática de diluir o VRG nas prestações?

    SIM. Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    E se o arrendatário deixar de pagar as prestações do arrendamento mercantil financeiro?

    Deverá ser proposta pelo arrendador a Ação de Reintegração de Posse.

    Como o bem pertence ao arrendador, ele poderá vendê-lo.

    O arrendador tem a obrigação de devolver as quantias pagas, antecipadamente, pelo arrendatário, a título de Valor Residual Garantido (VRG), nos casos em que o produto objeto do leasing foi apreendido na ação de reintegração de posse e depois alienado para um terceiro?

    Depende.

    Com a venda, a quantia arrecadada é somada com o valor que foi pago ao longo do contrato pelo arrendatário a título de VRG antecipado.

    •    Se a soma destas duas quantias for menor que o VRG total, o arrendador não terá que pagar nada ao arrendatário.

    •    Se o valor arrecadado pelo arrendador (alienação + VRG antecipado) for maior que o VRG total, o arrendador deverá entregar essa diferença para o arrendatário a fim de evitar enriquecimento sem causa.

    Contudo, o contrato pode autorizar que, antes de devolver a diferença, o arrendador ainda desconte do montante outras despesas ou encargos que teve (ex: honorários advocatícios para cobrança extrajudicial).

    GABARITO: C

    FONTE: DOD

  • Alguém sabe explicar o erro do item E?

  • Gabarito: C

    Bruno Valente, no site do Estratégia Concursos consta esta correção da referida questão, contudo não sei se está inteiramente correta, visto que ainda não domino este tema.

    (E) a arrendatária não tem direito ao recebimento de eventuais diferenças entre as parcelas vencidas e o valor total da venda, pois esse montante será entregue à arrendante a título de valor residual garantido.

    INCORRETA. A alternativa não está bem escrita, pois parte da premissa que a parcela mensal é composta exclusivamente pelo VRG. De todo modo, infere-se que o examinador pretendeu elaborar uma assertiva em posição oposta à Súmula no 564/STJ:

  • Bruno Valente, certamente o erro da alternativa E consiste no fato de ela não estar de acordo com o que diz a súmula 293 do STJ, onde não é dito sobre o fracionamento do valor residual garantido.

    SÚMULA: 293

    A COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.

  • Pelo visto, somente o VRG pode ser parcelado durante o contrato. O Valor Residual da opção de compra ou não pode ser diluido, ou se diluído descaracteriza o leasing. Se alguém souber o fundamento, posta ai pra nós, pf.

  • O abaixo explicado depende de clausulas!

    VRO se destina a complementar o retorno do capital da arrendadora na hipótese de opção de compra. Só ocorre al final da compra.

    VRG é valor exigível quando a opção for pela extinção do contrato, isto é, ao fim da locação. É tipo PLUS (aqui mora o real lucro).

    No caso de devolucao o bem será vendido a terceiros e poderá obter valor inferior ou superior ao quantum que arrendador e arrendatário acordaram como parcela final a ser recebida pelo primeiro ao término do arrendamento mercantil.

    Assim, se o valor obtido na venda for inferior ao quantum mínimo contratado, por força do VRG o arrendatário pagará a diferença; Se o preço de venda for superior, a garantia terá sido desnecessária. 

    Ocorrendo a rescisão (inadimplemento/reintegração) no curso do contrato, o arrendador faz jus ao VRG TOTAL (valor total do plus).

    Parece que, por causa desse VRG, o arrendador tem que vender o Bem para saber se o VRG será coberto ou não.

    Como o VRG foi antecipado , o produto da venda+antecipado tem que superar o VRG.

    Moral da estorio, o importante é entender e saber as consequencias das clausulas, não assinar contratos esperando que o papai estado te salve.

    PS: Pelo que entendi esse VRG é quase o valor do bem. ou seja, é ALTO.

  • Alternativa “e”: incorreto.

    Não é possível o fracionamento do valor residual da opção, haja vista que isso implica a sua descaracterização.

    Para melhor compreender o tema:

    O Valor Residual Garantido “é, portanto uma obrigação assumida pelo arrendatário quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso do arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado” (Aspectos Controvertidos de Arrendamento Mercantil. Cadernos e Direito Tributário e Finanças Públicas, p. 73-74. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7108/contrato-de-leasing-antecipacao-do-valor-residual-garantido-vrg-e-a-sumula-n-293-do-stj>. Acesso: 26/03/2020).

    Por outro lado, “o valor residual corresponde ao preço para o exercício da opção de compra. Se o arrendatário optar pela compra do bem, pagará um valor residual garantido” (VANTI, Silvia. Leasing: aspectos controvertidos do arrendamento mercantil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. 155 p. 110. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7108/contrato-de-leasing-antecipacao-do-valor-residual-garantido-vrg-e-a-sumula-n-293-do-stj>. Acesso: 26/03/2020)

    SÚMULA N. 293-STJA cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    No entanto, o valor residual “nunca poderá ser cobrado antes de decorrido o prazo mínimo estipulado pelo artigo 8º da Resolução 2.309/96 (02 anos para bens com prazo de vida útil igual a cinco anos, v.g. veículos), sob pena de descaracterizar o contrato de arrendamento (OLDONI, 2006. In < https://www.meuadvogado.com.br/entenda/diferenca-entre-valor-residual-garantido-e-valor-residual-o-preco-de-opcao-de-compra.html>. Acesso: 26/03/2020).

  • SOBRE A LETRA E:

    VALOR RESIDUAL GARANTIDO: Somente existe quando o arrendatário (comprador) opta por NÃO ADQUIRIR o bem.

    VALOR RESIDUAL DE OPÇÃO DE COMPRA: Somente existe quando o arrendatário (comprador) opta por ADQUIRIR o bem.

    Fonte: www.genjuridico.com.br/2015/10/26/contrato-de-leasing-de-veiculos-verdades-e-mentiras-sobre-o-valor-residual-garantido-vrg-2/

  • Gabarito: Alternativa C

    a) Errado. O VRG não é o valor total da venda a terceiros menos as parcelas vencidas/não pagas do arrendatário. O valor do VRG está previsto contratualmente. Assim, caso o valor da venda do bem a terceiro mais a importância antecipada de VRG pelo arrendatário ao longo do tempo sejam superiores ao VRG contratual, o arrendatário tem direito à restituição, obedecidos os descontos contratuais, conforme a Súmula 564 do STJ.

    Súmula 564 – No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. 

    b) Errado. O valor residual da opção de compra é o valor do bem ao final do contrato, com a arrendatária optando pela compra do bem. O Valor Residual Garantido não tem nada a ver com isso. O VRG é uma garantia, é um valor mínimo que o arrendador irá receber caso o contrato não seja prorrogado por algum motivo. Sobre a distinção dos institutos:

    “(…) No contrato de leasing, o valor residual é o preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, enquanto o valor residual garantido é obrigação assumida pelo arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado (…)” (STJ, REsp 249.340/SP, 4.ª T., j. 18.05.2000, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

    c) Correto. É quase a literalidade da Súmula 564 do STJ, vista anteriormente na alternativa A.

    d) Errado. Súmula 293 do STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    Não há descaracterização porque ao fim do contrato, o arrendatário continua com todas as opções do contrato de arrendamento mercantil: "O pagamento adiantado do Valor Residual Garantido- VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato." (EREsp 213828/RS) 

    e) Errado. Como vimos na alternativa d, é possível a antecipação do VRG, pois este é apenas valor mínmo. No entanto, não é possível a antecipação do valor residual de opção de compra, pois descaracteriza o arrendamento, tornando-o compra e venda a prestação.

    "O Valor Residual nunca poderá ser cobrado antes de decorrido o prazo mínimo estipulado pelo artigo 8º, da Resolução 2.309/96 (02 anos para bens com prazo de vida útil igual há cinco anos, v. g. veículos), sob pena de descaracterizar o contrato de arrendamento (OLDONI, 2006)." Leonardo Borges Ledoux.

  • CEBRASPE 2020 MP-CE

  • Comentários que peguei aqui do QC na questão do MPCE (2020)

    1 - "Súmula 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferençacabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados."

    Esse tipo de súmula é melhor compreendido através de exemplos:

    Imagine a seguinte situação: o escritório “A”, desejando adquirir 50 computadores e sem possuir capital para tanto, faz um contrato de arrendamento mercantil financeiro (leasing financeiro) com o Banco “Y” para que este compre os equipamentos e os arrende para que o escritório fique utilizando os equipamentos. O escritório é o arrendatário e o Banco o arrendador. Os bens foram adquiridos pelo Banco por R$ 150 mil. O VRG foi fixado em R$ 120 mil, que deveria ser pago, de forma diluída durante o contrato, em 24 parcelas de R$ 5 mil. O valor do aluguel foi estipulado em R$ 2 mil. Segundo o contrato, o escritório teria que pagar o valor do aluguel dos computadores e mais o VRG diluído entre as parcelas. Em outras palavras, o arrendatário, por força do pacto, já era obrigado a antecipar o VRG e, assim, quando o contrato de leasing chegasse ao final, ele seria o dono dos computadores. Em suma, por mês, o escritório teria que pagar R$ 7 mil (2 mil de aluguel mais 5 mil de VRG diluído). O contrato tinha duração de 24 meses. Ocorre que, a partir do 16º mês, o escritório tornou-se inadimplente. Ao longo do contrato, o arrendatário pagou R$ 32 mil a título de aluguéis e R$ 80 mil como antecipação do VRG. Desse modo, o arrendador recebeu R$ 112 mil no total.

    VRG previsto no contrato = R$ 120 mil.

    VRG pago antecipadamente = R$ 80 mil.

    O escritório ficou inadimplente, razão pela qual os computadores foram retomados. O Banco vendeu os computadores para um terceiro. O arrendatário terá direito de receber de volta alguma quantia?

    1) Se os computadores foram vendidos por mais de R$ 40 mil = SIM.

    2) Se os computadores foram vendidos por menos de R$ 40 mil = NÃO.

     

    Ex1: computadores foram vendidos por R$ 60 mil. VRG pago (80) + valor da venda (60) = R$ 140 mil. Como o VRG previsto no contrato era de R$ 120 mil, o arrendatário irá receber esta diferença (20 mil).

     

    Ex2: computadores foram vendidos por R$ 30 mil. VRG pago (80) + valor da venda (30) = R$ 110 mil. Como o VRG previsto no contrato era de R$ 120 mil, o arrendatário não terá diferença para receber.

    (Exemplo extraído do Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira)

     

  • A questão tem por objeto tratar do arrendamento mercantil, espécie de contrato empresarial. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento tributário) e Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing)).

    No arrendamento mercantil temos duas partes denominadas de: arrendadora (proprietária do bem objeto de locação) e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal (aluguel) durante o prazo especificado no contrato. Ao final do período estipulado a arrendatária pode optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.

     Na hipótese de compra do bem objeto da locação o arrendatário poderá amortizar o valor das parcelas pagas no preço do bem, sendo devido a arrendadora o pagamento apenas do valor residual.

    No tocante a natureza jurídica, Fran Martins, sustenta que “o arrendamento mercantil é de natureza complexa, compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem. Cada um desses atos e contratos dá origem a obrigações: pela locação, o arrendatário é obrigado a pagar as prestações, enquanto o arrendante é obrigado a entregar a coisa para que o arrendatário a use; pela promessa unilateral do arrendador, aceita pelo arrendatário, aquele se obriga irrevogavelmente a vender a coisa pelo valor residual, findo o contrato; pelo mandato, o arrendador, no caso, mandante, responde pelos atos praticados pelo arrendatário, adquirindo a coisa por este escolhida e pagando ao vendedor o preço convencionado". (1) 

    Letra A) Alternativa Incorreta. A RESOLUÇÃO Nº 2.309/74 BACEN disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil. No artigo 5, I, determina que as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.

    Partindo dessa premissa o STJ no julgamento do REsp 1.099.212 – RJ, acabou por dirimir uma divergência doutrinária e jurisprudencial que se arrastaram durante anos, com a edição da Súmula 564, STJ.

    SÚMULA N. 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

    Sendo assim, eventual inadimplemento do arrendatário não lhe confere o direito de receber o valor adiantado de VRG, salvo se a soma da importância antecipada com o valor da venda ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente. Hipótese em que o arrendatário deverá receber a respectiva diferença.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O eventual inadimplemento do arrendatário não lhe confere o direito de receber o valor adiantado de VRG, salvo se a soma da importância antecipada com o valor da venda ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente. Hipótese em que o arrendatário deverá receber a respectiva diferença.      Nesse sentido súmula 564, STJ.


    Letra C) Alternativa Correta. O STJ no julgamento do EREsp n° 213.828/RS, definiu o VRG como sendo o "preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária que será recebida pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra. "

    A RESOLUÇÃO Nº 2.309/74 BACEN disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil. No artigo 5, I, determina que as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.

    Partindo dessa premissa o STJ no julgamento do REsp 1.099.212 – RJ, acabou por dirimir uma divergência doutrinária e jurisprudencial que se arrastaram durante anos, com a edição da Súmula 564, STJ.

    SÚMULA N. 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

    REsp 1099212/RJRepetitivo. Rito do artigo 543-C do CPC. Arrendamento mercantil. Leasing. Inadimplemento. Reintegração de posse. Valor residual garantidor (VRG). Forma de devolução.

    1. Para os efeitos do ar. tigo 543-C do CPC: “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais".

    2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

    Sendo assim, eventual inadimplemento do arrendatário não lhe confere o direito de receber o valor adiantado de VRG, salvo se a soma da importância antecipada com o valor da venda ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente. Hipótese em que o arrendatário deverá receber a respectiva diferença.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos da Súmula 293, STJ “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".

    Nesse sentido o STJ entendeu que as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes. E o pagamento adiantado do Valor Residual Garantido- VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação. (EREsp 213828 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2003, DJ 29/09/2003, p.135).

    Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos da Súmula 293, STJ “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".

    Nesse sentido o STJ entendeu que as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes. E o pagamento adiantado do Valor Residual Garantido- VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação. (EREsp 213828 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2003, DJ 29/09/2003, p.135).

    Gabarito da Banca e do professor: C


    Dica: No tocante ao VRG confira-se o Enunciado 38 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “É devida devolução simples, e não em dobro, do Valor Residual Garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil celebrado entre empresários".

  • Valor Residual Garantido “é uma obrigação assumida pelo arrendatário quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio em caso do arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado”. É uma garantia de retorno do investimento feito pela arrendadora quando o arrendatário opta por não ficar com o bem ao final do contrato.

    Assim, se o arrendatário opta por devolver o bem, a arrendadora deverá vendê-lo. A venda do bem a terceiros não cobrirá, normalmente, o seu desgaste, já que os bens – ainda que de consumo durável – se desgastam pelo uso, podendo esse desgaste levar inclusive à sua “extinção” do ponto de vista econômico. Se for um automóvel, por exemplo, haverá, ainda, despesas com a guarda do veículo, seu conserto, o anúncio da venda e toda a atividade correlata à pretendida alienação.

    Consequentemente, a função do VRG será a de atuar como uma garantia de preço mínimo (ou caução em dinheiro), instituída em prol do arrendador em vista dos riscos da obsolescência, risco esse que é do arrendatário, bem como os derivados de eventual inadimplência e, ainda, os referentes às despesas correlatas à guarda e conservação, assegurando igualmente o lucro, de modo que o arrendador receba, por fim, valor equivalente ao capital empregado para a obtenção do bem junto ao fornecedor, acrescido dos interesses financeiros correspondentes.

    Por outro lado, temos o Valor Residual da Opção, ou seja, corresponde ao preço para o exercício da opção de compra. Se o arrendatário optar pela compra do bem, pagará um valor residual”.

    Se o arrendatário opta por adquirir o bem, esse ‘valor de resíduo’ servirá para liquidar o valor da opção de compra, marcando, assim, a extinção da relação de leasing e o início da relação de compra e venda. Portanto, atua, nessa medida, não como garantia, mas como ‘o preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra’, já que, feita essa opção, o arrendatário paga a diferença entre o que já amortizou e aquilo que o contrato estabelece como parâmetro, podendo este ser o saldo não depreciado ou o preço do bem.

    No entanto, o valor residual da opção “nunca poderá ser cobrado antes de decorrido o prazo mínimo estipulado pelo artigo 8º da Resolução 2.309/96 (02 anos para bens com prazo de vida útil igual a cinco anos, v.g. veículos), sob pena de descaracterizar o contrato de arrendamento. 

    Então, VR se destina a complementar o retorno do capital da arrendadora na hipótese de opção de compra e só ocorre ao final da compra. E VRG é valor exigível quando a opção for pela extinção do contrato, isto é, ao fim da locação.

    FONTE: http://genjuridico.com.br/2015/10/26/contrato-de-leasing-de-veiculos-verdades-e-mentiras-sobre-o-valor-residual-garantido-vrg-2/

  • Percebi que ninguém explicou (ao meu ver) adequadamente o erro da assertiva "B" e nem apontou um fenômeno que ocorre na redação da súmula do STJ.

    Se fizermos uma pesquisa sobre o tema, vamos ver que diversos setores da doutrina apontam que na jurisprudência há uma grande confusão terminológica. Isso afetou inclusive a súmula nº 564 do STJ, já que ela chama tudo de "Valor Residual Garantido". Só que na verdade existem dois institutos:

    1 - Valor residual Garantido (VRG): é um valor previsto no contrato. Em termos simples, é um valor que o arrendante (geralmente um banco) chegou a conclusão que "sairá no lucro" se a soma do leilão do bem com o valor pago pelo arrendatário a título de valor residual da opção de compra atingir tal patamar.

    2 - Valor residual da opção de compra: o valor pago para exercer, ao final do "período de aluguel" o direito de compra. Conforme a súmula nº 293, é permitido o fracionamento do valor, somando-se ao valor do aluguel e dos demais encargos, formando o total da "prestação" que o arrendatário vai pagar.

    Assim, a súmula contém um equívoco terminológico que atrapalha no entendimento.

    Ela chama tudo de "VRG" ou "valor residual garantido". Na verdade existe também o "valor residual da opção de compra" (também chamado só de "valor residual") que é outra coisa, conforme expliquei acima.

    Já a questão do TJ-RJ utiliza os termos de forma adequada, diferenciando-os, conforme aponta a doutrina.

    Portanto o erro da assertiva "B" é:

    É a SOMA do valor residual da opção de compra com o valor da venda do bem que deve ser superior ao VRG para que seja possível pedir a devolução dos valores. Nunca em um contrato o mero valor residual da opção de compra será suficiente para cobrir o VRG. Se assim fosse, seria um contrato nada atrativo, já que o valor da prestação seria muito grande, com excessiva vantagem para o banco, pois a pessoa pagaria um aluguel e ainda "compraria" o bem pelo seu preço de mercado ao mesmo tempo. Se fosse pra fazer isso, melhor seria fazer uma alienação fiduciária e comprar logo o bem, ficando com a posse direta até o pagamento total das prestações.

    O banco calcula o valor do VRG já pensando que existe a possibilidade da pessoa deixar de pagar no meio do contrato. Se isso acontecer, ele terá que ajuizar ação para retomar o bem e vendê-lo, usado. Evidentemente o bem já estará desvalorizado. Então o raciocínio do banco é: "se ele parar de pagar, vou ter que gastar com advogados para retomar o bem e vender em leilão, o quanto eu tenho que prever de VRG no contrato pra conseguir fazer isso e ainda sair no lucro?".

    Continua

  • Continuação

    Exemplificando:

    (Exemplo simplificado que não leva em conta tarifas bancárias e tributos)

    João contratou com o banco X um leasing de um carro de R$ 100.000,00 em 10 meses. O valor do aluguel ficou em 5.000,00 por mês e combinou-se que seria fracionado (ou diluído) nas prestações o valor residual da opção de compra, ficando também no valor de R$ 5.000,00. Portanto o valor da "prestação" mensal de João é de R$ 10.000,00.

    O banco fez os cálculos de acordo com a tabela FIPE, bem como usou os modelos matemáticos de depreciação de bens pelo uso, além dos cálculos atuariais de probabilidade de que João se torne inadimplente e chegou a conclusão de que se ele for obrigado a retomar o carro e vendê-lo em leilão, levando em conta a probabilidade de João parar de pagar (e o mês que ele parar de pagar), o carro seria vendido em média por cerca por R$ 40.000,00 e uma pessoa do perfil de João (trabalhador CLT, nome limpo no SERASA, etc...) em média tem chances de parar de pagar no 5º mês. Nessa situação, no 5º mês o banco teria recebido 5 parcelas de R$ 5.000,00, ou seja, R$ 25.000,00. A expectativa de venda do bem nesse mês é de 40.000,00. Somando-se, temos R$ 65.000,00.

    Nesse exemplo simplificado, R$ 65.000,00 seria o valor que o banco colocaria no contrato como sendo o VRG.

    Portanto, se João parar de pagar em algum momento, ele terá direito de ser ressarcido se o valor da venda do carro em leilão + as parcelas de valor residual que ele adiantou ultrapassarem o valor de R$ 65.000,00. Se isso acontecer, o banco já lucrou o suficiente naquele contrato, devendo devolver o restante.

    Já se quando João parar de pagar a soma do valor obtido com o leilão do carro + as parcelas de valor residual que ele adiantou não atingirem o valor de R$ 65.000,00, João não tem direito de receber nada, João na verdade fica devendo pro banco, já que ele contratou que o banco receberia no mínimo aquele valor de R$ 65.000,00 com a venda + valor residual, mas não recebeu.

  • Alternativa E:

    VRG - VALOR RESIDUAL GARANTIDO:

    1. TEM NATUREZA DE GARANTIA
    2. PODE SER COBRADO ANTECIPADAMENTE.
    3. É O QUE DEVE SER PAGO AO BANCO PARA GARANTIR QUE O CONTRATO LHE TRAGA ALGUM LUCRO , CASO O ARRENDATÁRIO OPTE POR NÃO COMPRAR O BEM, NEM RENOVAR O CONTRATO.
    4. PODE SER DILUÍDO NAS PARCELAS DO ALUGUEL, OU SEJA, O VRG PODE SER COBRADO ANTECIPADAMENTE, E NÃO APENAS AO FINAL DO CONTRATO.
    5. SÚMULA N. 293-STJ: A COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.

    VRO - VALOR RESIDUAL DE OPÇÃO DE COMPRA (OU APENAS "VALOR RESIDUAL"/ VR):

    1. TEM NATUREZA DE PREÇO
    2. NÃO PODE SER COBRADO ANTECIPADAMENTE.
    3. É O QUE FALTA PAGAR PARA ADQUIRIR O BEM, CASO O ARRENDATÁRIO OPTE PELA COMPRA DESTE.
    4. NUNCA PODE SER COBRADO ANTES DO PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS EM CASO DE BEM COM VIDA ÚTIL IGUAL/ INFERIOR A 5 ANOS (EX.: CARRO), VIDE RESOL. Nº 2.309/96/ BACEN: ART. 8º.
    5. NÃO É POSSÍVEL O FRACIONAMENTO DO VALOR RESIDUAL DE OPÇÃO DE COMPRA, HAJA VISTA QUE ISSO IMPLICA A SUA DESCARACTERIZAÇÃO.

    Acho que é por aí. Qualquer erro pfvr me avisem! Bons estudos a todos.

     


ID
3310165
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que tange ao quórum necessário para deliberações em sociedades limitadas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Quóruns especiais 

    3/4 - Aprovar a incorporação, fusão e dissolução ou levantamento da liquidação; modificação do contrato social.

  • Correta. Art. 1.071 CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    Art. 1.076 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071

    Incorreta. “Art. 1.071 CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: V – a modificação do contrato social;

    Art. 1.076 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    Art. 1.063, § 1º, CC. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    Art. 1.071 CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: III – a destituição dos administradores;

    Art. 1.076 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

  • Art. 1.071 CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I – a aprovação das contas da administração;

    Art. 1.076 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

    Art. 1.063, § 1º, CC. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    Incorreta. Art. 1.071 CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    Art. 1.076 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: III – pela MAIORIA de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.”

    Incorreta. “Art. 1.061 CC. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

    Fonte: dissecação do comentário do colega Lúcio Weber. Ficou grande, mas creio que está claro.

  • A) A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação serão decididas pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social.

    Certo, vide art.1071, VI c/c Art.1076, I

    B) A destituição dos administradores e a modificação do contrato social dependerão de votos correspondentes à maioria simples do capital social.

    Errado, visto que a destituição de administradores depende do voto de mais da metade do Capital Social (Art.1071, III c/c Art.1076,II). Por outro lado, a modificação do capital social dependerá do quórum de 3/4 (Art.1071, V c/c Art.1076,I)

    C) A aprovação das contas da administração e a destituição dos administradores dependerão de votos correspondentes à maioria simples do capital social.

    Errado, visto que a aprovação das contas da administração depende da maioria dos votos dos PRESENTES, se não for exigida maioria mais elevada, nos termos do Art.1071, I c/c Art.1076, III.

    D) A nomeação e a destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas dependerão de aprovação de, no mínimo, três quartos do capital social.

    Errado, visto que tal situação dependerá da maioria do votos dos PRESENTES, se não for exigida maioria mais elevada, nos termos do Art.1071, VII c/c Art.1076, III.

    E) A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação de, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital social, enquanto o capital não estiver integralizado, e de, no mínimo, 2/3 (dois terços), após a integralização.

    Errado, visto que a designação de administradores NÃO SÓCIOS será:

    Unanimidade - Capital não integralizado

    2/3 (mínimo) - Após a integralização

    Art.1061

  • Chapeleiro M., bloqueie o Lúcio e seja feliz! Fiz isso e nunca mais me dei ao trabalho de perder o pouco tempo que tenho.

  • QUÓRUNS SOC. LTDA: 

    + Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social (1/4).

    + Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

    + Art. 1.063. § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    OBS: Depois da Lei 13.792/2019, tanto para a destituição de administrador sócio como não sócio, o quórum exigido é de mais da metade do capital social.

    + Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    + I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos ;

    = V - a modificação do contrato social;  

    =VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    + II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos ;

    = II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    = III - a destituição dos administradores;

    = IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    = VIII - o pedido de concordata.

    + III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

    + Atenção!!! ME e EPP possuem quórum diferenciado, conforme artigo 70 da LC 123/06: Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.

    Quanto ao quórum para exclusão de sócio existem 2 possibilidades: 

    CONTINUA....

  • (+) CONTINUAÇÃO...

    Quanto ao quórum para exclusão de sócio existem 2 possibilidades: 

    1 - Sem previsão da exclusão no contrato social vale o art. 1030. (Aplica-se subsidiariamente este artigo referente a soc simples, quando for omisso o contrato social - vide art. 1085)

    = Art. 1.030. Ressalvado o disposto no e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    = Art. 1.004. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no .

    2 - Com previsão no contrato vale o art. 1085.

    = Art. 1.085. Ressalvado o disposto no , quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

  • Quórum das Ltda. em "ordem crescente":

    1) Maioria dos presentes, salvo se houver previsão de quórum maior

    ---> Aprovação das contas da administração

    ---> Nomeação e destituição dos liquidantes

    ---> Julgamento das contas dos liquidantes

    2) Mais da metade do Capital Social (pelo menos 50% do C.S.)

    ---> Designação de administradores não sócios, após a integralização do C.S.

    ---> Destituição de administradores

    ---> Modo de remuneração dos administradores (quando não conste do contrato social)

    ---> Pedido de concordata

    3) Mínimo de 3/4 do Capital Social (pelo menos 75% do C.S.)

    ---> Modificação do contrato social

    ---> Incorporação, fusão, dissolução e cessação do estado de liquidação

    4) Unanimidade dos Sócios

    ---> Nomeação de administrador não sócio, antes da integralização do C.S.

  • Oxalá que não tivesse Empresarial nos concursos da magistratura...

  • esses prazos têm que ler na véspera da prova.. depois de 2 dias o cérebro manda pra lixeira.

  • Código Civil:

    Das Deliberações dos Sócios

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

  • Código Civil:

    Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    § 1 A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

    § 2 Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3 do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

    § 3 A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

    § 4 No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

    § 5 As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

    § 6 Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.

  • MAURÍCIO, OCEE É UM DEUS!!!

  • LEMBRE-SE:

    Uma hipótese de quorum UNÂNIME na Sociedade Ltda. é quando há nomeação de terceiro para ser Administrador, quando o capital social ainda não estiver integralizado.

  • O Art. 1.076 do CC, incisos I e II, prevê o quórum de votação das deliberações nas matérias do Art. 1.071, da Sociedade de Responsabilidade Limitada.

    Esquematizando, fica assim:

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração; (OBS: NÃO HÁ PREVISÃO DO QUÓRUM NESSA HIPÓTESE, DEVENDO SER, PELO DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 1076 DO CC, A MAIORIA DE VOTOS DOS PRESENTES, SE A LEI OU O CONTRATO NÃO EXIGIREM QUÓRUM MAIS ELEVADO)

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; -> ½

    III - a destituição dos administradores; -> ½

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; -> ½

    V - a modificação do contrato social; -> 3/4

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; -> 3/4 (caso da questão)

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; (OBS: NÃO HÁ PREVISÃO DO QUÓRUM NESSA HIPÓTESE, DEVENDO SER, PELO DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 1076 DO CC, A MAIORIA DE VOTOS DOS PRESENTES, SE A LEI OU O CONTRATO NÃO EXIGIREM QUÓRUM MAIS ELEVADO)

    VIII - o pedido de concordata. (literalidade da lei que deve ser lida como Recuperação Judicial) -> ½

    OBS: Aconselho escrever no Vade Mecum ou Lei impressa, as frações relativas a quórum conforme previsto no artigo 1.076 do CC. Essas remissões de artigo são complicadas mesmo kkk

  • A questão tem por objeto tratar sobre a sociedade limitada, regulamentada nos art. 1.052 a 1.087, CC. Especificamente sobre o quórum de deliberação. Sua natureza pode ser empresária ou simples, a depender do seu objeto.

    Os sócios têm o direito de participar das deliberações sociais (art. 1.072 c/c art. 1.010, CC). As deliberações poderão ser tomadas por reunião ou assembleia, conforme previsto no contrato, sendo obrigatória a realização por assembleia quando o número de sócios for superior a 10 (dez).

    As decisões que dependem de deliberação dos sócios deverão observar o quórum do art. 1.076, CC, de acordo com as matérias do art. 1.071, CC. 


    MATÉRIA (Art. 1.071, CC)

    QUÓRUM (ressalvado o disposto nos art. 1.061, CC)

    I - a aprovação das contas da administração;

    Pela maioria dos votos presentes

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    Mais da ½ do capital social (maioria absoluta)

    III - a destituição dos administradores;

    Mais da ½ do capital social (maioria absoluta)

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    Mais da ½ do capital social (maioria absoluta)

    V - a modificação do contrato social;

    Pelos votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    Pelos votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    Pela maioria dos votos presentes (maioria simples)

    Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;


    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.076, I, CC que ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    a) Destituição dos administradores pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social.  

    b) Modificação do contrato social pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social.


    Letra C. Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.076, I, CC que ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

           a)    A aprovação das contas da administração pela maioria dos votos presentes.

          b)    A destituição dos administradores – pelo voto correspondente de mais da metade (½) do capital social (maioria absoluta);


    Letra D. Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.076, I, CC que ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    Para a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas pela maioria dos votos presentes (maioria simples).


    Letra E. Alternativa Incorreta. Para designação de administrador não sócio o quórum de aprovação é de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado e de quórum de aprovação de 2/3 se o capital estiver integralizado (Art. 1.063 § 1º, CC)


    Gabarito da Banca e do professor: A


    Dica: A nomeação e a destituição do administrador, sócio ou não, nomeado no contrato social ou em ato separado, dependerá do seguinte quórum de aprovação:


    ADMINISTRADOR

    NOMEAÇÃO

    DESTITUIÇÃO

    NÃO SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO OU EM ATO SEPARADO

    Quórum de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado.

    Quórum de aprovação de 2/3
     se o capital estiver integralizado.

    Art. 1.063 § 1º, CC

    Quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½ (maioria absoluta) independente da nomeação ser no contrato
     ou em ato separado.

    Arts. 1.071, III, c/c art. 1.076, II, CC.

    SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO

    Nomeação de administrador no contrato social: ¾ do capital social.

    Art. 1.076, I, CC

    Destituição de administrador nomeado no contrato social: Quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½
    (maioria absoluta) salvo disposição contratual. Art. 1.063 § 1º, CC

    SÓCIO NOMEADO EM ATO SEPARADO

    Nomeação feita em ato separado depende de quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½ (maioria absoluta).

    Arts. 1.071, II, c/c Art. 1.076, II, CC.

    Destituição de administrador nomeado em ato separado: o quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½  (maioria absoluta).

  • Modificação CTT SOCIAL e FUSÃO/INCORPORAÇÃO -> 3/4

  • Decorar o Art. 1071 do CC

  • Perguntinha bem madeira no U...mede quem é bom decorador. Parabéns aos envolvidos pela manutenção da goiabice generalizada.

  • Questão decoreba, não prova conhecimento jurídico.

  • Peço aos nobres colegas que engrandecem nossos estudos com riquíssimos comentários, que ao disporem um artigo, que indiquem expressamente de qual lei ou código se trata!

  • CC/02

    1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas.

    I - Pelos votos correspondentes, no mínimo, a 3/4 do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    - A modificação do contrato social;

    - A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

    II - Pelos votos correspondentes a mais de 1/2 do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    - A designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    - a destituição dos administradores;

    - O modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    - o pedido de concordata.

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

  • Pessoal, fiz um compilado a respeito do quórum das deliberações:

    1) Unanimidade dos sócios:

    - Nomeação de administrador não sócio quando o CS não estiver totalmente integralizado (art. 1.061).

    - Transformação da sociedade (art. 1.114)

    2) 3/4 do capital social

    - ModificaçÃO do contrato social (art. 1.071, e art. 1.076, I)

    - IncorporaçÃO, fusÃO, dissoluçÃO (art. 1.071, VI e art. 1.076, I) → TRANSFORMAÇÃO NÃO!

    - CessaçÃO de estado de liquidação.

    3) 2/3 do capital social:

    - Nomeação de administrador não sócio quando o CS estiver totalmente integralizado (art. 1.061).

    4) Mais da metade do CAPITAL SOCIAL = ADMINISTRADORES (exceto sobre contas dos adm., que é a maioria dos presentes).

    - Designação de administradores externos, quando feita em ato separado (art. 1.071, II e art. 1.076, II).

    - Destituição de administradores (art. 1.071, III e art. 1.076, II).

    - Modo de remuneração de administradores (quando não estabelecida no contrato social) (art. 1.071, IV e art. 1.076, II).

    - Pedido de recuperação judicial (art. 1.071, III e art. 1.076, VIII).

    - Destituição do administrador sócio nomeado no contrato social (art. 1.063, §3).

    5) Maioria dos PRESENTES (salvo quando há previsão de quórum maior) = CONTAS (presentes lembra contas a pagar).

    - Aprovação de contas dos administradores

    - Nomeação e destituição de liquidantes e julgamento de suas contas


ID
3310168
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:

Eva comprou mercadorias em uma loja popular e emitiu um cheque do Banco Bradesco em 10 de outubro, preenchendo a data de emissão correta, mas combinando oralmente com a vendedora que ela deveria depositá-lo apenas em 01 de novembro do mesmo ano. A vendedora endossa o cheque emitido por Eva a um de seus fornecedores, sem mencionar o que fora verbalmente combinado. O endossatário apresenta o título ao Banco Bradesco antes de 01 de novembro. O cheque é devolvido por insuficiência de fundos, e o nome de Eva é inserido no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) pelo Banco do Brasil, gestor do referido cadastro, sem que este a notifique previamente.


Diante do exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

    Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

    ---------------

    – O cheque é pago na data da apresentação ao banco, independente da data prevista no documento cambial.

    – Nesse caso, aquele que antecipa a apresentação do título de crédito viola a boa-fé objetiva do contrato (STJ, súmula 370), não necessita se comprovar o dano moral, ele é presumido.

    ---------------

    CHEQUE PRÉ-DATADO: Cheque pré-datado é aquele em que o correntista emite em uma determinada data, mas, que somente deverá ser apresentado em data futura acertada entre as partes.

    – Este documento, óbvio, quando comprovado que foi emitido para pagamento futuro, perde as características de cheque para tornar-se um documento de crédito como a nota promissória.

    – Caso este pacto seja descumprido pelo credor, os danos causados ao beneficiário deverão ser reparados (dano material e moral).

    --------------

    – O banco do Brasil, na condição de gestor do CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF), Não tem responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação. (STJ)

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da assertiva ?B? foi abordado na questão 19 do 285º Simulado Mege (TJ-RJ IV) bem como no material de Súmulas separadas por assunto.

    (A) Incorreta. ?(?) 3. O contrato confere validade à obrigação entre as partes da relação jurídica original, não vinculando ou criando obrigações para terceiros estranhos ao pacto. Por isso, a avença da pós-datação extracartular, embora não tenha eficácia, traz consequências jurídicas apenas para os contraentes. 4. Com efeito, em não havendo ilicitude no ato do réu [endossatário], e não constando na data de emissão do cheque a pactuação, tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais e os princípios inerentes aos títulos de crédito, não devem os danos ocasionados em decorrência da apresentação antecipada do cheque ser compensados pelo réu, que não tem legitimidade passiva por ser terceiro de boa-fé, mas sim pelo contraente que não observou a alegada data convencionada para apresentação da cártula. 5. Recurso especial provido.? (STJ, REsp 884.346/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 04/11/2011)

    (B) Incorreta. ?O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.? (Súmula nº 572/STJ)

    (C) Incorreta. ?(?) 1. O cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que, pague ao beneficiário determinado valor, conforme a suficiência de recursos em depósito, não sendo considerada escrita qualquer cláusula em contrário, conforme dispõe o art. 32 da Lei n. 7.357/85 2. Cheque pós-datado. Modalidade consagrada pela prática comercial. Dilação do prazo de apresentação. Impossibilidade. A pós-datação da cártula não altera as suas características cambiariformes.

    (D) Incorreta. ?Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.? (Súmula nº 370/STJ). Mas como vimos na Súmula 572 do STJ, o BB está fora dessa!

    (E) Correta. Isso, nos exatos termos da repetida Súmula 572 do STJ.

    Mege

    Abraços

  • Não confunda as situações!

    ~> SPC E SERASA:

    . São bancos de dados que reúnem informações sobre clientes de lojas, bancos etc. que estão em situação de inadimplência.

    . Geridos por instituições privadas.

    . São instituídos e mantidos no interesse de particulares (sociedades empresárias).

    . Estão regrados por normas de índole meramente contratual.

    . Há intuito de lucro.

    . Alimentado por informações transmitidas por empresas conveniadas (CDL, lojas, bancos etc.).

    . É indispensável a notificação prévia da pessoa antes de sua inclusão.

    . A obrigação de notificar previamente o consumidor é do próprio SPC ou SERASA.

    . Se não houver a prévia notificação, deverá ser ajuizada a ação de indenização contra o SPC ou SERASA.

    . O credor (empresa conveniada que informou a existência do débito) não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.

    ~> Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF):

    . É um cadastro que reúne informações sobre pessoas que emitiram cheques que foram devolvidos por falta de provisão de fundos, por encerramento de conta ou por prática espúria.

    . Gerido pelo Banco do Brasil.

    . Sua finalidade é a proteção do crédito em geral e a preservação da higidez do sistema financeiro nacional, havendo submissão a normas fixadas pelo Banco Central.

    . Não há intuito de lucro.

    . Alimentado pelo banco sacado. A instituição financeira, ao recusar o pagamento do cheque por um dos motivos acima, deve informar ao Banco do Brasil o nome do emitente para sua inclusão no CCF.

    . É indispensável a notificação prévia da pessoa antes de sua inclusão.

    . A obrigação de notificar previamente o emitente do cheque é do BANCO SACADO.

    . Se não houver a prévia notificação, deverá ser ajuizada a ação de indenização contra o banco sacado.

    . O Banco do Brasil, na condição de gestor do CCF, NÃO tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação.

    Gabarito: C

  • Aguardando o comentário do professor do qconcursos

  • Súmula 572:

    “O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.”

  • O ponto chave da questão está no trecho "combinando ORALMENTE..."

    "Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido."

    O cheque é ordem de pagamento a vista.

    A questão, além de cobrar do candidato o entendimentos sumulados do STJ, cobra também os atributos do título de crédito: literalidade, cartularidade e autonomia

    A questão cobra o conhecimento do atributo da literalidade, o que implica que, ao título de crédito, só vale aquilo que nele estiver ESCRITO.

    Pois bem.

    Letra A: ERRADA, em razão da segunda parte que fala da responsabilidade do Banco do Brasil - Súmula 572 do STJ.

    Letra B: ERRADA, uma vez que o fornecedor endossatário (que é aquele a quem o título foi endossado) não participou da relação contratual entre a Eva e a Loja e nem tomou conhecimento do acordo ORAL feito entre elas.

    Letra C: CORRETA, uma vez que a pré-datação não constava escrita no título (literalidade) e o fornecedor endossatário não tinha o conhecimento do acordo oral feito entre a Eva e a loja. Assim, em razão da boa-fé, O FORNECEDOR ENDOSSATÁRIO não poderia ser responsabilizado. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE, atributo dos títulos de crédito. Também, não há responsabilidade do Banco do Brasil, Súmula 572 do STJ.

    Letra D: ERRADA, Súmula 572 do STJ.

    Letra E: ERRADA, pois a devolução do cheque pelo Bradesco, por si só, não caracteriza dano moral, uma vez que não existiam fundos suficientes na conta do correntista. A devolução foi legítima!

    Em razão da boa-fé objetiva, poderia haver responsabilização civil da LOJA, exclusivamente, uma vez que o acordo para apresentação do cheque foi feito de forma ORAL, não contendo qualquer menção a ele na cártula (literalidade) - PORÉM NÃO HÁ NENHUMA ALTERNATIVA NESSE SENTIDO.

  • Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

    Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

  • Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

    Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

  • Que mané CR7, Messi ou Neymar... O MEGE contratou nosso amigo Lúcio.

  • O que é o cheque?

    O cheque é uma ordem de pagamento à vista que é dada pelo emitente do cheque em favor do indivíduo que consta como beneficiário no cheque (ou seu portador). Ordem essa que deve ser cumprida por um banco, que tem a obrigação de pagar a quantia escrita na cártula em razão de o emitente do cheque ter fundos (dinheiro) depositados naquela instituição financeira.

     “Trata-se de uma ordem de pagamento, na medida em que seu criador não promete efetuar pessoalmente o pagamento, mas promete que terceiro irá efetuar esse pagamento. Esse terceiro deverá ser um banco, no qual o criador do cheque deverá ter fundos disponíveis. À luz desses fundos, o banco efetuará o pagamento das ordens que lhe forem sendo apresentadas, vale dizer, o cheque se tornará exigível sempre no momento em que for apresentado ao sacado (vencimento sempre à vista).” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Vol. 2. São Paulo: Atlas, 2011, p. 218).

     Personagens

    a) emitente (sacador): aquele que dá a ordem de pagamento;

    b) sacado: aquele que recebe a ordem de pagamento (o banco);

    c) beneficiário (tomador, portador): é o favorecido da ordem de pagamento, ou seja, aquele que tem o direito de receber o valor escrito no cheque.

     Título executivo

    O cheque é título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC 2015). Assim, se não for pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Essa ação de execução é conhecida como “ação cambial”.

    O banco do Brasil, na condição de gestor do CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF), Não tem responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação. (STJ).

    Creio que a questão exigiu do candidato ciência sobre os princípios regentes dos títulos de crédito, em especial, a literalidade, cujo conteúdo disciplina ser exequível a obrigação disposta no título, independente do negócio subjacente à cártula. Assim, eventual ajuste entre Eva e a vendedora não vinculará o endossatário, porque viola elemento essencial à cártula (ordem de pagamento à vista), considerando-se não escrita qualquer indicação de "bom para".

    Por fim, atentem-se a um julgado relacionado à questão e prolatado em 2019 pelo STJ:

    É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito. Isso porque se o cheque está prescrito, ele perde as suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. Assim, como o cheque prescrito perde a autonomia, não se aplica mais o conhecido princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé previsto no art. 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85).

    Fonte: Buscador, MEGE e meus resumos.

  • C) As ações do Banco do Brasil e do fornecedor endossatário não caracterizam dano moral.

    Súmula

    572

    Enunciado

    O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de

    Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar

    previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro,

    tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos

    fundadas na ausência de prévia comunicação.

    Referência Legislativa

    LEG:FED LEI:013105 ANO:2015

    ***** CPC-15  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

        ART:01036

    LEG:FED LEI:008078 ANO:1990

    ***** CDC-90  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    LEG:FED RES:001631 ANO:1989

    (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)

    LEG:FED RES:001682 ANO:1990

    (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)

    LEG:FED CIR:002250 ANO:1992

    (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)

    Art. 43. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    3.- A Recorrente alega, em suma, que o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), deveria tê-la notificado previamente acerca da inclusão do seu nome nesse cadastro, nos termos do artigo 43, § 2o, doCódigo de Defesa do Consumidor.

    [...]

    Ao Banco do Brasil, executante do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, cabe a inclusão e exclusão do Cadastro e a divulgação da lista de inscritos no CCF às Instituições Financeiras. Esse é o entendimento que se pode extrair da análise dos artigos 16 e 17 da Resolução n. 1.631/89.

    8.- Portanto, infere-se que o Banco do Brasil é apenas o órgão executante serviço, tendo em vista que a ele incumbe consolidar as ocorrências incluídas e excluídas do referido Cadastro e distribuir esta informação às Instituições inscritas no serviço.

  • Sobre a letra D:

    O Bradesco tem a responsabilidade de notificar previamente, eis que é o banco sacado, de modo que incide em dano moral. O Banco do Brasil, na condição de mero gestor do CCF, não tem essa responsabilidade (Súmula 472-STJ).

    Por isso, o gabarito é a C.

  • Letra A: ERRADA, em razão da segunda parte que fala da responsabilidade do Banco do Brasil - Súmula 572 do STJ.

    Letra B: ERRADA, uma vez que o fornecedor endossatário (que é aquele a quem o título foi endossado) não participou da relação contratual entre a Eva e a Loja e nem tomou conhecimento do acordo ORAL feito entre elas.

    Letra C: CORRETA, uma vez que a pré-datação não constava escrita no título (literalidade) e o fornecedor endossatário não tinha o conhecimento do acordo oral feito entre a Eva e a loja. Assim, em razão da boa-fé, O FORNECEDOR ENDOSSATÁRIO não poderia ser responsabilizado. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE, atributo dos títulos de crédito. Também, não há responsabilidade do Banco do Brasil, Súmula 572 do STJ.

    Letra D: ERRADA, Súmula 572 do STJ.

    Letra E: ERRADA, pois a devolução do cheque pelo Bradesco, por si só, não caracteriza dano moral, uma vez que não existiam fundos suficientes na conta do correntista. A devolução foi legítima!

    WWW.COACHEMCONCURSOS.COM.BR

    Insta: @coachemconcursos

  • Letra A: ERRADA, em razão da segunda parte que fala da responsabilidade do Banco do Brasil - Súmula 572 do STJ.

    Letra B: ERRADA, uma vez que o fornecedor endossatário (que é aquele a quem o título foi endossado) não participou da relação contratual entre a Eva e a Loja e nem tomou conhecimento do acordo ORAL feito entre elas.

    Letra C: CORRETA, uma vez que a pré-datação não constava escrita no título (literalidade) e o fornecedor endossatário não tinha o conhecimento do acordo oral feito entre a Eva e a loja. Assim, em razão da boa-fé, O FORNECEDOR ENDOSSATÁRIO não poderia ser responsabilizado. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE, atributo dos títulos de crédito. Também, não há responsabilidade do Banco do Brasil, Súmula 572 do STJ.

    Letra D: ERRADA, Súmula 572 do STJ.

    Letra E: ERRADA, pois a devolução do cheque pelo Bradesco, por si só, não caracteriza dano moral, uma vez que não existiam fundos suficientes na conta do correntista. A devolução foi legítima!

    WWW.COACHEMCONCURSOS.COM.BR

    Insta: @coachemconcursos

  • A questão tem por objeto tratar do cheque, espécie de título de crédito. O cheque é uma ordem de pagamento à vista vencendo no momento em que é apresentado ao sacado, considerando-se não escrita qualquer menção em sentido contrário. Desta forma, ainda que o sacador tenha lançado no título uma data retroativa ou futura para pagamento (cheque pré-datado/pós-datado) o mesmo será pago no momento da sua apresentação ao sacado, desde que haja provisão de fundos disponíveis. 

    O prazo de apresentação do cheque depende da praça de emissão. Nos termos do art. 33, LC, o cheque deverá ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias quando for de mesma praça (emitido no lugar onde houver sido pago) e 60 dias se for de praça diversa (quando emitido em outro lugar do País ou do exterior). O prazo começa a correr a contar do dia seguinte à emissão estampada na cártula.

    Se o cheque for emitido em lugares que tenham calendários diversos, será considerado como de emissão o dia do calendário do lugar do pagamento (art.33, §único, LC).


    Letra A) Alternativa Incorreta. Não obstante o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, na prática, é muito comum sua utilização como pós-datado. A doutrina e jurisprudência aceitam a modalidade do cheque pós-datado, consignando que a apresentação antecipada do cheque para pagamento pelo beneficiário acarreta dano moral ao emitente (sacador). Tal entendimento encontra-se pacificado pelo STJ através da Súmula nº370.

    Porém, para incidência do dano moral é necessário que conste no local do vencimento, a data que o emitente quer que o cheque seja apresentado (1 de novembro). Como o emitente inseriu no cheque a data de 10 de outubro, não haverá indenização por dano moral se for apresentado para pagamento a partir do vencimento.

    O banco não responde pelo pagamento, O sacado (banco ou instituição financeira que recebe a ordem de pagamento) não tem nenhuma responsabilidade pelo pagamento do título já que o cheque deve ser pago no momento da sua apresentação, e não, a partir da data de sua emissão.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Não obstante o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, na prática, é muito comum sua utilização como pós-datado. A doutrina e jurisprudência aceitam a modalidade do cheque pós-datado, consignando que a apresentação antecipada do cheque para pagamento pelo beneficiário acarreta dano moral ao emitente (sacador). Tal entendimento encontra-se pacificado pelo STJ através da Súmula nº370.

    Porém, para incidência do dano moral é necessário que conste no local do vencimento, a data que o emitente quer que o cheque seja apresentado (1 de novembro). Como o emitente inseriu no cheque a data de 10 de outubro, não haverá indenização por dano moral se for apresentado para pagamento a partir dessa data.

    O banco não responde pelo pagamento, já que o cheque deve ser pago no momento da sua apresentação, e não, a partir da data de sua emissão.


    Letra C) Alternativa Correta. Não obstante o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, na prática, é muito comum sua utilização como pós-datado. A doutrina e jurisprudência aceitam a modalidade do cheque pós-datado, consignando que a apresentação antecipada do cheque para pagamento pelo beneficiário acarreta dano moral ao emitente (sacador). Tal entendimento encontra-se pacificado pelo STJ através da Súmula nº370.

    Porém, para incidência do dano moral é necessário que conste no local do vencimento, a data que o emitente quer que o cheque seja apresentado (1 de novembro). Como o emitente inseriu no cheque a data de 10 de outubro, não haverá indenização por dano moral se for apresentado para pagamento a partir dessa data.

    O banco não responde pelo pagamento, já que o cheque deve ser pago no momento da sua apresentação, e não, a partir da data de sua emissão.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Não obstante o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, na prática, é muito comum sua utilização como pós-datado. A doutrina e jurisprudência aceitam a modalidade do cheque pós-datado, consignando que a apresentação antecipada do cheque para pagamento pelo beneficiário acarreta dano moral ao emitente (sacador). Tal entendimento encontra-se pacificado pelo STJ através da Súmula nº370.

    Porém, para incidência do dano moral é necessário que conste no local do vencimento, a data que o emitente quer que o cheque seja apresentado (1 de novembro). Como o emitente inseriu no cheque  a data de 10 de outubro, não haverá indenização por dano moral se for apresentado para pagamento a partir do vencimento.

    O banco não responde pelo pagamento, já que o cheque deve ser pago no momento da sua apresentação, e não, a partir da data de sua emissão.

    Letra E) Alternativa Incorreta. O sacado (banco ou instituição financeira que recebe a ordem de pagamento) não tem nenhuma responsabilidade pelo pagamento do título. A única modalidade de cheque em que a instituição financeira responde pelo pagamento é na hipótese de emissão do cheque administrativo. Nessa modalidade de cheque, a instituição financeira saca o cheque contra ela mesma (será ao mesmo tempo sacador e sacado), por isso responde diretamente pelo pagamento.


    Gabarito da Banca e do professor: C


    Dica: O prazo de apresentação do cheque depende da praça de emissão. Nos termos do art. 33, Lei de cheque, o cheque deverá ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias quando for de mesma praça (emitido no lugar onde houver sido pago) e 60 dias se for de praça diversa (quando emitido em outro lugar do País ou do exterior). O prazo começa a correr a contar do dia seguinte à emissão estampada na cártula.

    O STJ no informativo INF. 528 (Resp. 1.124.709-TO) firmou entendimento de que a  “pós-datação de cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título (...)". Mas nesse caso deve ser inserido no título a data em o emitente quer que o mesmo seja apresentado.

  • Teses do STJ N. 56: TÍTULOS DE CRÉDITO

    2) O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do devedor principal do título de crédito prescrito é quinquenal nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, independentemente da relação jurídica fundamental.

    3) As duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço.

    4) O devedor do título crédito não pode opor contra o endossatário as exceções pessoais que possuía em face do credor originário, limitando-se tal defesa aos aspectos formais e materiais do título, salvo na hipótese de má-fé.

    6) A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

    7) O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

    8) O avalista não responde por dívida estabelecida em título de crédito prescrito, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida.

    9) É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais.

    10) A autonomia do aval não se confunde com a abstração do título de crédito e, portanto, independe de sua circulação.

    11) É indevido o protesto de título de crédito prescrito.

    12) O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

    13) Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    14) O protesto indevido de título enseja indenização por dano moral que se configura in re ipsa.

    Atenção para esse julgado: protesto de cheque prescrito, mas que ainda podia ser cobrado por outros meios, não gera dano moral.

    15) A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o cancelamento automático de anterior protesto regularmente lavrado e registrado.

    16) Incumbe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto após a quitação da dívida, salvo pactuação expressa em contrário.

    17) A vinculação da nota promissória a um contrato retira-lhe a autonomia de título cambial, mas não a sua executoriedade, desde que a avença seja liquida, certa e exigível.

    18) A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    19) É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

     

     

  • Fazendo essa questão agora, achei-a "fácil". Não havia me lembrado de que ela havia sido cobrada no concurso da magistratura do TJRJ. Lembrei-me, depois, dessa questão na prova e como naquele momento eu a achei super dificil, tanto que errei. Fiquei por dois pontos da linha de corte.

    Isso é uma prova de que nao existem questões fáceis. Não nos iludamos em achar que vamos nos deparar com questões "fáceis" em um ambiente tão amigável quanto nosso quarto, nossa sala, nosso escritório, estando bem alimentados, com noite bem dormida.

    A pressão, a ansiedade, a noite mal dormida, o cansaço depois de horas fazendo prova tornam TODAS as questões difíceis. Por isso, estejamos preparados, sejamos humildes e não menosprezemos NENHUMA questão.

  • Súmula 572/STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

  • GABARITO - C

    Era necessário saber:

     

    1) Lei 7357/85 (Lei do cheque), Art. 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

     

    2) Súmula 370/STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”, MAAAAS para incidência do dano moral é necessário que conste no local do vencimento, a data que o emitente quer que o cheque seja apresentado (1 de novembro, no caso da questão). Como o emitente inseriu no cheque a data de 10 de outubro, não haverá indenização por dano mora, porque o depósito posterior foi combinado apenas oralmente.

     

    3) Súmula 572/STJ: “O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. (SÚMULA 572, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016). – Não confundir com SPC e Serasa que têm a obrigação de notificar previamente o consumidor antes da inscrição no cadastro de inadimplentes.


ID
3310171
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com as normas aplicáveis ao capital social da sociedade anônima.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra e).

    a) Errada. O prazo não deve ser inferior a 30 dias* , e não 20, como diz a questão. Art. 171 §4o (Lei 6.404/76)

    b) Errada. § 1o Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de ações. art. 169 §1o. (Lei 6.404/76)

    c) Errada. Devem ser realizados 3/4 e não 2/3 como diz a questão. Art. 170. Lei 6.404/76)

    d) Errada. Na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência. Art. 171 §3o.

    e) Correta. Art. 169. O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.

    Obs: corrigido conforme comentário do colega Andre Borgim.

  • Alternativa correta, letra E.

    Texto da Lei de S/A

    Art. 169. O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.

  • Acertei essa usando a jutsu milenar de assinalar a alternativa com mais linhas kkkkk

  • Acho que é a que faz mais sentido: ora, se vc compra uma ação de empresa, espera-se que ela se valorize.

  • A - O estatuto ou a assembléia-geral fixará prazo de decadência, não inferior a 30 dias, para o exercício do direito de preferência.

    B - Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de ações.

    C - Depois de realizados 3/4 no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

    D - Os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência.

    E - O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas, na companhia com ações com valor nominal, importará alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.

  • KKKKK A ALTERNATIVA MAIS CATIVANTE E AINDA COM MAIOR ENUNCIADO. CONCURSEIRO E SEUS CHUTES

  • Resposta E, correta. Somente para acrescentar a resposta muito bem elaborada por nosso amigo Wagner Sten, a fundamentação da mesma, encontra-se no Artigo 169, da Lei 6404/76, específica da Sociedade Anônima.

  • Gabartito: Letra E

    a) Incorreto. Lei 6.404/76, art. 171, § 4º O estatuto ou a assembléia-geral fixará prazo de decadência, não inferior a 30 (trinta) dias, para o exercício do direito de preferência.

    b) Incorreto. Lei 6.404/76, art. 169, § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de ações.

    Entendendo a lei: quando o aumento no capital social de uma companhia for realizado por meio da utilização de suas reservas ou de seus lucros, não será necessário modificar o número de ações de uma companhia com ações sem valor nominal. Ora, quando uma companhia não tem o valor de suas ações atrelados ao valor nominal (que é igual à divisão entre o capital social e o número de ações), o aumento do capital social não alterará o valor das ações. Isso não ocorre com as ações de valor nominal, cujo preço é calculado levando-se em conta justamente o capital social.

    c) Incorreto. Lei 6.404/76, art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

    d) Incorreto. Lei 6.404/76, art. 171, § 3º. Os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência.

    e) Correto. Lei 6.404/76, art. 169. O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.

    Entendendo a lei: Como vimos na alternativa B, as ações de valor nominal tem o seu capital social diretamente ligado ao valor dessas ações. Assim, se há aumento do capital social, as ações existentes se valorizarão na proporção desse aumento (alteração do valor nominal das ações, como diz a lei, já que há mais capital social para o mesmo número de ações), ou se distribuirão ações novas para que o preço da ação se mantenha o mesmo.

  • Odeio Direito Empresarial!

  • A questão tem por objetivo tratar sobre as sociedades anônimas.

    Diferente das sociedades contratuais reguladas pelo Código Civil, as sociedades por ações são reguladas pela Lei 6.404/76 LSA. Esse tipo societário é um dos mais utilizados na prática no Brasil, tornando-se extremante atrativo para empreendimentos de grande porte. 

    As sociedades anônimas (companhias) são sociedades institucionais, seu ato constitutivo é um estatuto social.          

    O capital social da companhia é divido em ações, diferente das sociedades contratuais em que o capital social é divido em cotas.

    A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão de suas ações subscritas ou adquiridas. Não existe na sociedade anônima solidariedade pela integralização do capital social, como ocorre nas sociedades limitadas. Sendo assim, uma vez realizado o pagamento das ações subscritas ou adquiridas, os acionistas não têm responsabilidades pelas dívidas, e sim a sociedade, que responderá sempre perante os credores com todo o seu patrimônio.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O prazo de decadência não pode ser inferior a 30 dias. Cada acionista tem o direito de exercer o direito de preferência para subscrição de aumento de capital na proporção de suas ações.

    Nesse sentido art. 171 § 4º, LSA determina que o estatuto ou a assembléia-geral fixará prazo de decadência, não inferior a 30 (trinta) dias, para o exercício do direito de preferência.      

    Letra B) Alternativa Incorreta. As ações podem ou não ter valor nominal. O número de ações em que se divide o capital social, bem como se elas terão ou não valor nominal, será fixado no estatuto social. O valor nominal da ação é alcançado pela operação aritmética (divide-se o capital social pelo número de ações emitidos pela companhia).

    Na Companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de ações (art. 169, §º, LSA).


    Letra C) Alternativa Incorreta. O capital social representa a garantia dos credores, portanto, o seu aumento não depende de anuência dos credores, mas dos requisitos legais (hipóteses de aumento estão previstas no art. 169, LSA).

    Dispõe o art. 170, LSA que depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Na conversão dos títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência.

    Nesse sentido dispõe o art. 171 § 3º, LSA que os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência.       

    Letra E) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 169, LSA que o aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.


    Gabarito da Banca e do professor: E


    Dica: O art. 166, LSA dispõe sobre as hipóteses em que o capital social pode ser aumentado: I - por deliberação da assembleia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor (artigo 167); II - por deliberação da assembleia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168); III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações; IV - por deliberação da assembleia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.

  • Se acertou, tem pacto com o diabo!

  • Será que alguém consegue fazer as questões da Lei 6.404/1976 sabendo todas as alternativas e marcando a resposta com a certeza de que vai acertar?

  • Tipo de lei que se chuta.

  • Capitalização de Lucros e Reservas

    169. O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.

    § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de ações.

    § 2º Às ações distribuídas de acordo com este artigo se estenderão, salvo cláusula em contrário dos instrumentos que os tenham constituído, o usufruto, o fideicomisso, a inalienabilidade e a incomunicabilidade que porventura gravarem as ações de que elas forem derivadas.

    § 3º As ações que não puderem ser atribuídas por inteiro a cada acionista serão vendidas em bolsa, dividindo-se o produto da venda, proporcionalmente, pelos titulares das frações; antes da venda, a companhia fixará prazo não inferior a 30 dias, durante o qual os acionistas poderão transferir as frações de ação.

    Aumento Mediante Subscrição de Ações

    170. Depois de realizados 3/4, no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

    § 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente: 

           I - a perspectiva de rentabilidade da companhia;

           II - o valor do patrimônio líquido da ação; 

           III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado. 

    § 2º A assembléia-geral, quando for de sua competência deliberar sobre o aumento, poderá delegar ao conselho de administração a fixação do preço de emissão de ações a serem distribuídas no mercado.

    § 3º A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância do disposto no artigo 8º, e a ela se aplicará o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98.

    § 4º As entradas e as prestações da realização das ações poderão ser recebidas pela companhia independentemente de depósito bancário.

    § 5º No aumento de capital observar-se-á, se mediante subscrição pública, o disposto no artigo 82, e se mediante subscrição particular, o que a respeito for deliberado pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração, conforme dispuser o estatuto.

    § 6º Ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constituição da companhia, exceto na parte final do § 2º do artigo 82.

    § 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do § 1º deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha. 

  • gnt alguem me da uma dica de como estudar SAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Esses quóruns de empresarial são de matar qualquer um.

  • Examinador com preguiça de elaborar questão.

  • Examinador cobrou Lei das S/A, sei que não presta. bláaaa

  • Bicho, essa lei... sei lá.


ID
3310174
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Adão solicitou a emissão de um cartão de débito em seu nome, mas, para sua surpresa, recebeu um cartão de débito e crédito. Em contato com a administradora de cartões, foi informado que a função de cartão de crédito estava inativa, que a anuidade somente seria cobrada se este fosse utilizado, e que a taxa de juro para o pagamento de parcelas mínimas seria de 250% (duzentos e cinquenta por cento) ao ano.

Considerando a posição atual dos tribunais superiores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra B.

    Súmula 532 STJ. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    Importante lembrar que "As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm.596)". Além disso, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ, súm. 382).

    Há ainda entendimento do STJ no sentido de que "devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp. 1.061.530/RS)".

  • Alô, você! Sim, você mesmo que acabou de receber um cartão de crédito aí na sua casa, sem ter solicitado!

    Sabia que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa"?! É o que consta na Súmula 532/STJ

    O DOD explica:

    Certo dia, chega em sua casa uma carta do banco; ao abri-la você verifica que lá existe um cartão de crédito com seu nome e uma carta da instituição financeira dizendo que, para usufruir dos serviços, você deve ligar gratuitamente para a central de atendimento e desbloquear o cartão...

    Mas eu não solicitei este cartão... Por que me mandaram?

    Alguns acabam ligando e desbloqueando o cartão, outros simplesmente o quebram e descartam.

    Diversos consumidores, no entanto, sentiram-se realmente incomodados com tal prática e passaram a ingressar na Justiça questionando a legalidade dessa conduta, pedindo indenização pelos danos morais causados.

    As instituições financeiras defenderam-se dizendo que o envio dos cartões de crédito consiste em mera oferta de um serviço, ou seja, uma comodidade proporcionada aos clientes e que os cartões são enviados bloqueados, de forma que não haveria nenhum prejuízo aos consumidores, gerando, no máximo, um mero aborrecimento.

    A questão chegou ao STJ em diversas oportunidades. O que foi decidido? É permitido enviar cartão de crédito ao cliente sem este ter solicitado?

    NÃO. Isso configura “prática abusiva”. Trata-se de ato ilícito porque viola o art. 39, do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;".

    Não importa que o cartão de crédito esteja bloqueado

    Se ele foi enviado ao consumidor sem que este tenha feito pedido pretérito e expresso isso já caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no CDC [REsp 1199117/SP, j 18/12/12]

    O consumidor que recebeu o cartão de crédito terá direito de receber indenização por danos morais?

    SIM. E além de arcar com a indenização por danos morais, a instituição financeira também poderá ser condenada a pagar multa administrativa imputada pelos órgãos de defesa do consumidor (ex: PROCON), nos termos do art. 56, I, do CDC.

    E se o consumidor, mesmo não tendo solicitado o cartão, optar por ficar com ele?

    Flávio Tartuce defende que a instituição não poderá cobrar anuidade, devendo esse serviço ser considerado como amostra grátis, com base no art. 39, p.ú., do CDC.

    Não se trata de dano moral in re ipsa

    “(...) apesar de a prática, em tese, configurar ato  ilícito  indenizável,  tal não se confunde com dano in re ipsa, sendo  imprescindível  que  exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi, de algum modo, lesado pela ação do banco.” (trecho do voto do Min. Raul Araújo, no AgInt no REsp 1655212/SP, 4ªT, j. 19/2/19)

     

    Gabarito: B

  • Vale lembrar também a SÚMULA N. 283/STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
  • A questão trata de práticas comerciais.


    A) a administradora de crédito está violando a Lei da Usura ao praticar juros de 250% (duzentos e cinquenta por cento) ao ano, pois não se trata de instituição financeira.


    SÚMULA 283 -  As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura

    A administradora de crédito não está violando a Lei da Usura ao praticar juros de 250% (duzentos e cinquenta por cento) ao ano, pois se trata de instituição financeira.

    Incorreta letra “A”.


    B) constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, mesmo que a função esteja inativa.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    SÚMULA  532 STJ:

    Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, mesmo que a função esteja inativa.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) a administradora de crédito poderá ser responsabilizada por dano patrimonial por cobrança indevida, não sendo cabível dano moral.


    SÚMULA  532 STJ:

    Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    A administradora de crédito poderá ser responsabilizada por dano patrimonial por cobrança indevida, sendo cabível, também, dano moral.

    Incorreta letra “C”.

    D) o envio do cartão de crédito, ainda que não tenha sido solicitado, não é uma prática abusiva, pois não implica em cobrança automática de anuidade.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    O envio do cartão de crédito, ainda que não tenha sido solicitado, é uma prática abusiva, ainda que não implique em cobrança automática de anuidade.

    Incorreta letra “D”.


    E) o envio do cartão de crédito bloqueado equipara-se à amostra grátis, não configurando prática abusiva.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    O envio do cartão de crédito bloqueado não se equipara à amostra grátis, configurando prática abusiva.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • (TJ/TO, VUNESP, 2019) Calebe recebeu em sua casa um cartão de crédito do Banco Delta S.A. Ele nunca foi cliente e não solicitou tal cartão, e na correspondência havia uma advertência de que o serviço só seria liberado caso o consumidor desbloqueasse o cartão por telefone ou pela internet. Diante de tal fato, é certo afirmar: tendo em vista que todo e qualquer produto enviado ao consumidor sem ter sido pedido é considerado amostra grátis, é certo que Calebe foi vítima de uma prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.

    INOCORRÊNCIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO SEM QUE TENHA SIDO SOLICITADA PELO CONSUMIDOR. ART. 39, INCISO III, DO CDC. CONDUTA ABUSIVA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    (...)

    3. O art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor veda a prática de enviar ao consumidor produtos ou serviços não requeridos por ele. Nesse ponto, cai por terra a alegação da parte recorrente de que o cartão enviado estaria com a função crédito inativada, pois tal argumento é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, pelo o que consta do acórdão impugnado, o pedido da consumidora se restringiu a um cartão de débito, tão somente, não havendo registro de que tenha havido qualquer manifestação de vontade por parte dela quanto ao cartão múltiplo.

    4. Há a abusividade da conduta com o simples envio do cartão de crédito, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, pois tutelam-se os interesses dos consumidores em fase pré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dos fornecedores na relação consumerista com esse tipo de prática comercial, absolutamente contrária à boa-fé objetiva. Precedentes: REsp 1199117/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013; AgRg no AREsp 152.596/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012.

    (...)

    (REsp 1261513/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013)

  • Gabarito B - configura “prática abusiva”. Trata-se de ato ilícito porque viola o art. 39, do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;".

  • Súmula 532 STJ. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    Das Práticas Abusivas

    39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:            

           I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

           II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

           III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

           IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

           V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

           VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

           VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

           VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

            IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;             

           X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.             

            XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67/99, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870/99

            XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.            

             XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.             

            XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.                  

           Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

  • Redação exata da súmula 532 do STJ. Alternativa correta: Letra B

    Todavia, temos que ficar atentos a redação da questão e das alternativas, pois o STJ já decidiu que o dano previsto na referida súmula não é in re ipsa. Nesse sentido:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019)

  • CDC, Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    .

    *Súmula 532 STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (não se equipara à amostra grátis).

    .

    *Súmula 283 STJ - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

  • GABARITO: B

    Súmula 532/STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.


ID
3310177
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos créditos da falência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra A.

    a) Correta. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: IV – créditos com privilégio especial, a saber: c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    b) Errada. São créditos quirografários. Os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento são créditos quirografários. (art. 83, VI, b).

    c) Errada. Os créditos tributários estão em terceiro lugar na ordem de classificação dos créditos concursais. Ficam atrás dos (i) Créditos derivados da legislação do trabalho (150 salários mínimos) – acidente de trabalho, sem limitação e dos (ii)Créditos com garantia real (limite do valor do bem gravado). Art. 83 e incisos.

    d) Errada. Os créditos decorrentes de acidente de trabalho são extraconcursais e não possuem limitação quanto ao valor. A questão se equivoca no entanto, uma vez que os créditos derivados da legislação de trabalho ficam limitados ao valor de 150 salários mínimos por credor.

    e) Errada. Os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício são subordinados. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros, no entanto, serão considerados quirografários. (Art. 83 VII, b, c/c §4º).

  • Art. 83. A CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da LEGISLAÇÃO DO TRABALHO, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - CRÉDITOS COM GARANTIA REAL até o limite do valor do bem gravado;

    III – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS(3º), independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, A SABER:

    a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) AQUELES A CUJOS TITULARES A LEI CONFIRA O DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE A COISA DADA EM GARANTIA; (GABA)

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    V – CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL, A SABER:

    (...)

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) OS SALDOS DOS CRÉDITOS NÃO COBERTOS PELO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS BENS VINCULADOS AO SEU PAGAMENTO; (QUIRO)

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, INCLUSIVE AS MULTAS TRIBUTÁRIAS;

    VIII – CRÉDITOS SUBORDINADOS, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) OS CRÉDITOS DOS SÓCIOS E DOS ADMINISTRADORES SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

    § 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

    § 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

    § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    § 4º OS CRÉDITOS TRABALHISTAS CEDIDOS A TERCEIROS SERÃO CONSIDERADOS QUIROGRAFÁRIOS.

    ----------------

    Saudoso Renato QC ensinava:

    – "CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL, QUI MULTA O SUBORDINADO".

    -------------------

    Art. 84. Serão considerados CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA; (O ERRO ESTÁ AQUI, É APÓS A DECRETAÇÃO E NÃO AO SER REQUERIDA.)

  • a) são créditos com privilégio especial aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia. v

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento são créditos de privilégio geral. [quirografários!]

    c) os créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias, estão em segundo [terceiro!] lugar na ordem de classificação de créditos.

    d) os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a falência ser requerida [decretada!] são extraconcursais.

    e) os créditos dos sócios, dos administradores sem vínculo empregatício [são subordinados] e os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados subordinados [quirografários!].

    Gabarito: A

  • a) Correta

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    b) errado (se trata de crédito quirografário)

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    VI – créditos quirografários, a saber:

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) errado (estão em terceiro lugar na ordem de classificação do art. 83)

    d) errado (não há esse limite de 150)

    e) errado (créditos trabalhistas cedidos a terceiros não serão considerados subordinados.)

  • LEI No 11.101/05.

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

  • A - são créditos com privilégio especial aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.

    B - créditos quirografários, a saber: saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    C - os créditos tributários, independentemente de sua natureza e seu tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias, estão em terceiro lugar na ordem de classificação de créditos.

    D - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    E - os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício são considerados créditos subordinados e os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • Gabarito A

    a) Correta. Lei 11.101/05, art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: ... IV – créditos com privilégio especial, a saber: ... c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    b) Incorreta. Lei 11.101/05, art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: ... VI – créditos quirografários, a saber: ... b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) Incorreta. Lei 11.101/05, art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    d) Incorreta. Lei 11.101/05, art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    e) Incorreta. Lei 11.101/05, art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    VI – créditos quirografários, a saber:

    VIII – créditos subordinados, a saber: b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • Mnemônico para a classificação dos créditos na FALÊNCIA (Lei de Falências, art. 83):

     

    "Concurso dá trabalho, mas garante tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa subordinado."

    Fonte: comentário de alguma questão do qconcursos

  • A questão tem por objeto tratar dos créditos na falência.

    Os créditos na falência podem ser classificados como concursais (credores do devedor) constituídos antes da falência e créditos extraconcursais (credores da massa) constituídos após a decretação da falência. Os créditos extraconcursais (art. 84, Lei 11.101/05) são aqueles oriundos após a decretação da falência. São credores da massa falida e não do falido (os credores concursais).

    Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os créditos concursais (art. 83, Lei 11.101/05).

    Os credores concursais são credores do falido. Segundo Carvalho de Mendonça  (1) a falência não transforma os direitos materiais dos credores. Não lhes retira, nem altera, dessa forma, as garantias legais e convencionais legitimamente fundadas. Apenas modifica o exercício dos direitos. O concurso de credores vem pautado em critérios de preferências, justificadas pela qualidade ou causa do crédito. Com a providência se busca evitar tratamentos iníquos e assegurar a par conditio creditorum.


    Letra A) Alternativa Correta. Nos termos do art. 83, LRF, inciso IV, são classificados como créditos com privilégio especial, a saber (créditos concursais):

    a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária LRF;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123/06.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Essa modalidade de crédito é classificada como quirografária e ocupa a sexta posição na ordem de pagamento dos créditos concursais. Está regulada no art. 83, Inciso VI, LRF, são créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos do art. 83 (I, II, III, IV e V), LRF;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do art. 83, LRF;       

    Letra C) Alternativa Incorreta. Os créditos tributários são espécie de crédito concursal e ocupa a terceira posição na ordem de pagamento dos credores. Nesses termos, art. 83, III, LRF: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    (...) III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
    As multas, sejam elas administrativas, pecuniárias ou tributárias, ocupam a sétima posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, VII, LRF).

    Letra D) Alternativa Incorreta. O crédito trabalhista ocupa a primeira posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, I, LRF).

    Nesse sentido redação do art. 83, I, LRF:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    Somente será classificado como crédito extraconcursal e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83, LRF, os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência e não após o requerimento de falência.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício são classificados como subordinado, e ocupam a oitava (última) posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, VIII, LRV). Já os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
    Art. 83, VIII, LRF – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; e b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
    Art. 83 § 4º, LRF - Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
    Gabarito da Banca e do professor: A


    Dica: No tocante aos créditos decorrentes de honorários advocatícios é preciso observar se o serviço foi prestado antes ou após a decretação da falência. Segundo entendimento do STJ os honorários advocatícios de serviços prestados após a decretação da falência são classificados como extraconcursais - trabalhistas (possuem natureza alimentar) e pagos com precedência dos concursais.

    Nesse sentido REsp 1.152.218-RS “Os créditos decorrentes de honorários de advogados resultantes de serviços prestados após a decretação da falência são classificados como extraconcursais. Esse é o entendimento adotado pelo STJ no Inf. 540, STJ - São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. (...) Em outras palavras, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014".

    Já os créditos decorrentes de honorários advocatícios referentes a serviços prestados antes da decretação da falência são classificados como concursais, ocupando a primeira posição prevista no art. 83, I, LRF.

    Esse é o entendimento do STJ no Inf. 540, STJ – (...) Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal. REsp. 1.152.218-RS. (...) Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento – tal como ocorre com os credores trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes citados do STJ: REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 6/5/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira Turma, DJ 16/4/2007. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.


    (1)  Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 411.

  • MNEMÒNICO DOS COLEGUINHAS QC

    MACETE: Ordem de preferência na falência "(1) CONCURSO DÁ (2) TRABALHO, MAS (3) GARANTE O (4) TRIBUTO COM (5) PRIVILÉGIO ESPECIAL OU (6) GERAL (7) QUI (8) MULTA O (9) SUBORDINADO”

    1 - extraconcursal

    2 - trabalhista e acidente do trabalho

    3 - garantia real, no limite do bem gravado

    4 -TRIBUTÁRIO

    5 - crédito com privilégio especial

    6 - crédito com privilégio geral

    7 - quirografário

    exemplos: os contratos bilaterais não cumpridos pelo Administrador (art. 117 caput e §2º LF) e os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários)

    8- multa

    9 - subordinado

  • MNEMÒNICO DOS COLEGUINHAS QC

    MACETE: Ordem de preferência na falência "(1) CONCURSO DÁ (2) TRABALHO, MAS (3) GARANTE O (4) TRIBUTO COM (5) PRIVILÉGIO ESPECIAL OU (6) GERAL (7) QUI (8) MULTA O (9) SUBORDINADO”

    1 - extraconcursal

    2 - trabalhista e acidente do trabalho

    3 - garantia real, no limite do bem gravado

    4 -TRIBUTÁRIO

    5 - crédito com privilégio especial

    6 - crédito com privilégio geral

    7 - quirografário

    exemplos: os contratos bilaterais não cumpridos pelo Administrador (art. 117 caput e §2º LF) e os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários)

    8- multa

    9 - subordinado

  • Ordem de classificação dos créditos na Falência:

    T (rabalhista)

    R (eal)

    T (ributário)

  • Crédito Subordinado - do Sócio ou Adm S/ vínculo empregatício.

    SSS

  • Gabarito Letra A: art. 83, IV, "c" da Lei 11.101.

  • Em 01/10/20 às 09:30, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 23/07/20 às 21:36, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 19/06/20 às 09:34, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 22/05/20 às 07:21, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 21/04/20 às 23:54, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 18/03/20 às 20:06, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 21/02/20 às 09:31, você respondeu a opção D. Você errou!

    É... acho que ainda não fixei essa ordem dos créditos...

  • A ordem dos créditos da falência foi alterada pela lei 14112/2020:

    Art. 83. .............................................................................................................

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

    IV - (revogado);

    a) (revogada);

    b) (revogada);

    c) (revogada);

    d) (revogada);

    V - (revogado);

    a) (revogada);

    b) (revogada);

    c) (revogada);

    VI - os créditos quirografários, a saber:

    a) os previstos no  - REDAÇÃO MANTIDA

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

    VIII - os créditos subordinados, a saber:

    a) os previstos em lei ou em contrato; e

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; e

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.

    ...............................................................................................................................

    § 4º (Revogado).

    § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.

    § 6º § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.

  • Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

    I - (revogado);

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    § 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

    § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.

  • Concurseiros,

    Muito cuidado com a mudança legislativa causada pela Lei 14.112 de 2020.

    Atualmente não há mais crédito com privilégio especial e crédito com privilégio geral. Tais incisos foram REVOGADOS!

    Quanto ao crédito tributário, foi acrescentado mais uma exceção:

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;        

    Há mudanças também quanto aos créditos extraconcursais.

    Resumindo, estamos fritos para decorar tanta coisa haha...

  • misericórdia... se alguém souber como faz para pelo menos não zerar empresarial na prova...

  • Da Classificação dos Créditos

    83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ORDEM:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;     

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;      

    VI - os créditos quirografários, a saber:       

     a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;       

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;      

    VIII - os créditos subordinados, a saber

    a) os previstos em lei ou em contrato; e         

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;       

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei

    § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação

    § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio ESPECIAL ou GERAL em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.     

    84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:  (Constituídos após a DECRETAÇÃO da falência).    

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;       

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;      

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;       

    I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;   

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;      

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;   

  • Dentre as alterações realizadas pela Lei 14,112/2020, destacam-se:

    • Possibilidade de acesso do devedor a novos financiamentos, mediante autorização judicial (art. 69-A a 69-F).
    • Credores poderão apresentar um novo plano de recuperação judicial, caso a proposta do devedor tenha sido rejeitada ou se esgote o prazo para votação do plano inicial (art. 56, §§ 4º e ss.).
    • Ampliação do rol exemplificativo de funções do administrador judicial – AJ (art. 22).
    • Previsão da ferramenta de constatação prévia (art. 51-A), que já era acolhida jurisprudencialmente.
    • Estímulo aos meios autocompositivos, antes ou no curso do processo judicial (arts. 20-A e ss. e art. 22, II, “e” e “g”).
    • Maior destaque à recuperação extrajudicial e modificações em seu procedimento, a exemplo da inclusão de créditos trabalhistas (art. 161).
    • Possibilidade de prorrogação do stay period por mais 180 dias, desde que o devedor não tenha contribuído para o descumprimento do prazo inicial (art. 6º, § 4º). Se, ao final desse período, os credores apresentarem plano alternativo de recuperação, o stay period será restabelecido (art. 6º, § 4º-A).
    • Previsão de prazos específicos e procedimento mais célere para a falência, o que diminui o tempo necessário para que o devedor possa iniciar nova atividade empresarial (art. 75, III e art. 158, V, por exemplo).
    • Alteração da ordem de classificação dos créditos concursais (art. 83) e do rol de créditos extraconcursais (art. 84).
    • Definição de critérios objetivos para a distribuição de pedidos de recuperação judicial de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (art. 69-G e ss.).
    • Regulamentação de processo transnacional de recuperação de empresas (art. 167-A e ss.).
    • Legitimidade do Fisco para requerer a falência de empresas em recuperação (art. 73, V e VI).
    • Ampliação do prazo de parcelamento dos débitos com a União, passando de sete para dez anos (art. 10-A, V, Lei 10.522/2002).
    • Possibilidade de ampliação do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas (art. 54, § 2º).
    • Autorização para que o produtor rural requeira recuperação (art. 70-A).

     

    https://civel.mppr.mp.br/2021/02/179/Lei-14112-2020-Alteracoes-nos-regimes-juridicos-da-falencia-e-recuperacao-judicial-e-extrajudicial-de-empresas.html#

  • DESATUALIZADA:

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

  • RESPOSTA DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DA LEI 14.112/2020:

    A) são créditos com privilégio especial aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.

    ERRADO. Não há mais créditos com privilégio especial e geral, eles agora são quirografários.

    Art. 83, § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários. 

    B) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento são créditos de privilégio geral.

    ERRADO. São créditos quirografários (art. 83, VI, a).

    C) os créditos tributários, independentemente de sua natureza e seu tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias, estão em segundo lugar na ordem de classificação de créditos.

    ERRADO. Estão em 3º lugar (art. 83, III).

    D) os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a falência ser requerida são extraconcursais.

    ERRADO. O único erro é dizer que são aqueles prestados após a falência ser requerida, mas é após ser DECRETADA (art. 84, I-D).

    E) os créditos dos sócios, dos administradores sem vínculo empregatício e os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados subordinados.

    ERRADO. A 1ª parte está certo: os créditos dos sócios, dos administradores sem vínculo empregatício serão considerados subordinados (art. 83, VIII).

    A 2ª parte está errada: os créditos trabalhistas cedidos a terceiros continuam com a mesma classificação

    Art. 83, § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.

  • Da Classificação dos Créditos

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;   

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;     

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;    

    VI - os créditos quirografários, a saber:     

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e    

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;     

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;     

    VIII - os créditos subordinados, a saber:       

    a) os previstos em lei ou em contrato; e        

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;       

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.       

    § 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

    § 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

    § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.     

    § 6º § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.     


ID
3310180
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Presidente da República Federativa do Brasil assina tratado internacional de comércio no qual se compromete a isentar os impostos federais, estaduais e municipais incidentes sobre os bens e serviços importados de país estrangeiro. Posteriormente, o referido tratado é ratificado pelo Poder Legislativo federal. Considerando o previsto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    "Reafirmando o princípio federativo, a Lei Maior proíbe à União “instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios” (art. 151, III). A propósito desse preceito, convém recordar que isenção heterônoma é aquela concedida por pessoa política distinta da que detém competência para instituir determinado tributo. A regra é a isenção autonômica, isto é, a outorgada pela pessoa competente para a instituição do tributo." (Regina Helena Costa).

    Essa regra constitucional, no entanto, não se aplica quando a União atua como representante da República Federativa do Brasil. STF: O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido” (Pleno, RE 229.096-RS, Rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 16.8.2007).

  • A CF veda que os entes da federação concedam isenções heterônomas, ou seja, nenhum ente federado pode dar a isenção de um tributo que não lhe pertence. Deve-se seguir a regra: apenas pode isentar o ente que pode tributar. 

    Nessa linha, um Estado não poderia conceder isenção de IPTU, imposto pertencente aos Municípios. Em se tratando de impostos estaduais, apenas o estado pode conceder a isenção. O que se buscou com tal preceito, trazido pela Constituição Federal de 1988, foi efetivar a autonomia entres os entes da Federação e, eliminar, definitivamente, as ingerências da União nos temas de interesses dos Estados, DF e Municípios. Trata-se de decorrência lógica do princípio do federalismo.

    Contudo, nenhuma restrição haverá nas hipóteses em que a União agir em nome da República Federativa do Brasil, no âmbito internacional.

    Para ficar mais fácil a percepção, imagine um Tratado Internacional celebrado entre o Brasil e a Bolívia, acerca da importação de gás natural. Por ser derivado de petróleo, haveria nessa operação a incidência de ICMSimposto próprio dos Estados. No entanto, visando baratear os custos desse produto, a União pode prever a isenção desse tributo. Isso é possível, porque a União está agindo em nome do Brasil (STF, RE 543.943).

    • A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional. [RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.]
  • Resposta letra "C" - julgados do STF que respondem à questão.

    A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

    [RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.]

    A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do CTN "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente ministro Ilmar Galvão). No direito internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição.

    [RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008.]

  • comentário do Lucas Barreto está ótimo

  • Quando o PR atua como chefe de estado, representando a república, não há a vedação da isenção heterônoma.

    #pas

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF e STJ. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Isenções heterônomas são aqueles concedidas por um ente federativo em relação a tributos de competência de outro ente. Isso é vedado pelo art. 151, III, CF. Errado.

    b) Conforme será explicado adiante, o caso não se trata de isenção heterônoma. Errado.

    c) Isenções heterônomas são aqueles concedidas por um ente federativo em relação a tributos de competência de outro ente. Isso é vedado pelo art. 151, III, CF. No caso descrito na questão não se trata de isenção heterônoma, porque o presidente da república não atua como chefe do Poder Executivo, mas como Chefe de Estado, ou seja, como representante da República Federativa do Brasil, que é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, CF). Logo, quando estabelecido em tratado internacional, sendo verificado todos os trâmites, é possível que se estabeleça isenção de tributos de todos os entes. Correto.

    d) Não há previsão nesse sentido. O CONFAZ atua apenas em relação ao âmbito interno. Errado

    e) Conforme já explicado, o caso não se trata de isenção heterônoma. Errado.

    Resposta do professor = C

  • não se aplica a vedação à concessão de isenções heterônomas pela União quando esta atua como representante da República Federativa do Brasil.

    STF: O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido” (Pleno, RE 229.096-RS, Rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 16.8.2007).

  • O que essa galera está ganhando fazendo propaganda do Ouse e Mege, hein?

  • A) não há restrição constitucional à previsão de isenção pela União de tributos da competência de estados e municípios, seja em âmbito de negociação internacional, seja em âmbito apenas nacional. ERRADO. Há previsão constitucional de restrição à concessão de isenções heterônomas pela União. Está no art. 151, III, CF. Há duas exceções: (a) isenção de ICMS sobre serviços e outros produtos destinados ao exterior; às operações que destinem mercadorias ao exterior; e aos serviços prestados a destinatários no exterior (art. 155, § 2º, XII, “e”, CF); (b) isenção de ISSQN nas exportações de serviços para o exterior (art. 156, § 3º, II, CF).

    B) embora se trate de caso de isenção heterônoma, a ratificação pelo Congresso Nacional do tratado tem por fim convalidar a inconstitucionalidade praticada pelo Presidente da República. ERRADO. Dois erros: não se trata de isenção heterônoma, segundo o STF; a ratificação pelo Congresso não convalida inconstitucionalidade.

    C) não se aplica a vedação à concessão de isenções heterônomas pela União quando esta atua como representante da República Federativa do Brasil. CERTO. Conforme jurisprudência do STF, a concessão de isenções mediante tratado/acordo não é vedada, uma vez que o Brasil nas suas relações internacionais age enquanto Estado (República Federativa do Brasil) e não enquanto União (ente federado).

    D) para que a isenção relativa aos impostos estaduais tenha eficácia, a Constituição exige prévia aprovação pela maioria dos membros do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ. ERRADO. CONFAZ > isenção de ICMS > evitar guerra fiscal.

    E) as isenções relativas aos impostos estaduais e municipais na situação são consideradas isenções heterônomas e são vedadas pela Constituição. ERRADA. Não são heterônomas, pois feitas mediante tratado.

  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;         

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.      

    151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (isenções heterônomas).

    152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • STF: O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição.

    Recurso extraordinário conhecido e provido” (Pleno, RE 229.096-RS, Rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 16.8.2007).


ID
3310183
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 20 de janeiro de 2010, a empresa ABC Ltda. pratica o fato gerador do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza e emite a respectiva nota fiscal no valor de R$ 100.000,00, resultando em imposto a pagar de R$ 5.000,00. Em 10 de fevereiro de 2010, data de vencimento do referido imposto, por passar por problemas de caixa, a empresa recolhe apenas R$ 100,00, deixando R$ 4.900,00 sem pagamento. Em 31 de dezembro de 2014, a empresa recebe notificação de início de fiscalização por parte da administração tributária, que culmina com a apresentação, em 10 de fevereiro de 2015, de auto de infração relativo ao valor que deixou de ser pago, acrescido de juros e multa respectivos.

A respeito da situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    (i) A questão refere-se ao ISS lançado por homologação.

    (ii) O prazo decadencial para homologação será de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador (salvo se comprovado dolo, fraude ou simulação). No caso, a questão não se trata de exceção.

    (iii) 10 de fevereiro de 2010 + 5 anos (=10 de fevereiro de 2014)

    (iv) Em 31 de dezembro de 2014 a empresa recebe notificação, ora, o prazo já se encerrou. Logo, o auto de infração foi lavrado mais de cinco anos.

    Art. 150 CTN § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Vejamos outra hipótese: caso não houver qualquer pagamento, equipara-se às situações de dolo, fraude ou simulação, e o prazo sujeita-se à regra geral. O fato gerador começa a contatem em 1º de janeiro do ano seguinte.

    B) Conforme o Art. 138 do CTN . A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 

  • O PRAZO INICIAL DA DECADÊNCIA QUINQUENAL TRIBUTÁRIA.

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

    REGRA GERAL: O dia da ocorrência do fato gerador (art. 150 § 4º) → Obrigação declarada e paga (parcial ou total)

    REGRA ESPECÍFICA:

    a) 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I), nas seguintes situações:

    I. Não foi declarado e não foi pago antecipadamente;

    II. Com dolo, Fraude ou Simulação (doutrina majoritária).

    b) Declarado e não pago → não sofre decadência, apenas prescrição. (Súmula STJ 436).

    OUTROS LANÇAMENTOS (ofício, declaração):

    REGRA GERAL: 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I).

    REGRA ESPECÍFICA: Ainda no exercício corrente, iniciando-se a contagem a partir da notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (art. 173, único).

    -------------------------------------

    ( d ) no caso em questão, OPEROU-SE A DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA, pois se trata de lançamento por homologação e o auto de infração foi lavrado mais de cinco anos após a ocorrência do fato gerador.

    20 DE JANEIRO DE 2010 -- FATO GERADOR

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, SERÁ ELE DE CINCO ANOS, A CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    PASSAR POR PROBLEMAS DE CAIXA --- NÃO HÁ ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    RECOLHE APENAS R$ 100,00 -- Considera-se definitivamente constituído. (SÚMULA 436)

    DEIXANDO R$ 4.900,00 SEM PAGAMENTO – Será necessário o lançamento de ofício suplementar.

    NOTIFICAÇÃO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO -- Não muda nada.

    20 DE JANEIRO DE 2015 – Operou a decadência do direito de lançar pelo Fisco.

    APRESENTAÇÃO, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2015, DE AUTO DE INFRAÇÃO --- já estava extinto o direito de lançar pela decadência.

  • Como a questão indica que o tributo é lançado por homologação, o prazo decadencial do fisco irá variar conforme tenha havido, ou não, declaração do contribuinte acerca da ocorrência do fato gerador.

    Se o contribuinte declarou e não pagou (ou pagou a menor), o fisco terá o prazo de cinco anos para promover a homologação da declaração e lançar o valor (ou a respectiva diferença), contados do fato gerador, na forma do art. 150, 4º, do CTN.

    Se o contribuinte não declarar a ocorrência do fato gerador, o fisco terá o prazo de cinco anos para promover o lançamento, contados do exercício financeiro seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 173, I, do CTN.

    Essas regras foram estabelecidas pelo STJ, no enunciado 555 da súmula de sua jurisprudência.

    No caso da questão, como houve declaração e pagamento a menor, a situação se enquadra na primeira regra, de modo que a homologação da declaração e o lançamento da diferença só poderia ocorrer em até cinco anos da data do fato gerador.

  • GAbarito: D

    O DOD explica o assunto:

    Crédito tributário

    É constituído com um ato do Fisco chamado de “lançamento”. Só depois que a obrigação tributária se transforma em crédito tributário é que ela se torna líquida e exigível e poderá ser executada. O Fisco possui um prazo para efetuar o lançamento. Se não fizer no prazo, haverá decadência.

    Há 3 espécies de lançamento (a lei é que determina a modalidade de lançamento aplicável para cada imposto):

    a) LANÇAMENTO DE OFÍCIO (DIRETO): o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e o cobra do sujeito passivo. Ex: IPTU.

    b) LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (MISTO): para que o Fisco calcule o valor devido, é necessário que o contribuinte forneça antes algumas informações sobre matéria de fato. O contribuinte não antecipa o pagamento. Apenas fornece esses dados e aguarda o valor que lhe vai ser cobrado.  Ex: ITBI.

    c) LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ("AUTOLANÇAMENTO"): este sim, se refere à questão:

    A lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação do pagamento [Art. 150 do CTN].

    A homologação do pagamento feito pode ser expressa ou tácita

    Será expressa se a autoridade administrativa examinar o pagamento e editar um ato concordando com o valor recolhido.

    Será tácita quando o Fisco não examinar o pagamento no prazo legal. Aí, neste caso, o pagamento é homologado tacitamente porque a Fazenda perde o direito de questionar o valor pago. A homologação tácita está prevista no § 4º do art. 150: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação".

    Com a homologação (expressa ou tácita) há a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, CTN). [A extinção não acontece com o pagamento antecipado, mas sim com a homologação!]

    O que acontece se o sujeito passivo antecipa o pagamento no prazo fixado pela lei, mas o Fisco constata que o contribuinte pagou menos do que seria devido?

    O Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150.

    Passados os 5 anos, se o Fisco não realizou o lançamento das diferenças, ele perderá o direito de fazê-lo porque terá havido decadência e homologação tácita e a Fazenda Pública terá que se contentar com o valor que foi pago.

    E se o sujeito passivo não antecipar o pagamento no prazo fixado pela lei? Se ele não pagar nada, o que acontece?

    Quer saber? Vá para próximo post...

  • ... continuando a explicação do DOD... (para quem não quer ir além, vá direito ao meu outro comentário - ele sim se refere à questão)

    E se o sujeito passivo não antecipar o pagamento no prazo fixado pela lei? Se ele não pagar nada, o que acontece?

    O Fisco também deverá fazer o lançamento de ofício. Assim, se a lei prevê que o contribuinte deveria ter feito o pagamento antecipado do imposto e, mesmo assim, o sujeito passivo não o realiza, não fazendo a declaração prévia do débito, então, neste caso, a Administração Tributária deverá fazer o lançamento direto substitutivo (art. 149, V, do CTN). O Auditor Fiscal irá identificar quem é o sujeito passivo, calcular o quanto do tributo é devido e o valor da multa aplicável. Dessa forma, o lançamento era inicialmente por homologação, mas como o sujeito passivo não fez o pagamento, o Fisco passa a ter o poder dever de agir e cobrar o imposto diretamente, por meio do lançamento de ofício.

    Vale ressaltar que, se o contribuinte não paga nada, significa que é praticamente certo que ele também não fez a "declaração do débito". Isso porque no lançamento por homologação, o contribuinte declara o quanto acha que deve e antecipa o pagamento para só depois isso ser analisado pelo Fisco. Se ele não pagou nada, é intuitivo que também não tenha declarado o débito.

    Vimos que, no caso de pagamento PARCIAL, o termo inicial do prazo para a realização do lançamento de ofício é a data da ocorrência do fato gerador (§ 4º do art. 150). Na hipótese de ausência de pagamento, aplica-se esta mesma regra? Qual é o termo inicial do prazo decadencial para lançamento de ofício no caso de AUSÊNCIA DE PAGAMENTO antecipado?

    NÃO. O termo inicial no caso de pagamento parcial é diferente da hipótese de ausência de pagamento.

    Se o contribuinte não antecipa o pagamento, ou seja, se ele não paga nada, o prazo decadencial para que o Fisco faça o lançamento de ofício não será calculado com base no § 4º do art. 150, mas sim de acordo com o inciso I do art. 173 do CTN: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;".

    Quando o inciso I fala em "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" ele quer dizer primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador (REsp 973.733-SC). Assim, se o fato gerador ocorreu em 15 de março de 2015 e o contribuinte não apresentou a declaração do débito e não fez a antecipação do pagamento, o Fisco terá 5 anos para realizar o lançamento de ofício, sendo que este prazo se iniciou em 01 de janeiro de 2016.

     

  • Acredito que o X da questão era saber se a notificação de início de fiscalização por parte da administração tributária interrompia ou não a decadência.

    Lembrei da súmula 622 do STJ que dispõe que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência, e acabei errando a questão.

    Interrompe a decadência da notificação do auto de infração e não do início da fiscalização.

  • identifiquei o termo de início errado, mb

  • Termo inicial do prazo decadencial do lançamento por homologação:

    Regra: Em caso de pagamento antecipado (ainda que parcial) 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador. Conta-se conforme art. 150, § 4º, CTN.

    Exceção: Em caso de não pagamento ou pagamento com fraude, dolo ou simulação lançamento de ofício (5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado [= exercício seguinte à ocorrência do fato gerador]). Conta-se conforme art. 173, I, CTN.

  • E a "Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."??

    Alguém me explica? Se ele emitiu a nota fiscal com o valor realmente devido, isso não é a declaração? Nesse caso, havendo declaração certa, mas pagamento parcial, não seria o caso do prazo prescricional, e não decadencial? Pois já está constituído o crédito tributário.

    Entendo que o art. 150 §4º se aplica quando a declaração é parcial.

  • Anita, nesse caso, há concomitância de prazos decadencial e prescricional. Perceba: corre prazo decadencial para que a Fazenda lance eventual diferença relativa aos valores do tributo (contado do fato gerador, já que houve declaração), bem como corre prazo prescricional para a cobrança do tributo já declarado (contado da declaração, que, na forma da sumula 436 do STJ, como vc bem anotou, constitui o crédito).
  • A Anita está certa e a questão errada. Não deveria se falar em prazo decadencial nesse caso. Para que se falasse em prazo decadencial, a questão deveria deixar claro que a declaração do contribuinte foi realizada de forma incorreta. A banca vacilou

  • DECADÊNCIA NO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

    Regra: Se o contribuinte declara e paga, ainda que parcialmente = Conta-se da data do FG (art. 150 §4o, CTN).

    Exceção 1: Se o contribuinte não declara e não antecipa qualquer valor = Conta-se do 1o dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN).

    Exceção 2: Se houver dolo, fraude ou simulação = Conta-se do 1o dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN).

    Exceção 3: Se o contribuinte declara e não paga = Ocorre a constituição do crédito tributário, de forma que não é mais possível se falar em decadência, mas tão somente em prescrição.

  • GAB. LETRA “D”

    TODAVIA;

    No contexto dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, já há entendimento pacífico do E. STJ (AgRg no REsp 1.192.933/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1a turma, DJe 11/2/2011) de que a declaração do débito pelo contribuinte representa confissão de dívida apta a constituir o crédito tributário (Nos referimos às declarações de parcela líquida e certa, e não àquelas em que se declara débito com a exigibilidade suspensa.).

    (...)

    Por outro lado, quando houver pagamento do tributo, ainda que parcial, aplica-se a regra decadencial do artigo 150, §4o do CTN. Confira-se entendimento de um dos acórdãos paradigmáticos do STJ (AgRg no REsp 1.277.854):

    deve ser aplicado o entendimento consagrado pela Primeira Seção, em recurso especial representativo da controvérsia, para a contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação. O referido precedente considera apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN. Assim, havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no §4o desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I do CTN” (grifo nosso).

    É importante esclarecer que o “pagamento parcial” a que a jurisprudência do STJ se refere é parcial sob a perspectiva do Fisco, isto é, comparado à totalidade do tributo considerado devido pelo Fisco. Se o “pagamento parcial” em questão fosse parcial sob a perspectiva do contribuinte, isso significaria que tal contribuinte teria declarado a totalidade do tributo, mas efetuado o pagamento apenas de parte dele. Contudo, como já mencionamos, o débito declarado e não pago consiste em crédito tributário constituído a favor do Fisco e apto a ser inscrito em dívida ativa e executado.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/257994/a-sumula-555-do-stj-sobre-decadencia-tributaria-e-sua-correta-aplicacao-aos-tributos-sujeitos-ao-lancamento-por-homologação

  • Súmula 436/STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4o Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

    > entregou a declaração > decadência > 5 anos para homologar a partir do fato gerador.

    > a súmula não tem lógica > "dispensa qualquer outra providência por parte do fisco???" > pela súmula eu desconsidero a decadência e já considero diretamente a prescrição??? > não vejo sentido na súmula.

  • A despeito dos comentários (corretos) em relação ao início da contagem pelo pagamento (ainda que parcial), caberia impugnação relativamente ao pagamento a menor ter sido realizado dolosamente (com o intuito de pagar menos, pois há prova material de que a entidade passava por situação econômica desfavorável).

    O dolo poderá ser expressado pela vontade do agente em pagar menos, se o resultado almejado for esse. Nesse caso, entendo que caberia aplicação do prazo decadencial do lançamento de ofício (art. 173, I) em detrimento do prazo decadencial da homologação tácita (art. 150, §4°), desde que a fazenda comprovasse o referido dolo na atuação do sujeito passivo em fraudar o erário.

    ---> Obs.: há, no enunciado, afirmação de que a entidade deixou de pagar intencionalmente, pois passava por dificuldades financeiras. Logo, agiu de forma dolosa.

    CTN

     Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...)

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber aplicar em um caso prático as regras de decadência tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O fato de ter declarado e pago parcialmente é relevante, pois isso determina a aplicação da regra do art. 150, §4º, CTN, ou seja, conta-se cinco anos a partir do fato gerador. Errado.

    b) Nos termos do art. 138, CTN, só é possível afastar por meio de denúncia espontânea a multa. Porém, a regra não se aplica ao caso, porque a espontaneidade é afastada após o início do procedimento de fiscalização. Errado.

    c) Não há previsão nesse sentido. O que importa para a decadência é a o termo de início (fato gerador ou primeiro dia do exercício seguinte) e o termo final (notificação do lançamento que constitui o crédito tributário). Errado.

    d) Esse é o gabarito da banca examinadora, mas penso que a questão deveria ter sido anulada. No caso apresentado temos um tributo sujeito a lançamento por homologação (ISS), em que houve declaração e pagamento a menor. Se houve declaração, houve constituição do crédito pelo próprio contribuinte, nos termos da Súmula 436, STJ. Tendo constituição do crédito, não se fala em prazo decadencial, mas de prescrição, pois o Fisco poderia desde já inscrever em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal. Não faz sentido a informação do enunciado de que o Fisco lavou auto de infração "relativo ao valo que deixou de ser pago". O auto de infração só faz sentido se houvesse declaração a menor. Ocorre que não é possível extrair isso do enunciado, que fala apenas de pagamento a menor. Diante disso, considero essa alternativa Errada.

    e) O termo inicial da decadência não coincide com o prazo final do vencimento do imposto. Essa afirmação não tem qualquer sentido. Se a decadência é o prazo para constituir o crédito, não poderia haver contagem de prazo após o vencimento, que pressupõe a constituição. Errado.

    Resposta do professor = questão deveria ter sido anulada

  • Sobre a notificação :

    notificação do credito tributário - prazo prescricional : interrompe e suspende

    notificação da obrigação tributaria - prazo decadencial : não interrompem e nem suspende

  • gente, é lançamento por homologação, começa a contar o prazo no exercício seguinte. Ao meu ver, questão sem resposta

  • Compartilho do entendimento do professor do QC, in verbis:

    "d) Esse é o gabarito da banca examinadora, mas penso que a questão deveria ter sido anulada. No caso apresentado temos um tributo sujeito a lançamento por homologação (ISS), em que houve declaração e pagamento a menor. Se houve declaração, houve constituição do crédito pelo próprio contribuinte, nos termos da Súmula 436, STJ. Tendo constituição do crédito, não se fala em prazo decadencial, mas de prescrição, pois o Fisco poderia desde já inscrever em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal. Não faz sentido a informação do enunciado de que o Fisco lavou auto de infração "relativo ao valo que deixou de ser pago". O auto de infração só faz sentido se houvesse declaração a menor. Ocorre que não é possível extrair isso do enunciado, que fala apenas de pagamento a menor. Diante disso, considero essa alternativa Errada."

  • 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Lançamento por homologação ou auto-lançamento

    A legislação atribui ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A autoridade tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, podendo ainda, ocorrer à homologação de forma tácita pelo decurso do prazo de 5 anos.

    A questão parece mais uma hipótese de homologação tácita. Mas nesse caso o melhor é marcar a menos errada.

  • Tendo em vista que o contribuinte emitiu corretamente a nota fiscal (declarou o débito), não seria o caso de ocorrência da constituição do crédito com sua declaração (aplicação do súmula 466 do STJ)? Nesse sentido, haveria que se falar em ajuizamento da ação fiscal, e não em lançamento suplementar por parte do Fisco, pois o débito já foi inteiramente constituído.

    Caso tivesse havido algum erro na declaração por parte do contribuinte e este pagasse um valor menor, aí sim penso que poderia haver o lançamento suplementar, sujeito ao prazo decadencial do art. 150, § 4º.

    Alguém consegue me explicar?

  • Acompanho os colegas. Questão sem resposta.

    Não é caso de decadência, mas de prescrição.

    Conforme entendimento do STJ, em caso de lançamento por homologação quando há declaração correta e pagamento menor, o Fisco não precisa constituir o crédito (decadência), pois o próprio sujeito passivo está reconhecendo que deve. Por isso, como o crédito já foi constituído, aplica-se o prazo prescricional para sua cobrança. O mesmo raciocínio ocorre quando há declaração correta e ausência de pagamento.

    Como se trata de prescrição, o Fisco tem 5 anos da "constituição definitiva" para realizar a cobrança (art. 174). No entanto, "constituição definitiva" deve ser lida com ressalvas, pois o prazo para cobrança judicial, por óbvio, somente terá início depois de esgotado o prazo para pagamento / impugnação / reclamação. No caso em tela, portanto, o Fisco ainda poderia cobrar o débito, não havendo que se falar em prescrição e, muito menos, em decadência.

    Questão, no meu entender, sem resposta.

  • "Doutrina esmagadora tem entendido que o passar do prazo para a homologação, sem que esta tenha sido expressamente realizada, não apenas configura homologação tácita, mas também decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo a qualquer diferença entre o valor antecipado pelo sujeito passivo e aquele que a administração tributária entende devido." (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 4ed., p. 463).

  • Pessoal, por mais que a questão possa ser estranha, no meu curso consegui encontrar a resposta depois, por meio desse trecho do Ebook:

    "No entanto, se o contribuinte recolheu um valor menor ao devido? O Fisco, por meio da autoridade administrativa, fará o lançamento de ofício deste valor que falta. Aqui, o lançamento de ofício tem função subsidiária. A situação dramática é verificar o termo inicial do prazo decadencial quando há necessidade dessa complementação. O STJ foi provocado para se manifestar sobre a problemática, e em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 973.733/SC) definiu o seguinte entendimento, que se o contribuinte pagou algo do valor declarado, não precisa ter pago todo o 70, pode ter pago 1, o prazo decadencial começa da data do fato gerador, isto é, art. 150, § 4º. Se o contribuinte não pagou nada, nem 1 dos 70, então o prazo é do art. 173, I, portanto, do primeiro dia do exercício financeiro seguinte. Então, com relação ao valor que faltou a ser recolhido pelo contribuinte, este será lançado de ofício e o Fisco irá homologar o valor pago pelo contribuinte. Aqui, a inércia do Fisco gera a decadência do direito da Administração Tributária de realizar o lançamento de ofício das diferenças apuradas."

    É do ênfase. Espero que ajude!

  • Questão SEM gabarito - Não é prazo de decadência, mas sim prazo de prescrição!

    Para os concurseiros de plantão, bem como em resposta ao comentário de Anita. É preciso diferenciar duas situações. Vejamos:

    1 Situação:

    No caso do contribuinte que declara INCORRETO e paga PARCIALMENTE é cabível o Lançamento de Ofício (suplementar) sobre o valor RESTANTE (não declarado). Tal lançamento suplementar terá que ser feito dentro do prazo decadencial do § 4º do art. 150 do CTN, qual seja: 5 (cinco) anos, a contar da data de ocorrência do fato gerador.

    Portanto, em relação ao valor pago parcialmente houve a extinção do crédito tributário, já quanto ao SALDO (valor não declarado) será necessário fazer o respectivo Lançamento de Ofício, com observância do prazo legal, para posteriormente realizar a sua cobrança. Lembre-se só é possível cobrar (exigir) aquilo que seja declarado.

    2 Situação:

    Diferentemente é o caso do contribuinte que Declara CORRETO e Paga PARCIALMENTE.

    Primeiramente, questiona-se: Qual é o sentido do Fisco realizar um Lançamento de Ofício (suplementar), se a declaração está compatível/correta? 

    Resposta: NÃO faz sentido algum!

    Neste caso, em relação ao valor pago parcialmente houve a extinção do crédito tributário, já quanto ao valor que “SOBROU” (por não ter sido pago), o Fisco já pode realizar sua inscrição em Dívida Ativa, ou seja, sobre o faltante que não foi pago, há que se falar apenas em prazo PRESCRICIONAL, e não mais de decadência para “lançar de ofício”. 

    OBS 1: A “2 situação” é pouco provável de acontecer na prática.

    OBS 2: Não se confunde decadência para efetuar o lançamento suplementar (ofício), com a decadência para o ato de homologar (confirmação). 

  • Examinador fez melequinha.

  • Trata-se da modalidade de lançamento por homologação, do art. 150 do CTN, cujo prazo prescricional se inicia a partir do fato gerador, ou seja, em 20.01.

  • Vá direto ao comentário do Rafael Torres.

    Bons estudos a todos!

  • TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

    No caso, o contribuinte declarou e pagou. Logo, não será a aplicada a regra geral (inicio do prazo a contar do exercício seguinte); mas sim a regra onde o início do prazo é a contar do fato gerador. Nesse caso, está decadente o crédito. Não há relevância a data do termo de início de fiscalização, pois o mesmo ocorreu APÓS o exercício seguinte, não servindo, portanto, para adiantar a contagem do prazo decadencial.

    No caso do contribuinte apenas declara e não paga = constituído o crédito (começa o prazo prescricional do vencimento).

    No caso do contribuinte não declara e não paga = regra geral = inicia-se o prazo decadencial a contar do exercício seguinte.

  • Pessoal, respeitosamente, não visualizo erro no gabarito da questão.

    Conforme destacado pelos colegas, o Enunciado de Súmula n. 436 do Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte redação: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

    A hipótese ventilada pela súmula se restringe aos casos em que o contribuinte declara o débito fiscal mas, por algum motivo, deixa de efetuar o respectivo pagamento. Ilustrativamente, caso a empresa ABC Ltda. declarasse um débito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mas, por qualquer motivo, deixasse de recolher o mencionado valor ao Fisco, esse mesmo montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não precisaria ser objeto de lançamento. O crédito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já estaria constituído por ato do próprio contribuinte. Iniciaria-se, então, o prazo prescricional para que o Fisco ajuizasse a execução fiscal. Tudo isso por força do aludido Enunciado de Súmula.

    Não obstante, a questão aborda caso diverso.

    Na hipótese ventilada na questão, a empresa ABC Ltda. pagou valor menor do que o devido. Vale lembrar que o ISS, conforme também destacado pelos colegas, é um tributo sujeito ao lançamento por homologação. Ou seja, a partir do momento em que o contribuinte efetuou o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), o Fisco passou a ter um prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do fato gerador (art. 150, § 4º, CTN), para efetuar a homologação do recolhimento realizado ou o lançamento suplementar do valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), sob pena de operar-se a decadência.

    Transcrevo, a propósito, a seguinte obervação realizada por Márcio André Lopes Cavalcante (DOD):

    "Em caso de pagamento menor do que o devido, o Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150."

    Em outras palavras, e ainda me atendo ao enunciado da questão, o Fisco necessariamente deveria efetuar o lançamento suplementar de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), sendo que o prazo para se efetuar lançamento, como todos sabemos, está sujeito à decadência.

    A Súmula n. 436 diz respeito à hipótese em que o contribuinte declara e não paga. O art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional se aplica à hipótese em que o contribuinte paga a menor e, a partir desse momento, o Fisco é provocado a analisar se o pagamento está correto ou se deverá efetuar o lançamento suplementar -- no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador.

    Logo, correta a assertiva "D".

  • Também fiquei p* da vida com o gabarito, pq achava que não havia mais se falar em decadência, e sim em prescrição, uma vez que o lançamento já havia sido realizado. Mas conforme alguns colegas comentaram, de fato o entendimento do STJ é o de que, em casos de pagamento parcial, o fisco realiza a homologação do que foi pago e procede ao lançamento da diferença, obedecendo-se o prazo decadencial de 05 anos, a contar da data do fato gerador, conforme previsão do art. 150, §4º.

    Segue jurisprudência que encontrei:

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. MERO CÁLCULO. TÍTULO VÁLIDO. RECURSO REPETITIVO 1.115.501/SP. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (...) 5. Segundo entendimento do STJ, na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação - como é o ICMS -, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN. Mesma regra incide em caso de descumprimento de obrigações acessórias. Entretanto, no caso de pagamento antecipado, mesmo que a menor, e não havendo dolo, simulação, ou fraude, a regra legal aplicável para decadência é a do art. 150, § 4º, do CTN, como ocorreu nos autos. 6. Ressalte-se que inexiste no acórdão qualquer menção a fraudes ou outras ilicitudes perpetradas pela recorrida capazes de afastar a incidência do art. 150, § 4º, CTN, como dito alhures. Precedentes do STJ. (...) (REsp 1811226/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 28/08/2020)

    (...) 4. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é tacitamente homologada.

    5. Essa orientação também tem aplicação quando o pagamento parcial do tributo decorre de creditamento tido pelo fisco como indevido, hipótese dos autos. Precedentes.(...) (AgInt no AREsp 1179947/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 12/06/2020)

  • Apesar de toda a discussão sobre ser caso de prescrição ou decadência, venho trazer aos colegas comentários quanto ao fato de a questão mencionar " Em 31 de dezembro de 2014, a empresa recebe notificação de início de fiscalização por parte da administração tributária, que culmina com a apresentação,(...)"

    Eu sabia que a notificação de início de fiscalização poderia influenciar em alguma coisa em função de estar disposta no parágrafo único do artigo 173 '" Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."

    Até que encontrei uma explicação e compartilho com eventuais interessados.

    Para uma melhor compreensão dos dizeres do mencionado parágrafo único, colocamos, a título de ilustração, o seguinte caso hipotético:

    (1) a Fazenda Pública expede notificação ao contribuinte, datada de 10 de outubro de 2006, para apresentar documentos relacionados a determinado imóvel, por não constar de seus arquivos o lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006.

    Com esses fatos colocados, indaga-se: quais as conseqüências da referida notificação no que se refere ao prazo de decadência?

    (2) quanto aos fatos geradores do imposto referentes aos exercícios de 2004 e 2005, os prazos decadenciais tiveram seus inícios em 1º de janeiro de 2005 e 1º de janeiro de 2006, respectivamente (, , I), não sofrendo nenhuma interferência da notificação. Pode assim o Fisco utilizar-se de seu direito de constituir, pelo lançamento de ofício, os respectivos créditos tributários devidos, até o dia 31 de dezembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, sob pena, então, de o seu direito ser alcançado pela decadência;

    (3) no que se refere, entretanto, ao fato gerador do IPTU do exercício de 2006, se a Fazenda Pública não tivesse se manifestado em 10/10/2006, data da notificação, o prazo decadencial somente teria começado em 1º de janeiro de 2007 (, , I). Todavia, com base no que dispõe o mencionado parágrafo único do , o dies a quo da decadência é antecipado para o dia 10 de outubro de 2006, podendo o Fisco constituir o crédito tributário devido até o dia 10 de outubro de 2011, sob pena de ser extinto pela decadência.

    Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_artigos_index.php?PID=199698&printpage=_

  • O que acontece se o sujeito passivo antecipa o pagamento no prazo fixado pela lei, mas o Fisco constata que o contribuinte pagou menos do que seria devido? Em caso de pagamento menor do que o devido, o Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150. Conforme explica Ricardo Alexandre, "o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. Entende-se que não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo (conforme ocorre na regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo." (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012). Passados os 5 anos, se o Fisco não realizou o lançamento das diferenças, ele perderá o direito de fazê-lo porque terá havido decadência e homologação tácita e a Fazenda Pública terá que se contentar com o valor que foi pago pelo contribuinte. 

  • Modalidades de Lançamento

    150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

            § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

            § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Súmula 622 STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

  • O procedimento de fiscalização não interrompe o prazo decadencial, mas somente antecipa. Portanto, no caso, em declarando menos e pagando menos o prazo decadencial iniciaria do fato gerador, sendo que qualquer fiscalização após não iria alterar em nada o prazo decadencial. Se fosse o caso de nada ter declarado e, lógico, nada pago, o prazo decadencial iniciaria no primeiro dia do exercício seguinte. Caso a fiscalização iniciasse antes, o prazo decadencial também iniciaria antes. Caso a fiscalização iniciasse depois do primeiro dia do exercício seguinte, nada afetaria o prazo decadencial.

    Acho que é isso que o examinador querida que a gente soubesse.

  • Resumindo os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça acerca do TERMO INICIAL da decadência tributária:

    1) Se o tributo NÃO foi declarado e NEM pago: Será o primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte ao fato gerador.

    2) Se o tributo FOI declarado mas PAGO PARCIALMENTE: Será a data do fato gerador.

    3) Se o tributo FOI declarado mas NÃO FOI PAGO: O prazo é de prescrição, e não decadência.

    Resumindo mais ainda: É melhor declarar e pagar só um pouco do que não declarar ;)

  • Acredito que a banca tenha querido cobrar o entendimento do seguinte julgado do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.FATO GERADOR OCORRIDO EM 2005. CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM 2010. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. [...] 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a regra do art. 173, parágrafo único, do CTN, ao mencionar a "medida preparatória indispensável ao lançamento", apenas antecipa o termo inicial da decadência (para momento anterior ao estabelecido no art. 173, I, do CTN), não o prorrogando, entretanto, visto que este não se suspende ou interrompe. [...] (REsp 1758098/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 04/02/2019)

    Esse julgado foi colacionado na explicação da questão do material de turma regular do MEGE.

  • O art. 160 do CTN só faz sentido para prescrição, não para decadência.

    Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento

  • Acho que a única forma de justificar corretamente a questão é considerando que a emissão de nota fiscal não presume que o imposto foi declarado (e de fato isso é verdade). Assim, se o pressuposto for de que apenas o valor pago foi declarado, o gabarito estaria correto, porque seria aplicada a regra do art. 150, § 4º, do CTN e o prazo decadencial começaria a ser contado do fato gerador. A existência da declaração da totalidade do imposto a pagar não ficou clara na questão, mas pressupor que só foi declarado em parte parece ser a única maneira de conseguir resolver com uma das alternativas propostas. 

  • Questão estranha. Não foi dito que ele declarou a menor... Logo não dá pra saber se é necessária alguma ação do fisco para constituir o crédito.

  • Questão muito confusa.

  • Também errei a questão porque achei que a NOTIFICAÇÃO do INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO interrompia o prazo. Mas, nos termos da súmula 622 do STJ é a NOTIFICAÇÃO do AUTO DE INFRAÇÃO que interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal.

  • Lançamento é ato privativo da autoridade administrativa!

     

    Prazo de homologação: Art. 150, § 4º, CTN – 5 anos DO FG!

     

    “Súmula 436 do STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, ficando dispensada qualquer outra providencia por parte do fisco.” Refere-se ao lançamento por homologação.

     

  • Achei a questão bastante confusa, pois ela não esclarece se a declaração foi realizada parcialmente ou se o débito foi totalmente declarado.

    Se a declaração fosse total, entendo que seria o caso de aplicar a Súmula 436 do STJ (o crédito já estava constituído e bastava o Fisco cobrar - prazo prescricional, não decadencial).

    Se a declaração fosse parcial, o prazo seria contado na forma do art 150, §4º, do CTN, OU, havendo dolo/fraude/simulação, seria contado na forma do art. 173,I, do CTN.

    A questão diz que o sujeito pagou a menor porque não tinha grana (ou seja, ele SABIA quanto devia). Se ele declarou a menor, sabendo que devia a mais, parece evidente que atuou com dolo.

    De qualquer forma, importante ressaltar que o STJ entende que a emissão de nota fiscal de serviço NÃO serve como declaração de débito para fins de constituição do crédito tributário.

    TRIBUTÁRIO. ISS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal). 3. O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ). 4. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que as notas fiscais apresentadas à municipalidade, com o objetivo de receber o valor dos serviços por ela contratados, são equiparáveis à declaração do débito prestada pelo contribuinte e, portanto, aptas à constituição do crédito tributário, dispensando o lançamento, interpretação que não pode ser acolhida. 5. Recurso especial provido. (REsp 1490108/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 06/11/2018).

  • O tributo foi regularmente declarado, porém não houve o pagamento do montante seu montante integral, portanto incide a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN, porquanto o problema não narra qualquer situação que, ao menos em tese, possa caracterizar dolo, fraude ou simulação.

  • Não entendi. Não seria o caso de homologação tácita?

    se o contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido tenha sido ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador (CTN, art 150,§4º ).Se, ao contrário, o contribuinte não antecipou qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente (CTN, art. 173, 1), uma vez que, já no exercício financeiro em que verificada a omissão, seria possível ao Estadoconstituir o crédito relativo ao tributo não recolhido (STJ, 1º Seção, EREsp 101.407/SP).

  • Súmula 622 STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    A NOTIFICAÇÃO do INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO não interrompe o prazo. Nos termos da súmula 622 do STJ é a NOTIFICAÇÃO do AUTO DE INFRAÇÃO que interrompe o prazo decadencial para constituição do crédito tributário.


ID
3310186
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre garantias, privilégios e preferências do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra A.

    a) Correta. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    b) Errada. A indisponibilidade de bens pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, nos termos da súmula 560 do STJ*. Assim, o mero inadimplemento não é causa para decretação de indisponibilidade de bens.

    c) Errada. O devedor responde com a totalidade de seus bens e rendas, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, nos termos do artigo 184 do CTN.

    d) Errada. Art. 186 CTN.O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    e) Errada. Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

    *Corrigi o número da súmula de acordo com a observação do colega Armando Duarte Neto (antes estava 660). Obrigado pela correção.

  • Gabarito A

    Efeito da inscrição da divida ativa

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • a) v

    b) x

    A indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos: 1) deve ter havido prévia citação do devedor; 2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal; 3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido.

    c) x

    Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, INCLUSIVE os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, SEJA QUAL FOR A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO ÔNUS OU DA CLÁUSULA, EXCETUADOS UNICAMENTE OS BENS E RENDAS QUE A LEI DECLARE ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. (Art. 184, CTN)

    d) x

    O crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto se se tratar de crédito decorrente da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho. Todavia, na falência, a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho. (Art. 186, CTN)

    e) x

    São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos OU VINCENDOS, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. (Art. 189, CTN)

    Gabarito: A

  • EXECUÇÃO FISCAL

  • Não sei se os demais colegas pensaram como eu em relação à alternativa A. Para mim, o caput do artigo 185, CTN não pode ser lido de maneira isolada, na medida em que há uma ressalva relevante no seu parágrafo único.

    Em resumo, típico caso em que a lei considera certa uma afirmativa incompleta.

    Eventualmente as bancas fazem o oposto.

  • Apenas uma observação que nenhum dos colegas mencionou: conforme redação do art. 185-A do CTN, o juiz determinará a indisponibilidade de bens e direitos na hipótese de o devedor não pagar e TAMPOUCO APRESENTAR BENS À PENHORA, informação que conflita com a letra B da questão.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a regra de fraude à execução no âmbito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Trata-se de transcrição do art. 185, CTN. Correto.

    b) O Art. 185-A, CTN, dispõe que nesse caso não há declaração de indisponibilidade de bens e direitos. Errado.

    c) O art. 184, CTN inclui os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. Errado.

    d) O art. 186, CTN ressalva os créditos  decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Errado.

    e) O art. 187, CTN dispõe que a cobrança judicial do crédito tributária não se sujeita a concurso de redores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Errado.

    Resposta do professor = A

  • Romulo Benvenuti Schifer, bem verdade, a banca considerando correta uma alternativa incompleta. Se sempre fosse assim, tranquilo, o problema é quando consideram errado exatamente por estar incompleta, aee fica duro de imaginar o que se está querendo na hora. Mas nessa questão, frente às demais alternativas, a "A", é a que é mais correta, mas incompleta.

    Marianne M, observe que a alternativa "B" falou exatamente o contrário do que prevê o 185-A, do CTN, mencionando que AINDA QUE HAJA INDICADO BENS À PENHORA, ou seja, na questão é dito que o devedor APRESENTOU bens à penhora, logo, por força do disposto no artigo 185-A, do CTN, não poderá ter seus bens e direitos tornados indisponíveis, justamente porque ele assegurou a Execução Fiscal, e a questão está errada, portanto, ao dizer que PODERÁ TER SIDO DECLARADOS SEUS BENS E DIREITOS indisponíveis.

    Bons estudos!!

  • 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. RJ19.

    185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.      

       

    186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

    Parágrafo único. Na falência:              

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e RJ19.

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. RJ19.

    Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

  • As vezes eu me pergunto por que ainda pago o plano anual deste site... os comentários do professor nessa questão são horríveis. Parece feito de mal gosto.

    Os clientes que comentam aqui tem mais paciência em elaborar a resposta, chegando até a colorir o texto, do que o professor.

  • Anulável

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.           

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita

  • Acompanho os colegas, deixei de marcar a alternativa "A" justamente por estar incompleta.

    Convenhamos, uma banca que busca selecionar o candidato com melhor preparo deveria se preocupar em não deixar duvidosas as alternativas. Do contrário, não se estará avaliando absolutamente nada.

    É prática comum, inclusive pela VUNESP, cobrar como incorretas assertivas com texto incompleto.

    Se houvesse uma linha única adotada pela Banca, até posso concordar, mas é inevitável, nesse caso, ler o caput acompanhado do seu parágrafo primeiro:

    "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, exceto se reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

  • CTN:

    Disposições Gerais

           Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

           Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

           Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

           Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

           Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

           § 1 A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

           § 2 Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

  • Rômulo, concordo com você!

    A presunção de fraude só existe se o sujeito passivo não reservar bens/rendas para o pagamento total do tributo. Ou seja, sem isso não se presume nada! Essa informação do artigo, embora seja literal, induz a erro. Se for um concurso para nível técnico, tudo bem, porque é a letra da Lei.

    Mas concurso pra juiz??? Um certame que exige a interpretação do sistema normativo em conjunto com a doutrina e jurisprudência se afirmar uma informação pela metade é querer que sujeitos errem por descuido e não por não saberem. Péssimo filtro de candidatos a banca tem. Detalhe mais absurdo: A banca foi o próprio TJ-RJ!

    TJRJ Vem aqui estragar minhas estatísticas! hahahahah Sacanagem! (obs, já é a terceira questão que vejo hoje (outras bancas) com erro em gabarito e a banca considerou certo. Precisamos recorrer nos certames, quando participamos!!! Se ninguém faz nada, todo mundo perde. Na verdade, só quem estuda, né, porque o candidato despreparado que chutar vai acertar. kkk)

  • ##Rec. Repetitivo/STJ – Tema 290:

    A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.

    A súmula nº 375 do STJ 10 não se aplica às execuções fiscais. Desse modo, não é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente para a configuração de fraude à execução de crédito tributário. Basta, para isso, que o nome do alienante esteja inscrito em dívida ativa e que ele não tenha reservado bens suficientes à quitação do crédito tributário devido.

  • Senhoras e senhores, entendo a angústia, mas nesse caso, o gabarito é a própria letra da lei art. 185, e depois que o enunciado não pede nenhuma interpretação sistemática com doutrina ou jurisprudência, em que pese ser uma prova para magistratura.

  • Queridos colegas,

    vamos entender um ponto importante na hora de resolver questões.

    Quando a alternativa traz a REGRA sem trazer a exceção não significa um erro do examinador em considerá-la correta. A regra é clara e está correta, desde que não contenha termos que restrinjam aquela regra ou indiquem não haver exceção (quando ela existe) -> É o caso da presente questão na alternativa A.

    Quando a alternativa traz uma regra INCOMPLETA em sua prórpria essência, o mais provável é que esta alternativa esteja ERRADA. Nesse caso, vai depender da astúcia do aluno em analisar se, dentre as demais alternativas, há alguma que esteja 100% correta ou mais correta.

    -Exemplo: Q1132975, e transcrevo as alternativas:

    "B) A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos." -> alternativa errada por não incluir prestações negativas, art. 113, §2o, CTN.

    "C) A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo e extingue-se juntamente com o crédito dele decorrente." -> alternativa errada por não incluir o pagamento de penalidade pecuniária, art. 113, §1o, CTN.

    "D) O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa de direito público, titular da competência para exigir seu cumprimento, e o direito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada ao seu pagamento, que reveste obrigatoriamente a condição de contribuinte." -> alternativa errada por não incluir o responsável, art. 121, parágrafo único.

    Entendam que o examinador pode tanto considerar correta a alternativa que está claramente certa/100% certa, como também pode considerar a resposta da questão aquela alternativa que está MAIS correta dentre as demais.

  • Pensei exatamente a mesma situação colocada pelo colega Romulo, logo acima. A alternativa "A" não estaria totalmente correta, dado que a afirmação está incompleta. Para quem conhece o disposto no art. 185, fazer a leitura da afirmação da forma com que proposta não está 100% correto.

    Enfim, concurso é isso. Tem interpretação também.

  • Sobre garantias, privilégios e preferências do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

    A) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    .

    B) Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar no prazo legal, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, ainda que haja indicação de bens penhoráveis de propriedade do devedor.

    Súmula 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    .

    C) Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, exceto os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.

    O devedor responde com a totalidade de seus bens e rendas, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, nos termos do artigo 184 do CTN.

    .

    D) Exceto na falência, a lei poderá impor limites à preferência dos créditos de natureza trabalhista sobre os créditos tributários e aos créditos decorrentes de indenização por acidente de trabalho.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

           Parágrafo único. Na falência: 

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

    .

    E) São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário, os créditos tributários vencidos a cargo do de cujus, não se aplicando a mesma regra aos créditos vincendos do espólio.

    Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.


ID
3310189
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra E.

    LC 123/06. Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (Letra A). XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;(Letra b). VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;(Letra C). II - que tenha sócio domiciliado no exterior;(Letra D).

    Letra E. Correta. Art. 17. § 2º. Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

    Art. 18. § 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

  • Gabarito E

    A) de cujo capital participe entidade da administração pública indireta.

    Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

    III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

    B) que realize cessão ou locação de mão de obra.

    Art. 17 XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

    C) que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas.

    Art. 17 VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

    D) que possua sócio domiciliado no exterior.

    Art. 17 VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

    E) que se dedique ao serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

    ⇢ Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar [...]

    VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

  • ART. 17. NÃO PODERÃO RECOLHER OS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL A MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE:

    I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (ASSET MANAGEMENT) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (FACTORING) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;

    II - QUE TENHA SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR;

    III - DE CUJO CAPITAL PARTICIPE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

    V - QUE POSSUA DÉBITO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

    VI - QUE PRESTE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

    VII - QUE SEJA GERADORA, TRANSMISSORA, DISTRIBUIDORA OU COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA;

    VIII - QUE EXERÇA ATIVIDADE DE IMPORTAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E MOTOCICLETAS;

    IX - QUE EXERÇA ATIVIDADE DE IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS;

    X - QUE EXERÇA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO OU VENDA NO ATACADO DE:

    a) CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, FILTROS PARA CIGARROS, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    b) BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS A SEGUIR DESCRITAS:

    2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

    3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

    4 - cervejas sem álcool;

    c) BEBIDAS ALCOÓLICAS, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:

    1. micro e pequenas cervejarias;

    2. micro e pequenas vinícolas;

    3. produtores de licores;

    4. micro e pequenas destilarias;

    XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

    XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

    XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

    XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

  • Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:                

    I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

    I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;                

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

    III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

    IV - (REVOGADO)

    V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

    VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

    VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;               

    VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

    VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

    IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    b) bebidas a seguir descritas:

    b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:             

    1 - alcoólicas;                

    2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

    2. (Revogado);                

    3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

    3. (Revogado);               

    4 - cervejas sem álcool;

    c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:              

    1. micro e pequenas cervejarias;                      

    2. micro e pequenas vinícolas;                     

    3. produtores de licores;                      

    4. micro e pequenas destilarias;                     

    XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

    XI - (Revogado);                     

    XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

    XIII - que realize atividade de consultoria;

    XIII - (Revogado);                  

    XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

    XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

    XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

  • GAB: E

    Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar

    [...]

    VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.


ID
3310192
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra A.

    a) Correta. Sumula 622 STJ. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notifi cação de seu julgamento defi nitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    b) Errada. Súmula 213 STJ. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    c) Errada. Súmula 360 STJ. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    d) Errada. Súmula 560 STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    e) Errada. Súmula 212 STJ. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • Gabarito A

    Nos termos da Súmula 622 do STJ, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última seção de 2018, “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.

  • A vedação de concessão de medida liminar para COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO encontra previsão no CTN e na Lei nº 8.437/92, que trata sobre restrições às medidas cautelas concedidas contra a Fazenda Pública.

    LEI 8.437/92

    Art. 1º, § 5º. Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)”.

    CTN

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.

    SÚMULA STJ Nº 212: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado na aula de revisão e no material da turma de reta final, na questão 51 do 207º Simulado Mege (TJ-RJ) e na questão 68 do 281º Simulado Mege (TJ-RJ III).

    (A) Incorreta. Súmula 213/STJ. ?O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária?.

    (B) Incorreta. Súmula 360/STJ. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    (C) Incorreta.Súmula 560/STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    (D) Incorreta.Súmula 212/STJ. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    (E) Correta. Súmula 622/STJ. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    Abraços

  • GABARITO: A

    Súmula 622/STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. [Aprovada em 12/12/18]

    ~> Explicação do DOD:

    Quando o contribuinte realiza o fato gerador, torna-se sujeito passivo de uma obrigação tributária principal [passa a ter a obrigação de pagar o tributo].

    O Fisco, então, praticará um ato chamado de “lançamento tributário”. O lançamento é, portanto, o ato por meio do qual o Auditor Fiscal constata que ocorreu um fato gerador de tributo. Ele, então, identifica quem é o sujeito passivo (contribuinte), calcula o quanto do tributo é devido (aplicando a alíquota sobre a base de cálculo) e inclui também a multa (se for o caso).

    O crédito tributário é constituído/nasce com o ato do Fisco chamado de “lançamento”. O lançamento confere exigibilidade à obrigação tributária. Com o lançamento, a obrigação tributária transforma-se em crédito tributário. Só depois que a obrigação tributária se transforme em crédito tributário é que ela se torna líquida e exigível e poderá ser executada.

    O Fisco possui, no entanto, o prazo de 05 anos para efetuar o lançamento. Se não fizer no prazo, haverá decadência.

    O Auto de infração, normalmente conhecido pela sigla “AI”, é um procedimento administrativo realizado pelo Fisco caso constate alguma infração à legislação tributária. Trata-se de uma forma de lançamento de ofício.

    Lavrado o auto de infração, o Fisco terá ainda que notificar o contribuinte sobre esse auto de infração.

    Após o Fisco realizar o lançamento, ele precisa comunicar que fez isso ao sujeito passivo para que este possa pagar o tributo ou impugná-lo, caso não concorde com o que está sendo cobrado.

    Essa é a primeira parte da Súmula 622: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; (...)”

    O sujeito passivo, depois de receber a notificação do auto de infração, terá um prazo (normalmente de 30 dias), ao final do qual poderá adotar uma de três opções:

    a) pagar;

    b) fazer a impugnação administrativa;

    c) ficar inerte.

    Se o contribuinte pagar, fica extinto o crédito tributário (art. 156, I, CTN).

    Se o contribuinte impugnou, esta impugnação será julgada em âmbito administrativo.

    O contribuinte deverá ser notificado acerca do julgamento definitivo.

    Esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, restará ao Fisco executar judicialmente o crédito.

    Começa, então, o prazo prescricional para a Fazenda ajuizar a execução fiscal.

    Esgotado o prazo para impugnar ou pagar, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário. Essa é a segunda parte da súmula.

  • SOBRE A B:

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Compensação é:

    A extinção de duas ou mais obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro.

    Assim, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368, CC).

    É possível que ocorra a compensação no direito tributário?

    SIM. Ocorre quando o contribuinte possui um crédito a receber do Fisco, podendo ser feito o encontro de contas do valor que o sujeito passivo tem que pagar com a quantia que tem a receber da Administração.

    Contudo, para que haja a compensação de créditos tributários, é indispensável que o ente tributante (União, Estados/DF, Municípios) edite uma lei estabelecendo as condições e garantias em que isso ocorre ou, então, delegando essa estipulação para uma autoridade administrativa. É o que está previsto no CTN, art. 170.

    O contribuinte pode se valer do MS quando se tratar de compensação tributária?

    Depende.

    Se o contribuinte tem crédito a receber do fisco, poderá fazer a compensação por conta própria e, se o Fisco não aceitar, pode impetrar MS para que a Fazenda se abstenha de exigir o recolhimento do imposto, em virtude da compensação realizada?

    Não!

    O MS é ação adequada para a DECLARAÇÃO do DIREITO À COMPENSAÇÃO (é o que diz a Súmula 213/STJ). Contudo, é incabível o mandado de segurança para CONVALIDAR a compensação tributária REALIZADA PELO CONTRIBUINTE (é o que diz a Súmula 460/STJ). Existem dois fundamentos jurídicos para respaldar o entendimento desta súmula: a) para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança; b) a tarefa de realizar a compensação tributária é da Administração Tributária, não podendo o contribuinte assumir o papel do Fisco. Isso porque compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, do quantum a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

    Atente-se às diferenças:

    Uma coisa é MS para declarar o direito à compensação (é possível); outra coisa é MS para convalidar a compensação feita pelo contribuinte (não é possível).

    E, para finalizar, vale acrescentar que a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória (é o que diz a Súmula 212/STJ).

  • SOBRE A C:

    ~> Denúncia espontânea:

    É um instituto previsto no CTN por meio do qual o devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou uma infração tributária e paga os tributos em atraso e os juros de mora. Como "recompensa", ele ficará dispensado de pagar a multa.

    ~> Requisitos:

    Para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos:

    a) "denúncia" (confissão) da infração;

    b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e

    c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).

    Como visto, um dos requisitos para que haja denúncia espontânea está no fato de que o devedor deverá confessar e pagar o débito ANTES que o Fisco instaure contra ele "qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração". Tem que confessar antes de ser "descoberto". Se for depois, não adiantará nada.

    ~> Lançamento por homologação:

    A lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento. Esta espécie de homologação encontra-se prevista no art. 150 do CTN.

    ~> E se o contribuinte fez a declaração, não pagou o imposto, se "arrependeu" de não ter pago e foi até o Fisco confessar que não recolheu o imposto e pagar o que deve? Neste caso, este contribuinte terá direito à isenção da multa com base na "denúncia espontânea" (art. 138 do CTN)?

    Não! É exatamente o que diz a Súmula 360/STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."

    Se o contribuinte fez a declaração de débito, mas não pagou nada, o crédito tributário já estará constituído e o Fisco poderá cobrar o valor que foi declarado. Isso porque a declaração configura confissão da dívida demonstrando que o sujeito passivo tem ciência de seu dever de pagamento e das consequências decorrentes de sua inadimplência.

    Assim, não é mais necessário que a Administração Tributária faça o lançamento. Ela já poderá inscrever em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal.

    O benefício da denúncia espontânea tem como um dos objetivos "facilitar" o trabalho de fiscalização e arrecadação do Fisco, reduzindo os custos da Fazenda.

    Se o contribuinte fez a declaração de débito, mas não pagou nada, o crédito tributário já estará constituído (já houve confissão de dívida). Logo, a nova confissão posterior do contribuinte não irá ajudar em nada o Fisco. Por essa razão, o contribuinte não terá direito aos benefícios da denúncia espontânea.

  • SOBRE A D:

    Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    ~> Indisponibilidade dos bens e direitos do devedor:

    Na execução fiscal, a Fazenda Pública dispõe de um poderoso instrumento para tentar cobrar seu crédito. Trata-se do pedido de indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, providência prevista no art. 185-A do CTN.

    O art. 185-A do CTN é mais amplo e mais invasivo ao patrimônio do devedor do que a mera penhora “online disciplinada pelo CPC. Isso porque o art. 185-A do CTN prevê a indisponibilidade universal dos bens e direitos do executado (STJ. 2ª Turma. AgRg no Ag 1164948/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2011).

    ~> Requisitos:

    Por ser uma medida muito grave, a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos que podem ser extraídos da própria redação do dispositivo. São eles:

    1) Citação do devedor. A indisponibilidade só pode ser decretada se o executado já foi citado (“devidamente citado”).

    2) Inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal. O art. 185-A afirma que somente poderá ser determinada a indisponibilidade se o devedor, após ser citado, “não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal”.

    3) Não localização de bens penhoráveis mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido. A indisponibilidade só pode ser decretada se a Fazenda Pública provar que providenciou o esgotamento das diligências para achar bens do devedor e, mesmo assim, não teve êxito.

    ~> Segundo o STJ, para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências:

    a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado;

    b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. [Basta que a Fazenda Pública tenha feito pesquisas de bens nos registros públicos localizados no domicílio do executado (cartórios existentes na cidade do devedor). Assim, não se exige que a Fazenda Pública realize busca em todos os registros de imóveis do País, por exemplo].

  • "Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n.

    1.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009:

    É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou

    indevidamente para fins de declaração do direito à compensação

    tributária em sede de mandado de segurança.

    Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos

    publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese

    firmada no REsp n. 1.111.164/BA:

    (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a

    declarar o direito à compensação tributária, em virtude do

    reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior

    exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos

    valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que

    o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os

    comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente,

    na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for

    submetido à verificação pelo Fisco; e

    (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo

    específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva

    alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese

    em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da

    compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de

    quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente

    dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova

    pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental."

  • Súmula 212 -A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    Súmula 660 STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    Súmula 622 - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    (17/12/2018)

    Fonte: meus resumos e MEGE.

  • Só atenção aos comentários dos colegas Romulo Soares e Joao Victor Camara, o numero da sumula em questão referente à letra D é Súmula 560 e não 660. As súmulas do STJ vão até o número 639.

    Fonte: Site do STJ

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer súmulas do STJ. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Esse é o conteúdo de parte da Súmula 622, STJ, que assim dispõe: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário". Correto.

    b) A alternativa é contrária ao disposto na Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Errado.

    c) A alternativa é contrária ao disposto na Súmula 360: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.". Errado.

    d) A alternativa é contrária ao disposto na Súmula 560: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran". Errado.

    e) A alternativa é contrária ao disposto na Súmula 212: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.". Errado.

    Resposta do professor = A

  • A) a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário.

    Súmula

    622

    Enunciado

    A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da

    decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a

    instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou

    com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o

    prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário,

    inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    Referência Legislativa

    LEG:FED LEI:005172 ANO:1966

    ***** CTN-66  CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

        ART:00142 ART:00174

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

        Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

  • Q1103395 Prova: FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto

    A respeito do contencioso tributário no âmbito judicial, é correto afirmar:

    (X) O mandado de segurança constitui ação adequada para declarar o direito à compensação tributária, mas não para convalidar compensação já realizada pelo contribuinte.

  • Súmula 212 -A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    Súmula 660 STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    Súmula 622 - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

  • Acredito que a Súmula 212 do STJ está superada pela ADI 4296 que julgou inconstitucional o art. 7, p. 2 da Lei do MS.

  • Olá concurseiros! Atenção!

    Em relação a alternativa "E": Alteração no entendimento, vejam:

    É possível que essa compensação seja deferida por meio de liminar em mandado de segurança?

    Entendimento depois da ADI 4296: SIM. No julgamento desta ação, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009: É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021.

     

    Com isso, o entendimento exposto na súmula 212 do STJ encontra-se superado.

    Fonte: Dizer o Direito ( 23/08/2021)

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas é importante destacar, quanto a alternativa 'E', a recente (junho/2021) decisão do Supremo Tribunal Federal de que é inconstitucional o Art. 7º, § 2º da Lei do Mandado de Segurança:

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    Com base nisso, fica superada a Súmula 212 do STJ que fazia a alternativa 'E' correta.

  • A Súmula 622, STJ ("A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário") coaduna-se com o parágrafo único do art. 173 do CTN:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (ou seja, 1º de janeiro do ano seguinte ao ano em que o lançamento poderia ser efetuado, já que no Brasil o exercício financeiro coincide com o ano civil)

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (ou seja, se já tinha sido feito um lançamento mas este foi anulado por vício formal, aí o prazo decadencial conta-se a partir do dia em que se tornou definitiva a decisão de anulação)

     

           Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • GABARITO LETRA A

    Em conformidade com a Súmula 622, STJ ("A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário").


ID
3310195
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Política Nacional do Meio Ambiente possui instrumentos, dentre os quais os econômicos, que visam promover a equidade na distribuição de recursos e estimular o cumprimento das normas ambientais de comando-controle. Sobre os instrumentos econômicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Falou em PNMA mas sintetiza o conceito de responsabilidade compartilhada da lei de Resíduos.

    Parágrafo único. A RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

    I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;  

  • a) F As externalidades negativas não são computadas no custo dos produtos ou serviços, pois é comum na maioria das atividades a prática da privatização dos lucros e da socialização dos danos ao meio ambiente para que sejam suportados pela sociedade e não pela cadeia produtiva, tendo efetividade, nesse ponto, a aplicação do princípio do poluidor-pagador.

    b) V Um dos objetivos da PNMA é despertar no poluidor e no usuário a consciência de que os recursos naturais têm magnitude econômica e devem ser valorizados e utilizados de forma racional. Cabe ao poluidor internalizar as externalidades negativas (poluidor-pagador), para não ter que dividir o ônus com a sociedade (privatização dos lucros e socialização dos danos ao meio ambiente). Cabe ao usuário, com o pagamento pelo uso dos recursos naturais (usuário-pagador), desenvolver consciência ambiental pelo uso racional e sustentável desses bens.

    c) F O protetor-recebedor será beneficiado pelas suas ações em defesa do meio ambiente, sendo o caso de uma sanção premial, devendo ser retribuído pelos benefícios trazidos ao meio ambiente, não estando sujeito ao sistema de comando e de controle típico do princípio do poluidor-pagador.

    d) F Aquele que protege o meio ambiente deve ser compensado com benefícios pecuniários ou não, e está diretamente relacionado com o princípio do protetor-recebedor e não do poluidor-pagador.

    e) F A internalização das externalidades visa beneficiar o meio ambiente e obrigar o usuário dos recursos naturais a pagar/indenizar pelas possíveis degradações acarretadas aos bens ambientais.

    GABARITO: B

  • B) a valoração dos recursos naturais estimula os agentes econômicos à preservação dos bens ambientais e também conscientiza a sociedade a respeito daquilo que consome.

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

    VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

  • Gabarito: B

    Complementando - Os instrumentos de política ambiental têm como principal função a de internalizar o custo externo ambiental. São divididos em três grupos:

    1) Instrumentos de Comando e Controle (ou regulação direta): Implicam o controle direto sobre os locais que estão emitindo poluentes. O órgão regulador estabelece uma série de normas, controles, procedimentos, regras e padrões a serem seguidos pelos agentes poluidores e também diversas penalidades (multas, cancelamento de licenças,…) caso não cumpram o estabelecido. Embora sejam bastante eficazes, implicam altos custos de implementação e podem ser injustos por tratar todos os poluidores da mesma maneira, sem levar em conta diferenças de tamanho da empresa e a quantidade de poluentes que lança no meio ambiente. Exemplos: Exigência de utilização de filtros em chaminés das unidades produtivas; Fixação de cotas para extração de recursos naturais (madeira, pesca e minérios).

    2) Instrumentos Econômicos (ou de mercado): Visam à internalização das externalidades ou de custos que não seriam normalmente incorridos pelo poluidor ou usuário. Exemplos: Empréstimos subsidiados para agentes poluidores que melhorarem seu desempenho ambiental;Taxas sobre produtos poluentes.

    3) Instrumentos de Comunicação: São utilizados para conscientizar e informar os agentes poluidores e as populações atingidas sobre diversos temas ambientais, como os danos ambientais causados, atitudes preventivas, mercados de produtos ambientais, tecnologias menos agressivas ao meio ambiente, e facilitar a cooperação entre os agentes poluidores para buscar soluções ambientais. Exemplos: Educação ambiental; Divulgação de benefícios para as empresas que respeitam o meio ambiente; Selos ambientais.

  • Sobre a E:

     A internalização das externalidades negativas tem como escopo mitigar os danos ambientais causados pelo poluidor, e não ressarci-lo.

    É, pois, um desabono.

  • A) As externalidades negativas não são computadas no custo dos produtos ou serviços, pois é comum na maioria das atividades a prática da privatização dos lucros e da socialização dos danos ao meio ambiente para que sejam suportados pela sociedade e não pela cadeia produtiva, tendo efetividade, nesse ponto, a aplicação do princípio do poluidor-pagador.

    B) Um dos objetivos da PNMA é despertar no poluidor e no usuário a consciência de que os recursos naturais têm magnitude econômica e devem ser valorizados e utilizados de forma racional. Cabe ao poluidor internalizar as externalidades negativas (poluidor-pagador), para não ter que dividir o ônus com a sociedade (privatização dos lucros e socialização dos danos ao meio ambiente). Cabe ao usuário, com o pagamento pelo uso dos recursos naturais (usuário-pagador), desenvolver consciência ambiental pelo uso racional e sustentável desses bens.

    C) O protetor-recebedor será beneficiado pelas suas ações em defesa do meio ambiente, sendo o caso de uma sanção premial, devendo ser retribuído pelos benefícios trazidos ao meio ambiente, não estando sujeito ao sistema de comando e de controle típico do princípio do poluidor-pagador.

    D) Aquele que protege o meio ambiente deve ser compensado com benefícios pecuniários ou não, e está diretamente relacionado com o princípio do protetor-recebedor e não do poluidor-pagador.

    E) A internalização das externalidades visa beneficiar o meio ambiente e obrigar o usuário dos recursos naturais a pagar/indenizar pelas possíveis degradações acarretadas aos bens ambientais.

    GABARITO: B

    FONTE: ANA

  • 56% acertaram..... eu devo ser uma anta, ou a galera refaz a questão na hora p se sentir bem...

  • a externalidade negativa na seara ambiental é tradicionalmente computada no custo da produção e no preço do bem ou do serviço produzido.

    Gente, preciso de ajuda, por favor!

    Eu leio essa afirmação e só consigo compreender que está certa, porque realmente as empresas computam as externalidades no preço... ou seja, elas repassam para o consumidor// sociedade. É dizer, elas não entubam o prejuízo advindo das externalidades internalizadas.

    Alguém me ajuda, pelo amor de Deus? Agradeceria se fosse por msg privada, pq o QC não notifica resposta.

    Deus retribua grandemente o colega generoso que me ajudar.


ID
3310198
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A audiência pública tem por fim expor aos interessados o conteúdo do projeto ou empreendimento em exame e do seu respectivo RIMA. Sobre essa temática, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    a) Errada. A audiência pública pode ser convocada em quatro hipóteses: (i) quando o órgão competente pela licença julgar necessário; (ii) por solicitação de entidade civil. (iii) a pedido de 50 ou mais cidadãos. ; (iv) or solicitação do Ministério Público. Res. Conama 009/1987. Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    b) Errada. A audiência pública tem como fundamento a participação e informação. O objetivo é expor as informações que constam do relatório, explicando as conclusões e consequências do EPIA/RIMA para que haja participação popular. Assim, é perceptível que o fator político influi no processo de decisão. Res. Conama 009/1987. Art. 1º A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    c) Correta. Res. Conama 009/1987. Art. 2º. § 2º No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade. A respeito desse tema se manifesta a doutrina de Fabiano Melo: "A audiência pública, uma vez requerida pelos legitimados, torna-se requisito formal essencial para a validade da licença. No caso de solicitação da audiência pública e o órgão ambiental não realizá-la, macula-se a licença concedida, que não terá validade (art. 2º, § 2º, da Resolução Conama nº 09/1987), sendo passível, destarte, questionamento judicial."

    d) Errada. Vide letra E.

    e) Errada. Não há vinculação. Para discordar do parecer final, no entanto, é necessária fundamentação. Nas palavras do Prof. Fabiano Melo: "Consigna-se, em primeiro plano, que os órgãos ambientais detêm discricionariedade técnica na análise dos estudos ambientais, o que implica discordâncias ou alternativas às conclusões da equipe multidisciplinar. Essa discricionariedade técnica, contudo, não pode conduzir o órgão ambiental a decidir em dissonância com os princípios e objetivos da Política Nacional Meio Ambiente e, em especial, as disposições constitucionais. Dessa forma, o órgão ambiental não se vincula às conclusões do EIA/Rima. Ainda que o estudo seja desfavorável, é possível aprová-lo e, por consequência, conceder a licença prévia. É evidente que, para tal, é compulsória ampla e exaustiva motivação, passível de controle judicial suscitado por qualquer ente ou cidadão".

  • Eu quero deixar aqui consignada a minha indignação com o qconcursos pela ausência de comentários nas questões. Isso é uma falta de lealdade e boa- fé com os assinantes.

  • Questionável essa questão...

    A banca apontou como gabarito a letra C, porém o examinador deveria ter esclarecido um pouco mais, (temos que responder a questão com as informações dadas pelo examinador...)

    A RESOLUÇÃO CONAMA Nº 09, em seu art. 2º, dispõe que: "SEMPRE QUE JULGAR NECESSÁRIO, OU QUANDO FOR SOLICITADO POR ENTIDADE CIVIL, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU POR 50 (CINQUENTA) OU MAIS CIDADÃOS, O ÓRGÃO DE MEIO AMBIENTE PROMOVERÁ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA".

    Já o seu §2º diz que: "NO CASO DE HAVER SOLICITAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA E NA HIPÓTESE DO ÓRGÃO ESTADUAL NÃO REALIZÁ-LA, A LICENÇA CONCEDIDA NÃO TERÁ VALIDADE."

    COMO REGRA, a audiência pública não é obrigatória no processo de licenciamento ambiental. ("SEMPRE QUE JULGAR NECESSÁRIO"). Cabe ao órgão ambiental competente decidir, em um juízo de conveniência e oportunidade, ou mesmo em juízo político, o momento de realizar ou não a consulta pública.

    CONTUDO, "QUANDO FOR SOLICITADO POR ENTIDADE CIVIL, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU POR 50 (CINQUENTA) OU MAIS CIDADÃOS" as audiências públicas no processo de licenciamento ambiental SERÃO OBRIGATÓRIAS.

    ~> Assim, para ser certa a letra C, indispensável a informação de que quem fez a solicitação da audiência pública foi o MP/ 50 ou mais cidadãos/ entidade civil. Aí sim, se o Órgão de Meio Ambiente não realizá-la, a licença concedida não terá validade! (Se, por exemplo, menos de 50 cidadãos solicitar a audiência pública - neste caso ela não é obrigatória - e ela não for realizada, a licença concedida terá validade.)

    O que acham?

  • Ana Brewter, acredito que a locução "sempre que julgar necessário" traduz a promoção da audiência pública sponte propria, por sua própria vontade, de ofício, sendo uma faculdade do órgão licenciador. Lado outro, quando se fala em solicitação, esta é realizada por um terceiro estranho ao órgão licenciador, in casu, entidade civil, MP ou 50 ou mais cidadãos, tornando obrigatória a sua realização sob pena de invalidade.

    Resumindo: é uma faculdade quando de ofício e obrigatória quando solicitada. Em sendo assim, não vejo equívoco na questão.

  • Ana Brewster, entendi o seu ponto. Mas acho difícil a anulação por se tratar de letra de lei. Creio que quando a questão fala "havendo sua solicitação" ela está pressupondo uma solicitação por aqueles que são legalmente legitimados, e não por qualquer um. Abr.

  • O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso II, do artigo 7o , do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983165, e tendo em vista o disposto na Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, resolve:

    Art. 1 A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    Art. 2 Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    § 1 O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    § 2 No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida NÃO TERÁ VALIDADE

    § 3o Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

    § 4o A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

    § 5 Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

    Art. 3 A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.

  • Questão parecida também foi cobrada recentemente na prova de magistratura TJMS. Questão 96 do tipo 01:

    A audiência pública no processo de licenciamento ambiental:

    a)     É obrigatória, independentemente do grau de impacto do empreendimento ou da atividade licenciada.

    b)     Deve ser realizada no início do processo de licenciamento ambiental para colheita de críticas e sugestões e, ao final do processo, para a respectiva devolutiva.

    c)      Será realizada na sede do órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental.

    d)     Não obriga o órgão responsável pelo licenciamento ambiental a acolher as contribuições dela decorrentes, desde que apresente justificativa.

    e)     Ocorre em momento anterior à elaboração do EIA-RIMA.

    Gabarito FCC: alternativa D

  • Fator político não é influência dos debates públicos. Vocês fundamentam as demais questões, mas ninguém informou onde está o erro da alternativa "B".

  • errei de novo.

  • Quem tá de saco cheio do MEGE, levanta a mão

  • Resposta Correta: C.

    Resolução CONAMA 09-1987.

  • Eu acabei errando a questão pela sutileza da palavra "influi". Na verdade, a opinião da sociedade em audiência pública não é determinante na concessão da licença. No entanto, é inevitável dizer que essa opinião é, ao menos, considerada na decisão final. Portanto, ainda que de forma mínima, a audiência pública possui certa influência.

  • 2. (TJRJ-JUIZ-2019) A audiência pública tem por fim expor aos interessados o conteúdo do projeto ou empreendimento em exame e do seu respectivo RIMA. Sobre essa temática, é correto afirmar que

    (A) o fator político não influi no processo de tomada de decisão.  

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, DE 23 DE JANEIRO DE 1986

    Art.9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

    De acordo com o Relatório de Pesquisa Audiências Públicas no Âmbito do Governo Federal: análise preliminar e bases para avaliação, editado pelo IPEA, “as audiências públicas (APs) “tiveram um impacto positivo em vários níveis. Em todas as APs houve a presença de autoridades (dos três poderes) que, em muitos casos, assumiram publicamente compromissos ou cobraram compromissos uns dos outros em relação ao tema. Entre os tópicos, vale citar o repasse de verbas do governo federal para os estados e municípios, a elaboração dos planos estaduais e municipais de resíduos sólidos, o acompanhamento de diversas questões relevantes pelo Ministério Público e o compromisso com diversos projetos específicos de coleta seletiva, reciclagem etc.

    (B) é realizada quando o órgão de meio ambiente licenciador julgar necessário ou quando solicitado por 40 ou mais cidadãos.

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 9, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987

    Art.2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    (C) a participação popular é vinculante e condicionante da decisão administrativa. 

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 9, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987

    Art.1º - A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    (D) a ata da audiência pública vincula o parecer final do licenciador quanto à admissibilidade do exame do projeto.

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 9, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987

    Art.1º - A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    (E) havendo sua solicitação e, na hipótese do órgão estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 9, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987

    Art.2º - (...)

    §2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

    GABARITO: E

    Fonte: Curso Preparo Jurídico

  • Havendo solicitação por quem? Cobrar a literalidade do parágrafo sem apresentar o disposto no caput é covardia. E se a tal solicitação fosse feita por menos de 50 cidadãos, por exemplo?

  • *Muito embora a legislação infraconstitucional vigente preveja a obrigatoriedade da audiência pública no procedimento de licenciamento ambiental, as manifestações dos presentes não vinculam o administrador em sua decisão final. No limite, são comuns relatos de obras ou atividades licenciadas apesar de manifestações populares (e mesmo da comunidade científica) amplamente desfavoráveis, as quais questionam os resultados do empreendimento pelos mais variados motivos, incluindo alertas sobre a gravidade de seus impactos. Ainda que participativa a audiência, e uma vez que o procedimento não tem caráter de plebiscito, entendem o STJ e o STF, bem como boa parte dos juristas e administradores, que se trata de um mecanismo de mera consulta.

    *Não é obrigatória, será realizada sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, (art. 2o Res. Conama 09/87).

    *Deve ser realizada no início do processo de licenciamento ambiental para colheita de críticas e sugestões e, ao final do processo, para a respectiva devolutiva.

    *Não é realizada no início do processo de licenciamento, é logo depois do recebimento do relatório de impacto RIMA. Além disso, não há previsão de devolutiva, apenas lavratura de ata ao final (art. 2o p. 1o e 4o Res. COnama 09/87).

    *Nos termos do art. 2o p. 4o Res. Conama 09/87, "a audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados".

    *Não obriga o órgão responsável pelo licenciamento ambiental a acolher as contribuições dela decorrentes, desde que apresente justificativa.

    *O que o art. 2o p. 2o. prevê é que em havendo solicitação para realização de audiência, se não for realizada, a licença concedida não tem validade. (Art. 2o § 2o No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade)

    *Ocorre em momento posterior à elaboração do EIA-RIMA.

  • Informações importantes acerca da audiência pública com base em questões de prova. Espero ajudar os colegas!

    AUDIENCIA PÚBLICA

     -A audiência pública tem como fundamento a participação e informação. O objetivo é expor as informações que constam do relatório, explicando as conclusões e consequências do EPIA/RIMA para que haja participação popular. Assim, é perceptível que o fator político influi no processo de decisão

    - Nem sempre para a realização de licenciamento ambiental será necessária a realização de audiência pública. Apenas quando o órgão licenciador julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos

    -a audiência pública é realizada depois de finalizado todos os estudos ambientais previstos para se adquirir a licença prévia (inclusiva o EIA-RIMA, se este for necessário);

    -"A audiência pública, uma vez requerida pelos legitimados, torna-se requisito formal essencial para a validade da licença. No caso de solicitação da audiência pública e o órgão ambiental não realizá-la, macula-se a licença concedida, que não terá validade (art. 2º, § 2º, da Resolução Conama nº 09/1987), sendo passível, destarte, questionamento judicial.".

    -A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados

    -não obriga o órgão responsável pelo licenciamento ambiental a acolher as contribuições dela decorrentes, desde que apresente justificativa.

  • RESOLUÇÃO CONAMA no 9, de 3 de dezembro de 1987

    Publicada no DOU, de 5 de julho de 1990, Seção 1, página 12945

    Dispõe sobre a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento ambiental.

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso II, do artigo 7o, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983165, e tendo em vista o disposto na Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, resolve:

    Art. 1o A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    Art. 2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    § 1o O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    § 2o No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

    § 3o Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

    § 4o A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

    § 5o Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

    Art. 3o A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.

    Art 4o Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta.

    Parágrafo único. Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.

    Art. 5o A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

    Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  • RESOLUÇÃO CONAMA N. 9

    1o A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo MP, ou por 50 ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    § 1o O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    § 2o No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

    § 3o Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

    § 4o A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

    § 5o Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

    3o A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.

    4o Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta.

    Parágrafo único. Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.

    5o A ata da audiência pública e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

    AUDIENCIA PÚBLICA: tem como fundamento a participação e informação. O objetivo é expor as informações que constam do relatório, explicando as conclusões e consequências do EPIA/RIMA para que haja participação popular. Assim, é perceptível que o fator político influi no processo de decisão.

    A audiência pública é realizada depois de finalizado todos os estudos ambientais previstos para se adquirir a licença prévia (inclusiva o EIA-RIMA, se este for necessário);

    A audiência pública, uma vez requerida pelos legitimados, torna-se requisito formal essencial para a validade da licença. No caso de solicitação da audiência pública e o órgão ambiental não realizá-la, macula-se a licença concedida, que não terá validade, sendo passível, destarte, questionamento judicial.

    Não obriga o órgão responsável pelo licenciamento ambiental a acolher as contribuições dela decorrentes, desde que apresente justificativa.

  • A questão aborda dispositivos da Resolução CONAMA nº 09/1987, que dispõe sobre a realização de audiências públicas no processo de licenciamento.

    Analisemos as alternativas:
     
    A) ERRADO. O art. 2º dispõe sobre a realização de audiência pública em 04 situações distintas.  

    Res. CONAMA nº 9/87, Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    De forma esquematizada:




    B)
    ERRADO. A realização de audiência pública é um dos instrumentos do princípio da participação social e, nos termos do art. 1º da Res. Conama 009/1987, “tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito".


    C) CERTO. A assertiva está de acordo com o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução em estudo:

    Res. CONAMA nº 9/87, Art. 2º, § 2º No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.



    D) e E) ERRADO. As considerações levantadas em audiência pública não vinculam o órgão responsável pelo licenciamento ambiental. O art. 5º da Res. CONAMA 9/87 prevê que tais contribuições “servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto", sem qualquer vinculação.

     
    Gabarito do Professor: C
  • Havendo sua solicitação e, na hipótese do órgão estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.


ID
3310201
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No âmbito do Direito Internacional do Meio Ambiente, a preocupação universal sobre o uso saudável e sustentável do planeta e de seus recursos motivou a ONU a convocar, em 1972, a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano.


A respeito da referida Conferência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra B.

    a) Errada. A agenda 21 foi adotada na ECO 92 ou Rio-92. "A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio/92), realizada em 1992, na cidade do Rio de Janeiro, também conhecida como a Cúpula da Terra, representou o ápice da preocupação ambiental mundial. Essa importância se reflete na participação de 179 países, 116 chefes de Estado e de governo e mais de 10.000 participantes. Como resultado, a Rio/92 produziu cinco documentos internacionais, a saber: Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; Agenda 21; Convenção-Quadro sobre Mudanças do Clima; Convenção sobre Diversidade Biológica ou da Biodiversidade. Declaração de Princípios sobre Florestas." (FABIANO MELO)

    b) Correta. "Ocorreu, de 5 a 16 de junho de 1972, na cidade de Estocolmo, Suécia, com a participação de 113 Estados, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, que é considerada um marco do direito ambiental no domínio internacional. Ao seu término, foi editada a Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano, com 26 princípios." (Fabiano Melo)

    c) Errada.

    d) Errada. Foi estabelecida durante a ECO 92, vide letra A.

    e) Errada. Foi estabelecido tão somente em 1987, ou seja, cerca de 15 anos anos após a declaração de Estocolmo. "Mais de uma década após a realização da Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, a ONU criou, em 1983, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que após um longo processo de audiências e discussões com líderes políticos e organizações em todo o planeta apresentou, em 1987, como conclusão de suas atividades, o Relatório Nosso Futuro Comum, também conhecido como “Relatório Brundtland” – em homenagem à senhora Gro Harlen Brundtland, exprimeira ministra da Noruega, que presidiu os trabalhos dessa Comissão Mundial." (Fabiano Melo)

  • BREVE RESUMO:

    ~> A Conferência de Estocolmo, realizada em 1972, na Suécia, foi a primeira grande reunião dos representantes dos países a fim de mapear os problemas ambientais (que emergiam numa escala global em face da sociedade de massa resultante do pós-guerra) e de encontrar meios de equacionar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente (denominado à época de ecodesenvolvimento). Para isso, foi produzido o documento denominado Declaração de Estocolmo (Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente), formado por 26 princípios que buscaram dar maior concretude os temas debatidos para que as diferentes nações pudessem inserir em suas políticas públicas a questão ambiental.

    ~> O documento “Nosso Futuro Comum”, conhecido como Relatório Brundtland (por causa da primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland), foi elaborado em 1987, tendo por objetivo a busca pelo desenvolvimento sustentável.

    ~> A Agenda-21 e a Convenção sobre Diversidade Biológica foram produzidas na ECO-92 (Rio-92):

    A Agenda 21 é um plano de ação formulado internacionalmente para ser adotado em escala global, nacional e localmente por organizações do sistema das Nações Unidas, pelos governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente. Reflete um consenso mundial e compromisso político, que estabelece um diálogo permanente e construtivo inspirado na necessidade de atingir uma economia em nível mundial mais eficiente e equitativa. Constitui a mais abrangente tentativa já realizada de orientação para um novo padrão de desenvolvimento no século 21, cujo alicerce é a sinergia da sustentabilidade ambiental, social e econômica, perpassando em todas as suas ações propostas. A Agenda 21 segue o princípio de “Pensar globalmente, agir localmente”.

    A Convenção sobre Diversidade Biológica está estruturada sobre três bases principais – a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável da biodiversidade e a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos – e se refere à biodiversidade em três níveis: ecossistemas, espécies e recursos genéticos. Mais de 160 países já assinaram o acordo, que entrou em vigor em dezembro de 1993. Ela foi ratificada no Brasil pelo Decreto Federal 2.519/98.

    ~> Ao seu turno, os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODMs) foram objeto da Cúpula do Milênio da ONU em 2000, que após a adoção da Declaração do Milênio das Nações Unidas fixou os oito objetivos internacionais de desenvolvimento para o ano de 2015: 1) Erradicar a pobreza extrema e a fome; 2) Alcançar o ensino primário universal; 3) Promover a igualdade de gênero e empoderar as mulheres; 4) Reduzir a mortalidade infantil; 5) Melhorar a saúde materna; 6) Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças; 7) Garantir a sustentabilidade ambiental; 8) Desenvolver uma parceria global para o desenvolvimento.

     

    GABARITO: B

  • 71. No âmbito do Direito Internacional do Meio Ambiente, a preocupação universal sobre o uso saudável e sustentável do planeta e de seus recursos motivou a ONU a convocar, em 1972, a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano. A respeito da referida Conferência, assinale a alternativa correta.

    (A) Adotou a “Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente”, que apresenta 26 princípios referentes à proteção do meio ambiente. (1972 Declaração de Estocolmo)

    (B) Gerou o relatório “Nosso Futuro Comum”, que traz o conceito de desenvolvimento sustentável para o discurso público. (1987 Relatório Brundtland)

    (C) Adotou a “Agenda 21”, um diagrama para a proteção do nosso planeta e seu desenvolvimento sustentável. (1992 Eco-92 ou Rio-92)

    (D) Adotou os Objetivos para Desenvolvimento do Milênio (ODM). (2000 Cúpula do Milênio das Nações Unidas)

    (E) Gerou a Convenção da ONU sobre a Diversidade Biológica. (1992 Eco-92 ou Rio-92)

  • #Bizu (na minha humilde opinião):

    - "AMBIENTE HUMANO" é "DECLARAÇÃO de ESTOCOLMO";

    - "CÚPULA DA TERRA" e "AGENDA 21" é "RIO ECO-92";

    - "NOSSO FUTURO" e "DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL" é "BRUNDTLAND"!

    #PensemosARespeito

  • Endoida a cabeça do candidato a temática dessa questão! rsrsrs

  • . 1972 - Declaração de Estocolmo: “Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente”, que apresenta 26 princípios referentes à proteção do meio ambiente.

    . 1987 Relatório Brundtland: “Nosso Futuro Comum”, que traz o conceito de desenvolvimento sustentável para o discurso público. 

    . 1992 Eco-92 ou Rio-92: “Agenda 21”, um diagrama para a proteção do nosso planeta e seu desenvolvimento sustentável.

    . 1992 Eco-92 ou Rio-92: Convenção da ONU sobre a Diversidade Biológica. 

    . 2000 Cúpula do Milênio das Nações Unidas: Objetivos para Desenvolvimento do Milênio (ODM).


ID
3310204
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da responsabilidade em matéria ambiental, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra D.

    a) Errada. Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    b) Errada. O dano ambiental também pode ser oriundo de atividade lícita. Ademais, estando o empreendedor com irregularidades na licença a sua conduta é ainda mais reprovável.

    c) Errada. Também é possível a aplicação de penas restritivas de direitos às pessoas jurídicas. Lei 9.605/98. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    d) Correta. O STJ adotou, por um bom tempo, a ideia de que a dupla imputação seria obrigatória. Nesse sentido o RMS 37.293/SP, 5ª T, STJ, DJe 09/05/2013. O STF por sua vez, afirmou se tratar de uma faculdade. “1. O art. 224 §3º da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (...) (RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T STF, DJe 213 de 30-10-2014). Importante consignar que o STF não rejeita a dupla imputação, mas apenas afirma que ela não é obrigatória. O entendimento atual do STJ vai em consonância com o entendimento do STF, em superação à sua posição antiga

    e) Errada. São aplicáveis - com algumas especificidades - as disposições dos juizado especial criminal no que tange aos crimes de menor potencial ofensivo trazidos pela lei 9.605/98. Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: (....)

  • a) incorreto porque nos termos da Súmula 623-STJ as obrigações ambientais (reparação de dano/indenização) possuem natureza propter rem (adere à propriedade), sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor, caracterizando uma responsabilidade solidária entre eles.

    b) incorreto, tendo em vista que o poluidor, mesmo praticando atividade lícita, regularmente licenciado pelo órgão ambiental competente, responderá pelos danos acarretados ao meio ambiente e a terceiros, considerando que a responsabilidade civil ambiental tem natureza objetiva, lastreada na teoria do risco integral, não se perquirindo sobre o elemento subjetivo da conduta perpetrada.

    c) incorreto porque as sanções penais às pessoas jurídicas estão previstas nos arts. 21 e 22, da Lei 9.605/2008, contemplando as penas de multa, prestação de serviços à comunidade e restritivas de direitos, sendo estas do tipo: suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    d) correto, considerando que o STF (RE 548181/PR) e o STJ (RMS 39.173-BA) já sedimentaram o entendimento da possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a representava.

    e) incorreto, pois aplicam-se os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/, 95 seja a suspensão condicional do processo ou mesmo a transação penal.

    GABARITO: D

  • É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.

    1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).

    2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.

    3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.

    4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)

  • 72. Acerca da responsabilidade em matéria ambiental, é correto afirmar que

    (A) as sanções penais aplicáveis às pessoas jurídicas serão, dentre outras, multa e prestação de serviços à comunidade. 

    (B) a ação penal para o caso de crimes contra o meio ambiente é pública incondicionada, cabendo a aplicação das disposições do juizado especial criminal para os crimes ambientais caracterizados como de menor potencial ofensivo. (júris STJ e STF)

    (C) o STF reconhece a possibilidade de se processar penalmente a pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime ambiental praticado. (art. 225 § 3º da CF e júris STF, RE 548.181)

    (D) o dano pode decorrer de atividade lícita, pois o empreendedor, ainda que em situação regular quanto ao licenciamento, por exemplo, tem responsabilidade em caso de dano provocado por sua atividade. (júris STJ)

    (E) é existente a responsabilidade solidária entre o atual proprietário do imóvel e o antigo proprietário pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o causador dos danos. (júris STJ)

  • Não se adota mais a teoria da dupla imputação.

    #pas

  • Ao julgar o Recurso Extraordinário n° 548.181 (Paraná), o STF mudou seu entendimento, para excluir a teoria da dupla imputação, de tal sorte que, a assertiva "D", da presente questão, passou a ser correta, pois não se exige mais a aplicação simultânea da ação penal pelo crime ambiental contra a pessoa jurídica, e contra a pessoa física. O entendimento do STF mudou, basicamente para diminuir a impunidade destes crimes, haja vista que era difícil fazer a aplicação simultânea da imputação penal. Agora, é possível dar seguimento a ação penal contra a pessoa jurídica, sem necessariamente estar acionando a pessoa física também pelo crime ambiental. O STJ também já acompanha o STF nesse mesmo sentido.

    No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 39.173 (BA), o STJ permitiu o prosseguimento da ação penal em que a Petrobras era acusada de crime ambiental. O Juiz de primeiro grau absolveu o gerente em Sentença, porém, determinou o prosseguimento da ação penal exclusivamente contra a pessoa jurídica.

    Bons estudos.

  • CADÊ O ERRO DA C???

  • Gabarito letra D

    STF assim como o STJ entendem que não há necessidade da dupla imputação.

    No caso da letra C, ela não está incorreta, mas está incompleta, faltou as penas restritivas de direitos.

  • Como diria o grande Lucio Weber, alternativa protetiva é alternativa correta

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • A reforçar o erro da alternativa B sobre a possibilidade de ato lícito acarretar no dever de indenizar trago recente julgado da 3ª Turma do STJ sobre o caso de um Posto de Combustível que mesmo tendo sido concedida a licença para derrubar algumas árvores a anulação da mesma acarretou na sua responsabilização civil pelo dano causado. A saber:

    Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior. No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento. Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Fonte: Dizer o Direito.

    Abraço e bons estudos!

  • É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).


ID
3310207
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para evitar a poluição por Resíduos Sólidos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra A.

    a) Correta. Lei 12.305/2010. Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: II - estabelecer sistema de coleta seletiva;

    b) Errada. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes possuem sim responsabilidade pela divulgação de informações. Lei 12.305/2010. Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange: II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

    c) Errada.  Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores, sendo que esses últimos darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos. (art. 33 §§3º, 4º e 5º).

    d) Errada. Essa obrigação não se estende aos consumidores. Lei 12.305/2010. Art. 33. § 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

    e) Errada. Tal obrigação independe da existência ou não de serviço público. Lei 12.305/2010. Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • a) [correto: considerando que, nos termos do art. 26, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos]

    b) [incorreto: tendo em vista que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade, sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, de divulgação informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos (art. 31, caput c/c inciso II)]

    c) [incorreto: nos termos do art. 33, §§ 5º e 6º, a obrigação dos comerciantes e distribuidores é efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos, cabendo aos fabricantes e os importadores dar a destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos]

    d) [incorreto: somente os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos (e não todos os participantes) manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade]

    e) [incorreto: nos termos do art. 33, independentemente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, são obrigados os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor.

    Gabarito: A

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:   

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.     

    § 1 Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 

    § 2 A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1 considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 

    I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 

    II - estabelecer sistema de coleta seletiva; 

    III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 

    IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7 do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial; 

    V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido; 

    VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. 

    § 1 Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação. 

    § 2 A contratação prevista no § 1 é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993. 

  • 73. Para evitar a poluição por Resíduos Sólidos, é correto afirmar:

    (A) os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pilhas e baterias são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. (art. 33 da L12.305/2010)

    (B) os determinados geradores de resíduos sólidos, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão dar destinação final ambientalmente adequada a produtos e embalagens reunidos ou devolvidos pelos consumidores do sistema de logística reversa. (arts. 3º e 20 da L12.305/2010)

    (C) cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, estabelecer sistema de coleta seletiva. (art. 36 da L12.305/2010)

    (D) sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade na divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos. (art. 31 da L12.305/2010)

    (E) todos os participantes dos sistemas de logística reversa, , com exceção dos consumidores, manterão atualizadas e disponíveis, ao órgão municipal competente e a outras autoridades, informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade. (art. 33, § 8º, da L12.305/2010)

  • O sistema de logística reversa consiste num importante instrumento de prevenção da danosidade ambiental, reduzindo os impactos sociais e ambientais das atividades produtivas, promovendo a denominada internalização das externalidades negativas (Milaré), assim como o tratamento dos efeitos do ciclo pós-consumo.

    Considerando-se o viés preventivo e redutor de danos da logística reversa, os empreendimentos e atividades, antevendo os efeitos negativos da sua atividade (externalidades negativas), a exemplo da poluição de rios ou atmosférica, internalizam no ciclo de produção instrumentos e medidas que reduzam referidos impactos, assim como a providência de ferramentas e medidas que permitam o retorno dos produtos, uma vez utilizado pelo consumidor, para que o ciclo pós-consumo seja finalizado pela inserção dos resíduos sólidos em logísticas de reaproveitamento, reciclagem ou disposição final ambientalmente adequada, marcadamente pelas medidas previstas nos artigos 33 e seguintes da Lei no 12.305/10.

    Qualquer apontamento, mensagem no privado, por gentileza.

  • opa acho que vou encarar magistratura!!! kkkk

  • A questão demanda conhecimento acerca da Lei n. 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

    - Mas o que são resíduos sólidos?
    De forma resumida, resíduo é todo o material, substância, objeto ou bem que já foi descartado, mas que ainda comporta alguma possibilidade de uso — seja por meio da reciclagem ou do reaproveitamento. São classificados como perigosos ou não perigosos e podem ser gerados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.

    Feita a introdução necessária, passemos à análise das alternativas: 

    A) CERTO. A alternativa tem por fundamento o art. 36 da Lei n. 12.305/2010, que assim dispõe:
    Lei 12.305, Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
    (...)
    II - estabelecer sistema de coleta seletiva


    B) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm sim responsabilidade na divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, conforme determinação contida no art. 31, II, da Lei n. 12.305/10:
    Lei 12.305, Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
    (...)
    II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos


    C) ERRADO. A participação dos comerciantes e distribuidores no sistema de logística reversa consiste em efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos, cabendo a estes últimos dar destinação final ambientalmente adequada.
    Lei 12.205, art. 33, § 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o
    § 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o
    § 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 


    D) ERRADO. A alternativa ignora a exceção contida no parágrafo 8º do art. 33 da Lei n. 12.305: a desoneração dos consumidores.
    Lei 12.205, art. 33, § 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.


    E) ERRADO. A obrigação imposta aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pilhas e baterias é mantida ainda que haja serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
    Lei 12.205, Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
    II - pilhas e baterias;


    Gabarito do Professor: A

  • Cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, estabelecer sistema de coleta seletiva.


ID
3310210
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei do Processo Administrativo do Estado do Rio de Janeiro (Lei n° 5.427/2009), uma decisão proferida em processo administrativo poderá ter efeito normativo e vinculante para os órgãos e entidades da Administração Pública estadual se assim determinar o Governador do Estado em despacho motivado, publicado no Diário Oficial, após oitiva da Procuradoria Geral do Estado.

Referida disposição legal é

Alternativas
Comentários
  • Achei os comentários do prof. Wagner Damazio, do Estratégia Concursos (que nada falou sobre possibilidade de anulação). Veja:

    a) O caso narrado no enunciado, que menciona uma previsão da Lei Estadual nº 5.427/09, não corresponde a uma situação na qual seja possível visualizar na prática a supremacia do interesse público sobre o interesse particular. Trata-se tão somente de uma previsão normativa que confere ao governador a prerrogativa de dar caráter normativo e vinculante a uma decisão sua no âmbito da Administração Estadual, não alcançando particulares fora da Administração. Portanto, não fica evidenciada, de maneira concreta, a observância ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    b) Apesar de a previsão normativa aludir a uma competência conferida pela lei ao governador, tem-se que a situação não corresponde a uma competência vinculada do governador. Trata-se de uma possibilidade, vez que a lei usa a expressão “poderá ter efeito normativo e vinculante”. Logo, a competência inclui-se no âmbito do poder discricionário do governador.

    c) O poder regulamentar, à exceção dos decretos autônomos, que decorrem das previsões do art. 84, VI, da CF, é caracterizado pela veiculação de atos administrativos normativos gerais e abstratos que têm por objetivo detalhar a aplicação de dispositivos previstos em lei, além de disciplinar as relações jurídicas a serem firmadas com base naquela lei. Exemplificam o uso do poder regulamentar a expedição de decretos, resoluções, regimentos e instruções normativas. O enunciado faz menção a “poder regulamentar do legislador constitucional”. Sabe-se que o legislador constitucional é aquele responsável pela elaboração ou reforma do texto constitucional em âmbito federal ou estadual, algo que em nada se relaciona ao caso aventado no enunciado, que aborda uma previsão contida em lei ordinária de âmbito estadual.

    d) O poder disciplinar abrange a possibilidade de aplicação de sanções, por parte da Administração Pública, àqueles que possuem alguma vinculação especial com o Poder Público. Nota-se que o caso do enunciado não faz alusão a qualquer aplicação de penalidades, o que afasta o caso de se tratar de poder disciplinar.

    e) O governador é a autoridade administrativa que possui a maior prevalência hierárquica dentro do Poder Executivo estadual. Dessa maneira, ao se imaginar a estrutura piramidal que a Administração Pública adota em sua organização, tem-se que o governador ocupa posição de cúpula. Sendo o poder hierárquico um dos pilares da organização administrativa, a previsão normativa mencionada no enunciado confere ao governador, maior autoridade administrativa do Estado, a possibilidade de tornar normativa e vinculante uma decisão sua, obrigando toda a Administração Estadual a adotar aquele precedente. A imposição dessa decisão a todo o Poder Público estadual é, portanto, manifestação do poder hierárquico e da prevalência que o governador tem no ente federado.

    Gabarito: E

  • Acrescentando conhecimento:

    ~> PODER NORMATIVO é o poder que a Administração tem de expedir atos administrativos normativos (normas gerais e abstratas), dentro dos limites da Lei.

    ~> Poder normativo não é o mesmo que Poder Legislativo.

    ~> E Poder Regulamentar? É sinônimo de Poder Normativo?

    Modernamente, não.

    Poder Regulamentar nos remete a Regulamento, sendo este uma das espécies de ato normativo.

    Regulamento é o ato e Decreto é a forma pela qual o regulamento se apresenta. Ambos são atos privativos do chefe do Poder Executivo (só ele pode expedir regulamentos/ decretos), e o Poder Normativo não é ato privativo do chefe do Executivo (várias autoridades podem expedir atos normativos).

  • Falta o qconcursos comentar

  • Embora seja também decorrência do poder regulamentar (até porque será exigido o Decreto), tal prerrogativa foi instituída por lei ordinária estadual e não mediante o legislador constitucional. Portanto o erro da alternativa "C" está no "legislador constitucional". Questão boa, uma vez que do poder hierárquico vem o dever de obediência dos demais órgãos e servidores ao que determinar o Chefe do Executivo.

  • E) decorrência do poder hierárquico do Chefe do Poder Executivo.

    Art. 47. Quando a decisão proferida num determinado processo administrativo se caracterizar como extensível a outros casos similares, poderá o Governador, após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, mediante ato devidamente motivado, atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa, com a devida publicação na imprensa oficial.

    Parágrafo único. O efeito vinculante previsto neste artigo poderá ser revisto, a qualquer tempo, de ofício ou por provocação, mediante edição de novo ato, mas dependerá de manifestação prévia da Procuradoria Geral do Estado.

  • O poder hierárquico é de extrema relevância para o estudo do Poder Executivo, em que existe hierarquia e há estrutura verticalizada, com níveis sobrepostos, com a distribuição de prerrogativas e de sujeições distintas. A lei distribui as prerrogativas e sujeições de cima para baixo. Há maiores prerrogativas para quem está em cima e maiores sujeições para quem está embaixo.

    Pela interpretação da alternativa tida como correta, como faz referência a "entidades" se chegaria a conclusão equivocada de que cabe o exercício do poder hierárquico entre a administração direta e a administração indireta, quando, na verdade, inexiste hierarquia, mas o exercício da tutela/controle ministerial.

  • Gabarito letra E .

    A questão exige o conhecimento da previsão do artigo 47 da legislação estadual:

    Art. 47. Quando a decisão proferida num determinado processo administrativo se caracterizar

    como extensível a outros casos similares, poderá o Governador, após manifestação da Procuradoria-

    Geral do Estado, mediante ato devidamente motivado, atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa,

    com a devida publicação na imprensa oficial.

    Parágrafo único. O efeito vinculante previsto neste artigo poderá ser revisto, a qualquer tempo, de

    ofício ou por provocação, mediante edição de novo ato, mas dependerá de manifestação prévia da

    Procuradoria Geral do Estado.

    E se o Chefe do Poder Executivo quer que a decisão tenha efeito normativo e vinculante para

    todos os demais processos, estamos, no caso, diante de uma manifestação decorrente do

    poder hierárquico. O poder hierárquico, em linhas gerais, é aquele que possibilita que as autoridades

    de maior hierarquia apliquem decisões à organização como um todo.

  • GAB.: E

    Quando a lei remete sua aplicação à expedição de um Decreto, estamos tratando de faculdade conferida, com exclusividade, ao Chefe do Poder Executivo (Poder regulamentar), que, ao exercê-la, obriga todos os Poderes, visto que o Legislativo e Judiciário também exercem função administrativa, e ao Chefe do Executivo compete, nos termos dispostos no art. 84, IV, da Carta Magna, a direção da Administração Pública.

    Todavia, se o mesmo se valer de Decreto para expedir comandos decorrentes não da competência normativa constitucional, mas proveniente de sua condição de mais alta autoridade de um poder, tal ato, 

    apesar do conteúdo normativo, deverá ser considerado como produto do Poder Hierárquico e, como tal, vinculará apenas o Poder Executivo.

    Fonte: Sinopse Juspodivm.

  • Só não entendi o Poder Hierárquico em entidades...é fogo...


ID
3310213
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito das formas de provimento de cargo público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    Lei. 8112/90

     Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade FAR-SE-Á mediante APROVEITAMENTO OBRIGATÓRIO EM CARGO de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 

    Art. 32.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, SALVO doença comprovada por junta médica oficial

    Decreto Estadual nº 2.479/79- REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.

    § 1º – Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

    § 2º – O aproveitamento DEPENDERÁ de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. De acordo com o art. 5º do referido DL, ?Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido?. Nessa mesma toada, o § 2º d art. 41 da CF/88 dispõe que ?Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço?.    Não se fala em reintegração em caso de exoneração, portanto. 

    (B) Incorreta. Segundo o § 13 do art. 39 da CF/88, ?O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem?.

    (C) Incorreta. Os arts. 59-60 do Regulamento consigna que a ?Transferência, quando não se trata da definida no Art.4º do Decreto-lei n.º 220, de 18-07-75, e no inciso IV, alínea c, do Art.14 do Decreto-lei n.º 408, de 02-02- 79, é o ato de simples investidura do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente?, sendo que ela ?se fará à vista de comprovação competitiva de habilitação dos interessados para o exercício do novo cargo?, não ocorrendo, pois, de ofício.

    (D) Incorreta. Conforme prevê o § 2º do art. 50 do aludido Regulamento, a readaptação não acarretará descenso nem elevação de vencimento. 

    (E) Correta. Segundo o art. 6º do referido DL, ?O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado?. Nessa mesma toada, os arts, 45-46 do Regulamento prescrevem que:

    Art.45 ? Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art.46 ? O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os anteriormente ocupado.

    § 1º- Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

    § 2º- O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    Mege

    Abraços

  • a) X

    > A TRANSFERÊNCIA estava prevista no art. 23 da Lei 8.112/90 (RJU), só que por não se compatibilizar com o atual ordenamento constitucional, em vista da violação ao princípio do concurso público, teve sua inconstitucionalidade pronunciada pelo STF e, em seguida, foi revogada pela Lei 9.527/97.

    > O que as pessoas, hoje, chamam de transferência, nada mais é do que remoção. Mas, atente-se, pois remoção não é forma de provimento, mas sim de deslocamento do servidor! Ela está prevista no art. 36 da Lei 8.112/90, sendo "o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”. Ela pode ser 1) de ofício; 2) a pedido, a critério da Administração; 3) a pedido, independentemente do interesse da Administração: 3.1) para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público que foi deslocado no interesse da Administração [STJ entende que não há tal direito só porque o cônjuge/companheiro foi aprovado e nomeado em concurso em localidade diversa], 3.2) por motivo de saúde do servidor/cônjuge/companheiro/dependente desde que comprovado por junta médica oficial, 3.3) em virtude de processo seletivo promovido, em que o número de interessados foi superior ao número de vagas, de acordo com as normas preestabelecidas pelo órgão/entidade em que sejam lotados.

    b) GABARITO!

    > O APROVEITAMENTO é a colocação do servidor em disponibilidade (o servidor estável será colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, pelo fato de ter sido extinto o o seu cargo ou ter sido declarada a sua desnecessidade) em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, por ter surgido vaga.

    > Há, no Decreto Estadual nº 2.479/79, previsão de que para ocorrer o aproveitamento, deverá haver prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    c) X

    > A READAPTAÇÃO é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica (embora não seja caso de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ou integrais, o servidor não consegue desenvolver normalmente as atividades do cargo, como antes).

    d) X

    > A REINTEGRAÇÃO é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    e) X

    O Decreto Estadual nº 2.479/79 não faz qualquer distinção entre servidores em estágio probatório ou já estáveis em matéria de readaptação. Esta depende de inspeção realizada por junta médica competente e pode ser definitiva ou provisória. Porém, o art. 59 não confere competência ao superior hierárquico para decidir sobre a readaptação, mas sim ao governador ou secretário de Administração.

  • Minhas anotações material Cers

    PROVIMENTO DO CARGO: provimento é sinônimo de ocupação. Existem dois grupos:

    A) ORIGINÁRIO: nomeação – só existe esta- é o primeiro ingresso na carreira. A investidura no cargo de servidor se dá por meio da posse. A posse vede ser tomada em 30 dias, sob pena de se tornar sem efeito. A posse pode ser dada inclusive por procuração. Depois de tomado posse, o servidor tem o prazo de 15 dias para entrar em exercício. se não houver o exercício haverá exoneração  

    B) DERIVADO: súmula vinculante n. 45 diz que é inconstitucional qualquer forma de provimento que permita a um servidor ingressar em uma carreira para a qual não foi aprovado em concurso público. São as seguintes hipóteses de provimento: I) promoção: é forma de provimento derivado vertical. Decorre de antiguidade e merecimento. Depende ainda da existência de cargo a ser ocupado para provimento (por isso que se fala em “provimento” derivado vertical. promoção é diferente de progressão funcional que existem em determinadas carreiras, que é apenas incremento do padrão remuneratório; ii) readaptação: é o provimento derivado horizontal. Decorre de uma limitação da capacidade física ou mental que exerça as funções do cargo em que foi provido. A outra carreira deve ser compatível com as limitações. Existem dois detalhes: i) equivalência remuneratória; ii) não depende da existência de cargo vago, podendo exercer as funções como excedente. Se não existe cargo compatível com a limitação (nem para exercício de cargo em excedente), deverá ser aposentado; iii) reversão: é reversão do servidor público aposentado. Ex. aposentadoria por invalidez que, posteriormente, cessa os motivos que ensejaram a invalidez. Não depende da existência de cargo vago. O cargo é exercido como excedente, se for o caso. Não existe prazo para desaposentação[2], o limite de idade para aposentaria compulsória é de 75 anos de idade, segundo a LC/ 152. A lei 8112 prevê a possibilidade de reversão na aposentadoria voluntária, mas isso depende de interesse da administração, requerimento do servidor, aposentaria a menos de 5 anos, servidor estável e existência de cargo vago (...) continua

    [2] Houve uma alteração na 8112 e não se fala mais e 5 ano.

    [3] Reintegração; recondução e aproveitamento – são hipóteses que somente se aplicam à servidores estáveis. 

  • iv) reintegração : ocorre quando há a anulação da demissão do servidor – a indenização gera efeitos ex tunc, ou seja, deve receber toda a verba que deixou de perceber nesse período – é indenização. Pode se dar por decisão judicial ou administrativa. Nesse caso, aquele que ocupava o cargo do servidor reintegrado é reconduzido, sem direito à indenização e, se não for possível, este deverá se aproveitado em um cargo compatível e, isso não for possível, este deverá ser colocado em disponibilidade; v) recondução: ocorre quando o servidor retorna ao cargo anterior sem direito a indenização. Existem duas hipóteses: i) se houver a reintegração do cargo anterior (visto anteriormente); ii) inaptidão em estágio probatório, que dá direito ao servidor (estável) a ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização. Segundo a doutrina, esta hipótese também serve para o caso de o servidor, aprovado em concurso público, pretender retornar ao cargo que anteriormente exercia, porque, por exemplo, não gostou no novo concurso que foi aprovado. Vi) aproveitamento: é uma forma de aproveitamento derivado que permite ao servidor retornar ao servido público após ter sido colocado em disponibilidade. O art. 41, § 3º, da CF dia que se o cargo for declarado extinto ou desnecessário o servidor estável não pode perder o vínculo, senão seria uma forma muito fácil de burlar a estabilidade. O servidor se mantém com o vínculo, porém se afasta do exercício das funções. A remuneração é proporcional ao tempo de serviço – não é o tempo de contribuição (que é para fins de aposentadoria). Não tem prazo. A garantia do servidor é a de que, surgindo um cargo vago compatível, tanto a administração como o servidor devem ser instado ao retorno das atividades – é o um aproveitamento obrigatório. (minhas anotações material Cers)

  • Transferência,

    Art. 45 – Transferência, quando não se tratar da definida no inciso IV, alínea “c”, do artigo 14 do Decreto-Lei no 408, de 02 de fevereiro de 1979, é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente.

    Art. 49 – A transferência será feita a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da Administração.

    Reintegração

    Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    Parágrafo único – A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo.

    Art. 44 – O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.

    Aproveitamento

    Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.

    § 2o - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    Readaptação

    Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.

    § 1o - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente.

    § 2o - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.

  • Fiquei na dúvida entre a B e a D e acabei marcando errado. Por que não pode ser a D?

    Art.40 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativo ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex-officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

  • Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    Erro da letra D está aqui:

    d) reintegração é o reingresso do funcionário exonerado ou demitido, determinado exclusivamente por decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento do vencimento e das vantagens inerentes ao período em que o servidor esteve afastado do exercício de suas atribuições.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Art. 45 – Transferência, quando não se tratar da definida no inciso IV, alínea “c”, do artigo 14 do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente. Lembrando que a Súmula Vinculante 43 do STJ tornou a transferência inconstitucional.

    B) CORRETA. Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade. Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado. (...), § 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    C) INCORRETA. Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física. § 1o - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente. § 2o - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.

    D) INCORRETA. Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo. Parágrafo único – A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo.

    E) INCORRETA. Art. 59 – A readaptação será processada: I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo; II – quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação fixados para a classe respectiva.

  • Fiqueina dúvida entre a letra B e D; entretanto, marquei a D.

    porém de fato a correta é a B pois o erro da D ao meu ver está no EXCLUSIVAMENTE POR DECISÃO JUDICIAL; errei por falta de atenção.

  • A transferência é ato de provimento de servidor em outro cargo de denominação e atribuições diversas, com retribuição equivalente, determinada de ofício pela autoridade administrativa a quem originariamente subordinado o servidor, por razões de interesse público.

    (Art. 49 – A transferência será feita a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da Administração) -

    ERRADA

    B aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do servidor colocado em disponibilidade, em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os daquele anteriormente ocupado, precedido de inspeção médica quanto à sanidade física e mental do servidor.

    Art. 53Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.

    § 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    CORRETA

    C a readaptação por provimento em outro cargo poderá acarretar elevação de vencimento, se ocorrida em unidade administrativa diferente, consideradas a hierarquia e as funções do cargo, preservados os demais direitos e vantagens pessoais do servidor.

    Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.

    § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.

    ERRADA

    D reintegração é o reingresso do funcionário exonerado ou demitido, determinado exclusivamente por decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento do vencimento e das vantagens inerentes ao período em que o servidor esteve afastado do exercício de suas atribuições.

    Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    Pu – A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo.

    ERRADA

    E a readaptação de servidor em estágio probatório dependerá de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente, podendo ser definitiva ou provisória, mediante decisão devidamente fundamentada do superior hierárquico.

    Art. 59 – A readaptação será processada:

    I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado...

    II – quando definitiva, por ato do Governador....

    ERRADA

  • Alguém tem um mnemônico melhor do que esse??? Não aguento mais errar isso :(

    APROVEITO o disponível Apro-Dispo

    REINTEGRO o demitido Rein-Demi

    READAPTO o incapacitado ReadaP-IncaP

    REVERTO o aposentado (REtorno do VElho) Re-Ve (cuidado que nem todo aposentado é velho)

    RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado. Reco-Ina

    Transferência NÃO existe mais. Hoje há apenas REMOÇÃO!

  • Provimento - É o ato de preencher o cargo ou ofício público por meio de nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

    -

    a) ERRADA - Art. 45 – Transferência, quando não se tratar da definida no inciso IV, alínea “c”, do artigo 14 do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente.

    -

    -

    b) CERTA - Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.

    § 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    -

    -

    c) ERRADA - Art. 58 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:

    I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;

    II – provimento em outro cargo.

    § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.

    -

    -

    d) ERRADA - Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    -

    -

    e) ERRADA - Art. 58 – § 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente.

    Art. 59 – I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo;

  • Gabarito: B

    Considerações importantes para memorização:

    Transferência é a pedido.

    Aproveitamento, exame de sanidade fisico mental para aquele que estava à toa na vida, disponível.

  • 8  São FORMAS DE PROVIMENTO de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

    24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 

    25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.

    28.  Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.

    30.  Aproveitamento: O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

    36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,    observados os seguintes preceitos:                 

  • .  Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.v

  • Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do servidor colocado em disponibilidade, em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os daquele anteriormente ocupado, precedido de inspeção médica quanto à sanidade física e mental do servidor.

  • procurando questões da legislação específica da PCERJ nós do TRILHA SPARTANA preparamos um material com 220 questões comentadas ou com referências dos artigos.

    o material inclui decretos 220, 2479, 218 e 3304

    legislação esquematizada com marcações importantes e quadros explicativos

    TUDO POR R$ 20,00

    adquira já, link do material

    https://go.hotmart.com/O64536811W?dp=1 

  • Em 10/03/22 às 00:53, você respondeu a opção B.

    Você acertou! Em 02/03/20 às 18:37, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Yupiiii!


ID
3310216
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às autarquias, agências executivas, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens serão, em regra, precedidos de licitação. Excepcionalmente, a contratação poderá se dar de forma direta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    a)Art. 24. É dispensável a licitação: 

    (...)

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

     (((ou seja 8 mil reais e não 50 mil))) 

    b) Não achei nada na lei sobre "oportunidades de negócio definidas e específicas".Acredito que isso faz a questão ficar errada.

    c) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    O erro está em falar "inclusive para serviços de publicidade e divulgação"

    d)Art. 24. É dispensável a licitação: 

    (...)

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, 

    cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; 

    apesar de haver pequena diferença na letra da lei com a questão, o sentido parece ser o mesmo, fazendo a questão ser a correta.

    e)Art. 24. É dispensável a licitação: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    OU seja: "para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior"

    quer dizer 15 mil reais e não 100 mil.

  • Apenas fazendo uma pequena correção nos excelentes comentários dos colegas: as letras A e E não estão erradas pelo fundamento da Lei n 8.666/93. A lei geral de licitações não se aplica mais (exceto subsidiariamente) às sociedades de economia mista e empresas públicas. Elas são regidas pela Lei n. 13.303/2016 - e as alternativas A e E são reprodução literal do art. 29, I e II, da referida Lei.

    Acontece que a questão diz respeito não só a empresas públicas e a sociedades de economia mista, mas também a autarquias - e, com relação a estas, não se aplica a Lei n. 13.303/2016, mas a própria Lei n. 8.666/93.

    O gabarito, letra D, é uma das hipóteses previstas tanto no artigo 29 da Lei 13.303/2016 (EP e SEM) quanto no art. 24 da Lei n. 8.666/93 (autarquias e agências executivas).

    A questão, portanto, cobrou do candidato o conhecimento sobre quais hipóteses estão previstas nas duas leis. Se a questão não dissesse respeito também a autarquias, as alternativas A, D e E estariam corretas.

  • Acredito que os colegas estão olvidando que na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) há previsão específica para dispensa de licitação nas EP e SEM, com base no valor do contrato. É o que prevê o art. 29, I e II:

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

    Percebam que a redação das alternativas "a" e "e" coincidem exatamente com o disposto na Lei das Estatais, de modo que estariam corretas se a questão se referisse apenas a estas pessoas jurídicas.

    Todavia, como no enunciado há expressa menção ás autarquias e agências executivas, indispensável ter em mente o disposto no art. 24, da Lei nº 8.666/93.

  • GABARITO: LETRA B

    FUNDAMENTOS LEGAIS

    Para Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública :

    LEI 13.303: Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

    Para as outras : LEI 8666: (...) Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas (...)

    Art. 24.  É dispensável a licitação:  

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

  • sabia disso nãõ.

  • Lei 13.303/16:

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

    Lei 8.666/93:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

  • KKKKKK Wagner Sten agora fiquei na dúvida se sei "muito demais"ou se sei "pouco"kkkkk mas, eu marquei consciente de que sabia...isso vale? kkkk

  • [OFF]

    Porre. Se só com a 8.666 não estava fácil, agora precisa lembrar a cabeça de diferenciar o que leu na lei das estatais e na 8.666.

    Letra D, cópia do art. 28, II da Lei 13.303/2016.

    Se a reforma administrativa e tributária sair, a mente vai ferver ainda mais. Amém.

  • Inicialmente, é preciso destacar que a Lei 8.666/93 aplica-se apenas de forma subsidiária às empresas públicas e sociedades de economia mista, que passaram a ser regidas pela Lei 13.303/16 (Estatuto Jurídico das Empresas Estatais). A questão aborda, além das empresas estatais, as autarquias e agências executivas, estas últimas regidas pela Lei 8.666/93. Assim, a alternativa correta deve apontar uma hipótese de contratação direta prevista nas duas leis.

    Feitas, essas considerações, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O art, 24, II, da Lei 8.666/93 estabelece que a licitação é dispensável para serviços e compras em geral de valor até R$ 17.600,00 e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez. Ressalte-se que esta assertiva estaria correta se estive fazendo referência apenas à Lei 13.303/16, pois reproduz seu art. 29, II.

    Alternativa "b": Errada. O art. 28, § 3º, II, da Lei 13.303/16 estabelece que as empresas estatais estão dispensadas da licitação “nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo". Todavia, a Lei 8.666/93 não traz tal hipótese semelhante de contratação direta.

    Alternativa "c": Errada. As Leis 8.666/93 e 13.303/16 vedam a contratação direta para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II, Lei 8.666/93 | art. 30, II, Lei 13.303/16).

    Alternativa "d": Correta. O art. 24, X, da Lei 8.666/93 estabelece que é dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. No mesmo sentido é a previsão do art. 29, V, da Lei 13.303/16.

    Alternativa "e": Errada. O art, 24, I, da Lei 8.666/1993 estabelece que a licitação é dispensável para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 33.000,00 desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez. Ressalte-se que esta assertiva estaria correta se estive fazendo referência apenas à Lei 13.303/16, pois reproduz seu art. 29, I.

    Gabarito do Professor: D

  • GAB. D

    Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às autarquias, agências executivas, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens serão, em regra, precedidos de licitação. Excepcionalmente, a contratação poderá se dar de forma direta para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

    8.666/93

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;  

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR. (para aqueles que não são assinantes)

    Inicialmente, é preciso destacar que a Lei 8.666/93 aplica-se apenas de forma subsidiária às empresas públicas e sociedades de economia mista, que passaram a ser regidas pela Lei 13.303/16 (Estatuto Jurídico das Empresas Estatais). A questão aborda, além das empresas estatais, as autarquias e agências executivas, estas últimas regidas pela Lei 8.666/93. Assim, a alternativa correta deve apontar uma hipótese de contratação direta prevista nas duas leis.

    Feitas, essas considerações, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O art, 24, II, da Lei 8.666/93 estabelece que a licitação é dispensável para serviços e compras em geral de valor até R$ 17.600,00 e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez. Ressalte-se que esta assertiva estaria correta se estive fazendo referência apenas à Lei 13.303/16, pois reproduz seu art. 29, II.

    Alternativa "b": Errada. O art. 28, § 3º, II, da Lei 13.303/16 estabelece que as empresas estatais estão dispensadas da licitação “nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo". Todavia, a Lei 8.666/93 não traz tal hipótese semelhante de contratação direta.

    Alternativa "c": Errada. As Leis 8.666/93 e 13.303/16 vedam a contratação direta para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II, Lei 8.666/93 | art. 30, II, Lei 13.303/16).

    Alternativa "d": Correta. O art. 24, X, da Lei 8.666/93 estabelece que é dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. No mesmo sentido é a previsão do art. 29, V, da Lei 13.303/16.

    Alternativa "e": Errada. O art, 24, I, da Lei 8.666/1993 estabelece que a licitação é dispensável para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 33.000,00 desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez. Ressalte-se que esta assertiva estaria correta se estive fazendo referência apenas à Lei 13.303/16, pois reproduz seu art. 29, I.

  • Questão pesada, hein...

  • As alternativas A e E se aplicam somente às EP e SEM (inc. I e II do art. 29 da lei n. 13.303/16);

    A letra B tb só se aplica  às empresas públicas e sociedades de economia mista (Lei 13.303/2016, art. 28 §3º, II);

    A letra C  é hipótese de inexigibilidade de licitação e não de licitação dispensável ( art. 25, II, L. 8666)

    A letra D está prevista  tanto no artigo 29 da Lei 13.303/2016 (EP e SEM) quanto no art. 24 da Lei n. 8.666/93 (autarquias e agências executivas).

  • LICITAÇÃO NA PANDEMIA - MP 961

    Nesse período de excepcionalidade, o valor da dispensa de licitação foi alterado, vejamos:

    Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:

    I - a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do artigo 24 da Lei 8666  , até o limite de:

    a) para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e

    b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

    OBS- o aumento dos valores se aplica a todas as licitações e não apenas as do COVID, mas está restrito ao período de combate a pandemia. 

    Fonte: Eduardo Gonçalves.

  • GABARITO: D

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

  • lembrando q/a MP da pandemia (MP 901/) IGUALOU os valores de dispensa da 8.666 aos valores de dispensa da lei das estatais

  • Parei com essa lei, só estudo a LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

  • L14.133 - DA CONTRATAÇÃO DIRETA

    72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

    II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

    III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

    IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

    VI - razão da escolha do contratado;

    VII - justificativa de preço;

    VIII - autorização da autoridade competente.

    Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

    73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    • LEI 8666/1993

    Art. 24.  É DISPENSÁVEL a licitação:

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

    • LEI 14133/2021

    Art. 74. É INEXIGÍVEL a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

  • CUIDADO!

    A Nova Lei de Licitações estabelece:

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

    (...)

    Assim, agora, esse aspecto, a grosso modo, se iguala ao disciplinado na Lei das Estatais:

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:    

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

    Ademais, cuidado com outro aspecto. Na Nova Lei de Licitações (assim como na 8666), a contratação direta para "aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha" é hipótese de licitação inexigível. Já na Lei de Estatais, é hipótese de licitação dispensável.

    Lei 14.133/21. Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    (...)

    Lei das Estatais. Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:     (...) V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

  • A resposta está no art. 24 da antiga lei de licitação, que é igual ao art. 29, V da lei das estatais. Agora a compra ou locação de imóvel é hipótese de inexigibilidade da nova lei de licitação.

    .

    Lei 14.133/2021

    Art. 75. É DISPENSÁVEL a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100 mil reais, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50 mil reais, no caso de outros serviços e compras;

    .

    Informativo 1008 STF (2021) - A Petrobras, e demais SEM que explorem atividade econômica própria, são obrigadas a fazer licitação, mas as regras do procedimento licitatório não são as da Lei 8.666/93

    .

    Lei 13.303 (Lei das Estatais: EP e SEM):

    Art. 29. É DISPENSÁVEL a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (Vide Lei nº 14.002, de 2020)

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100 mil reais, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50 mil reais e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

    V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

  • Fiquei na dúvida entre B e D e acabei acertando escolhendo a última.

    Mas não consegui identificar o erro da B. Alguém poderia me explicar?

    Valeu!


ID
3310219
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da Lei n° 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final e na questão 76 do 281º Simulado Mege (TJ-RJ III).

    (A) Incorreta. Na perspectiva do art. 37, § 3º, I, da CF/88, c/c o § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 13.460/2017, esta Lei se aplica a toda a Administração Pública brasileira, direta e e indireta, de todos os Poderes.

    (B) Incorreta. Segundo o § 2º do art. 1º da Lei: § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto: I – em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e II – na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

    (C) Incorreta. De acordo com o § 3º do art. 1º da Lei, “Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.”.

    (D) Incorreta. Vide letra “A”.

    (E) Correta. Vide letra “A”.

    FONTE: MEGE

  • Gab.: C

    Art. 37, § 3º, I, CF:

     § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

            I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

    Lei 13.460/2017

    Art. 1  Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública. 

    § 1 O disposto nesta Lei APLICA-SE à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal.

  • Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

    § 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do .

    § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:

    I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e

    II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

    Abraços

  • Cadê o comentário do qconcursos?

  • A) não se aplica à Advocacia Pública, Ministério Público e Tribunais de Contas, órgãos que desempenham atividade administrativa de meio.

    Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;

    B) não se aplica aos serviços públicos prestados pelas Forças Armadas e por militares dos Estados e do Distrito Federal.

    Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: IV - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e

    C) se aplica também à atividade administrativa prestada pelos Poderes Judiciário e Legislativo, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal .

    Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;

    D) afasta a aplicabilidade de normas estaduais que dispõem de forma diferente sobre a mesma matéria, bem como do Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 1º § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:

    I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e

    II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC), quando caracterizada relação de consumo.

    E) não se aplica aos serviços públicos prestados indiretamente, mediante parceria público-privada, sujeitos a regulamentação específica do edital de licitação e contrato de concessão ou permissão.

    A PPP se dá através de Concessão Patrocinada ou Concessão Administrativa, a qual é forma indireta de prestação de serviço público.

    Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

    § 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.

    Obs: Todos os artigos são da Lei 13460.

  • GAB C - A respeito da Lei n° 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, é correto afirmar que se aplica também à atividade administrativa prestada pelos Poderes Judiciário e Legislativo, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal.

    Lei n° 13.460/2017 - Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

    § 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal ...

    Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;

  • Lei n° 13.460/17

    Aplicação da Lei

    Aplica a Administração Direta/Indireta (União, DF, Estados e Municípios)

    Aplica também à atividade administrativa pelos Poderes (Judiciário/Legislativo (Art. 37)

    Aplica subsidiariamente aos Serviços Públicos prestados por (Particular)

    > Aplica a atividade meio (Advocacia Pública/Ministério Público/Tribunais de Contas/Defensoria Pública)

    Aplica aos serviços públicos prestados pelas (Forças Armadas e por Militares)

  • Participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

    1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

    § 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal .

    § 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.

    2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

    II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

    III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;

    IV - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e

    V - manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

    4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia

    DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

    23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

    I - satisfação do usuário com o serviço prestado;

    II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;

    III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

    IV - quantidade de manifestações de usuários; e

    V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

    § 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.

    § 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.

  • GABARITO LETRA C

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

    § 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do .

  • Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

    III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;

  • GAB;C

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

    § 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal .

    Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;


ID
3310222
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da concessão ou permissão de serviços públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    a) Errada. A rescisão amigável tem previsão na lei 8666/93 no artigo 79. II e dispensa homologação judicial. Além disso, segundo a lei 11.079/04. Art. 3º. 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

    b) Errada. A desapropriação também pode ser promovida pela concessionária mediante outorga de poderes do poder concedente. Lei 8987/95. Art. 29. Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    c) Correta. Lei 11.079/2004. Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    d) Errada. A transferência implicará caducidade e não encampação. Lei 8987/95. Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

    Complementando.

    Caducidade: É a circunstância em que a administração irá promover a rescisão do contrato em virtude de falha ou inexecução por parte do concessionário/permissionário Encampação: É a retomada do serviço público por parte do poder concedente, observados os requisitos previstos em lei. (interesse público; - mediante lei autorizativa específica; - após prévio pagamento de indenização).

    e) Errada. Tal previsão encontra-se na lei de parceria público privada (Lei 11.079/2004). Embora de fato haja a necessidade de constituição de sociedade de propósito específico (art. 9º) , bem como exista também a vedação de a administração pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. (art. 9º §4º), nada impede que instituição financeira controlada pelo Poder Público proceda à aquisição da maioria do capital votante, no caso trazido pela lei.. Lei 11.079/2004. Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento

  • (A) Incorreta. Conforme o art. 27 da Lei Federal nº 8.987/1995, ?A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão?. Diferentemente, a teor do art. 37 dessa mesma Lei, a encampação é ?a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.?.

    (B) Incorreta. Apenas nas parcerias público-privadas, modalidade especial de concessão de serviço público, disciplinada na Lei Federal nº 11.079/2004, há obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico antes da celebração do contrato (?Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.?). Não há tal exigência para as concessões comuns, tratadas na Lei Federal nº 8.987/1995. Ademais, a vedação à titularidade da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico pela Administração ?não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.? (art. 9º, §§ 4º e 5º, Lei de PPP?s). 

    (C) Incorreta. De acordo com o inciso VIII do art. 29 da Lei Federal nº 8.987/1995, incumbe ao poder concedente ?declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis?.

    (D) Correta. O art. 4º da Lei Federal nº 11.079/2004 fixa as diretrizes para as PPP?s, dentre elas a ?sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria?:

    Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    VII ? sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    (E) Incorreta. Lembrem-se que as concessões de serviços públicos são formalizadas mediante contratos administrativos e, consequentemente, todo o regramento da Lei Federal nº 8.666/93 se aplica aos contratos de concessão ou permissão subsidiariamente, naquilo que não for incompatível (art. 1º, Lei Federal nº 8.987/1995)

    Abraços

  • RAPIDINHO:

    a) Admite-se a rescisão amigável [PREVISÃO NA LEI 8.666/93] de contratos de concessão comum ou patrocinada [NÃO ABRANGIDAS PELA LEI 8.666/93], por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pela máxima autoridade do ente contratante, mediante homologação judicial [DISPENSA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL]

    b) Incumbe ao Poder Concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública e promover diretamente as desapropriações [OU MEDIANTE OUTORGA DE PODERES À CONCESSIONÁRIA], cabendo à concessionária responsabilizar-se pelas indenizações decorrentes.

    c) A sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos constituem diretriz de contratação de parcerias público-privadas. [EM CONSONÂNCIA COM O ART. 4º DA LEI  11.079/2004]

    d) A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente implicará a encampação [CADUCIDADE] da concessão.

    e) Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, vedada a aquisição da maioria do seu capital votante pelo ente contratante ou por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em qualquer caso [PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA]

    GABARITO: C

  • Faltou o comentário do qconcursos

  • Lei 11.079/2004. Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    Lei 8987/95. Art. 29. Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

  • GABARITO: LETRA C

    Sobre a letra E... vale lembrar - > sociedade de propósito específico ( art. 9 da Lei 11.079)

    DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

    § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

    § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

    § 5o A vedação (...) não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • Dúvida: então o erro da letra "a" consiste apenas na parte final que afirma "mediante homologação judicial" ? Isso?

    Desde já agradeço quem puder me esclarecer.

  • Síntese:

    A) Não precisa de homologação judicial.

    B) Erro em dizer que é apenas diretamente, sendo que também pode ser mediante outorga de poderes. Art. 29, VIII, da Lei 8987/95. : Incumbe ao poder concedente: - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    C) GABARITO -> Art. 4º, Lei 11.079/2004. 

    D) Não implica encampação, mas sim caducidade. Art. 27, Lei 8987/95. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

    E) A Adm. Púb. não pode ser titular da maioria do capital volante da sociedade de propósito específico, exceto em eventual aquisição da maioria do capital volante da sociedade, por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • sobre a letra A: o erro está fundamentado no art. 39 da Lei Federal nº 8.987/95 estabelece que a extinção da concessão feita por meio da rescisão somente se dá pela via judicial. A lei nada prevê acerca de rescisão amigável. Transcrevemos abaixo o dispositivo mencionado:

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado

  • Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.

    A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

  • A questão aborda as concessões e permissões de serviços públicos. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. É possível a rescisão amigável (consensual ou bilateral) decorrente de acordo firmado entre as partes. São casos em que não há mais interesse público na manutenção do contrato, sendo este entendimento acatado pela concessionária. Trata-se de distrato, que não exige homologação judicial.

    Alternativa "b": Errada. As desapropriações necessárias à adequada prestação de serviço público no regime de concessão poderão ser de responsabilidade da concessionária, conforme previsto no edital de licitação, competindo ao Poder Concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à prestação do serviço e à concessionária arcar com as indenizações cabíveis.

    Alternativa "c": Correta. O art. 4º, VII, da Lei 11.079/04 estabelece que na contratação de parceria público-privada será observada a seguinte diretriz: sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    Alternativa "d": Errada. O art. 27 da Lei 8.987/95 dispõe que "A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a CADUCIDADE da concessão".

    Alternativa "e": Errada. O art. 9º da Lei 11.079/04 indica que "Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria". A referida lei veda que a Administração Pública seja titular da maioria do capital votante nesse tipo de sociedade, entretanto, admite eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.


    Gabarito do Professor: C
  • O professor errrrrouuuuuu ao dizer que a B também está correta.

    B) "Incumbe ao Poder Concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública e promover diretamente as desapropriações, cabendo à concessionária responsabilizar-se pelas indenizações decorrentes."

    O erro está aí. Resposta correta: C

  • Alternativa C Correta. O art. 4º, VII, da Lei 11.079/04 estabelece que na contratação de parceria público-privada será observada a seguinte diretriz:

    sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

  • a) A Lei 8.666, que versa sobre rescisão amigável, se aplica à Lei 8.987 (que trata de concessões) que, por sua vez, se aplica à Lei das PPP's (11.079 - modalidades: concessão administrativa e concessão patrocinada). No entanto, há de se pontuar que há divergências entre esses diplomas (até por isso o legislador sempre faz ressalvas ao ditar que as normas de uma lei se aplica a outra). Por exemplo: o caso da rescisão amigável. Ela está presente na 8.666, mas, para a lei 8.987, só existe rescisão a pedido da concessionária via Poder Judiciário:

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    No entanto, de uma rápida pesquisa na internet, é possível encontrar diversas prefeituras com termos de rescisão amigável de concessão. "Embora a lei não o diga, haverá sempre lugar para a rescisão amigável, que decorre do acordo entre as partes, no qual estas convencionam modo e forma de devolução da atividade e eventuais pagamentos devidos". O erro, estaria, portanto, em condicionar a rescisão amigável à homologação do Poder Judiciário (totalmente desnecessária - não há previsão legal). Resumindo: É cabível a rescisão amigável de concessão de serviço público ou de uso de bem público. Fontes: Lei 8.666, Lei 8.987, Lei 11.079 e https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/50/198/ril_v50_n198_p33.pdf.

  • Aos que ficaram na dúvida quanto à alternativa "A".

    A assertiva faz referência ao art. 78 da Lei 8666. Esse artigo enumera as hipóteses que permitem a rescisão contratual, dentre elas:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    Por sua vez, o art. 79 elencas as maneiras pelas quais a rescisão se dará:

    - ato unilateral da Administração

    - decisão judicial

    - amigável + acordo + desde que haja conveniência da autoridade Administrativa.

    Na alternativa "A", coloca-se a "mediante homologação judicial". Como se percebe, esse requisito não exigido pela norma. Apenas ressaltando que o ato de "homologar" não se confunde com "decisão judicial", esta dá a ideia de conflito enquanto aquele dá a ideia de requisito, verificação.

  • Quanto às formas de extinção da concessão, segue resumo:

    1. Advento do termo contratual

    -fim do prazo contratual;

    2. Encampação

    -Extinção unilateral do contrato em que o poder público retoma o serviço por razões de interesse público;

    -necessidade de autorização legislativa;

    -deve haver indenização ao concessionário;

    3. Caducidade

    - rescisão unilateral do poder público em razão de descumprimento de cláusula contratual pelo concessionário;

    4. Rescisão por iniciativa do concessionário

    -extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente

    -necessidade de ação judicial;

    -A indenização do concessionário

    5. Anulação

    -extinção por razões de ilegalidade.

  • Lei das PPP:

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.  

    § 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.

    § 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

    § 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

    Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

    V – transparência dos procedimentos e das decisões;

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

  • Sobre a B:

    "Incumbe ao Poder Concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública e promover diretamente as desapropriações, cabendo à concessionária responsabilizar-se pelas indenizações decorrentes."

    O erro está em afirmar, genericamente, que cabe à concessionária responsabilizar-se pelas indenizações decorrentes. Isto somente ocorrerá se ela promover a desapropriação.

    Lei 8.987/1995, art. 29:

    "Incumbe ao poder concedente:

    (...)

     III - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;"

    Obs.: em qualquer caso, a declaração de desapropriação é do ente concedente. A promoção (execução material) é que pode ser delegada.

  • DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

    9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    § 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei 8.987/95.

    § 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

    § 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

    § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

    § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • Não entendi o erro da "E"...

  • ADENDO ==> DESAPROPRIAÇÃO na Lei 8.987/95

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente:

    XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    Art. 31. Incumbe à concessionária:

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

  • "a" ERRADA. Rescisão amigável dispensa homologação judicial.

    "b" ERRADA. Desapropriação também pode ser promovida pela concessionária mediante outorga de poderes do poder concedente. Lei 8987/95. Art. 29. Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

    "c" CERTA. Lei 11.079/2004. Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; V – transparência dos procedimentos e das decisões; VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

     

    d" ERRADA.  Lei 8987/95. Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. Caducidade implica falha: É a circunstância em que a administração irá promover a rescisão do contrato em virtude de falha ou inexecução por parte do concessionário/permissionário Encampação implica interesse público: É a retomada do serviço público por parte do poder concedente, observados os requisitos previstos em lei. (interesse público; - mediante lei autorizativa específica; - após prévio pagamento de indenização).

    "e" ERRADA. Lei 11.079/2004. Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento

  • ENCAMPAÇÃO => Retomada durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público + mediante lei autorizativa específica + prévio pagamento da indenização.

    CADUCIDADE => Inexecução total ou parcial do contrato + declarada por decreto + independentemente de indenização prévia.

     Lei dos serviços públicos – Lei 8987/95

    Art. 38.

     § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    Fundamento: Lei dos serviços públicos – Lei 8987/95

  • gente como é confuso o gabarito dos professores aqui no site. não fica claro porque a questão está incorreta. apenas copiam e colam as questões, ao final diz qual está correta. melhor os comentários dos estudantes aqui.
  • Gabarito: Letra C

    A – Alternativa errada. O art. 35 da lei de concessão (8.987/95) enumera as formas de extinção desse tipo de contrato. Dentre elas, admite-se a rescisão por culpa do poder concedente, quando ocorrer ao descumprimento das normas contratuais pelo poder que concedeu a concessão. Neste caso, a concessionária poderá propor ação judicial para rescindir o contrato e obter uma justa indenização dos danos decorrentes da extinção do contrato. Não cabe rescisão amigável;

    B – Alternativa errada. O art. 29, IX, da lei 8.987/95, estabelece que a desapropriação feita diretamente pelo Poder Concedente, será por este indenizada. Quando a desapropriação ocorrer mediante outorga de poderes à concessionária, neste caso, então, a indenização será por conta dela;

    C – Alternativa correta. A lei determina quais são as diretrizes. O art. 4º, inciso VII, da Lei Federal nº 11.079/04 estabelece as diretrizes de contratação das PPPs;

    D – Alternativa errada. O instituto da encampação ocorrerá quando o Poder Concedente retomar o serviço público enquanto na vigência do contrato de concessão, haja vista o interesse público na extinção contratual. Será feita mediante lei e caberá indenização;

    E – Alternativa errada. O erro dessa alternativa está na frase “em qualquer caso”. A regra é que a concessão será por parte pessoa jurídica privada (pessoa jurídica e consorcio de empresas). Alguns casos, será realizada por Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, como é o caso, pro exemplo, da SABESP do Estado de São Paulo.

  • LETRA a) Admite-se a rescisão amigável de contratos de concessão comum ou patrocinada, por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pela máxima autoridade do ente contratante, mediante homologação judicial:

    FALSO

    O art. 39 da Lei Federal nº 8.987/95 estabelece que a extinção da concessão feita por meio da rescisão somente se dá pela via judicial. A lei nada prevê acerca de rescisão amigável.

    Transcrevemos abaixo o dispositivo mencionado:

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.


ID
3310225
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em conformidade com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (L.I.N.D.B.), na redação dada pela Lei n° 13.655/2018,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra B.

    a) Errada. Para edição de atos normativos de organização interna não será necessária a realização de consulta pública. Além disso, a consulta pública poderá ocorrer, não se tratando de obrigação. LINDB. Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

    b) Correta. Literalidade do artigo 27 da LINDB. Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    c) Errada. O artigo 26 da LINDB não prevê tal possibilidade. Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. § 1º O compromisso referido no caput deste artigo: I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

    d) Errada. Embora seja possível a celebração de termo de compromisso para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público (art. 26), isso por si só não eliminará a responsabilidade do agente público.

    e) Errada. Não há tal previsão na LINDB.

  • a) em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive [SALVO!] os de organização interna, deverá [PODERÁ!] ser precedida de consulta pública  para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. [É O QUE PREVÊ O ART. 29, LINDB]

    b) a decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. [É exatamente o que prevê o art. 27 da LINDB! E veja a opinião da Sociedade Brasileira de Direito Público a respeito desse artigo: “O dispositivo em questão visa evitar que partes, públicas ou privadas, em processo na esfera administrativa, controladora ou judicial aufiram benefícios indevidos ou sofram prejuízos anormais ou injustos resultantes do próprio processo ou da conduta de qualquer dos envolvidos. O art. 27 tomou o cuidado de exigir que a decisão que impõe compensação seja motivada e precedida da oitiva das partes. Há, também nesse caso, a possibilidade de celebração de compromisso processual entre os envolvidos.”]

    c) admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transição [INCLUSIVE NO CASO DE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA! É O QUE PREVÊ O ART. 26 DA LINDB]

    d) para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público [PARA ELIMINAR IRREGULARIDADE, INCERTEZA JURÍDICA OU SITUAÇÃO CONTENCIOSA NA APLICAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO, INCLUSIVE NO CASO DE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA!], é possível requerer autorização judicial para celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público. [É O QUE PREVÊ O ART. 26 DA LINDB]

    e) quando necessário por razões de segurança jurídica ou de interesse geral, o ente interessado proporá ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes. [ATUARÁ POR MEIOS DE REGULAMENTOS, SÚMULAS ADMINISTRATIVAS E RESPOSTAS A CONSULTAS, QUE TERÃO CARÁTER VINCULANTE EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO OU ENTIDADE A QUE SE DESTINAM, ATÉ ULTERIOR REVISÃO! É O QUE DISPÕE O ART. 30 DA LINDB]

    GABARITO: B

  • Faltou o qconcursos comentar

  • SOBRE O VERDADEIRO ERRO DA LETRA E:

    E) quando necessário por razões de segurança jurídica ou de interesse geral, o ente interessado proporá ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

    O Art. 25 dizia o sseguinte:

    “Art. 25. Quando necessário por razões de segurança jurídica de interesse geral, o ente poderá propor ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes .

    § 1º A ação de que trata o caput deste artigo será processada conforme o rito aplicável à ação civil pública.

    § 2º O Ministério Público será citado para a ação, podendo abster-se, contestar ou aderir ao pedido.

    § 3º A declaração de validade poderá abranger a adequação e a economicidade dos preços ou valores previstos no ato, contrato ou ajuste.”

    Ocorre que tal dispositivo foi VETADO! Eis as razões do veto:

    “A ação declaratória preconizada pelo dispositivo, cuja sentença terá eficácia para todos, inclusive podendo dispor a respeito de preço e valores, poderá acarretar em excessiva demanda judicial injustificada, tendo em vista a abrangência de cabimento para a impetração da ação por ‘razões de segurança jurídica de interesse geral’ o que, na prática, poderá contribuir para maior insegurança jurídica. Ademais, há omissão quanto à eficácia de decisões administrativas ou de controle anteriores à impetração da ação declaratória de validade, uma vez que a atuação judicial pode se tornar instrumento para a mera protelação ou modificação dessas deliberações, representando, também, violação ao Princípio Constitucional da Independência e Harmonia entre os Poderes.”

  • SOBRE O VERDADEIRO ERRO DA LETRA C

    C) admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transição.

    A legislação original tinha a seguinte redação:

    “Art. 26, § 1º § 1º O compromisso referido no caput deste artigo:    

    II - poderá envolver transação quanto a sanções e créditos relativos ao passado e, ainda, o estabelecimento de regime de transição;”

    O dispositivo foi VETADO, nos seguintes termos:

    “A celebração de compromisso com os interessados, instrumento de natureza administrativa previsto no  caput  do artigo, não pode, em respeito ao princípio da reserva legal, transacionar a respeito de sanções e créditos relativos ao tempo pretérito e imputados em decorrência de lei. Ademais, poderia representar estímulo indevido ao não cumprimento das respectivas sanções, visando posterior transação.”

  • Sobre o verdadeiro ERRO da letra D

    D) para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público, é possível requerer autorização judicial para celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público.

    O § 2º do art. 26 dizia o seguinte:

    “§ 2º Poderá ser requerida autorização judicial para celebração do compromisso, em procedimento de jurisdição voluntária, para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público por vício do compromisso, salvo por enriquecimento ilícito ou crime.”

    Tal dispositivo foi VETADO! Eis as razões do veto:

    “A autorização judicial destinada à celebração de compromisso administrativo com a finalidade de excluir a responsabilidade pessoal do agente público viola o Princípio Constitucional da Independência e Harmonia entre os Poderes, ao comprometer a apreciação das esferas administrativa e de controle.”

  • A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Vejamos:

    A) INCORRETA. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de organização interna, DEVERÁ ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

    A alternativa está incorreta, haja vista o conteúdo do artigo 29 da LINDB, que assim dispõe:

    Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, PODERÁ ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

    Perceba que o art. 29 trata de uma faculdade ao prever a consulta pública prévia à edição de atos normativos por autoridade administrativa (salvo os de mera organização interna), a fim de trazer transparência e previsibilidade à atividade normativa.

    B) CORRETA. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a disposição contida no artigo 27 da LINDB:

    Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    Sobre o tema, veja a opinião da Sociedade Brasileira de Direito Público a respeito desse artigo:

    “O dispositivo em questão visa evitar que partes, públicas ou privadas, em processo na esfera administrativa, controladora ou judicial aufiram benefícios indevidos ou sofram prejuízos anormais ou injustos resultantes do próprio processo ou da conduta de qualquer dos envolvidos. O art. 27 tomou o cuidado de exigir que a decisão que impõe compensação seja motivada e precedida da oitiva das partes. Há, também nesse caso, a possibilidade de celebração de compromisso processual entre os envolvidos. "

    C) INCORRETA. Admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transição.

    A alternativa está incorreta, pois consoante preceitua o art. 26 da LINDB, não há previsão de celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, quando houver transação quanto a sanções e créditos ou regime de transição. Aliás, este último ocorre no caso de decisão administrativa, controladora ou judicial, conforme previsão do art. 23 da LINDB. Vejamos:

    Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

    D) INCORRETA. Para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público, é possível requerer autorização judicial para celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público.

    A alternativa está incorreta, pois sobre a responsabilidade do agente público, prevê o art. 28 da LINDB que ele será pessoalmente responsável por suas decisões ou opiniões técnicas em casos de dolo ou erro grosseiro. A lei nada menciona sobre a exclusão dessa responsabilidade pessoal. Ademais, segundo o art. 26, não há necessidade de autorização judicial para celebração de compromisso entre autoridade administrativa e interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa. Vejamos:

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

    E) INCORRETA. Quando necessário por razões de segurança jurídica ou de interesse geral, o ente interessado proporá ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que não há previsão na LINDB sobre a ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa. Sobre segurança jurídica, assim prevê o art. 30 da lei:

    Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

    Gabarito do Professor: letra “B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • Até tú Lúcios..??? tá nessa de fazer propaganda nos comentários ???

  • Apesar de não entender o motivo pelo qual os dispositivos tratados na questão foram elencados na LINDB (coisas que só o legislador faz), a banca cobrou a literalidade da norma:

    Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

  • Gabarito - Letra B

     

    Resolução como se fosse no dia prova

     

    Item A - em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

     

    Bizu - Imagina se todos os órgãos tivessem que realizar consulta pública para criar atos normativos internos? Imagine - a Delegacia de Polícia pretende regular como deve ser feito o registro das ocorrências no livro de plantão. Será que faz sentido convocar consulta pública para que todas as pessoas interessadas deem sua opinião? Pense na quantidade de atos normativos existente e na viabilidade de que sempre houvesse consulta pública. Logo, no mínimo dá para desconfiar que esse item é errado. Se fosse na prova, eu procuraria outro item para marcar como correto, você não?

     

    Item B - a decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

     

    Bizu - A redação do item, que é cópia da lei, não é lá das mais fáceis/claras. A princípio não parece haver nada de absurdo escrito e parece razoável o item. Vamos ver as próximas, mas essa tem chance de ser a certa.

     

    Item C - admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transição.

     

    Bizu - Essa não parece tão absurda, a princípio. Mas, pense bem: levando em consideração que estamos longe, infelizmente, de ser um exemplo de probidade na Administração, será que seria seguro prever que a autoridade administrativa e o interessado fizessem transação quanto a sanções e créditos? Será que não seria um incentivo para que a autoridade administrativa fizesse vistas grossas para irregularidades, por exemplo? No mínimo, parece que se daria um poder discricionário que, infelizmente, não vale o risco na Administração brasileira atual. Na prova, eu só marcaria esse item se eu tivesse certeza de que todos os outros são errados. Continuo com a letra B como resposta correta.

     

    (Continua...)

  • Item D - para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público, é possível requerer autorização judicial para celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público.

    Bizu - Na primeira leitura, não é totalmente absurdo. Mas esse "excluir a responsabilidade pessoa do agente público" chama a atenção, não? Infelizmente, muitas vezes os agentes públicos agem apenas para excluir sua responsabilidade (o famoso "tirar o seu da reta" rs). Mas será que esse é um valor a ser incentivado/privilegiado pela lei? Essa parte parece estranha e eu não marcaria esse item como correto por causa disso.

    Item E - quando necessário por razões de segurança jurídica ou de interesse geral, o ente interessado proporá ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

    Bizu - Até parece razoável, lendo pela primeira vez. Porém, se o que está escrito fosse a regra, estaria se incentivando que toda a hora houvesse uma ADC para poder confirmar a validade do ato, do contrato, da norma, etc e etc. A previsão é desnecessária e incentiva que tudo seja judicializado, abarrotando de ações e criando a ideia de que o Judiciário é um "quase Poder moderador", para ficar falando quando a Administração "mandou bem". Sem falar que a própria ideia de declaração de constitucionalidade erga omnes está longe de ser algo que deve ser aceito como dogma (vide as críticas de Lênio Streck ao conceito no seu livro Jurisdição Constitucional), embora o seja. Esse item não dá muita confiança para marcar como certo também.

    Resolução - Excluída de cara a letra A e a letra D, que são as que parecem mais erradas, fico com B, C e E. Qual delas melhor privilegia os princípios da Administração Pública? Se você, como cidadão tivesse que escolher, qual dos item você prefere que sejam verdadeiros? Certamente não C, pelo menos com a roubalheira que vemos por aí. Em prol do interesse público, a melhor seria letra B - que seria o que eu responderia na prova. 

  • Resposta completa no comentário da Ana Brewster

  • a)     Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. 

    b)     Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. (GABARITO)

    c)      Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

    d)     “Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. Embora possível a celebração do compromisso conforme já citado, o art. 26, §1º, inc. III traz que: ”O compromisso referido no caput deste artigo: III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral”.

    e)     Não existe previsão na LINDB.

  • A) em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

    Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de con-sulta pública para manifestação de interessados, preferen-cialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

    B) A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    C) Admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transição.

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

    § 1o O compromisso referido no caput deste artigo:

    I – buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

    II – (vetado);

    III – não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;

    IV – deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

  • Entende-se os comentários dos colegas até melhor do que o do professor!

    Parabéns a todos vocês!

  • A – INCORRETA – Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, SALVO os de mera organização interna, PODERÁ ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. 

    B – CORRETA – Literalidade do Artigo 27 - A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    C – INCORRETA – Inciso II do § 1º do art. 26 que previa essa situação foi VETADO

    “II - poderá envolver transação quanto a sanções e créditos relativos ao passado e, ainda, o estabelecimento de regime de transição;”

    Razões do veto - “A celebração de compromisso com os interessados, instrumento de natureza administrativa previsto no caput do artigo, não pode, em respeito ao princípio da reserva legal, transacionar a respeito de sanções e créditos relativos ao tempo pretérito e imputados em decorrência de lei. Ademais, poderia representar estímulo indevido ao não cumprimento das respectivas sanções, visando posterior transação.”

    D – INCORRETA - § 2º do art. 26 que previa essa possibilidade foi VETADO

    “§ 2º Poderá ser requerida autorização judicial para celebração do compromisso, em procedimento de jurisdição voluntária, para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público por vício do compromisso, salvo por enriquecimento ilícito ou crime.”

    Razão do veto - “A autorização judicial destinada à celebração de compromisso administrativo com a finalidade de excluir a responsabilidade pessoal do agente público viola o Princípio Constitucional da Independência e Harmonia entre os Poderes, ao comprometer a apreciação das esferas administrativa e de controle.”

    E – INCORRETA – O artigo 25 que previa essa possibilidade foi VETADO

    Art. 25. Quando necessário por razões de segurança jurídica de interesse geral, o ente poderá propor ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

    § 1º A ação de que trata o caput deste artigo será processada conforme o rito aplicável à ação civil pública.

    § 2º O Ministério Público será citado para a ação, podendo abster-se, contestar ou aderir ao pedido.

    § 3º A declaração de validade poderá abranger a adequação e a economicidade dos preços ou valores previstos no ato, contrato ou ajuste.”

    Razões do veto - A celebração de compromisso com os interessados, instrumento de natureza administrativa previsto no caput do artigo, não pode, em respeito ao princípio da reserva legal, transacionar a respeito de sanções e créditos relativos ao tempo pretérito e imputados em decorrência de lei. Ademais, poderia representar estímulo indevido ao não cumprimento das respectivas sanções, visando posterior transação.”

  • GAB. é o art. 27. Segundo esse dispositivo, a decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    Em outras palavras, se o privado receber benefício indevido com a decisão, pode-se exigir dele compensação equivalente. Por outro lado, se o privado sofrer prejuízo anormal ou injusto decorrente da decisão, pode também ser compensado. 

  • EM SUMA, vunesp se vc tinha que decorar a lei agora tem que dobrar o esforco. mera memorizacao. fato.

  • A) em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. ERRADA

    LINDB: Art. 29Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão  

    B) a decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. CORRETA

    Transcrição do Art. 27 da LINDB.  

    C) admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transição. ERRADA

    LINDB: Art. 26Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

    D) para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público, é possível requerer autorização judicial para celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público. ERRADA

    Vide LINDB: Art. 26.

    E) quando necessário por razões de segurança jurídica ou de interesse geral, o ente interessado proporá ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

    Não existe previsão dessa ação na LINDB. ERRADA

  • O comentário de João Victor Câmara é bem melhor que o comentário do professor! Aproveitem!

  • Gab. Letra B

    APROFUNDANDO.

    O artigo 27 faculta ao administrador impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. O dispositivo busca corrigir situações em que o erro é irreversível, valendo-se a autoridade da compensação como forma de alcançar o interesse público.

    A propósito, observa Marçal Justen Filho que “em todos os ramos do direito, o decurso do tempo pode acarretar a consolidação de situações fáticas e jurídicas, inclusive gerando a extinção de faculdades, direitos e obrigações. Mas a questão apresenta especial relevância para o direito administrativo”.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-29/segunda-leitura-mudancas-lindb-inovam-direito-brasileiro#:~:text=O%20artigo%2020%20exige%2C%20nas,em%20considera%C3%A7%C3%A3o%20os%20efeitos%20pr%C3%A1ticos

  • LINDB

    20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.           

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.             

    21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.                

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.                

    23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.     

    24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.              

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.               

    27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.                     

    § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.                  

    § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.                

  • A respeito do art. 27.

    "A compensação é instituto fadado ao ostracismo, pois a falta de parâmetros detalhados de como as negociações podem ser implementadas causará receio fundado nos agentes públicos de futuramente serem responsabilizados por mal-entendidos com órgãos de controle. Dificilmente algum advogado público dará parecer favorável a qualquer espécie de acordo, pois, como o regime atual acaba deixando a certeza hermenêutica nas mãos futuras dos órgãos de controle externo - que ainda prosseguem a responsabilizar advogados públicos -, o receio de futura divergência de entendimento inibirá os advogados públicos. O TCU, por exemplo, já responsabilizou advogado público por ter dado parecer favorável a acordo extrajudicial que foi tido como desvantajoso para a União, conforme este julgado, resumido no seguinte enunciado: 'Advogado público é responsabilizado quando emite parecer favorável à homologação judicial em acordo extrajudicial, em condições excessivamente onerosas à União e em detrimento de sentença mais vantajosa aos cofres públicos'".

    Fonte: Tartuce/Carlos Eduardo Elias de Oliveira.

  • A) em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. ERRADA

    LINDB: Art. 29.  Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão  

    B) a decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. CORRETA

    Transcrição do Art. 27 da LINDB.  

    C) admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transiçãoERRADA

    LINDB: Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

    D) para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público, é possível requerer autorização judicial para celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público. ERRADA

    Vide LINDB: Art. 26.

    E) quando necessário por razões de segurança jurídica ou de interesse geral, o ente interessado proporá ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

    Não existe previsão dessa ação na LINDB. ERRADA

  • Sobre decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial:

    1.     não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    Obs.: Pode ser, e muitas vezes acontece, que uma decisão tenha por base apenas a lei, sem antever as consequências que isso possa gerar. Ex.: Condomínio irregular. (Partindo do pressuposto que terra pública não pode ser usucapida, a derrubada de casas do local pode trazer consequências piores do que eventual regularização da área)

    2.     a decisão que decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

    Obs.: O dispositivo é também uma medida de frear a arbitrariedade do julgador.

    3.     A decisão que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

    Obs.: Norma de conteúdo indeterminado é uma expressão vaga dentro do dispositivo, de modo que a determinação da palavra, traz uma consequência deveras conhecida no que tange ao cumprimento. Assim, caso o julgado determine esse termo, consequentemente haverá um efeito para essa decisão. É nesse momento que se exige o regime de transição para o implemento da obrigação.

    4.     A revisão quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    Obs.: É pacífico que as decisões devam atingir a estabilidade, proporcionando a segurança jurídica delas. Não é salutar que o Estado reveja periodicamente as suas decisões, produzindo instabilidade. em realidades que perduram, muitas vezes, a décadas. E por mais que o ordenamento estabeleça a revisão como meio de mudar a decisão com base em fato novo, a LINDB determina essa revisão com base em ORIENTAÇÂO GERAL, declare inválidas as situações já constituídas.

    5. A decisão do processo poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.    

    Obs.: Quem paga pelos riscos do processo? Algumas vezes você é processado, e pode acontecer que o Estado perca essa ação. E durante todo esse processo você teve que arcar com valores, taxas, prejuízos anormais e injustos. E para evitar eventual ação de indenização sua contra o Estado, ele resolveu ter uma conduta humanitária rs, prevendo a possibilidade de compensação pelas /§@% que ele fez.

  • Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.    

  • A. em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive (SALVO) os de organização interna, deverá (PODERÁ) ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

    INCORRETA. Correções entre parênteses.

     

    B. a decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    CERTO. Redação do artigo 27, LINDB. 

     

    C. admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transição.

    INCORRETA. Não haverá celebração de compromisso nos casos de transação quanto a sanções e créditos ou para estabelecer regime de transição. A celebração do compromisso ocorrerá com a finalidade de trazer maior segurança às relações públicas quando houver, por alguma razão, certa insegurança na aplicação do direito público ou na expedição de licenças.

    Exemplo: O particular “x” deseja obter uma licença para exercer certa atividade de exploração. Há duas normas conflitantes, a norma 01 diz que a atividade pretendida é permitida, a norma 02 diz que é proibida. O a autoridade administrativa, nesse caso, celebrará um compromisso com o particular permitindo sua atividade com base na norma 01. 

     

    D. para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público, é possível requerer autorização judicial para celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público.

    INCORRETA. Não é necessário autorização judicial para a celebração de compromisso. Além disso, o compromisso não isentará o agente público da responsabilidade caso atue com dolo ou erro grosseiro.

     

    E. quando necessário por razões de segurança jurídica ou de interesse geral, o ente interessado proporá ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

    INCORRETO. Essa era a redação do artigo 25, LINDB que foi vetado.

  • A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

  • A) em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

    ERRADA - Ressalvados os de mera organização interna.

    Art. 29. LINDB Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.  

     

    B) a decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    CORRETA -

    Art. 27. LINDB A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

  • C) admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transição.

    ERRADA – É possível a celebração de compromisso sim para eliminar irregularidade, incerteza jurídica. Esse art. 26 tinha um § 1º, que permitia essa transação quanto a sanções e créditos, mas, como foi VETADO, não é possível essa transação por ausência de permissivo legal.

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

    VETADO § 1º O compromisso referido no caput deste artigo:    

    II - poderá envolver transação quanto a sanções e créditos relativos ao passado e, ainda, o estabelecimento de regime de transição;”

    Razões do veto: “A celebração de compromisso com os interessados, instrumento de natureza administrativa previsto no caput  do artigo, não pode, em respeito ao princípio da reserva legal, transacionar a respeito de sanções e créditos relativos ao tempo pretérito e imputados em decorrência de lei. Ademais, poderia representar estímulo indevido ao não cumprimento das respectivas sanções, visando posterior transação.”

    D) para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público, é possível requerer autorização judicial para celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público.

    ERRADA - Finalidade é eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público e nao afastar responsabilidade de agte público.

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial

  • E) quando necessário por razões de segurança jurídica ou de interesse geral, o ente interessado proporá ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

    ERRADA - Era o art. 25 que foi vetado, então os efeitos produzidos são inter partes somente.

    “Art. 25 VETADO Quando necessário por razões de segurança jurídica de interesse geral, o ente poderá propor ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes .


ID
3310228
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra A.

    a) Correta. Correspondo ao teor da Súmula 180 do TJ-RJ. Nº. 180 "A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível.

    b) Errada. Não implica o chamamento ao processo. Súmula 115 TJ-RJ. A solidariedade dos entes públicos, no dever de assegurar o direito à saúde, não implica na admissão do chamamento do processo".

    c) Errada. Não há tal restrição na súmula. Súmula 184 TJ-RJ. Nº. 184 "A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico."

    d) Errada. O sequestro de verbas públicas deve vir acompanhada sempre da prestação de contas posterior. Súmula 178-RJ. Nº. 178 "Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere se entre as medida de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas."

    e) Errada. Súmula Nº. 183 "O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico.

  • Assunto recente e importante

    Os ministros do STF decidiram que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos sem registro da Anvisa, exceto em casos excepcionais. O plenário também assentou a impossibilidade de concessão judicial para fornecimento de medicamento experimental.

    Por maioria, fixaram a seguinte :

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:    

    (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    Abraços

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as Súmulas da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vejamos:

    Nº. 180 “A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível." Referência: Processo Administrativo nº. 0013667-68.2011.8.19.0000. Julgamento em 22/11/2010. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

    Portanto, o item correto é a alternativa A.

    Vamos analisar as demais alternativas:

    b) a solidariedade dos entes públicos, no dever de assegurar o direito à saúde, implica na admissão do chamamento do processo;

    ERRADO: Nº. 115 “A solidariedade dos entes públicos, no dever de assegurar o direito à saúde, não implica na admissão do chamamento do processo".

    c) a obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços indicados por médico da rede pública ou privada, desde que emergenciais, tais como exames, cirurgias e tratamento pós-operatório;

    ERRADO: Nº. 184 “A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico. Os serviços precisam ser emergenciais".

    d) para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, entre as medidas de apoio, insere-se a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado, independentemente de prestação de contas;

    ERRADO: Nº. 178 “Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere-se entre as medida de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas".

    e) o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe-livre ao necessitado, desde que demonstrada a doença, independentemente de comprovação de realização de tratamento;

    ERRADO: Nº. 183 “O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe-livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico".

    Gabarito da questão: A

  • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9