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Resposta correta: D
(A) Incorreta. “Súmula 333 do STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.
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(B) Incorreta. "Súmula 625 do STF – Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.
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(C) Incorreta. “Súmula 272 do STF – Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança”.
“As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores, admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso ordinário (art. 102, II, “a”, da CRFB/88), que ativará a inafastável competência recursal ordinária desta Corte Constitucional. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão denegatória de mandado de segurança originário configura flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF 272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança (RMS 35628 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 28-11-2018 PUBLIC 29-11-2018)”.
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(D) Correta. “Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".
Lembrando: "Súmula 213 do STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
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(E) Incorreta. Súmula 630 do STF – “Súmula 630 – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.
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Pode o mais, mas não pode o menos
Poder fazer compensação por MS, mas não convalidar compensação já realizada
Abraços
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Prezados, entendam a razão de ser da Súmula 460 do STJ, a fim de que não confundam com a Súmula 213.
Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte
O sujeito pode obter a declaração do direito à compensação por MS, o que não é possível é a instrumentalização da compensação tributária pelo Poder Judiciário, uma vez que cabe à Administração operacionalizá-la, sob pena de violação à separação de poderes.
Súmula 213 do STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária
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09. O mandado de segurança é instrumento que goza de dignidade constitucional, configurando-se em forma de exercício da cidadania. Quanto ao mencionado remédio processual, segundo o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
(A) pelo fato de ser pressuposto para a concessão da segurança a existência de direito líquido e certo do impetrante, a controvérsia sobre matéria de direito não impede seja a segurança concedida. (S625STF)
(B) não se aplica a fungibilidade no caso de interposição de recurso extraordinário quando seria hipótese de cabimento de recurso ordinário de decisão denegatória de mandado de segurança, ainda que em virtude da existência de dúvida objetiva entre as referidas espécies recursais. (S272STF)
(C) não cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista, vez que ausente presente a figura da autoridade coatora. (S333STJ)
(D) a entidade de classe não apresenta legitimação para impetrar mandado de segurança quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. (S630STF)
(E) não é cabível a impetração de mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (S460STJ)
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GABARITO: D
Compensação é:
A extinção de duas ou mais obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro.
Assim, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368, CC).
É possível que ocorra a compensação no direito tributário?
SIM. Ocorre quando o contribuinte possui um crédito a receber do Fisco, podendo ser feito o encontro de contas do valor que o sujeito passivo tem que pagar com a quantia que tem a receber da Administração.
Contudo, para que haja a compensação de créditos tributários, é indispensável que o ente tributante (União, Estados/DF, Municípios) edite uma lei estabelecendo as condições e garantias em que isso ocorre ou, então, delegando essa estipulação para uma autoridade administrativa. É o que está previsto no CTN, art. 170.
O contribuinte pode se valer do MS quando se tratar de compensação tributária?
Depende.
Se o contribuinte tem crédito a receber do fisco, poderá fazer a compensação por conta própria e, se o Fisco não aceitar, pode impetrar MS para que a Fazenda se abstenha de exigir o recolhimento do imposto, em virtude da compensação realizada?
Não!
O MS é ação adequada para a DECLARAÇÃO do DIREITO À COMPENSAÇÃO (é o que diz a Súmula 213/STJ). Contudo, é incabível o mandado de segurança para CONVALIDAR a compensação tributária REALIZADA PELO CONTRIBUINTE (é o que diz a Súmula 460/STJ). Existem dois fundamentos jurídicos para respaldar o entendimento desta súmula: a) para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança; b) a tarefa de realizar a compensação tributária é da Administração Tributária, não podendo o contribuinte assumir o papel do Fisco. Isso porque compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, do quantum a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
~> Atente-se às diferenças:
Uma coisa é MS para declarar o direito à compensação (é possível);
Outra coisa é MS para convalidar a compensação feita pelo contribuinte (não é possível).
E, para finalizar, vale acrescentar que a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória (é o que diz a Súmula 212/STJ).
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Top o comentário da Ana Brewster. Parabéns.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Em sentido diverso, o STJ editou a súmula 333, no sentido de que "cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o STF fixou o entendimento de que "controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança" (súmula 625). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Nesse caso, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade, tendo o STF editado a súmula 272 no seguinte sentido: "Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Este foi o posicionamento do STJ ao editar a súmula 460: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte". Afirmativa correta.
Alternativa E) Em sentido diverso, o STJ editou a súmula 630, no sentido de que "a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA
DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.
►Súmula 266 STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
►Súmula 267 STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
►Súmula 268 STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
CUIDADO INFORMATIVO 650: o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650).
►Súmula 269 STF – O Mandado de Segurança NÃO É SUBSTITUTIVO de ação de cobrança.
►Súmula 271 STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
►Súmula 272 STF –Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
►Súmula 430 STF – Pedido de reconsideração na via administrativa NÃO INTERROMPE o prazo para o mandando de segurança.
►Súmula 626 STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
►Súmula 632 STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
►Súmula 632 STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
►Súmula 625 STF - Controvérsia sobre matéria de direito NÃO IMPEDE concessão de mandado de segurança.
STJ
►Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
►Súmula 376 STJ: Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
►Súmula 213 STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.
►Súmula 202 STJ - A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
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D) não é cabível a impetração de mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Súmula
460
Enunciado
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação
tributária realizada pelo contribuinte.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
ART:00001
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Entrementes, verifica-se dos autos que a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria, ressoando inconcebível que o Judiciário venha a obstaculizar o Fisco de fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada.
[...]
Destarte, verifica-se que a questão controvertida não é exclusivamente de direito, porquanto a contribuinte discute e busca avalizar o procedimento nos termos que entende corretos, o que afasta o requisito do direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança previsto no artigo 1o da Lei no 1.533/51.
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Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Importante: Lei nº 12.016/2009.
Art. 1º (...) § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia e de concessionárias de serviço público.
A súmula refere-se a atos administrativos e não a atos de gestão, por isso permanece válida.
fonte: Livro de Súmulas DoD, 6ed,2019, página 357
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GABARITO: D
a) ERRADO: Súmula 333/STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
b) ERRADO: Súmula 625/STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
c) ERRADO: Súmula 272/STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
d) CERTO: Súmula 460/STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
e) ERRADO: Súmula 630/STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
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A) Aos atos de gestão praticados por empresa publica e sociedade de economia mista NÃO cabe mandado de segurança. porém, se forem atos administrativos cabe MS, de acordo coma súmula 333 STJ
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DICA RÁPIDA: não confunda o disposto na súmula 630 do STF, que versa a legitimidade das entidades de classe para impetrar MS, com o entendimento do STF a respeito da legitimidade para ajuizar ações do CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, vide:
Súmula 630 do STF – “Súmula 630 – A entidade de classe tem legitimação para o MANDADO DE SEGURANÇA ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.
A entidade que não representa a totalidade de sua categoria profissional não possui legitimidade ativa para ajuizamento de ações de CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Por esse motivo, a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO não tem legitimidade para a propositura de ADI na medida em que constitui entidade representativa de apenas parte de categoria profissional, já que não abrange os auditores fiscais federais e municipais.
STF. Plenário. ADI 6465 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2020 (Info 995).
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A) Súmula 333/STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
B) Súmula 625/STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
C) Súmula 272/STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
D) Súmula 460/STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
E) Súmula 630/STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
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Apenas para complementação:
Em julgamento ocorrido em 9/6/2021, o Pleno do STF reviu a orientação jurisprudencial tradicional sobre a matéria, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade das normas constantes da Lei 12.016/2009 que restringiam a concessão de medida liminar, precisamente em relação ao artigo 7º, §2º, assegurando-se, pois, a possibilidade de concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
https://www.conjur.com.br/2021-jun-16/oliveira-stf-restricoes-concessao-liminar-mandado-seguranca
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RECENTE JULGADO DO STF!
É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
- O STF entendeu que impedir ou condicionar a concessão de liminar em mandado de segurança significa impedir o livre acesso à efetiva prestação jurisdicional e viola o direito líquido e certo.
- Diante disso, perdeu sentido a Súmula 460 do STJ, que está SUPERADA, devendo ser cancelada.
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ATENÇÃO
A questão, atualmente, encontra-se desatualizada. Vejamos:
Art. 7º, § 2º, da lei do Mandado de Segurança.
Esse dispositivo proíbe a concessão de liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior: Art. 7º (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que: É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
Atenção! Em virtude dessa decisão do STF, fica superada a Súmula 212 do STJ: Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (entendimento superado)
Fonte: Dizer o Direito (Informativo 1021, do STF)