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ID
3310993
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
INB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre a liquidação de sentença prevista no Código de Processo Civil e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Considerando a sua função expropriatória, a legitimidade ativa da liquidação é exclusiva do autor, que naturalmente terá tal interesse para que possa dar início ao cumprimento de sentença.

( ) A liquidação está limitada aos títulos executivos judiciais, já que o título executivo extrajudicial sempre deverá conter uma obrigação líquida.

( ) Na liquidação por arbitramento, o demandante indica expressamente em sua peça inaugural quais são os fatos que pretende provar como verdadeiros para chegar à fixação do quantum debeatur, de forma que a ausência de defesa do demandado configura sua revelia e a geração de presunção de que os fatos que o demandante pretendia provar são verdadeiros.

( ) A liquidação pode frustrar a execução, o que se verifica quando o resultado da liquidação impedir que o demandante execute o título executivo ilíquido que tem a seu favor.


Assinale a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • (F) Considerando a sua função expropriatória (1)...  legitimidade ativa da liquidação é exclusiva do autor (2).

    (1) Expropriação é o ato praticado pelo juiz a fim de transferir bem do devedor a outra pessoa. A finalidade da liquidação da sentença é fixar o quantum debeatur. (2) CPC Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.

    (V) A liquidação está limitada aos títulos executivos judiciais (1), já que o título executivo extrajudicial sempre deverá conter uma obrigação líquida (2).

    (1) A liquidação deve ser da obrigação contida na sentença (CAPÍTULO XIV DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida... (2) CPC Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 

    (F) ... de forma que a ausência de defesa do demandado configura sua revelia e a geração de presunção de que os fatos que o demandante pretendia provar são verdadeiros.

    "Registre-se que não há na liquidação de sentença os efeitos da revelia na hipótese de o demandado deixar de se manifestar, até porque não existem fatos que possam se presumir verdadeiros. Ademais, tendo advogado constituído nos autos, o demandado continuará a ser regularmente intimado. Na realidade, a intimação/citação tem como objetivo o convite ao demandado para que participe da prova, respeitando-se assim o princípio do contraditório." Manual de direito processual civil - Daniel Amorim Assumpção Neves – 2016.

  • Amigos, me permitam manifestar algumas considerações, que julgo importantes:

    Inicialmente, me parece que os comentários dos colegas parecem corretas para fins de justificar a "verdade" do primeiro item.

    Entretanto, com relação ao segundo item, ouso consignar opinião indicando que, dita assim, genericamente, a afirmativa se encontra equivocada, apesar de ter sido indicada como correta.

    A afirmativa é verdadeira, considerando títulos executivos extrajudiciais que corporificam obrigações de pagar quantia, porém, o mesmo não se aplica a obrigação de entregar coisa, fazer e não fazer.

    Explico:

    É possível que uma execução de título extrajudicial acabe necessitando do procedimento de liquidação.

    Um exemplo ilustra: Um execução de título extrajudicial consubstanciado na obrigação de entregar coisa certa. Acaso essa coisa certa se deteriore, não for entregue ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente, será convertida em perdas e danos. Assim, se não houver, no título, o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. Neste caso, serão apurados EM LIQUIDAÇÃO o valor da coisa e os prejuízos. Haverá um excepcional caso onde uma liquidação sucede a própria execução.

    Neste caso, haveria procedimento de liquidação aplicado a um título executivo extrajudicial.

    (Texto legal:

    Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

    § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

    § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.)

    A terceira afirmativa se encontra errada, segundo creio, respeitosamente, não pelos fundamentos apresentados pelos colegas Roberto e I Have, mas simplesmente porque descreve, como sendo liquidação por arbitramento, a liquidação por procedimento comum, a qual, de fato, há necessidade de se provar fato novo.

    Na liquidação por arbitramento, a prova pendente tem natureza técnica, normalmente resolvida por perícia, e não fática.

    (Texto Legal: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.).

    Se houver erro, por favor, avisem-me para que possa excluir ou editar o comentário e não induzir colegas em erro.

  • GABARITO: LETRA D

    LIVRO DANIEL ASSUMPÇÃO, 2020, PAG 843

    "[...] a liquidação está limitada às sentenças, ou mais genericamente aos títulos executivos judiciais. Todos os títulos judiciais poderão ser objeto de liquidação, inclusive a homologação de sentença estrangeira [...]

    Por outro lado, o título executivo extrajudicial tem necessariamente que conter uma obrigação líquida, porque caso contrário a ele faltará um elemento indispensável para ser título".

  • (v) A liquidação pode frustrar a execução, o que se verifica quando o resultado da liquidação impedir que o demandante execute o título executivo ilíquido que tem a seu favor.

    Na última afirmativa se encontra presente a teoria do dano zero ou sem resultado positivo que aquela em que se verifica que o liquidante não sofreu nenhum dano verificando assim que valor da liquidação é zero tornando inexistente o próprio an debeatur.

    É o que ocorre, por exemplo, quando a prova pericial, na liquidação por arbitramento, indica que o liquidante, credor de indenização por supostos prejuízos decorrentes de conduta praticada pelo réu, na verdade não sofreu dano algum, ou quando o autor alega que os reajustes no seu benefício previdenciário deveriam ser feitos de acordo com um determinado índice, distinto do utilizado pela autarquia previdenciária, e vê reconhecido o seu direito por sentença, que remete à posterior liquidação o cálculo das diferenças mensais, mas na liquidação se percebe que o índice preferido pelo autor/liquidante e cuja aplicação foi imposta por sentença é pior do que aquele até então utilizado pela autarquia revidenciária (Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017).

  • QUANTO A PRIMEIRA ALTERNATIVA SER VERDADEIRA: O autor da demanda é realmente o único legitimidade ativo para figurar na fase de liquidação. A legitimidade ativa é a capacidade da parte de estar no polo ativo da demanda, que será exclusiva do autor!

    O réu (devedor) toda via pode solicitar o início da fase processual do cumprimento de sentença! Mas isso não se confunde com legitimidade.

    Bons estudos a todos!

  • A primeira está ERRADA, pois possui legitimidade para requerer a liquidação se sentença tanto o credor quanto o devedor, pois enquanto o credot tem direito de saber o quantum lhe é devido, o devedor tem o direito de saber quanto deve, para, inclusive, satisfazer a obrigação, caso queira.

    A segunda está correta, pois os títulos executivos extrajudiciais devem necessariamente ser líquidos para serem válidos.

    A terceira está ERRADA, pois a descrição do procedimento não se refere ao arbitramento, e sim à liquidação pelo procedimento comum.

    A última está correta, pois é o caso de a liquidação de sentença ter o seu fim anômalo, que pode se dar por algumas situações específicas, como, quando ocorre uma das hipóteses de extinção do art. 485 do CPC (decisão terminativa); quando ocorre a prescrição da pretensão punitiva; o magistrado não puder fixar o quantum debeatur por ausência ou insuficiência de provas; ou quando a liquidação for de valor "zero".