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A - As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se somente às atribuições de direção.
Justificativa: Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
B - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
Justificativa: Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
C - O cargo em comissão de chefia é aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior.
Justificativa: Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:
I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) os detentores de mandato eletivo;
b) os ocupantes de cargos vitalícios;
c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
D - Atos de nomeação podem ser editados com efeito retroativo.
Justificativa: Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.
E - No ato de inscrição do concurso público, devem ser comprovados os requisitos para investidura em cargo público.
Justificativa: Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – a aptidão física e mental.
§ 1º A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos.
§ 2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal.
§ 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.
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A - As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se somente às atribuições de direção.
Não é somente direção: DIREÇÃO,CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
B - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
CORRETO
Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
C - O cargo em comissão de chefia é aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior.
Esse é o cargo de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
Cargo de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
Cargo de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
D - Atos de nomeação podem ser editados com efeito retroativo.
Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.
E- No ato de inscrição do concurso público, devem ser comprovados os requisitos para investidura em cargo público.
No ato da POSSE que devem ser comprovados os requisitos:
§ 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.
Art. 18. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:
I – os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 7º e nas normas específicas para a investidura no cargo;
II – declaração:
a) de bens e valores que constituem seu patrimônio;
b) sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de proventos da aposentadoria de regime próprio de previdência social;
c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público.
§ 1º É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo.
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Cargo de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
Cargo de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
Cargo de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
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Cargos
- Direção Atribuições Administração Superior
- Chefia Relação direta e imediata de subordinação
- Assessoramento Auxiliar, Detentores de mandato eletivo, Ocupantes de cargos vitalícios, Ocupantes de cargos de direção ou de Chefia.