abaixo a hipótese de incidência dos impostos que a doutrina chama de “direitos aduaneiros”:
Na área da importação, a lei “elege” quatro fatos econômicos como hipóteses geradoras de tributos:
1º) – o instante da ENTRADA da mercadoria importada no País de gera o imposto de importação (I.I.) (Art. 19 do CTN), considerada esta ocorrida somente no momento do registro da Declaração de Importação (Art.. 23 do DL 37/66);
2º) – o instante da ENTRADA da mercadoria importada no País de gera as contribuições PIS e COFINS/IMPORTAÇÃO (art. 3º da Lei n. 10.865/04), considerada esta ocorrida somente no momento do registro da Declaração de Importação (art. 4º da Lei n. 10.865/04).
3º) – o instante do DESEMBARAÇO ADUANEIRO gera o imposto sobre produtos industrializados vinculado ao I.I. (art.. 46, inciso I, do CTN);
4º) – o instante da ENTRADA no País de mercadoria estrangeira gera o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS) – (art. 4.o, par. único da Lei Complementar n. 87/969), considerada esta ocorrida somente no momento do DESEMBARAÇO ADUANEIRO (art. 12, inciso IX, da mesma lei).
O Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/09) disciplina esta questão da seguinte forma:
Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 1o Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela administração aduaneira (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica às malas e às remessas postais internacionais.
Art. 74. Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:
I – do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e
II – de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 92, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida no art. 724.
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