SóProvas


ID
3311224
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
INB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Comércio Internacional (Exterior)
Assuntos

No despacho aduaneiro, o imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira, inclusive sobre bagagem e bens enviados como presente ou amostra, embora haja exceções e limites de isenção.


Com relação ao imposto de importação, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

    O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada do bem em território aduaneiro. Não existe a menor lógica em ser o registro da Licença de importação, pois, cada NCM define se precisará ou não de Licença de importação.

  • abaixo a hipótese de incidência dos impostos que a doutrina chama de “direitos aduaneiros”:

    Na área da importação, a lei “elege” quatro fatos econômicos como hipóteses geradoras de tributos:

    1º) – o instante da ENTRADA da mercadoria importada no País de gera o imposto de importação (I.I.) (Art. 19 do CTN), considerada esta ocorrida somente no momento do registro da Declaração de Importação (Art.. 23 do DL 37/66);

    2º) – o instante da ENTRADA da mercadoria importada no País de gera as contribuições PIS e COFINS/IMPORTAÇÃO (art. 3º da Lei n. 10.865/04), considerada esta ocorrida somente no momento do registro da Declaração de Importação (art. 4º da Lei n. 10.865/04).

    3º) – o instante do DESEMBARAÇO ADUANEIRO gera o imposto sobre produtos industrializados vinculado ao I.I. (art.. 46, inciso I, do CTN);

    4º) – o instante da ENTRADA no País de mercadoria estrangeira gera o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS) – (art. 4.o, par. único da Lei Complementar n. 87/969), considerada esta ocorrida somente no momento do DESEMBARAÇO ADUANEIRO (art. 12, inciso IX, da mesma lei).

    O Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/09) disciplina esta questão da seguinte forma:

    Art. 72.  O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

    § 1o Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela administração aduaneira (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

    § 2o O disposto no § 1o não se aplica às malas e às remessas postais internacionais.

    Art. 74.  Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:

    I – do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e

    II – de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 92, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

    Parágrafo único.  Na hipótese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida no art. 724.

    https://comexblog.com.br/importacao/o-fato-gerador-do-imposto-de-importacao-bem-explicado/

  • Licença de importação e autorização pra entrar no território aduaneiro.

    EM REGRA, AS IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS ESTÃO DISPENSADAS DE LI