Lei Complementar nº 95
Art. 12. A alteração da lei será feita:
Justificativa da alternativa A:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
Justificativa da alternativa C:
II – mediante revogação parcial;
Justificativa da alternativa D:
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: