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Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima,
não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral
socorro àquela.
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Assertiva C
Prestar pronto e integral socorro à vítima
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GABARITO C
Da exclusão da cautelar prisional flagrancial (art. 301):
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
1. Trata-se de dispositivo legal que impede a efetivação da prisão em flagrante, bem como a exigência de fiança. Contudo, são seus requisitos:
a. Prestação de pronto socorro à vítima; e
b. Integral socorro à vítima.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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CTB
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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GABARITO: C
não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
GAB == C
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GAB: C DE CONCURSADO
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Proibição da Prisão em flagrante – Não ocorrerá a lavratura do auto de prisão em flagrante, nem será exigida a fiança, quando o condutor de um veículo, que através da prática de uma conduta que gerou um acidente com vítima, prestar pronto e integral socorro a esta.
BOA SORTE!!
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Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: DETENÇÃO OU MULTA
Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: INFRAÇÃO GRAVE E MULTA
OMISSÃO DE SOCORRO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO:
Envolvido: CTB
Não envolvido: CP
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QUANTO À OMISSÃO
· Deixar de prestar socorro;
· Deixar de solicitar auxílio;
Art. 304 Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro imediato à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxilio da autoridade pública.
Pena de detenção ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo Único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.