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ID
3312319
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante ao condutor de veículo, conforme o Art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro, quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima,

    não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral

    socorro àquela.

  • Assertiva C

    Prestar pronto e integral socorro à vítima

  • GABARITO C

    Da exclusão da cautelar prisional flagrancial (art. 301):

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    1.      Trata-se de dispositivo legal que impede a efetivação da prisão em flagrante, bem como a exigência de fiança. Contudo, são seus requisitos:

    a.      Prestação de pronto socorro à vítima; e

    b.     Integral socorro à vítima.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • CTB

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • GABARITO: C

    não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  •     Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    GAB == C

  • GAB: C DE CONCURSADO

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Proibição da Prisão em flagrante Não ocorrerá a lavratura do auto de prisão em flagrante, nem será exigida a fiança, quando o condutor de um veículo, que através da prática de uma conduta que gerou um acidente com vítima, prestar pronto e integral socorro a esta.

    BOA SORTE!!

  •    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: DETENÇÃO OU MULTA

    Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: INFRAÇÃO GRAVE E MULTA

    OMISSÃO DE SOCORRO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO:

    Envolvido: CTB

    Não envolvido: CP

  • QUANTO À OMISSÃO

    ·      Deixar de prestar socorro;

    ·      Deixar de solicitar auxílio;

    Art. 304 Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro imediato à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxilio da autoridade pública.

    Pena de detenção ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo Único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.