a) Segundo as Normas Internacionais para a Prática de Profissional de Auditoria Interna (NORMAS): 1130.A1 – Os auditores internos devem abster-se de avaliar operações específicas pelas quais tenham sido responsáveis anteriormente. Presume-se que a objetividade fique prejudicada se um auditor interno prestar serviços de avaliação (assurance) de uma atividade pela qual o auditor interno tenha sido responsável durante ano anterior.
b) Segundo as Normas Internacionais para a Prática de Profissional de Auditoria Interna (NORMAS): 1130.A1 – Os auditores internos devem abster-se de avaliar operações específicas pelas quais tenham sido responsáveis anteriormente. Presume-se que a objetividade fique prejudicada se um auditor interno prestar serviços de avaliação (assurance) de uma atividade pela qual o auditor interno tenha sido responsável durante ano anterior.
c) Segundo as Normas Internacionais para a Prática de Profissional de Auditoria Interna (NORMAS): 1130.A2 – Os trabalhos de avaliação (assurance) de funções pelas quais o executivo chefe de auditoria tenha responsabilidade devem ser supervisionados por uma parte externa à atividade de auditoria interna.
d) Segundo as Normas Internacionais para a Prática de Profissional de Auditoria Interna (NORMAS): 1130.C1 – Os auditores internos podem prestar serviços de consultoria relativos às operações pelas quais tenham sido responsáveis anteriormente.
e) Segundo as Normas Internacionais para a Prática de Profissional de Auditoria Interna (NORMAS): 1130.C1 – Os auditores internos podem prestar serviços de consultoria relativos às operações pelas quais tenham sido responsáveis anteriormente.
GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Prof. Guilherme Sant Anna
➜ Os auditores internos devem abster-se de avaliar operações específicas pelas quais tenham sido responsáveis anteriormente.
➜ Os trabalhos de avaliação (assurance) de funções pelas quais o executivo chefe de auditoria tenha responsabilidade devem ser supervisionados por uma parte externa à atividade de auditoria interna.
➜ Os auditores internos podem prestar serviços de consultoria relativos às operações pelas quais tenham sido responsáveis anteriormente.
➜ Caso os auditores internos tenham potenciais prejuízos à independência ou à objetividade com relação aos serviços de consultoria propostos, o cliente do trabalho de auditoria deve ser informado antes de o trabalho ser aceito.