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GABARITO: D
As entidades do Sistema “S” estão obrigadas a seguir as regras da Lei nº 8.666/1993 nas suas licitações e contratos?
Não. As entidades do Sistema “S” devem utilizar regulamento próprio de licitações e contratos. Porém, a exigência de que a Lei nº 8.666/1993 seja observada por entidades do Sistema “S” pode ser justificada em duas hipóteses: ausência de regra específica no regulamento próprio da entidade ou existência, no mesmo regulamento, de dispositivo que contrarie os princípios gerais da Administração Pública. Assim, as entidades do Sistema “S” devem, nas contratações de bens e serviços, observar o disposto em seus regulamentos e os princípios da Administração Pública.
Segue o trecho do julgado:
(...) "A Controladoria-Geral da União, em uma edição de seus "Entendimentos do Controle Interno Federal sobre a Gestão dos Recursos das Entidades do Sistema 'S'", afirma que as entidades do Sistema S não estão obrigadas a seguir as regras da Lei nº 8.666/1993 nas suas licitações e contratos, aduzindo que:
"As entidades do Sistema S devem utilizar regulamento próprio de licitações e contratos. Porém, a exigência de que a Lei nº 8.666/1993 seja observada por entidades do Sistema S pode ser justificada em duas hipóteses: ausência de regra específica no regulamento próprio da entidade ou existência, no mesmo regulamento, de dispositivo que contrarie os princípios gerais da Administração Pública. Assim, as entidades do Sistema S devem, nas contratações de bens e serviços, observar o disposto em seus regulamentos e os princípios da Administração Pública" (...)
(http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/auditoriaefiscalizacao/arquivos/sistemas.pdf)." (TRT-1 - RO: 00103872020135010017 RJ, Data de Julgamento: 17/05/2016, Quinta Turma, Data de Publicação: 23/05/2016)
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A) organizações sociais, para toda e qualquer compra (ERRADA) - A Organização Social, regulada pela Lei /98, nasce da extinção de estruturas da Administração, surgindo de um contrato de gestão. Trata-se de uma pessoa privada que está fora da Administração. No que tange ao dever de licitar, o art. , da Lei /93 dispõe que as Organizações Sociais têm dispensa de licitação para os contratos decorrentes do contrato de gestão. Ademais, as entidades sem fins lucrativos não são obrigadas a realizar os procedimentos licitatórios.
B) ordem dos Advogados do Brasil (ERRADA) - a OAB não é uma entidade da Administração Indireta, mas sim uma categoria ímpar, com os privilégios das autarquias, mas sem suas obrigações.
C) conselhos de classe, apenas quanto a bens imóveis (ERRADA) - Os Conselhos de Classe nada mais são do que autarquias profissionais, e como tal, sujeitam-se às regras de licitação para aquisição de bens, serviços ou obras, conforme expressa determinação do do art. da Lei /93.
D) entidades paraestatais integrantes do chamado “sistema ‘S’” (CORRETA) - Como já foi dito, essas entidades devem licitar, mas não estão obrigadas a seguir a Lei nº 8.666/93.
E) organizações da sociedade civil de interesse público, para toda e qualquer compra (ERRADA) - A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP, regulada pela Lei /99, não integra a Administração, coopera com o Estado se relacionando com este através de um termo de parceria. A OSCIP vem para a Administração para realizar um plano especifico de modernização. Os atos praticados pela OSCIP são de direito privado, desta forma, seus contratos são em tese celebrados sem licitação.
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Gabarito: D
Alcance: Administração direta, Administração indireta(Fundação publica, Autarquia, Sociedade de economia mista e Empresa pública), Fundos especiais, Entidades controladas.
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GAB 'D"
As Entidades do Sistema ´S´ não estão obrigadas a seguir a 8.666. Porém, devem licitar, devidos receberem subvenções do Poder Público.
Obs.: uma observação à Letra 'E'.
As OSs e as OSCIPs são instituições de direito privado, sem fins lucrativos, que prestam serviços de interesse social. Não são obrigadas a licitar, a regra. Porém, quando as compras ou serviços a serem adquiridos forem pagos com recursos da união, elas são OBRIGADAS fazer uso da 8.666 (quando for compra e serviços comuns, obrigatório a modalidade pregão)
Audades Fortuna Juvat
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QUESTÃO ANULÁVEL.
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Em suma, devem licitar:
a) Poder Legislativo: incluindo órgãos e entidades ligadas às casas legislativas, como a Caixa de Assistência Parlamentar (CAP), antiga autarquia federal vinculada ao Congresso Nacional;
b) Poder Judiciário;
c) Ministério Público;
d) Tribunais de Contas;
e) órgãos da Administração Pública direta;
f) autarquias e fundações públicas;
h) associações públicas;
i) consórcios públicos;
j) fundações governamentais;
k) empresas públicas: Lei 13.303/2016: como norma principal (primária).
l) sociedades de economia mista;
m) fundos especiais: são dotações orçamentárias de valores ou acervos de bens destituídos de personalidade jurídica autônoma. Exemplo: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
n) fundações de apoio;
o) serviços sociais do sistema “S”;
p) conselhos de classe.
Resumindo, não precisam licitar:
a) empresas privadas;
b) concessionários de serviço público;
c) permissionários de serviço público;
d) organizações sociais, exceto para contratações com utilização direta de verbas provenientes de repasses voluntários da União;
e) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), exceto para contratações com utilização direta de verbas provenientes de repasses voluntários da União;
f) Ordem dos Advogados do Brasil.
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A) organizações sociais, para toda e qualquer compra. (ERRADA). Em princípio não são obrigadas a licitar, entretanto, para realização de obras, compras, serviços e alienações contratados com os recurso ou bens repassados voluntariamente pela União, Art. 1o Decreto no 5504/2005.
B) ordem dos Advogados do Brasil. (ERRADA). ADIn 3026/2006
C) conselhos de classe, apenas quanto a bens imóveis. (ERRADA). Não há nenhuma referência aos conselhos na Lei 8666/93, todavia, são tradicionalmente tratados como autarquias profissionais. Assim pertencem à Administração Pública indireta, e por isso sujeitam-se ao dever de licitar.
D) entidades paraestatais integrantes do chamado “sistema ‘S’”organizações da sociedade civil de interesse público, para toda e qualquer compra. (CORRETA), estão sujeitas ao dever de licitar, são mantidas com recursos provenientes de contribuições de natureza tributária, arrecadadas pelas instituições sindicais junto aos seus filiados, não se sujeita a Lei 8666/93, devendo seguir o regimento interno para realizar a licitação.
E) organizações da sociedade civil de interesse público, para toda e qualquer compra (ERRADA). Embasamento IDEM a "A"
Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 6a edição.
Bons Estudos!
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Essa questão está errada à luz do entendimento do STF.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) a inclusão, em seus editais de licitação, de regras previstas na Lei 8.666/1993, que trata de normas para licitações e contratos da administração pública. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 33224, impetrado pelo Senac. Segundo o relator, o STF firmou orientação no sentido de que as entidades do Sistema “S” têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, não se submetendo à Lei 8.666/1993.
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Questão deve ser anulada, porque as entidades dos sistema S devem observar apenas os princípios da licitação. Elas devem ser alguma competição antes de contratar, mas não é fazer uma licitação, apenas observar seus princípios.
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A
presente questão trata do tema Licitações e em especial, aqueles
que possuem o dever de licitar.
Nos
termos da Lei 8.666/1993 “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos
órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios".
Passemos
a analisar cada uma das assertivas apresentadas pela banca:
A
– ERRADA – em princípio, as organizações sociais não precisam
seguir o rito licitatório da lei 8.666/1993 para firmar contratos. Nesse
sentido, o art. 17 da Lei 9.637/98 estabelece que a organização social fará publicar,
no prazo de 90 dias da assinatura do contrato de gestão, regulamento dos
procedimentos para a contratação de obras, serviços e compras com emprego de
recursos públicos.
Há
ainda, hipótese de dispensa licitatória para celebração de contratos de
prestação de serviços com as OS's, qualificadas no âmbito das respectivas
esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão (lei
8.666/1993, art. 24, XXIV).
Por
fim, cabe destacar que o TCU tem assentado que as Organizações Sociais, em suas
contratações mediante uso de verbas públicas, “não estão sujeitas à observância
dos estritos procedimentos das normas gerais de licitações e contratos
aplicáveis ao Poder Público, e sim aos seus regulamentos p´roprios, pautados
nos princípios gerais aplicáveis à Administração Pública (Acórdão 5236/2015 –
Segunda Câmara".
B
– ERRADA – conforme ensinamentos de Fernando F. Baltar Neto e Rony
C. Lopes de Torres, a OAB é, aos olhos do Supremo Tribunal
Federal, “ao mesmo tempo, entidade privada e autarquia; esta,
quando exerce poder de polícia e goza de isenção com relação a impostos sobre
os seus bens e serviços vinculados à sua finalidade; aquela, quando se
livra das amarras do concurso público, da licitação e da fiscalização no
uso dos recursos oriundos das contribuições dos seus integrantes".
C
– ERRADA – os conselhos de classe possuem, conforme
entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, natureza jurídica de
autarquia federal. Assim, submetem-se integralmente ao regime da
Lei 8.666/93 para qualquer tipo de contratação.
D
– CERTA – Popularmente conhecido como sistema “S", o serviço social
autônomo é formado por pessoas jurídicas de direito privado que, sem fins
lucrativos, desempenham atividades de fomento, auxílio e capacitação em
determinados ramos profissionais.
Os
serviços sociais autônomos enquadram-se na caracterização de entidades
controladas pelo Poder Público, já que, em virtude da possibilidade de
arrecadarem tributos, estão sujeitas ao controle estatal. Logo, segundo a
maioria da doutrina, devem licitar quando desejarem celebrar futuros contratos
administrativos, sendo esse, inclusive, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça:
“Administrativo.
Recurso especial. Ação popular. Alienação de imóvel público a pessoa jurídica
de direito privado do sistema “S". Serviços sociais autônomos. Sesc e Senac. Impossibilidade
de extensão da hipótese do art. 17, inciso I, “e", da Lei n. 8.666/1993
(licitação dispensada). [...] 4. Os serviços sociais autônomos
não integram a Administração Pública indireta; são pessoas jurídicas de direito
privado que cooperam com o Estado, mas que com este não se confundem.
Nessa linha, não podem se beneficiar da exceção à regra de licitação
prevista na alínea “e" do inciso I do art. 17 da Lei n. 8.666/1993 (licitação
dispensada); ao contrário, enquadram-se no comando contido no caput do art. 17,
que, expressamente, exige a licitação, na modalidade concorrência, para a venda
de imóveis da Administração Pública às entidades paraestatais (STJ, 1.ª
Turma, REsp 1.241.460/DF, 08.10.2013)".
Entretanto,
o Tribunal de Contas da União firmou o entendimento de que os serviços
sociais autônomos não precisariam licitar pelos estritos termos da Lei Geral de
Licitação (Lei 8.666/1993), podendo essas entidades realizar o procedimento
licitatório por meio de regulamentos próprios. Vejamos:
“Denúncia
formulada a respeito de irregularidades praticadas no âmbito do SENAC/RS. Contratação
de empresa de publicidade, sem licitação. Restauração da praça pública em
frente à sede do órgão. Contratação irregular de pessoal. Contratação de advogado
para representar em juízo o Presidente da Instituição enquanto pessoa física.
Convênio e contratos firmados com o CRC com inscrição grátis para os contadores
filiados em cursos do SENAC. Conhecimento. Improcedência quanto aos processos
licitatórios ante a não sujeição dos serviços sociais autônomos à Lei das
Licitações e à utilização da Praça. Procedência quanto à contratação de
juíza para prestação de serviços de assessoria. Determinação. Juntada às contas
(TCU, Decisão 907/97, Plenário, Ata 53/97)".
Assim,
na visão do Tribunal de Contas da União, as entidades caracterizadas como
serviço social autônomo não precisariam licitar pelos rígidos termos da lei de
licitação, podendo realizar um procedimento simplificado para a seleção dos
contratantes.
E
– ERRADA – assim como ocorre com as OS's, as OSCIP's também
não precisam seguir estritamente o rito licitatório da Lei 8.666/93. O
art. 14 da lei 9.790/99 estabelece que a OSCIP fará publicar, no prazo máximo
de 30 dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços,
bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência.
Gabarito da banca e do
professor:
letra D
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Torres,
Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito
Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)
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Administração Direta: U, E, DF, M (seguindo a Lei Geral e suas leis específicas);
a. Ministério Público;
b. Órgãos da Administração Direta;
c. Fundos Especiais (tecnicamente, por não ter personalidade jurídica própria, em tese não precisar licitar por si só, porque já incluídos na Administração Direta;
d. Entidades Controladas Direta ou Indiretamente;
e. Órgãos do Poder Legislativo;
f. Órgãos do Poder Judiciário;
g. Tribunal de Contas;
Administração Indireta: Autarquias e Fundações.
OBS.: ESTATAIS = Previsão Legal na Lei nº 13.303/16 + Decreto 8.945/2016 (recebem um tratamento diferenciado e próprio no tocante a licitações porque como concorrer no mercado privado precisam de um procedimento mais rápido do que o comum para suas contratações). A doutrina critica o estatuto das estatais porque ela extrapolou o comando constitucional, que exigia tratamento próprio somente para as estatais que atuassem em exploração econômica, mas o estatuto tratou também das que prestam serviços públicos e das que exercem atividade em monopólio.
Enunciado nº 17 da I JDA: Os contratos celebrados pelas empresas estatais, regidos pela Lei n. 13.303/16, não possuem aplicação subsidiária da Lei 8.666/93. Em casos de lacuna contratual, aplicam-se as disposições daquela Lei e as regras e os princípios de direito privado.
#2021: O regime de licitação e contratação previsto na Lei 8.666/1993 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômicaprópria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado. Com efeito, não é possível conciliar o regime previsto na Lei 8.666/1993 com a agilidade própria desse tipo de mercadoque é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam.->#PLUS: A Petrobras (sociedade de economia mista federal) é obriga a licitar, conforme art. 37, XXI da CRFB/88, no entanto, não usará a LGL porque desempenha atividade peculiar (art. 173 da CRFB/88). Por isso, temos o art. 67 da Lei 9.478/97 + Decreto 2.745/98. A questão problemática que surgiu foi a posterior aprovação da Lei das Estatais (13.300/16), que revogou o dito art. 67, passando agora a seguir a Lei 13.303/16.RE 441280/RS, relator Min. Dias Toffolli, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021
NÃO PRECISAM LICITAR(MS 33442 AgR, em 15/02/19): SISTEMA S, OS, OSCIP, OSC (apesar disso, deve-se ter regulamento próprio que assegure a isonomia)
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Alguém saberia me dizer o que é ou quais são as entidades do Sistema “S”? Não sou da área do direito (rsrsrs)
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Alguém saberia me dizer o que é ou quais são as entidades do Sistema “S”? Não sou da área do direito (rsrsrs)