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Gabarito "B"
Os direitos fundamentais são uma construção histórica, isto é, a concepção sobre quais são os direitos considerados fundamentais varia de época para época e de lugar para lugar. Na França da Revolução, por exemplo, os direitos fundamentais podiam ser resumidos a liberdade, igualdade e fraternidade; atualmente, porém, o conceito de direitos fundamentais alcança até mesmo questão inimaginável naquela época, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225, caput). Da mesma forma, a igualdade entre os sexos é um direito fundamental no Brasil (CF, art. 5º, I), mas não o é nos países de tradição muçulmana.
Como afirmava o saudoso professor Norberto Bobbio: “os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. (...) o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras cultuas” 17 .
a) ERRADA Os direitos fundamentais são imprescritíveis, é dizer, não são perdidos pela falta de uso (prescrição). Assim, por exemplo, não é porque alguém passou 30 anos sem usar da liberdade de religião que terá perdido esse direito 20 . Trata-se de uma regra geral, mas não absoluta, pois alguns direitos são prescritíveis, como é o caso da propriedade, que pode ser perdida pelo instituto da usucapião. Na verdade, a expressão “imprescritibilidade” não é utilizada de forma muito técnica. Realmente, na Teoria Geral do Direito a perda do direito é denominada decadência, sendo que a prescrição é a perda da pretensão. Todavia, no Direito Constitucional, dizer que os direitos fundamentais são imprescritíveis significa dizer que não podem (em regra) ser perdidos pela passagem do tempo.
c) Errada Nenhum direito fundamental é absoluto. Com efeito, direito absoluto é uma contradição em termos. Mesmo os direitos fundamentais sendo básicos, não são absolutos, na medida em que podem ser relativizados. Primeiramente, porque podem entrar em conflito entre si – e, nesse caso, não se pode estabelecer a priori qual direito vai “ganhar” o conflito, pois essa questão só pode ser analisada tendo em vista o caso concreto. E, em segundo lugar, nenhum direito fundamental pode ser usado para a prática de ilícitos. Então – repita-se – nenhum direito fundamental é absoluto. Como ressalta Paulo Gustavo Gonet Branco: “(...) os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos. (...) Até o elementar direito á vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada” 18 .
Fonte http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Joao_Trindadade__Teoria_Geral_dos_direitos_fundamenta
www.somostodosconcurseiros.com
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Erro da A: "...podem ser invocados, em qualquer ação, a qualquer tempo."
A generalização é equivocada, na medida em que não é em qualquer ação que se pode invocá-los. Não podemos utilizar-se dos direitos fundamentais como escudo para a prática de condutas ilícitas.
Ex.: um indivíduo não pode invocar o seu direito fundamental à inviolabilidade domiciliar para se eximir de uma busca domiciliar determinada por ordem judicial.
Ex.: uma pessoa não pode se utilizar do direito à liberdade de expressão a fim de disseminar discurso de ódio.
etc
Mereça!!!
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A doutrina aponta as seguintes características para os direitos humanos fundamentais, os quais se relacionam com a não interferência estatal na esfera de individualidade, respeitando-se o valor ético da dignidade humana:
I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;
II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;
III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. , , );
IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).
V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;
VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;
VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;
VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;
X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);
XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;
XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).
fonte: https://nestorsampaio.jusbrasil.com.br/artigos/112330165/caracteristicas-dos-direitos-humanos-fundamentais
GAB = B
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Macete --> Homem = 1,2,3 I RUA
H – historicidade;
I – irrenunciabilidade;
I – inalienabilidade;
I – imprescritibilidade;
R – relatividade;
U – universalidade;
A – Aplicação imediata
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magdiel_5 " Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;" Complicando entender que não existia direitos fundamentais em outras religiões pré-cristas, já que o cristianismo é muito recente (dificilmente entender que não havia direitos fundamentais no judaísmo, no paganismo, em tribos indígenas, se até a doutrina da trindade existia em religião anterior, da mesma forma Natal, Páscoa, ressurreição. etc...
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"em qualquer ação"
complementando o comentário do Jessé, o erro da A tbm se dá pela infungibilidade dos remédios constitucionais.
por exemplo, não se pode usar ação popular para assegurar o direito de ir e vir, isso cabe ao habeas corpus; do mesmo modo, não se pode usar habeas corpus para retificação de dados, pq é função do habeas data.
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Gente quem quiser um material complementar para estudar essas questões de Direito, eu melhorei demais com esse Vade Mecum online nuuu kkk quem quiser está ai o link dele . valeu... https://go.hotmart.com/C20892898I?dp=1
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Fui pela regra geral, mas os direitos fundamentais podem ser alienados, em alguns casos, e também podem ser renunciados para exploração econômica, vide direito à imagem etc..
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Presumo que a maioria marcou a letra "A" pois realmente os direitos fundamentais são imprescritíveis, mas a questão passa a estar equivocada quando diz que podem ser invocáveis em qualquer ação, pois por exemplo um sujeito não pode invocar um direito fundamental para a prática de ações ilícitas ;)
A direção é mais importante do que a velocidade. Força, guerreiros!
Insta: @eng.maraujo
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Os direitos fundamentais são históricos, pois foram evoluindo e sendo formatados gradativamente...
Foco, força e fé!
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A "AÇÃO" em que a questão se refere são as ações judiciais correto?? pois foi isso que entendi, não poderão ser invocados por qualquer ação, tendo em vista a infungibilidadade dos Remédios constitucionais!!
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Direitos fundamentais não são absolutos,sendo relativos.
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Podem ser renunciados, justificadamente.
Os direitos fundamentais tendo como característica a irrenunciabilidade,ou seja,são irrenunciáveis.
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Podem possuir conteúdo econômico, hipótese em que poderão ser alienáveis.
Os direitos fundamentais tendo como característica a inalienabilidade,ou seja,são inalienáveis.
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São imprescritíveis e podem ser invocados, em qualquer ação, a qualquer tempo.
Os direitos fundamentais são imprescritíveis,o erro da alternativa esta em afirmar que podem ser invocados a qualquer ação e qualquer tempo.
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São históricos, pois foram evoluindo e sendo formatados gradativamente.
Direitos fundamentais são históricos.
(Característica da historicidade)
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Acho que o erro da alternativa A também está no "a qualquer tempo".Devido a pandemia,atualmente ninguém pode invocar o seu direito à reunião para causar uma aglomeração.
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Olá pessoal! temos aqui uma questão de análise de alternativas no que se refere aos direitos fundamentais. Vejamos as alternativas:
a) apesar de imprescritíveis, não podem ser invocados em qualquer ação ou em qualquer tempo. ERRADA;
c) nenhum direito é absoluto. ERRADA;
d) não existe a possibilidade de renúncia de direito fundamental. ERRADA;
e) aqui tenta confundir o direito em si com o que se expressa dele, uma vez que os direitos fundamentais são inalienáveis. Um exemplo é o fato de não ser vendido o direito de propriedade e sim uma propriedade.
GABARITO LETRA B por tratar bem uma característica dos direitos fundamentais.
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a)São imprescritíveis e podem ser invocados, em qualquer ação, a qualquer tempo
Em qualquer ação - não. Há limites. Não posso invocar meus direitos e garantias para servir de salvaguarda de práticas ilícitas.
Em qualquer tempo - sim. Por isso " imprescritíveis". Podem ser exercidos e reclamados a qualquer tempo (ver Q91257 Cespe).
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Uma certeza na vida é que eu nunca vou fazer uma prova da Quadrix. Erro todas. kkkkkkkkkkk
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Quanto a assertiva "A", sabe-se que os direitos fundamentais são imprescritíveis, contudo as ações judiciais cabíveis resultantes do desrespeito a um direito fundamental tem prazo prescricional. Mas a redação da assertiva ao mencionar o termo ação e a expressão a qualquer tempo, refere-se a invocação do direito fundamental que é imprescritível, e não a ação, o que ao meu ver a torna correta também.