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Gab. B
A, o objetivo é coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher
C, não se refere a toda e qualquer violência praticada contra a mulher, e sim qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (...)
D, Violência física é caso de ação penal incondicionada, ou seja, não poderá ser retirada a denúncia.
E, São vedadas as penas de pagamento de cestas básicas e de prestação pecuniária.
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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Assertiva b
Maria Luíza informa para a usuária que, na Lei Maria da Penha, estão previstas as medidas protetivas de urgência que deverão ser aplicadas ao autor da violência doméstica e as medidas protetivas de urgência que serão aplicadas às mulheres que sofreram a violência, cada qual com suas especificidades.
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Por qual motivo a letra C está errada?
De acordo com a lei Maria da Penha, há violência contra mulher que ainda podem acontecer?
Não entendi.
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Marcia Rodrigues, não é toda e qualquer violência contra a mulher e sim no âmbito da unidade doméstica, âmbito da família e em relação íntima de afeto. E ainda sim precisa ser baseada em violência de gênero.
Ainda, essa lei tem como objetivo tutelar a mulher em situação de vulnerabilidade.
Espero que tenha entendido ;*
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Atenção: Não é possível o pagamento de cestas básicas e a prestação pecuniária na Lei Maria da Penha
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Gabarito letra B.
Complementando os comentários dos colegas em relação à letra D.
Ação penal privada: para retirar a queixa não é necessário ser na presença do juiz. Por exemplo: crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria) no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ação penal Pública condicionada à representação: a renúncia à representação só pode ser feita na presença do juiz em audiência designada para esta finalidade. Por exemplo: crime de ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher;
Ação penal Pública incondicionada: não há possibilidade. Por exemplo: crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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GABARITO B
A - Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher (...)
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B - Maria Luíza informa para a usuária que, na Lei Maria da Penha, estão previstas as medidas protetivas de urgência que deverão ser aplicadas ao autor da violência doméstica e as medidas protetivas de urgência que serão aplicadas às mulheres que sofreram a violência, cada qual com suas especificidades.
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor (...)
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
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C - Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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D - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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E - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Gabarito B
Márcia, referente a sua dúvida,
Para ser incluída no âmbito da violência doméstica contra a mulher, a razão desta deve ser: condição de gênero.
Se não for for por essa razão e condição, manteremos o agressor dentro do código penal mesmo, respondendo por Lesão corporal, ameaça, crimes contra a honra, na modalidade comum, com um procedimento de processo penal comum.
Por isso para seguirmos os procedimentos da lei maria da penha, é necessário que seja violência lincada ao gênero.
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CUIDADO
A lei da Maria da Penha tem como finalidade principal a proteção da mulher e não a punição do agressor.
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O
conteúdo cobrado nesta questão versa sobre os contornos da Lei
Maria da Penha, temática de grande relevância. A banca faz uma
abordagem voltada para a interpretação da lei em situações
práticas. Neste sentido, as fundamentações para a exclusão das
assertivas incorretas e apontamento da assertiva correta
encontram-se, em certa medida, dispostas na Lei de maneira esparsa.
Vejamos:
A)
Incorreta.
Pela análise da ementa descritiva da Lei 11.340/06, infere-se que a
legislação em comento surgiu com a finalidade de criar mecanismos
para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com
sustento na Constituição Federal e outras Convenções
Internacionais, além disso, a legislação dispõe sobre a criação
dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
causou alterações no Código de Processo Penal, no Código Penal e
na Lei de Execução Penal.
Nota-se,
portanto, que a referida legislação não tem como finalidade
principal a punição do autor de violência doméstica contra a
mulher, até porque, na sua origem não havia previsão de tipos
penais incriminadores.
A
esse respeito, importa destacar que apenas em 2018 foi criado tipo
penal referente ao crime de descumprimento de medidas protetivas de
urgência, trata-se da única previsão incriminadora constante na
lei.
B)
Correta.
A
informação prestada por Maria Luíza à usuária converge com o
disposto na Lei 11.340/06, que prevê as medidas protetivas de
urgência passíveis de aplicação ao autor da violência
doméstica, bem como prevê medidas protetivas de urgência
que serão aplicadas às mulheres que sofreram a violência,
cada qual com suas especificidades, conforme se verifica nos arts. 22
e 23, respectivamente.
C)
Incorreta.
A assertiva infere que, segundo informação dada por Maria Luíza à
usuária, a Lei Maria da Penha trata de
toda
e qualquer violência contra a mulher.
No entanto, o que se verifica a partir da leitura do art. 5º da
referida Lei, é que esta terá incidência apenas quando a violência
for praticada em âmbito doméstico ou familiar.
Art.
5º Para os efeitos desta Lei, configura
violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I
- no
âmbito da unidade doméstica,
compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com
ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II
- no
âmbito da família,
compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
por vontade expressa;
III
- em
qualquer relação íntima de afeto,
na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Parágrafo
único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
Neste
sentido, havendo violência contra mulher fora deste contexto, não
se aplicam os contornos da legislação protetiva.
D)
Incorreta.
A informação dada por Maria Luiza à usuária está equivocada.
Para retirar a queixa que teria sido realizada não basta que a
mulher se dirija à delegacia onde realizou a ocorrência e
preste declaração, manifestando seu desejo de que a representação
seja retirada. Nesta situação, deve ser observada a regra
contida no art. 16 da Lei 11.340/06, que dispõe: nas
ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida
de que trata esta Lei,
só
será admitida a renúncia à representação perante
o juiz,
em audiência
especialmente designada
com tal finalidade, antes
do recebimento da
denúncia e ouvido
o Ministério Público.
E)
Incorreta.
A assertiva traz a ideia de que, segundo informação dada por Maria
Luiza à usuária, é possível que a responsabilização
do autor de violência doméstica se dê mediante a
imposição de pagamento de cestas básicas e a prestação
pecuniária. Notadamente, trata-se de informação contrária à
disposição legal, uma vez que, o art. 17 veda expressamente a
aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação
pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa.
Gabarito
do professor: alternativa B.