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GABARITO: LETRA E
? Segundo o Estatuto do Idoso (10741/2003), art. 15:
? § 5º É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013).
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Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
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a) 70% --> art. 35, §2°
b) assegurado o direito a acompanhante --> art. 16
c) Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais --> art. 17
d)benefício concedido a outro membro da família não impede o idoso de receber o benefício do art. 34, caput --> art. 34, § único
e) correto --> art. 15, §5°
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Gabarito: E
Art 15
§ 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
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Decore (10.741/03):
Quando interesse do poder público:
o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência
Quando interesse do próprio idoso:
se fará representar por procurador legalmente constituído.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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o idoso internado ou em observação é obrigatória a presença de um acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
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A todo e qualquer idoso, sem restrições, é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado como mais favorável.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
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368 PESSOAS ATÉ AGORA MARCARAM LETRA B - VEJAM O ERRO DA ALTERNATIVA:
Ao idoso internado ou em observação é obrigatória a presença de um acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
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A questão trata do direito dos
idosos.
A) É facultada a cobrança de participação
do idoso no custeio da entidade de
longa permanência, ou casa‐lar, desde que
o valor não exceda a 80% de
qualquer
benefício previdenciário ou de assistência social
percebido pelo idoso.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 35. § 1o
No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de
participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2o O Conselho
Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a
forma de participação prevista no § 1o, que não poderá
exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso.
É
facultada a cobrança de participação do
idoso no custeio da entidade de longa
permanência, ou casa‐lar, desde que
o valor não exceda a 70% de
qualquer
benefício previdenciário ou de assistência social
percebido pelo idoso.
Incorreta
letra A.
B) Ao
idoso internado ou em observação é obrigatória a presença de um acompanhante,
devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas
para a sua permanência em tempo integral,
segundo o critério médico.
Lei nº
10.741/2003:
Art.
16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a
acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para
a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo
único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder
autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade,
justificá-la por escrito.
Ao idoso
internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo ser
justificada por escrito pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento,
no caso de impossibilidade para o acompanhamento do idoso.
Incorreta
letra B.
C) A todo e qualquer idoso, sem restrições, é assegurado o direito de
optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado como mais favorável.
Lei nº
10.741/2003:
Art.
17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é
assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado
mais favorável.
Ao
idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito
de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Incorreta letra C.
D) Aos
idosos, a partir de 65 anos de
idade, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem
de tê‐la provida por sua família, é assegurado o benefício
mensal
de um salário‐mínimo, nos termos da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS), desde que ão tenha sido
concedido o benefício a nenhum familiar
que
resida no mesmo imóvel.
Lei nº 10.741/2003:
Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam
meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é
assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide
Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo
único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput
não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita
a que se refere a Loas.
Aos idosos,
a partir de 65 anos de idade,
que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê‐la
provida por sua família, é assegurado o benefício
mensal de
um salário‐mínimo, nos termos da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS), ainda que já tenha sido tenha sido
concedido o benefício a algum familiar que resida
no mesmo imóvel.
Incorreta letra D.
E) É
vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos
públicos.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 15. § 5o É vedado exigir o comparecimento
do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o
seguinte procedimento: (Incluído
pela Lei nº 12.896, de 2013)
É vedado
exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos.
Correta
letra E. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.