a) O respeito ao direito no acesso ao atendimento e à individualidade do cidadão, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo‐se igualdade às populações urbanas e rurais, é um dos princípios da Política de Assistência Social.
-> LOAS:
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
b) A descentralização político‐administrativa e a responsabilidade compartilhada entre o Estado e a sociedade civil na condução da Política de Assistência Social são diretrizes da organização da assistência social.
-> LOAS:
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
d) As ações no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à pessoa com deficiência, à adolescência e à velhice e, como base de organização, a matricialidade familiar.
-> LOAS:
Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
-> NOB/SUAS:
Art. 5º São diretrizes estruturantes da gestão do SUAS:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social;
II - descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo;
III - financiamento partilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - controle social e participação popular
Erro da letra D: As ações no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à pessoa com deficiência, à adolescência e à velhice e, como base de organização, a matricialidade familiar.
nº12.
Art 6. §1° - As ações no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à pessoa com deficiência, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território. (incluído pela lei n° 12.435, de 2011)