Comentário:
ACIDENTE TÍPICO, para Hertz J. Costa, é um “acontecimento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático, ocorrido durante o trabalho ou em razão dele, que agride a integridade física ou psíquica do trabalhador”. (COSTA, 2003).
Em termos mais simples, entende-se por acidente típico aquele que ocorre no horário de trabalho e no local de trabalho, como, por exemplo, durante a utilização rotineira de máquinas no trabalho, sendo este um dos casos mais comuns.
ACIDENTE ATÍPICO, ou doença ocupacional, são classificadas em doença profissional e doença do trabalho, sendo ambas equiparadas a acidente do trabalho, conforme previsão contida no artigo 20 da Lei nº 8.213/91:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
A CONCAUSA, como ensina Sérgio Cavalieri Filho, é “outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal.” (FILHO, 2014)
ACIDENTE DE TRAJETO equipara-se a acidente do trabalho, de acordo com o 21 da Lei nº 8.213/91,sendo este o acidente que ocorre no percurso despendido pelo trabalhador de casa para o trabalho e do trabalho para casa, de acordo com o IV, d do referido artigo, in verbis:
Art.21 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Fonte:
https://jus.com.br/artigos/54905/classificacoes-dos-acidentes-do-trabalho