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ID
33151
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito da competência da Justiça do Trabalho, analise os itens seguintes:

I - segundo a jurisprudência do STJ, a competência para as ações movidas por sucessores de empregado falecido em serviço, envolvendo dano moral sofrido pelos próprios sucessores, não se insere na competência da Justiça do Trabalho;
II - de acordo com a jurisprudência atual do STF, compete à Justiça do Trabalho instruir e julgar as ações propostas por trabalhadores contratados por ente público para atender necessidade transitória de excepcional interesse público;
III - de acordo com a jurisprudência atual do STF, as ações de interdito proibitório propostas por empresas que buscam preservar o livre acesso aos seus estabelecimentos, em razão de movimentos paredistas deflagrados por seus empregados, devem ser julgadas pela Justiça Comum;
IV - compete ao TST decidir conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional do Trabalho, quando em exame matéria relativa à relação de trabalho;

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I. Correta. Há época do concurso vigia a súmula 366 do STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatóriaproposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente detrabalho.ATENÇÃO: A REFERIDA SÚMULA FOI CANCELADA EM 16/09/2009.II - ERRADA. "o STF rompeu com seus precedentes anteriores, que eram no sentido de que a causa de pedir (vínculo empregatício) e o pedido (verbas trabalhistas) fixariam a competência, e passou a entender que qualquer contratação temporária de servidor públio cuja lei autorizativa não disponha expressamente que o regime é o celetista, a competência em razão da matéria ou da pessoa para processar e julgar a demanda correspondente é da Justiça Comum (federal ou estadual, e não da Justiça do Trabalho. O critério agora, segundo o STF, é objetivo: existindo lei - federal, estadual ou municipal - dispondo que o regime do servido temporário é administrativo ou institucional, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda." (Carlos H. B. Leite, Curso..., 7ª ed. p. 203)III. ERRADA. O entendimento do STF foi afirmado na súmula vinculante 23: A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.IV. ERRADA. CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
  • Resposta letra B item II e III errados!

    II - de acordo com a jurisprudência atual do STF, compete à Justiça do Trabalho instruir e julgar as ações propostas por trabalhadores contratados por ente público para atender necessidade transitória de excepcional interesse público; DE JEITO NENHUM! TAL SITUAÇÃO CONSTITUI CONTRATO TEMPORÁRIO, É PACIFICADO QUE A JT É INCOPETENTE NESSE CASO, CABE A JUSTIÇA COMUM!!

    III - de acordo com a jurisprudência atual do STF, as ações de interdito proibitório propostas por empresas que buscam preservar o livre acesso aos seus estabelecimentos, em razão de movimentos paredistas deflagrados por seus empregados, devem ser julgadas pela Justiça Comum; NÃO COMPETE A JUSTIÇA COMUM E SIM A DO TRABALHO VALE SALIENTAR O ART 856  QUE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL PODE INICIAR O PROCESSO DE DISSÍDIO COLETIVO SEMPRE QUE OCORRER SUSPENSÃO DO TRABALHO, JUSTAMENTE PARA GARANTIR AO EMPREGADOR A CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADES SEMPRE QUE HOUVER ATOS ABUSIVOS NA PARALIZAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS. EX. OCUPAR A SEDE DA EMPRESA. AMEAÇAS DE DESTRUIÇÃO DE PATRIMONIO, ETC...
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – EMENTA: Conflito de competência. Acidente do Trabalho. Morte do empregado. Ação de indenização proposta pela esposa e pelo filho do falecido.
    1. Compete à Justiça comum processar e julgar ação de indenização proposta pela mulher e pelo filho de trabalhador que morre em decorrência de acidente do trabalho. É que, neste caso, a demanda tem natureza exclusivamente civil, e não há direitos pleiteados pelo trabalhador ou, tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes direitos. Os autores postulam direitos próprios, ausente relação de trabalho entre estes e o réu.
    2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça comum (CC 54210 / RO).
     
    Item II –
    FALSA – EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária (ADI 3395 MC / DF).
     
    Item III –
    FALSAEMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Interdito proibitório. Agências bancárias. Competência. Repercussão geral. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 579.648/MG, após reconhecer a repercussão geral do tema, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes a agências bancárias. 2. Agravo regimental não provido (RE 491780 AgR / PR).
     
    Item IV –
    VERDADEIRAConflito existente entre varas do trabalho, ou entre vara do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região: Será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Região do conflito, conforme artigo 678, inciso I,alínea c, item 3, da CLT, e Súmulas 180 e 236, ambas do STJ.
    Conflito existente entre Tribunais Regionais do Trabalho será julgado pelo TST (artigo 808, alínea b, da CLT).
    Com base nestas premissas inferimos que compete ao TST o julgamento de conflito entre Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal de Justiça investido na jurisdição trabalhista.
  • atualizando:

    DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • III - de acordo com a jurisprudência atual do STF, as ações de interdito proibitório propostas por empresas que buscam preservar o livre acesso aos seus estabelecimentos, em razão de movimentos paredistas deflagrados por seus empregados, devem ser julgadas pela Justiça Comum; ERRADO. Atualmente a matéria está pacificada pela Súmula Vinculante nº 23 do STF, editada no ano de 2009. No entanto, os precedentes dessa Súmula Vinculante, datados de 1991, 1999, 2006, 2007, 2008 e 2009, já apontavam nessa direção, o que torna a assertiva correta, inclusive à época da prova.

    IV - compete ao TST decidir conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional do Trabalho, quando em exame matéria relativa à relação de trabalho; ERRADO. CF: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;” Não compete ao TST decidir esse conflito de competência, porque não existe Tribunal de Justiça investido na jurisdição trabalhista, mas somente juízes de direito, cujas decisões são recorríveis perante o TRT local (art. 112, CF). Logo, não se aplica por analogia a regra de competência prevista exclusivamente para os TRTs no art. 678, I, “c”, item 3, da CLT.

  • Resposta: letra B

    I - segundo a jurisprudência do STJ, a competência para as ações movidas por sucessores de empregado falecido em serviço, envolvendo dano moral sofrido pelos próprios sucessores, não se insere na competência da Justiça do Trabalho; CERTO À ÉPOCA DA PROVA (ATUALMENTE ERRADO). A assertiva estava de acordo com a antiga Súmula 366 do STJ, cancelada em 2009. Atualmente, não há súmula do STJ versando sobre esse tema, existindo apenas a Súmula 392 do TST, que estabelece: “DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.”

    II - de acordo com a jurisprudência atual do STF, compete à Justiça do Trabalho instruir e julgar as ações propostas por trabalhadores contratados por ente público para atender necessidade transitória de excepcional interesse público; ERRADO. Confirma explica Carlos Henrique Bezerra Leite, o STF antigamente sinalizava que a competência era definida pelo pedido e pela causa de pedir, logo, havendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em razão do desvirtuamento da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), seria competente a Justiça do Trabalho. Nesse sentido era a OJ 205 da SDI-1 do TST. Porém, em 2008 houve uma virada jurisprudencial no STF por meio da seguinte decisão (que acarretou o cancelamento da OJ 205 da SDI-1 do TST): “SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. No julgamento da ADI 3.395-MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada (STF-Rcl 4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJe de 7-11-2008).”