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ID
3315886
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Chuí - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma prefeitura pretende contratar escritório de advocacia para elaboração de parecer jurídico e defesa de causa judicial no valor de R$ 17.900,00, por inexigibilidade de licitação, por notória especialização. Analisando a situação hipotética, nos termos da Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que a contratação:

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.666 Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                   

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • Lei 8.666/93

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    .

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Gabarito: A

    É inexigível : quando houver inviabilidade de competição;

    -Fornecer exclusivo, vedada preferência por marca.

    -Profissional de notória especialização, vedado serviços de publicidade e divulgação.

    -Artista consagrado.

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                   

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre as hipóteses em que o gestor está desobrigado de licitar, neste caso, cobra especificamente sobre as hipóteses de inexigibilidade.

    A Constituição Federal impõe aos entes governamentais a necessidade de realizar a licitação como forma de selecionar as melhores propostas. Desta forma, a Lei Federal nº. 8.666/1993 veio regulamentando o dispositivo Constitucional e estabelecendo as regras gerais a serem seguidas, dentre tais regras se tem aquelas pertinentes aos limites de valor de cada modalidade. Tem-se, portanto, como regra, a obrigatoriedade de licitação. No entanto, o próprio texto constitucional em seu art. 37, inciso XXI, prevê a possibilidade de casos de exceção à regra geral de licitar. Neste sentido, a lei federal n.º 8.666/1993 previu as hipóteses de licitação dispensada, de dispensa e de inexigibilidade.

    José dos Santos Carvalho Filho explica que as hipóteses de dispensa de licitação são apresentadas em um rol taxativo, nos quais, em tese, poderia ser realizado o processo de licitação, contudo, pela particularidade dos casos o legislador decidiu não tornar obrigatória a licitação quanto configurados. São situações que fogem à regra geral de licitar e, portanto, são excepcionais. A inexigibilidade de licitação não há obrigação de licitar por não ser viável a competição, ou seja, mesmo que fosse realizada a licitação não haveria no mercado competidores para aquele objeto que se pretende contratar. É o caso clássico de contratação de artistas: se algum ente pretende contratar Roberto Carlos para um show, não há razão para se fazer uma licitação, pois não haverá possibilidade de aparecer um outro concorrente. Vale destacar que o rol apresentado no art. 25 da Lei Federal nº. 8.666/1993 é meramente exemplificativo, de forma que outros casos podem surgir desde que enquadrados na hipótese prevista neste dispositivo.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 259)

    O inciso II do art. 25 da Lei Federa nº. 8.666/1993 traz ainda a hipótese de inexigibilidade para contratação de serviços técnicos especializados que pelas características acabam sendo serviços singulares, ou seja, serviços que não são usualmente encontrados no mercado, pelo contrário, apenas um prestador é encontrado. Neste caso, o art. 13 da lei de licitações e contratos vem especificando o que se pode entender por serviço técnico especializado e dentre eles, no inciso II, o dispositivo elenca a elaboração de pareceres como um destes serviços. 

    É importante destacar que na inexigibilidade o valor não é um elemento deterninante. Na dispensa, por exemplo, é possível o enquadramento em razão do baixo valor da contratação, no entanto, na inexigibilidade o pressuposto será SEMPRE a inviabilidade de se obter competição.


    Sabendo disso, vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - a alternativa está de acordo com os artigos 25 e 13 da Lei de Licitações e contratados. Além disso, traz informações importantíssimas, como a caracterização do serviço como singular. 

    A necessidade de que o serviço seja de natureza singular vem da imposição do inciso II do caput e do §1º, do art. 25, que assim dispõem, respectivamente sobre a necessidade de se caracterizar como serviço singular e a forma de caracterização desta singularidade.

    B) ERRADA - como vimos é um hipótese de inexigibilidade e não de dispensa de licitação.

    C) ERRADA - a elaboração de pareceres está prevista no incisso II do art. 13 da Lei Federal nº. 8.666/1993.

    D) ERRADA - o pressuposto da inexigibilidade, como vimos, é exatamente a impossibilidade de existência de competição para aquele serviço. Se não tem como haver competição porque não existem outros prestadores daquele serviço, como conseguir três orçamentos? A alternativa está errada!

    Outros orçamentos, em geral, é exigência para se comprovar que os preços praticados são compatíveis com os do mercado, no caso da inexigibilidade essa comprovação pode ser feita através de notas fiscais e contratos do próprio prestados de serviços para outros entes ou integrantes da Administração Pública.

    E) ERRADA - neste caso, a parte final está equivocada pois deve haver sim atendimento às exigências do art. 25 da Lei de licitações e contratos, em especial àquelas que será indispensáveis para a caracterização da impossibilidade de existir competição.

    GABARITO: LETRA A


    DISPOSITIVOS LEGAIS

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    VII . Vetado;

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    § 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

    § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.



    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • Lei 9.666/93

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

    O limite a que se refere o inciso anterior é o da modalidade convite para obras e serviços que não sejam de engenharia: R$ 176.000,00 (atualizado pelo Decreto nº 9.412/18).

    10% de R$ 176.000,00 = R$ 17.600,00.

    Assim, não poderia ser dispensável a licitação porque o valor de R$ 17.900,00 previsto no enunciado extrapola tal limite.

  • GABARITO: A

    Inexigibilidade de licitação: FAS

    Fornecedor exclusivo

    Atividades artísticas

    Serviços técnicos especializados

  • ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE DO SERVIÇO.

    REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.

    1. O acórdão de origem destoa da atual jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos se submete, via de regra, ao processo licitatório, salvo comprovação das exceções legais, ou seja, quando for o caso de serviço de natureza singular a ser realizado por profissional com notória especialização, o que não ocorreu na espécie.

    2. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no AREsp 1464668/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 15/09/2020)