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Lei 12.305, Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:
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V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
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Letra “c”.
O Plano Nacional de Resíduos sólidos, assim como o Plano Estadual, deve fixar em seu conteúdo uma meta para a eliminação de lixões, razão pela qual é inapropriada sua utilização como destinação final dos resíduos sólidos. Nessa senda, a destinação final adequada compreende a reutilização, reciclagem, compostagem e outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
Art. 3º da Lei nº 12.305/10: Para os efeitos desta Lei, entende-se por: VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
Art. 15 da Lei nº 12.305/10: A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Art. 75 da Lei nº 12.305/10: A O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
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A definição de reciclagem apresentada na letra A está meio confusa. A lei expõe de forma clara e direta a definição de reciclagem. A banca faz um reescritura da lei, que pode confundir. Se fosse uma questão de certo ou errado, talvez não soubesse responder.
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Conforme a Lei 12305/2010, art. 47, são proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
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II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração.
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Nossa, essa definição de reciclagem está confusa mesmo. Fiquei em dúvida e na pressa não me atentei para a palavra LIXAO na alternativa C, pois associei a aterro sanitário... e me lasquei
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GABARITO - C
C) ERRADA - A disposição final de resíduos sólidos em lixões é uma alternativa tecnológica adequada, que minimiza impactos ambientais e de saúde pública.
A definição de Reciclagem na alternativa "A" está esquisita kkkkk
A) A reciclagem pode ser definida como uma série de atividades que visam a desviar materiais que seriam dispostos como resíduos sólidos e que podem ser utilizados como matéria‐prima na manufatura de novos produtos.
O Art. 3 da Política Nacional dos Resíduos Sólidos define:
XIV - RECICLAGEM: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;