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ID
33178
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo sobre os embargos à execução:

I - a exceção ou objeção de pré-executividade é um meio de defesa do devedor, destinado a atacar o título executivo, independentemente da garantia do juízo, que não se confunde com os embargos do devedor, pois estes constituem verdadeira ação incidental de conhecimento no processo de execução;
II - a exceção de pré-executividade deve ser apresentada após a citação do devedor e antes da penhora, ocorrendo a suspensão ou interrupção do prazo para o oferecimento dos bens à penhora pelo devedor ou a indicação dos bens penhoráveis pelo credor;
III - a arrematação é o ato processual que implica a transferência da propriedade dos bens penhorados do devedor a um terceiro realizada pelo Estado, por intermédio de praça ou leilão, àquele que maior lanço oferecer.

Assim considerando, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • II - a exceção de pré-executividade deve ser apresentada após a citação do devedor e antes da penhora, ocorrendo a suspensão ou interrupção do prazo para o oferecimento dos bens à penhora pelo devedor ou a indicação dos bens penhoráveis pelo credor; ERRADO. A assertiva foi extraída de um trecho da obra de Carlos Henrique Bezerra Leite (Manual de Processo do Trabalho), o qual assevera que “(...) A exceção de pré-executividade deve ser apresentada após a citação (a nosso ver, intimação) do devedor para cumprir a obrigação constante do título judicial (CLT, art. 880), mas sempre antes da penhora, valendo lembrar que esse meio excepcional de defesa não suspende nem interrompe o prazo para o oferecimento dos bens à penhora pelo executado ou a indicação dos bens penhoráveis pelo exequente.” A respeito da primeira parte da assertiva, relativa ao momento de apresentação da exceção de pré-executividade, Mauro Schiavi segue o mesmo entendimento de Bezerra Leite, e diz que “Acreditamos ser possível a oposição de exceção de pré-executividade antes da constrição patrimonial, pois após ela ocorrer não haverá interesse processual por parte do executado.”. No entanto, Schiavi faz o registro da doutrina minoritária (Estêvão Mallet), que admite a medida a qualquer tempo. Quanto à suspensão, Schiavi caminha na mesma direção de Bezerra Leite, mas faz uma pequena ressalva ao final: A exceção de pré-executividade não suspende a execução, por ausência de garantia do juízo. Além disso, se os próprios embargos à execução (...) não suspendem a execução, não há fundamento para que a exceção a suspenda. De outro lado, entendendo relevante o fundamento da exceção, o juiz, como diretor do processo, poderá suspendê-la.

    III - a arrematação é o ato processual que implica a transferência da propriedade dos bens penhorados do devedor a um terceiro realizada pelo Estado, por intermédio de praça ou leilão, àquele que maior lanço oferecer. CERTO. Mais uma vez o examinador extraiu um trecho da obra de Carlos Henrique Bezerra Leite, o qual explana que “A arrematação é o ato processual que propicia a transferência coercitiva dos bens penhorados do devedor a um terceiro, dito arrematante. É uma espécie de “venda” do patrimônio do devedor realizada pelo Estado, por intermédio de praça ou leilão, àquele que maior lanço (preço) oferecer.”

  • Aparentemente a questão foi anulada por ter exigido a marcação da alternativa INCORRETA, o que seria logicamente impossível, uma vez que as demais assertivas não poderiam ser consideradas igualmente corretas. Além disso, mesmo que a questão estivesse pedindo a assinalação da alternativa CORRETA, esta, na minha opinião, não existe, pois somente o item III é verdadeiro.

    I - a exceção ou objeção de pré-executividade é um meio de defesa do devedor, destinado a atacar o título executivo, independentemente da garantia do juízo, que não se confunde com os embargos do devedor, pois estes constituem verdadeira ação incidental de conhecimento no processo de execução; ERRADO (MAS HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA). Atualmente, a doutrina majoritária considera que os embargos à execução possuem natureza jurídica de incidente da fase de execução, e não de ação, como apregoava a doutrina tradicional. Mauro Schiavi leciona que “(...) os embargos à execução, em se tratando de execução por título executivo judicial, no Processo do Trabalho, não constituem ação autônoma e sim um incidente da fase executiva, com a mesma natureza da impugnação no Processo Civil. A doutrina trabalhista buscava a natureza jurídica dos embargos à execução como ação autônoma no Direito Processual Civil, não obstante, sempre foi dominante na doutrina trabalhista que a execução trabalhista não era um processo autônomo e sim fase do processo. Além disso, no Processo do Trabalho, os embargos à execução, em razão dos princípios da celeridade e da simplicidade, sempre foram opostos por petição nos próprios autos do processo e nele processados. Sob outro enfoque, o § 1º, do art. 884, da CLT alude à matéria de defesa que pode ser invocada nos embargos, o que denota não ter os embargos natureza jurídica de ação autônoma e sim de impugnação.” Carlos Henrique Bezerra Leite (Manual de Processo do Trabalho) parece seguir essa linha ao argumentar que Se adotarmos a tese de que, no processo do trabalho, não há um “processo” de execução de sentença, então é forçoso concluir que os embargos do executado (CLT, art. 884) deixam de ser uma ação, e passam a ser simples incidente processual (...)”, porém, em outro trecho da mesma obra o mesmo autor diz que “(...) os embargos do devedor (...) constituem verdadeira ação incidental de conhecimento no processo de execução (...)”. Talvez em edição anterior essa fosse a posição do doutrinador.