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ID
3318973
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
INB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O dever da probidade está constitucionalmente integrado à conduta do administrador público como elemento necessário à legitimidade de seus atos. O velho e esquecido conceito romano do probus e do improbus está presente em nossa legislação administrativa, como também na Constituição da República Federativa do Brasil.
No que se refere aos atos de improbidade administrativa, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Improbidade administrativa é um ilícito civil sua responsabilização se dará por meio de ação judicial civil. "Exclusivamente no âmbito administrativo" GAB: D

  • Gab. D (incorreta)

    Não é uma questão de português, mas vale a observação:

    IMPLICAR, no sentido de acarretar, é VTD (verbo transitivo direto), portanto, não rege preposição. O examinador se equivocou nas alternativas "A" e "C".

  • FÁCIL DE MAIS

  • A questão requer conhecimento da Lei nº 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em especial das sanções aplicáveis aos agentes que cometem tais atos.

    DICA: As sanções estão previstas no art. 12, da LIA, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato e a modalidade de ato de improbidade.

    Analisando as alternativas, lembrando que é pedida a INCORRETA.

    Letra A: correta. A suspensão dos direitos políticos é uma sanção aplicável (art. 12, da LIA), variável de acordo com a espécie de ato de improbidade administrativa praticada. Segundo CARVALHO (2020), sendo silente a sentença em relação ao prazo de suspensão dos direitos políticos, o prazo aplicado será o menor previsto em lei para aquela infração.

    Letra B: correta. Também é uma sanção possível, nos termos do art. 12, da LIA. Logicamente, não é aplicável ao particular que concorre para o ato, uma vez que este não possui função pública.

    Letra C: correta. A indisponibilidade dos bens (medida acautelatória) e ressarcimento ao erário são sanções possíveis, nos termos do art. 12, da LIA. Nos termos da Edição nº 38, itens 11, 12 e 13, da ferramenta “Jurisprudência em Teses”, do Superior Tribunal de Justiça: “11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92; 12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro; e 13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    Letra D: incorreta. É preciso relembrar que a ação de improbidade tem natureza cível e que as instâncias penal, administrativa e cível são independentes (art. 12, da LIA), podendo o agente ser condenado em todas as três, inclusive. Logo, não há a mencionada “exclusividade” para a aplicação das sanções no âmbito administrativo.

    Referência: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo - 7. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM. 2020.

    Gabarito: Letra D (a INCORRETA).

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    CF/88, art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos [A], a perda da função pública [B], a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário [C], na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível [D].

    @caminho_juridico