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ID
3318982
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
INB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei Nº 13.303/2016, são situações em que os contratos administrativos podem ser alterados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:

    I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    Gabarito: B

  • Estágios da Despesa Orçamentária ==> Empenho --> Liquidação --> PAGAMENTO (Pagto só ocorrerá APÓS a regular liquidação, e NÃO EXISTE esta "conversa mole da banca" de antecipação de pagamento.

    Bons estudos.

  • Para resolver a questão, é necessário o conhecimento acerca da Lei 13303/16 – Lei das Estatais, em especial das situações em que os contratos administrativos podem ser alterados (art. 81).

    Analisando as alternativas (é pedida a EXCEÇÃO/INCORRETA).

    Letra A: correta. Trata-se de situação devidamente prevista no art. 81, I, da Lei 13303/16: “Art. 81. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos: I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos”.

    Letra B: incorreta. A antecipação do pagamento é vedada expressamente no art. 81, V, da Lei 13303/16: “Art. 81. (...) V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço”. Ainda, o mesmo dispositivo traz situação diversa, prevendo a “modificação da forma de pagamento (...) mantido o valor inicial atualizado”, enquanto a alternativa trouxe a modificação do “seu valor inicial”.

    Letra C: correta. Trata-se de situação devidamente prevista no art. 81, III, da Lei 13303/16: “Art. 81. (...) III - quando conveniente a substituição da garantia de execução”.

    Letra D: correta. Trata-se de situação devidamente prevista no art. 81, IV, da Lei 13303/16: “Art. 81. (...) IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários”.

    Gabarito: Letra B (a EXCEÇÃO/INCORRETA).