Lei 13.303 / 16, Art. 40. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a:
I - glossário de expressões técnicas;
II - cadastro de fornecedores;
III - minutas-padrão de editais e contratos;
IV - procedimentos de licitação e contratação direta;
V - tramitação de recursos;
VI - formalização de contratos;
VII - gestão e fiscalização de contratos;
VIII - aplicação de penalidades;
IX - recebimento do objeto do contrato.
A análise desta questão demanda que seja aplicada a norma do art. 40 da Lei 13.303/2016, que abaixo transcrevo:
"Art.
40. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão
publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e
contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto
a:
I - glossário de expressões técnicas;
II - cadastro de fornecedores;
III - minutas-padrão de editais e contratos;
IV - procedimentos de licitação e contratação direta;
V - tramitação de recursos;
VI - formalização de contratos;
VII - gestão e fiscalização de contratos;
VIII - aplicação de penalidades;
IX - recebimento do objeto do contrato."
Como daí se extrai, as opções A, C e D correspondem fielmente aos incisos I, II e III do aludido rol legal. De seu turno, a letra B não tem amparo na norma acima colacionada. O máximo que a lei exige é previsão concernente à tramitação de recursos, mas no tocante aos recursos financeiros disponíveis, de maneira que se revela equivocada a referida alternativa.
Gabarito do professor: B