GABARITO: LETRA B!
Lei nº 13.303/16, art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 anos, no setor público ou privado, na área de atuação da EP ou da SEM ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou (A)
b) 4 anos ocupando pelo menos 1 dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da EP ou da SEM, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; (D)
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da EP ou da SEM;
c) 4 anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da EP ou SEM;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e (B)
III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da LC nº 64/90, com as alterações introduzidas pela LC nº 135/10. (C)
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@caminho_juridico
Vejamos cada uma das opções lançadas pela Banca, à luz do que estabelece o art.
"Art.
17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os
cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e
diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada
e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um
dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e,
cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação
da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa
àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou
objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de
economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele
situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da
empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em
atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa
pública ou sociedade de economia mista;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maior de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010."
Como se depreende da leitura destes dispositivos legais, é de se concluir que as opções A, C e D correspondem, com precisão, aos incisos I, "a" e "b", item 2, e III, acima destacados em negrito.
De seu turno, a alternativa B destoa do inciso II, que exige formação acadêmica compatível para o cargo objeto de indicação, sendo, portanto, incorreto aduzir que seria possível ter formação acadêmica em qualquer área de
atuação.
Gabarito do professor: B