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GABARITO: D
LEI 13.303/2016
Art. 26, p. primeiro: "Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.".
Logo, a assertiva errada é a letra "D".
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O artigo não menciona nada a respeito da nacionalidade.
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Pessoa natural é sinônimo de nacional.
Que pertencente a uma nação: 1 pátrio, vernáculo, materno, local, natal. Que é natural de um país: 2 natural, nativo, autóctone, aborígene, indígena, primitivo, patrício, morador.
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O comentário do colega Danilo está equivocado.
A Lei 13.303 prevê, na seção sobre Conselho Fiscal, artigo 26: Além das normas previstas nesta Lei, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa pública e da sociedade de economia mista as disposições previstas na , relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração, além de outras disposições estabelecidas na referida Lei.
Conforme a Lei 6.404
Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
Portanto, o estrangeiro somente poderá ser administrador, com visto permanente e membro de conselho fiscal de sociedade anônima se residir no Brasil.
Consulta realizada no Manual de Registro da Sociedade Anônima em http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Manual-Registro-SA.pdf