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Alternativa: "O MPS promoveu licitação para a contratação de serviços terceirizados de limpeza e conservação. A empresa X venceu, ficando a empresa Y em segundo lugar. Seis meses depois de vigência do respectivo contrato, o MPS rescindiu o contrato com a empresa X por inexecução parcial do serviço.
Nessa situação hipotética, poderá a União, por intermédio do MPS, contratar diretamente a segunda colocada, empresa Y, desde que observadas as condições oferecidas pela empresa X, dispensando-se o procedimento licitatório."
Gabarito Oficial: CERTA.
Trata-se de hipótese de Dispensa de licitação.
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
OBS: Pela redação da alternativa depreende-se que a empresa Y foi contratada apenas para executar o remanescente do serviço.
OBS: Lembrar que o atualmente extinto Ministério da Previdência Social (MPS) é, claro, um órgão vinculado à União.
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Mas qual seria a validade da proposta da empresa y? Alguem tira minha duvida?
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O MPS promoveu licitação para a contratação de serviços terceirizados de limpeza e conservação. A empresa X venceu, ficando a empresa Y em segundo lugar. Seis meses depois de vigência do respectivo contrato, o MPS rescindiu o contrato com a empresa X por inexecução parcial do serviço.
Lei 8666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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Certo
Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
O inciso XI do art. 24 descreve a seguinte situação: houve a licitação, digamos, para a realização de uma obra, e o concorrente “X” foi o vencedor. Assim, “X” celebrou o contrato com a administração e começou a execução da obra. Porém, antes de concluí-la, o contrato foi rescindido (suponhamos que “X” tenha descumprido algumas de suas cláusulas). Nesse caso a administração tem a FACULDADE de contratar diretamente o segundo colocado naquela licitação em que “X” fora vencedor, desde que esse segundo colocado aceite a concluir a obra nas mesmas condições que tinham sido pactuadas originalmente com “X”, inclusive quanto ao preço, calculado proporcionalmente e corrigido. Se o segundo colado NÃO aceitar, e a administração ainda quiser a contratação direta, deverá tenta-la com o terceiro colocado na classificação daquela licitação anterior, que poderá ser contratado se aceitar concluir a obra nas mesmas condições – e assim por diante.
Fonte: Direito Administrativo (Descomplicado). Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 26ª ed. 2018, pág. 778. Editora Método.