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Gabarito A
art. 145, § 1º, da CF enuncia que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. E, semelhantemente, o
art. 77, parágrafo único, do Código Tributário prescreve que “a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital da empresa”.
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Discordo do gabarito, pois a questão pede para assinalar a alternativa incorreta.
A meu ver, a alternativa incorreta é a letra C, por limitar a incidência da taxa de serviço público às hipóteses de utilização efetiva do serviço (enquanto a constituição fala, também, em incidência de taxa quando da utilização potencial).
Art. 145 da CF: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
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Apesar de não conhecer a legislação do município, a questão me parece absolutamente bisonha e equivocada à luz do CTN, merecendo anulação.
ALTERNATIVA A: Quando diz que "é vedado às taxas terem base de cálculo ou fato gerador próprios de impostos", a assertiva acaba repetindo, na prática, o artigo 145, §2o, da CF, que diz que "as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos", e o artigo 77, parágrafo único, do CTN, que diz que "a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas". Ou seja, a alternativa não está incorreta, mas, sim, absolutamente correta.
ALTERNATIVA B: Assertiva manifestamente correta.
ALTERNATIVA C: Ao afirmar que "as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva de serviço público específico e divisível" e se valer da conjunção alternativa "ou", o examinador esqueceu as taxas cobradas por serviços públicos definidos em lei como de utilização compulsória, isto é, das taxas por serviços colocados à disposição do contribuinte - serviços potenciais. Logo, a afirmativa é claramente incorreta.
ALTERNATIVA D: Quando afirma que as contribuições de melhoria são instituídas "para" custear obras públicas, o examinador erra. Afinal, segundo o artigo 81 do CTN, a aludida espécie tributária "é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária". Ou seja, a contribuição de melhoria não é um tributo cobrado para custear uma obra a ser feita, mas, sim, uma obra que, em alguma medida, já foi feita. A explicação é óbvia: não há como ter valorização imobiliária - e, pois, cobrança de tributo - sem que ao menos uma parte da obra tenha se iniciado. Logo, é errado afirmar que a contribuição visa arrecadar fundos para uma obra. É por isso que o CTN teve o cuidado de não utilizar a preposição "para", que exprime finalidade, tendo preferido a locução prepositiva causal "em face de". Enfim, é incorreta a presente alternativa.
Incorretas são, portanto, ao meu ver, as alternativas C e D.
Sinceramente, que questão horrorosa.
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Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
A alternativa A está, portanto, correta. As taxas, de fato, não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de impostos (identidade integral entre uma e outra). O que é permitida é a adoção de um ou mais elementos de uma base em outra.
Até mesmo a letra C encontra-se correta. O fato de a alternativa não ter feito menção à utilização potencial - mas somente à efetiva - não a torna errada. A alternativa NÃO restringiu o alcance da regra ou do conteúdo expostos, como, por exemplo, fazendo o uso do advérbio "apenas" (As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização APENAS efetiva de serviço público específico e divisível).
Não há qualquer regra que determine a exposição completa de enunciados normativos para que se tornem corretos, a não ser que haja claro prejuízo ao sentido (o que não é o caso). Exemplo: Sobre o Imposto de Importação (II), o CTN em seu art. 22, I, dispõe que "Contribuinte do imposto é o importador ou quem a lei a ele equiparar".
Se o examinador dissesse que "O imposto de importação tem como contribuinte o importador" o período estaria correto. Não há obrigação de também mencionar o "equiparado".
Logo, ao meu ver, questão sem gabarito (passível de recurso).
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horrível essa questão. respostas incompletas que induzem a erro. é pra derrubar todo mundo.
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A) A taxa não pode ter BC ou FG IDÊNTICOS aos que correspondam a imposto. Porém, a taxa pode ter, parcialmente, BC e FG de impostos.
Incorreta
B) Contribuições de melhoria e Empréstimos compulsórios realmente correspondem a uma contraprestação estatal (tributos vinculados).
Correta
C) A taxa corresponde ao exercício regular de poder de polícia ou a utilização EFETIVA OU POTENCIAL de serviço público específico E divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
(por restringir apenas à utilização efetiva, acredito que esta seja alternativa está incorreta)
D) art. 81, Ctn
Certa
Não sei se fui feliz nas afirmações, mas parece que a banca se equivocou. A questão deveria ter sido anulada, pois tem duas alternativas corretas.
Peço, por gentileza, que me informem qualquer erro na análise.
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Coloquei C e errei mas...
alguem já olhou a lei municipal dita no enunciado?
"De acordo com a legislação tributária do município de Itatiaiuçu"
Eu não vou perder tempo lá mas a resposta deve e tem que estar, na literalidade, lá. Caso contrário, deveria ser anulada.
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A letra D está errada porque não basta ser qualquer obra. É necessário que haja valorização imobiliária para incidir a contribuição de melhoria, caso contrário a obra será custeada pela receita não vinculada dos impostos.
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Questão toda tronxa kkkkk
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Questão horrorosa !
Se você errou essa questão, existe a grande possibilidade de ter acertado kkk