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ID
33208
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia com atenção as assertivas abaixo:

I - a proposta de contrato não obriga o proponente quando o contrário resulta da própria natureza do negócio proposto;
II - como regra geral, a oferta ao público equivale à proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato;
III - ainda que o proponente tenha se comprometido a esperar resposta, tornar- se-á perfeito o contrato entre ausentes desde a expedição da aceitação.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Da Formação dos Contratos

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
  • Artigos do CC/2002:

    I - CORRETA:
    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    II - CORRETA:
    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    III - INCORRETA:
    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
    I (...);
    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
    III (...)

  • Alternativa III: de regra, os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida. São exceções a essa regra a ocorrência de retratação pelo aceitante, situação em que a aceitação é considerada inexistente; quando o proponente se compromete a esperar resposta e, ainda, quando a resposta não chega no prazo convencionado. Nessas hipóteses, como se percebe, há uma mitigação da teoria da expedição, adotada como regra pelo NCCB, via teoria da recepção.
  • Parte da doutrina afirma que a sub-teoria adotada é a da Expedição, em razão da redação do art. 434 do CC (Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado) que enumera situações em que o contrato não se reputará celebrado, soma-se a este entendimento o art. 433 do CC (Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante), que fala da retratação do aceitante, que se dá após a expedição, sinalizando que o contrato já estaria então consumado neste momento.

    Contudo, apesar deste entendimento, parte significativa da doutrina, hoje majoritária, explica que: após se observar à ressalva constante no inciso I do artigo 434 que faz remissão ao artigo 433, chega-se a conclusão de que a aceitação não se reputará existente, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante, de modo que com tal referência, teria querido o legislador negar a força conclusiva com base na sub-teoria da expedição, já que enquanto não tiver havido a receptação o contrato não se reputará perfeito, pois antes do recebimento da resposta ou simultaneamente a esta, poderá vir o arrependimento do aceitante. Assim, conclui-se que a sub-teoria adotada foi a da recepção.

  • Apenas complementando a resposta dos colegas.

    Contrato é negócio jurídico, por meio do qual as partes convergem suas vontades visando determinado interesse. Em regra, os contratos se formalizam entre presentes, quando uma parte faz a proposta (policitação) e a outra a aceita. Mas é possível que isso se dê entre ausentes (hoje cada vez com mais freqüência, em razão do uso da internet), quando isso ocorre, existem 2 Teorias que podem ser aplicadas: a) da Cognição, segundo a qual o contrato entre ausentes somente se considera formado quando a resposta do aceitante chega ao conhecimento do proponente; ou, b) da Agnição, na qual dispensa-se que a resposta chegue ao conhecimento do proponente.

    É pacífico na doutrina que o atual Código Civil adotou a Teoria da Agnição. No entanto, há certa polêmica quanto a qual das sub-teorias da Agnição foi adotada. Por isso é importante conhece-las: são sub-teorias da Agnição: a) a da Declaração Propriamente Dita, segundo a qual o contrato se forma no momento em que o aceitante (ou oblato) redige ou datilógrafa sua resposta (crítica - esta sub-teoria peca por ser extremamente insegura, dada a dificuldade em se precisar o instante da resposta); b) a da Expedição, que considera formado o contrato no momento em que a resposta é expedida; e, c) a da Recepção, que reputa celebrado o negócio no instante em que o proponente recebe a resposta, dispensando a leitura da mesma – tida como a mais segura, pois sua comprovação é menos dificultosa, podendo ser provada, por exemplo, por meio de aviso de recebimento. (continua...)

     

  • Conteúdo da lei:Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    p=A proposta de contrato obriga o proponente
    q=se o contrário não resultar dos termos dela

    p->q

    O equivalente seria:
    ~q->~p
    ou
    ~p v q
    que ficaria assim:
    Se o contrário resultar dos termos dela, a proposta não obriga o proponente;
    ou
    a proposta não obriga o proponente OU o contrário não resulta dos termos dela.

    Com base no exposto, pode-se afirmar que há imprecisão na formulação da questão E CONSEQUENTEMENTE ITEM "I" ESTA INCORRETO.
  • usando RL em direito civil. Auge da loucura