Parte da doutrina afirma que a sub-teoria adotada é a da Expedição, em razão da redação do art. 434 do CC (Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado) que enumera situações em que o contrato não se reputará celebrado, soma-se a este entendimento o art. 433 do CC (Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante), que fala da retratação do aceitante, que se dá após a expedição, sinalizando que o contrato já estaria então consumado neste momento.
Contudo, apesar deste entendimento, parte significativa da doutrina, hoje majoritária, explica que: após se observar à ressalva constante no inciso I do artigo 434 que faz remissão ao artigo 433, chega-se a conclusão de que a aceitação não se reputará existente, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante, de modo que com tal referência, teria querido o legislador negar a força conclusiva com base na sub-teoria da expedição, já que enquanto não tiver havido a receptação o contrato não se reputará perfeito, pois antes do recebimento da resposta ou simultaneamente a esta, poderá vir o arrependimento do aceitante. Assim, conclui-se que a sub-teoria adotada foi a da recepção.
Apenas complementando a resposta dos colegas.
Contrato é negócio jurídico, por meio do qual as partes convergem suas vontades visando determinado interesse. Em regra, os contratos se formalizam entre presentes, quando uma parte faz a proposta (policitação) e a outra a aceita. Mas é possível que isso se dê entre ausentes (hoje cada vez com mais freqüência, em razão do uso da internet), quando isso ocorre, existem 2 Teorias que podem ser aplicadas: a) da Cognição, segundo a qual o contrato entre ausentes somente se considera formado quando a resposta do aceitante chega ao conhecimento do proponente; ou, b) da Agnição, na qual dispensa-se que a resposta chegue ao conhecimento do proponente.
É pacífico na doutrina que o atual Código Civil adotou a Teoria da Agnição. No entanto, há certa polêmica quanto a qual das sub-teorias da Agnição foi adotada. Por isso é importante conhece-las: são sub-teorias da Agnição: a) a da Declaração Propriamente Dita, segundo a qual o contrato se forma no momento em que o aceitante (ou oblato) redige ou datilógrafa sua resposta (crítica - esta sub-teoria peca por ser extremamente insegura, dada a dificuldade em se precisar o instante da resposta); b) a da Expedição, que considera formado o contrato no momento em que a resposta é expedida; e, c) a da Recepção, que reputa celebrado o negócio no instante em que o proponente recebe a resposta, dispensando a leitura da mesma – tida como a mais segura, pois sua comprovação é menos dificultosa, podendo ser provada, por exemplo, por meio de aviso de recebimento. (continua...)