A questão está CORRETA porque, para a aprovação de uma nova estrutura regimental (não apenas da ABIN, mas de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional) deve ocorrer, preliminarmente, a formulação de uma proposta, que deverá ser encaminhada por meio eletrônico ao Ministério do Planejamento, que então emitirá um parecer sobre a adequação técnica e orçamentária e, se for o caso, proporá ajustes necessários para compatibilizá-la com o projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício subsequente.
Tudo aquilo que mexe com gastos públicos (aumento de despesas, reclassificação, criação e transformação de cargos e funções, concursos públicos, provimento de cargos, aprovação e revisão de estrutura regimental de órgãos públicos etc) deve NECESSARIAMENTE passar pelo Ministério do Planejamento!
Os detalhes procedimentais constam do Decreto 6944 de 2009: "art 7º. quando da publicação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, para fins de classificação de seus cargos em comissão e funções de confiança, considerar-se-á a nomenclatura padrão e o nível correspondente do cargo ou função, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão" (atualmente, chama-se Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão).
Para reforçar, o Decreto 8785 de 2016 determinou, em seu art 2º, que "os titulares dos órgãos listados nos Anexo I e II (ABIN, AGU, Casa Civil da Presidência da República e mais uma tonelada de ministérios) deverão encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para avaliação, as propostas de Estrutura Regimental e Estatutos de seus órgãos e entidades vinculadas, nos termos do Decreto nº. 6.944, de 21 de agosto de 2009, no prazo de trinta dias, contado da entrada em vigor deste Decreto"