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ID
33211
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao capital social das sociedades limitadas assinale a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • Seção VI
    Do Aumento e da Redução do Capital

    Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

    § 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

    § 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

    § 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

    Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

    II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

    Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

    Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

    § 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

    § 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

    § 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
  • c) errada. pois havaré reunião ou assembléia dos sócios para que seja aprovada a modificação do contrato. (art. 1081, §3º, CC.)
  • A questão pede a assertiva ERRADA, que é a alternativa B.

    Os sócios têm sim direito de preferência para subscrição de novas quotas, mas somente "na proporção das quotas de que sejam titulares", devendo exercê-lo em até 30 dias da deliberação que decidir pelo aumento do capital social. (Art. 1.081, § 1º).

    Além disso, a assertiva diz não ser necessária assembléia para aprovar a alteração contratual, o que contradiz o § 3º do art. 1.081, que determina a realização de "reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato". 

     

  • A) CORRETA. Segundo entendimento doutrinário (não é pacífico)

    B) INCORRETA. 

    Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

    § 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

    § 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

    § 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

    C) CORRETA. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    D) CORRETA. 

    rt. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

    § 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

    § 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

    § 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.