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ID
332128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Uma organização pública modificou sua estrutura organizacional com objetivo de valorizar a meritocracia na ascensão funcional, criar indicadores de desempenho organizacional e modificar os processos e controles, de maneira que os órgãos subordinados e vinculados a essa organização tivessem maior autonomia gerencial.

Considerando essa situação hipotética bem como o processo geral de reestruturação de órgão público, julgue o  item  a seguir.

Caso acarrete aumento de despesa, uma proposta de reestruturação de órgão público deve ser encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, juntamente com a documentação necessária a sua aprovação e com a estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro, que deve conter as premissas e memória de cálculo utilizadas, bem como o quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    LRF

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

     

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

     

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

     

            § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

     

            I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

     

            II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

     

            § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

     

            § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

     

            § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

     

            I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

     

            II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

     

  • "...proposta de reestruturação de órgão público deve ser encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão..." Encaminhada ao MPOG? Confesso que fiquei em dúvida com essa.
  • CERTO

    DEC. 6944/09  Art. 5o  Quando a proposta acarretar aumento de despesa, em complementação à documentação prevista no art. 4o, deverá ser encaminhada a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.  

  • Quando a questão fala "juntamente com a documentação necessária a sua aprovação" dá a ideia que a aprovação será no âmbito do próprio MPOG, e não por parte de Legislativo.

  • Quando a questão fala "juntamente com a documentação necessária a sua aprovação" dá a ideia que a aprovação será no âmbito do próprio MPOG, e não por parte de Legislativo.

  • Quando a questão fala "juntamente com a documentação necessária a sua aprovação" dá a ideia que a aprovação será no âmbito do próprio MPOG, e não por parte de Legislativo.

  • GABARITO: CERTO 

     

    DECRETO Nº 6944/2009 (ESTABELECE MEDIDAS ORGANIZACIONAIS PARA O APRIMORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS RELATIVAS A CONCURSOS PÚBLICOS, ORGANIZA SOB A FORMA DE SISTEMA AS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL DO GOVERNO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ***REVOGADO PELO DECRETO Nº 9.739, DE 2019

     

    ARTIGO 5o  Quando a proposta acarretar aumento de despesa, em complementação à documentação prevista no art. 4o, deverá ser encaminhada a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.