SóProvas


ID
3322009
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal nº 12.305/2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos, institui a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada. Com isso, alguns fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes foram obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e / ou embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana.
De acordo com essa Lei, assinale a alternativa que apresenta produtos que não devem ter sistemas de logística reversa.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.305, art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor....

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

    II - pilhas e baterias;

    III - pneus;

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

  • O correto seria lâmpadas fluorescentes, e não incandescentes.

    Gabarito Letra B

  • É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

    é irrecorrível o acordão que admite ou inadmite o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Do que julgar o mérito caberá recurso especial ou recurso extraordinário.

    O primeiro fundamento que justifica o não cabimento do recurso especial contra o acórdão que versa sobre a admissibilidade ou não do IRDR está assentado na possibilidade, expressamente prevista pelo art. 976, §3º, do CPC/2015, de ser requerida a instauração de um novo IRDR quando satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento. Isso porque, como destaca a doutrina, "da decisão de inadmissibilidade do incidente não decorre preclusão, podendo voltar a ser suscitado inclusive no mesmo processo". Além disso, o descabimento do recurso especial na hipótese decorre ainda do fato de que o novo CPC previu a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas contra o acórdão que resolver o mérito do incidente, conforme se depreende do art. 987, caput, do CPC/2015, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR. O acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa.

  • Lâmpadas fluorescentes

  • GABARITO B

    Art 33.

    I - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - Pilhas e Baterias; 

    III - Pneus; 

    IV - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - Produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

    VALE LEMBRAR!

    §1 Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o Setor Empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.