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ID
3322849
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

O Plano Diretor do Município de Uberlândia estabelece em seu artigo 77 que o Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel privado ou público a exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir, quando o referido imóvel for necessário para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, de preservação (quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural) ou para servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

Esse instrumento, previsto em Lei, é chamado

Alternativas
Comentários
  • Retirado do plano diretor de 2017:

    DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO

    Art. 86. O direito de construir do proprietário de imóvel é limitado aos índices urbanísticos estabelecidos pela lei de zoneamento, uso e ocupação do solo, pelas determinações do plano diretor e pelas demais legislações urbanísticas.

    Art. 87. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel privado ou público a exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir, quando o referido imóvel for necessário para fins de:

    I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    § 1º A faculdade prevista no caput deste artigo poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III.

    § 2º A transferência, no todo ou em parte de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Executivo Municipal como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários.

    § 3º O volume construtivo, base de cálculo e demais critérios necessários à aplicação da transferência de potencial construtivo serão definidos na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo, observados o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido e a equivalência de valor de mercado dos imóveis.