GABARITO: LETRA A
Princípio da exclusividade
De acordo com o §8 do art. 165 da Constituição Federal, a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a
abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei. O princípio da exclusividade veda a inserção de matéria estranha em leis orçamentário-financeiras.
A Lei de Orçamento deverá tratar apenas de matéria financeira, excluindo-se dela qualquer outro dispositivo estranho. Assim, não pode o texto da lei orçamentária instituir tributo, por exemplo, nem qualquer outra determinação que fuja às finalidades específicas de previsão de receita e fixação de despesa.
Princípio da legalidade
O princípio da legalidade exige que o gestor público observe os preceitos e normas legais aplicáveis à arrecadação de receitas e à realização de despesas. Por este princípio, o orçamento anual, no final de sua elaboração, deve ser aprovado pelo Poder Legislativo respectivo, tomando-se uma lei. Também devem ser objeto de lei as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual (art.165 da CF /1988), bem como os créditos adicionais.
O princípio da legalidade tem a função de limitar o poder estatal e garantir a indisponibilidade do interesse público, já que não há falar em vontade pessoal no trato da coisa pública. Isso significa que a ação estatal deve ser exercida nos contornos da autorização parlamentar consubstanciada no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em qualquer outra modalidade que exige autorização legislativa relativa à matéria orçamentária.
FONTE: Orçamento Público, Afo e Lrf - Teoria e Questões - Série Provas & Concursos - Augustinho Paludo.
A questão trata de PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
Seguem comentários de cada alternativa:
A) O
princípio da legalidade discorre sobre a não inserção de matéria estranha à
previsão da receita e à fixação da despesa.
INCORRETA. Esse
princípio está positivado nos arts. 37, 165 e 166 da Constituição Federal
(CF/88).
Cabe ao Poder Público fazer ou deixar de
fazer somente aquilo que a lei
expressamente autorizar, ou seja, subordina-se aos ditames da lei.
A lei orçamentária e a lei que instituir
créditos suplementares e especiais, aprovados
pelo legislativo, são os instrumentos
legais que autorizam a aplicação dos recursos públicos. Não pode haver despesa pública sem a
autorização legislativa prévia.
Observe o item 2.6 – Princípio da Legalidade, pág. 29
do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP):
“Apresenta o mesmo
fundamento do princípio da legalidade aplicado à administração pública, segundo
o qual cabe ao Poder Público fazer ou
deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente autorizar, ou seja,
subordina-se aos ditames da lei. A Constituição Federal de 1988, no
art. 37, estabelece os princípios explícitos da administração pública, dentre
os quais o da legalidade e, no seu art. 165, estabelece a necessidade de
formalização legal das leis orçamentárias:
Art. 165. Leis de
iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano
plurianual;
II – as diretrizes
orçamentárias;
III – os orçamentos
anuais".
Agora, segue o item 2.4, pág. 29 do
MCASP:
“2.4. EXCLUSIVIDADE
Previsto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal,
estabelece que a LOA não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementar
e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei".
Observe, também, a literalidade do
art. 165, §8º, CF/88:
“A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
não se incluindo na proibição
a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei".
Portanto, a alternativa está tratando do Princípio da Exclusividade, e NÃO da Legalidade.
B) Pelo princípio da universalidade, o
orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes que
integram a esfera do governo (União, estados e municípios).
CORRETA. De acordo com o item 2.2, pág. 29 do MCASP:
“2.2. UNIVERSALIDADE
Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no
4.320/ 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição
Federal, determina que a LOA de cada
ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os
poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público".
Além dessa norma, o Princípio da Universalidade também encontra-se na
Lei nº 4.320/64. Seguem os dispositivos:
“Art. 2° - A Lei do Orçamento conterá a discriminação da
receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o
programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade
e anualidade.
Art. 3º - A Lei de Orçamentos
compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito
autorizadas em lei.
Art. 4º - A Lei de Orçamento
compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da
administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar,
observado o disposto no artigo 2°".
Portanto, a LOA de cada ente
federado deverá conter todas as receitas e despesas daquele ente, de acordo
com o Princípio da Universalidade.
C) O princípio da anualidade determina
que o orçamento público deve se referir a um período limitado de tempo, em
geral, um ano ou o chamado exercício financeiro.
CORRETA. Conforme
o item 2.3, pág. 29 do MCASP:
“2.3. ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
Estipulado,
de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, delimita
o exercício financeiro orçamentário: período
de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas
na LOA irão se referir.
Segundo o
art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício
financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano".
Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.
D) O
princípio da totalidade determina existência de orçamento único para cada um
dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios.
CORRETA. Segue o item 2.1, pág. 29 do MCASP:
"2.1.
UNIDADE OU TOTALIDADE
Previsto, de forma expressa, pelo caput
do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina
existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União,
estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem
múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas previstas
e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um
único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária
Anual (LOA) - Cada pessoa política da Federação elaborará a sua própria
LOA".
Portanto, de acordo com o MCASP, o Princípio da Unidade ou Totalidade estabelece que a LOA contenha todas
as receitas e despesas de um mesmo ente da Federação.
Obs.: Importante destacar que o Manual Técnico do Orçamento
Federal (MTO) também menciona Unidade e Totalidade da mesma forma do que o
MCASP, conforme o item 2.2.1.
Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.
Gabarito do Professor: Letra A.