Art, 127 O plano diretor deverá considerar a totalidade do território municipal, incluindo as áreas urbanas e rurais.
§ 1º O plano diretor, atendidas as peculiaridades locais, deverá:
I - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento econômico-social, consideradas as potencialidade do Município e sua inserção nos âmbitos regional e estadual;
II - estabelecer diretrizes de organização do território, resguardada a proteção do patrimônio ambiental, cultural e científico e a adequação entre as densidades e formas de uso e ocupação do solo e as infraestruturas e serviços urbanos existentes ou passíveis de implantação no horizonte do plano;
III - propor medidas administrativas ou financeiras necessárias à gestão do Município;
IV - apontar os instrumentos normativos e tributários, bem como os instrumentos jurídicos adequados à conservação das metas desejadas e ao cumprimento da função social da propriedade;
V - definir os recursos necessários e as formas de prioridades de sua aplicação ao longo do horizonte previsto.
§ 2º O orçamento anual do Município deverá estar compatibilizado com as prioridades e metas estabelecidas no plano diretor.
§ 3º A elaboração do plano diretor deverá compreender as seguintes fases, com extensão e profundidade, respeitadas as peculiaridades do Município:
I - o estudo preliminar abrangendo:
a) avaliação das condições de desenvolvimento;
b) avaliação das condições de administração.
II - diagnóstico:
a) do desenvolvimento econômico e social;
b) da organização territorial;
c) das atividades-fim da Prefeitura;
d) da organização administrativa e das atividades-meio da Prefeitura.
III - definição de diretrizes, compreendendo:
a) política de desenvolvimento;
b) diretrizes de desenvolvimento;
c) diretrizes de organização territorial.
IV - instrumento incluindo:
a) instrumento legal do plano;
b) programas relativos às atividades-fim;
c) programas relativos às atividades-meio;
d) programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas.