De acordo com o art. 19, da Lei 8.666/93, quando o bem imóvel for adquirido por intermédio de dação em pagamento, poderá ser alienado pela modalidade LEILÃO ou concorrência.
Art. 19: Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I – avaliação dos bens alienáveis;
II – comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III – adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.”
A questão versa sobre a Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial sobre a possibilidade de alienação de bens imóveis da Administração Pública.
Nos termos do art. 19, da citada Lei:
“Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão”.
Como colocado no comando, o imóvel foi recebimento em dação em pagamento e o executivo municipal pretende aliená-lo, sendo cabível a adoção da modalidade concorrência ou leilão.
Analisando as alternativas.
Letra A: incorreta. A venda é permitida, nos moldes do art. 19, da Lei 8666/93.
Letra B: incorreta. É necessária a adoção de licitação, na modalidade concorrência ou leilão, não sendo possível a alienação por dispensa de licitação.
Letra C: incorreta. A avaliação do bem é indispensável (art. 19, I, da Lei 8666/93).
Letra D: correta. Como já dito, a licitação adotará a modalidade concorrência ou leilão (art. 19, III, da Lei 8666/93).
Gabarito: Letra D.