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CTB
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXII - um representante do Ministério da Saúde.
XXIII - um representante do Ministério da Justiça.
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
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Gab.: "D"
Sobre Representantes do CONTRAN:
Dica: "Eu só transporto concurseiro educado e o aprovo com muita dica justa".
Educação
Saúde
Transporte
Ciência e tecnologia
Exército (defesa)
Antt
Coordenação máxima
Meio ambiente
Desenvolvimento industria e comércio
Justiça
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Nova Lei modifica composição do CONTRAN: 14071/20
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição:
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II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá;
III - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IV - Ministro de Estado da Educação;
V - Ministro de Estado da Defesa;
VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VII - (revogado);
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XX - (revogado);
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XXII - Ministro de Estado da Saúde;
XXIII - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
XXIV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
XXV - (revogado);
XXVI - Ministro de Estado da Economia; e
XXVII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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desatualizado vide lei 14.071/20