A único não previsto no rol é a letra D.
Art. 76.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante
proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio,
promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre
segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o
treinamento de professores e multiplicadores; (C)
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao
trânsito; (B)
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários
de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito. (A)