A) Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
B) Art. 106. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
C) Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
D) Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
E) Art. 110. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da
data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.