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GABARITO: LETRA B
LETRA A: O STF decidiu que a gratuidade do ensino público não impediria a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em cursos de ESPECIALIZAÇÃO. Em outras palavras, pode uma universidade pública cobrar mensalidades de alunos que estejam cursando pós-graduação, mestrado ou doutorado, pois esses recursos são imprescindíveis para a manutenção da instituição. STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
LETRA B: O STF entende ser constitucional a regra que proíbe, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.
Esse procedimento, chamado de “diferença de classes” seria próprio dos planos de saúde privada, não podendo ser aplicado na rede pública, pois subverteria a lógica do sistema da seguridade social, além de afrontar os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Portanto, não fere o direito à saúde, tampouco a autonomia profissional do médico, o normativo que veda, no âmbito do SUS, a assistência diferenciada mediante pagamento ou que impõe necessidade de triagem dos pacientes em postos de saúde previamente à internação. STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).
LETRA C: O STF entende que “A assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais” (STF. RE 587970, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 22-09-2017)
LETRA D: Foi exatamente esta a conclusão a que chegou o STF quando do julgamento da ADI 1.698/2010.
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Lúcio,
a questão fala: "Fere o direito á saúde, assim como a autonomia profissional do médico, a previsão normativa, no ‚âmbito do Sistema único de Saúde, que veda a internação em acomodações superiores..[grifo nosso]"
O julgado deixa bem claro que "não fere o direito à saúde e não fere a autonomia profissional"
Gabriel Munhoz:
ATENÇÃO, a questão pede pra marcar "a alternativa que não corresponde á jurisprudência do STF", ou seja, marcar a incorreta.
O julgado deixa bem claro que tal previsão normativa NÃO FERE.... já a questão afirma que FERE, indo de encontro a jurisprudência( indo contra...) POR ISSO O ERRO DA QUESTÃO "B" E SENDO ELA O GABARITO DA QUESTÃO.
[...] não fere o direito à saúde, tampouco a autonomia profissional do médico, o normativo que veda, no âmbito do SUS, a assistência diferenciada mediante pagamento ou que impõe necessidade de triagem dos pacientes em postos de saúde previamente à internação. STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).
Por todo exposto eu ainda penso que minha explicação não se encontra equivocada, mas aceito (e até preciso) correção em caso de erro(s). Obrigado.
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O mais difícil nessas questões é porque elas colocam "marque a incorreta" e dá um nó na cabeça. Por isso, daqui pra frente vou marcar C e E na frente e só depois marcar kkkk
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Em relação a dúvida do Lúcio, e a explicação ERRADA do Felipe:
Estão confundindo por questão de português e não jurídica. Percebam que o informativo do STF diz claramente que "não fere o direito à saúde..." o "normativo que veda, no âmbito do SUS, a assistência diferenciada mediante pagamento ou que impõe necessidade de triagem dos pacientes em postos de saúde previamente à internação".
Perceberam o jogo de palavras?
Ou seja, NÃO FERE a CF a previsão que VEDA.
Ao contrário, está dizendo que FERE a CF a previsão que PERMITE o pagamento de diferenças.
Da forma como o Felipe explicou parece o informativo do STF aceita esse tipo de prática e é justamente o contrário! Cuidado!
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O Felipe está equivocado mesmo! A tese firmada no RE 581488 foi a de que: “É CONSTITUCIONAL a regra que VEDA, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes”.
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melhor explicação é a do lucas barreto
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Beatriz Andrade, saca só:
Esse é o julgado ===> Portanto, NÃO FERE o direito à saúde, tampouco a autonomia profissional do médico, o normativo que veda, no âmbito do SUS, a assistência diferenciada mediante pagamento ou que impõe necessidade de triagem dos pacientes em postos de saúde previamente à internação. STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).
==> esse texto acima é o julgado na íntegra.
se vc olhar na questão... está pedindo a questão INCORRETA!!!!!!
.. sendo assim, deverá marcar a letra B.. pois a redação da letra b NÃO ESTA DE ACORDO COM O JULGADO.
B) FERE o direito á saúde, assim como a autonomia profissional do médico, a previsão normativa, no (...)...
quando na verdade, de acordo com o julgado, NÃO FERE.
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O RE 581488 tem repercussão geral e a decisão vale para todos os processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.
A tese firmada foi a de que: “É constitucional a regra que veda, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes”.
Fonte: sítio STF
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Não fere a direito à saúde a vedação normativa ao pagamento por instalações superiores em internações médicas perante o SUS. Afinal, o SUS não é uma atividade mercantil.
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"É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes." STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).
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O jeito q essas explicações me endoidou foi diferente
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Alguém me diz qual a melhor forma de estudar a teoria geral dos direitos fundamentais, bem como os direitos fundamentais propriamente ditos e a jurisprudência correlata?
Informativos do dizer o direito mesmo?
Tô errando MUITO :/
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Acrescentando o teor do julgado da alternativa D:
Rejeitada ADI ajuizada em 1997 pelo PT, PC do B e PDT por suposta omissão do governo na área da educação
Embora fosse unânime em considerar que muito ainda terá de ser feito para melhorar a qualidade da educação e para erradicar o analfabetismo no país, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente, nesta quinta-feira (25), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1698, ajuizada em 1997, na qual o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PC do B) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pediam a declaração de inconstitucionalidade, por omissão e inércia, da atuação do governo de então na área da educação.
Na ADI, os três partidos sustentavam que o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, e seu ministro de Estado da Educação, Paulo Renato Souza, estariam sendo omissos em garantir educação de qualidade no Brasil e erradicar o analfabetismo, conforme previsão expressa da Constituição Federal. No entender deles, o governo de então não se estaria empenhando suficientemente nesse sentido. Por isso, eles pediam que fosse dado prazo de 30 dias para a adoção de medidas para sanar essa lacuna.
Percentuais mínimos cumpridos
Ademais – e este aspecto foi fundamental para o entendimento majoritário pela improcedência da ação - , a relatora mostrou que os porcentuais mínimos previstos na Constituição Federal (CF) para a área da educação vêm sendo cumpridos. Segundo ela, não há que negar que está havendo esforço nesse sentido, tanto que existem estados que elevaram, do mínimo constitucional de 25% para 38% de sua receita, a destinação de recursos para a área educacional.
O presidente do STF, ao acompanhar o voto da relatora, observou que “o Tribunal não está a dizer que atingimos índices satisfatórios”. Mas, segundo ele, o voto da relatora mostrou a existência do que os alemães denominam “Annäherungslehre” (doutrina da aproximação), ou seja, que as políticas brasileiras de educação objetivariam aproximar o país do ideal.
Entretanto, ponderou o ministro, “se no futuro a política não se encaminhar neste sentido, o Supremo poderá formar outro juízo”, sobretudo se forem descumpridos os percentuais mínimos constitucionalmente previstos para a educação.
ADI 1.698/2010.
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Leia atentamente a questão, ok?
Bons estudos a todos!
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Tá difícil até de interpretar. Fere, não fere... Ausência de omissão. Tem que reler 10 vezes pra saber o que se quer.
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Gabarito: alternativa B
Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe no SUS. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese, que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe:
"É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."
STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).
(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Diferença de classes no SUS é inconstitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/182be0c5cdcd5072bb1864cdee4d3d6e Acesso em: 25/09/2020
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A explicação do Lucas Barreto sobre a alternativa "A" fala em mestrado e doutorado, contudo a decisão do STF e a tese de repercussão geral falam apenas em especialização.
O Comentário sobre a alternativa "A" está errado. De fato o STF reconheceu a possibilidade de se cobrar pela especialização em Universidades Públicas, mas isso vale apenas para o curso de pós-graduação lato sensu (especialização). No comentário do colega Lucas ele "amplia" esse entendimento também para MESTRADO e DOUTORADO. Contudo o STF nada falou sobre essas modalidades e os fundamentos que levaram à decisão não parecem se aplicar ao mestrado e doutorado, mas a decisão do STF é tão confusa nesse julgado que não da pra afirmar 100%