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ID
3329074
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o processo legislativo assinale a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Se aprovada em definitivo por ambas as casas (Congresso Nacional), o Senado convocará sessão conjunta das duas Casas para promulgação da emenda.

    É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso. A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção. No caso de sanção tácita, o próprio presidente da República é quem deve promulgar a lei. Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do presidente do Senado. O presidente da República também promulga os projetos de lei cujos vetos são derrubados pelo Congresso. Não o fazendo, a atribuição se desloca para o presidente do Senado, e, se este se omitir, para o 1º vice-presidente. Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado, bem como as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso Nacional. As resoluções da Câmara dos Deputados são promulgadas pelo seu presidente.

    Fonte: Agência Senado

    Abraços

  • A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus componentes. Não podem ser apresentadas PECs para suprimir as chamadas cláusulas pétreas da Constituição (forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais). A PEC é discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso, e será aprovada se obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49).

    Fonte: Agência Senado

    É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso. A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção. No caso de sanção tácita, o próprio presidente da República é quem deve promulgar a lei. Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do presidente do Senado. O presidente da República também promulga os projetos de lei cujos vetos são derrubados pelo Congresso. Não o fazendo, a atribuição se desloca para o presidente do Senado, e, se este se omitir, para o 1º vice-presidente. Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado, bem como as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso Nacional. As resoluções da Câmara dos Deputados são promulgadas pelo seu presidente.

    Fonte: Agência Senado

  • Pelo visto tem gente que tem DIFICULDADE de ser simples e precisa ficar enchendo linguiça.

    Gabarito B. O Presidente do Senado não precisa promulgar nada.

  • a) CF, 62, caput

    b) CF, 60, §§ 2º e 3º

    c) A lei ordinária que destoa da lei complementar é inconstitucional por invadir âmbito normativo que lhe é alheio, e não por ferir o princípio da hierarquia das leis. Por outro lado, não será inconstitucional a lei ordinária que dispuser em sentido diverso do que estatui um dispositivo de lei complementar que não trata de assunto próprio de lei complementar. O dispositivo da lei complementar, no caso, vale como lei ordinária e pode-se ver revogado por regra inserida em lei ordinária (MENDES, GILMAR FERREIRA; GONET BRANCO, PAULO GUSTAVO. Curso de direito constitucional. 7ª edição rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 943.)

    d) CF, 62, § 1º, III

  • a) CORRETA - Artigo 68, da CF - "Em termos formais, as leis delegadas são elaboradas pelo chefe do poder executivo, que primeiro deverá apresentar solicitação ao Poder Legislativo (iniciativa solicitadora). Este irá avaliá-la e, se acatá-la, externará sua aceitação por meio de uma resolução. [...] Ademais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a delegação legislativa só pode ser veiculada mediante resolução, único meio idôneo para consubstanciar o ato de outorga parlamentar de funções normativas as chefe do Poder Executivo. A substituição por lei ordinária, portanto, não é válida." (MASSON, Nathalia, Manual de Direito Constitucional. 6ª edição. Salvador - BA: JusPodivm, 2018, p. 917)

    b) INCORRETA - A Emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado (artigo 60 §§ 2º e 3º, da CF) e não pelo Presidente do Senado como propôs a alternativa.

    c) CORRETA - "De acordo com o posicionamento doutrinário majoritário e entendimento consolidado no STF não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, estando ambas no mesmo patamar normativo, afinal, as duas são espécies primárias, logo, possuidoras do mesmo status hierárquico-normativo: o de normas infraconstitucionais. Por isso, se uma lei ordinária dispuser sobre matéria para a qual a Constituição impôs o regramento mediante lei complementar, padecerá de vício de inconstitucionalidade, por óbvia e direta ofensa ao disposto no texto constitucional, mas não por antinomia hierárquica." (MASSON, Nathalia, Manual de Direito Constitucional. 6ª edição. Salvador - BA: JusPodivm, 2018, p. 915.)

    d) CORRETA - Não cabe edição de Medida Provisória à matérias reservadas à lei complementar (artigo 62, §1º, inciso III, da CF).

  • § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Quem errou acertou também....

  • Complemento objetivo..

    A) Leis delegadas Exigem prévia autorização do Congresso Nacional, mediante resolução. ]

    Não exigem a presença dos 'pressupostos de urgência e relevância para sua adoção.

    B) A promulgação das emendas é feita pela mesa da câmara e senado consoante ao art. 60, §3º.

    C) A lei ordinária que destoa da lei complementar é inconstitucional por invadir âmbito normativo que lhe é alheio, e não por ferir o princípio da hierarquia das leis. Por outro lado, não será inconstitucional a lei ordinária que dispuser em sentido diverso do que estatui um dispositivo de lei complementar que não trata de assunto próprio de lei complementar. para o STF, inexiste hierarquia entre elas. Assim, em que pese ainda hoje, divergência doutrinária, a matéria já foi debatida âmbito do STF que entende que a norma é constitucional ou não é. Ambas são espécies normativas primárias infraconstitucionais, pois retiram o fundamento de validade diretamente da norma fundamental.(Fonte: OAB ESA)

    D) É Uma das vedações. 62, § 1º, III

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Nos termos do art. 60, §3º, CF, são as Mesas da Câmara e do Senado encarregadas da promulgação das EC. Trata-se de limitação formal/procedimental quanto à promulgação.

  • b) INCORRETA - A Emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado (artigo 60 §§ 2º e 3º, da CF) e não pelo Presidente do Senado como propôs a alternativa.

  • A EC será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado.
  • Limitações formais objetivas

    CF, Art.60, §2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

    CF, Art.60, §3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (E NÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA!), com o respectivo número de ordem.

    OBS: A publicação é determinada pelo Congresso Nacional.

    ATENÇÃO! Perceba que a participação do Presidente da República restringe-se a propor a PEC. Ele não participa da promulgação e da publicação da EC!

  • A emenda à Constituição será sancionada pelo Presidente da República e promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • a) As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    b) A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (ok) e será promulgada pelo Presidente do Senado Federal. Errado. É pelas Mesas da CD/SF

    Art. 60, CF...

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    c) A lei ordinária que destoa da lei complementar é inconstitucional por invadir ‚âmbito normativo que lhe é alheio, e não por ferir o princípio da hierarquia das leis, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    d) Conforme a Constituição Federal é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.

    Art.62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:   III - reservada a lei complementar;

  • Constituição Federal:

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

  • A EC é promulgada pelas mesas da Câmara do Deputado e do Senado Federal.

    Não há participação do Poder Executivo na edição da EC.

    Não cabe iniciativa popular de EC.

  • Entendo que a errada é a alternativa "B" e disso não há discussão. Mas a alterativa "C" também está incorreta, visto que, tendo em vista que não há hierarquia entre leis, logo é impossível violar (a hierarquia).

  • cuidado gente, tem pessoal aí falando que a EC terá sanção do presidente, isso é ERRADO.

  • A única participação do presidente será quanto a proposta (art. 60, II) CF.

  • Limitações formais objetivas

    CF, Art.60, §2o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

    CF, Art.60, §3o A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (E NÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, TÃO POUCO PELO PRESIDENTE DAS CASAS), com o respectivo número de ordem.

    OBS: A publicação é determinada pelo Congresso Nacional.

    ATENÇÃO! Perceba que a participação do Presidente da República restringe-se a propor a PEC. Ele não participa da promulgação e da publicação da EC!

  • Artigo 60, § 3°, CF:

    A emenda à constituição será promulgada pelas MESAS da Câmara dos deputados e do senado federal, com o respectivo número de ordem.

  • Apesar de ter acertado, a redação da letra "C" está horrível.

  • GABARITO B

    Subseção II – Da Emenda à Constituição (art. 60):

    1.      Trata-se da manifestação do poder reformador (poder constituinte derivado reformador);

    2.      Tem como objetivo modificar disposições constitucionais, contudo possui limites materiais (cláusulas pétreas), procedimentais e formais.

    3.      A emenda que suprima a independência de um dos Poderes ou que lhe estorve a autonomia é imprópria.

    4.      Pode ser emendada por iniciativa:

    a.      De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    b.     Do Presidente da República;

    c.      De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    5.      Não há possibilidade de iniciativa popular à emenda à Constituição.

    6.      A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    7.      A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    8.      A emenda à Constituição não se sujeita à sanção presidencial, pois será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (conjuntamente), com o respectivo número de ordem.

    Atenção – não é pela Mesa do Congresso Nacional, mas sim pelas Mesas de ambos órgãos legislativos.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Artigo 60, parágrafo terceiro da CF==="A emenda a Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo numero de ordem"

  • NÃO CONFUNDAMOS:

    Art. 60. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas²da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Art. 66. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo PR, nos casos dos § 3º e § 5º (sanção tácita e derrubada do veto) o Presidente do Senado¹ a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • LEIS DELEGADAS

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    OBSERVAÇÃO

    A emenda constitucional tem que ser promulgada pelas mesas da Câmara dos deputados e mesas do Senado federa ou seja a promulgação tem que ocorrer obrigatoriamente nas duas casas.

    MEDIDAS PROVISÓRIAS

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.          

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:         

    I - relativa a:         

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         

    b) direito penal, processual penal e processual civil;         

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;         

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;         

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;         

    III - reservada a lei complementar;         

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

  • Lei Delegada é o ato normativo primário editado pelo Presidente da República, após receber autorização, na forma de resolução, do Congresso Nacional, delimitando o assunto sobre o qual se pretende legislar. Nos termos do art. 68, § 2º, da CF, “A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.”

  • A) Certa - CF/88, art. 68, caput: "As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente de República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional";

    B) Errada - CF/88, art. 60, §§ 2º e 3º: "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros". "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem";

    C) Certa - STF, RE 509.300: "O conflito entre lei complementar e lei ordinária não se resolve com base no princípio da hierarquia, mas pela análise do campo material delimitado pela Constituição. A CF/88 reservou determinadas matérias para serem tratadas por meio de complementar, não sendo permitido que, em tais casos, seja editada lei ordinária para regulá-las. As matérias que não forem reservadas à lei complementar poderão ser tratadas por lei ordinária (matérias residuais). Assim, não existe relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar, mas sim campos de atuação diferentes. Vale ressaltar, no entanto, que, se lei ordinária tratar sobre matéria reservada à lei complementar, haverá inconstitucionalidade.";

    D) Certa - CF/88, art. 62, § 1º, inciso III: "É vedada a edição de medidas provisórias sore matéria: reservada a lei complementar".

  • Quanto a assertiva "C", entendo incorreta. Lei Complementar não é norma material ou formalmente constitucional, logo não serve de parâmetro para Controle de Legalidade.

    Redação da assertiva possibilita extrair tal interpretação... Sem muito esforço.

  • [Limitação formal objetiva] § 3º A emenda à Constituição será PROMULGADA pelas MESAS da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Acrescentando: A lei complementar, conquanto não goze, no ordenamento jurídico nacional, de posição hierárquica superior àquela ocupada pela lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para a aprovação demanda maioria absoluta, ex vi do artigo 69 da CRFB. A criação de reserva de lei complementar, com o fito de mitigar a influência das maiorias parlamentares circunstanciais no processo legislativo referente a determinadas matérias, decorre de juízo de ponderação específico realizado pelo texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio democrático, de um lado, e a previsibilidade e confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de especial relevância econômica, social ou política, de outro. A aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do Poder Legislativo, bem como do dispêndio de capital político e institucional que propicie tal articulação, processo esse que nem sempre será factível ou mesmo desejável para a atividade legislativa ordinária, diante da realidade que marca a sociedade brasileira – plural e dinâmica por excelência – e da necessidade de tutela das minorias, que nem sempre contam com representação política expressiva. A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, portanto, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal, ao permitir que Legislador estadual crie, por meio do exercício do seu poder constituinte decorrente, óbices procedimentais – como é o quórum qualificado – para a discussão de matérias estranhas ao seu interesse ou cujo processo legislativo, pelo seu objeto, deva ser mais célere ou responsivo aos ânimos populares.

    [, rel. min. Luiz Fux, j. 5-12-2019, P, DJE de 19-12-2019.]

  • GABARITO LETRA D

    • A) As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. (sim, mediante resolução. (art. 68§2º)
    • B) GABARITO A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros e será promulgada pelo Presidente do Senado Federal. ( 1º.É pela Mesa das Casas, 2º A Mesa da Câmara dos Deputados também assinará a promulgação)
    • C) A lei ordinária que destoa da lei complementar é inconstitucional por invadir âmbito normativo que lhe é alheio, e não por ferir o princípio da hierarquia das leis, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
    • Não há hierarquia entre lei ordinária e leis complementares. Tampouco, entre os incisos II a VII do art. 59. Veja que a emenda à constituição é incorporada ao texto constitucional, passando a compor a ter uma hierarquia superior as demais normas. Aí nesse ponto merece uma atenção para saber que a questão desce ou não neste aspecto.
    • D) Conforme a Constituição Federal é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. ART.62 §1º,III.
  • Será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, com o respectivo número de ordem (60 §3º).

    A única confusão possível seria com a promulgação de LEI pelo presidente do Senado nos casos de omissão do presidente da república (66 §7º).

  • Presidente do Senado promulga lei se o Presidente não o fizer após a rejeição do veto:

    Se houver a rejeição do veto, haverá o encaminhamento do projeto de lei ao presidente da República para que ele promulgue.

    Caso não promulgue, será o presidente do Senado.

    Não o promulgando, caberá ao vice-presidente do Senado.