SóProvas


ID
3329092
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A clássica frase a seguir inaugurou uma nova fase na dogmática jurídico-penal: " O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema de direito penal" . Assinale a alternativa em que consta o autor da referida afirmação, bem como o sistema jurídico-penal a que se refere:

Alternativas
Comentários
  • Fiz um artigo sobre isso em 2015 na Fundação Escola Superior do MP do RS. Corrigido por Pietro Chidichimo Junior. Disponível em: google + as novas teorias sobre as finalidades da pena (qc não aceita link)

    Trecho do artigo:

    "VI ? FUNCIONALISMO

    Recentemente, pensadores do direito estão atribuindo maior valor à perspectiva funcional da pena, qual seja, consequência social da punição, a função real da sanção. Dá-se maior valor aos efeitos sobre as pessoas que confiam no Direito Penal (prevenção geral positiva), seja pela proteção dos bens jurídicos (Claus Roxin), seja pela confirmação absoluta dos preceitos incriminadores (). Legitimam, ainda, a aplicação da prevenção especial positiva, ressocializando o autor do fato delituoso, e negativa, mantendo-o longe das influências que o levariam a delinquir.

    Surgem, assim, dois segmentos: funcionalismo teleológico da pena de Roxin e funcionalismo sistêmico (ou radical) da pena de Jakobs. Para o primeiro, a concretização da Teoria dos Bens Jurídicos, iniciada por Birn-Ibaum em 1834, tutelando aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade. Pelo segundo, assegurando o império da norma, quer dizer, resguardando o sistema jurídico, não podendo ser violado.

    Ressalte-se, ainda, que os pensamentos de Jakobs acabam retomando o Direito Penal do Autor, e não do Fato (postura democrática, diga-se). Assim, a doutrina aponta para o retrocesso, em virtude do julgado pela ?cara?, cor, opção sexual, religião, posição socioeconômica, aparência física, entre outras características, sendo, pois, descabido.

    VII ? CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Assim sendo, vital tecer algumas ponderações objetivas, justamente para aprimorar a caráter científico desta produção: 1) estão sendo aplicadas concepções estrangeiras para a evolução das finalidades da pena brasileira (oxigenação do conteúdo jurídico mundial); 2) pelo grau geral positivo de prevenção, aparenta estar a pena, também, tutelando pela higidez da ?ordem pública?, que fundamenta as medidas cautelares processuais; 3) a Teoria Funcionalista Teleológica de Roxin e a Teoria dos Bens Jurídicos são acertadas, mas parcialmente falhas no Brasil, uma vez que os bens jurídicos não estão positivados no Direito Penal, deixando ao alvedrio do intérprete elegê-los e, portanto, afrontando o Princípio da Segurança Jurídica (art. 5º, ?caput?, da CF) ? objeto de futura produção; e 4) a Teoria Funcionalista Sistêmica de Jakobs recebe e merece severas críticas, uma vez que retoma a punição do autor e não do fato."

    Abraços

  • Excelente

  • GABARITO: LETRA B

    Segundo Greco, Luís; Leite, Alaor. Claus Roxin, 80 anos. Revista Liberdades, São Paulo, n. 7, p. 97-123, maio.-ago. 2011, p. 107, “Para Roxin, não é possível extrair de dados pré-jurídicos soluções para problemas jurídicos, de modo que a teoria do delito tem de ser construída sobre fundamentos normativos, referidos aos fins da pena e aos fins do direito penal, isto é, a política criminal. ‘O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema do direito penal ()’. Com isso, Roxin delineia as bases de sua concepção funcional ou teleológico-racional da teoria do delito, que obteve vários adeptos dentro e fora da Alemanha e encontrou, em seu posterior Tratado, sua versão mais elaborada.”

    Pense assim: O funcionalismo penal de Roxin tem como principal objetivo APROXIMAR o Direito Penal da política criminal, criando uma ponte entre a dogmática penal e a realidade, antes esquecida pelo finalismo.

  • Li "politica criminal" logo pensei em Roxin...

  • barril dobrado

  • CRUZCREDO

  • Excelente questão

  • Eu acertei pelo contexto do nome do sistema jurídico penal de cada autor.

    Se fosse pra saber apenas o autor eu erraria. Então, fica a dica, tentem contextualizar.

  • Funcionalismo Moderado, Dualista, de Política Criminal, Racional-teleológico ou Teleológico (Claus Roxin)

    TELEOLÓGICO: As teorias funcionalistas penais ganham força na década de 70, discutidas com ênfase na Alemanha, buscando, em apertada síntese, adequar a dogmática penal aos fins do Direito Penal (teleológica).

    MODERADO: Defende que o Direito Penal possui limites.

    DUALISTA: É um conjunto de normas e valores que convive perfeitamente com os demais ramos do direito.

    DE POLÍTICA CRIMINAL: Aplicação da Lei aos anseios da sociedade. (Esse que eu usei pra responder à questão)

  • Não vou conseguir aprender nunca .. funcionalismo teleológico e sistêmico..

  • Li sistema.... Marquei Jakobs. ERREI.

  • Resposta:

    Claus Roxin (Escola de Munique) - funcionalismo teleológico racional.

    Simplificando: Roxin busca a reconstrução do Direito Penal com base em critérios político criminais.

  • eu nem li o enunciado, só vir o nome Claus Roxin e marquei. heheheheheh

  • Depois a galera fala que os comentários de Lúcio Weber são rasos e sem conteúdo. O cara é um doutrinador, com artigos e tudo mais...

  • Aff.... O importante é não desistir!

  • Alguém pode me dizer se esse tipo de questão cai em PM?

  • Thiago dos Santos, provas para PM nao chega nem perto desse tipo de questão. Vai na fé, refina o filtro ai. Rsrs

  • Apenas a título de curiosidade, vi em uma postagem no twitter do Lúcio Weber uma comemoração pela aprovação em sua primeira prova oral.

    Procurei saber que concurso era e vi um edital de convocação para prova oral para ingresso no curso superior de polícia militar, que dá acesso ao Quadro de Oficiais de Estado Maior da Brigada Militar do Rio Grande do Sul.

    Parabéns!

  • Segue o resumo que fiz com base na doutrina de Cleber Masson:

    FUNCIONALISMO PENAL

    O funcionalismo penal traz uma proposta de abandono do tecnicismo jurídico com enfoque na adequação típica, propondo que o tipo penal desempenhe uma função de mantenedor da paz social e de aplicador da política criminal.

    Dessa forma, busca o desempenho pelo Direito Penal de sua função primordial, que é possibilitar o adequado funcionamento da sociedade, mais importante do que seguir à risca a letra fria da lei.

    Contudo, essa mitigação do texto legal encontra limite, desenvolvendo-se, a partir daí, duas concepções: o funcionalismo moderado de Claus Roxin e o funcionalismo radical de Gunther Jakobs.

    1. Funcionalismo de Roxin

    Preocupa-se com os fins do direito penal, norteando-se por finalidades político-criminais, priorizando valores e princípios garantistas. Propugna que o direito penal deve se preocupar com a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico.

    A sua maior contribuição reside no fato de ter chamado a atenção para a necessidade de a dogmática estar voltada à resolução de problemas reais, a despeito de elucubrações teóricas.

    Ou seja, não pode haver uma mera subsunção entre comportamentos e resultados, mas os resultados teriam que ser imputados a seu autor como resultado de sua conduta, conforme regras de política criminal. Dessa forma, ele substitui a ideia de culpabilidade pela de responsabilidade.

    1. Funcionalismo de Jakobs

    Para o funcionalismo desenvolvido por Jakobs, a função do Direito Penal é tutelar a vigência da norma. Quando o infrator comete um crime ele rompe com as expectativas normativas. A pena, assim, tem como função restabelecer a vigência da norma e demonstrar para a sociedade que ela pode seguir confiando no sistema normativo (estabilização das expectativas normativas).

    Nesse contexto, o Direito Penal somente encontraria limites internos, configurando- se como um sistema autopoiético, tendo regras próprias e se submetendo a elas.

    Assim, aquele que descumpre sua função na sociedade, deve ser punido eficazmente, visando reafirmar a autoridade da lei penal.

  • Nem o próprio Claus Roxin acertava essa questão

  • Claus Roxin - funcionalismo teleológico racional

    --> A finalidade do direito penal é PROTEGER OS BENS JURÍDICOS ESSENCIAIS. Propõe uma reconstrução da Teoria do Crime com base na POLÍTICA CRIMINAL.

    --> Substitui a Culpabilidade pela Responsabilidade (Imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa + necessidade de pena).

    --> 1970 - Obra - Política Criminal e Sistema de Direito Penal.

    --> Racional - Teleológico - Guiado pela razão/equilíbrio.

    --> Moderado/Dualista ou de Política Criminal - Direito penal tem limites impostos pelo próprio direito penal e pelos outros ramos do direito, dessa forma, o direito penal é um sistema de regras e princípios que convive com outros ramos do direito.

    Günther Jakobs - funcionalismo sistêmico radical

    --> A finalidade do direito penal é PROTEGER O SISTEMA e impor consequências ao transgressor da norma vigente.

    --> O bem jurídico tutelado é a própria NORMA - Não é o direito penal que deve se adaptar à sociedade, mas sim a sociedade que deve se adaptar ao direito penal. O direito penal é instrumento garantidor da eficácia da norma penal.

    --> Foco na PREVENÇÃO GERAL DA PENA ( POSITIVA: Afirmar a existência de um ordenamento jurídico cogente - vigência da lei/ NEGATIVA: Desestimular a sociedade a cometer crimes - intimidação).

    --> Crime continua sendo um fato típico + ilícito e culpável.

    --> A partir da teoria sistêmica, Jakobs construiu a TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO.

    --> RADICAL/ MONISTA OU SISTÊMICO - Sistema que independe dos demais ramos do direito. O direito penal vive isolado e só respeita os limites que são impostos pelo próprio direito penal. O sistema é autônomo, autoreferente e autopoiético e se atualiza por conta própria.

    FONTE: Direito Penal em Tabelas (Martina Correia) + Aulas de direito penal - Professor Gabriel Habib

  • Claus Roxin - funcionalismo teleológico racional

    --> A finalidade do direito penal é PROTEGER OS BENS JURÍDICOS ESSENCIAIS. Propõe uma reconstrução da Teoria do Crime com base na POLÍTICA CRIMINAL.

    --> Substitui a Culpabilidade pela Responsabilidade (Imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa + necessidade de pena).

    --> 1970 - Obra - Política Criminal e Sistema de Direito Penal.

    --> A sua maior contribuição reside no fato de ter chamado a atenção para a necessidade de a dogmática estar voltada à resolução de problemas reais, a despeito de elucubrações teóricas.

    --> Racional - Teleológico - Guiado pela razão/equilíbrio.

    --> Moderado/Dualista ou de Política Criminal - Direito penal tem limites impostos pelo próprio direito penal e pelos outros ramos do direito, dessa forma, o direito penal é um sistema de regras e princípios que convive com outros ramos do direito.

    Günther Jakobs - funcionalismo sistêmico radical:

    --> Aquele que descumpre sua função na sociedade, deve ser punido eficazmente, visando reafirmar a autoridade da lei penal.

    --> A finalidade do direito penal é PROTEGER O SISTEMA e impor consequências ao transgressor da norma vigente.

    --> O bem jurídico tutelado é a própria NORMA - Não é o direito penal que deve se adaptar à sociedade, mas sim a sociedade que deve se adaptar ao direito penal. O direito penal é instrumento garantidor da eficácia da norma penal.

    -->O funcionalismo desenvolvido por Jakobs se satisfaz com os fins da pena, de modo que o Direito Penal deve se adequar às necessidades do sistema.

    --> Foco na PREVENÇÃO GERAL DA PENA ( POSITIVA: Afirmar a existência de um ordenamento jurídico cogente - vigência da lei/ NEGATIVA: Desestimular a sociedade a cometer crimes - intimidação).

    --> Crime continua sendo um fato típico + ilícito e culpável.

    --> A partir da teoria sistêmica, Jakobs construiu a TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO.

    --> RADICAL/ MONISTA OU SISTÊMICO - Sistema que independe dos demais ramos do direito. O direito penal vive isolado e só respeita os limites que são impostos pelo próprio direito penal. O sistema é autônomo, autorreferente e autopoiético e se atualiza por conta própria.

    --> Nesse contexto, o Direito Penal somente encontraria limites internos, configurando- se como um sistema autopoiético, tendo regras próprias e se submetendo a elas.

  • "De acordo com a teoria funcionalista moderada de Roxin, não basta a realização formal do tipo para a configuração da tipicidade. Por força da teoria da imputação objetiva, exige-se ademais que a conduta crie um risco proibido e que o resultado seja decorrente deste risco.

    Para Roxin o crime tem três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e responsabilidade.

    Tipicidade passou a ter três partes: formal, material ou normativa (ambas configurando a tipicidade objetiva) e subjetiva.

    A culpabilidade é limitador da aplicação da sanção. A pena tem finalidade preventiva (geral e especial)

    Todos os elementos do crime devem ser interpretados de acordo com o fim da pena que é a prevenção geral positiva (a pena existe para reafirmar o valor da norma).

    A conduta que viola a norma requer punição."

    GABARITO LETRA B

  • Dois mnemônicos me ajudam bastante nessas questões:

    ROBETE e JASIAS

    ROxin, BEns, TEleológico e JAkobs, SIstêmico, ASsegurar o cumprimento da norma.

    Roxin preocupa-se com a proteção de bens jurídicos e Jakobs com o cumprimento da norma.

  • Errei a questão, pois me confundi achando se tratar do neokantismo

    "No marco estrito da teoria do delito, (o neokantismo) permite fundamentar a introdução de elementos valorativos na causalidade (antes física), de elementos subjetivos no tipo (antes objetivo), de considerações materiais na ilicitude (antes basicamente formal) e normativa na culpabilidade (antes entendida como relação de causalidade psicológica)"

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2015, p. 150

  • funcionalismo de Roxin/moderado/dualista/política criminal/ funcionalismo racional teleológico é o funcionalismo teleológico, é aquele que valoriza os bens jurídicos baseando-se no critério de política criminal. Criou a Teoria da Imputação Objetiva.

    Já o funcionalismo do Jakobs/sistêmico/monista/radical é o funcionalismo sistêmico, que é aquele que visa valorar a norma, fazê-la valer. Jakobs desenvolveu o famoso "direito penal do inimigo".

  • TEORIAS DA CONDUTA:

    Teoria causal-naturalista - Concepção clássica (positivista naturalista de Von Liszt e Beling):

    A ação humana é tida como um MOVIMENTO CORPORAL VOLUNTÁRIO QUE PRODUZ UMA MODIFICAÇÃO NO MUNDO EXTERIOR. Integram a ação: a vontade, o movimento corporal e o resultado.

    Teoria causal-valorativa ou neokantista - Concepção neoclássica (normativista): Teve influência da filosofia dos valores de origem neokantiana, desenvolvida pela escola de Baden (Wildelband, Rickert, Lasl,).

    A conduta é tida como um COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO CAUSADOR DE RESULTADO. 

    Teoria finalista - Concepção finalista (ôntico-fenomenológica) - ACEITA MAJORITARIAMENTE: o pensamento fenomenológico afirma que toda consciência é intencional. Não há consciência separada do mundo, pois toda consciência visa ao mundo.

    A ação típica deve ser concebida como COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO PSIQUICAMENTE DIRIGIDO A UM FIM (FINALIDADE/QUERER INTERNO). 

    Teoria social da ação: Considera a conduta sob o aspecto causal e finalístico, mas acrescenta o aspecto social. A preocupação é a significação social da conduta humana do ponto de vista da sociedade (conceito valorado de ação).

    Concebe-se a conduta como um COMPORTAMENTO HUMANO PSIQUICAMENTE DIRIGIDO A UM FIM, SOCIALMENTE RELEVANTE.

    Teorias Funcionais: O sistema jurídico-penal face o estudo de ROXIN, presenciou o nascimento de uma corrente doutrinária denominada funcionalista ou teleológico-racional. Esta nova concepção desenvolvida pelo mestre alemão sustenta a idéia de reconstruir a teoria do delito com base em critérios político-criminais.

    a)  Funcionalismo moderado/funcionalismo racional-teleológico - (ROXIN): A conduta é o COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO CAUSADOR DE RELEVANTE E INTOLERÁVEL LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO

    - ORIENTAÇÕES POLÍTICO-CRIMINAIS; - acolhe valores e princípios garantistas; - a pena possui finalidade preventiva (geral e especial); - a pena não possui finalidade retributiva; - culpabilidade e necessidade de pena como aspecto da responsabilidade, sendo este requisito do fato punível, ao lado da tipicidade e da antijuridicidade; - culpabilidade como limite da pena.

    b)     Funcionalismo radical/ funcionalismo sistêmico - (JAKOBS): A conduta é o COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO CAUSADOR DE UM RESULTADO VIOLADOR DO SISTEMA, FRUSTANDO EXPECTATIVAS NORMATIVAS. 

    - orientações acerca das necessidades sistêmicas; - o direito é um instrumento de estabilização social; - o indivíduo é um centro de imputação e responsabilidade; - a violação da norma é considerada socialmente disfuncional porque questiona a violação do sistema e não porque viola o bem jurídico; - a pena possui função de prevenção integradora, isto é, reafirmação da norma violada, reforçando a confiança e fidelidade ao Direito.

  • Mezger quem introduziu muito antes, a aferição de carga valorativa no direito penal. Típica questão que mede mal o conhecimento do candidato. A Teoria Neokantista tem base causalista (por isso é também denominada teoria causal-valorativa) e foi desenvolvida nas primeiras décadas do século XX. Tendo como maior expoente Edmund Mezger, fundamenta-se numa visão neoclássica marcada pela superação do positivismo (o que não significa a sua negação) através da introdução da racionalização no método.

  • Claus Roxin (Escola de Munique) - funcionalismo teleológico racional.

    Simplificando: Roxin busca a reconstrução do Direito Penal com base em critérios político criminais.

    Elaborou sua teoria, calcada na política criminal, vinculando aos elementos do delito, individualmente, diversos valores predominantes:

    Para a tipicidade associa-se a determinação da lei penal em conformidade com o princípio da reserva legal.

    Enquanto para as doutrinas clássica, neoclássica e finalista os problemas de relação nos delitos de resultado entre este e a ação se reduziriam, na maioria dos casos, a uma questão de relação de causalidade, a nova tendência utiliza como critério decisivo de imputação do resultado no tipo objetivo a regra em virtude da qual se examina a criação, por meio da ação, de um risco não permitido

    dentro do fim de proteção da norma.

    Para a ilicitude se assinala o âmbito de soluções sociais dos conflitos. Roxin concebe a ilicitude como uma espécie de elemento negativo do

    tipo.  Para a culpabilidade associa-se a necessidade de pena com uma

    finalidade predominantemente preventiva.

    Claus Roxin privilegia um conceito bipartido do delito, em que se consideram seus elementos fundamentais dois juízos de valor: o injusto penal (fato típico + ilicitude) e a responsabilidade, que inclui a culpabilidade. (adotamos o bipartido ou tripartido, a depender de onde se encaixa a culpabilidade – elemento do crime ou condição de punibilidade).

  • Esse tipo de questão parece sacanagem com a nossa cara.
  • Mamãe mandou eu escolher esse daqui... :/
  • MPGO é nível hard

  • A fim de responder à questão, deve o candidato analisar a proposição contida no seu enunciado e verificar qual dos seus itens estão em conformidade com seu texto.
    A expressão contida no enunciado da questão foi empregada no artigo jurídico conjunto, publicado na Revista Liberdades do IBCRIM, titulado "Roxin, 80 anos", assinado por Luís Greco e Alaor, senão vejamos: "para Roxin, não é possível extrair de dados pré-jurídicos soluções para problemas jurídicos, de modo que a teoria do delito tem de ser construída sobre fundamentos normativos, referidos aos fins da pena e aos fins do direito penal, isto é, a política criminal. 'O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema do direito penal...'. Com isso, Roxin delineia as bases de sua concepção funcional ou teleológico-racional da teoria do delito, que obteve vários adeptos dentro e fora da Alemanha e encontrou, em seu posterior Tratado, sua versão mais elaborada".
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão. 
    Gabarito do professor: (B) 
  • Acertei. Nível hard....Caminho= teológico. Pode parecer bobagem, mas acertei deduzindo a palavra caminho, que me parece coisa de deus com teológico.

  • eu chutei no roxin, só ouvi falar dele, não sei teoria nem nada

  • Roxin trouxe uma nova concepção de direito penal, um sistema valorativo, com exclusiva proteção de bens jurídicos.

    Fonte: Manual de direito penal, Rogério Sanchez Cunha,2020.

  • GABARITO: Letra B

    Aprofundando:

    O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do Direito Penal. Muito embora não haja pleno consenso acerca da sua teorização, sobressaem-se dois seguimentos importantes: o funcionalismo teleológico e o funcionalismo sistêmico.

    Para o funcionalismo teleológico (ou moderado), em que tem como maior expoente CLAUS ROXIN, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Já de acordo com o funcionalismo sistêmico (ou radical), defendudo por GÜNTHER JAKOBS, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 36.

  • Amigos,

    Usei a seguinte lógica:

    1) O funcionalismos que entra no ponto de política criminal dentro da dogmática penal.

    2) Não é nada de pena nem norma? Então não é o Jakobs.

  • POLITICA CRIMINAL = Claus Roxin

  • Para Roxin, a teoria do direito não pode ficar alheia aos postulados político-criminais que norteiam o direito penal, defendendo, assim, a necessidade de inserir a política criminal na dogmática jurídico-penal. Preconiza que um sistema penal orientado por princípios de política criminal conduziria a dogmática penal para fora do plano filosófico e voltada para as reais necessidades da sociedade.

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Funcionalismo TELEOLÓGICO“Para os funcionalistas teleológicos (v.g., Roxin), o fim do direito penal é assegurar bens jurídicos, valendo-se das medidas de políticas criminais.” Isso significa que o direito penal tem que se preocupar com uma coisa só: assegurar um bem jurídico. Tutelar bens jurídicos. BEM JURÍDICO

    Fonte> material LFG Prof. Rogerio Sanches

  • Resumindo os resumos do QC:

    FUNCIONALISMO: Corrente doutrinária que tem por objetivo analisar a função do Direito Penal.

    FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO/MODERADO DE ROXIN : a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal. PROTEGER BENS JURÍDICOS.

    FUNCIOALISMO SISTÊMICO DE JAKOBS: Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema. PROTEGER A NORMA.

    Não pare agora, a vitória está logo ali...

    Avante, guerreiros!

    #2021vouserpuliça

  • 1ª Corrente: a missão do direito penal é proteger bens jurídicos essenciais para a convivência em sociedade (ROXIN, Funcionalismo Teleológico);

    2ª Corrente: a missão do direito penal é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma (JAKOBS, Funcionalismo Sistêmico)

  • No Funcionalismo Teleológico de ROXIN, verifica-se uma oposição às ideias ontológicas dogmáticas do finalismo penal, apresenta-se uma proposta de política criminal consubstanciada em princípios penais constitucionais, como guia do Direito Penal dogmático, com o método axiológico e maior possibilidade de o intérprete construir soluções no exame do caso concreto, com amparo na finalidade político-criminal do Direito Penal (missão constitucional).

    Caracterísitcas gerais do Funcionalismo Teleológico de Roxin:

    Ação: Manifestação da personalidade

    Tipicidade: ação + nexo (causal e jurídico) + resultado

    • material
    • sistema axiológico
    • fato criminoso = injusto responsável

    Ilicitude: material; sistema axiológico; Excludentes de Ilicitudes

    Culpabilidade: Responsabilidade = culpabilidade (impubalidade + potencial consciência da ilicitude) + necessidade da pena

  • Claus Roxin (Escola de Munique) - funcionalismo teleológico racional:

    Resumo: traz como função primordial do Direito Penal a necessidade de garantia de bens jurídicos, de reparação do dano, primazia do papel da vítima no processo, bem como a noção preventiva da normal penal. Nesse ínterim, o Direito Penal é tido como um sistema aberto, apto a receber influências externas das demais ciências, bem como orientações político-criminais, com viés garantísticos; propôs a modificação da noção de culpabilidade, enquanto mera reprovabilidade do ato, para o aspecto da responsabilidade, que deve observar também a necessidade da pena.

  • Funcionalismo moderado -> A missão do direito penal não é punir, mas utilizar da política criminal para assegurar a vigência do sistema.

    Funcionalismo radical -> Direito penal do inimigo

  • FUNÇÃO DO DIREITO PENAL:

    ·        FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO (MODERADO)- O funcionalismo teleológico (moderado) tem como expoente Claus Roxin, o qual preceitua que a finalidade do direito penal é proteger bens jurídicos, de modo que, não havendo bem jurídico a ser protegido, não há que se falar em intervenção do direito penal. É chamado de funcionalismo teleológico porque busca encontrar a finalidade do direito penal e, também, reconstruir o ordenamento jurídico penal a partir dessa finalidade.

     

    ·        FUNCIONALISMO SISTÊMICO (RADICAL) - O funcionalismo sistêmico, por sua vez, é de criação de Günther Jakobs. Jakons dirá que a função do direito penal é assegurar a vigência do sistema, garantindo o império da norma. Para ele, não é possível afirmar que o direito penal tem por finalidade proteger bens jurídicos, porque, quando sua intervenção só se dá quando o bem jurídico já foi violado ou ameaçado de violação por meio de ato executório (crimes consumados ou tentados). Em verdade, o autor de um crime é punido para que se demonstre que o sistema continua em vigor, que a norma deve ser obedecida. É um funcionalismo sistêmico, pois o direito penal existe em razão do sistema e para assegurar sua higidez. É um funcionalismo radical, porque, a cada descumprimento, tem-se uma punição. A função do direito penal é, portanto, assegurar o respeito à norma. Se, ao cometer um crime, o autor nega a existência da norma (negação), sua punição significa negação do comportamento antijurídico. Portanto, a pena é a negação da negação (Hegel). Para Günther Jakobs, o indivíduo que, reiterada e deliberadamente, se comporta como um violador da lei penal, não deve ser tratado como um cidadão, devendo, sim, ser visto como um inimigo da sociedade, e tratado como um inimigo. O Direito Penal do Inimigo, nasce da ideia de que o direito penal deve tratar de maneira diferenciada aqueles que se mostram infiéis ao sistema. Assim, é preciso que haja uma repressão mais forte àqueles que perderam o status de cidadão, porque decidiram, reiteradamente, desobedecer à norma e ao sistema imposto (rompimento do contrato social – base rousseauniana).

     

    FONTE: material cpiuris

  • Com base em tudo que já li nessa vida de concurseiro, meti o chute e corri para o abraço !!

  • Fui pelo nome da teoria mesmo...

  • Claus Roxin (Escola de Munique) - funcionalismo teleológico racional ou moderado: A missão do direito penal não é punir, mas utilizar da política criminal para assegurar a vigência do sistema.

    Fé!

  • FUNCIONALISMO: Corrente doutrinária que tem por objetivo analisar a função do Direito Penal.

    FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO/MODERADO DE ROXIN : a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal. PROTEGER BENS JURÍDICOS.

    FUNCIOALISMO SISTÊMICO DE JAKOBS: Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema. PROTEGER A NORMA.

  • Teorias do delito:

    Teoria causalista: Elaborada por Franz von Liszt, Ernst von Beling e Gustav Radbruch. O crime, para o pensamento causalista é aquilo que o legislador diz sê-lo e ponto final” (CAPEZ, 2011, p. 139). Em outras palavras, “não importa se o agente quis ou se teve culpa na causação do crime. A configuração da conduta típica depende apenas de o agente causar fisicamente (naturalisticamente) um resultado previsto em lei como crime” (CAPEZ, 2011, p. 140). Assim sendo, o dolo da concepção causalista é denominado dolo normativo, tendo em vista que integra o elemento valorativo do conceito de crime, que é a culpabilidade (CUNHA, 2016, p. 179). Não conseguia solucionar o problema da omissão.

    Teoria Neokantista A teoria neokantista, que teve como maior expoente o advogado criminalista e teórico penal alemão Edmund Mezger, é caracterizada pela superação do positivismo e adoção da introdução da racionalização no método (CUNHA, 2016, p. 180). na visão neoclássica, a ação “deixa de ser absolutamente natural para estar inspirada de um certo sentido normativo que permita a compreensão tanto da ação em sentido estrito (positiva) como a omissão” (apud GRECO, 2014, p. 156 e 157).No campo da tipicidade, passou-se a admitir valoração (deixou de ser uma leitura cega e unicamente objetiva da letra da lei). Quanto à antijuridicidade, ela só se configurará quando algum interesse for lesionado, passando-se a ter um aspecto material (e não meramente formal). Por fim, no campo da culpabilidade, surgiu a teoria psicológica-normativa, que colocou o dolo e a culpa como elementos autônomos da culpabilidade, passando, assim, a ser compreendida como um juízo de reprovação ou censurabilidade – e não apenas como um vínculo entre o agente e o resultado (CUNHA, 2016, p. 181).

    Teoria finalista: Criada por Hans Welzel em meados do século XX (1930-1960), a teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. De acordo com a concepção finalista, o dolo e a culpa deixam a culpabilidade e passam a integrar a própria conduta. Dessa forma, os elementos subjetivos são analisados já no fato típico. Isso significa que, caso não haja dolo ou culpa, o fato será atípico por ausência de conduta. A Reforma de 1984, dando nova redação à Parte Geral do Código Penal brasileiro, acolheu a teoria finalista da ação, como se poderá verificar pela inclusão do dolo na estrutura do tipo legal de ilícito, de que são exemplos o erro sobre os elementos do tipo e o erro de proibição (CP, arts. 20 e 21). No mesmo sentido é a nova regra sobre o concurso de pessoas ao cominar pena diferenciada se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave (CP, art. 29, §2º)

  • "O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema de direito penal".

    O negócio é o seguinte: A criminologia na década de 60 estava dando um "coro" no direito penal, apontou um tanto de falhas e, inclusive, disse que o direito penal é produtor e reprodutor do crime.

    Claus Roxin, percebendo essas críticas, tentou "arrumar" o direito penal, aproximando seus institutos da política criminal. Ou seja, Roxin queria livrar o direito penal das críticas que ele vinha (e vem) sofrendo, para isso ele propôs uma reforma de todos os substratos do conceito de crime, aproximando cada um deles da política criminal.

    Por isso essa frase só poderia ser dele, porque foi ele quem se dedicou a criar teorias que aproximassem o direito penal da política criminal por entender que essa era a única saída do direito diante das críticas criminológicas.

    PS: A política criminal é o conjunto de estratégias empregadas pelo estado para controlar o fenômeno criminal.

  • A fim de responder à questão, deve o candidato analisar a proposição contida no seu enunciado e verificar qual dos seus itens estão em conformidade com seu texto.

    A expressão contida no enunciado da questão foi empregada no artigo jurídico conjunto, publicado na Revista Liberdades do IBCRIM, titulado "Roxin, 80 anos", assinado por Luís Greco e Alaor, senão vejamos: "para Roxin, não é possível extrair de dados pré-jurídicos soluções para problemas jurídicos, de modo que a teoria do delito tem de ser construída sobre fundamentos normativos, referidos aos fins da pena e aos fins do direito penal, isto é, a política criminal. 'O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema do direito penal...'. Com isso, Roxin delineia as bases de sua concepção funcional ou teleológico-racional da teoria do delito, que obteve vários adeptos dentro e fora da Alemanha e encontrou, em seu posterior Tratado, sua versão mais elaborada".

    Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão. 

    Gabarito do professor: (B) 

  • Funcionalismo Teleológico (moderado) - Roxin 

    - A culpabilidade é o limite da pena (culpabilidade funcional). Se o fato é típico, ilícito e reprovável, você tem crime.  

    • A responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena.

    • Também chamado de funcionalismo dualista ou de política criminal.

    ⇒ Se a missão do Direito Penal é proteger os valores essenciais à convivência social harmônica, a intervenção mínima deve nortear a sua aplicação, consagrando como típicos apenas os fatos materialmente relevantes.

     

     

  • "O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema de direito penal": "O delito não possui realidade ontológica, fora do mundo normativo, sendo uma criação do direito. Por isso, deve ser por ele regulado. O funcionalismo diferencia do finalismo, em essência, pela negação da realidade ontológica do delito, já que a base do finalismo é justamente critério pré-jurídico, a saber, a conduta finalística, que se funda na análise interna do querer humano.

  • Mas a teoria de Jakobs também não propõe inserção de critérios político-criminais na teoria do delito?!