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ID
3329122
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a questão da pena, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "pena-base (NÃO) deve ser exasperada caso o acusado , com propósito de se defender , minta em seu interrogatório , negando os fatos ou dando uma versão falsa e enganosa do evento"

    Não se pune o perjúrio no Brasil

    Abraços

  • a) Nelson Hungria dizia " que desgraçadamente , a mentira é um os mais constantes fatores de perturbação da Justiça Criminal ou um dos mais eficientes recursos tendentes à impunidades dos que delinquem . Sempre foram fiéis aliados o crime e a mentira " ( "A diagnose da mentira" in Novas Questões - Jurídico Penais , Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1945 , p. 233). Os Tribunais Superiores , atentos a essa realidade ,têm sido bastante rigorosos com a mentira do réu , por isso têm decidido de forma reiterada que a pena-base deve ser exasperada caso o acusado , com propósito de se defender , minta em seu interrogatório , negando os fatos ou dando uma versão falsa e enganosa do evento . Os principais fundamentos dessa jurisprudência estão no fato de que o direito ao silêncio , previsto na Constituição , não abarca o direito de mentir e , também , no fato de haver flagrantes violação a princípio da individualização da pena , pois não se punir mais gravemente o réu que faz uso da mentira , o equipararia , indevidamente , à situação do réu que ficou em silêncio e , com esse comportamento , não induziu a Justiça em erro.

    O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, entre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal (HC 96.219 MC/SP, rel. min. Celso de Mello, v.g.). (...) A invocação da prerrogativa contra a autoincriminação, além de inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, não legitima, por efeito de sua natureza eminentemente constitucional, a adoção de medidas que afetem ou que restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a persecutio criminis nem justifica, por igual motivo, a decretação de sua prisão cautelar. O exercício do direito ao silêncio, que se revela insuscetível de qualquer censura policial e/ou judicial, não pode ser desrespeitado nem desconsiderado pelos órgãos e agentes da persecução penal, porque a prática concreta dessa prerrogativa constitucional – além de não importar em confissão – jamais poderá ser interpretada em prejuízo da defesa.

    [HC 99.289, rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 4-8-2011.]

  • b) No pensamento kantiano a pena não pode servir para o bem próprio do delinquente ou da sociedade, mas para realizar a Justiça - que È um imperativo categórico. A pena serve, portanto, para retribuir a culpa de um fato passado. Kant ilustra seu pensamento no famoso exemplo da ilha. Ele imagina uma sociedade que est· a ponto de se desfazer - os habitantes decidem abandonar a ilha e espalhar-se pelo mundo. Mesmo nesse caso, argumenta, ainda que a sociedade deixe de existir, permanece a necessidade de infligir a pena ao último criminoso.

    Qual a medida da pena para Kant? Não pode ser outra senão o mal imerecido infligido à vítima, isto é, o talião, que Kant entende como a devolução da mesma quantidade de dor injustamente causada. Tal é a teoria absoluta da pena em Kant. (ZAFFARONI E PIERANGELI).

    c) Tem prevalecido no STJ o entendimento no sentido de que a confissão espontânea, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art .65, III," d ",do CP, mesmo que a confissão tenha sido qualificada. Não obstante essa posição do STJ , há na doutrina relevantes autores que sustentam que a confissão qualificada não atenua a pena , já que neste caso o acusado não estaria propriamente colaborando com a Justiça para a descoberta da verdade real , mas sim agindo no exercício de sua autodefesa . Essa linha e entendimento , inclusive , foi recentemente prestigiada pelo STF , em julgado de 2019 , no qual se decidiu que a natureza qualificada da confissão afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65 , III , " d " , o CP .

    DIREITO PENAL. EMPREGO DA CONFISSÃO QUALIFICADA COMO ATENUANTE.

    A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. Precedentes citados: HC 324.838-RJ, Quinta Turma, DJe 2/5/2016; e REsp 1.484.853-GO, Sexta Turma, DJe 25/4/2016. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016, DJe 28/6/2016.

     

    A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013).

  • d) Conforme entendimento jurisprudencial dominante no STJ, caso um delito de homicídio tenha sido praticado com duas ou mais circunstancias qualificadoras, uma delas servir· para configurar o homicídio qualificado, enquanto as demais poderão configurar agravantes, se houver expressa previsão legal, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena.

    Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira das etapas do critério trifásico, se não forem previstas como agravante.

    (HC 527.258/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019)

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: Na verdade, trata-se de posição deveras minoritária. A esse respeito, concluiu o STF que, “no direito ao silêncio, tutelado constitucionalmente, inclui-se a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal”. STF, 1ª Turma, HC 68.929/SP, Rei. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/1992.

    O professor Vladmir Aras, no entanto, tem um artigo denominado “A mentira do réu e o art. 59 do CP”, publicado no livro “Garantismo Penal Integral”, no qual sustenta tal tese.

    LETRA B: Eis a compreensão Kantiana: “O que se deve acrescer é que se a sociedade civil chega a dissolver-se por consentimento de todos os seus membros, como se, por exemplo, um povo que habitasse uma ilha se decidisse a abandoná-la e se dispersar, o último assassino preso deveria ser morto antes da dissolução a fim de que cada um sofresse a pena de seu crime e para que o crime de homicídio não recaísse sobre o povo que descuidasse da imposição dessa punição; porque então poderia ser considerada como cúmplice de tal violação pública da Justiça” (KANT, Emmanuel. Doutrina do direito. São Paulo: Ícone, 1993. p. 178-179).

    LETRA C: A atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida como o instituto jurídico que se presta a bonificar (Direito Penal Premial) aquele que, de forma livre e consciente, optou por colaborar com a persecução penal, contribuindo por fornecer ao Estado-juiz o juízo de certeza necessário a uma condenação criminal. Com amparo na sua Súmula 545, o STJ entende que, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Isto significa dizer que a confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    Contudo, há uma segunda corrente que defende que a confissão qualificada não induz à aplicação da atenuante descrita pelo art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois o réu, ao sustentar qualquer tese exculpatória ou justificadora de sua ação, na verdade, nega a prática do crime imputado, uma vez que a conduta se tornaria autorizada ou tolerada pela norma penal. Foi esse o entendimento manifestado pelo STF no HC 119671.

    LETRA D: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de concorrência de qualificadoras em um mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais.”. (STJ, HC 375.749/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)

  • Em relação a letra "C" lembrar da nova súmula do STJ que trás uma exceção ao próprio entendimento da corte quanto a confissão qualificada ser utilizada como atenuante:

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019.

  • Sobre a letra C, eis o julgado proferido no ano de 2019, segundo o qual o STF rejeitou a confissão qualificada como atenuante do art. 65, III, d, CP.

    / RS - RIO GRANDE DO SUL

    AÇÃO PENAL

    Relator(a): Min. LUIZ FUX

    Revisor(a): Min. MIN. ROSA WEBER

    Julgamento: 26/02/2019          Órgão Julgador: Primeira Turma

    Ementa: AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 4º, CAPUT, E ART. 17 DA LEI 7.492/1986. COMPETÊNCIA. RÉU PARLAMENTAR FEDERAL. CRIMES PRATICADOS ANTES DA ASSUNÇÃO DO MANDATO ELETIVO. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DA JURISDIÇÃO DO STF. GESTÃO FRAUDULENTA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ARDIL PARA INDUZIR BACEN EM ERRO ACERCA DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TIPICIDADE. HABITUALIDADE. CONDENAÇÃO. PENA DE 04 ANOS E 06 MESES. FATOS OCORRIDOS NO ANO 2000. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA, OPERADA ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO VEDADO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCOMITÂNCIA DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DAS EMPRESAS CONCEDENTE E BENEFICIÁRIA DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TIPICIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. PENA. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE RECLUSÃO, DE 04 E 06 MESES, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E MULTA DE 200 DIAS-MULTA. DELITOS PRATICADOS EM 2003. INOCORRÊNCIA, QUANTO AO CRIME DE EMPRÉSTIMO VEDADO, DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE, COM DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A UM DOS FATOS CRIMINOSOS.

    [...]

    13. A dosimetria da pena reclama análise individualizada dos fatos objeto de condenação:

    [...]

    13.b.7) a natureza qualificada da confissão – a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta – afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal;

    [...]

  • É uma pena que o perjúrio não encontre amparo no direito brasileiro! Pois, se o réu permanece calado, não leva a Justiça a erro. Porém, se ele mente, existe a grande possibilidade de induzí-la a cometer graves injustiças à vítima. O garantismo, a título de proteger o réu contra o arbítrio do Estado, produz uma severa lacuna de justiça contra o vitimado.  

    Ver o Celso de Melo "rotar" o seu garantismo anacrônico é realmente indignante.

  • PERJÚRIO

    É o crime de mentir perante um juiz num tribunal.

    No Brasil, ele é chamado de falso testemunho, como consta no artigo 342 do Código Penal, que diz ser ilegal “fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade” em inquéritos policiais ou processos judiciais.

    A lei prevê prisão de um a três anos, além de multa para o infrator.

    Se ele recebeu propina para contar a mentira, sua pena aumenta.

    Mas, se contar a verdade antes do fim do processo, é perdoado.

    Na legislação brasileira, o perjúrio cometido por um acusado não é crime porque no Brasil ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    Uma pessoa na condição de réu não é obrigada a falar a verdade.

    Nos EUA, perjúrio é crime até para o réu.

    Lá, além de testemunhas e peritos, os acusados também são obrigados a jurar que vão dizer “a verdade e apenas a verdade” ao longo do processo.

  • nemo tenetur se detegere; o acusado nao será obrigado a produzir provas contra si mesmo; assim; não está obrigado a dizer a verdade.

  • Assertiva A "incorreta"

    Nelson Hungria dizia " que desgraçadamente , a mentira é um os mais constantes fatores de perturbação da Justiça Criminal ou um dos mais eficientes recursos tendentes à impunidades dos que delinquem . Sempre foram fiéis aliados o crime e a mentira " ( "A diagnose da mentira" in Novas Questões - Jurídico Penais , Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1945 , p. 233). Os Tribunais Superiores , atentos a essa realidade ,têm sido bastante rigorosos com a mentira do réu , por isso têm decidido de forma reiterada que a pena-base deve ser exasperada caso o acusado , com propósito de se defender , minta em seu interrogatório , negando os fatos ou dando uma versão falsa e enganosa do evento . Os principais fundamentos dessa jurisprudência estão no fato de que o direito ao silêncio , previsto na Constituição , não abarca o direito de mentir e , também , no fato de haver flagrantes violação a princípio da individualização da pena , pois não se punir mais gravemente o réu que faz uso da mentira , o equipararia , indevidamente , à situação do réu que ficou em silêncio e , com esse comportamento , não induziu a Justiça em erro .

  • Não há exatamente direito do Réu à mentira no âmbito da persecução penal, vide os crimes de falsa identidade e denunciação caluniosa. Pesquisem sobre as mentiras agressivas no processo penal.

  • Corroborando o entendimento dos colegas, o exercício da autodefesa não autoriza que o investigado se apresente falsamente à autoridade policial, nos termos da súmula 522 STJ; Assim, penso que o exercício da autodefesa não deveria englobar o direito à mentira, sob pena de penalizar igualmente réus em situações dispares: aquele que permanece em silêncio e em nada induz à justiça ao erro em face daquele que mente, engana as instituições: polícia, mp e judiciário.

  • Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    CUIDADO !!!!

    I - Esta súmula trata da confissão da prática de tipo penal diverso do narrado na denúncia - Não incide a atenuante da confissão espontânea

    Ex: réu é denunciado pela prática de tráfico, assume que a droga era sua, mas alega que era para uso próprio

    (...) a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. Nessa hipótese, inexiste, nem sequer parcialmente, o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso. (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1408971/TO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 07/05/2019.

    II - Esta súmula não se trata da confissão parcial (réu confessa parcialmente os fatos narrados na denúncia) - Incide a atenuante da confissão espontânea

    Ex: réu é denunciado por roubo (subtração + violência), assume a subtração mas alega que não utilizou de violência.

    "Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. STJ. 5ª Turma. HC 299.516/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/06/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 452.897/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2018.

    Bons Estudos !!!!

  • A confissão é simples quando o acusado assume a prática dos fatos que lhe são atribuídos. Pode ser total (o agente confessa o crime com todas as suas circunstâncias) ou parcial (caso em que não se admitem, por exemplo, qualificadoras ou causas de aumento).

    Já na confissão qualificada, o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito (como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade). (Rogerio Sanches Cunha)

    Enunciado da Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Notícias STF: Confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante, confirma 1ª Turma

    Confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante. Seguindo essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma concedeu Habeas Corpus (HC 99436) para que Jorge Luiz Portela Costa, condenado a sete anos de reclusão por homicídio tentado, tenha sua pena recalculada. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, disse que ao fixar a pena o juiz não considerou a incidência da confissão espontânea como atenuante.

    (26 de outubro de 2010)

  • O QUE TEM DE ERRADO COM A LETRA D ?

  • Alguns doutrinadores entendem que perjúrio seria o ato intencional do investigado/réu mentir em fase de inquérito ou perante um juiz ou tribunal, seguindo essa corrente não teríamos o crime de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro. Porém, existe outra corrente que entende que perjúrio é sinônimo de falso testemunho, que é a afirmação falsa feita por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, no inquérito ou em juízo, segundo essa corrente, temos a tipificação do crime de perjúrio no art.342 do código penal.

  • Mariadeterminada Nada, pois está se buscando a alternativa incorreta, que no caso é a A.

  • Em 04/05/20 às 14:47, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 01/05/20 às 14:22, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 30/04/20 às 14:32, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    NÃO DESISTA! Ter sucesso é falhar repetidamente, mas sem perder o entusiasmo.

    Winston Churchill

  • A confissão qualificada ocorre quando o réu confessa a prática do delito, mas invoca tese defensiva de antijuridicidade (por exemplo, legitima defesa), de culpabilidade ou de isenção de pena e, desta forma, não autoriza a diminuição da pena, não podendo, portanto, ser aplicada a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d" do CP. Nessa hipótese, a finalidade do réu é exercer a autodefesa e não contribuir para a descoberta da verdade real.

    Em conclusão, a confissão qualificada não pode atenuar a pena, afinal, o réu não assume verdadeiramente sua culpa, não acatando, assim, as consequências penais de seu delito, de modo que, em vez de contribuir com a Administração da Justiça, na busca da verdade, acaba por conturbá-la, já que não admite o que fez de errado, ao invocar uma desculpa, geralmente falsa, com nítido propósito de obter uma vantagem indevida, no mais das vezes pretende-se uma absolvição, que caso ocorresse seria flagrantemente injusta, resultando em erro judiciário, situação, esta, reveladora de que não agiu com a lealdade processual que se espera de quaisquer das partes.

    Fonte: artigo sobre confissão qualificada de autoria do Promotor de Justiça André Wagner Melgaço Reis.

  • Os Tribunais Superiores pátrios têm se manifestado no sentido da existência do direito de mentir do acusado, o qual estaria albergado no direito de não produzir provas contra si ou não se incriminar.

    O STF, no HC 68929/SP, entendeu que "o direito de permanecer em silêncio insere-e no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E, nesse direito ao silêncio, inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal."

    O STJ, nos autos do Habeas Corpus 98013/MS, entendeu que "o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa.

    Conclui-se que o posicionamento jurisprudencial majoritário é no sentido de que ao réu é assegurado, em função do princípio da ampla defesa e da garantia da não autoincriminação, mentir acerca dos fatos que estão sendo a ele imputados, vez que inexiste crime de perjúrio no âmbito nacional.

  • Nem li, nem lerei.

  • cadê aqueles que falam que a prova de promotor é mais fácil que a de técnico?
  • kkkkkkkkkkk

    vocês são muito bons.

    É ASSIM PESSOAL, AS FEZES DÁ OUTRAS NÃO.

    KKKKK

  • Só acertei porque a incorreta era a alternativa A. Se estivesse lá pela D eu já não conseguiria mais raciocinar.

  • Li a primeira alternativa e já foi o suficiente para concluir que estaria incorreta,pois em algum momento o o réu imputou o fato a alguém. O importante que interpretei assim e acertei a questão.

    abrç

  • Sobre Letra C

    Para ser considerada correta, toda uma jurisprudência deve ser preterida em prol de uma decisão isolada.

  • ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA.

    1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013).

    2. In casu: a) O paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e utilizando recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em razão de ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, provocando-lhe lesões que deram causa à sua morte. b) Conforme destacou a Procuradoria Geral da República, “consoante se depreende da sentença condenatória, a atenuante da confissão não foi reconhecida porque ‘o réu admitiu a autoria apenas para trazer sua tese de exclusão de ilicitude’. Por sua vez, o Tribunal de Justiça ressaltou que ‘não houve (...) iniciativa do apelante em confessar o delito’, sendo assim, não há como falar em constrangimento ilegal manifesto”.

    3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude.

    4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal, sendo certo que a presente impetração não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 5. Ordem extinta por inadequação da via processual.

    (HC 119671, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)

  •   A bem elaborada questão se refere a diversos institutos da teoria da pena, seus fundamentos na dogmática penal e na jurisprudência dos tribunais superiores. Por tratarem de assuntos distintos dentro deste macrotema, analisemos cada uma das alternativas. 

                      A alternativa A está incorreta. O direito ao silêncio, segundo uma parte substancial da doutrina processual penal, está contido no direito de ampla defesa, na vertente autodefesa e pode ser encontrado literalmente no artigo 5º, LXIII da Constituição Federal que, apesar de se referir ao réu preso, por óbvio também se refere ao sujeito em liberdade. O direito ao silêncio também pode ser depreendido do princípio pelo qual niguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, melhor conhecido a partir do brocardo nemo tenetur se detegere, segundo o qual o acusado não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em atividade probatória da acusação ou por calar-se em interrogatório (LOPES JR, 2018, p. 104). O mencionado princípio não se encontra explícito no texto constitucional, contudo, está inserido no art. 8º, 2, “g" do Pacto de São José da Costa Rica e possui vários desdobramentos no direito brasileiro.

                      Contudo, muitos doutrinadores alertam para o fato de que o direito de autodefesa não é absoluto, afirmando que o acusado não pode mentir em sua qualificação no interrogatório e responderá por crime de denunciação caluniosa ou falsa identidade eventualmente praticados. Aliás, esta é a tese acampada pelo enunciado 522 da súmula do STJ.

    Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

                      No que tange ao direito à mentira, por parte do réu, quanto aos assuntos referentes ao mérito da acusação criminal, parte da doutrina afirma ser um direito subjetivo, verdadeiro desdobramento do princípio da não autoincriminação, enquanto outros afirmam que há apenas uma tolerância legal oriunda da ausência do tipo penal de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro e que não pode se traduzir em um direito subjetivo, uma vez que tal faculdade deve ser condicionada a não incriminação de um inocente.

                      No que concerne ao reconhecimento, por parte dos tribunais superiores, de uma exasperação na pena base proporcionada pela culpabilidade individual exarcerbada pelo desvalor da mentira do réu, conforme supostamente orientado pelo princípio da individualização da pena, é possível afirmar que tal tese não possui penetração na jurisprudência atual, conforme se depreende do seguinte julgado 

    O fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza   a conclusão pela desfavorabilidade da  circunstância judicial  relativa  à  conduta  social  e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. A redução da pena-base por este Superior Tribunal não se traduz em inobservância ao princípio do livre convencimento motivado, mas em controle de legalidade e de constitucionalidade dos critérios empregados pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena, bem como  em correção - perfeitamente possível em recurso especial – de uma evidente discrepância na reprimenda imposta ao recorrido.(AgRg no AREsp 984996 / SP. Data do julgamento: 15/05/2018)

                      Isto posto, a alternativa encontra-se incorreta.

    A alternativa B está correta. Kant é um notório retributivista no que tange ao fundamento da reprimenda penal e podemos apontar ao menos duas razões em sua filosofia. A uma, Kant entendia a obediência à lei como um imperativo categórico, isto é, aquilo que deve ser praticado segundo uma máxima tal que se possa querer ao mesmo tempo que se torne uma lei universal. Assim, a aplicação da pena a quem delinquiu era uma máxima moral, uma vez que o cumprimento da lei é desejável como uma norma universal. Ao infrator, portanto, é suficiente que a pena deva ser imposta em razão de ter delinquido. O filósofo chega a afirmaa, assim como lembra a alternativa desta questão, que caso uma sociedade civil se dissolva, deveria ocorrer a execução do último assassino que se encontrasse no cárcere, para que cada pessoa receba o que merecem seus atos e o homicídio não recaia sobre aqueles que não exigiram o castigo: podem ser considerados cúmplices da violação pública da justiça (KANT, 1989, p. 166).

    A segunda razão diz respeito ao fato de que Kant afirmava que o indivíduo nunca deve ser tratado como um instrumento para qualquer fim, mas apenas como um fim em si mesmo. Assim, para o filósofo, qualquer propósito preventivo da pena era completamente inaceitável (CARVALHO, 2015, p. 58).

                      A alternativa C está correta. A confissão qualificada ocorre quando o agente admite o fato, mas alega causa impeditiva ou modificativa do direito de punir, como, por exemplo, excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (CUNHA, 2020, p. 541). De fato, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a confissão, ainda que qualificada, deve atenuar a pena, conforme se conclui a partir da leitura do enunciado 545 da súmula deste tribunal. 

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

                      Ressalta-se, contudo, que, para aplicação da atenuante, o entendimento do STJ é no sentido de que a confissão deve abranger ao menos as elementares do fato típico, conforme se depreende do enunciado 630 da súmula deste tribunal. 

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

                      Por fim, conforme afirma a alternativa, o tema é controvertido na doutrina e na jurisprudência do STF, conforme se percebe a partir do julgado citado na questão: a Ação Penal 892.

    A natureza qualificada da confissão – a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta – afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (STF, AP 892. Julgamento: 26/02/2019).

                      A alternativa D está correta. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que uma qualificadora não pode incidir duas vezes em uma mesma condenação, pelo menos não com esta natureza. Isto porque a circunstância qualificadora, perante a presença de circunstâncias que aumentam o desvalor da ação ou do resultado, inaugura um tipo derivado com nova escala penal mínima e máxima. Assim, na dosimetria da pena, aplica-se a escala qualificada ou a não, sendo impossível a incidência dupla de qualificadoras. Contudo caso um crime de homicídio seja qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de veneno, conforme artigo 121, § 2º I e III, na dosimetria da pena, somente uma destas circunstâncias será utilizada pelo magistrado para qualificar o crime. A outra, contudo, pode incidir como circunstância agravante (art. 61, II, “a" ou “d") ou, nas hipóteses em que a qualificadora não corresponde a uma agravante, como, por exemplo, no caso de lesão corporal gravíssima no qual a violência resulta em múltiplas qualificadoras do artigo 129 § 1º e 2º, o juiz poderá sopesar estes fatos na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, aplicando uma pena-base afastada do mínimo legal.




    Gabarito do professor: A
    REFERÊNCIAS

     

    CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

    KANT, Imanuel. Metafísica de las costumbres. Madrid: Tecnos, 1989. 

    LOPES Jr, Aury. Direito processual penal. 15 ed. São Paulo: Saraiva educação, 2018.

  • Gabarito: A

    Essa é uma daquelas questões que pegam o candidato pelo cansaço e não pela dificuldade.

    Na hora da prova, não as deixe por último...

  • O Réu não é obrigado a produzir prova contra ele mesmo "princípio da não auto-incriminação" caracterizando-se pelos brocardos: Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere

  • excelente questão, verdadeira aula

  • No Brasil, a mentira é um direito fundamental. Fonte: eu mesmo.

  • Sobre a letra C, trecho do julgado:

    A natureza qualificada da confissão – a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta – afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; 13. [...] (AP 892, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019)

    Imressão minha ou esse julgado não foi divulgado nos informativos?

  • O argumento da alternativa incorreta é plausível, apesar de não encontrar guarida na jurisprudência e doutrina nacionais.

  • Sobre a letra "d":

    ##Atenção: ##STJ: ##MPPR-2011: ##TJPI-2012: ##CESPE: ##MPGO-2019: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se forem previstas como tal ou, residualmente, circunstância judicial. Precedentes. STJ, 5ª T. AgRg no REsp 1113073/PE, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/5/14.

  • Quem não pode mentir é a testemunha. Acusado pode mentir à vontade. Estratégia de defesa.

  • a) Apesar de ser moralmente errado mentir em qualquer situação, o réu não possui o dever de produzir prova contra si próprio (nemo tenetur se detegere). Portanto, poderá permanecer em silêncio ou mesmo negar falsamente, sem que isso cause prejuízos.

    OBS: Súmula 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    b) Kant: Teoria Retributiva da Pena

    c) AÇÃO PENAL. MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS [...]. 13.b.6) em razão do amplo histórico de atuação do réu no mercado financeiro, é inverossímil a tese de que desconheceria a proibição da conduta por ele praticada, motivo pelo qual descabe a aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, II, do Código Penal; 13.b.7) a natureza qualificada da confissão a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d , do Código Penal”. 4. Ex positis, desprovejo os presentes embargos de declaração. (AP 892 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019)

    d) Há farto arcabouço de decisões do STJ nesse sentido, fiquei com preguiça de ir atrás kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Examinador estava inspirado, viu? hahah questão excelente!!

  • Textao somente para assustar, basta ler o primeiro item....

  • Tem um pensamento de Kant que eu gosto muito e que sintetiza bem a alternativa: "o homem é um fim em si mesmo".