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ID
3329125
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José Robalo armou-se de uma faca e, como faz sempre, adentrou uma van do transporte alternativo, onde estavam quatro pessoas. O assaltante anunciou o roubo e, brandindo a arma branca, determinou que todos os ocupantes do veículo lhe entregassem seus pertences. Assim, todos obedeceram e entregaram seus celulares e relógios para José Robalo. Antes mesmo de sair da van, agentes da lei em uma viatura da Polícia Militar, que passavam por perto, visualizaram a conduta do assaltante, que notou a aproximação policial e deixou o local em desabalada carreira, abandonando os pertentes poucos metros da van. José Robalo foi preso em seguida pelos policiais. Considerando o disposto no Código Penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Concretatio (Direito Romano).

    Apprehensio: o furto se consuma no momento em que o agente segurar a coisa.

    Amotio (Francesco Carrara ? italiano): o furto se consuma com o deslocamento da coisa (quando a coisa é transportada de um local para outro).

    Ablatio (Pessina ? italiano).

    Teoria atual: TEORIA DA INVERSÃO DA POSSE. 3 Momentos:O agente se apodera do bem. (agente pega o notebook)Retira o bem da esfera de vigilância da vítima. (sai da sala de aula)Livre disponibilidade do bem, ainda que por breve período. (pode dispor)ATENÇÃO: a posse pacífica pode existir, mas não é necessária; basta a livre disponibilidade. 

    Abraços

  • DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma, DJe 10/5/2012. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015.

    DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO EM ROUBO PRATICADO NO INTERIOR DE ÔNIBUS.

    Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos - o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador - não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014.

  • GABARITO: C

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • GABARITO: C

    Pela teoria da amotio, dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. É essa a teoria adotada por nossos tribunais superiores, consoante se observa da Súmula Nº 582/STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    Ademais, o roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. O Superior Tribunal de Justiça também tem sólida jurisprudência sobre o tema, conforme o seguinte precedente:

    • '(...).1. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 2. O paciente, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes. (...).(HC 328.789/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)'

    A título de acréscimo, vale ressaltar que, quando da realização da prova, a alternativa A também estava errada ao dizer que a pena deveria ser aumentada pelo uso de arma branca. Isto porque, a partir da Lei n° 13.654/18, só era majorado o roubo quando executado com arma em seu sentido próprio. Todavia, em razão da Lei n° 13.964/19 (Pacote Anticrime), a pena será aumentada de 1/3 até 1/2 se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA BRANCA. Registre-se que, atualmente, a majoração será à fração de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com emprego de ARMA DE FOGO e a pena será aplicada em DOBRO se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO.

  • O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, pois mediante uma só ação, praticou crimes contra vítimas diferentes (sujeito entra no ônibus e, com a arma em punho, exige que todos entreguem seus pertences).

    No entanto, esse mesmo entendimento não deve ser aplicado na hipótese em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, que sofreu a violência ou grave ameaça. Esse é o caso do roubo praticado dentro do ônibus, cuja conduta violou patrimônios distintos (o da empresa de ônibus e o do cobrador), pois todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador( crime único).

  • Roubo obedece a teoria da amotio, ou seja, entregou a coisa... já era, não precisa da posse mansa e pacífica e lembrando: Se você não quer aparecer não permita que o fato aconteça !

  • Sem conversa mole.. vamos direto ao ponto..

    se um agente adentra dentro de um coletivo e comete um crime de roubo contra várias pessoas que ali se encontram não responde por crime único, mas concurso formal.. quem diz isso?

    Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018)

    mas Matheuzão qual espécie de concurso de crimes?

    O STJ tem entendimento que se trata de concurso formal próprio:

    HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016) quanto da imprópria (cf. HC 179.676/SP – Sexta Turma – Dje 19/10/2015).

    Já decidiu o STF que o roubo cometido contra mais de uma pessoa, no mesmo contexto fático, caracteriza o concurso formal de delitos (HC 112.871/DF, rei. Min. Rosa Weber, DJe 30/04/2013). 

    Fonte: Teses do STJ, R.Sanches Cunha.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Lembrando que com o advento da , o roubo com emprego de ARMA BRANCA voltou a ser tipificado, com majorante de 1/3 até a metade.

    Art. 157. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA BRANCA.

  • Gabarito: C

    ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA

    Antes da Lei 13.654/2018:

    Tanto a arma de fogo como a arma branca eram causas de aumento de pena.

    O emprego de arma (seja de fogo, seja branca) era punido com um aumento de 1/3 a 1/2 da pena.

    Depois da Lei 13.654/2018 (atualmente):

    Apenas o emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena.

    O emprego de arma branca não é causa de aumento de pena.

    O emprego de arma de fogo é punido com um aumento de 2/3 da pena.

    Fonte: Dizer o Direito. STJ aplica a Lei 13.654/2018 e retira a majorante do roubo praticado com emprego de arma branca

  • Bom lembrar que a Lei 13.964/19 introduziu, no §2º, inciso VII, uma causa de aumento de pena referente ao emprego de arma branca.

  • Responde por vários roubos, em concurso formal, por em um único contexto fático ter atingido quatro bens jurídicos.

    Uma conduta + vários bens jurídicos atingidos = concurso formal.

  • O autor do delito abandona os pertences que ele apreendeu por meio do roubo. Pelo simples fato dele ter apreendido os bens (pouco importando o abandono posterior) já configura roubo consumado?

  • Lorena, nesse caso aplica-se a teoria da amotio ou apprehensio: basta a inversão da posse, ainda que a coisa não saia da esfera de vigilância da vítima, embora saia da sua esfera de disponibilidade. Não é necessária posse mansa, pacífica ou desvigiada. É a teoria adotada pelos tribunais. Considera-se consumado o delito de furto ou roubo quando o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, ainda que não seja a posse pacífica.  

  • É concurso formal, porquanto se tratou de uma única conduta dividida em vários atos. Estes não desnaturam a unidade de ação.

  • Resumindo as inovações do Pacote Anticrime sobre roubo mediante arma de fogo:

    • O emprego de arma branca: + 1/3 a 1/2*.

    • O emprego de arma de fogo: + 2/3.

    • O emprego de arma de fogo de uso restrito: pena em dobro.

    OBS: O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos (já que atingiu diversos patrimônios!).

  • Código Penal:

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:   

            I – (revogado);     

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;    

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.        

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.   

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;  

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

            § 3º Se da violência resulta: 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

  • DEPOIS DA LEI 13964/19

    Art. 157.§ 2o.

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

    § 2o-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido,

    aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

  • Com o novo posicionamento do STF (teoria da apprehensio), a posse mansa e pacífica do bem virou um mexo exaurimento. A consumação se atinge com a inversão da posse em favor do criminoso.

  • RESPOSTA LETRA C:

    Ao analisar o site do buscador dizer o direito encontrei esse julgado, (para fins de complementação):

    (...) É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. (...) (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 389.861/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2014)

     Nesse caso o concurso formal é próprio ou impróprio?

    Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:

    Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

    O entendimento do STJ foi tomado por razões de política criminal. Isso porque se fossem, por exemplo, 10 pessoas assaltadas no ônibus, sendo adotado o concurso formal imperfeito o sujeito receberia uma pena de, no mínimo, 50 anos, maior, portanto, que uma pena de homicídio qualificado. Desse modo o STJ acabou relativizando a regra para evitar uma pena desproporcional em alguns casos.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/84438b7aae55a0638073ef798e50b4ef?categoria=11&subcategoria=106&palavrachave=roubo+praticado+contra+v%C3%ADtimas+diferentes+em+um+%C3%BAnico+contexto+configura+o+concurso+formal+e+n%C3%A3o+crime+%C3%BAnico&criterio-pesquisa=e

  • O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018) - TESE STJ. [LETRA C]

  • súmula 582, STJ Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
  • Pacote anticrime trouxe causa de aumento no caso de roubo com arma branca:

    Art. 157 (...)

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

    (...)  VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

  • Alguém poderia discorrer se o concurso é formal próprio ou formal impróprio? Todos autores, saindo pela tangente, apenas falam que o concurso é formal, mas não dizem qual a modalidade.

  • Essa Questão não era para estar desatualizada?

  • EU ACREDITO QUE SEJA CONCURSO FORMAL IMPROPRIO PQ?

    PROPRIO É QUANDO NÃO TEMOS LIAME SUBJETIVO OU SEJA O CARA NÃO SABIA QUE IRIA PRATICAR MAIS DE UM CRIME OU NÃO QUERIA, EXEMPLO DOU UM TIRO EM ALGUEM A BALA TRANSFIXA E PEGA NA PESSOA DE TRAS

    JÁ O IMPROPRIO, ELE VISOU, QUERIA OU ATÉ PREVIU

  • Macete: C.A.Ab.I

    Surgem algumas correntes:

    1ª Corrente - Teoria da Contrectacio: a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando o seu deslocamento;

    2ª Corrente STJ & STF- Teoria da Amotio (Apprehensio): a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, perdendo a vítima sua disponibilidade, mesmo que em um curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse pacífica. Tese institucional do MPSP. Saí da esfera de disponibilidade da vítima.

    3ª Corrente - Teoria da Ablatio: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro;

    4ª Corrente - Teoria da Ilacio: a consumação pressupõe apoderamento, deslocamento e posse mansa e pacífica da coisa.

    Na questão houve a consumação devido a teoria da "Amotio".

    (…) É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014. 

  • A resposta aqui é simples:

    B) o roubo foi consumado, logo não tentado como afirma a assertiva, (particularmente entendo ser concurso formal impróprio, pois gerou designos autônomos, 04 roubos resultantes com a vontade do agente em praticar todos).

    A) não se majorava pelo uso de arma branca (houve mudança no pacote anticrime, prevendo tal majoração).

    C) Correta: a quantidade de roubos é auferida pela quantidade de bens subtraídos de pessoas diferentes e não pela quantidade de vítimas, em suma: se houver 2 pessoas e apenas uma tenha o objeto furtado, houve um furto, se ambas possuíam, dois furtos.

    D) o roubo foi consumado e não tentado.

  • GAb C

    Aplicação da teoria do amotio

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    A prática do crime de roubo mediante UMA SÓ AÇÃO, MAS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único. Precedente HC 315059/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTATURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015

  • questão desatualizada, pq teria que também ter aumento de 1/3 a 1/2 pelo uso de arma branca, e tbm teria que falar que é concurso formal impróprio, por causa dos designios autonomos

  • Concurso formal: 1 conduta = vários resultados. Ex.: 1 conduta de violência ou grave ameaça = 5 celulares roubados (concurso formal homogêneo) ou 1 conduta de violência ou grave ameaça = 1 celular roubado e dois constrangimentos ilegais (concurso formal heterogêneo). Ou ainda, pratica uma conduta querendo apenas 1 resultado, porém acontecem mais resultados (concurso formal perfeito/próprio) [pega a maior pena dentre os crimes + 1/6 até 1/2] ou pratica uma conduta querendo todos os resultados pretendidos (concurso formal imperfeito/impróprio) [cúmulo material = somar todas as penas = concurso material]. 

  • desatualizada

  • *#OUSESABER: Subtração de bens de propriedade de vítimas diferentes, no mesmo contexto fático, é crime único? NÃO. Segundo o STJ, nesses casos, em regra, estaremos diante de concurso formal ou ideal de crimes. Nesse sentido: "As turmas especializadas em direito penal desta Corte entendem que fica caracterizado o concurso formal ou ideal de crimes quando, no mesmo contexto fático e circunstancial, o agente, por meio de uma única ação, apodera-se de bens de propriedade de vítimas diferentes. In caso, o paciente praticou o crime em um mesmo contexto fático e circunstancial, por meio de uma única ação, abordou vítimas distintas, atingindo-lhes o patrimônio. Desse modo, não se pode falar em crime único, mas em pluralidade de delitos, incidindo, no caso, a causa especial de aumento de pena prevista no art. 70 do Código Penal (1/6 até a metade)" (STJ- HC 131.029).

    Vale ressaltar que o STJ, em recente julgado, decidiu que em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos- o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador- não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. O caso acima é bem específico e o entendimento só vale para as situações em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma mesma pessoa, a qual sofreu grave ameaça ou violência. Nos demais casos, os roubos perpetrados com violação de patrimônios de vítimas diferentes, ainda que em um único evento, configurará o concurso formal de crimes, e não crime único. (STJ-HC 204.316-RS e AgRG no Resp 1.396.144-DF).

  • Diferença entre crime único e concurso formal:

    STF: roubo cometido contra mais de uma pessoa, no mesmo contexto fático é concurso formal.

    STJ: para configurar concurso formal é necessário observar a quantidade de patrimônio atingida.

    Se o patrimônio, apesar de ser de pessoas diferentes, encontra-se com apenas uma pessoa tem-se crime único

  • Senhores, cuidado!

    Para fins de prova, caso as bancas passem a cobrar esse tema, que é polêmico, NÃO há que se falar em CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores não é consolidada, havendo ainda divergência sobre o tema.

    Evidentemente, trata-se de concurso formal imperfeito, todavia há julgados do STJ, em que se adota uma política criminal tendente a favorecer o réu, devido à excessividade do quantum da pena aplicada.

    Imagine roubo a coletivo, duplamente majorado (concurso de agentes + emprego de arma de fogo), e subtração de 10 patrimônios. O que é muito comum... A pena passa fácil de 200 anos!

    Concurso Formal Próprio (HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016 / HC 311.722/SP – Quinta Turma)

    Impróprio (HC 179.676/SP – Sexta Turma).

  • Roubo consumado ou tentado? R: consumado, pois embora tenha deixado os pertences, houve a inversão da posse (teoria da amotio) - súmula 582/STJ;

    Roubo: crime único ou concurso de agentes? R: em mesmo contexto fático, roubou 4 vítimas distintas, portanto, há concurso formal de agentes - jurisprudência do STJ.

    Obs.: é consenso na jurisprudência de que se trata de concurso formal, embora haja divergência quanto a se tratar de concurso formal próprio ou impróprio.

    Antes da Lei 13.964/2019, o crime de roubo praticado mediante uso de arma branca era simples. Com a nova redação, o crime de roubo com arma branca leva à incidência de causa de aumento de pena de 1/3 até a metade.

  • Com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o emprego de arma branca aumenta a pena do roubo.

    Hoje, portanto, temos três formas de majoração do roubo pelo emprego de arma:

    1) arma branca (CP, art. 157, §2º, VII): aumenta-se a pena de 1/3 até a metade;

    2) arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, I): aumenta-se a pena em 2/3;

    3) arma de fogo de uso restrito ou proibido (CP, art. 157, §2º-B): aumenta-se a pena em dobro.

    Impende registrar que as duas últimas hipóteses estão elencadas no rol dos crimes hediondos (art. 1º, II, b, Lei n.º 8.072/90), em virtude das modificações trazidas pelo Pacote Anticrime.

    De mais a mais, frise-se que a nova lei enrijeceu as regras e, por essa razão mesma, somente se aplica a partir de sua vigência, não estando autorizada, portanto, a retroagir em prejuízo dos réus.

  • Letra C.

    c) Certo. Há inversão da posse, logo o crime de roubo é consumado e ele responde pelos 4 roubos em concurso formal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • A questão está desatualizada. Contudo, a melhor resposta ainda é o Gab C.

  • teoricamente s3ria c .. Mas agora com causa de aume5o pela arma branva