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ID
3329167
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jeremy Bentham dizia que" as testemunhas são os olhos e os ouvidos da Justiça ", afirma que revela a importância da prova testemunhal, notadamente porque È ela, no mais das vezes, que respalda uma sentença condenatória. Sobre a temática da prova testemunhal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resumo: É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.

    Comentários:

    Segundo dispõe o art. 366 do CPP ? que determina a suspensão do processo e do prazo prescricional se o réu, citado por edital, não comparece ? é possível a produção antecipada das provas consideradas urgentes.

    Assim que entrou em vigor a possibilidade de antecipar a produção de provas, parte da doutrina que timidamente se formou era no sentido de que, uma vez suspenso o processo, a antecipação da prova seria sempre cabível. Dizia-se que o esquecimento dos fatos era inevitável com o passar inexorável do tempo, ou seja, toda e qualquer testemunha (e também a vítima), fatalmente não mais lembrariam de detalhes do ocorrido, razão pela qual sua oitiva antecipada deveria ser sempre determinada.

    No entanto, jurisprudência e doutrina, mais adiante, evoluíram em sentido diverso, abandonando esse posicionamento. Considerava-se que a produção antecipada de provas era medida excepcional que deveria ser concretamente justificada. O STJ editou a súmula n° 455 neste exato sentido: ?A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo?.

    No julgamento do RHC 64.086/DF, todavia, o STJ considerou que o fato de as testemunhas serem policiais militares justifica a antecipação da prova testemunhal porque, dada a natureza da atividade desempenhada por esses agentes públicos, que lidam diariamente com os mais diversos tipos de crimes, nas circunstâncias mais inusitadas, é possível ? e comum ? que o decurso do tempo provoque confusão, fazendo com que essas testemunhas confundam fatos e agentes criminosos. Por isso, ouvi-las antecipadamente não contraria o princípio da ampla defesa e colabora para a busca da verdade real.

    Abraços

  • Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá haver autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles iriam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?

    1ª corrente: SIM. O fato de o agente de segurança pública atuar constantemente no combate à criminalidade faz com que ele presencie crimes diariamente. Em virtude disso, os detalhes de cada uma das ocorrências acabam se perdendo em sua memória. Existem vários precedentes do STJ nesse sentido.

    2ª corrente: NÃO. Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE CORRÉU. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 

    (...)

    2. Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde dos crimes narrados na incoativa poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia da acusada.

    (...)

    RHC nº 62.972-SP

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A e B: O STJ tem excepcionado sua Súmula 455, ao entender que é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal, com arrimo no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, porquanto “o atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado”. STJ, RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016 (Info 595).

    Do mesmo modo, o STF entende que a antecipação da prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP pode ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo. Além disso, a antecipação da oitiva das testemunhas não traz nenhum prejuízo às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição. STF. 2a Turma. HC 135386/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

    Em ambos os precedentes visa-se evitar as chamadas falsas memórias. A prova oral, por sua própria natureza, perde em qualidade e em fidedignidade a cada dia que se tarda a sua produção em juízo. Por isso, nem mesmo se pode discutir que a memória humana é suscetível de falhas com o tempo, não se podendo, pois, atribuir a uma testemunha o encargo de guardar em sua mente os detalhes de um fato eventualmente presenciado, enquanto o acusado permanece alheio à persecução penal deflagrada em seu desfavor.

    Conforme observam Aury Lopes Jr. e Cristina Carla Di Gesu, o delito, sem dúvida, gera uma emoção para aquele que o testemunha ou que dele é vítima. Contudo, pelo que se pode observar, a tendência da mente humana é guardar apenas a emoção do acontecimento, deixando no esquecimento justamente o que seria mais importante a ser relatado no processo, ou seja, a memória cognitiva, provida de detalhes técnicos e despida de contaminação (emoção, subjetivismo ou juízo de valor) (Prova Penal e Falsas Memórias: em Busca da Redução de Danos. In: Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, n. 175, jun./2007, p. 14).

  • LETRA C - ERRADO: "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso". (STJ, HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe15/02/2016).

    LETRA D: É o exato teor do art. 217 do CPP.

  • LETRA C - ERRADO: "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso". (STJ, HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe15/02/2016).

  • Assertiva C Errada "No nível Hard"

    Segundo entendimento dominante no STJ, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante não são meios idôneos e suficientes para respaldar uma sentença condenatória, tendo em vista que eles têm, naturalmente, interesse na condenação, até mesmo para legitimar a atuação policial, sendo, assim, parciais em seus depoimentos.

  • Dizer o Direito:

    A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP? O STJ entende que sim. É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. Obs: o STF possui julgado em sentido contrário, ou seja, afirmando que não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal (STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015. Info 806). STJ. 3ª Seção. RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

  • Corroborando: Caso concreto..

     4ª Vara Criminal de Vitória (ES) absolveu um jovem acusado de tráfico de drogas, expediu o alvará de soltura e determinou a devolução do dinheiro encontrado em seu bolso.

    De acordo com os autos, o jovem foi visto em um beco conhecido por abrigar intenso tráfico de drogas. Os policiais que estavam no local afirmaram tê-lo visto entregar e receber algo de uma adolescente. Com ela encontraram 12 pedras de crack e um papelote de cocaína. No bolso do acusado havia R$ 90.

    Ao longo do processo foram ouvidos um dos dois policiais, a adolescente, uma amiga dela, o réu e sua mãe. O policial disse ter visto a entrega do dinheiro, apesar da pouca iluminação no local. A adolescente e a amiga negaram ter comprado droga do acusado. O réu negou a acusação e disse que recebeu o dinheiro de sua mãe para ir a uma festa de carnaval, para onde se dirigia quando foi abordado e preso pelos policiais. A mãe confirmou.

    No momento da abordagem policial, havia outras pessoas no local, de acordo com os depoimentos. No entanto, elas não foram ouvidas no processo. A juíza Rosa Elena Silverol não entendeu o motivo.

    Na sentença, ela deixa claro que os depoimentos policiais são prestigiados pela doutrina e pela jurisprudência, mas não podem ser analisados de forma isolada. São necessárias outras provas nos autos para fundamentar uma condenação. “A simples condição de policial não traz garantia de ser o mesmo considerado infalível em suas ações, especialmente naquelas decorrentes da sua função, exercida, quase sempre, em situação de intenso estresse”, observou a juíza.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Resumo: É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.

    Comentários:

    Segundo dispõe o art. 366 do CPP – que determina a suspensão do processo e do prazo prescricional se o réu, citado por edital, não comparece – é possível a produção antecipada das provas consideradas urgentes.

    Assim que entrou em vigor a possibilidade de antecipar a produção de provas, parte da doutrina que timidamente se formou era no sentido de que, uma vez suspenso o processo, a antecipação da prova seria sempre cabível. Dizia-se que o esquecimento dos fatos era inevitável com o passar inexorável do tempo, ou seja, toda e qualquer testemunha (e também a vítima), fatalmente não mais lembrariam de detalhes do ocorrido, razão pela qual sua oitiva antecipada deveria ser sempre determinada.

    No entanto, jurisprudência e doutrina, mais adiante, evoluíram em sentido diverso, abandonando esse posicionamento. Considerava-se que a produção antecipada de provas era medida excepcional que deveria ser concretamente justificada. O STJ editou a súmula n° 455 neste exato sentido: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

    No julgamento do RHC 64.086/DF, todavia, o STJ considerou que o fato de as testemunhas serem policiais militares justifica a antecipação da prova testemunhal porque, dada a natureza da atividade desempenhada por esses agentes públicos, que lidam diariamente com os mais diversos tipos de crimes, nas circunstâncias mais inusitadas, é possível – e comum – que o decurso do tempo provoque confusão, fazendo com que essas testemunhas confundam fatos e agentes criminosos. Por isso, ouvi-las antecipadamente não contraria o princípio da ampla defesa e colabora para a busca da verdade real.

    1a corrente: SIM. O fato de o agente de segurança pública atuar constantemente no combate à criminalidade faz com que ele presencie crimes diariamente. Em virtude disso, os detalhes de cada uma das ocorrências acabam se perdendo em sua memória. Existem vários precedentes do STJ nesse sentido.

    2a corrente: NÃO. Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2a Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

  • Gabarito: C

    Para Edilson Mougenot Bonfim: “o depoimento harmônico e seguro prestado por policial não pode ser desconsiderado pela simples condição de ser policial a testemunha, pois seu ofício não o torna impedido ou suspeito (BONFIM, Edilson Mougenot. Código de processo penal comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 472).

    A título de curiosidade, existe o projeto de lei n. 9.685/18, na Câmara dos Deputados, que visa introduzir o artigo 214-A no CPP, nos seguintes termos: "O depoimento de agentes policiais, por si só, não vale como prova suficiente para a condenação em processo criminal”.

    De toda sorte, conforme o STF e o STJ:

    O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal (STF, HC 73.518/SP, Primeira Turma, Min. Celso de Mello, Dje 18/10/1996).

    De outro lado, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos [...] (STJ. AgRg no HC 542.882/SP, Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020).

    Por tal razão: as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório (STJ. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).

    Assim, apesar de os depoimentos de policiais serem dotados de fé pública, atributo inerente à presunção de veracidade dos atos administrativos, eles não são absolutos, nem sequer emanam eficácia probatória isolada, até porque ficam sujeitos a questionamento prova em contrário, no bojo do devido processo legal, mediante contraditório e ampla defesa, de maneira que o magistrado formará seu juízo de culpa, a partir da análise de todo suporte probatório dos autos.

  • Sobre a Letra B:

    Info 851 do STF/16: Antecipação da oitiva das testemunhas não traz nenhum prejuízo às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição. 

    Sobre a Letra C:

    Juris em Tese do STJ. 6) É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

  • C) Segundo entendimento dominante no STJ, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante não são meios idôneos e suficientes para respaldar uma sentença condenatória, tendo em vista que eles têm, naturalmente, interesse na condenação, até mesmo para legitimar a atuação policial, sendo, assim, parciais em seus depoimentos. (INCORRETA)

     

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - ED. 111, ITEM 5:

     

    É possível a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, tendo em vista a relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos. Julgados: RHC 74576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018; RHC 44898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018; HC 425852/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018; HC 438916/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018; HC 416164/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018; EDcl no HC 283119/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 595) (VIDE SÚMULA N. 455/STJ) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 105 - TESES 3 E 6)

  • Gabarito: C - fundamento:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 105: PROVAS NO PROCESSO PENAL - I

    Item 6: É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

  • Sobre a antecipação da prova testemunhal:

    Habeas corpus. 2. Homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997). Réu revel. Citação editalícia. Suspensão do processo e da prescrição nos termos do artigo 366 do CPP. 

    3. Produção antecipada de provas, ao fundamento de que haveria a possibilidade de “não serem mais localizadas as testemunhas” e porque uma das testemunhas é “policial militar” e pode se esquecer dos fatos. 

    4. Medida necessária, considerando a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de perecimento (testemunhas esquecerem de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo)

    5. Nomeação da Defensoria Pública para acompanhar a colheita cautelar da prova testemunhal. Observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

    6. Direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII). A construção de uma justiça mais célere depende da adoção de medidas que preservem os atos praticados, evitando repetições desnecessárias. Ordem denegada.

    (HC 135386, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-08-2017 PUBLIC 02-08-2017)

  • fiquei 10 minutos tentando decidir qual, dentre a a A, B ou D, estava mais correta

  • não li, nem lerei

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal. A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado. A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano. São espécies de testemunha: 1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias, ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informante, não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria, ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria, prestam depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação, prestam depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa, são os agentes infiltrados; 7) inócuas, não informam nada de aproveitável com relação a causa.

    A) INCORRETA: A afirmativa está correta e foi inclusive objeto do informativo 0595 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos o destaque: “É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado."
    B) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal já decidiu referente a possibilidade da produção antecipada de provas diante da gravidade do crime e do risco de esquecimento das testemunhas, conforme HC 135.386/DF, do qual cito parte da ementa: “Medida necessária, considerando a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de perecimento (testemunhas esquecerem de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo). 5. Nomeação da Defensoria Pública para acompanhar a colheita cautelar da prova testemunhal. Observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa".
    C) CORRETA: A afirmativa está incorreta, visto que o Superior Tribunal de Justiça já julgou em várias oportunidades ser possível a condenação baseada no depoimento de policiais sob o crivo do contraditório, conforme julgados 1391212/SP; AgRg no HC 391.080, deste último cito parte da ementa: “O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu na hipótese."
    D) INCORRETA: A presente afirmativa está de acordo com a previsão expressa do artigo 217 do Código de Processo Penal, se trata de hipótese que visa a assegurar a lisura do depoimento de uma testemunha que pode se sentir coagida, constrangida, humilhada, etc..., na presença do réu. DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.



    Gabarito do Professor: C

  • Quanto a VIDEOCONFERÊNCIA:

    *Se não estiver atento, pode confundir inquirição por videoconferência com vedação do interrogatório do réu por videoconferência.

    A inquirição de testemunhas é possível, conforme se vê abaixo:

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

    O que não é possível é o interrogatório do réu (regra). Contudo, excepcionalmente, admite-se. Vejamos:

    O interrogatório do acusado pelo juiz − de ofício ou a requerimento das partes − poderá ser realizado pelo sistema de videoconferência, observando-se a seguinte regra: É medida excepcional que visa prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento.

    Sobre audiência e videoconferência na jurisprudência:

    Não cabe audiência de custódia por videoconferência: audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar. STJ. 3ª Seção. CC 168522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

    Acrescentando:

    Audiência por videoconferência antes da Lei nº 11.900/2009 é NULA: interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei nº 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal. STJ. 5ª Turma. HC 193904-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.

    OBS: em 2005, no estado de SP, já havia lei regulamentando a teleaudiência! Nula, por óbvio, já que, formalmente inconstitucional por violar competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual (art. 22, I, da CF). Com isso, a dita lei foi declarada inconstitucional e todos os interrogatórios realizados antes da Lei federal n.° 11.900/2009 foram nulos, independentemente da comprovação do prejuízo.

  • Eu errei , mas fiquei feliz pela C ser a errada, SE TIVESSE SIDO UMA DECISÃO do STF, provavelmente estaria correta.

  • LETRA C - ERRADO: "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso". (STJ, HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe15/02/2016).

    LETRA D: É o exato teor do art. 217 do CPP.

  • Gabarito: C

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.

    (...)

    (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 105: PROVAS NO PROCESSO PENAL - I

    Item 6: É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

  • Aos que prestam concurso para a Defensoria Pública, a letra C representa tese de defesa mencionada por vários defensores/doutrinadores, embora não seja o entendimento do STJ. Interessante a menção em segunda fase e fase oral.

  • Cuidado com as alternativas A e B, o papo não é bem assim.

  • Súmula 70 do TJ-RJ:

    "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação."

  • GAB: C

    Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá ser autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles poderiam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?

    SIM. É a posição do STJ.

    O fato de o agente de segurança pública atuar constantemente no combate à criminalidade faz com que ele presencie crimes diariamente. Em virtude disso, os detalhes de cada uma das ocorrências acabam se perdendo em sua memória. Essa peculiaridade justifica que os policiais sejam ouvidos como produção antecipada da prova testemunhal, pois além da proximidade temporal com a ocorrência dos fatos proporcionar uma maior fidelidade das declarações, possibilita ainda o registro oficial da versão dos fatos vivenciados por ele, o que terá grande relevância para a garantia da ampla defesa do acusado, caso a defesa técnica repute necessária a repetição do seu depoimento por ocasião da retomada do curso da ação penal. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. RHC 128.325/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2020.

    O STF não tem uma posição consolidada sobre o tema, havendo decisões em ambos os sentidos. Exemplos:

    • não admitindo: STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015;

    • admitindo: STF. 2ª Turma. HC 135386, Rel. Ricardo Lewandowski, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016.

     

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  • Impossibilidade de condenação com base exclusivamente em depoimento colhido na investigação

    STJ, HC 632.778, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido na espécie. Não sendo o depoimento da testemunha ocular repetido em juízo, lastreando-se a prova judicial apenas na oitiva da autoridade policial, que o colheu na fase inquisitiva, ausente prova judicializada para a condenação. O delegado não relata fatos do crime tampouco é testemunha adicional do que consta do inquérito policial. Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal.