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ID
3329176
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o que ensina a melhor doutrina brasileira acerca das características básicas dos interesses difusos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • B

    Indeterminável

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Abraços

  • Para complementar:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: Analisando a questão dos interesses difusos, destaca Mancuso: “Os interesses difusos apresentam as seguintes notas básicas: indeterminação dos sujeitos; indivisibilidade do objeto; intensa conflituosidade; duração efêmera, contingencial. (...) Essa “indeterminação de sujeitos” deriva, em boa parte, do fato de que não há um vínculo jurídico a agregar os sujeitos afetados por esses interesses: eles se agregam ocasionalmente, em virtude de certas contingências, como o fato de habitarem certa região, de consumirem certo produto, de viverem numa certa comunidade, por comungarem pretensões semelhantes, por serem afetados pelo mesmo originário de obra humana ou da natureza.” (...) (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A ação civil pública como instrumento de controle judicial das chamadas políticas públicas. In: MILARÉ, Edis (Coord.) Ação Civil Pública. Lei 7.347/1985: 15 anos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.)

    LETRA B: Ricardo de Barros Leonel oferece a seguinte definição de interesses difusos: “[...] são, assim, interesses que se referem a grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste um vínculo jurídico ou fático muito preciso, possuindo objeto indivisível entre os membros da coletividade, compartilhável por número indeterminável de pessoas” (LEONEL, Ricardo de Barros. Manual de processo coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 99).

    LETRA C: "Embora a distinção entre interesses difusos e interesses coletivos seja muito sutil - por se referirem a situações em diversos aspectos análogos - tem-se que o principal divisor de águas está na titularidade, certo que os primeiros pertencem a uma série indeterminada e indeterminável de sujeitos, enquanto os últimos se relacionam a uma parcela também indeterminada mas determinável de pessoas. Funda-se, também, no vínculo associativo entre os diversos titulares, que é típico dos interesses coletivos ausente nos interesses difusos". (MIRALÉ, ÉDIS, A Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional, Saraiva, 1990, págs. 27/28). 

    LETRA D: De acordo com MANCUSO (2001, p. 96), “a característica primordial do interesse difuso é a sua descoincidência com o interesse de uma determinada pessoa. Ele abrange, na verdade, toda uma categoria de indivíduos unificados por possuírem um denominador fático qualquer em comum”.

  • >> DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (ou acidentalmente coletivos)  – art. 81, CDC

    DIFUSOS: transindividuais / Titularizados por todos – indistintamente / Ligados por CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO / Titulares Indeterminados (natureza absoluta)

    COLETIVOS: transindividuais / Titularizados – grupo, categoria ou classe / Ligados por RELAÇÃO JURÍDICA BASE / Titulares Indeterminados (natureza relativa)

    INDIV. HOMOGÊNEOS: individuais / Ligados por ORIGEM COMUM do interesse / Titulares são Determináveis

    ** JÁ CAIU CESPE 2019 DPDF > doutrina pacífica > DIH possuem objetos divisíveis. Por isso, o lesado pode optar pela ação coletiva ou pela ação individual. O objeto é indivisível para os direitos difusos e coletivos strictu sensu.

    FONTE: CURSO RDP + LIVRO LEIS PARA CONCURSO

  • Achei que para fazer prova objetiva era necessário o conhecimento apenas de LEI SECA e não de doutrina.

  • Então apesar dessa assustar no início, aquele que sabia um pouco de lei seca manjaria a resposta.

  • Gabarito B

    Questão que, com o cansaço de uma prova de MP, deve ter feito muita gente errar.

    Por isso o ideal, na minha opinião, é sempre fazer as questões mais teóricas primeiro.

    Bons estudos a todos!

  • Questão mal formulada. Na opção de gabarito a banca se refere a "grupos", sendo os interesses difusos de titularidade indeterminada e objeto absolutamente indivisível, não há que se falar em grupos, que seriam os titulares do coletivo strictu sensu, que tem titularidade individualizável em grupos ou categorias. O item C parece menos equivocado.
  • questão muito boa ! elimina o decoreba e valoriza quem realmente entendeu o assunto! basta raciocinar

  • Questão assusta pelas citações doutrinárias, mas dá pra resolver sem nunca ter lido os autores. Só conhecer o 81 do CDC.

  • Duração Efêmera???? Pra mim não tem nada de efêmera....tudo bem que a B tá MUITO errada mas não concordo com o efêmera na A.

  • Não tem gabarito.

    Inexiste vínculo fático?????

    número determinável de pessoas?????

    Ai ai...

  • Sobre a alternativa A: "De acordo com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, os interesses difusos apresentam as seguintes notas básicas: indeterminação dos sujeitos, indivisibilidade do objeto, intensa conflitualidade, duração efêmera, contingencial".

    INDETERMINAÇÃO DOS SUJEITOS = impossibilidade de individualizar cada um dos titulares do interesse difuso.

    INDIVISIBILIDADE DO OBJETO = os interesses difusos não podem ser apropriados individualmente por qualquer dos sujeitos.

    INTENSA CONFLITUOSIDADE = quanto ao mesmo direito difuso, podem existir interesses diversos de vários setores da sociedade. Exemplo: construção do "sambódromo" no RJ gerou conflitos metaindividuais entre os interesses ligados à indústria do turismo e os interesses dos cidadãos e associações, contrários à construção.

    DURAÇÃO EFÊMERA =o interesse difuso é fruto da situação contingencial, repentina, se não for exercido prontamente, ele irá se modificar, acompanhando a modificação da situação fática que o ensejou.

    CONTINGENCIAL = não há entre os titulares um vínculo jurídico definido, os interesses derivam de situações de fato, contingentes, por vezes até ocasionais.

  • CDC - Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • A questão exige conhecimento da doutrina acerca das características básicas dos interesses difusos com enfoque no Direito do Consumidor.

    É importante lembrar, em primeiro lugar, o que dispõe o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor:

    “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".

    Ou seja, o próprio conhecimento quanto à letra da lei ajuda a resolver a questão. Fato é que os interesses, ou direitos, difusos, estão relacionados com pessoas indeterminadas, e por isso mesmo são difusos.

    Pois bem, tendo em vista as características elencadas pela doutrina, deve-se assinalar a alternativa incorreta:

    A) Correta. De acordo com Mancuso, as características básicas dos interesses difusos são: indeterminação dos sujeitos; indivisibilidade do objeto; intensa conflituosidade; duração efêmera, contingencial (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 79).

    B) Incorreta. Ricardo de Barros Leonel, citando Hugo Nigro Mazzili, define os direitos ou interesses difusos são “interesses que se referem a grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste um vínculo jurídico ou fático muito preciso, possuindo objeto indivisível entre os membros da coletividade, compartilhado por número indeterminável de pessoas" (LEONEL, Ricardo de Barros. Manual de Processo Coletivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 99).

    C) Correta. Nas palavras do autor: “Embora a distinção entre interesses difusos e interesses coletivos seja muito sutil – por se referirem a situações em diversos aspectos análogos – tem-se que o principal divisor de águas está na titularidade, certo que os primeiros pertencem a uma série indeterminada e indeterminável de sujeitos, enquanto os últimos se relacionam a uma parcela também indeterminada, mas determinável de pessoas. Funda-se também, no vínculo associativo entre os diversos titulares, que é típico de interesses coletivos ausente nos interesses difusos" (MILARÉ, Edis. A Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional. Saraiva, 1990. p. 27-28).

    D) Correta. Para Celso Ribeiro Bastos, "a característica primordial do interesse difuso é a sua não-coincidência com o interesse de uma determinada pessoa. Ele abrange, na verdade, toda uma categoria de indivíduos unificados por possuírem um denominador fático qualquer em comum" (BASTOS, Celso Ribeiro. A Tutela dos interesses difusos no direito constitucional brasileiro. Revista do Serviço Público, ano 39, v.110, n.2, p.53-61)


    Gabarito do professor: alternativa “B".