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ID
3329182
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Promotor de Justiça da Comarca de Maurilândia/GO ingressou com um ação pública ( Lei n. 7.347/85 ) para pleitear que o Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados e trafegarem em perímetro urbano , pois o intenso tráfego desses veículos tem causado inúmeros acidentes fatais , além de problemas de saúde decorrentes de poeira e poluição sonora . Na ação , o membro do " Parquet " defendeu que o Município tornasse transitável , para esses veículos , o anel viário da região . De acordo com a legislação correlata ao tema e com a jurisprudência dominante âmbito do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) , a pretensão ministerial :

Alternativas
Comentários
  • A - numerus apertus

    C - ACP é meio adequado para executar políticas públicas

    D - Quando há políticas públicas certamente há repercussão social

    Abraços

  • Quanto ao item “A”, temos que, em matéria de processo coletivo, incide o princípio da MÁXIMA AMPLITUDE/ATIPICIDADE/NÃO-TAXATIVIDADE DO PROCESSO COLETIVO (art. 83 do CDC). Por este princípio, o rol das ações coletivas não é taxativo, já que objetiva ampliar ao acesso à tutela coletiva.

    Ademais, o STF tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social - principalmente nos casos que visem a resguardar a supremacia da dignidade humana -, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794). Isto posto, é inegável que o MP detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva a implementação de políticas públicas ou de repercussão social, como o saneamento básico ou a prestação de serviços públicos.

    A propósito, a questão retrata uma ACP movida pelo MPGO e que teve sua legitimidade reconhecida pelo STJ:

    É cabível ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região. Em primeiro lugar, se é certo que os Poderes são harmônicos entre si (art. 2º da CF) e que o Executivo tem prioridade indiscutível na implementação de políticas públicas, indubitável também é que, em termos abstratos, o ordenamento jurídico em vigor permite que o Poder Judiciário seja chamado a intervir em situações nas quais a atitude ou a omissão do Administrador se afigure ilegítima. O STJ, atento ao assunto, tem admitido a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública como meio próprio de se buscar a implementação de políticas públicas com relevante repercussão social (REsp 1.367549-MG, Segunda Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no AREsp 50.151-RJ, Primeira Turma, DJe 16/10/2013; REsp 743.678-SP, Segunda Turma, DJe 28/9/2009; REsp 1.041.197-MS, Segunda Turma, DJe 16/9/2009; REsp 429.570-GO, Segunda Turma, DJ 22/3/2004). Ora, não é preciso maior reflexão para constatar que o ordenamento do trânsito de veículos no perímetro das cidades tem importância central nas sociedades modernas e repercute em inúmeros assuntos de interesse público. Ressalte-se que o inciso I do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 e o caput do art. 3º do mesmo diploma são claros em dispor que a ação civil pública é meio processual adequado para discutir temas afetos à ordem urbanística e para a obtenção de provimento jurisdicional condenatório de obrigação de fazer. Sobre a adequação da ação civil pública para veicular tema afeto à segurança no trânsito, há ao menos um precedente do STJ que serve de apoio ao raciocínio exposto. REsp 1.294.451-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 (Info 591).

  • Gabarito: B

    O texto da alternativa é a cópia literal de parte da decisão do STJ no RESP 1294451_GO em 2016, fundamentada no art. 1º da Lei da Ação Civil Pública:

    Lei 7347, Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...)

    VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

    Fonte: Edição nº 63 ? Revista do Ministério Público do ... - MPRJ

    www.mprj.mp.br ? documents ? Recurso_Especial_1294451_GO