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ID
3329194
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação do direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por pessoas que não possuem vínculo de parentesco com a criança ou o adolescente e com os quais estes convivam e mantenham vínculos de afinidade e afetividade;"

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    Abraços

  • § 1  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

    --------------------------------

    – Trata-se de EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

    – Essa segunda corrente ganha força com o advento da Lei 12.962/14 que, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente, anuncia no seu art. 23, § 2°:

    – A CONDENAÇÃO CRIMINAL DO PAI OU DA MÃE não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO, SUJEITO À PENA DE RECLUSÃO, CONTRA O PRÓPRIO FILHO OU FILHA.

    FONTE: Rogério Sanches – Manual de Direito Penal (2016).

    – O ART 92, II, CP aplica-se a regra dos EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS (logo, não são efeitos automáticos e decorre de fundamentação) decorrente da incapacidade para exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra um filho, tutelado ou curatelado.

    EM RELAÇÃO À VÍTIMA DO CRIME, A INCAPACIDADE É PERPÉTUA.

    – Após a reabilitação por cumprimento de sentença ou extinção da pena, o sujeito pode tornar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela em relação aos outros filhos, tutelados ou curatelados, conforme traz o art. 93, parágrafo único.

  • Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento

    § 1 O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro

    § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    § 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. 

    ação em família adotiva. 

    § 5 Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. 

    § 6 Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. 

  • A) INCORRETA - Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    B) INCORRETA - Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    D) INCORRETA - Art. 23 § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

  • a - 3 meses

    b- parentes próximos - vínculo de afinidade e afetividade

    c-correta

    d- precisa da decisão judicial - com contraditório e ampla defesa.

  • Gente me ajudem no ECA que estou estudando tem dizendo que a situação será reavaliada a cada 6 MESES artigo 19 $ 1°

  • A) ERRO está no PRAZO: antes esse prazo realmente era de 6 meses, mas alterações de 2017 estabeleceram 3 MESES como novo marco (art. 19, §1º, ECA).

    B) ERRO está no conceito de FAMÍLIA EXTENSA (que possui base legal): art. 25, Parágrafo único, do ECA: "Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade".

    C) CERTO > APADRINHAMENTO (já caiu em outras questões, como a prova para MPE PI, do ano de 2019, CESPE)

    ART. 19-B, do ECA, vem trazendo as condições para o APADRINHAMENTO.

    E pra quê serve isso? É padrinho de batismo é?

    Não, não é padrinho de batismo, é um instituto do direito que leva em conta o fato de que, infelizmente, muitas crianças e muitos adolescentes jamais serão adotados, então, com o objetivo de criar vínculos externos para essa criança/ esse adolescente, surge a figura do padrinho. O padrinho pode, por exemplo, levar a criança para passear, levar a criança para passar o Natal com a família do padrinho, para que essa pessoinha em desenvolvimento tenha a chance de ter contatos mais afetivos e fora do ambiente institucional.

    Os padrinhos NÃO estão inscritos no cadastro de adoção e NÃO tem a guarda da criança, justamente porque o apadrinhamento não é nem uma coisa nem outra. Por tudo que justifica a criação de uma medida como essa, a prioridade será para crianças e adolescentes com remota chance de adoção (ex: crianças mais velhas e adolescentes).

    A curiosidade é que Pessoas Jurídicas também podem apadrinhar. Vale checar as condições do 19-B para fixar.

    D) ERRO está no fato de dizer que essa perda ocorrerá automaticamente: Embora o art. 23, §2º, ECA, realmente traga essa possibilidade de perda do poder familiar,é no art. 24, do mesmo diploma, que reside a solução dessa questão.

    Art. 24. A perda e a suspensão do  pátrio poder poder familiar  serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    PF, me avisem por msg privada em caso de algum vacilo nos comentários. Obrigada

  • ECA:

    Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. 

    § 1 O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. 

    § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. 

    § 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. 

    § 4 O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. 

    § 5 Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

    § 6 Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

  • ECA:

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

    § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    § 3 A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. 

    § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. 

    § 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. 

    § 6 A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.

  • Sobre SUSPENSÃO e DESTITUIÇÃO do poder familiar em caso de CONDENAÇÃO CRIMINAL:

    DESTITUIÇÃO: ECA, art. 23, § 2º: “A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.”

    SUSPENSÃO: Código Civil, Art. 1.637, § único: ”Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão”.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Toda criança ou adolescente que estiver inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses (...).

    Errado. O prazo é de 03 (três) meses e não 06, nos termos do art. 19, § 1º, ECA: § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

    b) Entende-se por família extensa ou ampliada aquela (...) formada por pessoas que não possuem vínculo de parentesco com a criança ou o adolescente (...)

    Errado. Família extensa ou ampliada é também aquela formada por parentes próximos, nos termos do art. 25, parágrafo único, ECA: Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    c) A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento, que consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. Pessoa jurídica poderá apadrinhar criança ou adolescente, a fim de colaborar para seu desenvolvimento;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 19-B, caput, §§ 1º e 3º, ECA.

    d) A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente, sendo que, no caso de filho e filha, a perda será automática, independentemente de decisão judicial

    Errado. Embora a primeira parte da sentença esteja correta (a condenação criminal ... filha ou outro descendente), nos termos do art. 23, § 2º, ECA, a segunda parte está errada, porque é necessário de decisão judicial, de modo que a perda não é automática, nos termos do art. 24, ECA: Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    Gabarito: C

  • PRAZOS IMPORTANTES DO ECA!!!

    1. Reavaliação do acolhimento familiar - máximo 3 meses
    2. Permanência em acolhimento institucional - máximo 18 meses, salvo comprovada necessidade
    3. Busca família extensa - máximo 90 dias, prorrogável por igual período (90+90)
    4. Ação dos detentores da guarda - 15 dias, contados do fim do estágio de convivência
    5. Acompanhamento dos desistentes da adoção - 180 dias
    6. Estágio de convivência da adoção nacional - 90 dias, excepcionalmente prorrogável por igual período (90+90)
    7. Estágio de convivência adoção internacional - mínimo de 30 e máximo de 45 dias, prorrogável uma única vez por igual período
    8. Processo de adoção - máximo de 120 dias, prorrogável por igual período (120+120)
    9. Reavaliação da internação - máximo de 6 meses
    10. Internação povisória - máximo de 45 dias
    11. Internação sanção (descumprimento injustificado de internação sanção) - máximo de 3 meses

    PRAZOS DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS!!!

    • Prestação de servço à comunidade - máximo de 6 meses; 8 horas/semana
    • Liberdade assistida - mínimo de 6 meses
    • Internação - em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. Reavaliação a cada 6 meses no mínimo

    PRAZOS PIA!!!

    1. Acolhimento - imediatamente
    2. Serviço à comunidade - 15 dias
    3. Liberdade assistida - 15 dias
    4. Internação - 45 dias
    5. Semiliberdade - 45 dias
  • A questão em comento é respondida pela literalidade do ECA.

    Diz o art. 19-B:

    “Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

    § 1 O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    § 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    § 4 O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

    § 5 Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

    § 6 Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente."



    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O prazo de reavaliação em programas como este é de 03 meses, e não de 06 meses.

    Diz o art. 19, §1º, do ECA:

    “ § 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    LETRA B- INCORRETA. Ofende o conceito de família extensa ou ampliada do art. 25, parágrafo único, do ECA. A família extensa ou ampliada é feita por familiares com proximidade e convivência íntima. Vejamos o que diz o ECA:

    “Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA C-CORRETA. Reproduz o art. 19-B do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. O caso em tela não é automático, demandando condenação judicial.

    Diz o art. 23, §2º, do ECA:

    “ Art. 23 (...)

    § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)"



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C