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Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena ? reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1 Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I ? no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II ? prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III ? prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
Abraços
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Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). - Não há a perca da função.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
§ 1 Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
§ 2 Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
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d) CORRETA - Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1 Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
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a) ERRADA - Constitui infração administrativa, punida com pena de multa e perda da função, deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante, de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção.
ECA- Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
b) ERRADA - Constitui crime, punido com reclusão e perda de bens e valores utilizados na prática criminosa, submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, constituindo efeito obrigatório da condenação, ainda, a suspensão da licenças de localização e funcionamento do estabelecimento.
ECA- Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa (...)
§ 2 Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento
c) ERRADA - O crime previsto no art. 236 do ECA, consistente em impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de suas funções é de ação pena pública condicionada á representação.
ECA - Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
d) CORRETA - ECA - Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
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Fique na dúvida, o 244 -A do ECA não foi revogado tacitamente pelo 218-B do CP?
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Tá pra nascer banca pior que a do MPGO.
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(TJSE-2008-CESPE): No crime de submeter criança à exploração sexual, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento em que ocorreu o fato.
Obs art. 244-A: Esse dispositivo tipifica a conduta de quem submete criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual. É importante lembrar que seu §2º determina, como efeito obrigatório da condenação, a cassação da licença de localização e funcionamento do local. Há entendimento doutrinário de que o presente dispositivo foi tacitamente revogado pelo art. 218-B do CP, introduzido pela Lei 12015/09.
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COMPLEMENTO:
Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no Art. 92 do Código Penal, para os CRIMES previstos nesta Lei (ECA), praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são CONDICIONADOS à ocorrência de REINCIDÊNCIA.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual OU superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos NOS DEMAIS CASOS. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
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Sobre a assertiva A:
(MP/CE, CESPE, 2020) Um médico atendeu em seu consultório uma criança que apresentava fraturas e hematomas por todo o corpo e alegava maus-tratos. A criança estava acompanhada de seu responsável e, por isso, o médico decidiu não comunicar à autoridade competente os maus-tratos contra a criança.
Nesse caso, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a conduta do médico: constitui infração administrativa com pena de multa.
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LETRA B - § 2 Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. ERRADA
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Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
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CUIDADO!!!
1) O art. 244-A do ECA (incluído em 2000) foi revogado tacitamente pelo art. 218-B do CP (incluído em 2009)
-- Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual
-- Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
2) Ocorre que o legislador, por engano, no ano de 2017, fez uma modificação na pena do art. 244-A do ECA. Na realidade, era para ter feito a mudança no art. 218-B do CP. No ECA, o preceito secundário ficou assim:
-- Art. 244-A, ECA. Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
3) Conclusão:
--Exploração de criança/adolescente para fins de prostituição:
a) Aplica o tipo penal do art. 218-B do CP.
b) Aplica a PENA do art. 244-A, ECA.
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Erro da Letra B: não é suspensão, É CASSAÇÃO.
Constitui crime, punido com reclusão e perda de bens e valores utilizados na prática criminosa, submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, constituindo efeito obrigatório da condenação, ainda, a suspensão (CASSAÇÃO) da licenças de localização e funcionamento do estabelecimento.
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A questão exige o conhecimento dos crimes e infrações administrativas previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vamos às alternativas:
A - incorreta. Constitui crime previsto no art. 229 do ECA com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, se na forma dolosa, ou detenção de 2 a 6 meses ou multa, se na forma culposa.
Art. 229 ECA: deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta lei.
Pena - detenção de 6 meses a 2 anos.
Parágrafo único: se o crime é culposo:
Pena - detenção de 2 a 6 meses, ou multa.
B - incorreta. O erro está na parte final da assertiva: o efeito obrigatório da condenação nesse crime é a cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento, e não a suspensão.
Art. 244-A ECA: submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena - reclusão de 4 a 10 anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
§2º: constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
C - incorreta. A natureza desse crime, assim como todos os demais, é de ação pública incondicionada.
Art. 236 ECA: impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei.
Pena - detenção de 6 meses a 2 anos.
Art. 227 ECA: os crimes definidos nesta lei são de ação pública incondicionada.
D - correta. Art. 240 ECA: produzir, reproduzir, dirigir, fotografar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pronográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de 4 a 8 anos, e multa.
§2º: aumenta-se a pena de 1/3 se o agente comete o crime:
III - prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o 3º grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
Gabarito: D
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Essa prova me faz querer chorar em posição fetal rs
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GABARITO: LETRA D
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1 Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
=>O crime fica caracterizado ainda que não haja conjunção carnal com criança ou adolescente, pois o dispositivo abrange também a prática de cena pornográfica de qualquer espécie.
=>Crime comum, de mera conduta, doloso, comissivo, instantâneo.
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FIQUE ATENTO: O único crime previsto no ECA que há aumento de pena em razão do parentesco é o previsto no art. 240. Vejam:
Art. 240 ECA: produzir, reproduzir, dirigir, fotografar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pronográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de 4 a 8 anos, e multa.
§2º: aumenta-se a pena de 1/3 se o agente comete o crime:
III - prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o 3º grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
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Letra d
a) Errada. Embora constitua infração administrativa do art. 258-B do ECA a conduta omissiva do médico, enfermeiro ou dirigente do estabelecimento de não encaminhar à autoridade judiciária o caso de mãe ou gestante interessada em entregar o filho para a adoção, a pena será de multa de mil a três mil reais, não havendo para este caso previsão de perda da função.
b) Errada. A questão só está errada porque o efeito obrigatório da condenação desse crime é a cassação (e não a suspensão) de licença de localização e funcionamento do estabelecimento, nos termos do art. 244-A, § 2º, do ECA. Trata-se de um dos crimes mais graves do ECA, portanto, vale a pena conhecer cada detalhe.
c) Errada. Todos os crimes do ECA são de ação penal pública, conforme art. 227.
d) Certa. Corresponde ao crime do art. 240 do ECA e a causa de aumento está no seu § 2º, III.
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A questão em comento exige
conhecimento da parte inerente a crimes no ECA.
Diz o art. 240 do ECA:
“ Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar,
filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica,
envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a
8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1 o Incorre nas mesmas penas
quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a
participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste
artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829,
de 2008)
§ 2 o Aumenta-se a pena de 1/3
(um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de
2008)
I – no exercício de cargo ou
função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de
2008)
II – prevalecendo-se de relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº
11.829, de 2008)
III – prevalecendo-se de relações
de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de
tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro
título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela
Lei nº 11.829, de 2008)"
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Trata-se, de
fato, de infração administrativa, mas com pena distinta. Não há previsão de
perda de função.
Diz o art. 258- B, do ECA:
“Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato
encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe
ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"
LETRA B- CORRETA. Falamos em
cassação, e não em suspensão de funcionamento do estabelecimento.
Diz o art. 244- A, do ECA:
“ Art. 244-A. Submeter criança ou
adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 o desta Lei, à prostituição
ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa,
além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado
ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de
terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)
§ 1 o Incorrem nas mesmas penas o
proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a
submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
§ 2 o Constitui efeito obrigatório
da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do
estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)"
LETRA C- INCORRETA. Crime de ação
penal pública incondicionada. Não há menção no tipo penal de demandar representação.
Vejamos o que diz o art. 236 do
ECA:
“ Art. 236. Impedir ou embaraçar
a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do
Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a
dois anos."
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
240 do ECA
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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ARt. 245 - só multa
Art. 246 - só multa
Art. 247 - multa + apreensão da publicação (se por meio da imprensa)
Art. 249 - só multa
Art. 250 - multa + fechamento do estabelecimento por até 15 d (reincidência); fechamento definitivo e licença cassda (reincidência em período inferior a 30 dias)
Art. 251 - só multa
Art. 252 - só multa
Art. 253 - só multa
Art. 254 - multa + suspensão da programação da emissora por até dois dias (reincidência)
Art. 255 - multa + suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias (reincidência)
Art. 256 - multa + fechamento do estabelecimento por até quinze dias (reincidência)
Art. 257 - multa + apreensão da revista ou publicação.
Art. 258 - multa + fechamento do estabelecimento por até quinze dias (reincidência)
Art. 258-A - só multa
Art. 258-B - só multa
Art. 258-C - multa + interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada (medida administrativa)
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Não marquei a letra D porque achei a pena baixa para a gravidade do crime. Mas acabei errando com esse raciocínio para chutar rs
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B) a licença é cassada, não suspensa.
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LETRA B:
Pessoal, realmente há esse jogo de palavras entre cassação e suspensão de licença, mas é necessário lembrar que o art. 244-A foi tacitamente revogado pelo art. 218-B do Código Penal.