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ID
3329242
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP entende por relevância social, a justificar a intervenção do Ministério Público no processo civil, casos envolvendo infrações ambientais (art. 5º, inciso VI, da Recomendação n. 34/2016). Diante disso, conforme o Decreto Federal n. 6.514/2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, assinale a alternativa incorreta sobre a prescrição da infração administrativa:

Alternativas
Comentários
  • Questão complica, vou te contar... Quem sabia esse 3 anos?!

    § 2  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.   

    Abraços

  • DICA do Professor Flávio Tartuce em Manual de Direito Civil, p. 310: "os prazos de prescrição são todos em anos. Por outra via, os prazos de decadência podem ser em dias, meses, ano e dia ou também anos."

    A) Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    B) § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

    C) § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

    Ver a dica acima.

    D) Art. 22. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

  • Seção II

    Dos Prazos Prescricionais 

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

     

    § 1  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração

    § 2  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.                    

    § 3  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

     

    § 4A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.                     

    Art. 22. Interrompe-se a prescrição:.

    I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

    II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

    III - pela decisão condenatória recorrível.

    Parágrafo único.  Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

    Art. 23.  O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o 

  • Lucas, a prescrição interrompida volta a correr pela metade, então a dica do Prof. Tartuce é válida mas merece ponderações. Por exemplo o DL 20.910 trata da prescrição geral contra o Poder Público, em regra 5 anos - interrompido o prazo ele volta a contar no montante de 2 anos e 6 meses.

  • Qual é o fundamento legal para o Executivo editar Decreto com prazo de 3 anos de prescrição intercorrente?

  • Bruno Brandi

    Art. 1º, § 1º, da Lei 9.863/99.

    Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

  • Gabarito: C.

    A) Como regra geral, prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. CORRETA.

    É a literalidade do caput do artigo 21 do Decreto n. 6.514/08:

    Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

    B) Quando o objeto da infração administrativa também constituir crime, a prescrição será regulada pelo prazo previsto na . lei penal. CORRETA.

    Conforme o art. 21, § 3º:

    Art. 21. [...]

    § 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

    C) Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de dois anos e seis meses, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. INCORRETA.

    Nos termos do artigo 21, § 2º, do Decreto n. 6.514/08, que assim dispõe:

    Art. 21. [...]

    § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

    D) A prescrição é interrompida pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer meio, inclusive por edital. CORRETA.

    Conforme disposto no artigo 22, I, do Decreto n. 6.514/08:

    Art. 22. Interrompe-se a prescrição:

    I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

    II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

    III - pela decisão condenatória recorrível.

    Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

  • QUESTÃO DIFÍCIL DA MISERA. ACERTEI NA CAG.ADA

  • Eu só acertei porque lembrei que a prescricao intercorrente da multa administrativa e de 03 anos

  • Sobre o tema prescrição, não se pode olvidar do seguinte julgamento:

    É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).

  • A prescrição intercorrente da infração administrativa ambiental é de 3 anos ou mais, quando paralisado por inércia.

  • Cuidado: sobre a prescrição para a apuração, realmente, é o que dispõe o Decreto. Porém, quanto à execução da multa, Súmula 467 - Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • Artigo 1º, Lei 9873. Na verdade a questão trata de decadência, não de prescrição.

  • O candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta. É comum que durante o estresse de prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por desatenção.

    Passemos à análise das alternativas:

    A) CERTO (não deve ser assinalada). De fato, o art. 21 do Decreto Federal n. 6.514/08 entabula o prazo prescricional de 05 anos para apuração as infrações administrativas ambientais:
    Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado


    B) CERTO (não deve ser assinalada). A assertiva transcreve o teor do paragrafo 3º do art. 21:
    Art. 21, § 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.


    C) ERRADO (deve ser assinalada). A prescrição incidirá se a paralisação for superior a 03 anos (e não por mais de dois anos e seis meses).
    Art. 21, § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.  


    D) CERTO (não deve ser assinalada). O recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer meio, inclusive por edital, é meio hábil para interromper a prescrição:
    Art. 22Interrompe-se a prescrição:
    I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
    II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
    III - pela decisão condenatória recorrível.
     

    Gabarito do Professor: C