SóProvas


ID
3329257
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina conferida aos institutos da prescrição e da decadência pelo Código Civil, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Há exceções

    Abraços

  • A) Eu suponho que a assertiva alude às causas interruptivas. Pesquisei na doutrina e na jurisprudência e não encontrei nada falando. Mas se alguém souber de algo além disso, me corrija. Estou acompanhando os comentários.

    B) Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I. - são causas impeditivas.

    C) As causas interruptivas podem ocorrer por conduta do credor, do juiz (art. 202,I), do devedor (art. 202, VI), de qualquer interessado (art. 203), etc.

    D) Art. 197, II - não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar!!

  • A alternativa A está correta porque, apesar da prescrição iniciada continuar a correr contra o seu sucessor, podem haver causas que impedem ou que suspendem a prescrição. Nesse caso, deve-se atentar para as hipóteses previstas nos art. 197 a 199, CC.

  • Código Civil:

    Da Decadência

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

  • Código Civil:

    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Questão sem vergonha essa, a alterrnativa "A" também está correta

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • A resposta está no Curso de Direito Civil dos profs. Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, Curso de Direito Civil - Parte Geral e LINDB, pg. 737, " (...) Inclusive, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr em desfavor de seu sucessor (CC, art. 196), a título universal ou singular, salvo em se tratando de absolutamente incapaz."

  • A alternativa "A" está correta, ou seja, se o sucessor for incapaz nos termos do art. 3º, a prescrição não continuará correndo, por expressa previsão do inciso I do art. 198.

    A alternativa "B" está errada, conforme o art. 208 do CC, ou seja, à decadência é aplicável as causas que interrompem a prescrição, como, no caso do inciso I do art. 198 (não corre contra os incapazes do art. 3º. Esse é o entendimento do STJ, conforme o Informativo de nº. 482.

  • A alternativa A está correta. Diz-nos no art. 196, CC, que "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". O nem sempre está correto. Imagine a situação de um pai que falece deixando filho absolutamente incapaz. Nessa situação, incide a causa de impedimento do art. 198, I, CC. As demais alternativas estão erradas. O mesmo impedimento do 198, I, CC, aplica-se à decadência (art. 208, CC). As causas interruptivas se dão em razão da cobrança iniciada pelo credor, mas também pelo reconhecimento da dívida pelo devedor (art. 202, VI, CC). A alternativa D está errada porque a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes enquanto durar o poder familiar. Dito de outro modo, após os 18 anos de idade, continuo sendo filho (persiste a família), continuo sendo descendente, mas a prescrição já corre desde então. 

  • Gabarito A.

    Não se pode responder uma questão tendo como base apenas um artigo.

    A questão está CORRETA, pois a prescrição iniciada contra uma pessoa NEM SEMPRE continua a correr contra o sucessor.

    Basta pensar na hipótese em que o sucessor é um absolutamente incapaz; contra ele não corre a prescrição. Em que pese o art. 196 pareça dispor de forma contrária, ele não é uma regra absoluta.

  • Impeditiva impede que o prazo comece a correr, a mesma pode ser suspensiva se o prazo já tivesse começado a correr.

    Em geral, essas cláusulas referem-se a prazos prescricionais. É muito raro que se refiram à prazos decadenciais. OBS: excepcionalmente, encontramos no CDC (§2º art. 26) situações de causas impeditivas de prazo DECADENCIAL. Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação CADUCA em: I – 30 (trinta dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II – 90 (noventa dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º - OBSTAM a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Tem que ter malícia: diante das mil e uma hipóteses, possibilidades, circunstâncias se afirma: "nem sempre..." Verdadeiro, ne

  • questão bem esquisitinha, mal formulada

  • Sobre a prescrição e decadência no Código Civil, deve-se assinalar a assertiva correta:

    A) Nos termos do art. 196:

    "Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".

    No entanto, existem hipóteses em que a prescrição está impedida de correr ou é suspendida (temporariamente paralisada) - hipóteses dos arts. 197 a 199 - como por exemplo no caso dos absolutamente incapazes (art. 198, I).

    Assim, por exemplo, se o sucessor da pessoa for uma criança - absolutamente incapaz - ela não corre até que ele deixe de ser incapaz.

    Assim, a afirmativa está correta.

    B) Em regra, não se aplicam aos prazos decadenciais as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, a não ser em duas situações específicas: contra os incapazes, o que se depreende da leitura dos arts. 207 e 208:

    "Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I".

    "Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente".

    "Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; (...)"

    Ou seja, existem sim hipóteses em que a decadência é impedida de correr, logo a afirmativa está incorreta.

    C) A causas impeditivas e suspensivas da prescrição são sempre relacionadas com as características pessoais do devedor, ex: menores de idade, pessoas em serviço fora do país, entre ascendentes e descendentes, etc.

    Por sua vez, as causas interruptivas dependem de atos humanos, ex: despacho do juiz, protesto cambial, etc.

    Logo, verifica-se que a afirmativa está incorreta.

    D) De fato a prescrição não corre entre os ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (art. 197, II). Ou seja, tal causa impeditiva depende da existência do poder familiar, e não por se tratar de questão familiar, portanto, a assertiva está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Como regra geral, os prazos decadenciais não se suspendem ou se interrompem, de modo que quando iniciados, não há primordialmente como obstar seu prosseguimento, conforme artigo 207 do Código Civil.

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Entretanto, como toda para toda regra, existem suas exceções. Isso porque o artigo 208 dispõe que, ao instituto da decadência, aplicam-se igualmente as previsões dos artigos 195 e 198, inciso I do Código Civil. Ou seja, o prazo decadencial não será iniciado para os incapazes.

    Art. 208 do CC

    Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.”

    Art. 195 do CC

    Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.”

    Art. 198 do CC

    Também não corre a prescrição:

    Inciso I – contra os incapazes de que trata o art. 3º.”

    Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

    Cessada a incapacidade, inicia-se então o prazo decadencial para o direito preterido

  • Errei a questão, mas é uma questão extremamente inteligente.

    Bem elaborada.

    Abrange justamente os pontos mais difíceis da matéria de prescrição e decadência.

  • Conforme doutrina de Lúcio Weber, somente não combina com concurso.

  • A) CORRETA

    Estabelece o artigo 196 do CC: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor."

    É de se observar que o prazo prescricional tem ligação subjetiva com o titular do direito, razão pela qual, uma vez iniciada a contagem continuará a correr contra seu sucessor. Não obstante tal característica, há situações peculiares que podem excepcionar essa regra, é o caso, por exemplo, de um sucessor absolutamente incapaz, para o qual será aplicada a regra do artigo 198, I do CC. Desse modo, pode-se observar que, de fato, a prescrição iniciada contra uma pessoa nem sempre continua a correr contra seu sucessor.

  • Com relação a ALTERNATIVA "A", ela está errada tendo em visa o que foi decidido no Resp. 1.07.222 pelo STJ, conforme citação no Código Civil Comentado (artigo por artigo) de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, no comentário sobre o Art. 196 do CC.

    Segundo este julgado:

    1. Cuidando-se de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não o do sucessor, nos termos do que dispõe o art. 196 do CC/2002 (correspondente ao art. 165 do CC/16): "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". Assim, o prazo prescricional aplicável ao Estado de Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas obrigações assumidas pelo primeiro em razão da liquidação extrajudicial da mencionada instituição financeira...

     Porém, a decretação da liquidação extrajudicial de instituições financeiras produz, de imediato, o efeito de interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, alínea e, da Lei n.6.024/74), consectário lógico da aplicação da teoria da actio nata,segundo a qual não corre a prescrição contra quem não possui ação exercitável em face do devedor. É que a decretação da liquidação extrajudicial também induz suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição e a proibição do aforamento de novas (art. 18,alínea a, da Lei n. 6.024/74). Precedentes. 4. Com efeito, não possuindo o credor ação exercitável durante o prazo em que esteve a Minas Caixa sob regime de liquidação extrajudicial, descabe cogitar-se de fluência de prazo de prescrição do seu crédito nesse período. 5. Não fosse por isso, ainda que escoado o prazo prescricional de cinco anos depois do término da liquidação extrajudicial da Minas Caixa, o pagamento administrativo realizado pelo sucessor (Estado de Minas Gerais) há de ser considerado renúncia tácita à prescrição.Precedentes

    Bons Estudos

  • Prova mal feita

  • Não se olvidar da prescrição aquisitiva. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

  • ALGUNS PONTOS PARA REVISAR:

    A decadência é a perda do direito material, ao passo que a prescrição é a perda do direito de ação, o qual surge a partir da violação do direito material (art. 189, CC).

    A prescrição é aquisitiva quando o decurso do tempo enseja a aquisição de determinado direito, a exemplo da usucapião. Já a prescrição extintiva implica a perda de um direito.

    A prescrição atinge a pretensão, o direito de ajuizar uma ação, sendo, portanto, material ou pré-processual. Já a preclusão e a perempção possuem naturezas processuais. A preclusão consiste na perda do direito de praticar determinado ato no processo, podendo ser temporal (pela inércia), lógica (pela prática anterior de um ato contrário ao que se pretende) ou consumativa (pela prática anterior do ato). A perempção, por sua vez, consiste na perda do direito de prosseguir a ação e de ajuizar outra com objeto idêntico, por inércia do próprio autor.

    A renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita. Ressalte-se que essa possibilidade decorre do fato de a prescrição afetar apenas a pretensão, não o direito material em si. Já quanto à decadência legal, é nula sua renúncia (art. 209, CC), afinal acarreta a perda do direito por determinação legal, o que não pode ser alterado por ato do particular.

    Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes, assim como não podem ser criadas ou modificadas as causas de interrupção ou suspensão.

    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197 A 199, CC: Não corre a prescrição:

    *entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    *entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (e não em razão de questões familiares);

    * entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    * contra os incapazes de que trata o art. 3º ;

    * contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    * contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    * pendendo condição suspensiva;

    * não estando vencido o prazo;

    * pendendo ação de evicção.

  • Questão ridícula, santo Deus...

  • Considerando a disciplina conferida aos institutos da prescrição e da decadência pelo Código Civil, marque a alternativa correta:

    infelizmente, na prova e no Qconcursos, novamente errei a questão. Porém, vamos lá:

    a) alternativa da banca dita correta. O fundamento é que o prazo prescricional, ao ser transmitido, por sucessão inter vivos ou mortis causa, dependendo da condição particular do sucessor, poderá, por exemplo, ser um menor de 16 anos, haver a interrupção do prazo. Desta forma, nem sempre deverá, como forma obrigatória, correr o prazo prescricional.

    b) alternativa incorreta. A decadência, em regra, não admite suspensão, interrupção ou impedimento. Porém, conforme arts. 206 e 207, é possível sim a suspensão ou impedimento do prazo decadencial, no caso de absolutamente incapazes (menor de 16 anos).

    c) alternativa incorreta. A prescrição, em regra, se interrompe por meio de atos do credor, por exemplo, protesto judicial, protesto cambial, apresentação do título em concurso em inventário ou concurso de credores. Porém, é possível, por ato do juiz, haver a interrupção do prazo prescricional. Ademais, o art, 203 do CC, admite que qualquer interessado por interromper o prazo prescricional.

    d) alternativa incorreta. Por envolver questões familiares, não! por haver uma relação de poder familiar. A qual, no fundo, protege questões familiares, Porém, acredito que aqui se buscou a literalidade da norma.

  • Gab. Letra A

    A) prescrição iniciada contra uma pessoa nem sempre continua a correr contra o seu sucessor.

    O Art. 196 do Código Civil estabelece que - "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor."

    A redação do citado artigo deve ser interpretada com cautela, pois a prescrição iniciada contra uma pessoa nem sempre continua a correr contra o seu sucessor.

    Basta imaginar, por exemplo, a situação de um pai que falece deixando filho absolutamente incapaz. Nessa situação, incide a causa de impedimento do art. 198, I, do referido Codex.

    A propósito, por força do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (ex vi do art. 3º, CC).

    Finalmente, o Código Civil, ao tratar do tema “incapaz” e a “prescrição” afirma que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição. Já contra o relativamente incapaz, corre a prescrição, cabendo a estes, entretanto, ação de regresso contra quem deu causa, nos termos do art. 195 do CC. 

    B) A natureza do prazo decadencial não admite causa impeditiva de seu transcurso.

    Art. 207, CC. "Salvo disposição em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição."

    Art. 208, CC. "Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I."

    C) As causas interruptivas da prescrição somente ocorrem a partir de condutas do credor.

    As causas interruptivas se tratam de situações em que o prazo prescricional é interrompido, ou seja, passa-se a uma nova contagem a partir de um evento determinado. Vejamos:

    Art. 203 do CC diz que - "A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado." 

    O art. que o antecede, por sua vez, diz que a interrupção da prescrição dar-se-á:

    I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III – por protesto cambial;

    IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    D) Por envolver questões familiares, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes.

    O Código Civil, entre os artigos 197 a 201, traz situações jurídicas nas quais o prazo prescricional não corre ou sequer começa a correr, ou, ainda, é paralisado durante seu transcurso (são as causas suspensivas e impeditivas da prescrição). Detre elas, destaca-se aquela prevista no artigo 197, II - objeto da assertiva "D" - "Não corre a prescrição: [...] II - entre os ascendentes e descendentes, durante o poder familiar". 

  • a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar

  • B) Não corre decadência contra os absolutamente incapazes.

    C) Pode ser por ato de outros sujeitos (ex: juiz).

    D) Enquanto durar o poder familiar.

  • Gabarito: Letra B!! Complementando: 

    Pedido de indenização por falhas aparentes em imóvel tem prazo prescricional de dez anos

    ​​A Terceira Turma do STJ reformou parcialmente acórdão do TJSP q aplicou o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, §, CC a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta... Por unanimidade, o colegiado concluiu q, na falta de prazo específico do CDC q regule pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional GERAL de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002.

    Resp 1721694

  • Da Decadência

    207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    • Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
    • Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; (absolutamente incapazes)

    209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • a regra geral é que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor: ART. 196 do CC. No entanto, as hipóteses de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo prescricional têm natureza pessoal. assim, havendo morte do titular contra o qual já estava iniciada a contagem, mas sendo seu sucessor absolutamente incapaz , será aplicado o disposto no art. 198, I, do CC/02: Tb não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3°. fonte: código civil e lindb para concursos, cristiano chaves...
  • essa prova tem tanta questao incorreta que eu vou lá e erro essa bobagem

  • O negócio é adivinhar quando a banca quer o literal da lei. Já vi tanta coisa absurda!