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ID
3329260
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as regras de direito intertemporal dispostas no Código Civil e na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • É inconstitucional diferenciar regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do . A tese, definida em maio pelo Supremo Tribunal Federal, foi aplicada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que aceitava critérios distintos de herança.

    O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul havia aceitado pedido de habilitação de herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos) do morto na sucessão decorrente de união estável, já que ele não havia tinha mais pais e não teve herdeiros com a companheira. A corte havia aplicado o artigo 1.790 do Código Civil, com regras específicas para esse tipo de união.

    Em maio de 2017, entretanto, o , inclusive para relações homossexuais, ao concluir julgamento de dois recursos com repercussão geral. A corte não publicou o acórdão, mas o entendimento já foi seguido pelo relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva.

    Cueva disse que a 4ª Turma do tribunal já havia proposto incidente de inconstitucionalidade, pendente de julgamento, do mesmo artigo 1.790, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria. A turma, por unanimidade, decidiu então afastar os parentes colaterais da sucessão. O acórdão também não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    REsp 1.332.773

    Abraços

  • d) O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 é o por ele estabelecido, para fins de aferição da divisão patrimonial dos bens adquiridos pelo casal, ainda que o divórcio ocorra sob a égide do atual Código Civil.

    Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior,  , é o por ele estabelecido.

  • A) ERRADA

    CIVIL. CASAMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALTERAÇÃO DE REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA.

    I. Ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte assentaram que o art. 2.039 do Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do art. 1.639, § 2º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros.

    II. Recurso especial não conhecido.

    (REsp 812.012/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009)

    B) ERRADA

    Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (RE 878694, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)

    C) ERRADA

    Art. 2.040/CC. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o  inciso IV do art. 827 do CC anterior, poderá ser cancelada (NÃO TEM PRAZO), obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.

    D) CORRETA - Redação do art. 2039, CC.

  • finalmente, depois de dois erros, acabei acertando a minha primeira questão em busca dos cargos de membro

  • LETRA A – ERRADO

    CIVIL. CASAMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALTERAÇÃO DE REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. I. Ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte assentaram que o art. 2.039 do Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do art. 1.639, § 2º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 812.012/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009)

    LETRA B – ERRADO

    O STF fixou a seguinte tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    "[...] Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002." (RE 878.694, STF).

    O STJ acompanhou o entendimento do Supremo e também decidiu de forma similar: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. STJ. 3ª Turma. REsp 1332773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609).

    LETRA C – ERRADO

    CC. Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 191 6, poderá ser cancelada (não tem prazo), obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.

    LETRA D – CERTO

    CC. Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071/1916, é o por ele estabelecido.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) De fato, o CC/02 possibilita a alteração do regime de bens outrora escolhido, mas isso só ocorrerá “mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros" (art. 1.639, § 2º do CC).

    Cuida-se do Princípio da mutabilidade justificada e deverá seguir a jurisdição voluntária, correndo perante a Vara de Família. A matéria é tratada pelo novo CPC, no art. 734.

    É possível alterar regime de bens de casamento celebrado na vigência do Código de 1916? Dispõe o art. 2.039 do CC que “o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , é o por ele estabelecido". Trata-se de uma norma de direito intertemporal, que demonstra não ser possível a alteração; contudo, esta não é a melhor resposta.

    O STJ buscou outra solução no art. 2.035 do CC, que dispõe que “a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução".

    Quanto aos planos da existência e da validade, devem ser aplicadas as regras do momento da celebração do negócio. No tocante ao plano da eficácia, devem incidir as regras do momento dos efeitos. Flavio Tartuce explica que o regime de bens e a possibilidade de sua alteração encontram-se no plano da eficácia do casamento, pois têm relação com as consequências posteriores do casamento.

    Vejamos a ementa do precedente do STJ: “Civil. Regime matrimonial de bens. Alteração judicial. Casamento ocorrido sob a égide do CC/1916 (Lei 3.071). Possibilidade. Art. 2.039 do CC/2002 (Lei 10.406). Correntes doutrinárias. Art. 1.639, § 2.º, c/c art. 2.035 do CC/2002. Norma geral de aplicação imediata. 1 – Apresenta-se razoável, in casu, não considerar o art. 2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação de norma geral, constante do art. 1.639, § 2.º, do CC/2002, concernente à alteração incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sob a égide do CC/1916, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, não havendo que se falar em retroatividade legal, vedada nos termos do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, mas, ao revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002, em aplicação de norma geral com efeitos imediatos. 2 – Recurso conhecido e provido pela alínea 'a' para, admitindo-se a possibilidade de alteração do regime de bens adotado por ocasião de matrimônio realizado sob o pálio do CC/1916, determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias a fim de que procedam à análise do pedido, nos termos do art. 1.639, § 2.º, do CC/2002" (STJ, REsp 730.546/ MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 23.08.2005, DJ 03.10.2005, p. 279) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 216-217).

    Para finalizar, temos o Enunciado nº 260 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: “A alteração do regime de bens prevista no § 2.º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior". Incorreta;

    B) De acordo com o art. 1.845 do CC, são considerados herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes do autor da herança e, por uma leitura constitucional do referido dispositivo legal, devemos aplicá-lo aos companheiros, sendo, portanto, considerados, também, herdeiros necessários. O grande problema é que o legislador do Código Civil de 2002 deu, no âmbito dos direitos das sucessões, tratamento diferenciado ao cônjuge e companheiro. A sucessão do companheiro é tratada no art. 1.790, enquanto a do cônjuge, no art. 1.829 do CC.

    Acontece que o STF, em sede de repercussão geral (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694) entendeu ser inconstitucional tal distinção, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC. Isso significa que, se duas pessoas vivem em união estável e não celebram contrato de convivência, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens e, nessa situação, concorrendo o companheiro sobrevivente com os descendentes, ele só participará da sucessão se o autor da herança tiver deixado bens particulares.

    Portanto, a primeira parte da assertiva está correta; entretanto, o entendimento tem efeito ex nunc: “Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública" (STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 10.05.2017, publicado no Informativo n. 864 da Corte). Incorreta;

    C) Dispõe o art. 2.040 do CC que “a hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código".

    Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado desses bens, com seus respectivos valores. Sendo o patrimônio do menor de valor considerável, o juiz poderá condicionar o exercício da tutela à prestação de uma caução, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade (art. 1.745, parágrafo único, do CC). Essa caução substituiu a hipoteca legal, que era conferida ao tutelado ou curatelado em razão dos bens imóveis do tutor ou curador.

    O art. 2.040 é uma norma de direito intertemporal (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 119-2120). O CC/02 não trouxe prazo decadencial de dois anos para o cancelamento ser pleiteado. Incorreta; 

    D) Em harmonia com o art. 2.039 do CC: “O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido". Correta.





    Resposta: D 
  • Meu comentário não é específico para essa questão, mas para a prova como um todo, a prova tá estranha, cobrou artigos que durante a leitura da lei seca eu pensei que nunca fossem ser cobrados, e em outras, (agora sim) como essa, cobrou temas que se costuma estudar. acabei anotando várias alternativas em post it e colocando no vade mecum, e no fim agradeci que não fui fazer essa prova.

  • Explicando o item B.

    O rol de legitimados para propor a ação de levantamento de curatela, previsto no art. 756, § 1º do CPC/2015, não é taxativo.

    Exemplo: João foi atropelado por um veículo conduzido por funcionário da empresa “X”. Em razão das sequelas sofridas, João foi interditado. Em ação de indenização movida por João contra a empresa, a ré foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia em virtude de, supostamente, o autor não poder mais trabalhar. Passados alguns anos, a empresa “X” ajuizou ação de levantamento da curatela em face de João ao fundamento de que há prova, posterior à sentença de interdição, que atestaria que o interdito não possui mais a enfermidade que justificou a sua interdição. Por entender que existem elementos probatórios suficientes para demonstrar que o interdito não possui mais a patologia que resultou em sua interdição, o que poderia gerar também a cessação da pensão vitalícia, o STJ concluiu que a empresa, mesmo não estando no rol do art. 756, § 1º do CPC/2015, possui legitimidade para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela

  • Enunciado 260 da III Jornada de Direito Civil:

    "A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior".

  • LETRA A - INCORRETA

    Resumindo os comentários dos colegas,

    Dispõe o art. 2.039 do CC/02 que “o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , é o por ele estabelecido". Nesse sentido, embora o CC/16 não permitisse a alteração de regime de bens, o STJ, interpretando o artigo 2.035 do CC/02, segundo o qual "a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores...mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução", entendeu ser possível a alteração apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, isto porque, conforme explica o professor Flávio Tartuce, o regime de bens e a possibilidade de sua alteração encontram-se no plano da eficácia do casamento, apresentando relação com as consequências posteriores a ele e não ao plano de existência e validade, caso em que devem ser aplicadas as regras do momento da celebração do negócio, in casu, o CC/16.

  • O CC/1916 continua em vigor, pois continua a reger relações jurídicas firmadas quando estava vigente.